Contract
C 261 E/212
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
18.9.2001
PT
Qual é a situação de direito caso os contratos sejam de valor inferior a 200 000 euros? Qual é a situação de direito caso os contratos sejam de valor superior a 200 000 euros?
Resposta dada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx em nome da Comissão
(26 de Abril de 2001)
O município mencionado no exemplo apresentado é uma entidade adjudicante nos termos da lei europeia dos contratos públicos. Por isso, aplicam-se a certos contratos de empreitadas de obras públicas e contratos públicos de serviços do município a Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1) e a Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (2) com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997 (3).
O município tem de abrir um concurso público relativamente aos serviços de administração de edifícios, caso se verifiquem as duas condições seguintes: se os serviços forem serviços de limpeza de edifícios, serviços de administração da propriedade ou serviços integrados de engenharia, nos termos das categorias 12 e 14 do Anexo I A da Directiva 92/50/CEE, e se o valor global dos serviços a realizar for de, pelo menos, 200 000 euros. Pelo contrário, o município só tem de abrir um concurso para a realização de obras públicas, no caso de o valor global das obras ser, no mínimo, de 5 milhões de euros. Se os serviços de administração dos edifícios cobrirem serviços públicos e empreitadas de obras públicas, a aplicação da directiva deve ser decidida com base no que constitui a principal realização do contrato (empreitadas de obras ou serviços).
O contrato tem que ser objecto de concurso através da publicação de um anúncio de concurso. Em geral, o município deverá adjudicar o contrato por concurso geral ou por concurso limitado. Em circunstâncias especiais, o município poderá adjudicar um contrato público de serviços por um procedimento por negociação com publicação prévia. É o que acontece se a natureza dos serviços a prestar, em particular no caso de serviços de índole intelectual, não permitir a elaboração de um caderno de encargos com precisão suficiente para permitir a adjudicação do contrato, seleccionando a melhor proposta, de acordo com as regras dos concursos públicos e limitados. O ónus da prova da existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o procedimento por negociação cabe ao município que procura basear-se nas circun- stâncias.
Do ponto de vista do direito europeu, o município não está impedido de adjudicar o contrato a um adjudicatário geral e de lhe permitir subadjudicar a terceiros. De qualquer forma, o contrato do município deve ter sido objecto de concurso através da publicação de um anúncio de concurso. Ademais, deve ter sido adjudicado de acordo com as regras da respectiva directiva. As regras da directiva só se aplicam à subadjudicação a terceiros no caso de o próprio adjudicatário principal ser uma entidade adjudicante nos termos das directivas.
No caso de o valor global dos contratos se encontrar abaixo dos limiares, as Directivas 92/50/CEE e 93/37/CEE não se aplicam. No entanto, o município é obrigado a cumprir a lei comunitária no que diz respeito à adjudicação dos contratos. Em particular, tem de se comportar de acordo com o princípio da não discriminação fixado no Tratado CE.
(1) JO L 209 de 24.7.1992.
(2) JO L 199 de 9.8.1993.
(3) JO L 328 de 28.11.1997.
(2001/C 261 E/242) PERGUNTA ESCRITA E-0887/01
apresentada por Xxxxx Xxxxx (Verts/ALE) à Comissão
(27 de Março de 2001)
Objecto: Quantidades anuais de urânio empobrecido importadas e exportadas pelos Estados-membros da UE
Pode a Comissão publicar um quadro relativo às quantidades anuais de urânio empobrecido importadas e exportadas pelos Estados-membros da UE desde 1991?
18.9.2001
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
C 261 E/213
PT
Resposta dada por Xxxxx Xxxxxx Mira em nome da Comissão
(23 de Maio de 2001)
Desde 1988, a Comissão (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias — (Eurostat)) recolhe e publica estatísticas sobre o comércio extracomunitário e intracomunitário. A fonte das informações é constituída pelas declarações aduaneiras, quanto aos dados extracomunitários, e pelas declarações Intrastat, quanto aos dados intracomunitários. O comércio relativo ao urânio empobrecido processa-se com base nos produtos definidos de acordo com os seguintes códigos da nomenclatura combinada:
Código 2844 30 11:
— Ceramais (cermets) contendo urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto.
Código 2844 30 19:
— Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U 235 ou compostos destes produtos.
Código 2844 30 91:
— Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si (Euratom), com exclusão dos sais de tório.
Não se encontram disponíveis números referentes apenas ao urânio empobrecido em U 235.
Observação: Para determinados Estados-membros, o comércio relativo aos códigos 2844 30 19 e 2844 30 91 é confidencial e, por conseguinte, os dados pertinentes não são publicados.
A título de exemplo, disponibilizaram-se números relativos aos produtos acima referidos, em anexo enviado directamente ao Sr. Deputado, bem como ao Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.
(2001/C 261 E/243) PERGUNTA ESCRITA P-0897/01
apresentada por Xxxx Xxxxxxxxxx (GUE/NGL) à Comissão
(19 de Março de 2001)
Objecto: Transferências líquidas da PAC
No passado dia 31 de Janeiro de 2001, a Comissão Europeia apresentou o segundo relatório sobre a coesão económica e social. No quadro A.26 do anexo, relativo às transferências líquidas da PAC, a Comissão Europeia chega à conclusão de que Portugal, um dos países mais pobres da UE, é contribuinte líquido para a PAC, apesar de entre 1993 e 1998 essa mesmo contribuição se ter reduzido. A Comissão, no primeiro relatório sobre a coesão económica e social, chegava à mesma conclusão.
Assim, solicito à Comissão:
— os dados preliminares para todos os Estados-membros e o método de cálculo utilizado que levaram às conclusões do quadro A.26, visto que nas páginas 12 e 13 do COM(2001) 24 e nos anexos não são explicitados;
— o saldo financeiro (contribuintes e beneficiários líquidos) para todos os Estados-membros desde 1994 até 2001 (estimativa), a preços constantes;
— se possível, o saldo financeiro para o mesmo período, compensado com os fluxos comerciais intracomunitários (entradas e saídas) para cada Estado-membro.