ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE GOIÁS - OCB/GO
CAPÍTULO I DA ENTIDADE
Seção 1 - Da Denominação, Sede, Foro e Área de Ação
Art. 1º O Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás, com sigla OCB/GO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, entidade sindical patronal representativa da categoria econômica das cooperativas, com base territorial de âmbito estadual, abrangendo todas as sociedades cooperativas estabelecidas no Estado de Goiás, filiado à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sendo o órgão de representação e defesa dos interesses do Sistema Cooperativista no Estado de Goiás e de apoio técnico consultivo ao governo, tendo:
I - Sede na Avenida Deputado Xxxxx Xxxxxxx, Quadra C-09, Lote 10, n° 3.527, 2º e 3º andares do Edifício Goiás Cooperativo, Jardim Goiás - Goiânia, Goiás - CEP: 74.810-100;
II - Foro jurídico na Comarca de Goiânia, Estado de Goiás;
III - Prazo de duração por tempo indeterminado e seu exercício social coincidirá com o ano civil.
Seção 2 - Dos Objetivos Sociais
Art. 2º A OCB/GO é constituída com o objetivo de representar as sociedades cooperativas singulares, centrais ou federações e confederações de qualquer modalidade, ramo ou objetivo, regularmente constituídas, com sede, filial, sucursal, escritórios ou que desenvolvam quaisquer atividades no Estado de Goiás, conforme determina a lei, e ainda representar e defender os interesses do sistema cooperativista goiano perante as autoridades constituídas e a sociedade, bem como prestar serviços adequados ao pleno desenvolvimento das sociedades cooperativas e de seus integrantes, além de exercer a representação sindical patronal das sociedades cooperativas estabelecidas no Estado de Goiás. Também são seus objetivos:
I - Realizar estudos, pesquisas e avaliações, autonomamente ou com a colaboração de terceiros, além de propor soluções para as questões relacionadas ao desenvolvimento da estrutura organizacional e funcional das sociedades cooperativas e, dessa forma, colaborar com o governo em suas tomadas de decisões e medidas, no que diz respeito ao sistema cooperativista goiano e à sua atuação socioeconômica geral;
II - Preservar a identidade e a unidade do sistema cooperativista goiano, promovendo a divulgação da doutrina cooperativista, estimulando o fortalecimento do cooperativismo, fomentando e orientando a criação de sociedades cooperativas dos mais diversos ramos, modalidades ou características existentes;
III - Estimular o fortalecimento do sistema de representação do cooperativismo, incentivando, orientando e assessorando as sociedades cooperativas a promoverem a autogestão;
IV - Defender, manter e prestar serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto a sua estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais, assim como orientar quanto aos aspectos técnicos e jurídicos, fazendo-o na forma de pareceres e recomendações, sempre respeitando as normas e diretrizes emanadas da OCB;
V - Prestar às sociedades cooperativas registradas e/ou filiadas à OCB/GO serviços de consultoria técnica, contábil e jurídica; promover suporte e soluções nas áreas de tecnologia e inovação e disponibilizar serviços compartilhados, a serem regulados em normativos próprios;
VI - Integrar-se ao sistema cooperativista e sindical nacional e internacional, visando preservar e aperfeiçoar os seus princípios;
VII - Registrar todas as sociedades cooperativas com atuação no Estado de Goiás, observando o que dispõe o artigo 107 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como o inciso XI do artigo 5º da Lei Estadual nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, e outras que venham a entrar em vigor;
VIII - Opinar nos processos que forem submetidos a sua apreciação, quando relacionados aos interesses do sistema cooperativista ou sindical;
IX - Manter convênios com órgãos governamentais, entidades sociais, sociedades cooperativas, fundações sociais, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, sociedade de economia mista, empresas privadas e outras instituições, com vistas ao cumprimento de seus objetivos legais e estatutários, desde que tais convênios não interfiram na autonomia e no desenvolvimento de suas atividades e das atividades das sociedades cooperativas, às quais lhe compete representar;
X - Exercer outras atividades inerentes a sua condição de órgão de representação e defesa da doutrina e do sistema cooperativista goiano;
XI - Impetrar, quando for o caso, Mandado de Segurança e outras ações judiciais que se fizerem necessários para defender o interesse das sociedades cooperativas goianas;
XII - Representar, perante os órgãos públicos e/ou privados, as sociedades cooperativas goianas, defendendo os direitos e interesses gerais dessa categoria patronal;
XIII - Representar, orientar e assistir as sociedades cooperativas em acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, além de suscitar ou contestar dissídios coletivos, caso necessário;
XIV - Eleger ou designar representantes, delegados, procuradores e mandatários;
XV - Instituir delegacias, núcleos regionais ou seções dentro da respectiva base territorial, quando julgar oportuno, visando melhor proteção das sociedades cooperativas que lhe compete representar;
XVI - Estabelecer e cobrar contribuições e/ou mensalidades de todos os integrantes registrados e/ou filiados à instituição, inclusive de natureza sindical;
XVII - Promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais homogêneos, coletivos e interesses difusos do sistema cooperativista goiano;
XVIII - Orientar e auxiliar as sociedades cooperativas sobre as normas aplicáveis ao sindicalismo patronal;
XIX - Criar instrumentos e/ou departamentos internos necessários à propaganda e à organização sindical;
XX - Colaborar com o poder público no desenvolvimento da solidariedade social;
XXI - Manter serviços de consultoria técnica, operacional, econômica e jurídica de natureza trabalhista e cooperativista, para as sociedades cooperativas registradas e/ou filiadas, a serem regulados em normativos próprios;
XXII - Conciliar e dirigir as questões sociais internas suscitadas e sugerir medidas para saná-las;
XXIII - Expedir Certificados de Registro, Filiação e Regularidade;
XXIV - Estudar estratégias, coordenar ações, proteger e representar em juízo ou fora dele, todas as sociedades cooperativas goianas, inclusive com relação à esfera sindical;
XXV - Reivindicar nas esferas governamentais soluções às questões socioeconômicas e políticas que afetarem o cooperativismo, por meio de atitudes próprias, em conjunto com entidades congêneres ou em parceria com outras instituições;
XXVI - Exercer, nos termos da legislação pertinente, a presidência do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás - SESCOOP/GO, por meio de seu Presidente;
XXVII - Firmar convênios ou filiar-se a entidades e/ou instituições de proteção ao crédito; e
XXVIII - Oportunizar às sociedades cooperativas registradas e/ou filiadas melhores condições de acesso a produtos e serviços de mercado de interesse delas.
Parágrafo Primeiro. A representação cooperativista e sindical patronal poderá abranger filiais de cooperativas de outras Unidades da Federação, estabelecidas no Estado de Goiás.
Parágrafo Segundo. A OCB/GO preservará a identidade e a unidade do sistema cooperativista, mantendo absoluta neutralidade política, não incorrendo em qualquer tipo de discriminação religiosa, racial, econômica, social ou de gênero.
Capítulo II
DAS RELAÇÕES COM AS SOCIEDADES COOPERATIVAS SEÇÃO 1 - DO REGISTRO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 3º O registro na OCB/GO é obrigatório nos termos do artigo 105, alínea “c” e do artigo 107 da Lei nº 5.764/71 e do inciso XI, do artigo 5º, da Lei Estadual nº 15.109/05, e será efetuado após o cumprimento das formalidades legais, estatutárias e regimentais de constituição da sociedade cooperativa, incluindo, quando for o caso, a prévia obtenção de autorização para funcionamento em órgãos públicos interventores e/ou reguladores de atividades específicas, e à apresentação da documentação exigida em normativos próprios e a aprovação do Conselho de Administração da OCB/GO.
Parágrafo Primeiro. O processo de registro inicia-se com a apresentação formal do requerimento da cópia da ata de constituição, acompanhada de Estatuto Social e de suas alterações, após o seu registro ou arquivamento na Junta Comercial, entre outros documentos dispostos em normativo próprio.
Parágrafo Segundo. A OCB/GO poderá proceder a verificação prévia dos atos e documentos de sociedades cooperativas a serem registradas ou que estejam em situação de funcionamento irregular, nos termos do que estabelece a legislação vigente.
