Contract
VI - estar a Beneficiária e as demais sociedades integrantes do Grupo Econômico em dia com todas as obrigações contratuais perante o Sistema BNDES;
VII - na hipótese de prestação de garantia pelo BNDES, haver concordado o credor, ocorrendo inadimplemento ou insolvência da Beneficiária, em: (...)
VIII - na hipótese de prestação de garantia pelo BNDES, haver concordado o credor em que o garantidor seja exonerado da garantia prestada, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, se, sem o prévio consentimento do BNDES:
a) for celebrado qualquer aditivo ao Contrato garantido:
......................................................................................."
"Art. 6º Constituem Condições de Liberação de cada parcela da Colaboração Financeira ou de cada Efetivação parcial da Garantia, sem prejuízo de outras contratualmente estabelecidas ou decorrentes de disposição legal:
..............................................................................................
II - permanecerem regularmente constituídas as garantias e serem consideradas suficientes, a juízo do BNDES;
III - (Revogado) IV - (Revogado)
V - estar a Beneficiária e as demais sociedades integrantes do Grupo Econômico em dia com todas as obrigações contratuais perante o Sistema BNDES;
................................................................................................"
Art. 5º Os artigos 7º, 9º e 10 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 7º A Liberação do crédito em moeda nacional ou es- trangeira para a Beneficiária efetiva-se por meio de crédito em conta bancária, ou por outro modo que o BNDES venha a determinar.
Parágrafo único. A liberação do crédito à Beneficiária é condicionada, conforme o caso, à comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do projeto fi- nanciado, observadas, ainda, as disposições legais pertinentes."
"Art. 9º A Liberação da Colaboração Financeira poderá ser suspensa pelo BNDES se ocorrer, perante o Sistema BNDES, ina- dimplemento de qualquer natureza por parte da Beneficiária ou de integrante de seu Grupo Econômico."
"Art. 10. Na hipótese de concessão de crédito em que o BNDES atue como agente financeiro, sua liberação ficará condi- cionada à existência dos recursos correspondentes e sua liberação pelo órgão e/ou entidade financiadora."
Art. 6º Os artigos 12 e 14 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passam a vigorar com a seguinte redação:
EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL
"Art. 12. A Colaboração Financeira concedida pelo BNDES deve ser utilizada exclusivamente para os fins determinados no Con- trato.
Parágrafo Primeiro. A liquidação das obrigações financeiras não extingue a obrigação de realizar o Projeto, nos termos previstos no Contrato, observado o disposto no artigo 18, destas Disposições.
Parágrafo Segundo. O Projeto não pode ser alterado sem prévia e expressa autorização do BNDES."
"Art. 14. Sobre a dívida incidirão encargos à taxa pactuada e atualização segundo o índice previsto no Contrato.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de extinção da taxa ou do índice, sem a indicação de sucedâneo, ele(a) será substituído(a) por taxa ou índice equivalente ou similar, indicado pelo BNDES, que preserve o valor real da moeda.
Parágrafo Segundo. Outros débitos oriundos da relação ju- rídica entre o BNDES e a Beneficiária, para os quais não tenha sido expressamente prevista no Contrato a forma de atualização, conforme o caso, serão atualizados pela Taxa SELIC, apurada desde a data de exigibilidade do débito até o seu efetivo pagamento."
Art. 7º O artigo 18 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Salvo exceções legais de recebimento obrigatório, o BNDES se reserva o direito de recusar pagamentos em antecipação da dívida.
Parágrafo Primeiro. Se o BNDES aceitar o pagamento par- cial antecipado, este será imputado proporcionalmente às prestações vincendas de principal, mantidas as respectivas datas de vencimen- to.
Parágrafo Segundo. No caso de liquidação antecipada da dívida, serão mantidas, até a data final do prazo contratado para a execução do Projeto, as obrigações assumidas pela Beneficiária e pelos Intervenientes de realizar o Projeto e de facultar ao BNDES a fiscalização da execução do Projeto.
Parágrafo Terceiro. (Revogado)"
Art. 8º O artigo 19 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
I - Pessoal: aval e fiança, devendo esta ser prestada por terceiro na qualidade de devedor solidário e principal pagador de todas as obrigações decorrentes do Contrato, até sua final liquidação, com renúncia expressa aos benefícios dos arts. 366, 827 e 838 do Código Civil;
..............................................................................................."
Art. 9º O artigo 40 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Verificado o inadimplemento, poderá o BNDES considerar vencidos antecipadamente todos os contratos celebrados com a Beneficiária, independentemente da aplicação das sanções es- tabelecidas.
Parágrafo único. O inadimplemento contratual poderá acar- retar ainda à Beneficiária e aos Intervenientes do Contrato restrições cadastrais nos órgãos e/ou entidades de proteção ao crédito, Banco Central ou órgãos e/ou entidades para os quais o BNDES venha a dar conhecimento por dever de ofício."
Art. 10. O inciso XI do artigo 52 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - não liberar às Beneficiárias Finais inadimplentes com o Sistema BNDES e a entidade integrante do seu Grupo Econômico recursos fornecidos pelo BNDES, após a comunicação deste;
Art. 11. Os artigos 63 e 64 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. O crédito será posto à disposição da Beneficiária depois de cumpridas as Condições de Liberação referidas no Contrato de Colaboração Financeira, em função das necessidades de realização do projeto, respeitadas, em qualquer hipótese, a disponibilidade or- çamentária e a programação financeira do FMM.
.............................................................................................
Art. 64. Integram o Contrato de Colaboração Financeira com recursos do FMM para todos os fins e efeitos jurídicos, sem que resultem obrigação, responsabilidade ou ônus de qualquer natureza para o BNDES perante o Estaleiro ou a Beneficiária:
................................................................................................
Parágrafo único. A elaboração e a execução do projeto de- vem ter por base as Especificações Contratuais, os Planos de Cons- trução e as regras das sociedades classificadoras.
Parágrafo Segundo. (Revogado) Parágrafo Terceiro. (Revogado)"
Art. 12. O artigo 67 das Disposições Aplicáveis aos Con- tratos do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. ................................................................................
...............................................................................................
II - comprovar o registro, no Tribunal Marítimo, da garantia constituída sobre a embarcação em favor do BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da eficácia do negócio jurídico;
III - manter, até final liquidação da dívida, a embarcação dada em garantia na classificação em que foi construída, apresentando ao BNDES, na época da entrega da embarcação e sempre que so- licitado, atestado comprobatório expedido pela sociedade classifica- dora contratada, bem como autorizar o BNDES a ter acesso ao re- gistro daquele bem, promovido pela sociedade classificadora;
................................................................................................
VI - apresentar ao BNDES relatórios de acompanhamento físico e financeiro da construção da Embarcação Financiada, de acor- do com as diretrizes e a periodicidade definidas pelo BNDES, in- formando sobre as atividades realizadas e aquelas cuja execução for prevista para o período seguinte;
................................................................................................
XI - não operar a embarcação dada em garantia contra- riamente à legislação brasileira ou de qualquer outro país em cujas águas se encontrar;
XII - comprovar a realização das vistorias periódicas na embarcação dada em garantia, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente, apresentando ao BNDES, sempre que solicitado, o Termo de Vistoria;
.................................................................................................
XIV - (Revogado)"
Art. 13. Ficam revogados os arts. 3º, 8º, 15, 16, 65 e 66 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente do Banco
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA No- 62, DE 2 DE MAIO DE 2014
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Me- trologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atri- buições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007 e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 do Decreto n° 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e no artigo 19 do Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, con- siderando as informações e documentos constantes do processo In- metro n.o 52600.007767/2013, resolve modificar, por extensão, o es- copo a que se refere a Portaria Inmetro/Dimel n.º 042, de 17 de fevereiro de 2012, que concede autorização à empresa Ecil Infor- mática Indústria e Comércio Ltda., sob o código número ASP30, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria.
Nota: A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx.
XXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
. Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 5 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos para a in- tegração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SI- CAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural-CAR.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e
Considerando que os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário foram de- vidamente ouvidos, conforme disposto no art. 21 do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, resolve:
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Estabelecer procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambien- tais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural-CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR.
Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se
por:
I - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à ex- ploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindus- trial, conforme disposto no inciso I do art. 4o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012;
b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (qua- tro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
II - atividades agrossilvipastoris: são as atividades desen- volvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aqui- cultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à pre- servação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
III - informações ambientais: são as informações que ca- racterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de ve- getação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de Pre- servação Permanente-APP's, das áreas de uso restrito, das áreas con- solidadas e das Reservas Legais-RL's, bem como as áreas em re- composição, recuperação, regeneração ou em compensação;
IV - área em recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril que se encontra em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa em Áreas de Preservação Perma- nente, Uso Restrito e Reserva Legal;
V - área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais; e
VI - área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2o do Decreto no 7.830, de 2012.
Art. 3o Os remanescentes de vegetação nativa, existentes após 22 de julho de 2008, não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
Capítulo II
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 4o O SICAR disponibilizará instrumentos para o ca- dastramento dos imóveis rurais pelos proprietários ou possuidores rurais.
Parágrafo único. Os instrumentos descritos no caput serão implementados progressivamente, conforme a evolução do sistema e o processo de integração das bases de dados dos entes federados no SICAR.
Art. 5o Os entes federados que optarem por desenvolver seu sistema de CAR, ou por utilizar apenas os instrumentos de cadastro ambiental disponíveis no SICAR, e desenvolver instrumentos com- plementares, deverão:
I - atender aos critérios de inscrição disponíveis no sítio eletrônico <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx>;
II - observar as condições para integração das bases de dados no Sistema, conforme estabelecido no Decreto no 7.830, de 2012; e III - observar os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING constantes da Portaria SLTI/MP no 5, de 14 de
julho de 2005.
Art. 6o O Ministério do Meio Ambiente poderá disponibilizar um aplicativo de inscrição, com vistas à realização do cadastro am- biental rural de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 7o O registro do imóvel rural no CAR é nacional, único e permanente, constituído por um código alfa numérico composto da identificação numeral sequencial, da Unidade da Federação e do có- digo de identificação do Município, de acordo com a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 8o O acesso para, consultas, revisões e alterações de informações declaradas será feito utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física-CPF ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ ou nú- mero de inscrição no CAR e senha pessoal, gerada pelo SICAR.
Art. 9o O SICAR estará disponível no sítio eletrônico
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx>.
Seção II
Da Integração das Informações pelos Entes Federativos
Art. 10. A integração ao SICAR dos dados e informações dos programas eletrônicos de cadastramento no CAR previstos no § 1o do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012, bem como dos dados e informações previstos no art. 4o do mesmo Decreto, seguirá as es- pecificações e padrão técnico disponíveis nos sítio eletrônico
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx>.
Parágrafo único. Os dados a serem importados serão aqueles declarados no CAR, bem como aqueles já analisados e validados pelo do órgão competente, além dos dados e informações relacionados às atualizações e complementações cadastrais registradas no CAR em função de:
I - retificações dos dados e informações declaradas, em es- pecial no caso de desmembramentos, remembramentos, fracionamen- tos e alterações de natureza dominial ou possessória;
II - atendimento às pendências;
III - alterações da situação do cadastro do imóvel rural no
CAR;
IV - alterações de natureza ambiental decorrentes de im- pactos sobre as áreas declaradas, incluída a supressão e a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa; e
V - evolução e estágio de cumprimento dos termos de com- promisso e Programa de Regularização Ambiental-PRA.
Art. 11. Os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente- SISNAMA, conforme art. 6o da Lei no 6.938, de 1981, implementarão serviços web a serem disponibilizados para o SICAR, contemplan- do:
I - dados cadastrais do proprietário ou possuidor; II - dados cadastrais do imóvel rural;
III - dados de localização geográfica do imóvel rural e das áreas detalhadas em sua planta ou croqui de identificação; e
IV - situação no CAR do imóvel rural, sendo ativo, pendente ou cancelado, conforme art. 51 desta Instrução Normativa.
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS
§ 1o Os dados mencionados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados, conforme listagem, critérios e regras de padrão dis- poníveis no sítio eletrônico <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx>.
§ 2o Os arquivos digitais utilizados para inscrição via SI-
CAR, seja por meio de importação de arquivos, seja por outros meios de inserção de dados, bem como aqueles integrados ao SICAR, de- verão adotar o Datum SIRGAS 2000, SAD-69 ou WGS 84 e o sistema de coordenadas geográficas ou de projeção UTM, indicando neste último caso fuso e zona.
§ 3o Os Estados que adotem sistemas de projeção e Datum diferentes daqueles citados no parágrafo anterior deverão reprojetar seus dados antes da sua integração ao SICAR, conforme especi- ficações descritas no parágrafo anterior.
§ 4o Os vetores caracterizados como polígonos deverão estar fechados geometricamente para permitir identificações de topologia, evitando falhas, sobreposições e erros de processamento.
§ 5o Os arquivos dos vetores deverão estar estratificados em camadas distintas, separando-as conforme cada tema, tais como: área do imóvel rural representada em uma camada; área da Reserva Legal em outra camada, e assim sucessivamente, contemplando todos os temas pertinentes à localização geográfica do imóvel e demais áreas identificadas.
§ 6o Os arquivos deverão incluir tabela de atributos as- sociados aos vetores, indicando todas as áreas calculadas.
Seção III
Das Informações Disponibilizadas no SICAR
Art. 12. As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012, a serem dis- ponibilizadas pelo SICAR, será limitada:
I - ao número de registro do imóvel no CAR; II - ao município;
III - à Unidade da Federação; IV - à área do imóvel;
V - à área de remanescentes de vegetação nativa; VI - à área de Reserva Legal;
VII - às Áreas de Preservação Permanente; VIII - às áreas de uso consolidado;
IX - às áreas de uso restrito;
X - às áreas de servidão administrativa; XI - às áreas de compensação; e
XII - à situação do cadastro do imóvel rural no CAR.
§ 1o As informações elencadas neste artigo serão prestadas mediante a disponibilização de relatório.
§ 2o As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais.
§ 3o As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão dispo- nibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do Sistema, res- peitadas as informações de caráter restrito.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Da Inscrição no CAR
Art. 13. A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita e deverá conter, conforme disposto no art. 5o do Decreto no 7.830, de 2012, as seguintes informações:
I - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel
rural;
II - comprovação da propriedade ou posse rural; e
III - planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de ser- vidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Per- manente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal.
Art. 14. A inscrição no CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, conforme previsão do § 3o do art. 8o do Decreto no 7.830, de 2012, deverão conter as seguintes informações simplificadas:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural do imóvel
rural;
II - comprovação da propriedade ou posse rural; e
III - croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões admi- nistrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver.
Art. 15. Os dados referentes aos demais proprietários ou possuidores vinculados ao imóvel além daquele responsável pela ins- crição, bem como o detalhamento das informações comprobatórias de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural deverão ser apresentados separadamente, contemplando todos os envolvidos. Art. 16. As informações solicitadas nos itens I e II do artigo
13 e 14 poderão ser atendidas mediante a mera declaração dos dados contidos nos documentos do proprietário ou possuidor e da pro- priedade ou posse rural.
Art. 17. Para atendimento da localização e delimitação das áreas previstas nos itens III dos arts. 13 e 14, a elaboração da re- presentação gráfica, planta ou croqui, do imóvel rural, poderá utilizar imagens de satélite ou outros métodos disponíveis, observando as seguintes considerações:
I - as propriedades e posses que já dispõem de plantas contendo as informações detalhadas dos aspectos naturais e artificiais, em escala mínima de 1:50.000, elaboradas conforme normas técnicas, poderão fornecer os respectivos arquivos vetorizados em formato digital para o CAR;
II - as pequenas propriedades poderão utilizar os mecanismos e imagens disponibilizados no SICAR, para elaborar o croqui con- tendo as informações ambientais acerca da área do imóvel rural, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, e das áreas com remanescentes de vegetação nativa que formarão a Reserva Legal; e
III - para elaborar a planta georreferenciada poderão ser utilizados sistemas globais de navegação por satélite, ou estação total, ou vetorização sobre imagem georreferenciada, com precisão posi- cional que atenda a definição do inciso IX do art. 2o do Decreto no 7.830, de 2012.
§ 1o São considerados métodos, entre outros, para elaboração da representação gráfica, a digitação de coordenadas, a descrição dos azimutes e distâncias e a importação de arquivos digitais, ou outros métodos que possibilitem a inserção da representação gráfica das diversas áreas no imóvel rural.
§ 2o Para a elaboração e a integração das informações es- paciais utilizadas em plantas, croquis ou outras representações grá- ficas, bem como para a conversão de áreas, e módulos fiscais, será considerada como unidade referencial o hectare (ha), que equivale a
10.000 (dez mil) metros quadrados.
Art. 18. A localização e a delimitação sobre imagens geor- referenciadas de áreas ocupadas por servidão administrativa, soli- citadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar a caracterização descrita no art. 3o, incisos VIII, IX e X, e art. 5o da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 19. A localização e a delimitação sobre imagens geor- referenciadas de áreas de remanescentes de vegetação nativa, so- licitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão ser indicadas sobre toda a área do imóvel rural, inclusive, sobre:
I - Áreas de Preservação Permanente; II - áreas de uso restrito; e
III - áreas de Reserva Legal, inclusive as existentes nos termos dos arts. 30 e 68 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 20. A localização e a delimitação sobre imagens geor- referenciadas das Áreas de Preservação Permanente, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar:
I - as áreas definidas no art. 4o da Lei no 12.651, de 2012;
e
II - as áreas criadas entorno de reservatório d'água artificial, nos termos do art. 5o da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 21. A localização e a delimitação sobre imagens geor- referenciadas de áreas de uso restrito, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta IN, deverão observar os critérios descritos nos arts. 10 e 11 da Lei no 12.651, de 2012, e, ainda:
I - nas propriedades localizadas em áreas de pantanais e planícies pantaneiras, caracterizadas conforme a definição do inciso XXV do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012, deverão ser indicadas, além do perímetro da área destinada à composição da Reserva Legal, as Áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008; e
II - declarar as áreas com topografia com inclinação entre 25o e 45o.
Art. 22. A localização e a delimitação sobre imagens geor- referenciadas de áreas consolidadas, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão indicar:
I - áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanentes e Reserva Legal até 22 de julho de 2008, conforme o disposto no art. 61-A da Lei no 12.651, de 2012; e
II - as áreas de uso restrito, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 23. A localização e a delimitação sobre imagens geor- referenciadas de áreas de Reserva Legal, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar, além do disposto nos arts. 14 e 18 da Lei no 12.651, de 2012, os seguintes critérios:
I - o cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis que apresentem as áreas de servidão administrativa, será o resultado da exclusão dessas do somatório da área total do imóvel rural;
II - para a área de Reserva Legal que já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, ou no Termo de Compromisso, quando se tratar de posse, poderá o proprietário ou possuidor informar, em ambos os casos, no ato da inscrição, as coordenadas do perímetro da Reserva Legal ou comprovar por meio da apresentação da certidão de registro de imóveis onde conste a averbação, nos termos do § 2o do art. 18 e art. 30 da Lei no 12.651, de 2012; e
III - para os casos em que houve supressão da vegetação, antes de 22 de julho de 2008, e que foram mantidos os percentuais de Reservas Legais previstos na legislação em vigor à época, os pro- prietários ou possuidores de imóveis rurais deverão comprovar que a supressão da vegetação ocorreu conforme disposto no art. 68 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 24. A localização e a delimitação sobre imagens geor- referenciadas de áreas de Reserva Legal nos imóveis rurais que de- tinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em per- centuais inferiores ao previsto no art. 12 da Lei no 12.651, de 2012, será descrita sobre a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso al- ternativo do solo, conforme disposto no art. 67 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 25. Para cumprimento da manutenção da área de Re- serva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012, poderão ser computadas as áreas com plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com es- pécies nativas da região em sistemas agroflorestais, conforme dis- posto no art. 54 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 26. Nos casos em que as Reservas Legais não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 12 da Lei no 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar a utilização, caso os requisitos estejam preenchidos, isolada ou conjuntamente, os mecanismos previstos nos arts. 15, 16 e 66 da Lei no 12.651, de 2012, para fins de alcance do percentual, quais sejam:
I - o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;
II - a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais;
III - a recomposição;
IV - a regeneração natural da vegetação; ou V - a compensação da Reserva Legal.
Art. 27. Nas etapas de localização e delimitação das áreas, será disponibilizado um aplicativo de Sistema de Informações Geo- gráficas-SIG, composto por uma base de dados e imagens de satélite, disponível para auxiliar na elaboração do croqui ou planta do imóvel rural.
Art. 28. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não dispõe dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 12 da Lei no 12.651, de 2012 e que deseje utilizar a compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso III do § 5o do art. 66 da mesma Lei, poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regu- larização, conforme disposto no art. 26, desta Instrução Normativa.
Art. 29. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que já compensaram a Reserva Legal em outro imóvel, em qualquer das modalidades, deverão indicar no ato da inscrição o número de inscrição no CAR do imóvel de origem da Reserva Legal ou a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
Art. 30. O proprietário ou possuidor rural de pequena pro- priedade ou posse rural familiar, cuja área do imóvel rural seja de até
4 (quatro) módulos fiscais e que desenvolva atividades agrossilvi- pastoris, bem como das áreas de terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, caso julgue necessário, poderá solicitar o apoio institucional ou de entidade habilitada para proceder à ins- crição no CAR.
Art. 31. Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.
Art. 32. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos arts. 12 e 61-A da Lei no 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas.
Art. 33. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um ente federado, a inscrição no CAR dar-se-á naquele que contemple o maior percentual de sua área, em hectare.
Art. 34. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona de transição de biomas, na Amazônia Legal, a definição dos índices de Reserva Legal levará em conta a tipologia da vegetação, caracterizada nos mapas fitogeográficos do Instituto Brasileiro Geo- grafia e Estatística-IBGE.
Art. 35. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. No caso de inclusão do imóvel rural em parcelamento ou expansão urbana, devidamente caracterizado por le- gislação específica, o proprietário ou possuidor rural deverá solicitar, junto ao órgão competente, alteração do registro no CAR.
Art. 36. Diante do desmembramento ou fracionamento de imóvel rural já cadastrado no CAR, o proprietário ou possuidor res- ponsável deverá promover a atualização do cadastro realizado, em especial, no tocante à informações de que tratam os arts. 14 e 15 desta Instrução Normativa.
§ 1o Para o imóvel rural originado do desmembramento ou fracionamento, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição, observando o disposto no § 2o do art. 2o da Lei no 12.651, de 2012.
§ 2o A análise do órgão competente observará o cumpri- mento do disposto no § 1o dos arts. 12 e 14 da Lei no 12.651, de 2012, bem como a manutenção da proporcionalidade da Reserva Legal instituída dos imóveis rurais decorrentes do desmembramento ou fracionamento.
Art. 37. Os imóveis rurais já inscritos no CAR que forem agrupados ou remembrados deverão refazer a inscrição indicando os compromissos decorrentes do § 2o dos arts. 2o e 7o da Lei no 12.651, de 2012, quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal descritos na primeira inscrição.
EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL
Art. 38. O proprietário de imóvel rural que pretende destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, parcial ou integralmente, para a compensação de Reserva Legal, conforme previsto no art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, poderá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.
Art. 39. Será facultado ao proprietário ou possuidor de imó- vel rural declarar no CAR os autos de infração emitidos pelos órgãos competentes, anteriores a 22 de julho de 2008, referentes ao imóvel rural cadastrado, conforme estabelecido no art. 60 da Lei no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. Os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar a situação atualizada das autuações efetivadas.
Art. 40. As informações declaradas no CAR deverão ser atualizadas pelo proprietário ou possuidor rural sempre que houver notificação dos órgãos competentes ou quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.
Seção II
Do Recibo de Inscrição no CAR
Art. 41. A inscrição no CAR será realizada por meio do SICAR, que emitirá recibo de inscrição do CAR, garantindo o cum- primento do disposto no § 2o do art. 14 e o § 3o do art. 29 da Lei no 12.651, de 2012, sendo o instrumento suficiente para atender o dis- posto no art. 78-A da referida lei (Anexo I).
Seção III Da Análise
Art. 42. A análise dos dados declarados no CAR será de responsabilidade do órgão estadual, distrital ou municipal compe- tente.
Art. 43. O SICAR poderá dispor de mecanismo de análise automática das informações declaradas e dispositivo para recepção de documentos digitalizados, que contemplará, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos:
I - vértices do perímetro do imóvel rural inseridos no limite do Município informado no CAR;
II - diferença entre a área do imóvel rural declarada que consta no documento de propriedade e a área obtida pela delimitação do perímetro do imóvel rural no aplicativo de georreferenciamento do sistema CAR;
III - área de Reserva Legal em percentual equivalente, in- ferior ou excedente ao estabelecido pela Lei no 12.651, de 2012;
IV - Área de Preservação Permanente;
V - Áreas de Preservação Permanente no percentual da área de Reserva Legal;
VI - sobreposição de perímetro de um imóvel rural com o perímetro de outro imóvel rural;
VII - sobreposição de áreas delimitadas que identificam o remanescente de vegetação nativa com as áreas que identificam o uso consolidado do imóvel rural;
VIII - sobreposição de áreas que identificam o uso con- solidado situado em Áreas de Preservação Permanente do imóvel rural com Unidades de Conservação;
IX - sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Terras Indígenas;
X - sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão competente; e
XI - exclusão das áreas de servidão administrativa da área total, para efeito do cálculo da área de Reserva Legal.
Art. 44. No processo de análise das informações declaradas no CAR, o órgão competente poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos compro- batórios.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios relativos às informações solicitadas no caput poderão ser fornecidos por meio digital.
Art. 45. Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou pos- suidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificações.
Art. 46. Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competen- te.
Art. 47. O órgão estadual integrante do SISNAMA ou ins- tituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal proposta na inscrição do imóvel no CAR, nos termos do dis- posto no § 1o do art. 14 e demais dispositivos da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 48. O CAR poderá dispor de mecanismos de análise que permitam:
I - elaborar o termo de compromisso e os atos decorrentes das sanções administrativas previstas nos §§ 4o e 5o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012; e
II - avaliar as declarações de áreas de uso consolidado antes de 22 de julho de 2008, para que possam ser dirimidas quaisquer dúvidas sobre uso e destinação dessas áreas.
Seção IV
Do Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas
no CAR
Art. 49. O SICAR disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR, relativas às Áreas de Preser- vação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012.
Art. 50. O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais e poderá ser consultado no sítio eletrônico <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx>.
Art. 51. O demonstrativo poderá apresentar as seguintes si- tuações relativas ao cadastro do imóvel rural:
I - ativo:
a) após concluída a inscrição no CAR;
b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3o do art. 6o do Decreto no 7.830, de 2012, decorrente da análise; e
c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APP's, áreas de uso restrito e RL.
II - pendente:
a) quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;
b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atua- lização das informações decorrentes de notificações;
c) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes;
d) quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;
e) quando constatada sobreposição de perímetro de um imó- vel com o perímetro de outro imóvel rural;
f) quando constatada declaração incorreta, conforme o pre- visto no art. 7o do Decreto no 7.830, de 2012;
g) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências no- tificadas aos inscritos nos prazos determinados;
III - cancelado:
a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1o do art. 6o do Decreto no 7.830, de 2012;
b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou
c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
REGIMES ESPECIAIS SIMPLIFICADOS DO CAR
Seção I
Dos Assentamentos de Reforma Agrária
Art. 52. Será de responsabilidade do órgão fundiário com- petente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária.
Art. 53. A inscrição dos assentamentos de Reforma Agrária no Cadastro Ambiental Rural dar-se-á, inicialmente, por meio do registro do seu perímetro e posteriormente por meio da individua- lização dos lotes, quando couber, sem prejuízo das demais infor- mações previstas no Capítulo III desta Instrução Normativa.
§1o Quando do registro do perímetro o órgão fundiário in- formará, por meio de planilha digital, a relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR.
§ 2o Quando da inscrição individualizada dos lotes contidos nos assentamentos de Reforma Agrária, os assentados poderão contar com o apoio do órgão fundiário competente, para proceder os res- pectivos cadastros no CAR, nos termos do art. 8o do Decreto no 7.830, de 2012.
§ 3o Para inscrição dos assentamentos de Reforma Agrária no Cadastro Ambiental Rural deverá ser utilizado, preferencialmente, o aplicativo destinado a imóvel rural de assentamentos da reforma agrária a ser disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 4o A relação de beneficiários do assentamento, poderá sofrer alterações, inclusões e exclusões dentro do CAR e a incom- pletude da lista não impedirá a inclusão do assentamento no sis- tema.
Art. 54. Para os assentamentos de reforma agrária o registro das informações ambientais obedecerá aos seguintes critérios:
I - para os assentamentos criados até 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.
II - para os assentamentos criados após 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída pelos percentuais definidos no art.12 da Lei no 12.651, de 2012;
III - para o cadastramento do perímetro do assentamento de reforma agrária ou para assentamentos onde não existe a indivi- dualização dos lotes, o cálculo da faixa marginal de recomposição de Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais dar-se-á em função da fração ideal média do assentamento.
§ 1o A fração ideal média do assentamento será o resultado da divisão da área total do assentamento pelo número total unidades familiares previsto no ato de criação do assentamento.
§ 2o Quando ocorrer a individualização dos lotes em as- sentamentos e for identificada diferença entre a faixa de recom- posição de APP, calculado de acordo com o estabelecido no inciso III, deverá o detentor do lote recuperar a faixa suplementar, calculada segundo os arts. 61-A e 61-C.
Art. 55. Após o registro das informações ambientais do pe- rímetro do assentamento, a individualização das informações am- bientais dos lotes poderá ser obtida por meio do cruzamento do polígono do lote com o perímetro do assentamento.
Art. 56. Quando identificado o passivo ambiental em as- sentamentos, referente às áreas de Reserva Legal, de Preservação Permanente e de Uso Restrito, o cumprimento dos dispositivos da Lei no 12.651, de 2012, será feito mediante adesão ao PRA.
§ 1o Caberá ao órgão fundiário competente cumprir soli- dariamente com os assentados o disposto no caput quando as áreas de Reserva Legal nos projetos de assentamentos de reforma agrária fo- rem coletivas.
§ 2o Quando a área de Reserva Legal for localizada no interior do lote, o assentado deverá, com apoio do órgão fundiário competente, cumprir o disposto no caput.
Art. 57. Para a regularização do passivo de que trata o artigo anterior, a assinatura do termo de compromisso com o órgão am- biental competente para a adesão ao Programa de Regularização Am- biental-PRA dar-se-á de forma solidária pelo beneficiário e o órgão fundiário competente.
Seção II
Dos Povos e Comunidades Tradicionais
Art. 58. As áreas e territórios de uso coletivo tituladas ou concedidas aos povos ou comunidades tradicionais deverão ser ins- critas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais, podendo dispor dos benefícios contidos no § 3o do art. 8o do Decreto no 7.830, de 2012.
§ 1o. Quando identificado passivo ambiental referente às Áreas de Preservação Permanentes e áreas de uso restrito e quando houver Reserva Legal, o cumprimento do disposto nos arts. 12 e 66 da Lei no 12.651, de 2012 deverá ser realizado solidariamente com a instituição competente ou entidade representativa da comunidade tra- dicional.
§ 2o No caso de território de uso coletivo titulado ou con- cedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de com- promisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
§ 3o Caberá aos órgãos competentes integrantes do SIS- NAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei no 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.
Art. 59. Consideram-se como inscritas no CAR as Terras Indígenas que compõem a base de dados do SICAR indicadas pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI.
Art. 60. Para efeito da inscrição no CAR e de eventuais passivos ambientais sobre APP's localizadas em terras indígenas de- marcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tra- dicionais que façam uso coletivo do seu território serão considerados como critérios de regularização ambiental os dispositivos adotados para a pequena posse ou propriedade rural da agricultura familiar, previstos nos arts. 61-A, 61-B e 61-C da Lei no 12.651, de 2012 com os benefícios e obrigações estabelecidos para imóveis rurais de 4 (quatro) módulos fiscais.
Seção III
Das Unidades de Conservação
Art. 61. A inscrição no CAR de imóveis rurais localizados, parcialmente ou integralmente, no interior de Unidades de Conser- vação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural nos termos do § 3o do art. 29 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 62. O proprietário ou possuidor de imóvel rural situado, parcialmente ou integralmente, no interior de Unidade de Conser- vação interessado em compensar Reserva Legal por doação ao poder público, nos termos do inciso III do § 5o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, poderá indicar esse interesse na sua inscrição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. As informações dos imóveis rurais inscritos no Pro- grama Mais Ambiente até 18 de outubro de 2012 poderão ser mi- gradas para o CAR.
§ 1o As inscrições que migrarem serão encaminhadas para análise nos órgãos competentes que poderão solicitar complemen- tação ou retificação dos dados dos imóveis, para fins de efetivação de inscrição.
§ 2o Caberá aos entes federativos estabelecer os prazos para complementação ou retificação dos dados ou informações.
Art. 64. Em atenção ao disposto no § 3o do art. 29, da Lei no 12.651, de 2012, e no art. 21, do Decreto no 7.830, de 2012, o CAR considera-se implantado na data de publicação desta Instrução Nor- mativa.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO
CAR
Registro no CAR: Emissão em: DADOS DO IMÓVEL RURAL
Nome do Imóvel Rural: | ||
Município: | UF: | |
Coordenada geográfica do centroide do imóvel rural | Latitude: | Longitude: |
Área Total(ha) do Imóvel Rural: | Módulos fisca | is: |
IDENTIFICAÇÃO DO | DECLARANTE |
CPF: | Nome: |
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Este documento garante o cumprimento do disposto no
§2º do art. 14 e § 3º do art. 29, da Lei nº 12.651, de 2012 e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei;
2. O presente documento representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural
- CAR e que está sujeito a validação pelo órgão competente;
3. As informações prestadas no CAR são de carater de- claratório;
4. Os documentos, especialmente os de caráter pessoal ou e os dominial, são de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural declarante, que ficarão sujeito à pena prevista no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 69-A da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
5. O demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR, relativas às áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal poderá ser acompanhado no sítio eletrônico xxx.xxx.xxx.xx;
6. Esta inscrição do imóvel rural no CAR poderá ser sus- pensa ou cancelada a qualquer tempo, em função do não atendimento de notificações de pendências ou inconsistências detectadas pelo ór- gão competente nos prazos concedidos ou por motivo de irregu- laridades constatadas;
7. Este documento não substitui qualquer licença ou au- torização ambiental para exploração florestal ou supressão de ve- getação, como também não dispensa as autorizações necessárias ao exercício da atividade econômica no imóvel rural;
8. A inscrição do imóvel rural no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse; e
9. O declarante assume plena responsabilidade ambiental so- bre o imóvel rural declarado em seu nome, sem prejuízo de res- ponsabilização por danos ambientais em área contínua, posterior- mente comprovada como de sua propriedade ou posse.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO
CAR
Registro no CAR:
Emissão em:
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
ÁREAS DECLARADAS (em hectares)
Imóvel | |
Área total do imóvel | |
Área de servidão administrativa | |
Área Líquida do Imóvel | |
APP/Uso Restrito | |
Área de Preservação Permanente | |
Área de Uso Restrito | |
Cobertura do Solo | |
Área Consolidada | |
Remanescente de Vegetação Nativa | |
Reserva Legal - RL | |
Área de Reserva Legal |
INSTITUTO XXXXX XXXXXX
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA No- 53, DE 2 DE MAIO DE 2014
Regulamenta os procedimentos para termos de ajustamento de conduta - TAC e acordos judiciais em matéria finalística e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
XXXXXX, no uso de suas competências que lhe são conferidas pelo art. 21 do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2011, e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Casa Civil da Presidência, publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012; e tendo em vista o disposto na Portaria PGF/AGU nº 526, de 26 de agosto de 2013, e
o que consta dos autos administrativos nº 02070.000321/2014-10, resolve:
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 1º Os coordenadores regionais poderão firmar termos de ajustamento de conduta - TAC ou autorizar acordos judiciais desde que se relacionem com matérias finalísticas do Instituto Chico Men- des.
§ 1º A atribuição de autorizar acordos judiciais ou firmatura de TAC em matérias finalísticas do órgão poderá ser exercida pelos diretores do Instituto.
§ 2º Os coordenadores regionais poderão, em casos espe- cíficos, subdelegar a atribuição de firmar o TAC aos chefes de uni- dades de conservação, sem prejuízo da anuência prévia das próprias coordenações regionais, quanto ao teor do acordo.
§ 3º A delegação prevista no caput e no § 1º não afasta a possibilidade de o Presidente exercer, a qualquer tempo, as atri- buições previstas neste ato.
Art. 2º As análises administrativas sobre a possibilidade de firmatura de TAC ou autorização para a realização de acordo judicial deverão compreender juízo conclusivo sobre o interesse institucional na avença, concordância quanto às suas cláusulas, bem como ma- nifestação sobre a existência de viabilidade operacional, técnica e financeira quanto aos seus termos.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos em que o ICMBio Figure como Com- promitente
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS
Art. 3º Quando o Instituto Xxxxx Xxxxxx dor compromitente das obrigações estabelecidas no TAC ou no acordo judicial, o Co- ordenador Regional, observando o disposto no art. 2º, deverá sub- meter à minuta à análise jurídica da divisão da PFE junto a própria Coordenação Regional.
§ 1º Em hipóteses devidamente justificadas, a coordenação regional, sem prejuízo de atendimento ao art. 2º, poderá solicitar anuência prévia das diretorias competentes ou do Presidente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a sede da Procu- radoria emitirá manifestação de concordância quanto aos termos da minuta e da manifestação emitida pela divisão jurídica junto à co- ordenação regional.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos em que o ICMBio Figure como Com- promissário
Art. 4º Quando o Instituto Xxxxx Xxxxxx for compromissário das obrigações estabelecidas no TAC ou no acordo judicial, a co- ordenação regional, atendido o disposto no art. 2º e após oitiva da sua divisão jurídica, deverá submeter a sua minuta à anuência do Pre- sidente.
§ 1º A Presidência, antes de seu exame, poderá solicitar manifestação de concordância das diretorias competentes quanto aos termos da minuta e da manifestação emitida pela coordenação re- gional.
§ 2º Após a aprovação administrativa pela Presidência, a questão deverá ser submetida à sede da Procuradoria para análise jurídica, observados os seus prazos internos para manifestação.
§ 3º Na hipótese de haver pedido da Presidência de anuência pelas diretorias competentes, o exame da Procuradoria será posterior à referida análise, após o que, os autos serão remetidos à Presidência para anuência definitiva.
§ 4º Nos termos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e da Portaria PGF nº 201, de 28 de março de 2013, a Presidência, observado o atendimento do art. 2º, submeterá a minuta à chancela do Advogado-Geral da União, por meio da PFE, que a encaminhará à sede da Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 5º A coordenação regional deverá observar o atendi- mento às exigências previstas na Portaria PGF nº 201, de 28 de março de 2013, especialmente, de seu formulário anexo.
Art. 6ª Iniciadas as tratativas de celebração de TAC ou au- torização para acordo judicial em que o Instituto Xxxxx Xxxxxx figure como compromissário, deve ser dado imediato conhecimento à Pre- sidência, diretorias competentes e sedes da PFE e da Procuradoria- Geral Federal.
Art. 7º Os servidores envolvidos na firmatura do TAC ou na autorização para acordo judicial, bem como a Auditoria Interna, ze- larão pela observância deste ato.
Art. 8º Esta norma entra em vigor na data de sua publi-
cação.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO
COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS
PORTARIA No- 19, DE 5 DE MAIO DE 2014
O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PA- GAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, DA COORDE- NAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PA- GAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, OR-
ÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que consta Processo no 04500.012097/2010-01, resolve:
Habilitar XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX, na qualidade de viúva do anistiado político XXXXXX XXXXXX XXXX, para per- cepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com vigência a partir de 28 de fevereiro de 2014, data de falecimento do anistiado.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 2 de maio de 2014
PROCESSO nº 04947.000277/2010-93 e apensos
INTERESSADO: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae- roportuária.
ASSUNTO: Permuta
AUTORIZO a permuta do imóvel da UNIÃO, designado como área D, medindo 82.173,88 m2, a ser desmembrado de uma área maior de 5.249.691,61m2, caracterizada como imóvel próprio na- cional, denominado Aeroporto de Vitória, registrada sob a Matrícula no 23.271, do Cartório de Registro de Imóveis da 2a Zona da Comarca de Vitória/ES, com imóvel de propriedade da SOCIEDADE IMO- BILIÁRIA ALIANÇA LTDA, designado como área C1, medindo 82.173,88m2, a ser desmembrado de uma área maior de 88.656,40m2, registrada sob a matrícula no 42.899, do Cartório de Registro de Imóveis da 3a Zona daquela Comarca.
As referidas áreas assim se descrevem e caracterizam: Área D: Foram utilizadas as bases de apoio da GEOPLAN existentes na região transportadas de bases da PMV existentes - UTM-SAD-69- PMV-054 (367.674,632-7.759.798,988) e PMV-055 (367.431,131 -
7.759.763,194), com transporte dessas coordenadas até os limites da área, cujo ponto de partida é o vértice (V10D) da planta localizado na divisa entre este terreno e a Rodovia Norte Sul, com coordenadas geográficas, latitude 20°'15'35,14179" S e longitude 40°16'20,28075" W e cujos elementos georreferenciados de coordenadas de Projeção UTM-SAD-69, são N= 7.759.254,379 e E=367.121,586 e de con-
formidade com a descrição que segue: PELO NORTE: medindo 175,96m, em 01 (Um) segmento de reta (vértices V10D e V12D) = 175,96m, confrontando-se com Área da União Federal. PELO SUL: medindo 173,67m, em 01 (Um) segmento de reta (vértices V8D e V9D) = 173,67m, confrontando-se com Área da União Federal. PE- LO LESTE: medindo 470,07m, em 01 (Um) segmento de reta (vér- tices V10D e V9D) = 470,07m, confrontando-se com Rodovia Norte Sul. PELO OESTE: medindo 470,08m, em 01 (Um) segmento de reta (vértices V12D e V8D)= 470,08 m, confrontando-se com Área "I" da União Federal cedida à CESAN: A partir do vértice (V10D), citado anteriormente, segue com azimute de 253°22'43" e a distância de 175,96 m até o vértice (V12D) de coordenadas (7.759.204,047 - 366.952,980), confrontando-se com a área da União Federal. Deste, segue com azimute de 162°47'27" e a distância de 470,08 m até o vértice (V8D) de coordenadas (7.758.755,007 - 367.092,061), con- frontando-se com a Área "I" da União Federal cedida à CESAN. Deste, segue com azimute de 73°22'49" e a distância de 173,67m até o vértice (V9D) de coordenadas (7.758.804,680 - 367.258,477), con- frontando-se com Área da União Federal. Deste, segue com azimute de 343°04'10" e a distância de 470,07 m até o vértice (V10D), Ponto inicial da descrição deste perímetro, confrontando-se com a Rodovia Norte Sul, totalizando uma área de 82.173,88 m2 (Oitenta e dois mil, cento e setenta e três metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados) com um perímetro de 1.289,78 m. Área C1: Foram uti- lizadas as bases de apoio da GEOPLAN existentes na região trans- portadas de bases da PMV existentes - UTM-SAD-69 - PMV-054 (367.674,632 - 7.759.798,988) e PMS-055 (367.431,131 -
7.759.763,194), com transporte dessas coordenadas até os limites da
área, cujo ponto de partida é o vértice (V20) da planta localizado na divisa entre este terreno e a Área "8", com coordenadas geográficas, latitude 20°'14'52.83579" S e longitude 40°16'31.03390" W e cujos elementos georreferenciados de coordenadas de Projeção UTM-SAD- 69, são N= 7.760.552,705 e E=366.799,563 e de conformidade com a descrição que segue: PELO NORTE: medindo 118,41m, em 01 (hum) segmento de reta (vértices 02 ao 01B) = 118,41m, confrontando-se