CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2009/2015
REGULAMENTO DOS SERVICOS DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I DO OBJETO
Art. 1.° Este regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração e execução dos Serviços de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros na Região Metropolitana da Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
§ 1º O Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros é uma especificação do gênero Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, não se confundindo, contudo, com o Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros, que é outra espécie distinta do mesmo gênero.
§ 2º Ressalvada disposição explícita em contrário, as normas referentes ao Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros não se aplicam ao Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros, e vice-versa.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVICOS E SUA COMPETENCIA
Art. 2.° Compete ao Estado do Paraná, através de seu Órgão Gestor a delegação, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros.
Parágrafo único: Para uma melhor gestão dos serviços de transporte coletivo, as atribuições do Órgão Gestor poderão ser parcialmente delegadas a outro ente integrante da Administração Pública direta ou indireta do Estado ou dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 3.° O Transporte Coletivo de Natureza Privada, destinado ao atendimento de segmento especifico e pré-determinado da população, inclusive de escolares e de fretamento, está sujeito a regulamentação especifica.
SEÇÃO Ill
DA ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO DE PASSAGEIROS
Art. 4.° 0 Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros na Região Metropolitana de Curitiba fica organizado dentre outras sob as seguintes diretrizes:
I – planejamento adequado as alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público;
II – planejamento global da Região, notadamente na área de uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico;
Ill - universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações
dos usuários;
IV - boa qualidade do serviço, envolvendo sustentabilidade, rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifaria, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual;
VI – integração com os diferentes modais de transportes e entre os vários municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
VII – redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
VIII – transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;
IX - estimulo a produtividade e qualidade através de avaliações de indicadores estabelecidos;
X - estimulo a participação do usuário no acompanhamento da prestação dos serviços delegados.
Parágrafo Único – A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço, será considerada atendida, de acordo com as condições de acessibilidade.
Art. 5.° No exercício das competências relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros, o Estado poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando a cooperação técnica e financeira na organização, sustentabilidade e planejamento do transporte metropolitano de passageiros.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURIDICO E DA CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇAO DOS SERVICOS DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO DE PASSAGEIROS
Art. 6.° O Estado deverá promover, com a celeridade necessária a licitação para concessão para a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros, observado que:
I – a concessão será outorgada, sempre mediante licitação, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas brasileiras, constituído para o procedimento licitatório;
II – a outorga de permissões será de caráter excepcional e somente a pessoa jurídica, em condições diferenciadas do sistema de linhas objeto de regular concessão, para o teste de novas linhas e modais de transporte, ou em situações emergenciais, sempre por prazo certo, que não poderá ser superior a 15 (quinze) meses;
Ill – a delegação poderá ser realizada sob o regime de parceria público- privada, desde que respeitado o procedimento licitatório, as normas gerais nacionais pertinentes e as normas especiais da legislação estadual.
IV – o disposto no "caput" deste artigo não impede o Estado de, obedecidas as formalidades legais, transferir a outras contratadas, provisoriamente, a operação direta do Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros, nas mesmas condições previstas no inciso II, deste artigo.
Parágrafo Único – Aplicar-se-á no que couber, a atual operação do sistema, visando a conveniência e o interesse público.
Art. 7.° Os serviços delegados somente poderão ser executados por empresas contratadas pelo Estado e deverão ser executados em conformidade com as condições estabelecidas no instrumento jurídico de contratação, com o presente regulamento, e com outras determinações estabelecidas formalmente pelo órgão Gestor.
Art. 8.° É vedada a subconcessão dos serviços contratados.
Art. 9.°A concessionária poderá transferir o contrato e o controle societário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência previa do órgão Gestor, sob pena de caducidade do contrato.
Parágrafo único Para fins da anuência de que trata o "caput" deste artigo, o pretendente deverá:
I – atender integralmente as exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias a assunção do serviço;
II - com prometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato
em vigor,
se sub-rogando em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando
todas as garantias exigidas.
Art. 10. Havendo necessidade, o órgão Gestor poderá determinar à concessionária a realização de investimentos em obras públicas, edificações e em equipamentos urbanos exclusivamente relativos a melhoria dos serviços de transporte coletivo metropolitano, mediante o devido reembolso e previa anuência da concessionária.
Art. 11. A concessionária deve apresentar no órgão Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias contados do respectivo arquivamento na Junta Comercial, quaisquer alterações societárias ou mudança de nome empresarial, apresentando o respectivo instrumento.
Art. 12. A concessionária deverá operar com veículos, imóveis, equipamentos, máquinas peças e acessórios, móveis, oficinas para reparos, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade, ressalvados os casos de serviços de transporte objeto de convênio, contrato ou consórcio de interesse do Poder Concedente, hipóteses nas quais os planos de contas deverão ser individualizados para cada contrato.
Art. 13. A contratação dos serviços de transporte coletivo de passageiros metropolitano inclui a prestação de serviços de deslocamentos para atividades de interesse publico e social.
Art. 14. 0 órgão Gestor promoverá, sempre que necessário, a realização de auditoria operacional, técnica, contábil e financeira, na empresa concessionária, através de equipe por ele designado.
Parágrafo Único - 0 resultado deverá ser disponibilizado à concessionária, acompanhado de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações do órgão Gestor.
Art. 15. Para fins de transparência e controle social, quando solicitado, a concessionária deverá prestar ao órgão Gestor todas as informações relativas a custos e operação dos serviços contratados, sob pena de rescisão do contrato.
Parágrafo Único - Assegurar-se-á à concessionária, confidencialidade para as informações que não forem de caráter ou de interesse publico.
Art. 16. A concessionária responde civilmente e criminalmente pelos danos que ela e seus prepostos causarem a terceiros e aos bens públicos, na forma da Constituição Federal, do Código Civil, legislação complementar, Código penal e
Legislação Extravagante.
Art. 17. Nenhuma responsabilidade caberá ao Poder Publico pela insuficiência de recursos da concessionária, após devidamente remuneradas pela efetiva prestação dos serviços objeto deste regulamento.
Art. 18. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento dar-se-á sem prejuízo da respectiva responsabilidade civil ou criminal, caso existente.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 19. Na forma do artigo 2°, deste regulamento, constituem atribuições do órgão Gestor:
I- fixar itinerários e indicar os locais dos pontos de parada;
II- autorizar horários, frequência e frota de cada linha;
III- determinar terminais e sua operação;
IV - organizar, programar, controlar e fiscalizar o sistema; V- implantar e extinguir linhas e extensões;
VI-contratar as empresas que executarão o serviço de transporte;
VII- controlar o processo da bilhetagem eletrônica, inclusive o vale- transporte, o cartão transporte ou equivalente;
VIII- definir, gerenciar e controlar sistemas de monitoramento eletrônico do transporte coletivo;
IX - estabelecer intercâmbio com entidades técnicas e acadêmicas;
X- definir as linhas que farão parte do sistema da integração físico
tarifária;
XI- firmar convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração
com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
XII- firmar, quando necessário, convênios com órgãos de segurança pública, com o objetivo de promover condições de segurança aos usuários, funcionários, e a operação dos serviços, objeto desse regulamento;
XIII estabelecer a atualização da metodologia de cálculo que define o custo quilômetro do sistema, a tarifa e a remuneração das concessionárias;
XIV- elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários,
XV- controlar e estabelecer normas de pessoal das empresas concessionárias;
XVI controlar procedimentos para inspeções veiculares e captação de coordenadas do GPS dos veículos;
XVII- fixar e aplicar penalidades;
XVIII- estabelecer as normas de operação;
XIX- proceder ao cadastramento dos veículos do transporte coletivo, necessários para atender este regulamento ou outras legislações pertinentes;
XX- definir a vida útil e padronizar as características dos veículos do transporte coletivo, necessários para atender este regulamento ou outras legislações pertinentes;
XXI- estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;
XXII- implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários.
Parágrafo único – Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo, o órgão Gestor poderá contratar ou delegar serviços especializados,
obedecida a legislação pertinente.
Art. 20. Constitui obrigação das concessionárias prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais, contratos e determinações e em especial:
I- dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
II-prestar todas as informações que forem solicitadas pelo Órgão
Gestor;
III- efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil, elaborando
demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com plano de contas, modelos e padrões que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização pública.
IV- cumprir as normas e determinações de operação e arrecadação inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
V- informar ao Órgão Gestor os valores originários dos usuários que não utilizam cartão transporte;
VI- operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente;
VII- utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VIII- promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
IX- executar as obras previstas no edital, no contrato respectivo ou em outras determinações para a otimização operacional dos serviços, com a prévia autorização e acompanhamento do Órgão Gestor;
X- garantir a segurança e a integridade física dos usuários e trabalhadores do Sistema Público de Transporte Metropolitano, instituindo mecanismos de monitoramento, controle, cumprimento das determinações do Órgão Gestor, vigilância, logística e tecnologia adequados aos custos tarifários;
XI- executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados, características da frota, tarifa, itinerário, pontos de paradas iniciais, intermediários e finais, estações tubo ou terminais de integração, definidos.
XII – submeter-se a fiscalização do órgão Gestor, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
XIII- zelar pela preservação da originalidade dos veículos e equipamentos urbanos sob sua responsabilidade;
XIV- preservar o funcionamento e inviolabilidade dos equipamentos e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, validador de cartão transporte, tacógrafo, sistema GPS, sistema de mensagens, sistema de segurança de porta e outros;
XV- proceder a manutenção de validador ou instrumento contador de passageiros em estação tubo ou terminal.
XVI- manter diariamente os veículos, terminais e estações tubo sob sua responsabilidade em adequado estado de conservação e limpeza, para inicio de operação;
XVII- promover a desinsetização nos veículos, terminais e estações tubo
sob sua responsabilidade;
XVIII - comunicar ao órgão Gestor, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando também, as providencias adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos;
XIX - preencher guias e formulários referentes a dados de operação e de custos, cumprindo prazos e normas fixadas pelo órgão Gestor;
XX- tomar imediatas providências no caso de interrupção de viagem, para não prejudicar o usuário;
XXI - reabastecer e fazer manutenção dos veículos em local apropriado, sem passageiros a bordo;
XXII - não operar com veículos que estejam derramando combustível! ou pingando óleos lubrificantes na via publica;
XXIII- afixar cartazes de utilidade publica na frota de veículos, estações tubo e terminais, conforme solicitado pelo órgão Gestor;
XXIV- disponibilizar nos veículos, estações tubo e terminais de integração, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos e/ou externos, determinados pelo Órgão Gestor, em adequado estado de conservação e funcionamento;
XXV- disponibilizar os veículos e colaborar com a instalação de material e equipamentos para explora ao de publicidade comercial, institucional ou de informações aos usuários;
XXVI- desenvolver ações que visem o bem-estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
XXVII– desenvolver as ações que visem coibir invasões de usuários sem o pagamento da tarifa e vandalismo nos veículos, estações tubo e terminais de integração;
XXVIII- desenvolver, executar ou participar em conjunto com o órgão
Gestor, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo metropolitano; XXIX- manter garagem fechada com área de estacionamento,
abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos adequados as exigências técnicas do órgão Gestor, bem como a legislação pertinente, inclusive a relativa ao uso do solo e ao meio ambiente;
XXX- garantir ao contratante, o livre acesso ás suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo metropolitano;
XXXI- apresentar ao órgão Gestor, anualmente, balanço demonstrativo de
resultados;
XXXII- orientar adequadamente os operadores sobre determinações
operacionais
definidas pelo Órgão Gestor;
XXXIII- recuperar ou pagar os danos que der causa por ato culposo ou doloso causados na infraestrutura do sistema conforme estabelecido pelo órgão Gestor;
XXXIV – responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
Parágrafo único – Na hipótese de deficiências no sistema, decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeçam a continuidade dos serviços, estes poderão, provisoriamente, até que cesse o motivo da paralisação, ser delegados a outros operadores, que responderão por sua continuidade, na forma estabelecida pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEÇÃO I
Art. 21. Os serviços serão concedidos pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data do início da operação.
§ 1° Excepcionalmente, os prazos da concessão poderão ser prorrogados observadas as condições previstas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 153,de 10 de janeiro de 2013.
§ 2° Atendendo os dispositivos legais, o órgão Gestor e as concessionárias, no caso de mudança de tecnologia do material rodante, poderão ajustar novas obrigações, mediante aditivo contratual, para supressão ou remanejamento da frota e quilometragem das linhas suprimidas.
Art. 22. Os serviços de transporte coletivo serão executados por um conjunto de linhas de transporte coletivo que caracterizarão lotes de operação, conforme definido no processo licitatório, cuja distribuição considerará a influência dos eixos estruturais, dos eixos principais e dos eixos secundários (de ligação, tronco integrados e intercidades) do Sistema existente).
Art. 23. A partir do início de operação dos serviços contratados, será feito o acompanhamento permanente da qualidade dos serviços, em especial nos seguintes quesitos:
I - Regularidade das viagens; II - Satisfação dos usuários; III - Estado dos veículos;
IV - Conduta dos operadores;
V - Sustentabilidade do sistema; VI - Impacto ambiental.
Art. 24. O Órgão Gestor poderá criar, alterar, extinguir, fundir, seccionar, substituir linhas, alterar tipo de veículos, alterar categoria do serviço. redimensionar a oferta, bem como implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários do sistema de transporte, preservando a liberdade gerencial do Poder Concedente para efeito de planejamento e racionaliza ao do sistema.
§ 1° O Órgão Gestor poderá adotar medidas operacionais de reforços, total ou seccionados da linha principal, para otimizar as linhas do transporte coletivo, bem como utilizar toda frota disponível no sistema, independente da concessionária, categoria do veículo ou município atendido.
§ 2° O Órgão Gestor poderá realizar atendimentos específicos, exclusivo ou pontual, com tarifas diferenciadas se necessário, bem como utilizar toda frota disponível no sistema, independente da concessionária, categoria do veículo ou município, para atendimento a locais de concentração de demanda.
§ 3° Para efeitos de controles operacionais, as linhas mistas com participação urbana ou metropolitana terão dados operacionais equivalentes aos respectivos percentuais urbanos e metropolitanos.
§ 4° O Órgão Gestor poderá criar linhas provisórias, de características especiais com tarifas diferenciadas.
Art. 25. Os serviços deverão ser executados conforme padrão técnico e operacional, características básicas da infraestrutura, dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do objeto de cada contrato, estabelecidos pelo Órgão Gestor.
Parágrafo único - Mediante prévia anuência do Órgão Gestor, as concessionárias poderão explorar atividades acessórias à prestação do serviço de transporte coletivo, especialmente para viabilizar fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, devendo parcela dessas receitas obtidas ser incorporada em favor da modicidade da tarifa aos usuários.
Art. 26. A concessionária deve manter métodos contábeis padronizados na forma que for determinada pelo Órgão Gestor, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos.
Art. 27. A frota de cada concessionária deverá ser composta de veículos em número suficiente, fixada pelo órgão Gestor, para atender a demanda máxima de passageiros das linhas sob sua responsabilidade operacional, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.
§ 1° A renovação da frota deverá obedecer ao edital de licitação.
§ 2° Quando da expansão do serviço, a complementação de frota deverá ser feita no prazo fixado pelo órgão Gestor, que levará em conta a disponibilidade de veículos no mercado.
§ 3° O número de veículos da frota reserva de cada concessionária, dentro da vida útil, será estabelecido pelo órgão Gestor.
Art. 28. Não poderão ser veiculados nos veículos, estações tubo e terminais, cartazes informativos com propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica.
Parágrafo Único: Poderão ser veiculados cartazes informativos, desde que seu conteúdo seja de interesse público, autorizados pelo órgão Gestor.
Art. 29. O órgão Gestor poderá explorar ou delegar às concessionárias a exploração de propaganda no interior ou exterior dos veículos e equipamentos urbanos do transporte coletivo, obedecendo legislação e regulamentação pertinentes.
Art. 30. Todos os veículos, estacões tubo e terminais deverão operar, dependendo de cada caso, com tacógrafo ou similar de registro diário aferido, validador de cartão eletrônico e contador de passageiros lacrado, iluminação interna e externa, iluminação de letreiros indicativos, campainha, extintor de incêndio, silenciador de ruído do escapamento, nível de emissão de fumaça e sonorização interna, dentro dos padrões legais ou determinados e, ainda, sistema de posicionamento georreferenciado, sistema de transmissão de informações, câmeras de monitoramento e outros equipamentos obrigatórios que vierem a ser determinados pelo Órgão Gestor, todos em condições perfeitas de funcionamento.
Parágrafo único – Os equipamentos de controle e informações aos usuários serão estendidos para os equipamentos urbanos.
Art. 31. Todos os veículos em operação deverão ser registrados perante o Órgão Gestor, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer as normas do Código de Transito Brasileiro
- CTB, Conselho Nacional de Transito- CONTRAN, Instituto Nacional de Metrologia INMETRO e Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
§ 1° Todos os veículos deverão realizar a inspeção veicular anualmente.
§ 2° A vida útil da frota operacional será fixada em 12 (doze) anos, sendo permitido o máximo de 02 (dois) anos como reserva.
Art. 32. Não será concedida permissão de uso de motocicleta como meio de transporte coletivo metropolitano de passageiros em todo o território da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 33. O pessoal de operação deverá cumprir as normas operacionais e determinações estabelecidas pelo Órgão Gestor.
Art. 34. O pessoal de operação deve:
I- tratar os passageiros com educação, cordialidade e respeito;
II- manter atitudes condizentes com sua função e apresentar-se ao trabalho asseado;
III- apresentar-se corretamente uniformizado e identificado no serviço;
IV- não permanecer na entrada e/ou saída do veículo ou estação tubo, dificultando o embarque e/ou desembarque de passageiros;
V- abster-se de fumar no interior do veículo, estação tubo ou posto de
trabalho;
VI- abster-se de ingerir bebidas alcoólica em serviço ou quando estiver
próximo de assumi-lo;
VII- não fazer leitura de livros, revistas, jornais ou publicações em seu posto de trabalho, que comprometa o desempenho da função;
VIII- não ocupar sentado o lugar de passageiros nos veículos;
IX- não portar em serviço arma de qualquer natureza;
X- não desacatar, ameaçar, agredir ou constranger os funcionários do Órgão Gestor;
XI- não permitir embarque de usuário que venha comprometer a higiene do veículo, estações tubo, terminais e/ou de seus ocupantes;
XII- tomar as medidas necessárias para a manutenção da ordem no interior dos veículos, estações tubo e terminais;
XIII- tomar as medidas necessárias para impedir atos de vandalismo nos veículos, estações tubo e terminais, dentro das suas possibilidades, sem prejudicar a sua segurança e a dos usuários;
XIV- impedir a atividade de vendedores ambulantes, pedintes ou pessoas fazendo panfletagem no interior dos veículos, estações tubos e terminais;
XV- impedir a presença de pessoas embriagadas no interior dos veículos, estações tubo e terminais, desde que comprometa a ordem e o bom andamento do serviço;
XVI- não permitir o transporte de produtos inflamáveis, explosivos, lâmpadas fluorescentes ou televisores;
XVII- não permitir o transporte de animais de qualquer espécie, exceto cão guia, conforme legislação específica ou determinação do Órgão Gestor;
XVIII- não permitir o transporte de qualquer material ou carga que possa causar risco à segurança ou integridade física do usuário;
XIX- não permitir o transporte de passageiro sem o pagamento da tarifa;
XX- proceder a correta identificação de usuário com direito a isenção
tarifária;
XXI- fazer a apreensão de cartão transporte – isento falsificado ou que não
esteja sendo utilizado pelo titular;
XXII- não se apropriar de receita do sistema;
XXIII- preencher corretamente os documentos solicitados pelo Órgão
Gestor;
de viagem;
XXIV- providenciar transporte para os passageiros no caso de interrupção
XXV- cumprir as orientações ou determinações dos agentes de fiscalização
do Órgão Gestor, na operação do sistema;
XXVI - não abandonar o posto de trabalho sem motivo justificado;
XXVII- não utilizar durante a jornada de trabalho, qualquer dispositivo
sonoro ou audiovisual, que prejudique o desempenho de sua função;
XXVIII – não expor ou divulgar no local de trabalho, material político, religioso e outros materiais inadequados à moral e aos bons costumes;
XXIX – auxiliar o embarque e desembarque de pessoas com mobilidade reduzida, inclusive na utilização dos equipamentos destinados para este fim.
Art. 35. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste regulamento, o motorista deve:
I – dirigir o veículo adequadamente obedecendo as regras de circulação, conduta e sinalização de trânsito, de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros;
II – não movimentar ou transitar com veículo com portas abertas;
III – não movimentar o veículo com passageiros embarcando e/ ou desembarcando;
IV – não abrir a(s) porta (s) com o veículo em movimento;
V – obedecer a velocidade estipulada para as vias e terminais;
VI – atender ao sinal de parada para embarque e desembarque dos passageiros, nos pontos marcados;
VII – parar o veículo corretamente, no ponto inicial e final de linha, determinado pelo Órgão Gestor;
VIII – parar o veículo nos pontos de parada, próximo ao meio-fio e corretamente nas estações tubo;
IX – não desviar o itinerário ou interrompê-lo antes do seu ponto final sem motivo justificado;
X – cumprir, nas linhas de transporte coletivo, os horários programados;
XI - não cobrar dos usuários o pagamento de passagens enquanto o ônibus estiver em movimento.
Art. 36. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos neste regulamento, o cobrador deve:
I – colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito à segurança dos passageiros e orientando-o nas manobras do veículo, no embarque e/ou desembarque de passageiros, quando necessário;
II – cobrar corretamente a tarifa;
III – devolver pronta e corretamente o troco;
Art. 37. São requisitos para o exercício da função de motorista:
I – atender as exigências previstas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas resoluções em vigor;
II – não ter deficiência física incompatível com a função;
III – não ser portador de doença infecto- contagiosa grave;
IV – apresentar certidões negativas previstas no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo Único – Cumpridas as exigências deste artigo, o Órgão do setor fará o cadastro, emitindo identificação funcional, ficando o motorista considerado apto para a função.
Art. 38. São requisitos para o exercício da função de cobrador: I – ser maior de 16 (dezesseis) anos;
II – ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental;
III – possuir certificado de Curso Capacitação para Cobrador ministrado pelo SEST/SENAT;
IV – não ter deficiência física incompatível com a função; V não ser portador de doença infectocontagiosa grave;
§ 1º Os cobradores cadastrados no sistema até a data da publicação deste
regulamento e que não atenderam ao disposto do inciso III, deste artigo, poderão ser admitidos e/ou mantidos pelas concessionárias.
§ 2º Cumprindo as exigências deste artigo, o Órgão do setor fará o cadastro, emitindo identificação funcional, ficando o cobrador considerado apto para a função.
§ 3º No mínimo, a cada 5 (cinco) anos, os cobradores deverão participar de curso de atualização a que se refere o inciso III, deste artigo.
Art. 39. Os funcionários das empresas concessionárias, para ingressar no sistema, deverão se apresentar perante o Órgão do setor para cadastro e emissão da identificação funcional.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40. A fiscalização dos serviços será exercida pelo Órgão Gestor, através de agentes de fiscalização, devidamente credenciados.
Art. 41. Compete aos agentes de fiscalização, intervir, relatar e emitir registro de ocorrência, quando houver infringência ao estabelecido neste regulamento ou em determinações relativas a questões de operação, arrecadação da receita, postura dos operadores, condições da frota e comportamento dos usuários.
Art. 42. Compete aos agentes de fiscalização, as providências e encaminhamentos necessários às situações atípicas e emergenciais a correta operação e continuidade do transporte coletivo metropolitano de passageiros, nos veículos e equipamentos urbanos do sistema.
Art. 43. Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de operador que tenha incorrido em violação grave de dever previsto neste regulamento.
Art. 44. Caberá aos agentes de fiscalização a retenção do veículo e a determinação de seu recolhimento, nos casos previstos neste regulamento.
Art. 45. Os agentes de fiscalização deverão atuar na operacionalização do transporte coletivo em eventos, conforme definição das unidades competentes.
Art. 46. Os agentes de fiscalização poderão solicitar aos usuários do transporte coletivo que estejam utilizando o sistema, a apresentação de credencial de isenção, cartão transporte ou comprovante de pagamento de tarifa.
Art. 47. Os agentes de fiscalização deverão portar identificação especial, que os credencie a livre trânsito no sistema de transporte coletivo.
CAPÍTULO V
DA SUSTENTABILIDADE
SEÇÃO I
DO EQUILÍBRIO
Art. 48. Os serviços de transporte coletivo deverão ter suas receitas compatíveis como seu equilíbrio econômico financeiro, necessárias para a manutenção do sistema e que garantam os padrões de qualidade exigidos pelo Órgão Gestor.
Art. 49. O sistema de transporte coletivo metropolitano, em função das variações de quilometragem e tipo de veículo, terá seu custeio total, por lote, por grupo
de linhas ou por linha, calculado, contabilizado e distribuído entre as concessionárias, de acordo com seus custos a partir da receita total originária das tarifas, de maneira a distribuir os resultados, conforme disposto nos procedimentos de remuneração das concessionárias.
Art. 50. As isenções ou reduções tarifárias de qualquer natureza serão definidas através de legislações específicas com as respectivas indicações de fontes de custeio para este fim, como forma de compensação dos respectivos custos.
Parágrafo Único – As normas de utilização das respectivas isenções serão definidas através de determinações do Órgão Gestor.
Art. 51. Considera-se receita do sistema de transporte coletivo: I – a tarifa cobrada dos usuários;
II – recursos repassados pela União ou pelo Estado a título de serviços, desoneração de custos e subsídios;
III – recursos repassados pelos Municípios Metropolitanos integrantes do sistema, a título de serviços, desoneração de custos e subsídios;
IV – recursos provenientes da cobertura das isenções tarifárias;
V – recursos decorrentes de convênios e/ou programas de investimentos no Sistema de Transporte Coletivo;
VI – recursos decorrentes de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
VII – outras receitas correlatas ao sistema de transporte coletivo.
SEÇÃO II DAS TARIFAS
Art. 52. O Estado ou a quem ele delegar fixará as tarifas com base em planilha de custos e resultados do Sistema, precedida de proposta do Órgão Gestor, podendo a tarifa ser única para um bloco de linhas
§ 1° A proposta do Órgão Gestor para o preço de tarifas deverá considerar o custo atualizado dos serviços contratados, acrescidos dos custos de gerenciamento, considerando ainda os descontos relativos a subsídios tarifários.
§ 2° Serviços de atendimentos especiais poderão ter tarifas exclusivas, de acordo com seus custos.
§ 3° Na manutenção da modicidade tarifária, os valores das tarifas das linhas poderão migrar entre os sistemas integrados e não integrados, entre os lotes ou entre os grupos tarifários ou, ainda, se participante de um grupo, passar a ser individual.
Art. 53. O custo quilômetro médio total dos serviços de transporte coletivo contratados relacionado aos passageiros pagantes equivalentes e quilometragem total programada, tem como resultado a tarifa, que poderá ser única, por lote, por grupo de linhas ou por linha, utilizada na remuneração das concessionárias e base principal do equilíbrio econômico do sistema.
Art. 54. A planilha de cálculo do custo quilômetro, utilizada para definição das tarifas e remuneração das concessionárias, deve considerar os seguintes itens:
I – custos dependentes;
II – custos de pessoal de operação; III – custos de administração;
IV – custos de depreciação de veículos, instalações e equipamentos; V – rentabilidade justa do serviço prestado;
VI – custos tributários.
§ 1° O custo quilômetro é calculado por tipo de ônibus.
§ 2° Sobre os custos quilômetros calculados serão acatados os devidos descontos apresentados no processo de contratação e vigerá obrigatoriamente durante todo período contratual.
Art. 55. Consideram-se custos dependentes ou variáveis, os custos decorrentes da movimentação de veículos como combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios e serviços de terceiros relativos a manutenção.
Art. 56. Consideram-se custos de pessoal de operação: motorista, cobradores, porteiros e/ou controladores dos terminais, controladores das estações tubo, zeladores das estações e terminais, controladores de tráfego, pessoal de manutenção e limpeza de veículos, terminais e demais equipamentos urbanos e auxiliares de operação, bem como encargos sociais, benefícios e uniformes.
Parágrafo Único – Caso haja interesse, a concessionária poderá contratar total ou parcialmente, os serviços realizados, por atividade, do pessoal de operação obedecendo as formalidades legais.
Art. 57. Consideram-se custos de administração, as despesas administrativas e o pessoal administrativo.
Parágrafo Único- Estão inclusos nas despesas administrativas, além de custos administrativos tradicionais, material de expediente, informatização, material de limpeza de veículos, segurança, limpeza e manutenção do patrimônio, equipamentos, taxas, seguros, pagamentos de serviços e necessidades legais, todos os custos relativos a material, supervisão, veículos de apoio e serviços de limpeza e manutenção mecânica e predial dos terminais, estações tubo e demais equipamentos urbanos, bem como as taxas de infraestrutura.
Art. 58. Consideram-se custos de depreciação de veículos, instalações e equipamentos, a reposição dos valores investidos, considerando os ajustes, a vida útil e os valores residuais de cada um destes itens.
Art. 59. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual terão a preferência da aquisição dos veículos já depreciados, pelo valor residual, de acordo com a sua vida útil.
Parágrafo Único – A intenção de exercer a preferência deve ser manifestada formalmente até 30 (trinta) dias antes do término da vida útil do veículo.
Art. 60. Considera-se rentabilidade justa do serviço prestado, o ganho gerado na operação do sistema de transporte coletivo, considerando os investimentos realizados pelas concessionárias em veículos, instalações, equipamentos e almoxarifado para operacionalizar os serviços do referido sistema.
Art. 61. Consideram-se custos tributários os tributos definidos pela União e Estado sobre a receita do sistema.
Art. 62. O custo quilômetro dos serviços contratados e, consequentemente, as tarifas serão revistos conforme períodos estabelecidos na contratação ou quando situações extraordinárias provoquem variações que coloquem em risco a manutenção da operação do sistema de transporte coletivo ou rompam o equilíbrio econômico financeiro.
Parágrafo Único – O custo quilômetro dos serviços contratados, e consequentemente as tarifas, também poderão ser revistos quando, por determinação do Órgão Gestor, ocorrer modificações nas características operacionais do sistema de transporte coletivo ou inclusão de veículos com novas tecnologias, desde que estas modificações coloquem em risco a manutenção da operação do sistema de transporte coletivo ou rompam o equilíbrio econômico financeiro, conforme padrão de qualidade estabelecido pelo Órgão Gestor. Estas modificações deverão sempre estar precedidas em levantamento e estudos técnicos realizados pela contratante ou entidades técnicas
e acadêmicas, através de metas, estudos científicos e comprovações levantadas junto às concessionárias, considerando sempre, para os custos revisados, os descontos apresentados pelas mesmas no processo de contratação.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS
Art. 63. O pagamento das tarifas poderá ser realizado através dos créditos ou vale transporte carregados em cartão transporte ou outro meio eletrônico que vier a substituí-lo, ou em espécie diretamente ao operador.
Parágrafo único – A operação do sistema de bilhetagem eletrônica, incluindo, dentre outras atribuições, a venda dos créditos ou vale-transporte carregados em cartão transporte, poderá ser delegada pelo Órgão Gestor às concessionárias ou a pessoa jurídica formada pelas concessionárias para representá- las. Mesmo na hipótese de delegação da operação do sistema, o controle previsto no art. 19, inc. VII, não será delegado.
Art. 64. O Órgão Gestor estabelecerá normas e procedimentos para contabilização, demonstrativos físicos e financeiros, retenção, modo e forma de arrecadação das tarifas e dos valores referentes à venda do crédito de transporte.
Art. 65. Receitas arrecadadas em espécie pelas concessionárias, da comercialização de créditos ou vale transporte, e de eventuais subsídios, sob responsabilidade do Órgão Gestor, serão utilizadas para devidas compensações financeiras no pagamento das concessionárias e outros encargos do sistema.
Art. 66. A comercialização de créditos transporte poderá ser realizada nas agências e postos bancários, nos pontos de venda terminais, pela internet, bem como no próprio caixa das concessionárias.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS ÀS CONCESSIONÁRIAS
Art. 67. Os serviços contratados serão remunerados pelas tarifas.
§ 1° Considerando as tarifas e os custos diferenciados para cada tipo de serviço nos sistemas integrados e não integrado, único, por lote, por grupo de linhas ou por linha, o equilíbrio econômico entre as concessionárias ocorrerá mediante compensação através de Câmaras, com normas e procedimentos estabelecidos pelo Órgão Gestor.
§ 2° Linhas ou atendimentos de características especiais poderão ser remuneradas pela tarifa normal de equilíbrio das linhas envolvidas.
Art. 68. O Órgão Gestor poderá criar serviços sustentáveis de características especiais remunerados diretamente pela tarifa paga pelo usuário.
Art. 69. Na operacionalização das Câmaras de Compensação ou da venda de créditos eletrônicos, o Órgão Gestor estabelecerá prazos, normas e procedimentos para contabilização, demonstrativos físicos e financeiros.
Parágrafo único - na hipótese de haver subsídios os valores deverão ser distribuídos de acordo a obter o equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS, REGISTRO E DESISTÊNCIA
DAS CONCESSIONÁRIAS
SEÇÃO I DOS CONTRATOS
Art. 70. Os contratos para execução dos serviços que se trata este regulamento devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para a sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no artigo 23, da Lei Federal n° 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, bem como as a seguir arroladas:
I – objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão; II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III- o critério de fixação do valor da remuneração e as condições de pagamento;
IV – os direitos, garantias e obrigações da Administração Pública e dos operadores, em relação às alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação de serviço;
V – os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à qualidade do serviço e da segurança dos mesmos;
VI – os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso;
VII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VIII – crédito pelo qual correrá a despesa, quando for o caso, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
X – os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos que se fizeram necessários;
XI- os bens de uso exclusivo nos serviços de transporte coletivo de passageiros;
XII- as hipóteses de rescisão;
XIII- a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV- a obrigação da concessionária de manter, durante toda a sua execução, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habitação e qualificação exigidas na licitação;
XV- o estabelecimento de que os casos omissos serão decididos pelo Órgão Gestor, após manifestação das concessionárias;
XVI- o estabelecimento de que para dirimir as questões oriundas do contrato, o foro competente será o da Capital do Estado do Paraná.
Art. 71. Incumbe à concessionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa à Administração Pública, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o “caput” deste artigo, a concessionária poderá pactuar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, desde que previamente autorizados pelo Órgão Gestor.
§ 2° Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros a que se
refere o parágrafo anterior pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Administração Pública.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento ou em outras normas complementares emitidas pelo Órgão Gestor.
SEÇÃO II
DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA
Art. 72. Caso a empresa concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar o Órgão Gestor com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 73. O Órgão Gestor poderá requisitar a frota, equipamentos e instalações da empresa desistente até novo processo licitatório, a partir da data de notificação, caso necessário a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços.
Art. 74. O Órgão Gestor e a empresa desistente estabelecerão em instrumento próprio as obrigações operacionais, administrativas e financeiras, para o período que perdurar a imissão de posse.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de imissão de posse pelo Órgão Gestor.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E EXTINÇÃO CONTRATUAIS
Art. 75. Extingue-se o contrato nos seguintes casos: I – advento do termo do contrato;
II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão;
V – anulação;
VI – falência da concessionária, sua extinção, ou, a critério exclusivo do Órgão Gestor, abertura de processos de recuperação.
§ 1º Extinto o contrato, retornam à Administração Pública todos os bens reversíveis, Direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Não são considerados bens reversíveis para efeito deste regulamento: I – os veículos e a frota de veículos;
II – a garagem;
III – instalações e equipamentos.
Art. 76. Pelo não cumprimento das disposições constantes neste regulamento e das demais normas legais aplicáveis, bem como no edital e do contrato, observando o disposto na Lei Federal nº8. 987/1995, serão aplicadas aos contratados do sistema, as seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multas operacionais e contratuais; III – apreensão ou retenção do veículo;
IV – intervenção, no caso de concessão; V – rescisão do contrato.
Art. 77. Cometidas dois (duas) ou mais infrações, independentemente de
sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 78. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu
origem.
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo fiscal do
Estado do Paraná.
Art. 80. Em todos os processos de aplicação de penalidades assegurar-se- á amplitude de defesa e contraditório ao acusado de infração.
Art. 81. A penalidade de advertência escrita para a empresa concessionária, conterá determinações e providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 82. A penalidade de multa é fixada em valor correspondente a determinado número de quilômetros rodados, conforme definido no Anexo I deste regulamento.
Parágrafo Único – Os valores das multas calculados em quilômetros serão transformados em moeda corrente na data de sua cobrança, tendo-se como base o custo quilômetro total médio do sistema dos serviços contratados, que define as tarifas técnicas, estabelecido em cada ajuste de remuneração das concessionária.
Art. 83. A penalidade de apreensão ou retenção do veículo ou determinação do seu recolhimento, será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:
tóxica;
I – estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância
II – o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo
iminente, passageiro ou terceiros;
III – não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros;
IV – o veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;
V – o veículo estiver operando sem a devida licença emitida pelo Órgão
Gestor;
VI – o veículo estiver operando com vazamento de combustível ou óleo
lubrificante na via;
VII – o veículo estiver operando com níveis de emissão de fumaça acima dos limites definidos em legislação.
Parágrafo Único – No caso dos incisos I e II, a apreensão do veículo se fará em qualquer ponto do itinerário da linha, enquanto que no caso dos incisos III, IV, V e VI, a retenção será efetivada nos pontos de controle de horário, devendo ser posteriormente recolhido à garagem.
Art. 84. Do ato da intervenção deverá constar:
I – os motivos da intervenção e sua necessidade; II – prazo da intervenção;
III- as instruções e regras que orientarão a intervenção;
IV- nome do interventor que, representado a Administração Pública, coordenará a intervenção.
Art. 85. No período de intervenção, a Administração Pública, assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios matérias e humanos que a concessionária utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
Art. 86. Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
Art. 87. Sob pena de rescisão de contrato, às concessionárias não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário.
Parágrafo Único- Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regularmente e legais pertinentes, a Administração Pública poderá intervir na operação do serviço.
Art. 88. Considera-se deficiência grave na prestação de serviços para efeito deste regulamento:
I - a retirada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinado, salvo por motivo de força maior;
II - não atendimento de notificação expedida pela Administração Pública para retirar de circulação veículo considerada em condições inadequadas para serviço;
III - descumprimento da legislação, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;
IV - descumprimento pela concessionária de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
V - a ocorrência de irregularidades contábeis, físicas e administrativas, que possam intervir na execução dos serviços prestados.
VI - a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários;
VII - a falta de controle interno, produzindo entre outras irregularidades a evasão de receita;
VIII - o reiterado não pagamento das multas emitidas pelo Órgão após seu trânsito de julgado;
IX - perder os requisitos em capacidade técnica ou administrativa; X - realizar “lock out“, ainda que parcial;
XI - entrar em processo de dissolução legal;
XII - retiver indevidamente quantias da receita do sistema;
XIII - transferir a operação dos serviços em prévio e expresso consentimento do Órgão Gestor;
XIV - descumprimentos reiterado das determinações do Órgão Gestor;
XV - descumprimentos das determinações estabelecidas na advertência
escrita;
XVI – deixar de tomar medidas necessárias para colocar em operação a
quantidade mínima de veículos em período de greve, estabelecido legalmente para serviços essenciais.
Art. 89. Executada a rescisão de contrato, o Órgão Gestor poderá imitir-se na posse dos bens objetos do contrato, até novo processo licitatório
Art. 90. Na hipótese de rescisão por interesse da administração, caberá à concessionária indenização na forma do disposto pelos § 3° a 6°, do artigo 42, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a nova redação que foi dada pelo artigo 58, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 91. A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros, sem a devida delegação do Poder Concedente, tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às sanções legais.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DO PRCESSO DE MULTA E DEMAIS
PROCEDIMENTOS
Art. 92. O procedimento para a aplicação de penalidade de multa iniciar- se-á por auto de infração, lavrado pelo Órgão Gestor, com base nos registros de ocorrência emitidos pelos agentes de fiscalização.
Parágrafo Único - O auto de infração será lavrado, contendo as seguintes informações:
I - o número de ordem do auto de infração; II - a indicação da concessionária infratora;
III - o número da comunicação emitida pelo agente de fiscalização; IV - o local, data e hora da infração;
V - o número de ordem do veículo ou do dispositivo de controle de passageiros da estação tubo ou terminal;
VI - o dispositivo legal violado e a descrição sumária da infração cometida; VII - o referencial de valor de multa;
VIII – a assinatura do representante credenciado do Órgão Gestor.
Art. 93. Formalizado o auto de infração encaminhar-se-á uma cópia do mesmo à concessionária infratora, com prova de recebimento, para que a referida, querendo ofereça a competente defesa.
Parágrafo Único - O Órgão Gestor deverá remeter o auto de infração à concessionária no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação do ato infracional.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA, PRAZOS E RECURSOS
Art. 94. Para a apresentação da defesa por escrito de autos de infração, deverá ser formalizado processo, protocolado junto ao Órgão Gestor, seguindo os seguintes procedimentos:
I - número máximo de autos de infração por processo é de 30 (trinta), devendo as infrações iguais ser agrupada no mesmo processo;
II - os autos de infração deverão ser juntados em rigorosa ordem numérica crescente, ordem essa que deverá ser a mesma no discriminativo da defesa;
III - poderão ser juntados documentos, se comprovarem as justificativas da
defesa.
Art. 95. O autuado poderá apresentar defesa por escrito, perante a
autoridade responsável pela Diretoria de Transporte do Órgão Gestor, em primeira instância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subsequente à data em que tomar ciência do auto de infração.
§ 1º Para a formalização do processo de defesa de autos de infração assentada em conduta imputável diretamente a operador (motoristas ou cobrador), o Órgão Gestor, a seu exclusivo critério, poderá admitir como matéria de defesa a demonstração, pela concessionária infratora, das medidas saneadoras adotadas para corrigir a falta operacional. As medidas saneadoras referidas neste artigo independem e não se confundem com as sanções disciplinares aplicadas pelas concessionária aos seus empregados, essas decorrentes do poder diretivo da empresa e aplicadas segundo seu único e exclusivo critério, sem qualquer ingerência ou responsabilidade do Órgão Gestor.
§ 2º Apresentada a defesa, o Órgão Gestor promoverá as diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos, proferindo afinal o julgamento, no prazo
máximo de 6 (seis) meses.
§ 3º Julgando improcedente o Auto de Infração, arquivar-se-á o processo.
§ 4º Julgando procedente o Auto de infração, cabe recurso à autoridade responsável pela PRESIDENCIA DO ÓRGÃO GESTOR, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subsequente à data em que for cientificado da decisão.
§ 5º Caberá recurso em segunda instância apenas se apresentado fato novo. Promovidas as diligências necessárias, será proferido afinal o julgamento no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 96. O infrator terá um prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das multas, a partir do dia subsequente:
I – ao do recebimento do auto de infração, quando não houver apresentação de defesa;
II – ao do conhecimento da decisão que não acolher defesa se não apresentar recurso:
III – ao do conhecimento da decisão que não acolher recurso.
Art. 97. O não recolhimento das multas dentro do prazo previsto implicará em nova multa, sem prejuízo da aplicação das demais definidas neste regulamento.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 98. São dos usuários do transporte coletivo metropolitano: I – receber o serviço adequado;
II – ser conduzido com segurança e urbanidade;
III - ser tratado com respeito pelas concessionárias, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos funcionários do Órgão Gestor;
IV - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade de serviço;
V - ser transportado em ônibus ou outro modal em boas condições de manutenção e limpeza;
VI - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus;
VII - ter serviços a sua disposição no mínimo, em média, a 1.000 (mil) metros do respectivo local de origem, havendo acessibilidade para veículos pesados.
VIII - ter os direitos estabelecidos em legislações específicas respeitados pelos Órgão Gestor, concessionárias e demais usuários.
Art. 99. Para garantir o conforto e a segurança do sistema, as linhas do transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé, até o limite de 06 (seis) por metro quadrado nos horários de pico e até 60% desta ocupação nos horários fora de pico e aos finais de semana, considerando também a atratividade do intervalo em função do número de viagens na hora do pico.
Art. 100. O poder Concedente manterá serviços de atendimento aos usuários para reclamação, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema de transporte.
Parágrafo Único – Todas as reclamações referentes ao pessoal de operação serão encaminhadas às concessionárias e deverão ser atendidas com prazo máximo de 10(dez) dias, contados do recebimento destas, com resposta ao Órgão Gestor contendo a ciência do responsável pela ocorrência.
Art. 101. São deveres do usuário:
I – contribuir para manter em boas condições os equipamentos urbanos e os veículos através dos quais são prestados os serviços;
II – porta-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores, mantendo a ordem e bons costumes nos veículos, estações tubo e terminais;
III – pagar a tarifa devida corretamente;
IV – identificar quando o usuário é isento, conforme legislação vigente;
V- contribuir, informando ao Órgão Gestor e/ou órgão de segurança quaisquer atos dos operadores ou usuários que venham em prejuízo a sustentabilidade do Sistema, bem como quaisquer atos de vandalismo que possam causar prejuízos ao Sistema de Transporte.
