Contract
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - NATUREZA JURÍDICA - DIREITO PESSOAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE
Ementa: Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Ação revisional. Outorga uxória. Desnecessidade. Natureza pessoal da obrigação firmada pelo marido. Decisão singular mantida. Agravo improvido.
- Diante da natureza pessoal verificada no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não se exige o consentimento da mulher, pois, como sabido, não gera direitos reais, razão pela qual se torna desnecessária a outorga uxória.
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Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO N° 1.0433.04.120411-9/001 - Comarca de Montes Claros - Agravante: Êxito Construções e Incorporações Ltda. - Agravado: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Relator: Des. XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2006.
- Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
O Sr. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx - Pressu- postos presentes. Conhece-se do recurso.
Contra decisão que, na Comarca de Montes Claros - 5ª Vara Cível -, rejeitou preliminar de ile- gitimidade ativa suscitada pelo recorrente, surge o presente agravo de instrumento interposto por Êxito Construções e Incorporações Ltda. e, preten- dendo reforma, alega suas razões.
Nisso consiste o thema decidendum.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento promovida pelo recorrido, a fim de modificar as cláusulas do ajuste firmado com a construtora agravante, sob a alegação de que estaria sendo compelido a arcar com juros abusivos, prática de anatocismo, além de outros ônus ilegais.
A matéria recursal cinge-se à desneces- sidade apontada pelo Magistrado primevo de que a esposa do autor integrasse o pólo ativo da demanda, sob o fundamento de que a questão pertinente ao contrato de promessa de compra e venda se restringe a direitos obrigacionais, não versando sobre direitos imobiliários.
Irresignada, aponta a empresa agravante a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio ativo necessário, de modo a contar com a pre-
sença do cônjuge, uma vez que algumas das prestações referentes ao contrato foram pagas com cheques de sua emissão, além do que a ini- cial do autor contém pedido para que seja outor- gada a escritura definitiva de compra e venda.
Não merece reparo a decisão hostilizada.
Inicialmente, não há como questionar a legitimidade do autor para ingressar na demanda principal, pois o pacto para a aquisição do bem que é objeto de controvérsia fora, tão-somente, por ele assinado (f. 35/42-TJ), cabendo ao mesmo pleitear judicialmente seu descontentamento.
Noutro giro, a obrigatoriedade da partici- pação do cônjuge deve ser verificada nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, situações estas vislumbradas em demandas dominiais como usucapião, reivindicatória, imis- são na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova, que não se coadunam com a situação observada in casu.
A jurisprudência do Superior é uníssona em casos análogos:
Ação rescisória. Revisão de contrato para aquisição de casa própria. Natureza da ação. Necessidade de outorga uxória.
- 1. A ação de revisão de contrato para aquisição de casa própria é de natureza obrigacional, não se configurando, portanto, como real imobiliária, daí a desnecessidade de outorga uxória para que seja feita transação.
- 2. Recurso especial não conhecido (Recurso Especial nº 491367/PR (2002/0171983-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, j. em 29.03.2005, unânime, DJ de 30.05.2005).
Portanto, considerando estar a promessa de compra e venda sob a égide do campo obri- gacional, não constituindo direito real, a falta de
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TJMG - Jurisprudência Cível
expressa anuência da esposa não gera nuli- dade absoluta.
Com o exposto, nega-se provimento ao agravo.
Por oportuno, convém ressaltar que, em ofício de f. 99-TJ, o Julgador singular informou a este Relator a sua determinação para que o autor apresentasse procuração de sua esposa para evitar qualquer futura alegação de nulidade, de sorte que tal comando vem espancar qualquer discussão pertinente ao presente recurso.
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIFAMAÇÃO - CARTA DIVULGADA POR CONDÔMINO - SÍNDICO - VÍTIMA - OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE -
VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
Ementa: Apelação cível. Divulgação de carta com conteúdo difamatório. Dano moral. Configuração. Cabimento de indenização.
- Deve indenizar a título de dano moral o condômino que divulga carta entre os demais condôminos com conteúdo difamatório a respeito da pessoa da síndica, por ofender os direi- tos da personalidade desta.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.110790-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: 1ª) Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx; 2º) Silvano dos Reis Corrêa - Relator: Des. XXXXXXX XXXXXXXXX
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx contra Silvano dos Reis Corrêa, julgou parcialmente procedente o
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª pedido exordial condenando e determinando: Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de 1. que o réu indenize a autora na quantia fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das de R$ 300,00 (trezentos reais) como compen- notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM sação pelos danos morais causados àquela por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ter o condômino-réu distribuído carta com con- AUTORA, COM A RESSALVA DO VOGAL, teúdo depreciativo à honra da síndica-autora PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO. entre os demais condôminos do edifício onde
moram os contendores;
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2006. -
Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator. 2. que tais valores sejam corrigidos mone- tariamente e acrescidos de juros legais a partir da
Notas taquigráficas sentença condenatória;
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Conheço 3. que o réu arque com as custas proces- dos recursos, pois presentes os pressupostos suais e os honorários advocatícios, estes arbitra- objetivos e subjetivos de admissibilidade. dos em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Trata-se de recursos de apelação inter-
postos contra sentença (f. 402/407), que, em Nas razões da apelação da autora (f. 411 a ação de reparação de danos, proposta por 419), a apelante pugna pela reforma da sentença,
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Custas do recurso, pelos agravantes.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Xxxxx Xxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxx.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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