Art. 4º Após regular processo de verificação, que os atos constitutivos de determinada pessoa jurídica estão em conformidade com a legislação aplicável às sociedades cooperativas, reconhecendo a natureza jurídica própria deste tipo societário, a sociedade cooperativa obtém seu registro perante a OCB/GO, passando a integrar, para todos os efeitos, a OCB, bem como o sistema cooperativista nacional, assumindo direitos e obrigações decorrentes das disposições estatutárias e legais aplicáveis à espécie.
Art. 5º A sociedade cooperativa registrada terá seu registro cancelado na OCB/GO, quando ocorrer liquidação, dissolução por decisão assemblear, fusão ou incorporação, sendo que, nesse último caso, será apenas cancelado o registro da sociedade cooperativa que for incorporada.
Seção 2 - Da Filiação das Sociedades Cooperativas
Art. 6º A OCB/GO tem seu quadro social aberto ao ingresso de todas as sociedades cooperativas do Estado de Goiás que desejem se filiar, desde que regularmente constituídas, conforme legislação de regência.
Art. 7º Todas as sociedades cooperativas registradas nos termos do artigo 3º deste Estatuto, podem se filiar à OCB/GO, mediante a apresentação de requerimento específico, acompanhado das demonstrações contábeis do exercício findo, passando a usufruir de serviços extralegais e assumindo, por consequência, os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela entidade, em face da espontânea filiação, especialmente no que diz respeito ao pagamento de Contribuição de Manutenção e da Contribuição Confederativa.
Parágrafo Primeiro. É facultado às filiais de sociedades cooperativas registradas em outras Unidades da Federação, estabelecidas no Estado de Goiás, filiarem-se à OCB/GO.
Parágrafo Segundo. As filiais de sociedades cooperativas de outras Unidades da Federação, estabelecidas no Estado de Goiás que forem filiadas à OCB/GO deverão efetuar o pagamento mensal da Contribuição de Manutenção e anual da Contribuição Confederativa, cujos valores serão fixados por Assembleia Geral.
Seção 3 - Dos Direitos e Responsabilidades das Sociedades Cooperativas
Art. 8º São direitos das sociedades cooperativas registradas na OCB/GO:
I - Propor ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva medidas de interesse do cooperativismo, das sociedades cooperativas e da própria entidade;
II - Tomar parte das atividades não associativas e usufruir dos serviços da entidade e daqueles prestados por seus conveniados, na forma definida nos normativos próprios;
III - Obter o Certificado de Registro e o Certificado de Regularidade, regulados em normativos específicos;
IV - Recorrer à OCB, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contra medidas e decisões da OCB/GO que julgarem contrariar a legislação cooperativista em vigor ou serem lesivas aos interesses do sistema cooperativista no Estado de Goiás.
Art. 9º São direitos das sociedades cooperativas filiadas à OCB/GO:
I - Tomar parte nas Assembleias Gerais, por meio de seu Presidente ou Delegado credenciado para esse fim, desde que previsto em seus estatutos sociais vigentes, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
II - Propor ao Conselho de Administração e às Assembleias Gerais, medidas de interesse do cooperativismo, do sindicalismo, das sociedades cooperativas e da própria entidade;
III - Votar e apresentar membro para concorrer aos cargos eletivos do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da OCB/GO;
IV - Ser representada pela OCB/GO, segundo o que dispõe a lei e este Estatuto;
V - Solicitar, por escrito, ao Conselho de Administração da OCB/GO, quaisquer informações sobre as atividades da entidade e, depois de publicado o edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, ter acesso, na presença dos responsáveis pela guarda e conservação, a documentos, livros, registros e quaisquer outros dados pertinentes aos assuntos de que serão tratados;
VI - Recorrer formalmente à Assembleia Geral, de decisões do Conselho de Administração, contrárias aos seus interesses, bem como sobre qualquer penalidade que lhe tenha sido aplicada e que venha a considerar injusta;
VII - Recorrer, mediante petição dirigida à OCB/GO, que deverá ser obrigatoriamente encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias à OCB, de decisões da Assembleia Geral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da respectiva ata no cartório competente;
VIII - Obter cópia do Estatuto Social da entidade;
IX - Solicitar, por escrito, sua desfiliação do quadro associativo da OCB/GO.
Parágrafo Único. As sociedades cooperativas que compõem a entidade não responderão, mesmo que subsidiariamente, por compromissos contraídos pela OCB/GO, exceto se agirem com culpa ou dolo, ou obtiverem vantagens ilícitas.
Seção 4 - Dos Deveres das Sociedades Cooperativas
Art. 10. São deveres das sociedades cooperativas registradas:
I - Pagar pontualmente a Contribuição Cooperativista e outras que lhe são devidas, e demais compromissos financeiros assumidos perante a OCB/GO e, se for o caso, a atualização monetária, os juros e as multas, segundo as disposições legais e decisões regularmente aprovadas em Assembleia Geral;
II - Cumprir as disposições legais e estatutárias, respeitando as resoluções e instruções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração da OCB/GO, acatando-as e executando-as no âmbito de sua competência;
III - Satisfazer pontualmente seus compromissos com a OCB/GO;
IV - Enviar à OCB/GO, até 30 (trinta) dias após a realização de Assembleias Gerais Ordinárias, as cópias das atas e/ou relatórios de prestação de contas da administração, acompanhadas das demonstrações contábeis, constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e, quando legalmente exigíveis, outras demonstrações, notas explicativas e anexos, bem como quaisquer assuntos submetidos à apreciação assemblear na oportunidade, além do parecer do Conselho Fiscal;
V - Remeter à OCB/GO, até 30 (trinta) dias após a realização das Assembleias Gerais Extraordinárias, cópia da ata, do estatuto reformado, caso seja objeto de deliberação;
VI - Remeter à OCB/GO, até 30 (trinta) dias após a realização das Assembleias Gerais Especiais, cópia da ata, conforme estabelecido no artigo 11 da Lei Federal nº 12.690/2012, aplicado às cooperativas de trabalho;
VII - Acatar e executar, no âmbito de sua competência, as decisões da OCB/GO, assim como propugnar pelo seu bom nome, prestigiando-a sempre que promova questões de interesse coletivo, e reconhecendo-a como único órgão legal de representação do sistema cooperativista goiano, nos moldes do artigo 105, caput, da Lei nº 5.764/71.
Art. 11. São deveres das sociedades cooperativas filiadas:
I - Pagar pontualmente as contribuições que lhe são devidas em virtude de sua filiação, e demais compromissos financeiros devidos à OCB/GO e, se for o caso, a atualização monetária, os juros e as multas, segundo as disposições legais e decisões regularmente aprovadas em Assembleia Geral;
II - Cumprir as disposições legais e estatutárias, respeitando as resoluções e instruções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração da OCB/GO, acatando-as e executando-as no âmbito de sua competência;
III - Participar, por meio de seu Presidente ou Delegado credenciado, das Assembleias Gerais, vedado o voto por procuração, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo;
IV - Acatar e executar, no âmbito de sua competência, as decisões da OCB/GO, assim como propugnar pelo seu bom nome, prestigiando-a sempre que promova questões de interesse coletivo, e reconhecendo-a como único órgão legal de representação do sistema cooperativista goiano, nos moldes do artigo 105, caput, da Lei nº 5.764/71;
V - Satisfazer pontualmente seus compromissos com a OCB/GO; e
VI - Efetuar o pagamento mensal da Contribuição de Manutenção e o pagamento anual da Contribuição Confederativa, cujos valores serão fixados por Assembleia Geral.
Parágrafo Único. O presidente da sociedade cooperativa é o seu representante legal perante à OCB/GO, que poderá credenciar outro membro dos órgãos sociais da sociedade cooperativa, desde que previsto em seu Estatuto Social vigente, para agir como seu substituto, mediante credencial, deferindo-lhe os poderes especiais que julgar convenientes e responder pelos atos praticados como se presente estivesse nas Assembleias Gerais.
Seção 5 - Da Desfiliação e Suspensão
Art. 12. As sociedades cooperativas filiadas poderão solicitar a qualquer momento a sua desfiliação, que não poderá ser negada, mediante requerimento formal.
Art. 13. As sociedades cooperativas filiadas estarão sujeitas às penalidades de suspensão ou de desfiliação compulsória do quadro social, conforme resolução normativa específica, quando infringirem o disposto na lei e neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro. A OCB/GO tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar à sociedade cooperativa a sua desfiliação compulsória.
