LUCIANO JARDON ZACHEO
Insper Instituto de Ensino e Pesquisa
LLC –Direito Empresarial
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
DESAFIOS NA ESTRUTURAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE BARTER NO AGRONEGÓCIO
São Paulo 2021
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
DESAFIOS NA ESTRUTURAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE BARTER NO AGRONEGÓCIO
Monografia apresentada ao Programa de LLC em Direito Empresarial do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, como parte dos requisitos para a obtenção do título de pós graduação em Direito.
Área de concentração: Direito Contratual. Orientadora: Prof.ª Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx – Insper
São Paulo 2021
Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx
Desafios na Estruturação Jurídica do Contrato De Barter no Agronegócio/ Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; orientadora: Prof.ª Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx – Insper – São Paulo: Insper, 2021.
17 f.
Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-graduação em direito empresarial – LLM). Área de concentração: Direito Empresarial. Insper Instituto de Ensino e Pesquisa.
1. Agronegócio 2. Barter. 3. Contratos 4. Financiamento. 5. Crescimento Econômico. I. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. II. Desafios na Estruturação Jurídica do Contrato De Barter no Agronegócio
FOLHA DE APROVAÇÃO
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Desafios na Estruturação Jurídica do Contrato De Barter no Agronegócio
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Programa de LLC em Direito Empresarial do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, como parte dos requisitos para a obtenção do título de pós graduação em Direito.
Área de concentração: Direito Contratual.
Aprovado em: / /
Banca Examinadora
Prof.ª Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Orientadora
Instituição: Insper Assinatura:
Este trabalho versará sobre um assunto muito relevante no mundo empresarial em especial ao agronegócio, onde serão abordados quais os desafios relacionados a estruturação jurídico empresarial no agronegócio, também descrito aspectos jurídicos do contrato de Xxxxxx, quais vantagens e pontos a serem desenvolvidos e analisados referente esse tipo de contratação, em qual cenário é mais favorável. Xxxxx relatados os avanços no setor e como essas transformações influenciaram novos meios e formas de contratos, bem como os benefícios trazidos por essas influências. Destaca- se ainda que o direito do agronegócio, apesar de discutido nos últimos anos ainda não é tratado como um ramo único da ciência jurídica, vez que diversos institutos por ele utilizados são emprestados de outros ramos do direito. Ocorre que tal condição por vezes acaba por limitar a evolução da ciência jurídica, vez que não há possibilidade do desenvolvimento na velocidade em que ocorrem as mudanças e inovações no mercado.
Palavras-chave: Agronegócio; Estruturação jurídica; Barter, Desafios.
The present work will deal with a very relevant subject in the business world, especially in agribusiness, which will address the challenges related to corporate legal structuring in agribusiness, also describing legal aspects of Xxxxxx'x contract, which advantages and points to be developed and analyzed regarding this type of hiring, in which scenario is more favorable. Advances in the sector and how these changes influenced new means and forms of contracts, as well as the benefits brought by these influences, will be reported. It is also noteworthy that agribusiness law, despite being discussed in recent years, is still not treated as a single branch of legal science, since several institutes used by it are borrowed from other branches of law. This condition sometimes ends up limiting the evolution of legal science, since there is no possibility of development at the speed at which changes and innovations occur in the market.
Key words: Agribusiness; Legal structuring; Barter; Challenges.
SUMÁRIO
CÁPITULO I - DISTINÇÃO ENTRE PERMUTA E CONTRATO DE BARTER 9
CÁPITULO II - DOCUMENTAÇÃO LEGAL PARA A ESTRUTURAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE BARTER 12
2.3 Da Cédula de Produto Rural (CPR) 14
2.4 O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) 18
2.5 A Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) 19
2.6 O Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) 19
CÁPITULO III - MODELO MAIS PRATICADO E O MAIS COMPLEXO DAS OPERAÇÕES DE BARTER 21
INTRODUÇÃO
Neste trabalho trataremos da estruturação jurídico empresarial do agronegócio, quais as melhores escolhas e em qual momento elaborar essa estruturação, e quais os aspectos da estruturação nesse tipo de segmento, assim como as peculiaridades do contrato de Xxxxxx e como está diretamente relacionado a essa etapa.
O objetivo principal de uma empresa comercial é aumentar o patrimônio de seus sócios, seja por meio da distribuição de lucros ou do cálculo patrimonial. Para atingir esses objetivos, a comunidade empresarial terá que navegar entre uma variedade de intermináveis relações jurídicas, que podem atrapalhar seus planos. Portanto, é importante entendê-los e formular regras para determinar os limites de ação dos parceiros, da sociedade e de como eles se conectam com os mundos externos e internos.
A estrutura jurídica de uma empresa deve ser realizada quando houver boa interação entre os stakeholders, bem como se inicia a preparação ou análise do seu contrato social, selecionando o tipo de atividade, os parceiros, como restrições à atividade da empresa, a interação social e a propriedade dos sócios e as regras de utilização dos bens e serviços da empresa.
Mas a estrutura da empresa não se limita aos contratos sociais. Incluindo a seleção das atividades, o regime tributário aplicável às operações e as regras de entrada, interação e saída de sócios. Regras de gestão e relações da empresa com funcionários, clientes, fornecedores e investidores.
Questões relevantes devem ser levantadas neste momento, como lidar com parceiros em face de novos investimentos, participação nos lucros, vendas de ações e requisitos de quórum para tomada de decisão.
Há que ter em conta que esta relação jurídica constituída pelas sociedades comerciais é dominada pela busca do lucro, motivo pelo qual a tomada de decisões na maioria dos casos se submete ao acionista com maior capital social aportado. Ocorrendo, porém, em alguns casos a implementação no contrato social de algumas proteções aos minoritários.
A nova forma de construção das relações econômicas entre os agentes do agronegócio é fruto da modernização e do progresso do setor, e seu papel é dar a maior garantia de segurança para o direito. Esse tipo de negócio envolve a
participação de agentes econômicos, troca de insumos, cartas de crédito e contratos correlatos.
A modernização da agricultura se reflete no aumento do uso de equipamentos, máquinas e insumos, e no uso de legislações e tecnologias econômicas que acompanhem a dinâmica do setor. Como um ramo do direito comercial, o direito do agronegócio penetra em diferentes setores econômicos relacionados à produção rural, indústria, comércio atacadista, varejo e indústrias de serviços. Neste diapasão o presente trabalho dará atenção estrita as formas de estruturação pelas quais os agricultores podem levantar o capital necessário para a manutenção de sua atividade econômica, sem, contudo, tratar das questões relativas a securitização e demais operações passiveis de realização dos contratos para negociação no mercado financeiro.
CÁPITULO I - DISTINÇÃO ENTRE PERMUTA E CONTRATO DE XXXXXX
Segundo Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, “a troca, também conhecida como permuta ou barganha, pode ser definida como contrato em que uma parte promete transferir algo a outra em troca de algo diferente de dinheiro.”1 Portanto, a falta do elemento preço é uma característica significativa das transações de permuta, vez que o pagamento de uma mercadoria ou serviço é realizado com outra mercadoria ou serviço diverso de dinheiro.
O “Código Civil” de 2002 descreve com precisão o contrato de venda no seu artigo 481 e seguintes, com base na sua conceituação e descrição detalhada da sua particularidade.
Estipula conceitualmente que “por meio de um contrato de compra e venda, uma parte promete transferir o campo de algo, e a outra parte promete pagar um determinado preço em dinheiro”, realizando a diferenciação da permuta de forma indireta ao mencionar expressamente o pagamento de um determinado preço em dinheiro, neste sentido leciona o professor Xxxxx Xxxxx Xxxxxx que neste tipo de contrato só há espaço para subjetividade quanto ao comprador e ao xxxxxxxx0, devendo o bem, o valor a forma de entrega e do pagamento constar de forma objetiva, sob pena de nulidade do mesmo.
No campo do agronegócio, a modernização não se reflete apenas no aumento do uso de equipamentos, máquinas e insumos - o que por si só já representa um alto nível de avanço tecnológico, mas também na utilização da capacidade de monitorar a dinâmica da indústria.
Ainda hoje, o Direito do Agronegócio é um conjunto de normas assistemáticas voltadas para a regulamentação das atividades econômicas do agronegócio e de seu mercado. Isso ocorre porque a pesquisa tradicional se limita à legislação fundiária e, na melhor das hipóteses, à legislação fundiária comercial, que segundo às lições de Xxxxxx Xxxxxxxxx0, tem como foco as atividades produtivas in loco, que são apenas um elo da cadeia.
1 Xxxxxxx, X. X. X. (2015). Instituições de Direito Civil. V.1. . Introdução ao direito civil: teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Forense.
2 Coelho, F. U. (2002). Curso de direito civil, v. 3, Contratos. São Paulo: Saraiva.
3 Xxxxxxxxx, X. (2013). Manual do Direito do Agronegócio. São Paulo: Saraíva.
O Direito do Agronegócio, como ramo do Direito Comercial, vai além da atividade rural, pois atua e reflete nos três setores econômicos, sendo esta a razão da necessidade de construção de novas estruturas de negócios que possam abarcar as operações negociais realizadas.
Destaca-se que no Brasil no início dos anos 1990, em razão dos interesses da traders de grãos na aquisição da soja produzida no centro-oeste do país, inicia- se um movimento no qual o futuro adquirente adianta parte do valor da compra por meio de insumos, defensivos e sementes de melhor qualidade, sem que haja a utilização direta de dinheiro. Referida operação possibilitava de um lado aos produtores um avanço tecnológico de produção a um custo bem menor, enquanto garantia as tradings uma qualidade mínima nos produtos a serem adquiridos, bem como a previsibilidade das quantidades a serem negociadas.
Destaca-se que ainda, que competia as tradings exercitar seu direito de prever em contrato diversos dispositivos visando a segurança operacional, tal qual a definição da trava do preço unitário a ser utilizado para liquidação, seja de seu crédito para com agricultor, ou para aquisição de eventual quantia superior ao utilizado na troca.
Esse tipo de operação apresenta diversas vantagens para o regime de financiamento e comercialização dos empreendimentos agrícolas, dentre as quais se destacam: (i) Segurança, ao proteger os produtores de futuras oscilações de preços dos produtos rurais, de modo a fazer face às oscilações das taxas de juros e taxas de câmbio; (ii) Desde a compra de insumos até a entrega do produto, toda a cadeia é financiada; (iii) O comércio ou o agronegócio garantem que têm produtos rurais na colheita.
A diversidade de agentes e empresas que constituem o cenário atual refletem o desenvolvimento da atividade agrícola, que passou a se organizar por meio do chamado sistema industrial. Segundo Xxxxxx Xxxxxxxxx0, “A crescente implantação do sistema agroindustrial tem permitido a integração dos capitais agrícola, comercial, industrial e financeiro, o que hoje mostra a evolução do mercado agrícola”. Nesse sentido, como apontou o autor, “o complexo agroindustrial [delineando o agronegócio] compreende uma série de atividades relacionadas à
4 Xxxxxxxxx, X. (2013). Manual do Direito do Agronegócio. São Paulo: Saraíva.
produção agrícola, na visão integral da produção e da industrialização, a incerteza de determinados produtos”.
Para a implementação da operação, podem ser utilizados diversos instrumentos jurídicos, dentre eles destacam-se as cartas de crédito e em especial a Cédula de Produto Rural (CPR). Destaca-se ainda que em paralelo a operação principal outros negócios jurídicos são desenvolvidos seja entre o agente financiador e suas partes relacionadas, ou entre o agricultor e seus fornecedores.
A depender do volume negociado, algumas operações poderão ser estruturadas, visando a abertura da negociação na bolsa de valores, quer por meio da emissão Letra de Crédito do Agronegócio, um Certificado de Direito de Crédito de Empresa Agrícola (CDCA), ou ainda um Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
Em suma, a evolução e produtividade do agronegócio, tem exigido a construção de estruturas jurídico mercantis que envolvem uma combinação de vários participantes, dentre os quais o produtor rural, o fornecedor de insumos, o adquirente das comodities e ainda em alguns casos os investidores financeiros.
Destaca-se ainda a oportunidade de gerenciamento de riscos do negócio, vez que não há necessidade de assumir as obrigações inerentes à negociação em bolsa, como margem de depósito e ajustes diários, bem como já permite prever antecipadamente qual será o montante de comodities a serem entregues para cobrir os custo de produção, garantindo assim ao produtor a liberdade de negociar excedente da produção em uma melhor condição de igualdade, vez que os custos da safra já estão devidamente quitados.
CÁPITULO II - DOCUMENTAÇÃO LEGAL PARA A ESTRUTURAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE BARTER
Segundo Xxxxxx Xxxxxxx0, os contratos são a instituição mais importante em todo o direito privado porque promove o desempenho econômico humano pelo meio do consenso. O entendimento do contrato permeia como questões jurídicas, pois o primeiro está inserido no segundo.
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx0 destacou que o negócio jurídico é "a declaração de vontade de produzir o jurídico esperado pelo agente". Seu papel é criar direitos e obrigações.
A lei atribui essa influência à vontade, quer de forma unilateral, por um único agente, quer por meio de declarações voluntárias de vários agentes (XXXXXXX 2013).
A última forma é o conceito de contrato, que é de acordo com a teoria de Xxxxxxx Xxxxx0, "um contrato é uma espécie de transação legal. Quando é formado, ele se distingue por exigir a existência de pelo menos duas partes." Portanto, é uma transação bilateral legal ou plurilateral. Tendo como requisito a plena capacidade das partes.
Segundo Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, "uma troca é um contrato em que uma parte se compromete a transferência algo a outra em troca de algo diferente do dinheiro"8. Em suma, uma troca tem como características ser onerosa; permutabilidade; bilateral; e consenso.
O artigo 481 do Código Civil estipula que "venda" é um contrato em que uma parte se compromete a transferência algo e a outra parte paga um determinado preço em dinheiro. Nesse modelo de contrato, os elementos subjetivos são o comprador e o vendedor. Os elementos objetivos são coisas e preços
5 Tartuce, F. (2014). Direito Civil. Vol. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método.
6 Xxxxxxx, X. X. X. (2015). Instituições de Direito Civil. V.1. . Introdução ao direito civil: teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Forense.
7 Xxxxx, X. (2007). Contratos. Rio de Janeiro: Forense.
8 Xxxxxxx, X. X. X. (2015). Instituições de Direito Civil. V.1. . Introdução ao direito civil: teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Forense
Compra e venda, de acordo com o art. O artigo 483 do Código Civil pode visar coisas atuais ou futuras. Neste último caso, se o contrato não existir, o contrato é inválido, a menos que a intenção das partes seja celebrar um termo de intenção. Este tipo de contrato pode ser executado com base em amostras, protótipos e modelos. O preço pode ser determinado com base no mercado ou taxa de câmbio ou outros índices e parâmetros em uma determinada data e local.
Destaca-se que para tais operações existem duas modalidades possíveis de compra e venda, quais sejam: compra e venda de títulos de crédito e a futura compra e venda de produtos rurais, sendo que tais modais serão discutidos no próximo capítulo.
2.1 Da operação de Vendor
Conforme mencionado a operação de Xxxxxx consistes em um emaranhado de operações jurídicas envolvendo produtor rural, fornecedor de insumos e trader com o objetivo de garantir a todos os envolvidos uma melhor posição econômica para negociação de seus bens e serviços.
Neste diapasão surge a operação de Vendor, que nos ensinamentos de Freitas9 é descrita como a abertura de crédito por uma instituição financeira junto a um fornecedor, em favor de terceiros (agricultor) com o objetivo de possibilitar a produção agrícola e recebendo do vendedor as garantias necessárias para a abertura do crédito, ou seja, o fornecedor de bens e serviços busca junto a um banco uma linha de crédito que será utilizada para custear a produção agrícola do parceiro e que é garantida mediante contrato de compra e venda futura da comodities produzida.
2.2 A operação de Barter
Tal operação consiste em uma relação triangular na qual o produtor rural realiza a venda futura de suas comodities ao comprador, que poderá realizar o parcelamento ou pagamento a prazo do referido contrato, realizando em ato
9 Xxxxxxx, A. C. (2012). Considerações sobre os contratos no Direito Agrário e no agronegócio: a evolução histórica nas operações do setor suas diferenças. Revista do Advogado, 29-3
contínuo uma sessão deste crédito à uma instituição financeira que procede o pagamento do valor da venda à vista mediante desconto de taxas de antecipação de créditos
Destaca-se o grande interesse das instituições financeiras neste tipo de operação, vez que é baixo o risco de inadimplência, vez que na grande maioria dos casos o produtor rural garante o pagamento do valor antecipado, seja por meio de outros contratos de venda a termo, ou até mesmo com garantias reais como máquinas, equipamentos e até a propriedade rural.
2.3 Da Cédula de Produto Rural (CPR)
Em relação aos títulos de crédito utilizados para a construção das operações de Barter, é necessário começar pelo mais utilizado. Instituída pela Lei nº 8.929/1994, a Cédula de Produto Rural (CPR) é um instrumento de crédito que representa o compromisso de entrega de produtos rurais, independentemente de haver garantia formal. Com as exigências de quantidade e qualidade do produto prevista, a mesma pode ser emitida por produtores rurais, cooperativas ou associações de produtores rurais. A CPR é uma ferramenta de crédito gratuito, razão pelo qual o emitente pode ter elementos de propriedade, desde que contenha os requisitos básicos estipulados por lei. Do ponto de vista do direito processual, a CPR é um título dotado de executividade, ensejando assim uma celeridade maior nos casos em que houver a necessidade de judicialização para seu cumprimento.
Mesmo se considerado separadamente, a CPR é uma ferramenta muito importante para o crédito rural, sendo hoje a ferramenta de crédito mais utilizada no financiamento do agronegócio brasileiro. Como disse Xxxxxxx Wald10, a sua característica básica, a saber, a promessa de entrega de produtos rurais, revela o seu caráter único, a saber, a propriedade do crédito sem obrigações monetárias primitivas.
Além disso, o autor acredita que a garantia pode ser redigida como uma nota para obtenção de validade universal, que permite a circulação do título, com garantias, sem maiores dificuldades.
10 Wald, A. (100). Da desnecessidade de pagamento prévio para a caracterização da Cédula de Produto Rural. Revista Forense, 9.
Segundo Xxxxxx Xxxx00, a Cédula ampliou as opções de financiamento aos produtores agrícolas e desencadeou um processo de desintermediação de financiamentos bancários no setor, além de fortalecer o complexo agroindustrial, especialmente o setor alimentício.
Merece destaque o posicionamento do professor Xxxxxx Xxxxxxxxx quanto a possibilidade da emissão de CPR para quitação de dívidas por sub-rogação conforme trecho a seguir:
“Há dois tipos de sub-rogação: a real e a pessoal. A sub- rogação real caracteriza-se pela substituição do objeto, da coisa devida, onde a segunda fica no lugar da primeira com os mesmos ônus e atributos. Já s sub-rogação pessoal ocorre quando uma pessoa é substituída por outra, que adquire e pode exercer, em seu próprio nome, o direito e a ação que competiam ao substituído”12
Segundo às lições de Xxxxxx Xxxxxxxxx00, a CPR pode ser emitida para todo produto agrícola, o que inclui não apenas produtos naturais, mas também produtos processados e industrializados. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.929 / 1994, os requisitos mínimos expedidos em seu contexto são: (i) a denominação "Certificado de Produto Rural"; (ii) um dado de entrega; Condições; (iii) o compromisso puro e simples entregar o produto, suas instruções e especificações de qualidade e quantidade; (iv) O local e as condições de entrega; (v) a descrição do bem na garantia (se aplicável); (vi) a data e o local da emissão cédula, e ; (vii) Assinatura do emissor.
Destacam-se os brilhantes ensinamentos do ilustre mestre Xxxxxx de Miranda14 no que diz respeito aos requisitos para constituição da CPR enquanto documento cambiário, vez que ausente qualquer um dos requisitos supramencionados não há que se falar em validade plena do documento, acabando assim por obstar a exigibilidade de seu cumprimento.
Outra consideração que merece ser feita, diz respeito a ação judicial a ser manejada quando do inadimplemento das obrigações decorrentes da CPR, vez que
11 Xxxx, X. (2016). Manual Jurídico da CPR: teoira e prática da Cédula de Produto Rural. Belo Horizonte: Fórum.
12 Xxxxxxxxx, X. (2000). Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva.
13 Xxxxxxxxx, X. (2013). Manual do Direito do Agronegócio. São Paulo: Saraíva.
14 Xxxxxxx, X. x. (1954). Tratado de direito cambiário. Rio de Janeiro: Xxx Xxxxxxx.
em sua natureza a CPR é a formalização de um contrato de compra e venda futuros, na qual uma das partes se compromete a entregar a outra um produto rural em determinada quantidade e qualidade, cabendo assim a propositura de ação de execução para entrega de coisa incerta.
Porém com o advento da Lei n. 13.986/20, o legislador permite a emissão de CPR com liquidação financeira, realizando assim uma alteração substancial na natureza jurídica da operação, vez que para tal modalidade a obrigação do produtor rural não é de entrega de determinada quantidade e qualidade de um produto rural e sim, do pagamento do valor correspondente a quantidade e qualidade das comodities descrita no título, não obstante o exposto ainda deve-se considerar que no caso da CPR financeira as partes estão sujeitas a variação do valor das comodities, ou seja, em havendo uma grande variação do valor do produto no mercado, credor ou devedor poderão respectivamente pagar/receber valores superiores ou inferiores àqueles formalmente discriminados na cédula.
Sobre a CPRF, vale destacar a brilhante lição do professor Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, in verbis:
“A CPRF é uma alternativa para financiamento da produção que deverá atrair capital, elevar as operações de derivativos agropecuários e contribuir para difundir o conceito de administração de riscos. O objetivo da Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF foi ampliar o mercado de papéis com lastro em produtos, funcionando diferentemente da CPR com entrega física, já que vai ser utilizada pelo produtor que não pretende entregar seu produto no vencimento do papel, mas precisa do financiamento.”15
A título exemplificativo menciona-se que entre as safras 2018/2019 e 2019/2020 a saca de soja de 50kg teve uma variação positiva de preço da ordem de R$ 9,12 (nove reais e doze centavos), neste cenário um produtor rural que emitiu uma CPR financeira ao final da safra de 2018/2019, tendo como objeto 5.000 (cinco mil sacas) de soja, com liquidação prevista para a safra 2019/2020, recebeu pela
CPR a importância de R$ 358.750,00 (trezentos e cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), porém, quando da liquidação da referida cédula deverá proceder o pagamento da importância de R$ 404.350,00 (quatrocentos e quatro mil trezentos e cinquenta reais), ou seja o credor terá um incremento de seus resultados da ordem aproximada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em que pese a alteração da natureza da entrega do bem, a CPR-Financeira tradicional, mantém ainda as características e objetivos básicos de sua função, vez que garante produtor rural a obtenção de crédito mediante a promessa de entrega da produção futura. Ocorre, porém, que as instituições financeiras visando proteger seus interesses nesse tipo de operação desenvolveram um subtipo de CPR Financeira, denominada CPR Financeira – preço fixo, na qual é fixado no momento da assinatura o valor de liquidação da operação, recaindo sobre o produtor rural todo o risco decorrente da variação de preço da mercadoria.
Tal operação apesar de travestida de CPR é na verdade uma operação de empréstimo ou ainda de emissão de título de renda fixa, na qual credor e devedor não estão mais sujeitos à variação do preço do produto, mas sim a taxa de juros do mercado financeiro.
Quanto aos bens dados em garantia da CPR, vale mencionar ensinamento do professor Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx00, no sentido de que comete crime de estelionato aquele que apresenta informações divergentes daquelas reais para oferecimento de bem em garantia na CPR, devendo ser apresentados para garantia bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.
Vale frisar que a CPR Financeira – preço fixo, acaba por engessar o mercado, bem como subverte a lógica esperada, vez que o objeto de negociação deixa de ser o produto rural, que poderia ser vendido por hedge pelo adquirente da CPR e passa a versar única e exclusivamente sobre a taxa de juros que será implementada no período, servido o produto rural, se muito, como uma garantia da operação financeira.
Destaca-se ainda que ação a ser manejada no caso de descumprimento das condições da CPR financeira é uma ação de execução por quantia certa, ou seja, enquanto na CPR tradicional a obrigação é de entrega de uma determinada
16 Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx. 2006. Títulos de Credito. São Paulo : Ícone.
quantidade de comodities, aqui temos a obrigação de pagamento direto, comprovando assim ainda mais a subversão do instituto pelo mercado.
2.4 O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
Visando o refinanciamento e a securitização no contexto de empresas agrícolas, os certificados de direitos de crédito de empresas agrícolas também são uma ferramenta muito utilizada. De acordo com a Lei nº 11.076 /2004, o CDCA representa a promessa de pagamento à vista, sendo o crédito gerado por negócios jurídicos entre agentes da cadeia produtiva rural, bem como a carta de crédito do agronegócio (LCA) e certificados como amparo do Consolidado Agropecuário contas a receber as empresas corporativas (CRA). Especificamente, o CDCA só pode ser emitido por cooperativas de produtores rurais ou empresas comerciais que exploram a comercialização, processamento ou industrialização de produtos ou insumos agrícolas e máquinas e ferramentas utilizadas na produção rural.
Esses créditos vêm de negócios vários que estão operacionalizados pelo emitente e diretamente relacionados com a cadeia produtiva do agronegócio
Necessário se faz esclarecer que os direitos créditos abarcados pelo Certificado podem ser de natureza diversa, como Duplicatas Mercantis, Notas Promissórias Rurais, Certificado de Produto Rural (CPR) e Certificado de Depósito Agrícola (CDA)/ Warrant Agropecuário (WA).
Na prática o CDCA significa compromisso de pagamento em dinheiro, garantido automaticamente pelos direitos créditos a ela associado.
Vale mencionar que o artigo 25 da Lei n.º 11076/2004, prevê expressamente os requisitos para emissão do CDCA: (i) O nome do emitente e a assinatura do seu representante legal; (ii) O número da encomenda, local e dados de emissão; (iii) A designação "Certificado de Crédito de Empresa Agrícola"; (iv) Valor nocional; (v) A identificação dos direitos creditórios a eles associados e seus respectivos valores, exceto para as opções identificadas em documento próprio, que contém a assinatura do representante legal do emissor e menciona na carta ou cadastro institucional Responsável pela manutenção do regime de escrituração; (vi) prazo de vencimento, ou, se para parcelado, valor de cada parcelamento e composição do prazo de vencimento; (vii) taxa de juros, fixa ou flutuante, permitindo capitalização;
(viii) O nome da instituição pela garantia dos direitos do credor a ela associados;
(ix) O nome do titular; (x) Cláusula de "Ordem", a menos que o certificado seja emitido da seguinte forma Nesse caso, a transferência da titularidade será realizada por meio da escrituração das transações no sistema de registro de bens e liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil.
2.5 A Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)
Assim como o CDCA e o CRA, a Letra de Crédito do Agronegócio tem como foco o refinanciamento e a securitização do crédito gerado em negócios jurídicos entre agentes da cadeia produtiva. A particularidade da LCA é que seu emissor é uma instituição financeira. Assim como o CDCA, os direitos creditórios que amparam a LCA devem ser registrados no mercado de balcão organizado (MBO) e seus documentos ficam arquivados em instituições autorizadas a prestar esse serviço.
Destaca-se que os requisitos para emissão da LCA estão descritos no artigo 27 da Lei 11.076 / 2004e são os seguintes: (i) o nome da autoridade emissora e a assinatura de seu representante legal; (ii) o número do pedido, local e dados de emissão; (iii) a designação "Notas de crédito de empresa agrícola integrada"; (iv) Valor nominal; (v) Identificação dos direitos creditórios a elas associados e seus respectivos valores, exceto para as opções identificadas em documento próprio, que contém a assinatura do representante legal do emissor, e conste na carta ou registro institucional que é responsável pela manutenção do regime de escrituração;
(vi) Taxa de juros, fixa ou pós-fixada, permitindo a capitalização; (vii) Dados de vencimento, ou, se emitidos a prazo, para cada parcela Detalhes do valor e dados de vencimento; (viii) o nome do titular; e (ix) Cláusula de "Ordem", a menos que a letra seja emitida na forma de escrituração, caso em que a transferência da titularidade seja feita pelo Banco Central do Brasil por meio da escritura das operações realizadas no sistema de registro e liquidação financeira das autorizadas ativas.
2.6 O Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)
O Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) é um instrumento jurídico negocial, pelo qual produtores rurais, cooperativas e demais stakeholders, cedem seus recebíveis a uma empresa de securitização que irá emitir o CRA e proceder a negociação do mesmo no mercado financeiro, realizando de outro lado o pagamento à vista ao credor originário, tem suas condições gerais imposta nos artigos 36 e 37 da Lei 11.076/2004
CÁPITULO III - MODELO MAIS PRATICADO E O MAIS COMPLEXO DAS OPERAÇÕES DE BARTER
O primeiro modelo estrutural, envolvendo produtores rurais, fornecedores de insumos e tradings - ou agronegócio, é o modelo mais utilizado para entidades econômicas do agronegócio, por isso é geralmente na forma descrita em notícias de economia rural. Trata-se de uma operação triangular porque envolve a execução de dois negócios jurídicos: o contrato de troca entre o produto e o insumo e a compra e venda de títulos de crédito.
Esta celebração pode ser verbal, conforme reconhecido pela sua natureza jurídica, sujeita às regras do direito comercial e não às regras do direito contratual
Os produtores rurais emitem CPR para empresas fornecedoras de insumos. No período entre a entrega dos insumos (que ocorre no presente) ao produtor e o recebimento (no futuro) dos produtos rurais, a empresa de insumos celebra um contrato de compra e venda de produtos agrícolas com uma trading ou agroindústria.
Para a execução deste contrato, a empresa fornecedora do insumo endossa à empresa adquirente a CPR, para que essa passe a ser titular do crédito compatível com os produtos rurais previstos no texto da CPR.
Por outro lado, as tradings pagam aos fornecedores. Após a colheita, o produtor rural entrega o produto à comercializadora, que efetua o primeiro pagamento e credita ao cartório (se houver garantia constituída). Por fim, a CPR é devolvida aos produtores rurais.
Nesse modelo, de modo geral, existem certos riscos em operação. O fornecedor do insumo correrá o risco de não receber a contraprestação referente ao contrato de troca firmado com o produtor rural, mas esse risco pode ser mitigado por garantias implementas quando da emissão da CPR.
Para a comercializadora há o risco do negócio no que pertine a comercialização, podendo ver seus resultados melhores ou piores do que o esperado a depender da posição do mercado no momento da liquidação das comodities recebidas. Ainda há que se considerar o risco de não entrega dos produtos pagos ao assinar o contrato de transferência de crédito com o fornecedor.
No entanto, devido à natureza da CPR como instrumento de crédito, bem como a possibilidade de exigência de garantias há a possibilidade de mitigação do risco. De outro lado recai sobre o produtor rural todo o risco da cadeia, vez que compete a ele organizar a atividade econômica, bem como lidar com todo os riscos do negócio empreendido.
Vale mencionar a existência de um segundo modelo, no qual um novo agente é adicionado à estrutura operacional tornando assim a estrutura mais complexa, sendo que além das operações realizadas no modelo anterior, ainda se realiza uma operação onde a trading emite um Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) que tem por título garantido a CPR emitida pelo produtor rural ao fornecedor de insumos e endossada por esse para a trading, podendo este Certificado ser negociado em bolsa de valores, mercadorias e futuros ou em balcões organizados de mercado, oportunidade na qual poderá ser realizada a aquisição por parte de qualquer investidor deste produto financeiro.
Nesse caso, verifica-se que os investidores são os responsáveis finais pelo financiamento da produção rural e correm o risco de oscilações de preços.
Como esses certificados geralmente cobrem diferentes tipos de direitos de crédito, o risco acabará sendo diluído.
Vale destacar que, devido à inexistência de um regime jurídico específico para as operações de crédito, diversas formas de estruturação podem ser realizadas de acordo com as singularidades e necessidades. A pesquisa jurídica sobre esses negócios ainda está em sua infância, mas com o rápido desenvolvimento do agronegócio nos últimos anos, o negócio de trocas continuou a crescer.
CAPÍTULO IV – CONCLUSÃO
A conclusão deste trabalho é que, na ausência de uma descrição jurídica consistente (teórica ou positiva) da operação de Barter de empresas agrícolas, esta pesquisa tem uma definição, levando em consideração em seus aspectos essenciais e pretende ser ampla o suficiente, abrange todas as formas como os agentes econômicos o constroem.
O contrato de Xxxxxx é um emaranhado de operações que utiliza múltiplos contratos correlatos, sendo que o núcleo necessário consiste em um contrato de permuta entre o agricultor e o fornecedor de insumos e o contrato de venda e compra firmado entre o fornecedor de insumos e a trader que procederá a negociação das comodities.
Percebendo que as pesquisas jurídicas sobre essas operações ainda estão engatinhando, o conceito foi desenvolvido para iniciar um debate teórico sobre o assunto. Nos poucos jornais e periódicos que contêm pesquisas sobre o tema, o foco se limita à análise do ponto de vista econômico e comercial.
O ponto de vista real também é considerado. Normalmente, o noticiário econômico menciona apenas a estrutura de Barter mais simples, ou seja, a participação de produtores rurais, negociações ou do agronegócio e fornecedores de insumos ou máquinas agrícolas.
Destaca-se ainda que visando efetivar a estruturação das referidas operações o legislador pátrio inicia a criação e estruturação de alguns instrumentos jurídicos que regem individualmente cada uma das operações correlacionadas e que constituem o emaranhado da operação de Barter.
Por fim, conclui-se que apesar do esforço de constituição de um regramento dos referidos instrumentos, a volatilidade de atualização do mercado poderá colocar tais instrumentos em desuso, bem como eventualmente alterar a sua finalidade tal qual já o faz com a constituição da CPR-Financeira que apesar de descrita em lei, tem sua forma desvirtuada.
BIBLIOGRAFIA
Xxxxxxxxx, Xxxxxx. 2013. Manual do Direito do Agronegócio. São Paulo: Saraíva. Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx. 2002. Curso de direito civil, v. 3, Contratos. São Paulo: Saraiva. Freitas, Antônio Carlos de Oliveira. 2012. “Considerações sobre os contratos no
Direito Agrário e no agronegócio: a evolução histórica nas operações do setor suas diferenças.” Revista do Advogado 29-37.
Xxxxx, Xxxxxxx. 2007. Contratos. Rio de Janeiro: Forense.
Miranda, Pontes de. 1954. Tratado de direito cambiário. Rio de Janeiro: Xxx Xxxxxxx.
Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. 2015. Instituições de Direito Civil. V.1. . Introdução ao direito civil: teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Forense.
Xxxx, Xxxxxx. 2016. “Manual Jurídico da CPR: teoira e prática da Cédula de Produto Rural.” Belo Horizonte: Fórum.
Xxxxxxxxx, Xxxxxx. 2000. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva. Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx. 2006. Títulos de Credito. São Paulo : Ícone.
Tartuce, Xxxxxx. 2014. Direito Civil. Vol. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método.
Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx. 2002. “A Cédula de Produto Rural como alternativa de financiamento e o e hedgiing de preços para a cultura da soja.” xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Xxxx, Xxxxxx. 100. “Da desnecessidade de pagamento prévio para a caracterização da Cédula de Produto Rural.” Revista Forense 9.