TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, de um lado o Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, Órgão integrante pelo Estado do Ceará do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor – SNDC, criado no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, com o fim precípuo de coordenar a Política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa em toda a área deste Estado, conferidas pela Lei Estadual Complementar 30, de 26 de julho de 2002, neste ato representado por sua titular, Promotora de Justiça XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, a 18ª Promotoria de Justiça Cível – Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência, neste ato representada pelo Promotor de Justiça Respondendo Dr. XXXXX XXXXXX
XX XXXXXXXXXXX, a 19ª Promotoria de Justiça Cível – Tutela Coletiva da Xxxxxx Xxxxx, neste ato representada por seu titular, Promotora de Justiça Dra. XXXXX XXXX X XXXXX XXXXXXXX XXXX e a 37ª Promotoria de Justiça Cível
– Tutela Individual do Idoso e da Pessoa Com Deficiência, neste ato representada pela Promotora de Justiça Respondendo Dra. XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX, doravante denominadas “COMPROMITENTES”, e de outro lado o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o nº 07.341.423/0001-14, com sede nesta urbe, situada na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, xx 00, Xxxxxxxxxx, XXX 00.000- 510, neste ato representado por seu Presidente DIMAS XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, assistido por seu advogado Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, OAB/CE 17.275, com endereço para intimações localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, xxxxxxxxx denominada somente “COMPROMISSÁRIO” e
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público, através dos seus Órgãos de Execução, promover, dentre outras, a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, considerados em amplitude coletiva, difusa ou individual homogênea;
CONSIDERANDO que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, sendo a natureza de tais preceitos de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias;
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações jurídicas de consumo;
CONSIDERANDO que a lei reconhece a vulnerabilidade do consumidor, o que reclama o estabelecimento de toda uma ordem jurídica voltada não apenas à sua proteção, mas, de igual, à sua defesa;
CONSIDERANDO que o consumidor, principalmente os idosos e as pessoas com deficiência, mostram-se hipossuficiente face ao fornecedor de produtos e serviços, o que termina por acentuar a sua vulnerabilidade enquanto inserido no mercado de consumo;
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro busca a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, bem assim a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), mas sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
CONSIDERANDO que é dever dos Órgãos de Execução do Ministério Público promover a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, de sorte que o consumidor, ente vulnerável e, no mais das vezes, também hipossuficiente, não venha a sofrer danos em decorrência de tais abusos;
CONSIDERANDO que a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor é de caráter objetivo – excetuadas as regras dos arts. 14, § 4º e 28, § 4º, ambos da Lei 8.078/1990 – constituindo, portanto, a regra geral do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o que, de sua vez, justifica o dever de indenizar (art. 6º, inc. VI);
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como o acesso à informação clara, precisa e ostensiva (art. 6º, incs. I e III, CDC), além da efetiva reparação dos danos patrimoniais sofridos;
CONSIDERANDO que o Transporte Público Coletivo Intramunicipal de Passageiros trata-se de um serviço público essencial, devendo ser fornecido de forma adequada, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 42 do Estatuto do Idoso, são asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo;
CONSIDERANDO que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso, bem como para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço, nos termos do art. 46, § 1º da Lei 13.146/2015;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 48 e seu § 2º da supracitada Lei (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as
pessoas, além de que são asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas;
CONSIDERANDO que, no dia 28 de março de 2017, foi realizado, nas dependências deste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, reunião com a empresa COMPROMISSÁRIA, a qual demonstrou ter interesse na celebração do presente TAC, no intuito de colaborar com a aplicação da legislação vigente, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
RESOLVEM
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, visando regularizar, sob o aspecto consumerista, a situação da prioridade e segurança do embarque e desembarque dos idosos e das pessoas com deficiência nos Terminais Abertos e Fechados situados no Município de Fortaleza, a fim de realizar uma campanha publicitária e educativa, visando assegurar os direitos dos passageiros com prioridade, principalmente idosos e pessoas com deficiência, os quais são considerados consumidores hipossuficientes e hipervulneráveis.
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Este Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por finalidade garantir a prioridade e segurança quando do embarque e do desembarque de passageiros idosos e pessoas com deficiência.
O objeto, portanto, consiste na efetiva prevenção dos consumidores hipossuficientes e hipervulneráveis, supramencionados, que merecem uma proteção que os assegure a segurança e a prioridade no embarque e desembarque nos ônibus de transporte coletivo urbano intramunicipal, através de campanha publicitária e educativa a ser fornecida pelo Sindicato COMPROMISSÁRIO, nos termos previstos nas Cláusulas abaixo.
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DO SINDICATO COMPROMISSÁRIO
CLÁUSULA 1ª. O COMPROMISSÁRIO compromete-se, no prazo de 90 (noventa) dias, a elaborar, produzir e distribuir a todos os motoristas e cobradores das empresas urbanas associadas, material educativo contendo orientação sobre os procedimentos de embarque preferencial dos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput terá início com a aprovação do material educativo pelos COMPROMITENTES.
CLÁUSULA 2ª. O Sindicato COMPROMISSÁRIO compromete-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a incluir a orientação sobre os procedimentos de embarque preferencial e seguro dos passageiros idosos e pessoas com deficiência no conteúdo do treinamento que atualmente é realizado pelo SINDIÔNIBUS para novos operadores (motoristas e cobradores) que ingressam no sistema de transporte coletivo urbano.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput iniciará a partir da aprovação do conteúdo do treinamento pelos COMPROMITENTES.
CLÁUSULA 3ª. A COMPROMISSÁRIA compromete-se a realizar campanha publicitária desde a assinatura do presente Termo de Ajustamento até o dia 27 de setembro de 2019 (Dia Nacional do Idoso), tendo por objetivo a divulgação do direito
ao embarque prioritário e a assentos reservados de passageiros idosos e pessoas com deficiência. Essa campanha publicitária apoiar-se-á em 4 (quatro) temas ao longo do ano: respeito nas filas e assentos preferenciais; ações com o operador do transporte em consonância com a data comemorativa ao Dia do Operador do Transporte; ações com o Dia do Idoso e o Dia da Pessoa com Deficiência; e reflexões relacionadas aos temas de Natal e Final de Ano. A campanha publicitária atenderá ao seguinte plano de comunicação:
a) VT Vídeo de 30 (trinta) segundos para veiculação de 20 (vinte) inserções mensais na TV Diário (treinamentos e depoimentos);
b) Spot de 30 (trinta) segundos para veiculação de 60 (sessenta) inserções mensais na Rádio expresso FM;
c) 2.500 (dois mil e quinhentos) cartazes para afixação nos ônibus e terminais;
d) Peças para Facebook e site do SINDIÔNIBUS com postagens sistemáticas com depoimentos e mensagens; e
e) Ações de Assessoria de Imprensa.
Parágrafo Único. As obrigações previstas no caput ficam dispensadas de aprovação prévia pelos COMPROMITENTES.
CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 4ª. O acompanhamento, a fiscalização e a verificação do cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta poderão ser feitos por esta Secretaria Executiva ou qualquer titular das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, bem como por qualquer outra Promotoria que promova a Tutela Coletiva da Pessoa Idosa e das Pessoas com Deficiência;
Parágrafo Único: Para fins do caput, o Ministério Público Estadual poderá requisitar informações e relatórios sobre o andamento e cumprimento das obrigações constantes nas cláusulas deste Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA 5ª. A COMPROMISSÁRIA deverá apresentar neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE e na Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis Atuantes na Defesa do Idoso e da Pessoa Com Deficiência, a cada 6 (seis) meses, durante o prazo de 2 (dois) anos, documentos que comprovem o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo Único. A obrigação constante da Cláusula 1ª deverá ser comprovada com a apresentação do material entregue aos motoristas, a obrigação constante da Cláusula 2ª deverá ser comprovada com a apresentação da lista de presença dos treinamentos realizados juntamente com o conteúdo aplicado e a obrigação prevista da Cláusula 3ª será comprovada com a apresentação de mídia digital contendo o material publicitário utilizado na campanha.
CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA 6ª. O Ministério Público do Ceará, através do DECON e da Promotoria de Tutela Coletiva da Pessoa Idosa, promoverá a publicação do presente Termo de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial da Justiça para atender à sua necessária publicidade, uma vez que um sem número de pessoas têm interesse na formalização do referido instrumento. Além disso, realizará a publicidade das obrigações assumidas neste TAC através da mídia local, bem como por meio dos endereços eletrônicos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (xxx.xx.xx.xxx.xx), do Ministério Público
Estadual (xxx.xxxx.xxx.xx) e do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx);
CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE TERMO
CLÁUSULA 7ª. O cumprimento do TAC far-se-á independente de eventual aplicação de sanções administrativas nos Procedimentos Administrativos de Ofício alcançados por este TAC, bem como outros oriundos das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor ou que, porventura, estejam tramitando na esfera Judicial, os quais seguirão sua regular tramitação até o respectivo trânsito em julgado.
O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei 7.347, e art. 784, inc. IV, da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
E por estarem as partes de acordo, firmam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor. Fortaleza, 27 de março de 2018.
Xxx Xxxxx Sampaio Secretária Executiva Promotora de Justiça
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Promotor de Justiça 18ª Promotoria de Justiça
Xxxxx Xxxx x Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Promotor de Justiça 19ª Promotoria de Justiça
Xxxx Xxxxx Xxxxx da Matta
Promotora de Justiça37ª Promotoria de Justiça Cível
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente do Sindicato das Empresas de transporte de
Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx OAB/CE 17.275