CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00042-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL
CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00042-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL
S.A. E O MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS, NA FORMA COMO SEGUE:
O BANCO DO BRASIL S.A., com sede no Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx X, Xx. Banco do Brasil, Asa Norte, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 00.000.000/0001-91, por meio de sua agência Escritório Setor Público Ceará - CE, prefixo 0008, localizada na Cidade de Fortaleza-CE, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, pelo Senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado em regime de Comunhão Parcial de Bens, Carteira Nacional de Habilitação nº 04584238253, emitida pelo DETRAN-CE, em 10/03/2009, CPF 000.000.000-00, residente em FORTALEZA-CE, doravante denominado “FINANCIADOR”; e o MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, ALCÂNTARAS-CE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.598.626/0001-90, doravante denominado “FINANCIADO”, neste ato representado pelo Prefeito do Município, Excelentíssimo Senhor XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Carteira Nacional de Habilitação nº 04052656907, emitida pelo DETRAN-CE, em 17/04/2012, CPF 000.000.000-00, residente em ALCÂNTARAS-CE, ao final assinado;
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Financiamento nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VALOR E OBJETO DO CONTRATO
O FINANCIADOR abre ao FINANCIADO, por meio deste contrato, e este aceita, um crédito fixo no valor de até R$ 2.289.665,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), a ser provido com recursos próprios do FINANCIADOR, tendo por objeto o financiamento de despesas de capital constantes do plano plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA 2022) e dos exercícios subsequentes, do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS-CE, nos termos das definições e regras estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17.03.1964 e na Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos deste Contrato se destinam, única e exclusivamente, à aplicação na forma autorizada pela Lei Municipal nº 821, de 26/08/2022; o qual faz parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os fins de direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada ao FINANCIADO a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em itens não passíveis de financiamento pela Linha de Crédito do FINANCIADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE DESEMBOLSO
Os recursos serão disponibilizados ao FINANCIADO, em 1 (uma) parcela, a saber:
a) até R$ 2.289.665,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) até 30/12/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos serão creditados pelo FINANCIADOR na conta corrente de nº 33.928-8, aberta em nome do FINANCIADO, na Agência Dom José (CE), prefixo 4272-2, no BANCO DO BRASIL, exclusivamente para receber os recursos oriundos do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO reconhece como prova, para determinação da dívida resultante deste Contrato, os lançamentos que o FINANCIADOR efetuar, sob aviso, os recibos, ordens, transferências que venha a passar ou emitir, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva conta, indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As datas limites para a realização dos desembolsos disposta nas alíneas do caput desta cláusula poderão ser prorrogadas, a critério do FINANCIADOR, em até 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DE RECURSOS
O desembolso de recursos fica sujeito a apresentação dos documentos e cumprimento das condições, pelo FINANCIADO, indicados a seguir:
a) solicitação de desembolso, observado a forma e o conteúdo previstos no modelo de Pedido de Desembolso de Recursos disponibilizado pelo FINANCIADOR, com discriminação dos itens em que os recursos serão aplicados, assinado pelo representante legal do FINANCIADO;
b) comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, disponibilizado no sitio da Secretaria do Tesouro Nacional, ou serviço que o venha a substituir, cuja validade se dará por meio do status “comprovado” nos requisitos listados no grupo “I – Obrigações de Adimplência Financeira”, itens “Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União”, “Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS e no grupo “IV - Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais”, item “Regularidade Previdenciária”. Caso as exigências não sejam comprovadas por meio da CAUC, ou haja descontinuidade ou indisponibilidade do serviço, o FINANCIADO deverá comprovar documentalmente sua situação de
regularidade, para todo o conjunto de CNPJ de órgãos da administração direta, na forma a ser exigida pelo FINANCIADOR;
c) apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso e que sejam obras de construção civil, Licença de Instalação – LI ou de Operação – LO, com base na legislação ambiental brasileira vigente, conforme a respectiva etapa de projeto/ação, ou as dispensas ou manifestações quanto a não sujeição ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, expedidas por órgão ambiental competente, em nome do FINANCIADO ou entidade e/ou empresa diretamente responsável pela execução das obras ou serviços.
d) apresentação, para o caso de investimentos em atividades que se utilizam de recursos hídricos e que sejam obras de construção civil, da outorga pelo Poder Público dos direitos dos usos de recursos hídricos (Outorga de Água), ou sua dispensa formal emitida por órgão competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os desembolsos de recursos ficam condicionados a inexistência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o FINANCIADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de desembolsos de parcelas posteriores a primeira, conforme indicado no caput da Cláusula Forma de Desembolso, o FINANCIADO deverá ter comprovado a aplicação dos recursos anteriormente desembolsados, na forma da Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos, podendo o percentual de comprovação ser flexibilizado, a critério do FINANCIADOR, mediante autorização formal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADOR poderá suspender os desembolsos de recursos, por prazo por este indicado, na ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou quando o FINANCIADO:
a) prestar ao FINANCIADOR, por intermédio de seus agentes públicos, informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de documento público ou particular de qualquer natureza;
b) deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações que, se de conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações; e
c) aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de 16.06.1986.
PARÁGRAFO QUARTO – O FINANCIADO se compromete a manter no Banco do Brasil, os valores não utilizados até o pagamento aos fornecedores das
despesas financiadas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre os saldos devedores verificados nos dias úteis, na conta vinculada ao presente financiamento, incidirão encargos financeiros correspondentes a 158,00% (cento e cinquenta e oito pontos percentuais) da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI). Referidos encargos financeiros serão calculados por dias úteis, com base na taxa equivalente diária (ano de 252 dias úteis).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DÉBITO - Os encargos financeiros de que trata o preâmbulo desta Cláusula serão debitados/capitalizados mensalmente, a cada data-base, no vencimento antecipado, no vencimento final, na liquidação da dívida e, nas remições, nestas proporcionalmente aos valores remidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – EXIGIBILIDADE – Os encargos financeiros de que trata o preâmbulo desta Cláusula serão exigidos, integralmente nas datas-base mensais, e nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os fins do disposto neste instrumento, entende-se por dias úteis todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários nacionais; por CDI a taxa média anual dos Certificados de Depósitos Interbancários, divulgada pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa e Balcão (B3); por data- base, o dia 10 (dez) correspondente em cada mês ao do vencimento final da operação.
PARÁGRAFO QUARTO – Se as datas-base previstas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula não recaírem em dia útil, a exigibilidade de seus correspondentes encargos financeiros fica postergada para o primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINANCIADO:
a) a tarifa de contratação, de 2,00% (dois pontos percentuais) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir:
Ano | Percentual |
1 | 4,50% |
2 | 4,25% |
3 | 4,00% |
4 | 3,75% |
5 | 3,50% |
6 | 3,25% |
7 | 3,00% |
8 | 2,75% |
9 | 2,50% |
10 | 2,00% |
c) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR; e
d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a
debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea “a” desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de dezembro de 2023 e as demais todo dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de carência se iniciará a partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 10/11/2023, permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de carência permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente Contrato vencerá em 10/11/2032, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARAGRÁFO QUINTO – Todo vencimento de prestação de amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO – Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos
na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.
PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARAGRÁFO OITAVO – O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso formal, aceite do FINANCIADOR e o pagamento de tarifa prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 5.506-9, mantida na agência 4272-2, os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante o período de carência, e ao pagamento final da dívida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões, remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorização contida no caput desta Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei 4.320/64.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO se compromete, neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADOR, por meio de solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do número da conta corrente prevista neste caput.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do crédito obedecerá ao que segue:
a) o FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em periodicidade igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a comprovação integral
dos valores desembolsados, Relatório de Desempenho e seus Anexos, na forma de modelo a ser fornecido pelo FINANCIADOR, relacionando as ações objeto do presente financiamento que receberam recursos juntamente com a documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do FINANCIADOR;
b) o prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do último desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores alheios à vontade do FINANCIADO, e desde que solicitado formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com as devidas justificativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADOR poderá acatar a documentação de comprovação de aplicação de recursos de forma digital, digitalizada ou eletrônica, desde que o processo de digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma da Lei nº 12.682, de 09.07.2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão aceitos comprovantes de despesas integralmente executadas (empenhadas, liquidadas e pagas) em período anterior a formalização deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADO assume o compromisso de manter arquivado, até o vencimento deste Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de até
XXXXXXXX XXXX – RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
O FINANCIADO obriga-se a:
a) cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, objeto deste Contrato.
b) realizar as intervenções financiadas com recursos deste CONTRATO de forma coerente com as políticas ambientais e sociais do BID, segundo o
c) comunicar imediatamente ao FINANCIADOR qualquer evento que cause grave lesão ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental durante a execução das ações/ações financiadas apoiados com os recursos deste Contrato, nominando as ações reparadoras das ocorrências e as atitudes de reversão adotadas para a sua solução.
d) permitir que o BID possa realizar as atividades de supervisão socioambiental que considere necessárias durante a execução das atividades objeto deste CONTRATO, incluindo acesso a toda documentação, instalações e pessoal relacionado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O FINANCIADO será o único e exclusivo responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA – INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação de crédito, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017, conforme alterada:
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido;
c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; e
d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa, incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b”
retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o FINANCIADO responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VENCIMENTO ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se o FINANCIADO:
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento;
b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos;
c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida na
Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de vencimento antecipado será aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes deste Contrato.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADO obriga-se a conservar os documentos e registros referentes aos recursos utilizados do financiamento por um período mínimo de 5 (cinco) anos após a conclusão da prestação de contas da aplicação dos recursos. Esses documentos e registros deverão ser adequados para respaldar as atividades, decisões e operações relativas ao financiamento, inclusive todas as despesas incorridas.
PARAGRAFO SEGUNDO - O FINANCIADO obriga-se a incluir nos documentos de licitação, nas solicitações de propostas e nos contratos financiados com recursos do empréstimo do BID, uma disposição que exija que os fornecedores e prestadores de serviços, empreiteiros, subempreiteiros, subempreiteiros contratados conservem os documentos e registros relacionados com as aquisições financiadas com recursos do empréstimo do BID por um período de 7 (sete) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato.
PARAGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADO obriga-se a incluir nos documentos de licitação, nas solicitações de propostas e nos contratos financiados total ou parcialmente com os recursos deste Contrato, disposição que exija que os requerentes, licitantes, fornecedores e prestadores de serviços e seus representantes, empreiteiros, subempreiteiros, subconsultores e concessionários: i) permitam que o BID, caso ocorra denúncia de prática
proibida, revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria designada pelo BID; ii) prestar plena assistência ao BID durante a investigação; e, iii) fornecer ao BID qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que seus empregados ou agentes que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo BID estejam disponíveis para responder a consultas referentes a quaisquer investigações.
PARAGRAFO QUARTO - O FINANCIADO obriga-se a adotar as medidas apropriadas para que as obras e os equipamentos financiados com recursos do Subempréstimo tenham manutenção adequada, de maneira que permitam sua operação normal.
PARAGRAFO QUINTO - Para registro das informações sobre o financiamento do projeto ou da aquisição de máquinas e equipamentos, objeto deste CONTRATO, inclusive relativas à comprovação de aplicação dos recursos e aos resultados obtidos, o FINANCIADOR e o BID colocam à disposição do FINANCIADO o SISTEMA disponibilizado na internet, com endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARAGRAFO SEXTO - O FINANCIADO se obriga a prestar as informações relativas aos resultados obtidos com a implementação do projeto ou aquisição dos bens objeto do presente CONTRATO, por um período de 12 meses posteriores a conclusão da comprovação da aplicação dos recursos.
PARAGRAFO SÉTIMO - O FINANCIADO se compromete a conduzir as aquisições e contratações financiadas total ou parcialmente com os recursos do Empréstimo do BID, conforme previstas no Plano de Aquisições constante do Anexo I, executando os processos de identificação, seleção, licitação, contratação e seguimento de todas as obras, serviços e bens, de acordo com a Política para aquisição de bens e contratação de obras financiadas pelo BID (documento GN-2349-9, (de março de 2011, disponível em xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx/xxxxxxxxxx), incluindo as regras do BID referentes às práticas que o BID proíbe com relação às atividades que financia, que o FINANCIADO declara conhecer e aplicar, complementadas pela legislação nacional, quando aplicável, obrigando-se o FINANCIADO a adotar os mais altos padrões éticos, e os princípios da impessoalidade, eficiência, publicidade, transparência e economia nos contratos de obras, prestação de serviços, bem como em toda compra de bens.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO NONO – Fica facultado ao FINANCIADOR mencionar, em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O FINANCIADO não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento do FINANCIADOR.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica expressamente acordado entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O FINANCIADO declara conhecer e compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na Internet, no endereço: xxxx://xxx.xx.xxx.xx.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O FINANCIADO autoriza o
FINANCIADOR, na forma do art. 1º, §3º, inc. V, da Lei Complementar nº 105, de 2001, a informar, aos órgãos de controle e fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações contratuais relativas a este contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR, relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou por meio dos canais digitais indicados pelas partes.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - o FINANCIADO se obriga a comunicar a alteração de seu endereço para fins de recebimento das notificações e demais correspondências encaminhadas pelo FINANCIADOR, sob pena de se reputar válida as notificações encaminhadas para o endereço constante no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
FINANCIADO e FINANCIADOR elegem o foro da Comarca cidade de Alcântaras, Estado do Ceará, como competente para decidir judicialmente qualquer questão referente a este Contrato.
E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em caráter irrevogável e irretratável, em 03 (três) vias de igual teor e conteúdo para um só efeito perante as duas testemunhas adiante assinadas.
MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS-CE, 03 de novembro de 2022.
FINANCIADOR:
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX:91672716349
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX:91672716349
Dados: 2022.11.03 15:57:49 -_03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Gerente Geral
BANCO DO BRASIL S.A.
FINANCIADO:
XXXXXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma digital
XXXXXXXX:0100 XXXXXXXX:01000374378
por XXXXXXX XXXXXX
0374378
Dados: 2022.11.03 15:08:07
-0_3'00'
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS
TESTEMUNHAS: