O Contrato de namoro: o namoro qualificado e sua formalização
O Contrato de namoro: o namoro qualificado e sua formalização
“Quer NÃO casar comigo?”
Heloísa Helena de Campos Gonçalves1
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo a investigação dos conceitos e diferenças entre as relações afetivas conhecidas como namoro, namoro qualificado e união estável, bem como as razões que levaram xxxxxx e juristas a se preocuparem com o que passou a ser chamado de contrato de xxxxxx. A relevância do tema está na procura, cada vez maior, da formalização deste acordo por xxxxxx que se relacionam amorosamente, em tempos líquidos e virtuais, de maneira leve, liberta e feliz, sem intenção de formarem uma família e sem as implicações jurídicas inerentes à união estável. A metodologia de pesquisa utilizada foi a análise de natureza bibliográfica e jurisprudencial sobre a evolução dos conceitos e sobre a eficiência do contrato em questão. Verificou-se que não há consenso entre os juristas sobre a validade e eficácia do contrato de namoro como forma de afastar a configuração da união estável e que o tema é recentíssimo nas pautas de julgamento dos tribunais, trilhando caminhos de aceitação.
PALAVRAS-CHAVE: Amor. Relações Interpessoais. Família. Namoro Qualificado. União Estável. Contrato.
ABSTRACT: This article aims to investigate the concepts and differences between affective relationships known as courtship, qualified dating and stable union, as well as the reasons that led couples and jurists to be concerned with what is now called a dating contract. The relevance of the topic lies in the increasing demand for the formalization of this agreement by couples who have a light, free and happy love relationship in liquid and virtual times, without the intention of forming a family and without the legal implications inherent to a stable union. The research methodology used was a bibliographic and jurisprudential analysis of the evolution of concepts and the efficiency of the contract in question. It was verified that there is no consensus among jurists about the validity and efficiency of the contract of courtship as a way to rule out the configuration of a stable union and that the theme is very recent in the judgment panels of the courts, treading paths of acceptance.
KEYWORDS: Love. Interpersonal Relationships. Family. Qualified Dating. Stable Union. Contract.
1 Advogada e Pedagoga, atua na área dos Direitos das Famílias e Sucessões, em São Paulo, desde 1998, na busca por uma sociedade mais igualitária e justa. Desenvolveu o presente artigo como trabalho de conclusão do curso de Especialização em Direito de Família pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, em 2021.
Introdução
O Direito está longe de ser uma ciência estática e morna. Muito pelo contrário. O Direito se transforma e se cria com o fervor das mudanças promovidas pelas pessoas conscientes de suas causas, desejos e capacidades. O que antes era visto como imoral e contra os bons costumes, ou mesmo impossível, passa a ser justo, certo e legítimo, abraçado por lutas individuais ou coletivas, induzindo decisões e leis inovadoras.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com as relações amorosas já há muito estabelecidas na sociedade. Antes, marginalizadas. Agora, reconhecidas e protegidas pela necessidade de inclusão e de Justiça, como as relações entre companheiros que viviam em união longe do abrigo matrimonial, albergadas pela Constituição Federal de 1988, pelas Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 e pelo Código Civil de 2002; e, também, as relações homoafetivas, reconhecidas pelos Tribunais com os mesmos direitos e deveres da união estável (STF, ADI 4.2772 e ADPF 132, Rel. Min. Xxxxx Xxxxx, x. 05/05/2011), podendo transformar-se em casamento formal (STJ, Resp. 1.183.378/RS3, 4ª T., Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 25/10/2011 e CNJ, Resolução 175/2013).
No caminhar do tempo, transformador e aperfeiçoador do Direito, as relações de convívio entre as pessoas passaram a não mais obrigar-se ao enlace matrimonial e, muito menos, à sua perpetuação quando ausente o amor, conquista importante reconhecida tão somente a partir da década de 70, com a Lei nº 6.515/77, famosa Lei do Divórcio. E aprimorada
2 BRASIL. Código Civil. “(...) 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável hetero-afetiva.”
3 BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. “(...) 7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união. 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. (...)”
pela Constituição Federal, onde uniões familiares matrimonializadas ou não, passaram a desfrutar do mesmo estado e proteção jurídicos (RANGEL, 2016).
O que antes era visto como dever e como consequência lógica e inevitável, passa a ser alternativa que depende tão somente do acordo e da vontade dos envolvidos, com a oportunidade de se descobrirem profundamente felizes dentro de um relacionamento duradouro (ou não) sem a vontade de constituir uma família. Foram as novas maneiras de inclusão e de participação na sociedade que valorizaram o namoro como forma de relação interpessoal dissociada do casamento e fizeram com que mais e mais pessoas passassem a vivenciar este tipo de convívio.
A ideia do ser social mais livre e reconhecedor da liberdade do outro, apoiada pela visão eudemonista4 nas relações, determina os novos valores e hábitos dos indivíduos, impulsionados ainda pelos métodos contraceptivos, emancipação sexual, desassociação dos dogmas religiosos, autonomia econômica, tecnologias (internet, redes sociais e aplicativos de encontros), maior expectativa de vida e oportunidades de relacionamentos após separações ou divórcio (ou divórcios), liberdade de escolha e busca por igualdade de direitos e preservação do patrimônio.
Ao procurar entender essas mudanças ocorridas na sociedade contemporânea, o sociólogo e filósofo polonês XXXXXXX XXXXXX (2000), desenvolve o conceito de “sociedade líquida”, que se caracteriza por relações humanas mais efêmeras, imediatistas e por um sentimento de medo e de ansiedade perene, provocados, principalmente, pelas influências do modus operandi do mercado de consumo.
O padrão capitalista imposto através da sedução e da satisfação dos desejos humanos pelo consumo, é capaz de definir a inclusão e a exclusão das pessoas na esfera social. Não consumir significa não pertencer. No entanto, todos desejam o pertencimento. E pertencer hoje, agora. As regras atraentes da sociedade capitalista, então, permitem o consumo instantâneo até mesmo por quem não possui condições econômicas para fazê-lo. Não é necessário esperar, compra-se à crédito. O que antes necessitava de planejamento, paciência e longo prazo, agora é imediato. E ninguém quer esperar, pois toda espera e procrastinação se transforma em estigma de inferioridade (XXXXXX, 2005).
Além de gerar impaciência, ansiedade, valorização do curto prazo e medo de não pertencer, as relações de consumo impactam e modificam a forma como as pessoas se relacionam com o próprio produto comprado. Mais do que comprar quando nem mesmo se tem
4 “O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido da busca pelo sujeito de sua felicidade”. (XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de Direito das famílias (livro eletrônico). 4ª ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2016, p. 248).
o dinheiro necessário, a época de agora prega o consumo desenfreado (XAVIER, 2020). Assim,
o que foi adquirido é considerado, em pouquíssimo tempo, velho, defasado, imprestável. Logo, a dispensabilidade passa a ser vista com naturalidade pelas pessoas. O que não mais se deseja, se descarta, se joga no lixo para que possa ser substituído pelo novo, pelo inédito, pela versão mais atualizada. E a sociedade de consumo, dessa forma, se nutre do seu próprio excesso, do desejo insaciável de adquirir só por adquirir, do descarte sem reflexão e da insegurança e medo de não mais fazer parte.
Por certo, todas essas mudanças trazidas pelos preceitos capitalistas e seu consumo desmedido não transformaram apenas o comportamento econômico das pessoas. Importantes desdobramentos psicológicos no campo do pensamento e do sentimento aconteceram, com os próprios indivíduos se transformando em mercadorias de consumo (BAUMAN, 2008). Reificadas e amedrontadas, as pessoas passaram a valorizar certo isolamento e se tornaram mais individualistas, o que provocou mudanças nas expectativas e na configuração dos relacionamentos afetivos contemporâneos (XXXXXX, 2020).
Entretanto, o amor segue sendo necessário e almejado. A sociedade com características líquidas, apesar de (e por causa de) suas inseguranças e dificuldades em lidar com as frustrações, busca relacionar-se de forma leve, prazerosa, mais solta, pública, alegre, com respeito às individualidades, cúmplice, e, mesmo que duradoura, sem o peso da exigência perpétua, sem o compromisso da obrigação futura do casamento ou do ânimo de constituir uma família. O importante é viver com felicidade e prazer o tempo atual, independente de planos a longo prazo.
Assim, com essa nova realidade comportamental instaurada na sociedade e com o reconhecimento legal das uniões estáveis como núcleos de afeto, cumplicidade e como entidades familiares, o direito interessou-se pela diferenciação das fases e intenções dentro dos relacionamentos afetivos, objetivando delimitar as questões jurídicas neles envolvidas. Surge o conceito de “namoro qualificado”5. Se há amor ele não precisa mais estar necessariamente atrelado ao casamento. Então, que tipo de relação é essa já tão presente no mundo fático e
5BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. partilha do imóvel adquirido nesse período. 1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência. 2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento. 3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência. 4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância. Necessidade. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª T., Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. 03/03/2015).
florescendo recentemente para o mundo jurídico? Por que é importante diferenciá-la dos institutos caracterizados por entidades familiares? Como poderia ser reconhecida? Através de um instrumento formalizado? E o que a doutrina e tribunais têm considerado a respeito? Essas são as perguntas norteadoras deste breve estudo sobre o namoro qualificado, cujas respostas procura-se encontrar utilizando o método indutivo, através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
Origem, conceito, requisitos e diferenças: namoro, namoro qualificado e união estável
Em tempos remotos, o namoro era entendido como a fase do relacionamento afetivo entre pessoas que buscavam conhecer um ao outro objetivando o futuro casamento, a formação conjunta de um lar e de uma família. Era inicialmente dissociado do sexo e absolutamente associado ao matrimônio6 e, normalmente, entre pessoas ainda jovens. Citando XXXXXX X. XXXXX XXX XXXXXX, MADALENO (2016, p. 1177) esclarece que no namoro clássico:
(...) o envolvimento do casal é recente, baseado em pouco ou nenhum conhecimento um do outro, tratando-se em realidade, de um período experimental, que, posteriormente, nas gerações que ficaram para trás, era substituído pelo noivado, cujo projeto de vida, já mais elaborado e estabilizado, buscava o futuro do amor maduro e emocionalmente equilibrado.(MADALENO, 2016, p.1177)
Então, alcançava-se o casamento, na época a única forma aceita e legítima de formar uma família. Todavia, conforme mencionado, mudanças comportamentais foram incentivadas, entre outras origens, por novos hábitos e costumes, liberdade sexual, desmistificação religiosa, impedimentos legais para o casamento, ideais capitalistas, desgaste do modelo patriarcal, condição feminina na sociedade e lutas e conquistas de direitos igualitários. E instigaram a proteção legislativa e jurisprudencial para o reconhecimento de novas formas de constituição da entidade familiar, ocasionando a perda do espaço e importância das, por vezes, obsoletas fases do antigo modelo de relacionamento afetivo: namoro, noivado, casamento, coabitação, instituição de família.
Os conceitos precisaram ser reformulados, adaptados e ampliados aos comportamentos e às diferentes formas de amor que, na verdade, sempre existiram, mas eram consideradas ilegítimas ou informais. Permitir que a relação sacramentada pelo casamento fosse a única a figurar como essencial à estrutura social e a merecer o amparo da proteção do Estado, era encobrir e segregar a realidade dos muitos e muitos amores vividos entre pessoas que eram impedidas ou que optavam por não participar das solenidades matrimoniais. Assim, ensina MADALENO (2016, p. 1113):
Com a difusão de novos valores ligados à autonomia dos gêneros e o livre e obrigatório desenvolvimento pessoal, a vontade e o afeto se habilitam como precursores dos vínculos familiares, e os laços emocionais aceitam formar ou dissolver as uniões dissociadas de um roteiro cerimonial, para buscar caminhos mais facilitadores e menos traumáticos de formação e dissolução de uma sociedade familiar. (MADALENO, 2016, p.1113)
6 “NAMORADO. Direito civil. Aquele que, continuamente, requesta uma mulher com intenção de desposá-la.” (XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Dicionário Jurídico. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 331).
Nossa Constituição Cidadã, em 1988, incorpora em seu texto as súplicas sociais. O artigo 226, § 3º, assim certifica: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Em 1994, a legislação assegura o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão7. O relacionamento amoroso, para receber a proteção do direito, necessitava ser superior a cinco anos ou ter originado filho. Disposição que impulsiona, no ano de 1996, o reconhecimento, como entidade familiar, da convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher estabelecida com o objetivo de constituição de família8.
Pronto!
Firmam-se os requisitos para a caracterização do instituto da união estável, com o aspecto temporal deixando de ser exigência, assim como não se obriga a coabitação. O Código Civil de 2002 segue esta esteira e dedica ao instituto da união estável um título exclusivo, em seu artigo 1.723 e seguintes, repetindo os requisitos da Lei 9.278/96 e aplicando o regime parcial de bens quanto às relações patrimoniais envolvidas (art. 1.725). Mais tarde, importantes decisões de nossos Tribunais validam, abrigam e igualam as relações homoafetivas9 com os mesmos direitos concedidos aos casais heterossexuais.
Dessa forma, verifica-se que a legislação não define precisamente o instituto da união estável, mas elenca as suas características, identificando como pressupostos objetivos a convivência pública e notória (com reconhecimento no meio social), contínua e duradoura, “como se casados fossem”; e, como pressuposto subjetivo, a vontade presente da constituição de uma família, a configuração de um núcleo familiar. Segundo DIAS (2016, p 417):
Com isso o relacionamento se torna uma unidade. A visibilidade do vínculo o faz ente autônomo merecedor da tutela jurídica como uma entidade familiar. O casal transforma-se em universalidade única que produz efeitos pessoais com reflexos de ordem patrimonial. Daí serem a vida em comum e a mútua assistência apontadas como seus elementos caracterizadores. Nada mais do que a prova da presença do enlaçamento de vida, do comprometimento recíproco. A exigência de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação só serve como meio de comprovar a existência do relacionamento. Atentando a essa nova realidade o direito rotula a união de estável. (DIAS, 2016, p. 417)
7BRASIL. Ministério da Justiça. Lei nº 8.971/94 – “Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido o companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.
8BRASIL. Ministério da Justiça. Art. 1º da Lei nº 9.278/96.
9 Vide notas de rodapé 2 e 3.
Entretanto, a mesma consideração não foi dada à fase do período de convivência que antecede à união estável, o namoro. O legislador não se preocupou em defini-lo ou, ao menos, caracterizá-lo. Como vimos, são os dinâmicos costumes e padrões morais e sociais que acabam fornecendo os requisitos para sua configuração. Normalmente, cuida-se de um relacionamento amoroso entre duas pessoas com constância, publicidade e fidelidade. Mas pode dar-se de forma diversa, permitindo que os envolvidos, de comum acordo, se relacionem com outras pessoas e/ou que não desejem o conhecimento público e/ou que se dê de forma ocasional e breve, sendo chamado de “relacionamento aberto” ou de mero “caso” (XXXXXXX, 2011). A pluralidade de formas prejudica a definição do instituto e deixa tênue a linha que o distingue da união estável.
Não obstante, a partir do momento em que a legislação e a jurisprudência passaram a assegurar direitos aos envolvidos em relacionamentos de união estável, fez-se necessária a busca pela distinção entre qualquer tipo de envolvimento emocional que com ela pudesse ser confundido. Quando direitos sucessórios e patrimoniais passam a valer apenas para um deles, iniciam-se as discussões jurídicas sobre o tema na tentativa de diferenciá-los para o efetivo enquadramento de cada caso. Xxxxxxx XXXXXXX (2015) in website Conjur:
Xxxxxx é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável. (PEREIRA, 2015, in Conjur)
Normalmente, o namoro às escondidas, o namoro aberto ou o namoro casual são facilmente diferenciados da união estável. Todavia, o namoro duradouro, público, social, com fidelidade mútua e convivência contínua, precipitadamente, pode ser com ela confundido. Por isso, a doutrina e jurisprudência procuraram estabelecer nomenclatura capaz de contribuir para o melhor entendimento e distinção. E o chamaram de namoro qualificado.
O namoro qualificado, então, é aquele em que estão presentes os requisitos objetivos da união estável, sejam eles os já citados: publicidade, continuidade e durabilidade. Mas que não contém o elemento subjetivo, também expresso no artigo 1.723, do Código Civil: “estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Para que se evidencie a união estável, ensina XXXXXXXXX (2006, p. 542), é necessária a:
(...) efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável. (XXXXXXXXX, 2006, p. 542)
Segundo MALUF (2013, p. 373):
Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família. Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família - presente na união estável e ausente no namoro qualificado. [...] (MALUF, 2013, p. 373)
No namoro qualificado, o casal preserva sua vida pessoal e interesses particulares. A assistência moral e material entre as partes até pode existir, mas não de forma plena, diferente da união estável. Nesta, o objetivo de constituir família é efetivo, ocorre no momento presente. Os envolvidos vivem como se casados fossem, o esforço é conjunto para concretizar os sonhos comuns, partilham desejos e problemas um do outro. Na união estável, então, os envolvidos formam verdadeiramente uma entidade familiar, uma comunhão. Daí a lei ter reconhecido tal condição. Explica RAVACHE in website Revista Jus Navigandi (2011):
No namoro qualificado, portanto, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que o casal planeja um casamento ou uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita. (RAVACHE, 2011, in Revista Jus Navigandi)
A importância da distinção entre os institutos reside, como já mencionado, no fato de apenas a união estável receber a proteção do Estado quanto ao patrimônio (regime de bens, partilha, alimentos, sucessões e direito real de habitação). E como o namoro pode preceder ou não a união estável, demarcar a existência e, também, o tempo de cada um se faz fundamental. Explica PEREIRA in website Conjur (2015):
O namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta, partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório. Se um casal de namorados adquire juntos um veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido, se não houver contrato escrito entre eles, de acordo com as regras do direito obrigacional. Neste sentido, pode-se dizer, então, que é possível haver uma “sociedade de fato” dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar. Assim, por não se tratar de entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro, como danos causados à pessoa, são discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional (PEREIRA, 2015, in Conjur)
Assim, os Tribunais são chamados a auxiliar nessa difícil tarefa e as decisões judiciais acabam por definir quais as espécies de relacionamento presentes em cada caso, dependendo de suas particularidades e do preenchimento dos requisitos acima expostos, bem
como o período envolvendo cada um deles, delimitando-se, dessa forma, os direitos envolvidos. Como exemplo, decisão recentíssima do Tribunal de Justiça de São Paulo10:
(...). Ainda que na época não se utilizasse tal denominação, quando era mais usual o termo sociedade de fato, entre outros, o certo é que os fundamentos eram os mesmos, ou seja: viver como se casados fossem, em outros palavras, compartilhar momentos cotidianos próprios de um casamento, seja na alegria ou na tristeza, sendo um fiel ao outro, sempre com respeito mútuo, tal qual consagrado na liturgia da celebração do matrimônio. Relações abertas, sobretudo quando apenas para um com conviventes; desfrute predominantemente de momentos de alegria e descontração, como festas de aniversário, viagens, passeios ou encontros nos finais de semana podem muito bem caracterizar namoro, mas não casamento, que exige comunhão de interesses, sobretudo, para os atos comuns da vida. Nos anos finais do século passado e envolvendo pessoas já adultas, era de se esperar que durante o namoro houvesse convivência mais estreita e com maior liberdade, com pernoites de um na casa do outro. Se por um lado a ausência de coabitação, por si só, não desnatura a união estável, o pernoite esporádico não é suficiente para caracterizar união estável. (...) De tão comuns relacionamentos como o descrito nesta ação, a doutrina e jurisprudência passaram a denominá-los de namoro qualificado. É mais que simplesmente um namoro, porém não chega a ser união estável, ou muito menos sociedade de fato, que exige comunhão de propósitos e esforço comum na constituição de patrimônio. (TJSP, 2021)
Destaca-se que, posicionamentos como o acima transcrito seguem sendo amparados pelo que firmado em decisão proferida em 2015, pelo Superior Tribunal de Justiça11:
O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis. (STJ, 2015)
Então, como visto, os impasses presentes nos relacionamentos amorosos (com maior liberdade e autonomia), legitimados pela sociedade, sobretudo nos quais os envolvidos pretendem o amor sem associá-lo à entidade familiar, acabaram levando ao Judiciário a responsabilidade pela confirmação ou não da existência de obrigações patrimoniais, o que gera
10 BRASIL. Tribunal de Justiça. TJSP; Apelação Cível 1049276-47.2018.8.26.0100; Relator (a): Xxxxxx Xxxxxx; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021.
11BRASIL. Tribunal de Justiça. REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011)." (REsp 1.454.643-RJ, Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 3/3/2015
litígios doloridos, confrontos demorados e, muitas vezes, marcados por resultados absolutamente diferentes do que pretendiam os enamorados enquanto juntos, mas sim o que a ambição de um deles passou a almejar ou mesmo o que é desejado por um ou mais herdeiros.
Na tentativa de evitar essas disputas e dissensos, na busca pela preservação da individualidade, do status social, dos herdeiros e do patrimônio de cada um dentro da relação amorosa, surge a ideia do contrato de namoro. Meios de comunicação e profissionais do direito passam a discutir sua possibilidade social e validade jurídica.
O contrato de namoro: conceito e doutrina.
Como negócio jurídico, o contrato de namoro é considerado o acordo de vontades entre pessoas envolvidas em um relacionamento afetivo, sem o animus maritalis, sem a comunhão plena de vida, mas que, se no futuro desejarem, desimpedidos são para formarem uma família.
O objetivo do contrato seria a proteção patrimonial. Explica XAVIER (2021, p.103): “afasta-se a constituição de uma união estável e dos direitos dela decorrentes, como pensão alimentícia e direitos sucessórios”. O casal deixa documentado que, apesar de viverem um romance, não vivem como uma família e não pretendem a partilha de seus bens se o namoro terminar12 ou se um deles vier a falecer, como aconteceria no caso da união estável. Então, resolvem de comum acordo, em Tabelionato de Notas, através de escritura pública e pagamento de taxa, variante de estado para estado, declarar que, apesar de se amarem, não vivem como uma família. Alguns casais, de modo mais informal, também o fazem através de instrumento particular.
Xxxxxxx XXXXXX (2012, p. 285), o escopo deste tipo de negócio jurídico é “documentar a declaração da falta de intenção de constituir família, e com isso facilitar a prova da inexistência de união estável, se vier a ser discutida a questão em juízo”, não podendo assim, serem aplicadas as regras a ela referentes.
Não se sabe se haverá lei que o defina ou estabeleça seus requisitos e validade específicos. Por enquanto, é criação social em resposta à vivência cada vez mais costumeira em nossa realidade. Como preceitua o artigo 425, do Código Civil, é lícito às partes estipular contratos atípicos decorrentes de suas vontades particulares, desde que preenchidos os requisitos de validade dos contratos, também definidos pelo referido Código, em seu artigo 104: os envolvidos devem ser capazes, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei.
Entretanto, longe de ser unanimidade entre os juristas, o contrato de namoro é por muitos considerado absolutamente nulo, pois teria como finalidade afastar de modo fraudulento normas jurídicas cogentes, sejam elas as que dizem respeito à união estável, o que seria vedado pelo artigo 166, inciso VI, do Código Civil, considerando nulo o negócio jurídico que tem por objetivo fraudar lei imperativa, ofendendo princípios de ordem pública e não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico, já que não preenche o requisito de validade referente à
12 Ressalvados os detalhes inerentes a cada um dos regimes patrimoniais previstos pelo Código Civil.
licitude do objeto. Os contrários ao contrato alegam também que o documento pode não firmar o que verdadeiramente ocorre no mundo fático, ainda mais considerando o tempo das relações e a transformação dos sentimentos.
Para LOBO (2009, p. 153):
Em virtude da dificuldade para identificação do trânsito da relação fática (namoro) para a relação jurídica (união estável), alguns profissionais da advocacia, instigados por seus constituintes, que desejam prevenir-se de consequências jurídicas, adotaram o que se tem denominado contrato de namoro. Se a intenção de constituir união estável fosse requisito para sua existência, então semelhante contrato produziria efeitos desejados. Todavia, considerando que a relação jurídica de união estável é ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas, esse contrato é de eficácia nenhuma, jamais alcançando seu intento. (LOBO, 2009, p. 153)
Nessa linha, MADALENO (2016, p. 1179) afirma que:
(...) nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de namoro e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime de completa separação de xxxx. (MADALENO, 2016, p.1179)
Ainda contrário à validade do contrato de namoro, VENOSA (2017, p. 444) afirma:
(...) propendo, portanto, pela corrente que entende que esses contratos de namoro são nulos (art.166, VI do Código Civil). Sua finalidade, na massiva maioria das vezes, é proteger o partícipe que possui patrimônio em detrimento daquele que não o tem, com nítida ofensa aos princípios da dignidade humana e do direito de família. (VENOSA, 2017, p. 444)
XXXX (2016, p. 433) até considera possível o contrato desde que cuide apenas da situação patrimonial do presente e do passado:
(...) Mas não há como previamente afirmar a incomunicabilidade futura, principalmente quando segue longo período de vida em comum, no qual foram amealhados bens. Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento sem causa. (DIAS, 2016, p.433)
Sem embargo, vem aumentando o número de doutrinadores favoráveis à formalização do contrato de namoro, interpretando-o como liberdade contratual e autonomia da vontade entre os particulares, evitando, assim, conflitos e sua judicialização.
Para PEREIRA (2016) in website Conjur:
Alguns casais, especialmente aqueles que já constituíram outra família anteriormente, para evitar futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão desses dois conceitos, têm feito um contrato de namoro, ou uma “declaração de namoro”,
dizendo que a relação entre as partes é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família. E, se a realidade da vida descaracterizar o namoro, elevando-o ao status de união estável, fica desde já assegurado naquele contrato, ou declaração, qual será o regime de bens entre eles. Embora o contrato de namoro possa parecer o anti-namoro, muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável, desviando assim animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação. Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em paz. (PEREIRA, 2016, in Conjur)
A proteção permitida pelo acordo de vontades e sua exteriorização através do contrato de namoro, acalma e pacifica os indivíduos que passam a viver sem os receios das obrigações e eventuais prejuízos que podem vir a sofrer caso o término da relação amorosa origine ação judicial, onde o pleito, pelo reconhecimento da união estável e seus efeitos patrimoniais, se faz absolutamente injusto e irreal. Assim, VELOSO (2016) in website Ibdfam:
(...) é uma declaração bilateral em que pessoas maiores, capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coações ou induzimento, confessam que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial, ou conteúdo econômico. Sintetizando: as partes declaram, expressa e inequivocamente, sem conotação de fraude, intuito dissimulatório ou ilicitude, observados os princípios de probidade e boa-fé, e sem violar normas imperativas, a ordem pública e os bons costumes, a inexistência de uma relação jurídica. Em que lei há uma proibição de que isso seja feito? E se não há proibição, em nome do liberalismo, da autonomia privada, da democracia, vigora o secular princípio: permittitur quod non prohibetur = tudo o que não é proibido é permitido. (VELOSO, 2016, in Ibdfam)
Ainda em resposta aos contrários à validade do contrato de namoro por entenderem estático e nem sempre refletir as mudanças estabelecidas nas relações afetivas, XXXXXXX (2011) esclarece que a formalização não pode ser mentirosa, sob pena do contrato ser considerado nulo por simulação, conforme o artigo 167, II13, do Código Civil:
Por óbvio, todos os doutrinadores consultados para este trabalho entendem que é sempre a realidade que deve prevalecer, independente do que estipulado pelas partes em acordo
13 BRASIL. Código Civil. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1ºHaverá simulação nos negócios jurídicos quando: (...) II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
escriturado. Se a união estável estiver configurada pela existência fática de uma entidade familiar, não terá efeito o desejo do casal de afastar o reconhecimento desta união com a declaração de namoro através de contrato.
Para resolver o empasse da estaticidade do contrato do namoro, que representaria apenas uma fotografia parada no tempo e não a possível transformação da relação de afeto em união estável e seus efeitos, CATAN (2013) in website Ibdfam propõe a inserção da “cláusula darwiniana”:
Se a preocupação é estritamente patrimonial, o imbróglio está resolvido, basta que as partes contratem a cláusula “darwiniana”, contendo a previsão de que, em havendo uma evolução “de fato” no relacionamento de namoro, passando a configurar união estável, as partes desde o contrato de namoro acordado, livremente resolveram adotar o regime da separação de bens, ou disciplinaram o regime que entenderam mais adequado para o futuro. (CATAN, 2013, in Ibdfam)
jurídico:
Conclui XAVIER (2021) in website Migalhas, apoiando o hodierno negócio
Por essas razões, enquanto perdurar a extensa zona de penumbra que norteia o conceito jurídico da união estável, sua natureza jurídica e seus requisitos de constituição, parece pertinente, sim, pactuar contratos de namoro. Por certo que eles só serão válidos se encontrarem exata ressonância com aquilo que é vivido pelas partes no cotidiano. Porém, caso o relacionamento evolua para uma união estável, as partes já podem fixar qual será o regime de bens (podendo, portanto, afastar o regime legal da comunhão parcial). (XXXXXX, 2001, in Migalhas)
O contrato de namoro na jurisprudência.
Segundo XXXXXX, (2021), o primeiro acórdão a mencionar o termo “contrato de namoro” foi proferido, em Apelação Cível, pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, em junho de 2004.
O Relator explicou que o reconhecimento da união estável deve acontecer tão somente “em situações em que ela esteja palpitante na prova dos autos, nunca em situações dúbias, em situações contraditórias ou em situações em que a prova se mostre dividida, porque aí vamos estar fazendo como Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx refere: casando de ofício quem não o fez motu proprio.”14 Pois, do contrário, os juristas estariam incentivando os casais a terem que se proteger através dos contratos de namoro, que chamou de “abortos jurídicos”, por representarem o medo das pessoas em estabelecerem relação amorosa espontânea, natural, simples e singela, sem objetivar união com todos os efeitos patrimoniais.
De lá para cá, como as Cortes Superiores estão decidindo a respeito do tema?
Quando a expressão “contrato de namoro” é digitada no espaço para pesquisa jurisprudencial dos sites eletrônicos dos Tribunais de Justiça estaduais, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), obtém-se pouquíssimas respostas, revelando que o assunto ainda é embrionário e muito recente nas discussões judiciais:
Tribunais de Justiça Estaduais | Ocorrências |
Acre | 0 |
Alagoas | 0 |
Amapá | 0 |
Amazonas | 0 |
Bahia | 0 |
Ceará | 0 |
Distrito Federal e Territórios | 0 |
Espírito Santo | 0 |
Goiás | 0 |
Maranhão | 0 |
Mato Grosso | 0 |
Mato Grosso do Sul | 1 |
Minas Gerais | 0 |
Pará | 0 |
Paraíba | 0 |
Paraná | 1 |
14BRASIL. Tribunal de Justiça. TJRS - Apelação Cível nº 70006235287, 7ª Câmara Cível, Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx; j. 16.06.2004.
Pernambuco | 0 |
Xxxxx | 0 |
Xxx xx Xxxxxxx | 0 |
Xxx Xxxxxx xx Xxxxx | 0 |
Xxx Xxxxxx xx Xxx | 4 |
Rondônia | 0 |
Roraima | 0 |
Santa Catarina | 0 |
São Paulo | 6 |
Sergipe | 0 |
Tocantins | 0 |
Tabela 1 - Fonte: O Autor (2021).
Superior Tribunal de Justiça | 1 |
Supremo Tribunal Federal | 1 |
Tabela 2 - Fonte: O Autor (2021).
Analisando cada um dos julgados detectados pela pesquisa, conclui-se que apenas os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo foram desafiados, e ainda recentemente, a decidir sobre o contrato de namoro como documento propriamente dito hábil para descaracterizar a relação de união estável.
No caso do Rio Grande do Sul, o acórdão15 cita a existência do contrato e o utiliza para confrontar a data de reconhecimento sentencial da união estável:
Aliás, surpreende que a sentença tenha decidido pela existência de união estável de 28 de setembro de 2002 até março de 2016 quando não houve, pela autora, mínima indicação de tais datas ou alegação acerca do tempo de duração do relacionamento com o apelante – interregno que foi mencionado em memoriais (fl. 108) -, sendo aquela data inicial referida como apontado no “contrato de namoro” da fl. 55. (...) Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação para revogar da sentença todas as deliberações acerca da união estável e partilha de bens, mantendo a decisão quanto ao julgamento do pedido de alimentos ao filho dos litigantes, cujo valor fica mantido tal como decidido pelo sentenciante. (TJRS, 2020)
Na quase totalidade dos casos analisados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o contrato de namoro foi considerado válido e legítimo, interferindo completamente na decisão proferida:
UNIÃO ESTÁVEL – Ausência de prova da posse de estado de casado, consistente de relacionamento público, xxxxxxx, duradouro, que configure um núcleo familiar – Inexistência de vida em comum more uxório – Existência de escritura pública, ao final do relacionamento afetivo, na qual as partes reconhecem que inexistiu união estável, mas mero namoro – Partes que não residiram juntas – Existência de contrato de locação celebrado entre autora e réu, figurando a autora na qualidade de locatária de apartamento de propriedade do réu – Réu manteve relacionamento afetivo com outras mulheres no período em que supostamente teria vigorado a união estável – Ajuda financeira havida entre as partes que, isoladamente, não é suficiente a comprovar união estável – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.
15 BRASIL. Tribunal de Justiça. TJRS - Apelação Cível nº 70082676859 - Julgamento: 30.01.2020.
(TJSP; Apelação Cível 1025010-68.2020.8.26.0506; Relator (a): Xxxxxxxxx Xxxxxxxx; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) APELAÇÃO. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível 1007161-38.2019.8.26.0597; Relator (a): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; Relator (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) (TJSP, 2020)
Ainda sobre a Corte Paulista, apenas um julgado traz a questão da inviabilidade da discussão jurídica por ausência de previsão legal do instituto16:
No caso, o pedido posto na inicial é de ação de reconhecimento e dissolução de contrato de namoro consensual. Essa pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, não podendo ser posta em juízo para solução pelo Poder Judiciário. Como bem salientou o i. magistrado “(...) A impossibilidade jurídica do pedido decorre da ausência de previsão legal que reconheça o denominado “contrato de namoro”. Ademais, a hipótese não se assemelha ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para que os autos possam ser encaminhados a uma das Varas de Família da comarca, haja vista que se trata de “contrato”, diga-se, não juntado aos autos, parecendo se tratar de contrato verbal (...) A preocupação dos requerentes, notadamente a do autor, no sentido de encerrar a relação havida de modo a prevenir outras demandas, o que o requerente não quer que ocorra “em hipótese nenhuma” sic (último parágrafo de fl. 2) não basta para pedir provimento jurisdicional, desnecessário para o fim colimado”. (fls. 14). Portanto, correta a sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP, 2016)
Nos demais Estados da Federação, os poucos acórdãos não cuidam dos contratos de namoro em si, mas citam a modalidade como possível tentativa social de delimitar o tempo e as pretensões dentro dos relacionamentos amorosos, com a maioria validando o negócio jurídico como possível solução para os impasses.
16 BRASIL. Tribunal de Justiça. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE NAMORO CONSENSUAL. Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Inicial Indeferida. Processo Julgado Extinto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1025481-13.2015.8.26.0554; Relator (a): Xxxxxxx xx Xxxxxxxx; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016).
Em decisão Monocrática17, o Min. O. G. XXXXXXXXX, do Superior Tribunal de Justiça, citando o que decidido na Corte de Origem do julgado, expressa opinião contrária ao contrato de namoro:
Em relação às declarações escritas (fls. 46/53 e 378/380) e aos depoimentos colhidos em audiência (fls. 462/464), duas observações devem ser feitas. A primeira diz respeito à natureza jurídica da união estável Trata-se de fato jurídico que gera efeitos jurídicos. A união estável não é inaugurada nem criada por um negócio jurídico. A essência da relação não é definida pelo contrato, muito menos pelo olhar da sociedade, ou de testemunhas em audiência. Essa modalidade de união é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo (donde surgiu o requisito "relação duradoura", ou "razoável duração") e não depende de nenhum ato formal para se concretizar. Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um "contrato de namoro" não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrário senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o "contrato de união estável "celebrado antecipariamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico. (STJ, 2017)
A expressão aparece no Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática do Min. XXXXXXXXX XX XXXXXX, no ARE 117921518, apenas como referência bibliográfica, ao versar sobre as diferenças entre o namoro qualificado e a união estável:
(...) antes do casamento, tiveram uma filha em comum. Depois, os requisitos da união estável, nos termos do art. 1723, do Código Civil, restaram sim, suficiente comprovados, a partir da demonstração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Vale dizer, embora tênue o divisor de águas entre a figura do namoro qualificado e a união estável, e, ainda que nenhuma relação nasça estável, assim ela se torna com o passar do tempo ‘com a superação dos desencontros naturais de personalidade dos parceiros’ (Dal Col, Xxxxxx Xxxxxxxx, Contrato de Xxxxxx, p. 142), o que tanto ocorreu na espécie que o intuito de constituição de família restou corroborado por elementos objetivos, que culminaram com o estabelecimento de residência comum, nascimento de uma filha, e com a própria oficialização da união com o casamento, que se realizou em julho de 2006. (...) (STJ, 2018)
17 BRASIL Supremo Tribunal de Justiça. XXXxx 0000000 (2017/0196452-8 - 15/09/2017).
18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Publicação: 19.12.2018
Conclusões
A sociedade atual se transforma de modo cada vez mais radical e dinâmico. Novos costumes e tecnologias, novas interações e integrações, inclusive quanto às relações afetivas, produzem comportamentos, conceitos e conflitos que são levados ao universo jurídico para enfrentamento e soluções.
A legitimação e legalização da união estável, elevando-a à categoria de entidade familiar, com implicações patrimoniais e sucessórias, e as novas modalidades de relacionamentos amorosos exigiram dos juristas uma discussão sobre os conceitos e diferenças entre a relação de afeto conhecida como namoro, muitas vezes antecessor à união estável ou ao casamento, e a própria união estável, bem como sobre a validade do contrato de namoro como negócio jurídico capaz de expressar o desejo das partes de viver o amor sem a formação de uma família, protegendo-se das implicações jurídicas peculiares à entidade familiar.
A pauta recente, e ainda sem previsão legal, estabelece duas correntes doutrinárias: uma pela validação do contrato de namoro, considerando a liberdade contratual dos particulares desde que preenchidos os requisitos do negócio jurídico perfeito, e, outra, por sua nulidade, considerando o acordo contrário às normas cogentes da união estável, o que seria vedado por lei.
O sopesar dos argumentos apresentados pelos estudiosos e a análise das decisões dos tribunais permitem concluir pela legitimidade e legalidade do contrato de namoro como forma de representar a vontade das partes em proteger seu patrimônio e seus direitos quando ausente o animus maritalis e não instaurada a identidade familiar na relação amorosa vivenciada, afastando o instituto da união estável. Entretanto, para cumprir essa função, o contrato deve representar plenamente a realidade presente naquela relação afetiva e preencher os requisitos legais de validade dos negócios jurídicos, sejam eles: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art.104, Código Civil).
Por certo, as relações amorosas se modificam com o passar do tempo e o quanto acordado, em determinado momento, pode não mais refletir os desejos pessoais dos envolvidos. Se a relação de namoro tiver se transformado efetivamente em união estável, com a caracterização do casal em entidade familiar, é essa realidade que deve prevalecer, independentemente da existência do instrumento contratual declaratório do namoro.
Quanto a isso, unânimes os juristas. Para que o contrato corresponda e se mostre válido acompanhando a evolução da relação amorosa, é absolutamente possível constituí-lo
com cláusulas preventivas, estabelecendo regras para a hipótese futura de o casal passar a viver como se marido e mulher fossem, ou seja como companheiros em união estável. Como exemplo, podem expressar o regime de bens que passaria a vigorar.
O que não se pode aceitar é a total desconsideração do instrumento anteriormente firmado quanto às intenções do casal à época de sua confecção. A declaração escrita exterioriza e comprova a vontade de quem a realizou. É um negócio jurídico válido e tem importante papel no conjunto probatório disponível ao magistrado para a verificação dos efeitos jurídicos pertinentes durante aquela relação amorosa. É o que têm entendido nossos tribunais em decisões que consideram eficaz tal pacto entre namorados.
A importância deste tipo de contrato em tempos presentes e futuros se vislumbra através do aumento do número de formalizações nos Tabelionatos de Notas de nosso país nos últimos anos, ainda mais fortalecidas pela pandemia do COVID-19 (OLIVON, 2020), quando casais passaram a morar juntos pelo isolamento, mas sem intenção de viver em união estável.
E, se é a vontade dos enamorados, que se esforce o Judiciário!
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