JULGAMENTO DE RECURSO SEI Nº 0018286006/2023 - SAP.LCT
JULGAMENTO DE RECURSO SEI Nº 0018286006/2023 - SAP.LCT
Joinvi le, 06 de setembro de 2023.
MUNICÍPIO DE JOINVILLE
PROJETO VIVA CIDADE 2 – REVITALIZAÇÃO AMBIENTAL E URBANA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE
LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL (LPN) PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR O PERFILAMENTO DO CANAL DO RIO ÁGUAS VERMELHAS
EXECUÇÃO DE OBRAS
EMPRÉSTIMO N.º: 3410/OC-BR (BR-L1405)
FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Nº 008/2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR O PERFILAMENTO DO CANAL DO RIO ÁGUAS VERMELHAS
RECORRENTE: EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA ADRIMAR LTDA
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Empreiteira de Mão de Obra Adrimar, protocolado aos 24 dias de agosto de 2023, contra a decisão que a declarou inadequada no certame, conforme Relatório da Avaliação e Julgamento das Propostas (SEI nº 0017821885), publicado em 17 de agosto de 2023.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos da cláusula 33 do Edital, F - ADJUDICAÇÃO, devidamente cumpridas as formalidades legais, registra-se que o recurso interposto pela empresa Empreiteira de Mão de Obra Adrimar é tempestivo, posto que o prazo iniciou-se no dia 18 de agosto 2023, com a devida juntada das razões recursais (SEI nº 0018135320), dentro dos 05 (cinco) dias úteis, conforme estabelecido no Relatório da Avaliação e Julgamento das Propostas (SEI nº 0017821885).
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
Em 13 de abril de 2023 foi deflagrado o Processo Licitatório nº 008/2023, na modalidade de Licitação Pública Nacional, destinado à Contratação de empresa para executar o perfilamento do canal do rio Águas Vermelhas, publicado em 14 de abril de 2023 no Diário Oficial da União (SEI nº 0016586785), Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (SEI nº 0016586791), Diário Oficial do Município (SEI nº 0016574579), jornal de grande circulação Notícias do Dia (SEI nº 0016586935) e Development Business (SEI nº 0016586772).
O recebimento, bem como a abertura dos invólucros contendo as propostas ocorreu em sessão pública, no dia 05 de junho de 2023 às 9h30min (SEI nº 0017204001).
As seguintes empresas protocolaram os invólucros para participação no certame: INFRASUL -INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA., DRATEC ENGENHARIA LTDA., SUBMAR SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS LTDA. e EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA ADRIMAR LTDA.
Em 31 de julho de 2023, após análise das propostas, a Comissão decidiu habilitar a empresa Submar Serviços Subaquáticos Ltda. por atender a todos os requisitos exigidos no edital.
Após a declaração de não objeção ao Relatório da Avaliação e Julgamento das Propostas (SEI nº 0017821885), pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em 14 de agosto de 2023 (SEI nº 0017997168), o resumo do referido documento foi devidamente publicado em 17 de agosto 2023, no Diário Oficial da União (SEI nº 0018039237), Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (SEI nº 0018039244) e Diário Oficial do Município de Joinvi le (SEI nº 0018037943).
Inconformada com o julgamento que considerou sua proposta inadequada no certame, a empresa Empreiteira de Mão de Obra Adrimar Ltda., interpôs o presente recurso administrativo (documento SEI nº 0018135320).
É a síntese do necessário.
III – DAS RAZÕES DA RECORRENTE
A recorrente sustenta em sua razões recursais, em síntese, que a decisão da Comissão de Licitação estaria equivocada ao considerar sua proposta inadequada, razão pela qual o julgamento mereceria reforma.
Aduz que, não foram empregadas quaisquer diligências pela Comissão de Licitação para sanar eventuais dúvidas e questionamentos, mesmo se tratando da proposta de menor preço.
Alega que, os critérios adotados para qualificação técnica causam estranheza, pois os serviços de escavação por escavadeira são proporcionalmente muito superiores aos de dragagem.
Afirma que, as exigências do edital têm caráter restritivo à participação de empresas que não são exclusivamente de dragagem e ainda, que as respostas aos pedidos de esclarecimentos não foram satisfatórias.
Sustenta que, é "desnecessário" e "abusivo" exigir comprovação de propriedade de duas dragas com tamanha capacidade de produção, sendo ilegal sua exigência, bem como de tempo mínimo de serviço relativo ao volume médio anual de obras, "pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos".
Afirma também que provou possuir condições técnicas para execução dos serviços como realmente previstos nos projetos, e não naqueles supostamente falaciosos requisitos dispostos no edital.
Prossegue alegando que, a exigência do formulário "carta de credenciamento" trata-se de formalismo excessivo.
financeiro.
Argumenta ainda, que o quantitativo é desproporcional à realidade do cronograma físico
Sugere a reforma ou anulação da decisão, utilizando-se do poder de autotutela que prevê
a revisão dos atos administrativos eivados de vícios de legalidade.
Alega que os atestados apresentados servem para prova de capacidade tanto técnico- operacional, quanto técnico-profissional, sendo suficiente que demonstrassem semelhança às condições exigidas e ainda, que na hipótese de existência de dúvidas ou questionamentos, deveria a Comissão, ter promovido diligência.
Ao final, requer o provimento do presente recurso, sendo reformado o julgamento a fim de habilitar a recorrente e adjudicar o contrato em seu favor ou, declarar a anulação do certame, republicando o edital com a correção dos apontamentos realizados.
IV – DO MÉRITO
Em primeiro momento, antes de adentrar ao mérito recursal, cabe reforçar que todos os atos neste processo são regidos por regulamentos próprios, restando à Lei Geral de Licitações (no presente processo a Lei Federal nº 8.666/93) a aplicação subsidiária à Política para a Aquisição de Bens e Contratações de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (GN-2349-15), conforme previsão expressa do Art. 42, § 5º da Lei nº 8.666/93, que assim estabelece:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
(...) § 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (grifo nosso).
O Convênio Constitutivo do Banco Internacional de Desenvolvimento foi promulgado pelo Decreto nº 73.131/1973, publicado em 09 de novembro de 1973, conforme requisitado pelo dispositivo legal acima.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento pacífico no sentido de que "(...) nas licitações obedeçam a normas e procedimentos das entidades financeiras multilaterais de que o Brasil faça parte, é no sentido de que se apliquem os critérios previstos em tais regulamentos " (Acórdão 1.347/2010, Plenário, Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx); e ainda, "esta Corte vem mantendo firme o entendimento no sentido de que os regulamentos dos órgãos internacionais financiadores de obras e serviços devem ser observados pelos entes nacionais quando da promoção dos respectivos procedimentos licitatórios" (Acórdão 1.409/2008, Plenário, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx).
O Município de Joinvi le firmou com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no dia 1º de agosto de 2017, o Contrato de Empréstimo nº 3410/OC-BR, para cooperar na execução da
Projeto Viva Cidade 2 – Revitalização Ambiental e Urbana do Município de Joinvi le.
Nessa linha, o circunstanciado no Contrato de Empréstimo nº 3410/0C-BR, firmado entre o Munícipio de Joinvi le e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), em seu capítulo IV - Execução do Projeto, cláusula 4.01, alínea "d", especifíca:
No que se refere ao método de licitação pública nacional, os respectivos procedimentos de licitação pública nacional poderão ser utilizados sempre que, à critério do Banco, tais procedimentos garantam economia, eficiência, transparência e compatibilidade geral com a Seção I das Políticas de Aquisições e levando em conta, entre outros, o disposto no parágrafo 3.4 de tais Políticas.
Ante ao exposto, é importante ressaltar que as decisões tomadas no contexto deste processo estão em perfeita consonância com os regramentos impostos pelo órgão financiador, bem como, de forma subsidiária, com a legislação vigente e o regime jurídico aplicável ao presente Edital, qual seja, Lei Federal n° 8.666/93.
Ainda que sejam utilizadas as condições constantes nos documentos exigidos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento para esta contratação, deve ser observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios do julgamento objetivo, da isonomia e da vinculação ao edital do certame, sobre os quais a Lei nº 8.666/93, utilizada quando da formalização do contrato de empréstimo, dispõe:
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo nosso).
Quanto ao mérito, em análise aos pontos discorridos na peça recursal e conforme a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, expõem-se abaixo as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final.
Partindo das alegações da recorrente, vejamos o disposto no Relatório da Avaliação e Julgamento das Propostas (SEI nº 0017821885), quanto aos motivos da rejeição da proposta da recorrente no certame:
[...]
QUADRO 5 - EXAME PRELIMINAR
Lote Nº: Lote Único
Concorrente (a) | Verificação (b) | Elegibilidade (c) | Garantia de Proposta (d) | Proposta Completa (e) | Proposta Responde Substancialmente ao Solicitado (f) | Aceitação para Exame Detalhado (g) |
Infrasul - Infraestrutura e Empreendimentos Ltda. | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim [1] | Não [2] |
Dratec Engenharia Ltda. | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | Não [1] |
Submar Serviços Subaquáticos Ltda. | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim [1] | Sim [2] |
Empreiteira de Mão de Obra Adrimar Ltda. | Não [1] | Sim | Sim | Sim | Não [2] | Sim |
COMENTÁRIOS - Referência: Quadro 5 - Exame Preliminar
[1] Coluna “Verificação”: a proposta da empresa Empreiteira de Mão de Obra Adrimar Ltda. apresentou marcações indevidas feitas à caneta e à lápis no documento “Modelo 4
– Relação de Serviços do Responsável Técnico e do Engenheiro Residente” (documento SEI nº 0017203963,
p. 112 a 114), da proposta apresentada. Desta forma, a proposta seria rejeitada, em atendimento à subcláusula 18.3 da Seção 2 – Instruções aos Concorrentes (IAC), que determina: “Serão rejeitadas as propostas que contenham entrelinhas, emendas ou rasuras”. No entanto, considerando que tais anotações não alteram a substância da proposta e ainda, o disposto no item 26.4 do edital "O Contratante poderá relevar vícios sanáveis encontrados na proposta, desde que tais vícios não representem desvio ou ressalva substancial, nem afetem a classificação dos demais Concorrentes", procedeu-se sua análise, sendo as observações elencadas a seguir.
[2] Coluna “Proposta Responde Substancialmente ao Solicitado”: em análise a proposta apresentada, foram constatados as seguintes ocorrências e/ou inconsistências:
* A empresa não apresentou os formulários: "Carta de Credenciamento" (Modelo 1) e a "Relação de Contratos Executados" (Modelo 3), não cumprindo os requisitos previstos na subcláusula 12.2 da Seção 1 - Instruções aos Concorrentes (IAC), "A Proposta submetida pelo Concorrente deverá conter os seguintes quadros devidamente assinados e preparados em conformidade com os modelos adequados constantes da Seção 3 [...]".
* No formulário Modelo 5 da Seção 3, que tem por objetivo a demonstração da disponibilidade de máquinas e equipamentos necessários à execução das obras, não foram relacionadas as dragas requisitadas para qualificação na licitação, conforme descrição e exigência da subcláusula 4.5
(h) da Seção 2 - Dados da Licitação (DDL): "Para qualificação na licitação, o proponente deve comprovar a disponibilidade da Relação de Máquinas e Equipamentos 1". Desta forma, a empresa não atendeu a este requisito de qualificação.
* Apesar do formulário "Relação de Contratos Executados" não ter sido apresentado nos termos do Modelo 3, com base nos documentos anexados ao mesmo, conclui-se que a empresa não comprovou experiência como contratado/executor principal da atividade essencial para esta obra, de acordo com o quantitativo definido na subcláusula 4.5 (c) da Seção 2 - Dados da Licitação (DDL), ou seja, "[...] ao menos, 120.000 m3 de dragagem [...]". Logo, não cumpriu este requisito do edital.
* Para comprovação da experiência e qualificação do Responsável Técnico, a empresa incluiu em sua proposta as Certidões de Acervo Técnico de nº 252013034782 e 252014048807 (SEI nº 0017203949, p. 83 e p. 87), ambas do
profissional Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. Todavia, somente a CAT nº 252013034782 demonstra a execução de dragagem, descrevendo um quantitativo de 58.900 m3. Ainda, a empresa não apresentou atestado(s), como exigido no item 4.3 (e) (ii) da Seção 2 - Dados da Licitação (DDL), que pudesse fornecer ou complementar as informações indicadas, não restando clara a compatibilidade do tipo e local de execução dos serviços, com o objeto da presente contratação. Desta forma, o responsável técnico não comprovou a execução do quantitativo mínimo definido na subcláusula 4.5 (g) da Seção
2 - Dados da Licitação (DDL), relativo às parcelas de Maior Relevância das Obras, indicadas no item 4.5 (f), da mesma Seção.
* Volume Médio Anual de Obras: não é conclusivo devido a "natureza da empresa" e considerando as duas DREs apresentadas.
Ante ao exposto, conclui-se que a proposta não atende aos critérios mínimos exigidos no instrumento convocatório.
Como registrado no Relatório da Avaliação e Julgamento das Propostas, a Comissão fundamentou seu julgamento nos termos do instrumento convocatório, demonstrando pontualmente os motivos de inadequação da proposta.
Nesse sentido, relativo à apresentação dos formulários, o edital sob análise previu:
12. DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PROPOSTA
(...)
12.2 A Proposta submetida pelo Concorrente deverá conter os seguintes quadros devidamente assinados e preparados em conformidade com os modelos adequados constantes da Seção 3, Formulários da Proposta do Edital:
(a) Carta de Credenciamento, constante do Modelo 1; (...)
(c) Relação de Contratos Executados (Modelo 3) [...] Relação de Equipamentos Disponíveis (Modelo 5) [...];
Isto posto, verifica-se que a recorrente, não comprovou a exigência estabelecida no edital no que diz respeito à apresentação dos formulários.
Por conseguinte, a Cláusula 4 das IAC previu:
4.3 (a), (b), (c) e (d) | QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CONCORRENTES O concorrente deverá apresentar todos os documentos exigidos nos itens 4.3 (a), (b), (c) e (d) Ao Concorrente cadastrado no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores poderá, a critério do Contratante, ser dispensada a apresentação dos documentos exigidos nos itens 4.3, (a), (b) e (c) das IAC referentes à Situação Jurídica, Situação Financeira e Situação Fiscal, desde que o Contratante tenha acesso on line ao SICAF. Nesta hipótese, o Concorrente deverá fornecer o número de seu CGC e informar que é cadastrado no SICAF. |
4.3 (e) (ii) | QUALIFICAÇÃO TÉCNICA As comprovações das experiências requeridas serão realizadas por meio de atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA ou Conselho de Classe competente, comprobatórios de que o profissional executou ou está executando serviços de características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional equivalentes. No caso de empresas estrangeiras, poderá ser apresentada documentação equivalente a do país de origem. |
4.4 (b) (ii) | No caso de consórcio o pagamento será feito diretamente para cada membro do mesmo, na proporção de sua participação na composição. |
4.5 (b) | VOLUME MÉDIO ANUAL DE OBRAS (b) Volume médio anual de Obras em, pelo menos, um dos últimos 5 (cinco) anos: R$ 12.687.304,65 (doze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil trezentos e quatro reais e |
4.5 (c)
4.5 (d)
sessenta e cinco centavos).
EXPERIÊNCIA COMO CONTRATADO/EXECUTOR PRINCIPAL
Para a comprovação da capacidade técnica, a participante deverá comprovar que tenha executado, ao menos, 120.000 m3 de dragagem, correspondente à atividade essencial para a obra.
ÍNDICE DE LIQUIDEZ
Índice de liquidez igual ou superior a 1, que será calculado por meio da seguinte fórmula:
Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo
IL =
Passivo Circulante + Passivo Exigível a Longo
Prazo
4.5(e)
4.5(f)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO E VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Patrimônio líquido igual ou superior a R$ 3.806.191,40 (três milhões, oitocentos e seis mil cento e noventa e um reais e quarenta centavos)
O Valor estimado da contratação é de R$ 38.061.913,95 (trinta e oito milhões, sessenta e um mil novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos)
PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA DAS OBRAS
Item No Características Unid. Quant.
Dragagem
4.2.5, 5.2.5,
6.2.5 , 7.2.9
e desassoreamento das m3 margens
120.000
4.5 (g)
4.5 (h)
RESPONSÁVEL TÉCNICO
A experiência e qualificação do Responsável Técnico deve ser compatível com as características das Obras, conforme indicado no item 4.5 (f).
A experiência poderá ser execução em uma única obra ou somatório de obras.
É necessária a formação em Eng. Civil, com atribuição e experiência comprovadas na execução de obras similares ao escopo da contratação, conforme elencado no item 4.5 (f).
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Para qualificação na licitação, o proponente deve comprovar a disponibilidade da Relação de Máquinas e Equipamentos 1
Relação de Máquinas e Equipamentos 1
Descrição Quantidade
Draga de sucção e recalque, com alcance mínimo de recalque 1.800 m, dimensionada para a largura da calha do rio Águas Vermelhas,
produção média mensal de 36.000 m3, 2 (considerando 150 m3/h x 8h/dia x 30 dias).
Calado apropriado para trabalhar no nível de água do rio Águas Vermelhas conforme o projeto de Dragagem.
Nota: Relação de máquinas e equipamentos conforme indicação da Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEI nº 0016120819)
Para assinatura do contrato, o proponente deverá apresentar relação complementar de Máquinas e Equipamentos, conforme indicado nos itens 34.2 destes DDL.
Das mencionadas exigências, a recorrente deixou de comprovar:
4.3 (e) ( i) - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - As comprovações das experiências requeridas serão realizadas por meio de atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA ou Conselho de Classe competente, comprobatórios de que o profissional executou ou está executando serviços de características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional equivalentes
4.5 (h) - VOLUME MÉDIO ANUAL DE OBRAS - Volume médio anual de Obras em, pelo menos, um dos últimos 5 (cinco) anos: R$ 12.687.304,65 (doze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos);
4.5 (c) - EXPERIÊNCIA COMO CONTRATADO/EXECUTOR PRINCIPAL - Comprovação de que executou, ao menos, 120.000 m3 de dragagem, correspondente à atividade essencial para a obra;
4.5 (f) - PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA DAS OBRAS - Item No 4.2.5, 5.2.5, 6.2.5, 7.2.9, 120.000 m3 de dragagem e desassoreamento das margens;
4.5 (g) - RESPONSÁVEL TÉCNICO - A experiência e qualificação do Responsável Técnico deve ser compatível com as características das Obras, conforme indicado no item 4.5 (f). A experiência poderá ser execução em uma única obra ou somatório de obras. Atribuição e experiência comprovadas do eng. civil responsável, na execução de obras similares ao escopo da contratação, conforme elencado no item 4.5 (f) (inclusive com o mesmo quantitativo exigido);
4.5 (h) - RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - 2 dragas de sucção e recalque, com alcance mínimo de recalque 1.800 m, dimensionada para a largura da calha do rio Águas Vermelhas, produção média mensal de 36.000 m3, (considerando 150 m3/h x 8h/dia x 30 dias).
Quanto ao emprego de diligências pela Comissão de Licitação, ainda que alguns dos pontos elencados fossem de natureza sanável, tal ato prejudicaria o andamento do processo, visto que não alteraria o resultado final do julgamento, vez que determinados vícios não seriam passíveis de diligência, como é o caso da comprovação de experiência como contratado/executor principal para execução de serviços de dragagem, assim como a comprovação da experiência e qualificação do Responsável Técnico, exigências estas estabelecidas no instrumento convocatório, que não restaram demonstradas. Isto posto, visando dar celeridade aos trabalhos, a diligência não foi empregada objetivando o andamento do processo.
Desse modo, não há como a recorrente alegar mero formalismo da Comissão, considerando todos os quesitos que deixaram de ser comprovados, em atendimento às previsões do edital e de conhecimento de todas as participantes.
É que, a fim de verificar a plausibilidade de adoção de diligência, é preciso identificar a natureza do “erro” ou da “omissão”. Como é cediço, a natureza jurídica do “erro” ou da “omissão”, pode ser do tipo formal, material ou substancial.
Nesse sentido, temos o seguinte: i) erro/omissão de cunho formal, dar-se-á quando o documento é produzido de forma diversa da exigida; i) erro/omissão de cunho material, quando há falha de conteúdo na informação, havendo evidente desacordo entre a vontade e o que de fato foi expresso no documento e; i) erro/omissão de cunho substancial, quando se refere à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, nos termos do art. 139 do Código Civil.
Com efeito, é possível dizer, que a viabilidade da realização de diligências, estará condicionada à natureza jurídica do erro/omissão constatados. De modo que ante a ocorrência de erro/omissões de caráter formal e/ou material, é dever da administração proceder em diligências para que eventualmente os mesmos sejam sanados pelos licitantes interessados.
Contudo, quando da verificação de erro/omissão de cunho substancial, não há possibilidade
de realização diligências, uma vez, que relacionado à substância do documento, a eventual correção acarretaria a substituição de informações essenciais ou a inclusão posterior de documento que não se refira a mera complementação ou esclarecimento.
Não é outro, senão esse, o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, conforme Acordão 4650/2010 – Primeira Câmara:
[...] 1.6.2.1. realizar diligência sempre que necessário esclarecer obscuridades ou corrigir pequenos erros, relativamente às propostas apresentadas pelos licitantes (art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993), desde que estas não sejam manifestamente inexequíveis e/ou não divirjam do edital, em item essencial para seu entendimento, apreciação e julgamento [...] grifo nosso
A omissão ou falha substancial prejudica o conteúdo essencial do documento, inviabilizando seu adequado entendimento.
Assim, diante da gravidade do erro ou omissão de natureza substancial, o implemento de diligência com vistas a correções/saneamento de documentos e/ou informações apresentados pelos licitantes, acarretaria em vulneração ao princípio da isonomia.
Tais exigências não comprovadas pela recorrente, revestem-se de caráter substancial, pois as suas ausências impedem que a comissão proceda devidamente a sua análise, de modo a representar prejuízo à regular consecução do processo sob exame. No presente caso, a eventual permanência da recorrente no certame licitatório, implicaria em violações aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Ocorrido o erro substancial, é de rigor, a sua consequência lógica, qual seja, exclusão do licitante da disputa, nos termos daquilo que preconiza os princípios isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da segurança jurídica, dentre outros.
Assim sendo, a decisão da Comissão de Licitação não se mostra contrária aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao interesse público, visto que amparada na legislação pertinente, bem como pela jurisprudência e pela doutrina especializada. Isso porque, conforme já demonstrado, juridicamente, não se mostra possível o saneamento de “erro” considerado como substancial do documento.
Posto isto, face ao que estabelece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e não tendo a recorrente cumprido as exigências estabelecidas, não cabe falar em ilegalidade, tampouco excesso de formalismo.
Portanto, em razão do cumprimento às regras do edital, não houve caracterização de formalismo excessivo, tampouco restou comprometida a análise da proposta mais vantajosa, haja vista que a proposta mais vantajosa é aquela que decorre do atendimento de todas as condições do edital, fato que claramente não ocorreu. Ainda, cabe mencionar o previsto em edital:
8.2 O Concorrente deverá examinar todas as instruções, formulários, termos e especificações contidos no Edital. A falha no fornecimento de informações exigidas será de responsabilidade do Concorrente e a proposta que não atender substancialmente às condições previstas no Edital será rejeitada.
Assim, passou-se à análise da proposta de segundo menor valor, em atendimento ao item 29, da SEÇÃO 1 - INSTRUÇÕES AOS CONCORRENTES (IAC):
29. PÓS-QUALIFICACAO DO CONCORRENTE
29.1 O Contratante determinará, a seu critério, se o Concorrente selecionado como o que apresentou a
proposta mais vantajosa de menor preço avaliado e substancialmente adequada está qualificado para executar o Contrato de maneira satisfatória.
29.2 Essa determinação será baseada no exame da prova documental das qualificações do Concorrente que este apresentar, em conformidade com a Cláusula 4 das IAC.
29.3 Uma determinação afirmativa é condição para adjudicação ao Concorrente. Uma determinação negativa resultará na desqualificação da proposta do Concorrente, caso em que o Contratante passará ao exame do Concorrente que apresentou a proposta de menor preço avaliado seguinte, para determinar as respectivas qualificações para executar o contrato de maneira satisfatória. (grifado)
A recorrente afirma também, que provou possuir condições técnicas para execução dos serviços como realmente previstos nos projetos, e não naqueles supostamente falaciosos requisitos dispostos no edital. Entretanto, não cabe às proponentes interpretar os melhores métodos ou condições mínimas para a execução do objeto, apresentando o que lhes convêm para comprovação de capacidade técnica. Tais condições são determinadas pelos profissionais que auxiliaram no desenvolvimento dos projetos, que dispõem de conhecimento técnico suficiente para compreender as necessidades e especificidades da obra, cabendo às licitantes, o cumprimentos das regras dispostas no edital.
a. Subcláusula 4.5(b) - Volume Xxxxx Xxxxx de Obras
Quanto ao referido item, a recorrente afirma ser ilegal a exigência de tempo mínimo de serviço, além de "inoperante e falacioso todo e qualquer argumento de desclassificação relacionado à ausência de atestados/cats de serviços de dragagem na ordem de 120.000m³ ano pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos."
Menciona que a "prestação de serviços no quantitativo total do contrato de 120.000m³ à cada exercício fiscal pelo prazo de no mínimo 5 (cinco) anos" , limita a concorrência com exigência desproporcional, não prevista na legislação.
No entanto, em leitura à redação do instrumento convocatório, verifica-se que o descritivo da exigência não encontra relação direta ao que afirma a recorrente. Vejamos o que dispõe o item 4.5 (b), dos DDL: “ Volume médio anual de Obras em, pelo menos, um dos últimos 5 (cinco) anos: R$ 12.687.304,65 (doze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos)”. Observa-se que a exigência foi estipulada em Reais, conforme orientações do BID, e não por meio de quantitativo, como afirma a recorrente. As condições previstas obedecem às determinações do Banco Interamericano de Desenvolvimento, elencadas em seu documento padrão e alinhadas com a equipe responsável (SEI nº 0016120819). Ainda, foi exigida sua apresentação em pelo menos um, dos últimos 5 anos e não a cada exercício fiscal como também afirma a mesma. Ou seja, o edital não previu comprovação de período mínimo de execução de serviço, o que poderia configurar irregularidade, mas tão somente, a demonstração de que apresenta condições financeiras suficientes para assumir a responsabilidade de execução da obra e dispor de caixa para manter-se saudável até sua conclusão.
b. Subcláusula 4.5(c) - Experiência como Contratado/Executor Principal
Em relação a comprovação da capacidade técnica, assim dispôs a subcláusula 4.5(c) da Seção 2 - Dados da Licitação (DDL):
EXPERIÊNCIA COMO CONTRATADO/EXECUTOR PRINCIPAL
4.5 Para a comprovação da capacidade técnica, a participante deverá
(c) comprovar que tenha executado, ao menos, 120.000 m3 de dragagem, correspondente à atividade essencial para a obra.
No que diz respeito ao quantitativo de 120.000 m3 de dragagem, indicada na subcláusula 4.5(f) da Seção 2 - Dados da Licitação (DDL), cabe mencionar que tal exigência é proveniente da equipe técnica (SEI nº 0015405698) que desenvolveu os projetos e que dispõe de conhecimento técnico, indicando o mencionado quantitativo com equivalência a 50% do material a ser dragado.
c. Subcláusula 4.5(f) - Parcelas de Maior Relevância da Obra
A recorrente alega "que serviços de escavação por escavadeira (389.000 m3 de escavação) são proporcionalmente muito superiores aos de draga (238.000 m3 de dragagem), conforme projeto executivo anexo ao Edital", e que as exigências editalícias frustram o caráter competitivo.
Inicialmente, cabe destacar que a referida alegação não se faz prosperar neste momento, uma vez que durante o prazo legal de publicidade, momento no qual o mercado interessado tem acesso aos termos constantes no Edital, não foi registrado qualquer pedido de esclarecimento ou até de impugnação aos termos editalícios, quanto ao assunto recorrido. No entanto, não o tendo feito anteriormente à abertura do certame, a licitante logicamente, consente com as determinações estabelecidas, inclusive, declara no Modelo 18 - Declaração de Conhecimento do Local, quando descreve: "[...] declarando, ainda, que tem pleno, total, amplo e irrestrito conhecimento da natureza, escopo, projeto e objeto da licitação, conhecendo toda a legislação relativa à presente, bem como os termos e condições estabelecidos no EDITAL e seus ANEXOS, com os quais CONCORDA PLENAMENTE".
Isso posto, cabe destacar que o edital prevê como parcela de maior relevância, o disposto na subcláusula 4.5(f) da Seção 2 - Dados da Licitação (DDL):
4.5(f) | PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA DAS OBRAS | |||
Item No | Características | Unid. | Quant. | |
4.2.5, 5.2.5, 6.2.5 , 7.2.9 | Dragagem e desassoreamento das margens | m3 | 120.000 |
É válido considerar como “parcela de maior relevância” o conjunto de características e elementos que individualizam e diferenciam o objeto, evidenciando seus pontos mais críticos, de maior complexidade técnica e risco mais elevado para a sua execução. Dragagem e terraplanagem são processos distintos. A dragagem envolve a remoção de sedimentos de corpos d'água para facilitar a navegação, prevenir inundações e melhorar a qualidade da água. É mais complexa devido à presença da água, exigindo equipamentos específicos, conhecimentos em hidráulica, engenharia costeira e sedimentologia. Além disso, a dragagem pode envolver materiais contaminados, requerendo técnicas específicas de manejo ambiental. A terraplanagem, por outro lado, se concentra na movimentação de terra para nivelar terrenos ou construir estruturas, com emprego de métodos e equipamentos amplamente conhecidos e aplicados, tornando o processo muito menos complexo tecnicamente, e mais simples de ser executado.
A recorrente alega ainda, que as respostas aos esclarecimentos não restaram satisfatórias, no entanto, permanecendo dúvida quanto às especificações da propostas, imprescindíveis a sua elaboração, é dever da proponente, questionar quantas vezes julgar necessário, até que detenha todas as informações necessárias à apresentação de sua proposta de forma coesa e coerente. Portanto, não cabe alegar agora, que as informações obtidas não foram suficientemente claras.
Ainda, podemos transparecer a justificativa para exigência específica dos serviços de dragagem e desassoreamento, conforme disposto na resposta ao esclarecimento V, disponibilizado no site da Prefeitura em 26 de maio de 2023: [...]"Considerando que dentre as atividades de maior relevância na execução da obra, destaca-se a execução da dragagem e desassoreamento, nos itens 4.2.5, 5.2.5, 6.2.5
e 7.2.9 da Planilha Orçamentária Sintética (SEI 0015426486) com o maior custo orçado dentre as atividades a serem executadas; Considerando a especificidade desta atividade, comparando-a com as demais; Considerando também a Licença Ambiental de Instalação (SEI 0015424223), a qual foi concedida dentro da atividade de dragagem e desassoreamento; Desta forma, visando a qualidade na execução dos serviços, ampla competitividade e compatibilização de nomenclaturas, esta Prefeitura, por meio de seu quadro técnico, especificou a comprovação conforme consta nos DDL".[...]
Sendo assim, não prospera a alegação da recorrente, que leva em conta somente o serviço de escavação, e desconsidera por completo o volume a ser dragado.
d. Subcláusula 4.5(h) - Relação de Máquinas e Equipamentos
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Para qualificação na licitação, o proponente deve comprovar a disponibilidade da Relação de Máquinas e Equipamentos 1
Nota: Relação de máquinas e equipamentos conforme indicação da Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEI nº 0016120819)
Para assinatura do contrato, o proponente deverá apresentar relação complementar de Máquinas e Equipamentos, conforme indicado nos itens 34.2 destes DDL.
4.5
(h)
Diante da complexidade técnica do serviço a ser executado, faz-se necessário a utilização de equipamentos distintos, especificamente de dragas. Nesse sentido o edital previu:
Relação de Máquinas e Equipamentos 1 | |
Descrição | Quantidade |
Draga de sucção e recalque, com alcance mínimo de recalque 1.800 m, dimensionada para a largura da calha do rio Águas Vermelhas, produção média mensal de 36.000 m3, (considerando 150 m3/h x 8h/dia x 30 dias). Calado apropriado para trabalhar no nível de água do rio Águas Vermelhas conforme o projeto de Dragagem. | 2 |
A recorrente alega, que a exigência de propriedade prévia de máquinas e equipamentos é desnecessária e abusiva. No entanto, quanto a isso o edital dispõe: "Para qualificação na licitação, o proponente deve comprovar a disponibilidade [...]", ou seja, em momento algum a Administração exigiu a propriedade por parte da proponente, de equipamento para a execução dos serviços, pelo contrário, solicitou simplesmente, que declarasse estar ciente de sua obrigação e se compromete a apresentar tais equipamentos.
Ainda, sugere que a comprovação de tais equipamentos poderia se dar no momento da assinatura do contrato, porém, conforme se verifica no quadro acima, o edital prevê "Para assinatura do contrato, o proponente deverá apresentar relação complementar de Máquinas e Equipamentos, conforme indicado nos itens 34.2 destes DDL". Ainda, o item 4.5 (h) da SEÇÃO 1 - INSTRUÇÕES AOS
CONCORRENTES (IAC), descreve: "disponibilidade (compra, aluguel, leasing etc.) das máquinas e equipamentos necessários à execução das Obras, conforme exigências mínimas relacionadas nos DDL". Verifica-se portanto, que foi flexibilizada a forma de disponibilização dos equipamentos, não sendo necessária sua propriedade.
A recorrente argumenta que o quantitativo exigido é desproporcional à realidade do cronograma físico-financeiro. Cabe mencionar que tais exigências são provenientes da equipe técnica (SEI nº 0016120819), que detém o conhecimento específico quanto à singularidade dos serviços. Ainda, conforme mencionado anteriormente, não cabe a recorrente sugerir alteração quanto aos termos estabelecidos no edital, uma vez que durante o prazo legal de publicidade, momento no qual os interessados têm acesso aos termos constantes no referido documento, não foi registrado qualquer pedido de esclarecimento ou até de impugnação aos termos editalícios, quanto ao assunto recorrido.
Em que pese as alegações aventadas pela recorrente, não há mácula a ser sanada, visto que a sua desclassificação é inerente ao cumprimento da vinculação ao instrumento convocatório.
Por fim, não há que se cogitar reforma ou anulação da decisão, tendo em vista que não houve ilegalidade ou vício nos atos praticados pela Comissão.
VI – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, decide-se por CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA ADRIMAR LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que declarou sua proposta inadequada.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Presidente da Comissão de Licitação - Portaria nº 205/2023
Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Membro da Comissão de Licitação - Portaria nº 205/2023
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Engº Civil - CREA 13.6015-5
Membro da Comissão de Licitação - Portaria nº 205/2023
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Engº Eletricista - CREA 156889-8
Membro da Comissão de Licitação - Portaria nº 205/2023
De acordo, Xxxxxx a decisão da Comissão de Licitação em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela licitante EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA ADRIMAR LTDA., com base em todos os motivos acima expostos.
Xxxxxxx Xxxxx
Secretário de Administração e Planejamento
Xxxxxx Xxxxxxxx Be lo Diretora Executiva
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Servidor(a) Público(a), em 06/09/2023, às 12:43, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Servidor(a) Público(a), em 06/09/2023, às 12:44, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Servidor(a) Público(a), em 06/09/2023, às 12:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxx Kalef Rangel, Servidor(a) Público(a), em 06/09/2023, às 14:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Diretor (a) Executivo (a), em 06/09/2023, às 16:31, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx, Secretário (a), em 06/09/2023, às 16:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/ informando o código verificador 0018286006 e o código CRC 1A6BD01A.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx Xxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxx - SC - xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
22.0.237684-9
0018286006v2