Parágrafo Segundo. Da desfiliação compulsória caberá recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro. A desfiliação compulsória da sociedade cooperativa filiada, em virtude de irregularidade financeira, não a exime de promover a liquidação de seus débitos com a OCB/GO.
Parágrafo Quarto. Mesmo suspenso de seu direito de votar e apresentar candidato para ser votado, sujeitar-se-ão ao pagamento de atualização monetária, juros e multas as sociedades cooperativas que atrasarem o pagamento de contribuições e encargos definidos neste Estatuto, nos termos do que decidir a Assembleia Geral da OCB/GO, quando da aprovação da proposta orçamentária anual.
Art. 14. As sociedades cooperativas filiadas que tenham sido desfiliadas do quadro social não perderão a condição de cooperativa registrada, podendo retornar à condição de associadas efetivas, desde que se reabilitem, mediante liquidação de seus débitos, e que tenham aprovação do Conselho de Administração.
Capítulo III
DA REPRESENTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS SEÇÃO 1 - DA INTEGRAÇÃO NO SISTEMA COOPERATIVISTA NACIONAL
Art. 15. A OCB/GO somente manterá a prerrogativa de entidade representativa das sociedades cooperativas estabelecidas no Estado de Goiás, entidade de representação nacional do cooperativismo, e respeitando seus dispositivos estatutários.
Art. 16. Para melhor desempenho de suas funções, a OCB/GO poderá firmar convênios com a OCB, mediante aos quais lhe serão delegados poderes e atribuições.
Parágrafo Único. A delegação de que trata este artigo não poderá incluir as prerrogativas específicas da OCB e, em cada caso, serão mencionados os poderes e atribuições transferidos, prazo de duração e possibilidade de alterações.
Seção 2 - Dos Direitos e Deveres na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
Art. 17. São direitos da OCB/GO, desde que a entidade esteja de acordo com a lei e com o Estatuto Social da OCB:
I - Fazer-se representar pelo seu Presidente ou substituto expressamente indicado, nas Assembleias Gerais da OCB;
II - Votar e apresentar membro para ser votado para exercer os cargos eletivos na OCB;
III - Requerer e usufruir os serviços prestados pela OCB;
IV - Ser agente de atuação da OCB no Estado de Goiás;
V - Requerer, com apoio de 1/5 (um quinto) de suas entidades congêneres, a convocação de Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias da OCB, se não convocadas oportuna e regularmente;
VI - Examinar a prestação de contas e o relatório de administração da OCB, na qualidade de associada, bem como exercer os direitos que lhe confere o Estatuto Social vigente da OCB;
VII - Recorrer à Assembleia Geral da OCB de qualquer decisão que julgue contrária aos seus interesses sociais, ou de penalidade que lhe for imposta, que julgar injusta;
VIII - Requerer a criação de Conselhos Especializados, Grupos de Trabalho, bem como sugerir ou indicar nomes para sua composição;
IX - Receber auxílios ou doações e assinar convênios com pessoas e entidades públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, depois de consultar a OCB e desde que as mesmas se proponham a prestar serviços ou benefícios às sociedades cooperativas ou ao cooperativismo e se comprometam a não interferir de modo algum em suas prerrogativas legais ou estatutárias, tampouco nas atividades e decisões das sociedades cooperativas goianas, que têm absoluta liberdade de decidir seus destinos e autonomia de funcionamento, desde que respeitem os princípios cooperativistas, leis aplicáveis ao cooperativismo e, quando for o caso, as normas aplicáveis às atividades reguladas e controladas pelos poderes públicos;
X - Reter a parcela da Contribuição Cooperativista que lhe é devida, conforme acordado em convênio específico; e
XI - Receber até o dia 25 do mês subsequente, quando solicitado, informações sobre o movimento financeiro da OCB.
Art. 18. São deveres da OCB/GO, bem como de seus representantes legais:
I - Participar, por meio do seu Presidente ou substituto devidamente credenciado pelo Conselho de Administração, das Assembleias Gerais da OCB e das demais atividades para as quais for convocada;
II - Executar, no âmbito de sua competência, as determinações emanadas da OCB, reconhecendo-a como instância recursal das sociedades cooperativas que julgar, segundo seu Estatuto Social, assim como cumprir as suas decisões;
III - Enviar à OCB, quando expressamente solicitadas, subsequente à realização da Assembleia Geral, cópias do seu ato convocatório, de sua ata e, quando for o caso, do seu Relatório de Atividades ou Gestão,
acompanhado do balanço patrimonial, da demonstração dos resultados do exercício, do parecer do Conselho Fiscal e de quaisquer outros documentos deliberados;
IV - Enviar mensalmente à OCB:
a) Parcela da Contribuição Cooperativista devida à OCB, arrecadada no mês anterior, efetuada mediante convênio ou acordo, acompanhada de demonstrativos analíticos sobre os valores recolhidos e a recolher de cada sociedade cooperativa;
b) Os demonstrativos financeiros relativos ao mês anterior;
c) Informações sobre convênios assinados no mês anterior;
d) Informações sobre as ações desenvolvidas no Estado de Goiás, na qualidade de órgão consultivo; e
e) Informações sobre o recebimento e dados que forem solicitados pela OCB, sobre as demonstrações contábeis das sociedades cooperativas representadas pela OCB/GO.
V - Manter, em arquivo, o balanço patrimonial das sociedades cooperativas e seus dados cadastrais, devidamente atualizados;
VI - Reconhecer o direito de propriedade da OCB sobre o nome e a logomarca padrão, estando obrigada, por instrumento contratual específico, a observar as regras fixadas pela OCB para o adequado uso dessas marcas;
VII - Manter o controle do uso das logomarcas do sistema cooperativista nacional de titularidade da OCB na respectiva Unidade da Federação, segundo resoluções aprovadas pela OCB, além de outros instrumentos jurídicos que vierem a ser firmados;
VIII - Manifestar-se, quando solicitado pela OCB e pela Federação ou Confederação à qual estiver vinculada, a propósito de indicação dos seus representantes efetivos e suplentes em órgãos públicos e privados, coordenando, liderando, mobilizando, zelando e defendendo o cooperativismo e o sindicalismo patronal cooperativista goiano; e
IX - Comunicar à OCB e a qualquer outro órgão de direito, a ocorrência de eventuais práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista.
Seção 3 - Das Obrigações da OCB/GO como Entidade Sindical
Art. 19. A OCB/GO exerce suas prerrogativas de sindicato patronal das sociedades cooperativas goianas, com base no Registro Sindical, processo nº 46000.000738/94-68, conforme despacho publicado no DOU, de 11 de março de 1994, Seção I, página 3.488.
Parágrafo Único. A OCB/GO é a legítima representante das sociedades cooperativas goianas, tendo como objetivos sociais, entre outros: firmar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, suscitar ou contestar dissídios coletivos que abranjam as categorias e ramos do cooperativismo.
Art. 20. São deveres da OCB/GO como entidade sindical, dentre outros:
I - Orientar, auxiliar, representar e defender os interesses das sociedades cooperativas goianas nas mais diversas áreas do Direito, tanto no âmbito judicial, quanto no âmbito extrajudicial;
II - Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
III - Conciliar e dirimir as questões sociais internas suscitadas pelas sociedades cooperativas goianas, sugerindo medidas para saná-las; e
IV - Designar delegados para representá-la, quando de sua filiação às entidades de grau superior.
Parágrafo Único. A OCB/GO deverá manter, sempre que possível e necessário, serviços consultivos e técnicos especializados, esclarecendo dúvidas e fazendo sugestões quanto à estrutura social, método gerencial e/ou operacional, questões jurídicas e sindicais, de modo a permitir às sociedades cooperativas, de acordo com os seus interesses, que possam receber orientações para a resolução de eventuais demandas específicas.
Xxxxxxxx XX
XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX 0 - XXX XXXXXX SOCIAIS
Art. 21. A OCB/GO tem os seguintes órgãos:
I - Órgãos Deliberativos:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração.
II - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Superintendente.
III - Órgão de Fiscalização:
a) Conselho Fiscal.
IV - Órgãos de Assessoramento e Representação:
a) Conselho Ético-Consultivo;
b) Núcleos Regionais Cooperativos.
Seção 2 - Das Assembleias Gerais
Art. 22. A Assembleia Geral da OCB/GO, Ordinária ou Extraordinária, é o seu órgão supremo com poderes para decidir sobre os interesses sociais de seus membros, desde que dentro dos limites da lei e deste Estatuto, e suas deliberações são vinculadas a todos, ainda que ausentes e discordantes.
Parágrafo Primeiro. As Assembleia Gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos, quando as sociedades cooperativas filiadas puderem participar e votar a distância, caso em que a Assembleia não será realizada em local físico, ou semipresencial, quando as sociedades cooperativas filiadas puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização da Assembleia, e também a distância.
Parágrafo Segundo. A manifestação das sociedades cooperativas filiadas poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pela OCB/GO, que assegure sua identificação e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Art. 23. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada e dirigida pelo Presidente da OCB/GO e, na ausência dele, pelo Coordenador do Conselho de Administração, depois de apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Administração, as matérias e os assuntos a serem submetidos à decisão assemblear.
Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária também poderá ser convocada pelos demais membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, por 1/5 (um quinto) das sociedades cooperativas filiadas e em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com suas obrigações legais e estatutárias, em todos os casos, após uma solicitação não atendida no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhada por escrito ao responsável pela convocação, conforme caput do art. 23 deste Estatuto, desde que a referida solicitação tenha sido devidamente assinada e com firma reconhecida de pelo menos um dos signatários, que responderá pela regularidade da solicitação.
Parágrafo Segundo. Poderá participar, sem direito de votar nas Assembleias Gerais, a sociedade cooperativa que:
a) Tenha sido admitida após sua convocação;
b) Tenha infringido, e não solucionado a tempo, norma legal ou dispositivo do presente Estatuto; e
c) Na data da publicação do edital de convocação para a Assembleia Geral, estiver em débito de pagamento das contribuições devidas e demais compromissos financeiros.
Art. 24. A Assembleia Geral, seja ela Ordinária ou Extraordinária, será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a primeira convocação, e de 1 (uma) hora, para a segunda convocação.
Parágrafo Único. As duas convocações poderão ser feitas em um único edital, desde que nele constem expressamente os prazos de cada uma delas.
Art. 25. Nos editais de convocação para as Assembleias Gerais deverão constar:
I - A denominação da OCB/GO, seguida da expressão “Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária”, conforme o caso;
II - O dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização;
III - A sequência ordinal das convocações;
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações da pauta, incluindo como último item “outros assuntos” que não terão força deliberativa quando não forem especificadas expressamente as matérias a serem apreciadas;
V - O número de sociedades cooperativas filiadas e regulares perante a OCB/GO na data da sua publicação, para efeito de cálculo do “quórum” de instalação e apreciação do critério de representação;
VI - A assinatura do responsável pela convocação, conforme Art. 23 deste Estatuto, ou dos membros do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, ou, ainda, de um dos representantes legais das sociedades cooperativas filiadas que tenham solicitado sua convocação.
Parágrafo Primeiro. No caso de a convocação ser feita diretamente por sociedades cooperativas filiadas, o edital será assinado, no mínimo, por um dos signatários do documento que a solicitou, e conterá os nomes dos representantes legais das sociedades cooperativas filiadas que solicitaram a convocação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo. Os editais de convocação serão afixados em local visível na sede da OCB/GO, obrigatoriamente publicados em jornal de circulação estadual comprovada e facultativamente enviados por cartas circulares às sociedades cooperativas filiadas e em situação regular, ou seja, quites com as suas obrigações legais e estatutárias com a OCB/GO.
Art. 26. O quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I - Maioria simples de metade mais uma das sociedades cooperativas filiadas, em condição de votar em primeira convocação;
II - Qualquer número de sociedades cooperativas em condições de votar, em segunda convocação.
Parágrafo Primeiro. Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de sociedades cooperativas filiadas será apurado a partir das assinaturas dos seus representantes legais apostas no Livro ou Lista de Presença.
Parágrafo Segundo. As sociedades cooperativas irregulares em decorrência de infração legal, estatutária ou regimental, apesar de impedidas de votar, não estarão impedidas de participar das Assembleias.
Art. 27. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da OCB/GO e, na ausência dele, pelo Coordenador do Conselho de Administração, auxiliado por um secretário ad hoc nomeado na oportunidade, sendo também convidados por ele as pessoas que irão participar dos trabalhos que serão desenvolvidos.
Parágrafo Primeiro. O secretário ad hoc é o responsável pela elaboração da ata da Assembleia, podendo contar com assessoramento jurídico e operacional para a consecução da tarefa.
Parágrafo Segundo. Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente da OCB/GO ou Coordenador do Conselho de Administração, os trabalhos serão dirigidos pelo conselheiro indicado pelo Conselho de Administração, pelo coordenador do Conselho Fiscal ou por um dos representantes legais das sociedades cooperativas filiadas que solicitaram a sua convocação, cujo secretário escolhido na ocasião deverá compor a mesa diretiva dos trabalhos e elaborar a respectiva ata da Assembleia.
Parágrafo Terceiro. As atas das Assembleias Gerais serão obrigatoriamente assinadas pelo Presidente da Assembleia e secretário ad hoc, exceto quando convocada pelos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou sociedades cooperativas filiadas, situação em que aqueles que ocuparam a mesa diretiva dos trabalhos deverão, também, assiná-la.
Parágrafo Quarto. A Assembleia Geral da OCB/GO deverá indicar e aprovar os nomes de, no mínimo, 3 (três) representantes legais de sociedades cooperativas filiadas presentes, que assinarão a respectiva ata.
Parágrafo Quinto. As atas das Assembleias Gerais poderão ser impugnadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu registro, por sociedades cooperativas filiadas que se fizerem presentes e com direito de votar nas Assembleias Gerais, que discordarem dos seus termos, mediante manifestação por escrito encaminhada, extrajudicialmente, ao registrador competente, com cópia encaminhada ao Presidente da OCB/GO.
Parágrafo Sexto. Referidas manifestações do parágrafo quinto do artigo 27 deste Estatuto deverão ser obrigatoriamente apreciadas na próxima Assembleia Geral que for realizada pela OCB/GO.
Art. 28. Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer sociedades cooperativas filiadas, não poderão votar quando as questões discutidas versarem sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, dentre os quais a prestação de contas da administração, não sendo, portanto, privados da participação nos debates dos respectivos assuntos.
Art. 29. As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
Parágrafo Primeiro. A votação será por aclamação, salvo nos casos em que a lei vigente ou o presente Estatuto exijam o voto secreto.
Parágrafo Segundo. Admitir-se-á chamada individual das sociedades cooperativas filiadas em condições de votar, que será efetuada pelo secretário ad hoc da mesa diretiva dos trabalhos.
Parágrafo Terceiro. O que ocorrer na Assembleia deverá constar de ata sumariada, lavrada em folhas soltas ou no livro próprio, a qual, após apreciada e aprovada, será assinada por quem de direito e, quando exigido, levada a registro/arquivamento no cartório competente.
Parágrafo Quarto. As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos votos de metade mais uma das sociedades cooperativas presentes com direito de votar, ressalvada a exceção do parágrafo primeiro do Art. 32, tendo cada sociedade cooperativa direito a 1 (um) só voto.
Parágrafo Quinto. A sociedade cooperativa, por seu representante legal e de acordo com o que prevê seu Estatuto Social vigente, poderá indicar delegado credenciado para participar das Assembleias Gerais, desde que o mesmo seja ocupante de um dos órgãos sociais da sociedade cooperativa a ser representada.
Parágrafo Sexto. Prescreve em 4 (quatro) anos o direito de ação para anular as deliberações da Assembleia Geral eivadas de erro, dolo, fraude, simulação ou que violarem a lei ou este Estatuto, contando o prazo da data em que a ata da Assembleia tiver sido regularmente registrada/arquivada no cartório competente.
Subseção 1 - Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 30. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, até o quarto mês subsequente ao término do exercício social anterior, para deliberar sobre:
I - A prestação de contas da administração, contendo o Relatório de Atividades ou Gestão, demonstração da execução orçamentária do plano de atividades proposto, demonstrações contábeis comparativas com o exercício social anterior, constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração das origens e aplicações de recursos e da variação do capital de giro líquido, notas explicativas, segundo as normas contábeis e técnicas aplicáveis à matéria, acompanhadas dos pareceres de serviço independente de auditoria e do Conselho Fiscal;
II - Eleição para os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal e homologação da indicação do Coordenador do Conselho de Administração e do Presidente da OCB/GO;
III - Outros assuntos, excluídos aqueles de competência da Assembleia Geral Extraordinária, desde que previsto no edital de convocação.
Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral Ordinária que cumular as tarefas mencionadas no inciso I com a realização das eleições para renovação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato dos dirigentes em exercício.
Parágrafo Segundo. A aprovação da prestação de contas da administração desonera seus componentes de responsabilidade, salvo nos casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da lei ou do presente Estatuto.
Parágrafo Terceiro. O Conselho de Administração que estiver findando o seu mandato fica obrigado a prestar suas contas, sob pena de não se desonerar de suas responsabilidades.
Parágrafo Quarto. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal que encerraram seus mandatos deverão participar da elaboração da prestação de contas e do parecer sobre as mesmas, respectivamente, em relação ao exercício social no qual deixaram seus cargos, sendo defeso aos novos dirigentes que estiverem no exercício de seus cargos impedir ou dificultar a consecução destes procedimentos, sob pena de responderem civil e/ou criminalmente pelos seus atos.
Parágrafo Quinto. No caso do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal anteriores não realizarem a prestação de contas na Assembleia Geral Ordinária que findar seus mandatos, os atuais Conselhos de Administração e Fiscal, ficam obrigados a convocar a Assembleia Geral para tal finalidade, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua posse, sob pena de assumirem a responsabilidade solidária com os gestores anteriores que deixarem de prestar as devidas contas.
Parágrafo Sexto. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal que encerrarem seus mandatos têm direito de obter cópias firmadas pelo responsável técnico-contábil dos movimentos e operações havidas entre a data da última prestação de contas do exercício social anterior e a data da posse dos novos conselheiros empossados.
Subseção 2 - Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 31. A Assembleia Geral Extraordinária se realizará sempre que for necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 32. É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - Aprovação do plano de atividades e da proposta orçamentária para o exercício seguinte, em até 30 (trinta) dias antes do término do exercício social vigente;
II - Alteração do objetivo da entidade;
III - Alteração do Estatuto Social;
IV - Destituição dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
V - Dissolução da entidade e nomeação de liquidantes, no caso de extinção; e
VI - Prestação de contas, por parte dos liquidantes.
Parágrafo Primeiro. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) das sociedades cooperativas filiadas em condições de votar presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata esse artigo.
Parágrafo Segundo. As Assembleias Gerais destinadas à alteração do Estatuto Social ou dissolução e extinção da sociedade deverão ser convocadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo Terceiro. Ocorrendo a dissolução da OCB/GO, seu patrimônio será destinado à OCB, não cabendo qualquer restituição de contribuições efetivadas pelas sociedades cooperativas.
Art. 33. Ocorrendo destituição de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da sociedade, poderá, a Assembleia, designar conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição será efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Seção 3 - Do Conselho de Administração
Art. 34. O Conselho de Administração da OCB/GO é um órgão colegiado de administração, composto de 12 (doze) membros, os quais são eleitos dentre os dirigentes ou ex-dirigentes de órgãos sociais em sociedades cooperativas filiadas, em condições de votar e de apresentar membros para serem votados para exercer cargos eletivos da OCB/GO. Dos 12 membros, 1 (um) é designado Coordenador, 8 (oito) membros designados conselheiros de administração e 3 (três) suplentes, designados 1º, 2º e 3º suplentes, com
mandato de 4 (quatro) anos, facultada a reeleição de 2/3 (dois terços) de seus membros, competindo-lhes deliberar sobre assuntos de interesse da entidade, segundo a lei e o presente Estatuto.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Conselho de Administração:
I - Coordenar o processo de escolha do ocupante do cargo de Presidente da OCB/GO, em caso de substituição ou não homologação pela Assembleia Geral Ordinária do nome indicado; e
II - Substituir, em via de exceção, o Presidente da OCB/GO nos casos de impossibilidade do mesmo, em conformidade com este Estatuto Social.
Art. 35. O Conselho de Administração da OCB/GO rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se mensalmente ou extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador ou da maioria dos seus membros, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal ou do Presidente da OCB/GO;
II - Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Coordenador o voto de desempate;
III - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas por um secretário ad hoc, em folhas soltas ou em livro próprio, que deverão ser lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes nas reuniões.
Parágrafo Primeiro. Havendo impedimento do Coordenador do Conselho de Administração para o exercício de suas funções, temporária ou permanentemente, a maioria simples do Conselho de Administração convocará reunião do Conselho de Administração para a indicação do novo Coordenador, na forma preconizada no presente Estatuto, para dar sequência ao prazo de vigência do mandato.
Parágrafo Segundo. Os membros eleitos suplentes, na ordem estabelecida, serão convocados para participar das reuniões do Conselho de Administração em substituições pontuais ou temporárias ou de modo definitivo, no caso de vacância definitiva.
Parágrafo Terceiro. Se, por renúncia, morte, destituição, incapacidade civil ou impedimentos, houver vacância de até 3 (três) cargos do Conselho de Administração, o preenchimento dos cargos será feito na Assembleia Geral Ordinária que se seguir e, se superior a 3 (três) vagas, será convocada Assembleia Geral Extraordinária dentro de 60 (sessenta) dias para o devido preenchimento.
Parágrafo Quarto. Os novos conselheiros de administração escolhidos exercerão o restante do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Quinto. O Presidente da OCB/GO participará das reuniões do Conselho de Administração, dirigindo-as com direito de voz, sem direito a voto.
Parágrafo Sexto. Em caso de falta injustificada, por parte de qualquer um dos membros do Conselho de Administração, por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, no intervalo de 12 (doze) meses, o Conselho Fiscal deverá convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a destituição do membro faltante, conforme preceitua o item IV do Art. 32 deste estatuto. Desta decisão, caberá recurso à própria Assembleia Geral.
Parágrafo Sétimo. Xxxxxxxx membro do Conselho de Administração perderá seu cargo, a partir do momento em que deixar de ser associado da cooperativa, quer por demissão, exclusão ou eliminação.
Art. 36. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e os liquidantes são considerados os administradores e dirigentes da OCB/GO para os fins de que tratam as disposições legais aplicáveis à espécie, em relação às normas tributárias e em face das ações de apuração de responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo Primeiro. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem ou autorizarem contrair em nome da OCB/GO, mas responderão pelas obrigações ou prejuízos resultantes da ação ou omissão, se agirem com culpa, dolo ou infringirem a lei ou o presente Estatuto.
Parágrafo Segundo. A OCB/GO responderá pelos atos a que se refere o parágrafo primeiro do Art. 36 deste Estatuto, se os houver aprovado ou ratificado, ou deles tiver logrado proveito.
Parágrafo Terceiro. Todos os que participarem de atos danosos à OCB/GO, ou em operação social que oculte a natureza, objetivos e finalidades da entidade, serão declarados responsáveis pelas obrigações decorrentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive indenização por danos materiais e/ou morais.
Parágrafo Quarto. Sem prejuízo de ação cabível contra qualquer sociedade cooperativa filiada que tenha indicado membro infrator para compor o Conselho de Administração da OCB/GO, a entidade terá direito de ação contra quem de direito, para apurar a responsabilidade, em favor da OCB/GO.
Art. 37. Compete ao Conselho de Administração, por meio de proposição da Diretoria Executiva, quando cabível, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, as seguintes atribuições:
I - Indicar, substituir ou destituir o Presidente da OCB/GO, cuja homologação será feita pela Assembleia Geral;
II - Planejar e traçar normas para os serviços da OCB/GO e controlar os seus resultados;
III - Fixar a política da entidade com base nas proposições emanadas das sociedades cooperativas filiadas, órgãos auxiliares e Assembleias Gerais;
IV - Estabelecer o plano de trabalho da entidade, fixando valores, prazos, taxas e demais encargos, assim como condições necessárias à sua efetivação;
V - Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das despesas administrativas e operacionais;
VI - Fixar o quadro de pessoal e os níveis salariais, mediante proposta da Diretoria Executiva;
VII - Deliberar sobre os nomes indicados pelo Presidente para ocupar o cargo da Superintendência;
VIII - Decidir sobre os casos de aplicação de penalidade às sociedades cooperativas que infringirem a lei, o Estatuto e demais normas regularmente expedidas pela OCB/GO;
IX - Encaminhar à Assembleia Geral, com seu parecer, os recursos interpostos pelas sociedades cooperativas contra suas próprias decisões;
X - Julgar os recursos formulados pelos empregados, contra decisões disciplinares tomadas pela Diretoria Executiva;
XI - Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores da OCB/GO;
XII - Estabelecer as normas para o funcionamento da OCB/GO, por meio de Resoluções ou Instruções;
XIII - Fixar as normas para a proteção dos bens móveis e imóveis da entidade;
XIV - Estabelecer as normas de controle dos serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da OCB/GO e o desenvolvimento das atividades em geral, mediante demonstrativos que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva, ou por quem esta indicar, nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
XV - Deliberar sobre pedidos de registro, filiação e desfiliação das sociedades cooperativas;
XVI - Deliberar sobre a convocação de Assembleia Geral, após provocação do responsável pela convocação;
XVII - Determinar a alienação ou o oferecimento em garantia e constituição de ônus sobre os bens imóveis da sociedade, após a expressa autorização da Assembleia Geral;
XVIII - Zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, como também pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XIX- Indicar e substituir, quando o interesse da entidade reclamar, os membros dos Conselhos Consultivos da OCB;
XX - Indicar representantes da OCB/GO para ocupar cargos em órgãos públicos ou privados, entidades de representação do cooperativismo ou sindical da qual participa ou venha a participar;
XXI - Criar grupos de trabalhos e indicar seus membros para a consecução de tarefas específicas;
XXII - Nomear, dentre os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, os seus delegados que vão atuar na OCB e nas entidades sindicais de grau superior;
XXIII - Apreciar e aprovar todas as matérias a serem incluídas e submetidas à apreciação de Assembleias Gerais da OCB/GO, especialmente a prestação de contas da administração;
XXIV - Fixar a remuneração do Presidente da OCB/GO;
XXV - Contratar auditoria, quando assim entender necessário, para dar parecer sobre a prestação de contas do exercício;
XXVI - Deliberar sobre a propositura de Mandado de Segurança coletivo, Ação Coletiva ou Ação Direta de Inconstitucionalidade; e
XXVII - Indicar os membros do Conselho Ético-Consultivo e Coordenadores dos Núcleos Regionais Cooperativos.
Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento da Diretoria Executiva, conforme o caso a ser tratado, para auxiliá-lo nos esclarecimentos de assuntos a decidir, podendo determinar que se apresentem previamente relatórios ou projetos sobre questões específicas.
Parágrafo Segundo. A OCB/GO não remunerará seus Conselheiros eleitos e não distribuirá sobras às sociedades cooperativas, a qualquer título, aplicando integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
Seção 4 - Da Diretoria Executiva
Art. 38. A Diretoria Executiva é o órgão gestor e de administração estadual da OCB/GO, consoante às diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração, composta pelo Presidente e Superintendente.
Art. 39. A Diretoria Executiva será dirigida e supervisionada pelo Presidente da OCB/GO e coordenada e operacionalizada administrativamente pelo Superintendente.
Parágrafo Único. A presidência e a superintendência não poderão ser ocupadas por pessoas com laços de parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, entre si e com qualquer membro do Conselho de Administração e Fiscal.
Art. 40. Compete à Diretoria Executiva:
I - Executar as atividades inerentes ao cumprimento dos objetivos da OCB/GO;
II - Adotar medidas para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
III - Elaborar e propor normas, políticas, planos de trabalho e orçamentos para deliberação pelo Conselho de Administração;
IV - Fixar atribuições, alçadas e responsabilidades aos empregados;
V - Coordenar a preparação do Relatório de Atividades e de Gestão da OCB/GO;
VI - Responsabilizar-se por todos os livros sociais da OCB/GO;
VII - Controlar a administração financeira da OCB/GO;
VIII - Superintender os serviços da contabilidade;
IX - Apresentar mensalmente, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, os Balancetes e Demonstrativos do período, para exame minucioso e aprovação;
X - Coordenar certames e promoções que tenham por objetivos integrar as finalidades da OCB/GO e fortalecer o sistema cooperativista;
XI - Propor e coordenar a programação de cursos, encontros, workshops, rodadas de negócios, palestras e afins; e
XII - Executar outras atividades correlacionadas com as suas atribuições.
Subseção 1 - Da Presidência
Art. 41. A presidência da OCB/GO será exercida pelo Presidente, indicado pelo Conselho de Administração e homologado pela Assembleia Geral Ordinária, devendo exercer o cargo em regime de dedicação exclusiva e desde que o mesmo comprove ter exercido, por mais de 2 (dois) anos, cargo executivo ou de presidente em órgãos sociais de sociedades cooperativas, cabendo-lhe:
I - Dirigir e supervisionar todas as atividades da OCB/GO;
II - Representar a OCB/GO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, designar procuradores para a finalidade específica de representá-lo;
III - Solucionar os casos urgentes "ad referendum" do Conselho de Administração;
IV - Ordenar o pagamento das despesas até o limite fixado em orçamento e autorizado pelo Conselho de Administração;
V - Rubricar os livros sociais;
VI - Assinar ou endossar cheques, efeitos de crédito e outros títulos de valores, conjuntamente ou isoladamente com o Superintendente, e na ausência desse último, com o Coordenador do Conselho de Administração, ou, ainda, com outro empregado com procuração específica para tal fim;
VII - Assinar as atas e correspondências oficiais;
VIII - Cumprir os compromissos aprovados pelo Conselho de Administração;
IX - Formalizar a contratação do Superintendente, após deliberação do Conselho de Administração;
X - Assinar convenções e acordos coletivos ou individuais de trabalho;
XI - Presidir o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás - SESCOOP/GO;
XII - Designar procuradores para representá-lo em ações específicas;
XIII - Admitir e demitir empregados;
XIV - Estabelecer outras atribuições à Superintendência além das elencadas no artigo 43 deste Estatuto,
e;
XV - Encaminhar ao Conselho de Administração as demandas de trabalho.
Parágrafo Primeiro. O exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva não implica no
impedimento do Presidente da OCB/GO de ocupar cargo em conselho de administração em outra entidade do Sistema Cooperativo ou que a OCB/GO seja associada.
Parágrafo Segundo. Não poderão ser indicados para a função de Presidente da OCB/GO, além dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e do Conselho Ético-Consultivo, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo Terceiro. O Coordenador do Conselho de Administração será o substituto legal do Presidente da OCB/GO, nos casos de ausência ou impedimento temporário, podendo exercer atribuições específicas de representação da OCB/GO.
Parágrafo Quarto. Havendo morte, renuncia, destituição ou impedimento permanente do Presidente da OCB/GO para o exercício de suas funções, o Coordenador ou a maioria simples do Conselho de Administração convocará Assembleia Geral para indicação e homologação do novo Presidente.
Subseção 2 - Da Superintendência
Art. 42. A Superintendência é exercida pelo superintendente, profissional de nível superior, com conhecimento em cooperativismo e administração, capaz de exercer com eficiência e efetividade as funções que lhe forem atribuídas, visando o regular funcionamento da entidade.
Art. 43. À Superintendência cabe ainda, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Coordenar e supervisionar as ações dos assessores, gerentes e coordenadores no cumprimento de suas funções e obrigações;
II - Cuidar da administração interna da entidade, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Administração;
III - Encaminhar às assessorias técnicas competentes questões destinadas ao exame, assim como receber e encaminhar, por intermédio do Presidente da OCB/GO, para apreciação do Conselho de Administração, os estudos e conclusões de iniciativa daquele órgão, que lhe tenham sido solicitados;
IV - Cuidar para que sejam mantidos em dia os compromissos sociais e financeiros da entidade;
V - Preparar as Assembleias Gerais e as reuniões dos Conselhos, zelando pelo bom andamento dos trabalhos;
VI - Assessorar as reuniões e Assembleias Gerais e auxiliar a lavratura das atas sumariadas em folhas soltas ou no livro próprio, assinando-as, quando for o caso, e cuidando para que sejam, as mesmas, devidamente assinadas pelas demais pessoas, conforme definido neste Estatuto e na legislação em vigor;
VII - Apresentar relatórios nas reuniões do Conselho de Administração, por solicitação do Presidente da OCB/GO, sobre o andamento das atividades da entidade;
VIII - Assinar, na ausência do Presidente da OCB/GO, as correspondências e contratos;
IX - Representar a OCB/GO em solenidades, sessões, eventos ou reuniões, quando assim designado;
X - Executar as tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo Presidente da OCB/GO;
XI - Atender aos meios de comunicação, mediante delegação do Presidente da OCB/GO;
XII - Autorizar pagamentos conjuntamente com o Presidente da OCB/GO e, em sua ausência, com o Coordenador do Conselho de Administração ou, ainda, com procurador, quando munido dos devidos poderes;
XIII - Proceder, pela ordem de apresentação, ao registro de chapas que disputarem as eleições para os cargos dos Conselhos da OCB/GO; e
XIV - Implementar as ações recomendadas pelo Conselho Fiscal e auditoria contratada, com anuência do Presidente da OCB/GO.
Seção 5 - Do Conselho Fiscal
Art. 44. A administração da OCB/GO será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. Todos serão eleitos pela Assembleia Geral, dentre dirigentes de órgãos sociais de sociedades cooperativas filiadas, em condições de votar, com mandato de 4 (quatro) anos e coincidente com o do Conselho de Administração, sendo facultada a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes.
Art. 45. O Conselho Fiscal rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com participação de, no mínimo, 3 (três) de seus membros efetivos ou suplentes;
II - Em sua primeira reunião, escolhe, dentre os membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os seus trabalhos, e um secretário, a quem compete elaborar as atas das reuniões, tarefa para a qual poderá solicitar auxílio jurídico ou operacional e cujos textos finais, depois de lidos e achados conforme, serão assinados pelos presentes;
III - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral;
IV - Na ausência do seu coordenador ou do seu secretário, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião, observada a presença de um suplente;
V - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão das atas lavradas em folhas soltas ou no livro próprio;
VI - Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de ser associado de sua cooperativa, por demissão, eliminação ou exclusão ou, ainda, que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, no intervalo de 12 (doze) meses; e
VII - Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante de seus membros convocará Assembleia Geral para o devido preenchimento das vagas, cujos substitutos cumprirão o restante do mandato dos seus antecessores.
Art. 46. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da OCB/GO, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Conferir, mensalmente, as disponibilidades da entidade, especialmente se há recursos para suportar os dispêndios nos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II - Verificar se os fatos ocorridos conferem com a escrituração contábil da entidade;
III - Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os planos e previsões orçamentárias, bem como as decisões do Conselho de Administração;
IV - Verificar se os serviços prestados correspondem às conveniências econômicas, financeiras, administrativas, dentre outras, no interesse da entidade;
V - Certificar-se de que o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos em sua composição, solicitando o seu preenchimento;
VI - Averiguar se existem reclamações de sociedades cooperativas quanto aos serviços prestados pela entidade e quanto às decisões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
VII - Inteirar-se sobre o recebimento das contribuições devidas pelas sociedades cooperativas e, ainda, de créditos por serviços, verificando se as mesmas se apresentam regulares e se os compromissos sociais da entidade estão sendo atendidos com pontualidade;
VIII - Averiguar se há infrações de contrato de trabalho com empregados da entidade;
IX - Certificar se há exigências ou deveres a cumprir perante autoridades fiscais, trabalhistas, administrativas ou judiciais e especialmente diante de órgãos de representação do cooperativismo ou sindicais;
X - Apreciar e debater os dados inseridos nas demonstrações contábeis anuais ou mensais, constituídas do balanço patrimonial e do resultado do exercício, dentre outras informações definidas no presente Estatuto Social e, em especial, analisar o relatório de prestação de contas da administração, de responsabilidade do Conselho de Administração;
XI - Dar conhecimento e denunciar ao Conselho de Administração as conclusões de seus trabalhos e, caso não atendidas ou regularizadas suas observações, encaminhá-las à apreciação da Assembleia Geral e ou às autoridades competentes; e
XII - Emitir parecer sobre a prestação de contas da administração do exercício anterior a ser submetido à Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal poderá solicitar auxílio dos serviços de auditoria independente, se contratadas Superintendência, gestores, assessores e demais empregados da OCB/GO.
Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho Fiscal equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade civil e/ou criminal.
Seção 6 - Dos Núcleos Regionais Cooperativos
Art. 47. Os Núcleos Regionais Cooperativos têm como objetivo o fomento do cooperativismo, bem como execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resultem no aprimoramento das ações da OCB/GO e que visem apoiar, estimular e implementar o desenvolvimento de suas ações em todo o Estado de Goiás, competindo-lhes, ainda:
I - Promover o desenvolvimento do cooperativismo nas regiões de sua atuação;
II - Disponibilizar de sua estrutura e espaço físico para eventos a serem promovidos pela OCB/GO ou do qual a OCB/GO faça parte;
III - Integrar dirigentes e líderes de cooperativas em sua área de ação;
IV - Promover a intercooperação, mediar debates e ações que visem ao aperfeiçoamento da autogestão das cooperativas; e
V - Representar institucionalmente a OCB/GO e fortalecer as ações do setor nos assuntos de interesse do cooperativismo.
Parágrafo Primeiro. Os núcleos são instituídos ou extintos exclusivamente pelo Conselho de Administração da OCB/GO e seus coordenadores serão escolhidos dentre sociedades cooperativas registradas. Sua base de atuação corresponde à região de sua sede administrativa, de filial ou agência, e suas ações de representação e assessoria serão coordenadas por seus presidentes e, na impossibilidade destes ou por conveniência, por executivos ou gerentes, por eles indicados.
Parágrafo Segundo. Serão regulamentados em Regimento próprio para mandato de 4 (quatro) anos e coincidente com o do Conselho de Administração da OCB/GO.
Seção 7 - Do Conselho Ético-Consultivo
Art. 48. O Conselho Ético-Consultivo é o órgão encarregado de zelar pelos princípios morais e de ética da entidade e das sociedades cooperativas, servindo ainda de órgão consultivo ao Conselho de Administração, composto por até 6 (seis) membros, por este indicado, escolhidos entre presidentes com notória experiência no Sistema OCB/GO e cujo mandato será coincidente com os dos membros eleitos para compor o Conselho de Administração da OCB/GO.
Art. 49. O Conselho Ético-Consultivo da OCB/GO rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se sempre que necessário, por convocação da Diretoria-Executiva do Conselho de Administração ou por solicitação do Conselho Fiscal;
II - Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes; e
III - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em folhas soltas ou em livro próprio, que deverão ser lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes nas reuniões.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES
Art. 50. As eleições para os cargos eletivos da OCB/GO serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, devendo o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, se não providenciada pelo Conselho de Administração, convocar Assembleia Geral para as eleições.
Art. 51. Os eleitos serão empossados no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término do mandato anterior.
Parágrafo Único. A posse deverá ser formalizada mediante termo, devidamente firmado pelos membros eleitos que iniciam seus mandatos, no início do funcionamento do expediente da OCB/GO.
Art. 52. As eleições serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, mediante escrutínio secreto, devendo o edital de convocação ser publicado em jornal de comprovada circulação estadual em Goiás, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e facultativamente encaminhado por circular às sociedades cooperativas filiadas em situação regular perante a OCB/GO.
Art. 53. A eleição dar-se-á pelo processo de registro de chapas, contendo 12 (doze) membros para compor o Conselho de Administração, sendo 9 (nove) conselheiros e 3 (três) suplentes, em ordem de suplência, e de 6 (seis) membros para compor o Conselho Fiscal, com destaque dos nomes dos 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, subscritas no mínimo por 18 (dezoito) sociedades cooperativas filiadas por mais de 12 (doze) meses na OCB/GO.
Parágrafo Primeiro. No registro da chapa haverá a indicação dos nomes do Coordenador do Conselho de Administração e do Presidente da OCB/GO, a serem homologados pela Assembleia Geral logo após a eleição do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo. No processo de registro, deverá ser observada a situação regular da sociedade cooperativa perante a entidade na data do registro da chapa, especialmente quanto à quitação de suas obrigações sociais e financeiras. Deve, ainda, conter o expresso consentimento e comprovação de habilitação dos candidatos, segundo disposições deste Estatuto, a qual deverá ser formalmente entregue, para registro, à Superintendência da OCB/GO, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a realização das eleições, sob pena de preclusão do direito de concorrer.
Parágrafo Terceiro. Os membros concorrentes em chapas não podem acumular cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
Parágrafo Quarto. Os membros eleitos perderão o mandato a partir do momento em que deixarem de ser associados da sociedade cooperativa que os indicarem para concorrer aos cargos ou, ainda, nos casos em que transferirem seu domicílio para outra Unidade da Federação.
Art. 54. Somente poderão ser incluídos na chapa dirigentes e ex-dirigentes de órgãos sociais em sociedades cooperativas filiadas há mais de 12 (doze) meses na OCB/GO, observadas as condições estabelecidas no Art. 53 deste Estatuto, no que se refere à regularidade da sociedade cooperativa, desde que, na data do registro da chapa:
I - Comprovem ter exercido por mais de 2 (dois) anos os cargos em órgãos sociais para os quais foram eleitos em sociedades cooperativas filiadas à OCB/GO;
II - Declarem não possuir parentesco até o 2º grau, em linha reta ou colateral, com outro membro da chapa;
III - Declarem que vão assumir e cumprir o cargo e mandato, se eleitos, bem como a lei e o presente Estatuto Social;
IV - Declarem que preenchem as condições do Art. 529 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que não estão impedidos de serem eleitos em face do disposto no Artigo 530 do mesmo diploma legal;
V - Declarem estar desimpedidos de exercer atividades mercantis;
VI - Apresentem certidões negativas dos cartórios distribuidores estaduais e federais de ações cíveis e criminais expedidas pelas comarcas, divisões ou seções judiciárias dos seus domicílios, segundo a lei civil;
VII - Comprovem, mediante Certidão de Regularidade das sociedades cooperativas, que as sociedades, cujos dirigentes foram incluídos na chapa registrada para concorrer ao Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, estão quites com a OCB/GO; e
VIII - Declarem compromisso em respeitar a Constituição Federal, as leis vigentes do País, o presente Estatuto e em cumprir integralmente seu mandato.
Art. 55. As proibições e vedações para concorrer às eleições, no que diz respeito às sociedades cooperativas filiadas e candidatos, bem como para o exercício de cargos na OCB/GO, são aquelas previstas nas normas legais vigentes.
Parágrafo Único. Não podem compor o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal parentes entre si por consanguinidade ou afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral.
Art. 56. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Art. 57. Para concorrer às eleições, a chapa deverá protocolar na OCB/GO, para registro, a relação completa contendo os nomes a que se refere o caput do Art. 53 deste Estatuto, podendo ser impugnada a chapa que for apresentada incompleta, não cabendo rerratificação desta irregularidade após o prazo final prescrito para sua apresentação.
Parágrafo Único. Deverão acompanhar a relação contendo os nomes dos candidatos os documentos originais de que trata o Art. 54 e seus incisos, cujo conjunto de formulários será fornecido aos interessados pela OCB/GO, assim constituídos:
a) Formulário I - Comprovante do registro da chapa a ser firmado pelo Superintendente da OCB/GO, contendo data e horário do recebimento da relação dos candidatos e demais documentos de que trata o presente Estatuto;
b) Formulário II – Declaração de atendimento de disposições legais e estatutárias para concorrer aos cargos eletivos de que tratam os itens “I” a “V”, do Art. 54 do presente Estatuto, bem como da autorização e consentimento para inserir o nome do candidato na chapa;
c) Xxxxxxxxxx XXX - Ficha de qualificação do candidato;
d) Formulário IV - Declaração de desimpedimento para exercer atividades mercantis;
e) Formulário V - Relação de documentos a serem anexados na oportunidade, de que tratam os itens “VI” a “VIII”, do Art. 54 do presente Estatuto.
Art. 58. O candidato que constar numa chapa não poderá ser indicado noutra chapa e, se tal ocorrer, será considerada regular a chapa que primeiro for registrada, segundo comprovação protocolar da Superintendência, que deverá conter dia e hora do seu recebimento.
Art. 59. A eleição se fará por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, na sede da OCB/GO, onde funcionarão as mesas coletoras dos votos.
Parágrafo Único. Havendo apenas uma chapa concorrente nas eleições, poderá a Assembleia, ser realizada em última convocação, no intervalo de 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que conste do Edital esta observação, oportunidade em que será declarada eleita a chapa única, independentemente de votação.
Art. 60. A Assembleia Geral poderá instalar uma Junta Eleitoral, composta de 3 (três) membros eleitos dentre os presentes na Assembleia Geral, não candidatos, um dos quais eleito pelos seus pares para presidi- la e dirigir os trabalhos das eleições, a quem competirá vistar as cédulas, entregá-las aos votantes, garantir o sigilo na colocação dos votos em urna física indevassável ou processo eletrônico seguro capaz de garantir o sigilo e fidedignidade necessários ao pleito e, após o término do prazo estipulado para a votação, proceder
abertura dos votos e a apuração pública, cabendo ainda a proclamação dos resultados da eleição e a declaração dos membros eleitos.
Art. 61. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de 2/3 (dois terços) dos votos válidos em relação ao total de sociedades cooperativas em condições de votar, que deverão estar em dia com suas obrigações sociais e financeiras para com a OCB/GO, segundo relação que será elaborada pelo Superintendente e entregue à Junta Eleitoral, a quem compete dirimir as dúvidas emergentes na oportunidade e tomar as decisões que julgar convenientes, sujeitas a aprovação da Assembleia Geral.
Art. 62. Não ocorrendo, na primeira tentativa, a aprovação da maioria absoluta de 2/3 (dois terços) dos eleitores em condições de votar para uma das chapas concorrentes, proceder-se-á nova votação no dia posterior, com reinício no mesmo horário, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos das sociedades cooperativas presentes em condições de votar. A possibilidade de segunda votação constará do edital convocatório da Assembleia Geral, que se manterá suspensa até o dia posterior, visando a conclusão dos trabalhos.
Art. 63. Os casos de impugnação e recursos estão previstos na lei, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 64. Todos os atos relativos às eleições deverão ser registrados em ata, em folhas soltas ou no livro próprio de atas de Assembleias Gerais, constando especificamente o número de sociedades cooperativas presentes, aquelas que votaram, o número de votos nulos e/ou anulados, em branco, abstenções, número de votos válidos, número de votos de cada chapa concorrente, nomes que compõem cada chapa, a chapa eleita e os nomes e qualificação completa dos seus membros eleitos dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como dos Delegados Regionais, a relação de Delegacias e Seções instituídas, e ainda as assinaturas dos membros eleitos e dos Delegados Regionais presentes, bem como daqueles indicados pela Assembleia e tantos quantos queiram fazê-lo.
Capítulo VI
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS SEÇÃO 1 - DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 65. Os recursos para atender os objetivos da entidade são provenientes de:
I - Contribuição Cooperativista (Art. 108 e seus parágrafos da Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - Custeio para Registros de Sociedades Cooperativas (parágrafo único do Art. 107 da Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
III - Contribuição de Manutenção estabelecida pela Assembleia Geral;
IV - Contribuição Sindical (parágrafo 3º do Art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);
V - Contribuição de Custeio do Sistema Confederativo Patronal, na forma estabelecida em lei;
VI - Contribuições espontâneas das sociedades cooperativas registradas;
VII - Contribuições espontâneas de quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Legados ou doações;
IX - Rendas de seu patrimônio;
X - Subvenções concedidas pelos poderes públicos ou outras contribuições estabelecidas por lei, em favor da OCB/GO;
XI - Receitas provenientes de convênios ou contratos com suas representadas, entidades públicas ou privadas;
XII - Receitas provenientes de prestação de serviços e venda de material literário, intelectual e tecnológico produzido pela entidade;
XIII - Outras receitas porventura criadas para a manutenção dos serviços da OCB/GO.
Parágrafo Primeiro. A OCB/GO, quando possível, manterá um fundo de valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das despesas administrativas do ano anterior.
Parágrafo Segundo. A OCB/GO aplicará os seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Seção 2 - Da Aplicação dos Recursos
Art. 66. Nenhum compromisso financeiro será assumido, sem que a aplicação dos recursos tenha sido aprovada pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.