ANEXO 11 CONDIÇÕES GERAIS DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
ANEXO 11
CONDIÇÕES GERAIS DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO oferecida pela CONCESSIONÁRIA, além do previsto na Cláusula 37, do CONTRATO, deverá conter, no mínimo, os seguintes termos:
1. CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS MODALIDADES DE GARANTIA DE FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA
Ambas as modalidades de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO devem conter as seguintes disposições:
1. Obrigação do Banco Fiador ou da Seguradora de pagar pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos na Cláusula 37, como por exemplo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do último documento devido para conclusão do processo de sinistro, formalizado por meio de recebimento da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ao Banco Fiador ou à Seguradora.
2. Impossibilidade do Banco Fiador ou da Seguradora se escusarem do cumprimento das obrigações no limite assegurado perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA, observado o devido processo de caracterização do sinistro previsto nas regulamentações vigentes e aplicáveis ao Seguro-Garantia, tal como a Circular SUSEP nº 477/2013.
3. Eleição do Foro da Comarca do Município de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir controvérsias.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA FIANÇA BANCÁRIA
Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA oferecer a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na modalidade de fiança bancária, deve-se observar, além do previsto na Cláusula 37 do CONTRATO e no item 1 do presente ANEXO, o seguinte:
1. Obrigação do Banco Fiador de pagar as despesas judiciais ou extrajudiciais no caso de o PODER CONCEDENTE ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a Carta de Fiança.
2. Dever do Banco Fiador em garantir que:
2.1. A Carta de Fiança esteja devidamente contabilizada e de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;
2.2. Os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a Fiança em nome do Banco Fiador e em sua responsabilidade; e
2.3. O Banco Fiador esteja autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da Carta de Fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SEGURO GARANTIA
Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA oferecer a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na modalidade de seguro garantia, deve-se observar, além do previsto na Cláusula 37 do CONTRATO e no item 1 do presente ANEXO, o seguinte:
1. Obrigação de que Seguradora seja devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a modalidade seguro-garantia, tal como a Circular SUSEP n.º 477/2013.
2. A apólice de seguro-garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
2.1. Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do CONTRATO; e
2.2. Vedação ao cancelamento da apólice de seguro-garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio.
4. CONDIÇÕES PARA AS DEMAIS MODALIDADES DE GARANTIA
Caso a CONCESSIONÁRIA opte pelas demais modalidades de garantia previstas no CONTRATO, deverá observar a legislação e a regulamentação aplicáveis, além das disposições contratuais específicas.