PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2023. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 016/2023.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2023. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 016/2023.
1. JUSTIFICATIVA
Consiste o presente processo de inexigibilidade a Contratação do SEBRAE/SC - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina para prestação de serviços para execução do Projeto GDR - Destinos Turísticos Inteligentes - Meio Oeste; em forma de parceria com a Administração Municipal de Herval d'Oeste.
Justifica-se tal procedimento com fundamento no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, em virtude de que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas é uma entidade civil que tem natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos; sendo referência na área em que atua possuindo notória especialização, com a missão de promover a competitividade e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo.
O SEBRAE atua no fortalecimento do empreendedorismo e na aceleração do processo de formalização da economia por meio de parcerias com os setores público e privado e neste projeto em especial, a parceria com a Administração Municipal o projeto será subsidiado em 50 % pelo SEBRAE. Sendo assim, entende-se configurada a hipótese de contratação mediante Inexigibilidade de licitação.
2. DELIBERAÇÃO
Com fundamento na justificativa acima, decido pela contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso II do artigo 25, da Lei nº 8.666/1993, ficando o Departamento de Compras e Licitações com a incumbência de promover os atos necessários à sua efetivação (inclusive as publicações e expedições dos documentos atinentes à espécie), zelando pela plena consolidação das formalidades legais.
Herval d’Oeste, 13 de março de 2023.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTOR DO OBJETO.
1. DESCRIÇÃO DO OBJETO/PROPOSTA.
Contratação do SEBRAE/SC - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina para prestação de serviços para execução do Projeto GDR - Destinos Turísticos Inteligentes - Meio Oeste; em forma de parceria com a Administração Municipal de Herval d'Oeste.
1.1.VALOR TOTAL DO PROJETO: R$ 104.400,00 (Cento e quatro mil reais quatrocentos reais).
a) Deste valor 50 % será subsidiado pelo SEBRAE/SC; ficando para o município um investimento de R$ 52.200,00 (Cinquenta e dois mil e duzentos reais).
b) Neste valor estão inclusas despesas dos técnicos: Transporte do local de origem ao centro do destino, alimentação, hospedagem e impostos, ficando por conta da Administração Municipal o transporte interno de acesso às áreas rurais do município.
1.2. PRAZO DE EXECUÇÃO: O objeto será executado em 08 (oito) meses, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria e pela Contratada.
1.3.FORMA DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão efetuados em oito parcelas de R$ 6.525,00 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais) com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do serviço efetivamente prestado, após a emissão da respectiva Nota Fiscal.
2. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e RECURSOS FINANCEIROS.
2.1. As despesas decorrentes na execução do Contrato relativo ao presente Edital correrão por conta do orçamento do exercício financeiro de 2021, LOA Nº 3.455/2020 de 24/11/2020 na seguinte rubrica:
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Atividade: Implantação de Projetos voltados ao Desenvolvimento Econômico através de parcerias.
Elemento Despesa: Aplicações Diretas 3.3.90.39.05.00.00.00 Função Programática: 07.01.2.044. 3.3.90.39.05.00.00.00
Reduzido: 98
2.2. Os recursos financeiros serão provenientes da própria contratante e de transferências constitucionais e legais.
3. DA PUBLICAÇÃO.
3.1 - VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO: Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina –
DOM/SC.
3.2. DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/03/2023.
4. EXECUTOR.
SEBRAE/SC - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina.
CNPJ: 82.515.859/0001-06
Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx 000 – Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx: XXXXXXXXXXXXX - XX
5. JUSTIFICATIVA DOS SERVIÇOS
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual solicitou a contratação, apresentou a justificativa para a referida contratação, alegando que “Considerando que o Município de Herval d’Oeste ainda se encontra em fase de implantação das ações do Plano Estratégico Turístico local e requer adequação dos produtos turísticos nos empreendimento urbanos e rurais para a formatação do roteiro turístico;
Considerando a complexidade para desenvolver o Turismo com profissionalismo e seriedade, bem como por ser uma área inovadora para o município, é necessário a contratação de empresa especializada para orientações de ações voltadas ao alcance dos objetivos; podendo atender diversas necessidades dentro do plano estratégico a curto, médio e longo prazo, propondo soluções com eficiência;
Considerando que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) é uma entidade que fomenta os pequenos negócios ajudando no desenvolvimento econômico dos municípios, dando suporte e orientação, auxiliando no fortalecimento dos empreendimentos rurais e urbanos, e que com a estruturação da Rota da Amizade em 2004, os municípios começaram a profissionalizar a atividade turística localmente. O SEBRAE segue atuando com expertise em consultoria técnica na área turística em 32 municípios na região;
Considerando que o SEBRAE dispõe de profissionais com ampla capacitação, conhecimento e experiência no setor turístico e atuou em todas as etapas da elaboração e desenvolviment do Plano Estratégico Turístico de Herval d’Oeste, conhecedor das potencialidades que omunicípio tem a oferecer e as fraquezas que tesão que ser trabalhadas, sendo o turismo atualmente uma das atividades que vem sendo mais exploradas pelos municípiops pela grande força impulsora no desenvolvimento social e econômico, abrangendo setores primários, secundários e terciários, gerando empregos, renda, tributos, etc. Ficando clara a singularidade dos serviços por esta prestados, bem como, a notoriedade
de sua especialização;
E considerando que o município não possui pessoal em sua estrutura organizacional com conhecimento técnico no momento na área de turismo, e para dar continuidade nos processos de implantação e estrututração do turismo no município de maneira organizada, faze-se necessária a contratação de consultoria técnica especializada em turismo para que o município desenvolva a atividade com profissionalismo e gerando resultados na execução das etapas, sem gerar danos ao erário.”
Os serviços incluem:
Consultoria na continuidade de Implantação de Ações do Plano Estratégico Turístico Local:
- Consultoria na implantação das ações do Plano Estratégico Turísitico
- Reuniões e orientações aos responsáveis pelas ações para melhor implantação das
ações
- Acompanhamentos dos resultados junto ao Conselho Municipal de Turismo e a
Secretaria de Turismo
Consultoria à Secretaria de Turismo
- Consultoria à Secretaria de Turismo para o desenvolvimento do turismo
- Consultoria ao departamento de cultura para atividades com viés turístico cultural
- Consultoria para melhoria dos atrativos públicos
- Orientações para o desenvolvimento/fortalecimento do turismo rural
- Consultoria de integração dos setores
- Reuniões e encontros com gestores, trade turístico, Conselho Municipal de Turismo e integrantes do roteiro turístico para alinhamento da execução de ações de turismo
- Análise e consultoria para identificação de projetos a serem implantados no turismo
- Consultoria na organização de eventos que podem ser trabalhados turisticamente
- Consultoria para o setor do artesanato com produtos turísticos
- Consultoria no acompanhamento de visitar técnicas
- Consultoria em Estratégias de Marketing Turístico
Consultoria aos Empreendimentos Urbanos e Rurais
- Consultoria na adequação dos produtos turísticos nos empreendimentos urbanos e
rurais
- Consultoria nos empreendimentos de alimentação e outros da cidade para preparar
ao turismo
Visita técnica a 02 localidades (a definir)
- Incluso: transporte, guia e organização do roteiro.
6. JUSTIFICATIVA DO PREÇO.
A validade da contratação pela Administração Municipal depende da verificação da razoabilidade do valor a ser empregado no projeto pela Administração Pública.
No caso em tela, embora exigido pelo artigo nº 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993, em razão da especificidade dos serviços contratados, os preços cobrados estão de acordo com os praticados no mercado, conforme se comprova por pesquisa realizada em contratações com outros entes públicos, em anexo cujos valores estão perfeitamente coerentes com a realidade de mercado.
O preço foi devidamente verificado por meio de comparação com os praticados pelo pretenso contratado com órgãos das Administrações Municipais da região, de onde se verificou sua compatibilidade.
7. RAZÃO DA ESCOLHA
A Contratada foi escolhida em virtude de sua notória especialização, uma vez que os serviços em questão tratam-se de serviços técnicos especializados, e em virtude das próprias características do projeto, complexidade do assunto, metodologia empregada no desenvolvimento do projeto tudo isso acaba por configurar a natureza singular do objeto.
Sabemos que o turismo é um dos segmentos que conseguiu acompanhar rapidamente os avanços do mercado digital, e o SEBRAE; atua nesta área há mais de 20 (vinte) anos, dando apoio aos pequenos negócios para a estruturação de roteiros. Destaca- SE que desde 2016 o SEBRAE desenvolve a “Estratégia de Destinos Turísticos Inteligentes”, que tem por objetivo fomentar e auxiliar pequenos negócios a se inserirem nesse novo modelo de turismo que se consolida cada vez mais no mundo todo. Destacamos ainda que o SEBRAE; atua no fortalecimento do empreendedorismo e na aceleração do processo de formalização da economia por meio de parcerias com os setores público e privado, programas de capacitação, com atuação em todo o território nacional. Sendo de fato um agente de capacitação e de promoção do desenvolvimento.
Diante do exposto fica consubstanciada a plausibilidade da contratação do SEBRAE por meio de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II da Lei Federal n.º 8.666/1993.
8. DA LEGISLAÇÃO APLICADA.
Via de regra, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação pública, a fim de escolher a melhor proposta e de preservar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Não obstante, o mesmo artigo prevê a possibilidade de exceções ao dever de licitar:
Art. 37...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifei)
Ao regulamentar referido dispositivo constitucional, a Lei nº 8.666/93 autoriza a contratação de serviços como o que ora se pretende, por inexigibilidade de licitação.
O art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993 determina que seja inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 do mesmo diploma legal, dentre os quais se observa o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
...
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
...
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico. (Grifo e negrito nosso)
Nesse caso, portanto, trata-se de contratação com inviabilidade de seleção de proposta mais vantajosa através de critérios objetivos, consistentes no esforço humano, de difícil comparação não haveria possibilidade de competição no procedimento licitatório, o que inviabiliza a licitação, mesmo entendimento do jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx corrobora ao afirmar que a “inexigibilidade apenas se configura diante da presença cumulativa dos três requisitos” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 367); então para realizar a contratação esta, deverá estar amparada no dispositivo legal supramencionada e devem-se atender três requisitos, simultaneamente:
a) Serviços técnicos enumerados no artigo 13 da Lei 8666/93;
b) Serviço deve ter natureza singular, incomum;
c) Profissionais ou empresa deve deter notória especialização;
O STJ através do Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx também estabelece tal determinação:
“Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) serviço técnico listado no art.13; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória
especialização; c) natureza singular do serviço a ser prestado.” (REsp nº
942.412/SP, 2ª T., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, x. em 28.10.2008, DJ de 9.03.2009)
O Tribunal de Contas da União - TCU também se manifestou através da súmula nº
252:
“A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”.
No presente caso, trata-se de contratação do SEBRAE/SC - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina para prestação de serviços para execução do Projeto GDR - Destinos Turísticos Inteligentes - Meio Oeste em forma de parceria com a Administração Municipal de Herval d'Oeste.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sendo assim, diante de todo o exposto, resta-se configurada a possibilidade de Inexigibilidade de licitação, com a finalidade de contratação do SEBRAE/SC - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina para a prestação do serviço acima descrito, o que certamente justifica e inviabiliza a possibilidade de competição, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, inexistindo, desta forma, razão para realização de certame licitatório.
Herval d’Oeste, 13 de março de 2023.
XXXX XXXXXXX XXXXXX.
Secretário de Habitação e Desenvolvimento Econômico.