CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº. 58/2016 - M.C.A. REF.: Pregão nº. 77/2016 - M.C.A.
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a Empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1426, inscrito no CNPJ nº 76.206.473/0001-01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR, e CPF nº. 000.000.000-00, e
CONTRATADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, situada na Avenida das Nações Unidas, 11.711, 21º Andar, Brooklin, na cidade de São Paulo - SP, inscrito no CNPJ sob o nº. 61.074.175/0001-38, neste ato devidamente representado pelo seus procuradores o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e RG nº. 14.395.634-SSP-SP., e o Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX,
inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e RG nº. 1.261.684-SSP-SC., residentes e domiciliados na cidade de São Paulo - SP., tem justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei nº. 8.666/93 e pelas regras dispostas no Edital, e as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente contrato é a contratação de seguro para frota de máquinas da Administração Municipal, para o período de 12 (doze) meses, conforme relação de máquinas constantes em anexo ao Edital, conforme itens abaixo; que a CONTRATADA se declara em condições de executar em estrita observância com o indicado nas Especificações e na Documentação levada a efeito pelo Pregão nº. 77/2016 - M.C.A., devidamente homologada pelo CONTRATANTE, em 05/08/2016.
Especificações:
Lote nº. 1 – Seguro R.C.F. das máquinas abaixo especificadas nas respectivas coberturas abaixo estabelecidas, com vigência do seguro por 12 (doze) meses. VIGÊNCIA 08/08/2016 a 08/08/2017.
Item | Máquina | Chassis | Ano | Nº Frota | Secretaria | Bônus Atualizados | Características do seguro e coberturas mínimos | Companhia | R$ Unit. | R$ Total |
01 | Motoniveladora Dresser 835 | Chassis N310002N0 021270 | 1993/1994 | 38 | RODOVIÁRIO | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,21 | 315,21 |
02 | Trator de Xxxxxxx Xxxxxxx D50 | Chassis 836602 | 1986/1986 | 39 | RODOVIÁRIO | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,21 | 315,21 |
03 | Trator Agrale 4100 | Chassis 22145 | 1986/1986 | 41 | UTILIDADE PÚBLICA | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R100.000,00 DC – R$ 100.000,00 | Mapfre Seguros Gerais | 315,21 | 315,21 |
Damos morais – R$ 5.000,00 | S.A | |||||||||
04 | Trato MF 292 | Chassis 5260402546 | 1989/1989 | 42 | RODOVIÁRIO | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,21 | 315,21 |
05 | Pá Carregadeira Michigan 45C | Chassis 423J306BR C | 1990/1990 | 44 | UTILIDADE PÚBLICA | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,21 | 315,21 |
06 | Pá Carregadeira Michigan 55C | Chassis 4247K175B RC | 1993/1994 | 46 | RODOVIÁRIO | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,21 | 315,21 |
07 | Retro escavadeira CASE H580 | Chassis JHF0005046 | 1992/1992 | 47 | RODOVIÁRIO | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
08 | Mini carregadeira BOM CAT | Chassis A7TV12850 | 2014/2014 | 166 | RODOVIÁRIO | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
09 | Trator MF 275 | Chassis 275026664 | 1999/1999 | 68 | UTILIDADE PÚBLICA | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
10 | Trator MF 275 | Chassis 275031131 | 1999/1999 | 69 | AGRICULTUR A | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
11 | Trator MF 275 | Chassis 275039311 | 2000/2000 | 70 | AGRICULTUR A | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
12 | Trator MF 275 | Chassis 275051804 | 2001/2001 | 71 | MEIO AMBIENTE | 8 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
13 | Trator aparador de grama LTH 1842 | Chassis 0211210A00 1680 | 2010/2010 | 109 | ESPORTE | 8 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
14 | Pá carregadeira | Chassis | 2003/2003 | 80 | AGRICULTUR | 10 | RCF (Resp. Civil | Mapfre | 315,22 | 315,22 |
Case W20E | HBZ000128 8 | A | Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Seguros Gerais S.A | ||||||
15 | Pá carregadeira Case X00X | Xxxxxxx XXX000000 6 | 2003/2003 | 81 | RODOVIÁRIO | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
16 | Trator New Holland TL75 | Chassis 7X4145 | 2003/2003 | 83 | AGRICULTUR A | 8 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
17 | Trator Xxxxxx Xxxxxxxxx 275 | Chassis 275240490 | 2007/2007 | 97 | MEIO AMBIENTE | 8 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
18 | Trator New Holland 0000 | Xxxxxxx XXXX00000 | 2011/2011 | 124 | AGRICULTUR A | 10 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
19 | Bomag BW211 D-40 Rolo Compactador | Chassi 1015824221 68 | 2012/2012 | 141 | RODOVIÁRIO | 2 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
20 | Muller VAP 70L Rolo Compactador Vibratório | Chassi 6070.12.943 | 2012/2012 | 142 | RODOVIÁRIO | 2 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
21 | Retroescavadeira CAT 416 E | Chassi CAT0416EL MFG04898 | 2013/2013 | 146 | RODOVIÁRIO | 2 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
22 | Pá Carregadeira New Holland W 130 | Chassi HBZNW130 CDAE04973 | 2009/2009 | 152 | RODOVIÁRIO | 2 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
23 | Pá Carregadeira New Holland W 170 | Chassi HBZN170B ADAE04708 | 2009/2009 | 153 | RODOVIÁRIO | 2 | RCF (Resp. Civil Facultativo) DM – R$ 100.000,00 DC – R$ 100.000,00 Damos morais – R$ 5.000,00 | Mapfre Seguros Gerais S.A | 315,22 | 315,22 |
Valor total do Lote nº. 1 | R$ 7.250,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA
DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: Atos convocatórios e edital de licitação, proposta da licitante, parecer de julgamento, extrato de contrato, legislação pertinente à espécie, instruções para controle de qualidade dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR
O valor global para a execução dos serviços objeto do Contrato é de R$ 7.250,00, (sete mil duzentos e cinqüenta reais), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas do presente Contrato correrão pela dotação orçamentária nº.
