NOTA TÉCNICA
NOTA TÉCNICA
Reajuste Tarifário Anual da Gás Natural São Paulo Sul – Naturgy
Introdução
De acordo com a 13a cláusula do Contrato de Concessão 03/00 firmado com a Gás Natural São Paulo Sul em 31 de maio de 2000, as tarifas tetos aplicáveis, a partir do segundo ciclo na prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, serão reguladas através de uma metodologia de margem máxima (MM). Sendo assim, em 30 de maio de 2015 deveria ter ocorrido a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de distribuição. Entretanto, diversos fatores concorreram para a sua não execução.
Para não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, devido a descontinuidade do cronograma da data de revisão, a ARSESP vem aplicando, nas datas de aniversário do ano tarifário, um reajuste tarifário provisório, conforme estipulado no Contrato de Concessão, com base na variação do IGPM. Assim, no caso presente, o reajuste é referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019 (12 meses). Ressalte-se que após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.
Conforme a 4a subcláusula, da 13a cláusula, do Contrato de Concessão, a Margem Máxima (MMt) para o ano t do ciclo será expressa em reais por m3 e será calculada conforme segue:
P t = X x -0 x [0 x (XX – X)]
Na qual:
VP: variação do índice de inflação no ano t (percentual), obtido pela divisão dos índices do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior ao da “Data de Referência Anterior”. Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, a CSPE estabelecerá novo índice a ser adotado;
X: fator de eficiência (percentual);
P t: valor da Margem Máxima (MM) inicial (P0), expresso em reais por m3, sucessiva e atualizada anualmente pelo fator (VP - X) até o ano t.
De acordo com a 13a subcláusula, da 13a cláusula, do Contrato de Concessão, a Margem Máxima (MM) será reajustada anualmente de acordo com as variações do índice de inflação (VP), obtido pela divisão dos índices do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior ao da “Data de Referência Anterior”. Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, o regulador estabelecerá novo índice a ser adotado.
A variação do IGPM da FGV, correspondente ao período compreendido entre o mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior à “Data de Referência Anterior”, a qual, para este primeiro reajuste do quarto ciclo, corresponde ao mês de abril de 2018.
Os índices apurados em abril de 2018 e abril de 2019, correspondendo a 671,327 e 729,346 respectivamente. Assim, a inflação acumulada entre maio de 2018 e abril de 2019, pelo IGP-M é de 8,642435%.
De acordo com a 29a subcláusula da 13a cláusula do Contrato de Concessão, as tarifas teto agregarão a Margem de Distribuição (Md) e os preços do Gás (Pg) e os do Transporte (Pt).
A ARSESP procedeu ao cálculo das novas tarifas tetos considerando:
GÁS CANALIZADO (ANEXO- 1) 1
O preço do gás (commodity e transporte) de suprimento, aplicado à tarifa é calculado sem as contribuições de Pis/Pasep e da Cofins do supridor, e encontra-se no anexo 1.
1. Preço do Gás – (ANEXO- 1) 1
2. PREÇO MÉDIO PONDERADO DO GÁS
Conforme estabelece a 9a subcláusula da 11a cláusula do Contrato de Concessão, o cálculo do preço do gás e do transporte considera os seus respectivos custos médios
1 Os dados contidos no Anexo-1 serão suprimidos para publicação na Web devido obrigações de confidencialidade
ponderados pelos volumes contratados pela concessionária junto a todos os seus supridores.
3. ENCARGOS INCIDENTES
Sobre o preço do gás suprido há incidência de tributos que devem ser repassados às tarifas. Está sendo aplicada a alíquota de 9,00% a título de Pis/Pasep e da Cofins, conforme o disposto na Portaria no 399, de 30 de janeiro de 2006.
Para o cálculo de ICMS, aplica-se a alíquota de 18% sobre uma base tributável reduzida em 16,67%, equivalendo na prática à aplicação da alíquota de 15%.
Cálculo com Imposto – SEGMENTOS MIX e GNV
R$ 1,540058/m3 / (1-( 0,090 x 1,176471)) = R$ 1,722433/m3.
4. SALDOS DA CONTA GRÁFICA – (ANEXO 1)
De acordo com a 11ª subcláusula da cláusula 11ª, do Contrato de Concessão e nos termos da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17/02/2012, a ARSESP contabilizou mensalmente as diferenças entre o preço médio ponderado do suprimento de gás e transporte e o custo médio desse insumo que está contido nas tabelas de tarifas. As diferenças foram apuradas e o resultado incluído no cálculo do preço MIX e do GNV, para fornecimento por um prazo que permita a sua recuperação.
Com base nos critérios de escrituração da Conta Gráfica, computando-se o saldo resultante do valor aplicado em maio/18 menos os valores recuperados, para os Segmentos: Residencial, Residencial M.C., Comercial, Industrial, GNC, Cogeração e GNV, apurou-se para 31/05/2019, o saldo projetado de R$ 4.707.090,00, para previsão de consumo de 30.026.824 m3/mês, e o prazo de recuperação de 12 meses, obtendo-se a parcela de R$ 0,013064/m3 e de R$ 0,014611/m3 com Pis/Pasep e Cofins.
Demonstrativo de apuração da parcela da Conta Gráfica para MAI/19
Segmentos: Residencial, Residencial Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido-GNC, Cogeração e GNV
Saldo da Conta Gráfica - MIX R$ | R$ 4.707.090,00 |
Volume Mensal de Fornecimento (m3) | 30.026.824 |
Período para Amortização (mês) | 12 |
Parcela de Amortização (R$/m3) | 0,013064 |
PIS/COFINS da Parcela (R$/m3) | 0,001547 |
Valor Final da Parcela (R$/m3) | 0,014611 |
5 - Conta Gráfica de Encargo de Capacidade (EC) e Preço do Gás de
Ultrapassagem (PGU)
Nos termos do artigo 2º, do Capítulo II, item V, da Deliberação ARSESP No 765, de 06 de dezembro de 2017, a ARSESP está calculando provisoriamente o valor realizado, acumulado no período de maio/2018 a abril/2019, para saldos referentes a Encargo de Capacidade (EC) e Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU), considerando uma margem de tolerância de até 4% (quatro por cento).
Os valores provisórios são de R$ 2.831.870,71 de Encargo de Capacidade (EC) e R$ 3.112.793,43 de Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU), somando R$ 5.944.664,14, para ser recuperado em 12 meses para um volume mensal de 30.026.824 m3, que resulta na parcela de recuperação de R$ 0,016498/m3 e de R$ 0,018452/m3 com impostos.
Nos termos do artigo 9º, da Deliberação citada, a Agência poderá revisar a apuração da compensação do EC e do XXX xx xxxxxxx xx 00 (xxxx) meses, contados a partir da publicação da presente Deliberação, e no seu Parágrafo Único: havendo diferença, para mais ou para menos, oriunda de eventual revisão, esta deverá ser compensada no reajuste subsequente, devidamente corrigida.
Não estão sendo considerados os valores pagos a título de Penalidade por Retirada a Menor e a Maior.
6. APURAÇÃO DO PREÇO DO GÁS PARA FORNECIMENTO - (Anexo-1) 2
Com base nas informações constantes nos itens anteriores fica demonstrado no anexo 1, a composição final do custo de fornecimento, incluindo o custo do gás contido nas tarifas e a recuperação das diferenças entre os custos do gás dos meses anteriores, resultando em
2 Os dados contidos no Anexo-1 serão suprimidos para publicação na Web devido obrigações de confidencialidade
um preço médio de R$ 1,755496/m³, ou seja, um reajuste de 0,24% em relação a novembro de 2018.
Demonstrativo de Valores em Reais/m3
TODOS SEGMENTOS MIX E GNV | NOV/18 | MAI/19 | |
CUSTO MÉDIO DE SUPRIMENTO | 1,483200 | 1,540058 | |
PIS/COFINS SOBRE O SUPRIMENTO | 0,175642 | 0,182375 | |
ENC.C. + PGU | 0,012793 | 0,016498 | |
PIS/COFINS SOBRE O ENC.C. + PGU | 0,001515 | 0,001954 | |
PARCELA DE RECUPERAÇÃO C.G. | 0,069845 | 0,013064 | |
PIS/COFINS SOBRE PARCELA C.G. | 0,008271 | 0,001547 | |
TOTAL | 1,751266 | 1,755496 | 0,24% |
7. PREÇOS DO GÁS - SEGMENTOS RESIDENCIAL, RESIDENCIAL MEDIÇÃO COLETIVA, COMERCIAL E INDUSTRIAL – Simulações (Anexos- 2, 3, 4 e 5)
Dos Termos Variáveis retirou-se o custo do gás anterior R$ 1,751266/m3, com tributos, e ambos os Termos Fixos e Variáveis foram atualizados pelo IGP-M índice de 8,642435%.
Aos Termos Variáveis adicionou-se o preço do gás para fornecimento de R$ 1,755496/m3, valor que já inclui os tributos de Pis/Pasep e Cofins.
8. PREÇOS DO GÁS NATURAL VEICULAR: POSTOS, TRANSPORTE PÚBLICO E FROTAS –
SIMULAÇÕES (ANEXO- 6)
Do Xxxxx Xxxxxxxx retirou-se o custo do gás anterior R$ 1,751266/m3, com tributos, e atualizou-se pelo IGP-M de 8,642435%. Por fim, adicionou-se o preço do gás para fornecimento de R$ 1,755496/m3, valor que já inclui os tributos de Pis/Pasep e Cofins.
9. COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
8.1. Utilização do gás como insumo para produção de energia elétrica para consumo próprio ou venda a consumidor final. (ANEXO- 7 e 9)
Os Termos Fixos e Variáveis foram atualizados pelo IGP-M de 8,642435%, e aplicou-se os tributos de Pis/Pasep e Cofins.
Ao preço do gás (commodity e transporte) de suprimento, são adicionados o Pis/Pasep e Cofins da concessionária, considerando o ICMS na base de cálculo.
Cálculo: R$ 1,556556/m3 / (1 – 0,090 x 1,176471) = 1,740885/m3
O preço final do gás representa um aumento de 4,05%, quando comparado ao preço da Deliberação nº 817, de 31/10/2018.
8.2. Utilização do gás como insumo para produção de energia elétrica para revenda a distribuidor. ((ANEXO- 8 e 10)
Os Termos Fixos e Variáveis foram atualizados pelo IGP-M de 8,642435%, e aplicou-se os tributos de Pis/Pasep e Cofins.
Quando o gás é utilizado como insumo na cogeração de energia elétrica para revenda a distribuidor, ao preço do gás (commodity e transporte) de suprimento deve-se adicionar Pis/Pasep e Cofins da Concessionária, não incidindo o ICMS, conforme Regulamento do ICMS.
Cálculo: R$ 1,556556/m3 / (1 – 0,090) = R$ 1,710501/m3
O preço final do gás representa um aumento de 4,05%, quando comparado ao preço da Deliberação nº 817, de 31/10/2018.
9. GÁS NATURAL LIQUEFEITO – GNL - (ANEXO- 6)
As margens são as mesmas do Segmento Cogeração – “UTILIZAÇÃO DO GÁS COMO INSUMO PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO OU VENDA A CONSUMIDOR FINAL”.
O preço do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos Pis/Pasep e Cofins incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado aos Termos Variáveis.
10. SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - (ANEXO- 6)
As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração – “UTILIZAÇÃO DO GÁS COMO INSUMO PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO OU VENDA A
CONSUMIDOR FINAL”, com os Termos Variáveis multiplicados por 0,70, em cada classe do consumo.
O preço do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos Pis/Pasep e Cofins incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado aos Termos Variáveis.
11. SEGMENTO INTERRUPTÍVEL - (ANEXO- 6)
As margens são as mesmas do Segmento Industrial. O preço do gás (Commodity + Transporte) destinado a este segmento, já considerados os valores dos tributos Pis/Pasep e da Cofins, deverá ser adicionado aos Termos Variáveis.
12. SEGMENTO PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO – GNC – (ANEXO- 11)
Dos Termos Variáveis desse Segmento foi retirado o custo do gás anterior de R$ 1,751266/m3, com tributos, e atualizou-se pelo IGP-M de 8,642435%. Por fim, foi adicionado o preço do gás para fornecimento de R$ 1,755496/m3, com Pis/Pasep e Cofins.
São Paulo, 29 de Maio de 2019
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos De acordo:
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx
Superintendente de Análise Econômico-Financeira
Código para simples verificação: 4d02923f801690aa. Havendo assinatura digital, esse código confirmará a sua autenticidade. Verifique em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
Anexo - 1 – Preço do Gás3
3 Os dados contidos no Anexo-1 serão suprimidos para publicação na Web devido obrigações de confidencialidade