PREGÃO Nº XX/2024
Anexo II – Minuta de Contrato CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XX/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XX/2024
PREGÃO Nº XX/2024
Contrato celebrado entre o Município de Faxinal do Soturno e a empresa XXXX
O MUNICÍPIO DE FAXINAL DO SOTURNO – RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 88.488.341/0001-07, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. Clovis Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário aposentado, inscrito no CPF sob o n° 196.813.990- 72, portador da Cédula de Identidade n° 0000000000 SSP/DI/RS, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE de um lado, e, de outro lado, a empresa XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXX, representada neste ato XXXXXXXXXXX, CPF nº XXXXXXX, RG nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e acordam o presente instrumento de Contrato de Fornecimento de bens, nos termos do Processo Administrativo nº XXX/2024 – Pregão nº XX/2024, o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, bem como com o que dispões a Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Objeto do presente contrato é o fornecimento, pela CONTRATADA, de gêneros alimentícios para a alimentação escolar, conforme especificações abaixo:
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Tal aquisição se dará nos termos da adjudicação feita através do Processo Administrativo nº XXX/2024, Pregão nº XX/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos deverá ser efetuada de forma fracionada em até 15 (quinze) dias após a solicitação da Secretaria Municipal, no depósito da alimentação escolar, junto a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, endereço Xxx 0 xx Xxxxxxxx 000, em horário de expediente, sem ônus de frete.
1 - A aceitação do(s) produto(s) vincula-se ao atendimento das especificações contidas no Termo de Referência e à proposta apresentada.
2 - Verificada a desconformidade, a licitante vencedora deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas neste Edital.
3 - O bem a ser entregue deverá ser adequadamente acondicionado, de forma a permitir a completa preservação do mesmo e sua segurança durante o transporte.
4 - A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O contrato terá sua vigência a contar da data da assinatura até o final do ano letivo, que se dará no dia 20 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
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O valor do presente contrato é de R$ XXXXXXXXXXXXXXX, valor da adjudicação feita através do Processo Administrativo nº XX/2024 – Pregão nº XX/2024.
CLÁSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento se dará através de depósito bancário, para crédito em conta indicada pela licitante, em até 30 (trinta) dias após a entrega do bem.
Com a finalidade de acelerar o trâmite de recebimento do bem e posterior liberação para pagamento, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deverá conter no campo “Observações” a seguinte indicação: Processo Administrativo nº XX/2024 – Pregão nº XX/2024.
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata. Para fins de Imposto de Renda retido na fonte de que trata o art.
158, inciso I, da Constituição da República, o município em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.°1.234/2012, nos termos do Decreto Municipal n.º 3.087 de maio de 2022.
Observação: Não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção do Imposto de renda se for o caso, nos moldes da Instrução Normativa Municipal n.º 3.087/2022.
CLÁUSULA SEXTA – DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTAMENTO
Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 124, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 14.133/21, será concedido repactuação do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
Se por motivo alheio à vontade da contratada, a entrega do objeto ocorrer após 12 (doze) meses da assinatura do contrato, será devido reajustamento de preços pelo índice oficial do IPCA do período.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa decorrente da presente contratação correrá por conta das seguintes dotações orçamentárias: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se:
1 - A acompanhar o fornecimento, as especificações e a qualidade dos equipamentos, de acordo com as condições e prazo estabelecidos, bem como pagar pela aquisição.
2 - Designar gestor e fiscal para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a quem competirá comunicar as falhas porventura constatadas no cumprimento do contrato e solicitar a correção das mesmas.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1 - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato;
2 - Entregar os produtos em conformidade do estabelecido no Edital em referência, livres de qualquer ônus, como despesas de fretes, impostos, seguros e todas as demais despesas necessárias;
3 - Proceder à entrega do bem em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação da Secretaria;
4 - Cumprir rigorosamente todas as especificações contidas no edital e na proposta apresentada.
5 - Comunicar o Departamento de Compras, no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem o prazo de vencimento da entrega, os motivos que impossibilitem o seu cumprimento.
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6 - No ato da entrega a empresa vencedora deverá ter um preposto, que responda pela mesma, para acompanhar a conferência e recebimento do equipamento.
7 - Substituir, às suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, após notificação formal, o produto entregue que esteja em desacordo com as especificações deste edital e seus anexos, com a respectiva proposta, ou não aprovados pelo fiscal do contrato, em parecer devidamente fundamentado, ou ainda que apresente vício de qualidade.
8 - Responsabilizar-se, com exclusividade, por todas as despesas relativas à retirada e entregas do equipamento substituído, após a entrega e durante a vigência do prazo de garantia.
9 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
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h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
m) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 20.1 deste edital as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado;
c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
10.3 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item 10.2. do presente Edital poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea “b” do mesmo item.
10.4. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no item 10.2 do presente Edital.
10.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
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10.6. A aplicação das sanções previstas no item 10.2. deste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
10.7. Na aplicação da sanção prevista no item 10.2, alínea “b”, do presente edital, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.8. Para aplicação das sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 10.2 do presente Edital o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
10.9. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
10.10. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
10.11. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
10.12. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) pagamento da multa;
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c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
10.13. A sanção pelas infrações previstas nas alíneas “h” e “m” do item 20.2 do presente Edital exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O contrato ora celebrado poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 137 a 139 da Lei n. 14.133/21 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização direta do cumprimento do presente contrato ficará a cargo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. A gestão do
contrato dicará a cargo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. A ação ou omissão
total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade de executar o fornecimento estabelecido neste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE no caso de inexecução do total ou parcial do Contrato que venham a ensejar a sua rescisão conforme os artigos 137 a 139 da Lei n. 14.133/21 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DOS CASOS OMISSOS
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As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma do artigo 89 e seguintes da Lei nº 14.133/21 e
alterações em vigor.
As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes com todas as disposições e regras atinentes a contratos contidas no Edital de Licitação, Decreto Municipal 3.204/2023, na Lei Federal 14.133/2021, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Faxinal do Soturno para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação do presente contrato.
E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas nominadas.
Faxinal do Soturno, XX de XXXX de 2024.
CONTRATANTE: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal
Testemunhas:
CONTRATADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX
NOME: NOME:
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CPF: CPF:
Este contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica. Em / /
Diogo Cargnelutti Zanella OAB/RS 63.706
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