Cód. Cat. Econ. | Cód. Desp. | Nome da Categoria Econômica | NOME DA UNIDADE |
339039690300 | 1790 | SEGUROS DE DEMAIS VEÍCULOS PÚBLICOS | DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA |
339039690300 | 1852 | SEGUROS DE DEMAIS VEÍCULOS PÚBLICOS | DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE |
339039690300 | 2154 | SEGUROS DE DEMAIS VEÍCULOS PÚBLICOS | DEPARTAMENTO DE ESPORTES |
339039690300 | 2238 | SEGUROS DE DEMAIS VEÍCULOS PÚBLICOS | DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO |
339039690300 | 2296 | SEGUROS DE DEMAIS VEÍCULOS PÚBLICOS | DEPTO. DE SERV. RODOVIÁRIOS E TRANSPORTES |
seguro.
CLÁUSULA QUINTA
DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em 4 parcelas, compreendendo apresentação, 30, 60 e 90, após efetivação do
O pagamento será efetuado através de depósito bancário em conta do Contratado.
A Prefeitura do Município de Céu Azul, poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a
multas ou indenizações devidas pelo fornecedor.
CLÁUSULA SEXTA DAS PENALIDADES
O Contratado está sujeito às seguintes penalidades:
a) Pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia e por descumprimento de obrigações fixadas neste Contrato e/ou no Edital, sendo que a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pela Prefeitura do Município de Céu Azul;
b) Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
f) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
I) Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
II) Não mantiver a proposta, injustificadamente;
III) Comportar-se de modo inidôneo;
IV) Fizer declaração falsa;
V) Cometer fraude fiscal;
As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao Contratado juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
Quando da aplicação de penalidades caberá direito de recurso pelo proponente, nas condições da Lei 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do Contrato, compreende o período de 08 de agosto de 2016 a 08 de agosto de 2017.
O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observando os limites previstos nos artigos 57, II e 65 § 1o da Lei 8.666/93, caso haja interesse de ambas as partes e que a prorrogação seja mais vantajosa para a Administração
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTROLE DE QUALIDADE
Todos os serviços deverão atender a qualidade esperada pela Administração Municipal, bem como atender as especificações estabelecidas no Contrato e/ou Edital. O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar o presente Contrato sendo assim designada a Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx a Fiscal e Gestora do Contrato e demais Secretários das respectivas pastas solicitantes;
CLÁUSULA NONA
DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia por escrito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, isentando-o de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Também obriga-se a CONTRATADA a refazer ou complementar todo o serviços em desacordo com as características e especificações técnicas e/ou com as quantidades contratuais, verificadas no ato de seu recebimento.
O prazo para reposição e/ou substituição e/ou complementação será determinado pelo CONTRATANTE.
Manter em vigência a regularidade fiscal, apresentada na habilitação da licitação, durante a vigência
do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os seguros deverão ser formalizados com início de vigência a partir da assinatura do contrato, com vigência de 12 meses. Deverão atender plenamente as coberturas estabelecidas para cada máquina. O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observando os limites previstos nos artigos 57, II e 65 § 1o da Lei 8.666/93, caso haja interesse de ambas as partes e que seja mais vantajoso para a Administração.
O corretor responsável pela intermediação dos seguros entre o Município e a Companhia, deverá executar todos os serviços de assessoramento e acompanhamento, inclusive na notificação de sinistro, levantamento de documentos e orçamentos, devendo prestar o atendimento diretamente na sede da Prefeitura Municipal ou em escritório localizado no Município de Céu Azul com corretor disponível 24 horas por dia.
Todo serviço que apresente má qualidade, executado de forma irregular ou com qualidade inferior ao esperado pela Administração Municipal, deverá ser refeito imediatamente pelo fornecedor. Quando o serviço ofertado pelo proponente for considerado de qualidade ruim e desta forma não atenda as necessidades de desempenho e qualidade esperados e desejados pela Administração Municipal, poderá ser recusado pela Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos serviços fornecidos ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Quando da aplicação de multas a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, que terá prazo de 15(quinze) dias corridos para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE,a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
Quando da aplicação de multa será oportunizado defesa através de recurso em conformidade com o estabelecido na Lei 8666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir, entrar em concordata ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência do CONTRATANTE; (C) quando houver atraso na entrega do(s) bem(ns) superior a 15 (quinze) dias corridos por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita;
(d) quanto houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro
A rescisão do Contrato quando, motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará na apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis, como: advertência, multa, suspensão do direito de Licitar com a Administração Municipal e declaração de inidoneidade.
Parágrafo Segundo
O CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista no Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante contratada, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO ARBITRAMENTO E FORO
As partes contratuais ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Matelândia, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo efeito, a fim de que produza seus efeitos legais.
Céu Azul, 08 de agosto de 2016.
XXXXX XXXX XXXXX P/ XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
Contratante Contratada
P/ XXXXXXXX XXXXXXXX DA APARECIDA
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
Contratada
Testemunhas: