CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 038/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 038/2019
O MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no CNPJ sob o n° 07.209.225/0001-00, com sede administrativa Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Srº XXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 408.854 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, no exercício de seu mandato, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE; e a empresa UM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME, inscrita
no CNPJ sob o nº 26.237.379/0001-41, estabelecida a Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 0000 – Xxxx 00, bairro: Centro, cidade de Sorriso – MT – CEP: 78.890-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, portador do RG nº 428.86203 SESP/PR e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, declarada empresa vencedora da TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2019, realizada pelo MUNICÍPIO, resolvem de comum acordo, por esta e na melhor forma de direito, e em conformidade com a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1.993, celebram o presente contrato segundo as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem como objeto a “Contratação de empresa especializada em obras
e serviços de engenharia para construção de Quadra Coberta com Arquibancada no Município de Itanhangá-MT.”, conforme Memorial Descritivo, projetos, Planilha Orçamentária, constantes no Processo de Licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2019.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O objeto do presente contrato será executado em regime de execução indireta, empreitada por
preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSOS
3.1. As despesas provenientes da execução deste contrato correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
10.001.27.812.0018.1062.4490.51.00.00.00 – Red. 304 – Obras e Instalações – Fonte de Recursos 300 – Recursos Ordinários.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1. O prazo para execução das obras e serviços será de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a
partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços, a ser expedida pela CONTRATANTE.
4.2. O prazo de vigência do Contrato será de 07 (sete) meses, contados da assinatura do presente contrato, encerrando-se em 16 de novembro de 2019.
4.3. A Ordem de Serviços expedida pela Prefeitura Municipal de Itanhangá – MT, é parte integrante deste instrumento contratual para verificação de vigência do mesmo.
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4.4. Somente será admitida, a exclusivo critério do CONTRATANTE, prorrogação de prazo quando:
a) Faltarem elementos técnicos para a execução dos serviços e o seu fornecimento couber ao CONTATANTE;
b) Houver ordem escrita do CONTRATANTE para a paralisação, no todo ou em parte, das obras e serviços;
c) A execução dos serviços for prejudicada por condições climáticas adversas, incidindo em período chuvoso ou impróprio para a execução das obras, casos em que a prorrogação far-se- á mediante requerimento da CONTRATADA.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O valor total do presente instrumento contratual é de R$ 352.769,29 (trezentos e cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente a todos os serviços, conforme demonstrado no Memorial Descritivo, Planilha orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e projetos.
5.1.1. Os pagamentos serão efetuados à empresa contratada no prazo de até 15 (quinze) dias conforme as medições, de acordo com o cronograma físico-financeiro, condicionados à apresentações das medições devidamente assinada pelo responsável do Departamento de Engenharia desta Prefeitura Municipal, e mediante Nota Fiscal devidamente atestada por um servidor responsável designado pela Prefeitura.
5.2. Não será efetuado qualquer pagamento à licitante vencedora enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
5.3. O contratante pagará a(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) somente à licitante vencedora, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
5.4. A empresa licitante vencedora deverá fazer constar na Nota Fiscal, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
5.5. A Fiscalização da Prefeitura somente atestará a execução dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela licitante vencedora, todas as condições pactuadas.
5.6. A empresa fornecedora deverá comprovar a sua regularidade fiscal, anexando juntamente com a Nota Fiscal, as certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda, Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e Trabalhista, atualizadas até a data da emissão da Nota Fiscal do mês de sua competência.
5.6.1. A apresentação das certidões, acima mencionadas, é de responsabilidade da contratada;
5.6.2. A validade das certidões deverá ser correspondente à época da programação de pagamento, devendo a CONRATADA ficar responsável pela conferência de tal validade.
5.7. Os pagamentos serão efetuados por etapas de serviços executados, de acordo com as medições realizadas, neste processo licitatório, não admitindo-se em hipótese nenhuma, o pagamento de materiais entregues na obra.
5.8. Havendo necessidade da execução de outros serviços cujos preços unitários não constem das aludidas planilhas de preços, os mesmos serão ajustados em comum acordo entre as partes, desde que sejam seguidos os valores nos termos da proposta apresentada.
5.9. Os valores serão empenhados de acordo com o cronograma físico-financeiro e conforme execução da obra, que é parte integrante deste Processo licitatório.
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5.10. No primeiro faturamento deverá ser apresentada a inscrição no CEI, conforme Art. 19, inciso II c/c art. 47, inciso X da IN 971/09 SRF.
5.11. Será de responsabilidade da empresa Contratada a Abertura e Fechamento do CEI, devendo efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de 30 dias do início de sua atividade.
5.12. As empresas regularmente inscritas no Simples, deverão apresentar documentos comprobatórios, para os fins de retenções de impostos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.1. São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE:
6.1.1. Convocar a licitante vencedora, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 8.666/93, para retirar a Nota de Empenho/requisição, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação;
6.1.2. Fornecer à licitante, todas as informações relacionadas com o objeto do presente Edital;
6.1.3. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento do contrato a ser assinado com a licitante vencedora, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da licitante vencedora;
6.1.4. Efetuar o pagamento à licitante vencedora, na forma e prazos estabelecidos neste Edital e Contrato a ser firmado entre as partes, procedendo-se à retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
6.1.5. Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela licitante vencedora, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6.2. São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
6.2.1. Recebida a Ordem de Serviço, iniciar a execução da obra no prazo de até 10 (dez) dias úteis, definidos neste contrato, no projeto e no cronograma físico e financeiro;
6.2.2. Executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as prescrições e critérios técnicos vigentes;
6.2.3. Observar e cumprir as normas, recomendações, e a orientações da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
6.2.4. Responsabilizar-se por dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e posturas Municipais, Estaduais e Federais, atuais ou não, sem qualquer direito regressivo em relação a Contratante;
6.2.5. Regularizar perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA–MT ou CONSELHO Regional de Arquitetura – CAU, e outros órgãos, este contrato conforme determina a Lei nº 5.194 de 21.12.66, resolução do CONFEA nº 104 de 22.05.70, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, devendo apresentar os comprovantes ao Fiscal designado pelo Contratante;
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6.2.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificarem defeituosos ou incorretos, resultantes da execução da obra;
6.2.7. Ao término dos serviços diários, deixar os locais sempre limpos e desimpedidos na medida do possível;
6.2.8. Promover as suas expensas, a sinalização do local da obra, observando, no que couber a legislação vigente, especialmente o CBT – Código Brasileiro de Trânsito, sob pena de responder por omissão, negligência ou dolo;
6.2.9. Responder civil e criminalmente, conforme o caso concreto, por danos que vier a causar a terceiros na execução da obra objeto desta licitação, sejam eles de natureza materiais ou morais, independentemente de terem ocorrido por omissão, negligência, imperícia ou dolo;
6.2.10. Manter a frente da obra, profissionais qualificados apresentados na fase de habilitação ou outros previamente autorizados pela Contratante e pessoal auxiliar disponível para sua normal e correta execução;
6.2.11. Manter no canteiro de obra os maquinários, equipamentos e ferramentas necessários ao desempenho satisfatório dos serviços, conforme listado por ocasião da habilitação na licitação, sob pena de descumprimento de condições contratuais, com as consequências previstas neste contrato;
6.2.12. Cumprir impreterivelmente os prazos estipulados no contrato e no cronograma físico e financeiro;
6.2.13. Não promover nenhuma alteração no projeto, ou na obra propriamente dita, serviços, equipamento e profissionais, sem que haja expressa autorização da Administração por meio dos seus fiscais ou de pessoas com poder para decisão, conforme o caso;
6.2.14. Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual corrigido.
6.2.15. Manter todas as condições de habilitação durante toda vigência do contrato, especialmente no que diz respeito à regularidade para com a seguridade social – INSS e FGTS.
6.2.16. Providenciar o transporte dos equipamentos, sem ônus adicional para a Administração, que necessitem sofrer manutenção preventiva e/ou corretiva, a qual não possa ser efetuada no próprio local.
6.2.17. Disponibilizar número de telefone móvel e fixo que possibilite contato imediato entre a Contratante e o preposto da Contratada, de forma permanente, no período não abrangido pela jornada de trabalho da equipe residente, incluindo dias não úteis, para atendimento de situações de emergência.
6.2.18. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos competentes.
6.2.19. Fornecer e exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s, conforme constatada a sua necessidade.
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6.2.20. Relatar ao Contratante toda e qualquer irregularidade, inclusive de ordem funcional, constatada durante a execução dos serviços, cujo saneamento dependa de autorização para execução
ou de providências por parte do Contratante, especialmente se representar risco para o patrimônio público ou privado.
6.2.21. Manter em perfeito funcionamento todo o ferramental, equipamentos e instrumentos disponibilizados, efetuando manutenção periódica e/ou substituindo de imediato os que sofrerem eventualmente danos.
6.2.22. Designar preposto, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato, no local de prestação dos serviços, e instruí-lo quanto à necessidade de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas, conforme art. 68 da Lei n.º 8.666/93.
6.2.23. Substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que exigido pela Contratante e independentemente de qualquer justificativa por parte desta, qualquer profissional integrante das equipes de trabalho cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados inadequados, prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da Contratante ou ao interesse do Serviço Público e de terceiros eventualmente prejudicados.
6.2.24. Caso a Contratada necessite substituir qualquer responsável técnico, deverá apresentar proposta de substituição de profissional para aprovação da Contratante, que será feita por escrito, fundamentada e instruída com as provas necessárias à comprovação da situação que se apresentar.
6.2.25. Concomitantemente, deverá ser apresentada proposta para aprovação de novo profissional, que deverá ter experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada pelo seu acervo técnico.
6.2.26. Providenciar, às suas expensas, o transporte, destinação e descarte dos resíduos, detritos e entulhos resultantes da prestação de serviço, observando a legislação ambiental pertinente.
6.2.27. Manter Livro Diário de Registro de Obra, apto a receber as anotações de ocorrências relativas a obra, as reivindicações da fiscalização e a soluções encontradas para os questionamentos feitos pelo representante do Contratante. O referido Livro deverá ser confeccionados em duas vias de igual teor, onde uma via deverá ser entregues ao fim de cada etapa conforme cronograma;
6.2.28. Empregar boa técnica e fornecer materiais de primeira qualidade para execução da obra, conforme especificados no memorial descritivo;
6.2.29. Responsabilizar-se objetivamente pela solidez e segurança do trabalho realizado pelo prazo de 05 anos, conforme determina o artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
6.2.30. Conforme determina o Sistema Geo Obras do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE, será necessária a apresentação de, no mínimo, 3 (três) fotos da execução da obra, juntamente à medição do mesmo período.
6.2.31. Não subcontratar a obra, sem que haja expressa e antecipada autorização da Contratante.
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6.2.32. Será de responsabilidade da empresa Contratada a Abertura e Fechamento do CEI, devendo efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de 30 dias do início de sua atividade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços rigorosamente de acordo com as normas gerais da ABNT, para cada particularidade, obrigando-se ainda a:
7.1.1. Conservar a frente dos serviços o engenheiro responsável pelas obras, bem como dispensar dentro de 48 (quarenta e oito) horas o encarregado, operário ou engenheiro, cuja permanência no serviço for julgada inconveniente pelo CONTRATANTE, o qual não terá nenhuma responsabilidade por quaisquer indenizações, que ficam a cargo exclusivo da CONTRATADA;
7.1.2. Desfazer por sua própria conta, os serviços executados em desacordo com o projeto, especificações, e ainda os que apresentarem vício de construção, reconstruindo-os às suas exclusivas expensas, satisfatoriamente;
7.2. O prazo de responsabilidade da CONTRATADA pela execução das obras e serviços é aquele estabelecido no Código Civil Brasileiro.
7.3. Na execução dos serviços a CONTRATADA obriga-se manter no canteiro de obras um livro
“DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS”, onde serão obrigatoriamente registrados:
7.3.1. PELA CONTRATADA:
7.3.1.1. As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
7.3.1.2. Os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;
7.3.1.3. A eventual escassez no mercado fornecedor, de material que resulte em dificuldades para a execução das obras;
7.3.1.4. Outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devem ser objeto de registro.
7.3.2. PELO MUNICÍPIO/CONTRATANTE:
7.3.2.1. Atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
7.3.2.2. Observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA no “Diário de Ocorrências”;
7.3.2.3. Outras observações cujos registros se tornem conveniente ao trabalho da fiscalização.
7.4. O MUNICÍPIO manterá por sua própria conta na obra, engenheiros e fiscais para acompanharem o andamento dos serviços os quais poderão providenciar o que entenderem para o bom e fiel desempenho e andamento dos serviços, usando do “DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS” para as devidas anotações.
7.5. Controle tecnológico de materiais é de responsabilidade da CONTRATADA, sendo de alçada do MUNICÍPIO, a fiscalização e aceitação dos serviços executados.
7.6. A CONTRATADA iniciará as obras e serviços dentro de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira Ordem de Início dos Serviços e Obras ora contratadas.
7.7. A CONTRATADA, aceita a fiscalização e as determinações dos fiscais destinados pelo CONTRATANTE obrigando-se a refazer ou reparar todos os serviços eventualmente executados em desacordo com as normas e especificações técnicas exigidas por aquele órgão, sem quaisquer ônus ao CONTRATANTE.
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7.8. A fiscalização da execução do contrato será exercida por um servidor nomeado para esta finalidade.
7.8.1. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL
8.1. A CONTRATADA após a expedição da Ordem de Serviços deverá manter a garantia de 1% (um por cento) do valor global do contrato que perfaz o valor de R$ 3.527,69 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), a qual será efetuada em conformidade com o artigo 56, Parágrafo 1º da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores. Esta garantia será mantida até que a Contratada cumpra com todas as suas obrigações pactuadas no presente instrumento.
8.2. A caução será devolvida após a lavratura do termo de recebimento definitivo da obra, e não renderá juros ou dividendos de espécie alguma, exceto se a mesma for depositada em dinheiro que será devolvido o valor atualizado monetariamente de acordo com a legislação federal, em cumprimento ao Parágrafo 4º do Artigo 56 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
9.1. A obra será recebida provisoriamente em até 15 (quinze) dias a partir do recebimento da comunicação escrita da Contratada, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
9.2. Após 30 (trinta) dias do prazo observação para verificação de adequação do objeto aos termos contratuais, será lavrado Termo de Recebimento Definitivo, encaminhando-o para as partes contratadas, cessando os encargos de execução da obra e liberadas as garantias da execução das responsabilidades pela solidez, segurança e perfeição das obras executadas, que subsistirão segundo as prescrições legais aplicáveis à espécie.
9.3. O prazo de recebimento definitivo será de até 15 (quinze) dias após o decurso do prazo de observação.
9.4. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1. Caso se façam necessárias alterações, as mesmas serão objeto de estudos pelas partes, e efetivadas de comum acordo entre as partes.
10.2. Todas e quaisquer alterações contratuais, inclusive as de prazo, serão objeto de Termo Aditivo a este instrumento.
10.3. Somente será permitida a sub-empreita parcial com prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, sem que isso enseje motivo para isentar a responsabilidade da CONTRATADA sobre os serviços e obras eventualmente subempreitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita.
b) Multas.
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c) Declaração de inidoneidade e,
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações.
11.2. A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
11.3. As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) De até 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;
b) De até 10% (dez por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato e pela recusa da assinatura do contrato;
c) De até 15% (quinze por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura do Município de Itanhangá-MT, por prazo não superior a dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f) Perda da garantia contratual, quando for o caso.
11.4. De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
11.5. As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
11.6. A multa definida na alínea “a”, “c”, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
11.7. A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência
de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS DE RESCISÃO
12.1. O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente instrumento, independente de interpelação ou procedimento judicial:
I. No caso de dolo, simulação ou fraude na execução do contrato;
II. Inobservância dos projetos, normas e especificações técnicas apresentadas;
III. Quando pela reiteração das impugnações técnicas feitas pelo CONTRATANTE, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para execução do contrato ou para progredir na execução;
IV. No caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos serviços, ressalvados os motivos de justa causa e força maior, invocados pela CONTRATADA e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE.
12.2. A CONTRATADA assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa possa acarretar ao CONTRATANTE.
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12.3. Constituirá ainda motivo à rescisão do presente contrato, o cometimento por parte da CONTRATADA, das seguintes infrações:
a) Sua insolvência, desde que haja concurso de credores instaurado;
b) Quaisquer outras faltas cometidas pela CONTRATADA, que face à sua gravidade ou repercussão venham modificar ou infringir quaisquer Cláusulas do presente contrato.
12.4. A rescisão do contrato poderá ocorrer administrativamente por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos previstos anteriormente, judicialmente nos termos da legislação processual, hipótese em que a parte culpada responderá pelo pagamento de perdas e danos, ou amigavelmente, por ato das partes, reduzindo a termo no processo de contratação.
12.5. A Rescisão administrativa acarretará as seguintes consequências:
a) Assunção imediata pelo CONTRATANTE do objeto do contrato, ou somente de parte dele, no estado e locais em que se encontrem;
b) Perda de garantia contratual;
c) Responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
12.6. É lícito ao CONTRATANTE, nos casos previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, dar continuidade aos serviços por execução direta ou indireta.
12.7. É permitido ao CONTRATANTE, nos casos de Concordata da CONTRATADA, manter o contrato, assumindo o controle de determinada atividade necessária à sua execução direta ou indireta.
12.8. Pela inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA a penalidade de declará-la inidônea para licitar ou contratar com órgãos da administração pública.
12.9. Em todos e quaisquer casos de rescisão é assegurado à CONTRATADA o recebimento de seus créditos, pelos modos e formas estabelecidos neste contrato, descontados às multas a ela atribuídas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. A CONTRATANTE se obriga a providenciar a publicação resumida deste instrumento de contrato e de seus possíveis aditamentos na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do Artigo 61 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
14.1. Aplica-se a Lei nº 8.666/93, suas alterações e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e
em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
15.1. Este Contrato será regido pela legislação aplicável aos contratos administrativos, Lei nº 8.666/93, bem como pelo processo de Licitação na modalidade de Tomada de Preços sob o nº 002/2019, ficando vinculado a licitação e sua proposta, sendo aplicada a lei e as regras do Edital nos casos omissos deste contrato.
15.2. Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritos, a proposta apresentada pela CONTRATADA, bem como o Edital da Tomada de Preços de nº 002/2019 e seus anexos.
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15.3. É dever do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital e demais anexos da Tomada de Preços n° 002/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas em relação a este instrumento contratual é o da Comarca de Tapurah – MT, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ficando expressamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação, seja a que título for, será considerada pelo CONTRATANTE fora desta comarca.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento por si e seus sucessores legais, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito também subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Itanhangá-MT, 16 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal CONTRATANTE
UM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – Sócio administrador CONTRATADA
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Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |