CONVÊNIO Nº Nº 005-2021/2021 - SEAD
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
CONVÊNIO Nº Nº 005-2021/2021 - SEAD
QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD E O MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, neste ato representado nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº 058/2006, alterada pela Lei Complementar nº 106/2006, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da SEAD, nomeado através do Decreto de 01 de março de 2021, Protocolo 219569, DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, inscrito na OAB/GO sob o nº 23.510 e CPF/MF nº 000.000.000-00, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.476.034/0001-82, com sede na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxx, nesta Capital, ora representada por seu titular XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, Cédula de Identidade nº 460.250-1 DGPC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00 e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE CIDADE
OCIDENTAL, inscrito no CNPJ sob o nº 36.862.621/0001-21, com sede na SQ. 10, Qd. 08, Área Especial, Centro, Cidade Ocidental, CEP 72.880-001, neste ato representado pelo Prefeito XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado à Q SBN, Quadra 2 01, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70040- 020, Cédula de Identidade nº 406042 SSP-DF e CPF nº 000.000.000-00, resolvem, de mútuo acordo, celebrar o presente Convênio, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 202100005014199, respeitando as normas da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012 e a Lei Estadual nº 20.846/2020 e suas alterações e, ainda, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento de parceria entre os partícipes visando implantação de um novo modelo de prestação de serviços públicos, inicialmente, estaduais, no município de Cidade Ocidental – Goiás, qual seja, um Terminal de Atendimento Eletrônico (TOTEM) a ser instalado na sede da prefeitura ou outro lugar indicado e aprovado pelas partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
Para consecução do objeto descrito na cláusula primeira, os partícipes, em regime de mútua colaboração, responsabilizam-se a:
2.1. Ações de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração - SEAD:
2.1.1. Administrar o Terminal de Atendimento Eletrônico – EXPRESSO TOTEM e do atendimento ao cidadão;
2.1.2. Responsabilizar-se pela manutenção do equipamento instalado, totem e
software;
2.1.3. Caso necessário, oferecer capacitação inicial a servidores municipais para acompanhar o atendimento do usuário;
2.1.4. Indicar instituições que promovam treinamentos presencial ou remotamente, para excelência no atendimento e para manuseio do Sistema de Gerenciamento de Atendimento aos servidores do município, se necessário;
2.1.5. Fornecer e dar manutenção ao suprimento de formulários e de materiais de expediente e informática;
2.1.6. Supervisionar a efetividade do equipamento através de monitoramento realizado pela Superintendência de Gestão de Atendimento ao Cidadão – SGAC e a Gerência de Tecnologia/SEAD.
2.2. Ações de responsabilidade do Município de Cidade Ocidental:
2.2.1. Disponibilizar local seguro e acessível, adequando-o para recebimento do Terminal de Atendimento Eletrônico, comportando parte elétrica e lógica, com o respectivo software de controle de rede;
2.2.2. Fornecer as condições para implantação do sistema de atendimento (internet com velocidade mínima de 10.5 Mb);
2.2.3. Responsabilizar-se por riscos de avaria, furto, roubo, acidente, ao equipamento de informática e quaisquer outros bens instalados no ponto de atendimento;
2.2.4. Disponibilizar e manutenir sistema de climatização, caso não tenha ventilação natural, para o local disponibilizado;
2.2.5. Disponibilizar e manutenir o mobiliário necessário ao atendimento ao cidadão, visando o distanciamento obrigatório pelas normativas da COVID-19;
2.2.6. Fornecer serviço de vigilância e limpeza, inclusive o fornecimento de álcool em
gel;
2.2.7. Responsabilizar - se com os gastos de energia elétrica e água;
2.2.8. Realizar a manutenção dos extintores, promovendo a recarga ou substituição do equipamento, bem como as lâmpadas de emergência, se o local exigir;
2.2.9. Promover serviços, ações e iniciativas que venham contribuir para a melhoria do atendimento imediato ao cidadão, incluindo a divulgação do terminal no município;
2.2.10. Observar e cumprir a Lei Estadual nº 20.846/2020, que institui a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão e a implantação de novos modelos de atendimento;
2.2.11. Observar e cumprir os procedimentos orientados pela Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão;
2.2.12. Afixar em local visível ao cidadão informações sobre os canais de Atendimento e Ouvidoria da SEAD;
2.2.13. Acompanhar e controlar as ações para que os serviços sejam executados com eficiência, eficácia e efetividade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GESTÃO DO CONVÊNIO
3.1. A gestão de todo o procedimento de cooperação, inclusive o acompanhamento, fiscalização ou execução administrativa, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Secretaria de Estado da Administração, conforme disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e arts. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012, bem como caberá à prefeitura o procedimento de gestão e fiscalização do equipamento instalado.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Não está previsto o repasse de recursos financeiros entre os partícipes. Cada partícipe arcará com o ônus de acordo com as responsabilidades assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente instrumento será de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, e seus efeitos jurídicos dar-se-ão a partir da publicação na imprensa oficial.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1. É facultado aos partícipes promover o distrato do presente ajuste, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, restando para cada qual, a responsabilidade pelas tarefas acordadas no período anterior à notificação, conforme preceitua a Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 17.928/2012.
6.2. Constituem motivos para a rescisão do termo:
6.2.1. O inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas.
6.2.2. A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado.
6.2.3. A verificação de quaisquer circunstâncias que enseje a instauração de Tomadas de Contas Especial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO
7.1. Este Convênio, observado o prazo de 90 (noventa) dias de antecedência para comunicação prévia, por escrito, poderá ser extinto por rescisão, decorrente de inadimplência de quaisquer de suas cláusulas e condições, por resilição bilateral (distrato) e por resilição unilateral (desistência ou renúncia). Caso a rescisão deste ajuste resultar danos ao erário estadual, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial, para o devido ressarcimento do montante/ objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DOS TERMOS ADITIVOS
8.1. Fica facultado às partes alterarem, o acordo, por meio de termo aditivo, mediante proposta devidamente formalizada, a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA - DA ÉTICA E DA CONDUTA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES
9.1. Os partícipes se responsabilizam em observar as disposições da Lei Estadual nº 18.846/2015 e do Decreto nº 9.423/2019, que trata do Código de Ética e de Conduta Profissional do Servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, durante a execução deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento por parte dos partícipes, ensejará a aplicação das sanções cíveis e/ ou penais cabíveis, respondendo quem deu causa, pelos prejuízos causados, ficando obrigado a repará-los.
10.1.1. Quando resultar danos ao erário estadual, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial, após os procedimentos administrativos necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
11.1. Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste Convênio, serão resolvidos conjuntamente pelos partícipes, respeitadas e observadas às disposições legais pertinentes e os Regimentos de cada uma das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO
12.1. Não haverá disposição dos servidores municipais para o Estado.
12.1.2. Ao MUNICÍPIO caberá o pagamento da remuneração, encargos sociais e trabalhistas aos seus servidores designados para auxílio ao Terminal de Atendimento Eletrônico EXPRESSO, sem que este procedimento implique em vínculo de natureza trabalhista ou funcional com o Governo do Estado de Goiás.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
13.1. Os Terminais Eletrônicos EXPRESSO de Autoatendimento são totens de autoatendimento digital para serviços digitais, com atendimento intermediado por atendentes ou não, instalados nas estruturas físicas das Unidades do Vapt Vupt ou em outras localidades públicas, órgãos, entidades ou em estabelecimentos de empreendedores parceiros, desde que demonstrada a segurança necessária para os cidadãos e os equipamentos eletrônicos.
13.2. DO SERVIDOR
13.2.1. Caso haja necessidade de auxílio de servidor à população, o processo de recrutamento e capacitação será executado pela Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão, por meio da Gerência de Gestão das Unidades de Atendimento, seguindo as normativas definidas para o processo.
13.2.2. Ao município caberá a indicação de servidor, incluindo na indicação, servidor que substituirá o titular em ausências como férias, atestados, licenças.
13.2.3. As partes ficam obrigadas a comunicar uma à outra, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, a substituição de qualquer servidor indicado, devendo o novo servidor cumprir as exigências para recrutamento e treinamento.
13.3. DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO
13.3.1. O Terminal de Atendimento Eletrônico EXPRESSO TOTEM funcionará de acordo com os horários e dias de funcionamento dos serviços públicos do local em que estará instalado.
demanda.
13.4. DO ATENDIMENTO
13.4.1. O atendimento EXPRESSO TOTEM ocorrerá de forma presencial e por livre
13.4.2. Para efetiva prestação do atendimento deverá ser implantado pela equipe da
Secretaria de Estado da Administração o sistema de atendimento utilizado nas unidades Vapt Vupt. O MUNICÍPIO deverá fornecer as condições para implantação do sistema.
13.4.3. Não deverá ocorrer interrupção do atendimento, em dias e horários de funcionamento normais, por ausência de servidor.
13.5. DA ESTRUTURA FÍSICA
13.5.1. Para a prestação dos serviços, a infraestrutura física e tecnológica e os sistemas informatizados e de segurança do MUNICÍPIO devem atender:
13.5.2. O atendimento EXPRESSO TOTEM deverá ocorrer em local indicado e mantido pelo MUNICÍPIO, podendo ser realizado nas dependências da própria Prefeitura ou outro órgão municipal, desde que atenda aos requisitos mínimos de infraestrutura e segurança;
13.5.3. Em caso de mudança de local, a prefeitura, deverá informar a referida transferência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão / Gerência de Implantação e Manutenção;
13.6. DO SUPORTE TÉCNICO
13.6.1. O município deverá disponibilizar equipe de suporte técnico de forma a garantir a estabilidade da solução tecnológica.
13.6.2. Esta equipe deverá manter comunicação com a equipe responsável SGAC e, sempre que solicitada, repassar as informações necessárias para a manutenção do funcionamento das soluções tecnológicas.
13.7. DO SUPORTE DE ATENDIMENTO
13.7.1. A Secretaria de Estado da Administração disponibilizará equipe de suporte de atendimento de forma a garantir a estabilidade do atendimento ao cidadão. A solicitação para o suporte ocorrerá inicialmente via contato telefônico ou sistema de chamado, se houver.
13.7.2. Não sendo possível o atendimento da solicitação, a equipe da SEAD entrará em contato com o órgão para obtenção da orientação adequada para cada situação.
13.8. DA AFERIÇÃO DA QUALIDADE
13.8.1. O atendimento EXPRESSO TOTEM será monitorado e avaliado continuamente, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam o comportamento da demanda e as necessidades dos cidadãos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia a arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. Pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, como condição indispensável para a eficácia deste acordo, será publicado sob forma de extrato, no Diário Oficial do Estado de Goiás, e o Município divulgará o ajuste na comunidade beneficiada e comunicará a celebração deste à Câmara de Vereadores, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
16.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na forma da normativa – Lei nº 9.307/1996, na lei 13.140/2015, na Lei Complementar Estadual nº 144/2018 e na Lei Estadual nº 13.800/2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
17.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
E assim, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Convênio, os partícipes assinam este instrumento eletronicamente, para que produzam entre si os efeitos legais, em juízo e fora dele.
(assinado eletronicamente)
DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXXX D’ABADIA
Secretário de Estado da Administração
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Município de Cidade Ocidental
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF:
ANEXO I AO CONVÊNIO Nº 005/2021
QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD E O MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, NA FORMA ABAIXO:
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de
Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
(assinado eletronicamente)
DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXXX D’ABADIA
Secretário de Estado da Administração
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Município de Cidade Ocidental
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF:
GOIANIA, 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 05/08/2021, às 09:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Subsecretário (a), em 10/08/2021, às 07:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000022033317 e o código CRC DB639531.
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Referência: Processo nº 202100005014199 SEI 000022033317