MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Iguaracy (PE), no uso de suas atribuições legais, nos termos do Inciso II do artigo Art. 74 da lei federal n.° 14.133 de 02 de abril de 2021, “in verbis”
“ 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I ;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
, consideramos situação de Inexigibilidade de Licitação para contratação da empresa BANDA ZECA BOTA BOM E ELSON VAQUEIRO, através da Empresa PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
Tendo como nome fantasia AC PRODUCOES E EVENTOS- EPP, inscrita no CNPJ: 55.258.716/0001-85 – MATRIS – sediada no Sítio Veneza - 313J - ZONA RURAL – CEP:
56.950-000SAO XXXX XX XXXXXXXX – PE; endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx, telefone: (00) 0000-0000, representada por XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX, nacionalidade BRASILEIRA, SOLTEIRO, EMPRESARIO, CPF nº 000.000.000-00, CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 6848997, órgão expedidor SECRETARIA DE
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DEFESA SOCIAL – PE; residente e domiciliado(a) no(a) SITIO VENEZA, 313J, ZONA RURAL, SAO JOSE DO BELMONTE, PE, CEP 56950000; para realização de um show da referida Banda em praça pública, no Distrito Jabitacá, em comemoração d tradicional Festa de Jabitacá 2024, com duração de 02 (duas) horas, pelo valor global de R$30.00,00 (trinta mil reais), já inclusas todas as despesas necessárias para devida apresentação, Conforme proposta de preços apresentada
A contratação em tela visa o atendimento à necessidade pública, porquanto valoriza as manifestações folclórico-culturais, bem como as tradições cultivadas pelos munícipes de Iguaracy.
A atração artística contratada apresentar-se-á em praça pública, dentro da programação a seguir descrita:
Atração | DATA | HORÁRIO | VALOR (R$) |
Banda Zeca Bom e Elson Vaqueiro | 09/08/2024 | 23:00 | 30.000,00 |
TOTAL | 30.000,00 |
sob comento será custeada com recursos do erário público municipal. Para celebração dos contratos com as atrações artísticas retrocitadas, necessário se faz a autuação de um processo licitatório, cuja fundamentação legal está ancorada no que preceitua o Inciso II do artigo Art. 74 da lei federal n.º 14.133 de 02 de abril de 2021, “in verbis”
“ 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I ;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Com fulcro no normativo vigente acima citado amparamos o presente documento, por entendermos estar devidamente caracterizada a Inexigibilidade de Licitação, haja vista que a documentação acostada ao processo comprova, inquestionavelmente, a consagração da anteditas atrações pela opinião
pública local, regional e, inclusive, no âmbito nacional, atendendo plenamente à satisfação do objeto contratado.
A contratação de profissionais de qualquer setor artístico requer, precipuamente, que seja levado a efeito a documentação probante da sua consagração perante a opinião pública e, concomitantemente, se a contratação for efetuada através de empresário exclusivo, que esta condição seja, também demonstrada através de contrato de exclusividade celebrado pelo artista com a empresa ora contratada.
Para ratificação do reconhecimento popular e da consagração das referidas atrações, acostamos capas de CDs, fotos de aparições em eventos populares, além de outros fatos registrados que comprovam de forma inconteste o que ora se registra.
Os conceitos previstos no Inciso II do artigo Art. 74 da lei federal n.º
14.133 de 02 de abril de 2021, serão também considerados como referência para as contratações pretendidas, porquanto suas especializações rítmicas, o quilate e, sobretudo, a unicidade dos seus profissionais, individual ou coletivamente, se coadunam, com o objeto pretendido, sobretudo pelo reconhecimento do seu trabalho através da opinião pública e de entidades especializadas no ramo musical.
Nesse contexto e objetivando a complementação dos conceitos previstos no Inciso II do artigo Art. 74 da lei federal n.º 14.133 de 02 de abril de 2021, grafados em parágrafo precedente, valemo-nos da doutrina, mormente do que escreve Jorge Ulisses Jacoby Fernandes1, acerca do assunto, senão vejamos:
Não se pretende que o agente faça juntar centenas de recortes de jornal, por exemplo, sobre o artista, mas que indique sucintamente por que se convenceu do atendimento desse requisito para promover a contratação direta, como citar número de discos gravados. (grifo nosso)
Com o mesmo diapasão, Ivan Barbosa Rigolin2, pontifica:
Inexigibilidade de licitação é a proibição de realizá-la, por mais absurda ou antiética, conforme insistentemente já se disse. Aqui não cabe licitar, nem que se queira; não faz sentido licitar... (grifo nosso)
Acerca das atrações artísticas contratadas, conforme já se anunciara, acostamos material probante do reconhecimento popular, incluindo-se em parágrafos futuros, narrativas sobre a constituição das bandas, CDs gravados, além de documentários publicados na rede mundial de computadores – internet.
Com isso, resta translucidamente caracterizada a condição de reconhecimento público das atrações ora contratadas, o que conduz a outra particularidade de adequação à modalidade escolhida – INEXIGIBILIDADE, consoante opinião doutrinária que condiciona a exigência territorial de reconhecimento popular, em função do valor da contratação.
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1 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contratação Direta sem Lcitação. Brasília. Brasília Jurídica, 2000, p 619
2 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual Prático de Licitações, São Paulo: Xx Xxxxxxx, 2ª ed. 1998, p 310.
Por outro lado diz a Lei de Licitações e Contratos Administrativos n.º 14.133/2021, que em não havendo competitividade estará plenamente caracterizada a condição de inexigibilidade. Nesse aspecto resta clarividente o que preceitua o doutrinador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, que diz: “...aqui não cabe licitar, nem que se queira, não faz sentido licitar”.
Ora, a doutrina, em sua essência, traz a lume a complementação de entendimento da Lei, mormente naquilo em que o legislador não conseguiu deixar plenamente claro. No que concerne, ainda, à contratação de artistas, como no caso presente, recorremos ao que nos ensina Marçal Justen Filho4, senão vejamos:
Mas há casos em que o interesse público se relaciona com o desempenho artístico propriamente dito. Não se tratará de selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública. Nesses casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas. Daí a caracterização da inviabilidade de competição. (grifos nossos)
Reforça-se o entendimento de que o fato de serem únicas as atrações contratadas, aliado à reconhecida consagração popular no âmbito regional e nacional, cujo registro se faz pela satisfação da comunidade, por cópia de CDs ou DVDs gravados, ou, ainda, por certificação exarada por emissora de rádio local, quando for o caso, são pontos balizadores incontestes e suficientes para não se ter como licitar essa atração.
Ademais, ressalte-se o nível de qualidade e a acuidade musical que apresentam, o que os tornam ímpares, até porque inexistem, por exemplo, outras bandas ou artistas individuais com os mesmos nomes, nem com os mesmos componentes. Isto os tornam efetivamente únicos!
arremata:
Finalmente, no âmbito doutrinário o já citado Ivan Barbosa Rigolin3,
.... Um cantor de renome nacional ou internacional pode sempre ser CONTRATADA diretamente, quer pela União, quer pelo Estado, quer pelo Município, um conjunto musical de renome maior em seu Estado que em outros pode ser CONTRATADA, sem dúvida, pelo Estado e pelos Municípios desse Estado. Um engolidor de espadas, um domador de tigres, um ágil repentista, um executante de árias ciganas de Sarasate em tuba, merecidamente consagrado em seu Município, pode ser CONTRATADA diretamente.(grifo nosso)
Nesse aspecto, a contratação acima descrita está dentro dos padrões exigidos pela Lei e atende aos ensinamentos doutrinários, dando-nos segurança de sua efetiva contratação.
A Lei, contudo, ao definir a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade, fulcrada no Inciso II do artigo Art. 74 da lei federal n.º 14.133 de 02 de abril de 2021, abre a possibilidade de serem as referidas contratações efetuadas diretamente com os artistas ou com empresários exclusivos.
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4 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.São Paulo: Dialética, 2002, 9ª ed, p 283.
3 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual Prático de Licitações, São Paulo: Xx Xxxxxxx, 2ª ed. 1998, p 314
Na situação posta, esclarece-se, ainda, que para atendimento à prerrogativa legal quanto às contratações através de empresários exclusivos, encontram-se acostada ao presente processo as documentações comprobatórias dessa representação exclusiva, constituída de contrato de exclusividade celebrado pelos respectivos artistas com a empresa ora contratada.
Ainda, com o objetivo elucidativo quanto ao requisito contratação direta ou através de empresário exclusivo, para a legal contratação de artistas por inexigibilidade, valemo-nos do entendimento de Joel de Menezes Niebuhr4, verbis:
De todo modo, impende delimitar o âmbito territorial dessa exclusividade, isto é, precisar se a exclusividade alude à abrangência nacional, estadual ou municipal. Na verdade, quem determina o âmbito da exclusividade são os artistas, pois, sob a égide da autonomia da vontade, celebram contratos com empresários, em razão do que lhes é facultado conferir áreas de exclusividade àqueles que lhes convém. Se, por força contratual, os serviços dum artista somente podem ser obtidos num dado lugar mediante determinado empresário, por dedução, trata-se de empresário exclusivo, ao menos para constar com os respectivos préstimos artísticos naquele lugar. (grifo nosso)
E o autor complementa:
Em segundo lugar, o comentado Inciso II do artigo Art. 74 da lei federal n.º 14.133 de 02 de abril de 2021 determina que o contrato deve ser realizado diretamente com o artista ou através de empresário exclusivo. Cumpre considerar que há ramos artísticos, como, por exemplo, o relativo à música popular, em que os artistas se valem dos serviços de empresário, especialmente em face do volume de compromissos que assumem, uma vez que, se lhes fosse atribuído gerenciar os contratos, inevitavelmente descurariam da arte.
Noutro delta, outros setores artísticos não utilizam empresários, como, por exemplo, poetas, boa parte de pintores, escultores etc., pois preferem estruturar os seus negócios de modo diverso, até porque os compromissos não são tão freqüentes. O ponto é que a norma autoriza que o contrato seja firmado diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo5. (grifo nosso)
Destarte, considerando as especificidades artísticas das atrações contratadas, especialmente no que concerne à especialização rítmica, à qualificação profissional reconhecida, e, sobretudo, pelo caráter de unicidade de que se revestem, conquanto serem únicos e, em como tal, se estabelece a impossibilidade de competição, resta, portanto, translúcida, a caracterização de inexigibilidade de licitação ora prolatada.
Isto posto, conclui-se que a unicidade das atrações contratadas, aliada à reconhecida consagração pela opinião pública, atestada, como fora dito, se justifica para a autuação de uma Inexigibilidade de Licitação como ora se propõe. Vejamos o que preconiza Joel de Menezes Niebuhr5:
Em outras palavras: a licitação pública visa a afastar a subjetividade na escolha daqueles que celebram contratos com a Administração Pública. Por corolário,
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4 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2009, p 328
5 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2009, p 327
5 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. 2.ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 330.
contratos cujas características especiais recusem critérios objetivos compelindo a Administração Pública a avaliar os contratantes por critérios eminentemente subjetivos, acabam por inviabilizar a competição, ao menos a que se pretende com licitação pública, pelo que não há sentido em realizá-la, restando firmá-los mediante inexigibilidade. Como o critério para contratar artistas, mesmo que não consagrados, é subjetivo, pertinente à criatividade, não há motivos para proceder à licitação pública compelindo-se a reconhecer em qualquer caso a inexigibilidade. (grifos nossos)
Xxxxxxxxx ratificar, porque oportuno, que cada artista é único, rigorosamente único, em sua arte e seu trabalho, insuscetível de qualquer comparação, na medida em que sua manifestação artística constitui a abstração das abstrações, a subjetividade maior dentre as subjetividades existentes.
Diante do exposto, o Agente de Contração do município de Iguaracy, entende que restam satisfeitas as exigências regulamentares, de conformidade com o disposto da Lei de Licitações e Contratos e reconhece a situação de Inexigibilidade de Licitação no processo em tela.
É o nosso parecer.
Submetemos à Procuradoria Municipal para apreciação.
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Iguaracy (PE), 24 de julho de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Nunes Agente de Contratação