VI- apresentar o cartão transporte ou outro comprovante de passagem à fiscalização do Órgão Gestor, quando solicitado;
VII- não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos veículos, estações tubo, pontos de ônibus e terminais de integração.
VIII- não utilizar sistema de modo que venha comprometer a higiene dos veículos, estações tubo, terminais ou seus ocupantes;
IX- não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários;
X- não utilizar aparelhos sonoros que venham causar desconforto aos demais passageiros.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 102. O troco máximo obrigatório será definido para um valor de aproximadamente 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente.
Art. 103. Para otimização dos custos do transporte coletivo, o Poder Público poderá, obedecidas às formalidades legais, adquirir os insumos de consumo necessários para a operação do transporte coletivo, obedecido ao equilíbrio dos custos vinculados.
Art. 104. Aplicam-se às relações jurídicas previstas neste regulamento, subsidiariamente as normas de Direito Público, ou as normas de Direito Civil e conforme for o caso.
Art. 105. Os casos omissos serão resolvidos pelas partes envolvidas, considerando as prerrogativas do Poder Concedente.
Art. 106. Ressalvado nos casos em que houver disposição em contrário em instrumento jurídico específico, as disposições do presente regulamento também se aplicarão aos atuais operadores dos Serviços de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros na Região Metropolitana da Cidade de Curitiba até a conclusão da licitação para regular concessão dos serviços.
ANEXO I
PARTE INTEGRANTE DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO DE PASSAGEIROS
RELAÇÃO DE MULTAS
As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em grupos.
Para cada grupo de infração as multas correspondentes são fixadas em determinado número de quilômetros rodados, que serão transformados em moeda corrente na data de sua cobrança, tendo-se como base o custo quilômetro total do sistema dos serviços contratados, de acordo com as tarifas do sistema integrado e não integrado por grupo de linhas ou de cada linha, estabelecido em cada ajuste de remuneração.
Valor da multa = CK x Q, onde:
CK = custo/KM médio total do sistema que resultaram nas respectivas tarifas por lote, por grupo de linhas ou por linhas definidas para cada tipo de serviços.
Q = quantidade de quilômetros estabelecida para cada grupo.
GRUPO I – VALOR EQUIVALENTE A 5 KM VALOR DA MULTA = CK X 5
respeito;
1. deixar de tratar os passageiros com educação, cordialidade e
2. não apresentar-se ao trabalho asseado;
3. não apresentar-se corretamente uniformizado;
4. não apresentar-se corretamente identificado em serviço;
5. permanecer na entrada e/ou saída do veículo, dificultando o
embarque e/ou desembarque de passageiros;
6. fumar no local de trabalho;
7. utilizar durante a jornada de trabalho, qualquer dispositivo sonoro ou audiovisual;
8. fazer leitura de livros, jornais ou revistas em seu posto de trabalho que comprometa o desempenho da função;
9. adiantar horário programado pelo Órgão Gestor durante a operação sem motivo justificado;
10. atrasar horário programado pelo Órgão Gestor sem motivo
justificado;
11. deixar de tomar as medidas necessárias para a manutenção da
ordem no local de trabalho;
12. deixar de tomar as medidas para impedir atos de vandalismo no local de trabalho dentro das suas possibilidades;
13. deixar de impedir a atividade de vendedores ambulantes no local de trabalho;
14. deixar de impedir a atividade de pedintes no local de trabalho;
15. deixar de impedir a atividade de pessoas fazendo panfletagem no local de trabalho;
16. deixar de impedir a presença de pessoa embriagada no local de
trabalho;
17. permitir o transporte de animais de qualquer espécie não
autorizados;
18. movimentar o veículo com a(s) porta(s) aberta(s);
19. abrir a(s) porta(s) com o veículo em movimento;
20. deixar de atender ao sinal de parada para embarque do(s) passageiro(s), nos pontos marcados;
21. deixar de atender ao sinal de parada para desembarque do(s) passageiro(s) nos pontos marcados;
22. não parar o veículo corretamente no ponto inicial de linha, determinado pelo Órgão Gestor;
23. não parar o veículo corretamente no ponto final de linha, determinado pelo Órgão Gestor;
24. não parar o veículo, no ponto de parada, próximo do meio fio;
25. não parar o veículo corretamente na(s) estação(ões) tubo;
26. deixar o cobrador de colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito a segurança dos passageiros;
27. deixar o cobrador de colaborar com o motorista, orientando-o nas manobras do veículo quando necessário;
28. deixar o cobrador de colaborar com o motorista no embarque e/ou desembarque de passageiros;
29. não auxiliar o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida, na utilização de equipamento para este fim;
GRUPO II – VALOR XXXXXXXXXXX X 00 XX XXXXX XX XXXXX = CK x 20
1. transitar com o veículo com a(s) porta(s) aberta(s);
2. movimentar o veículo com passageiro(s) embarcando;
3. movimentar o veículo com passageiro(s) desembarcando;
4. dirigir inadequadamente o veículo, de modo a proporcionar desconforto aos passageiros;
5. deixar o pessoal de operação de preencher os documentos solicitados pelo Órgão Gestor;
6. desviar o itinerário sem motivo justificado;
7. interromper o itinerário antes do seu ponto final sem motivo
justificado;
8. deixar o pessoal de operação de providenciar transporte para
passageiros no caso de interrupção de viagem;
9. deixar de afixar cartazes de interesse público, conforme solicitado pelo Órgão Xxxxxx;
10. não devolver pronta e corretamente o troco;
11. provocar discussão com passageiros ou pessoal de operação;
12. não manter diariamente os veículos sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de limpeza;
13. não manter diariamente as estações tubo sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de limpeza;
14. não manter diariamente os terminais sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de limpeza;
15. deixar de disponibilizar os adesivos, determinados pelo Órgão Gestor, em adequado estado de conservação;
16. dirigir o veículo inadequadamente, desobedecendo regras de
circulação, conduta e sinalização de trânsito, de modo a proporcionar insegurança aos passageiros;
17. desobedecer a velocidade estipulada nas vias;
18. desobedecer a velocidade estipulada nos terminais;
GRUPO III – VALOR XXXXXXXXXXX X 00 XX XXXXX XX XXXXX = CK x 50
1. permitir o transporte de produtos inflamáveis;
2. permitir o transporte de produtos explosivos;
3. permitir o transporte de lâmpadas fluorescentes;
4. permitir o transporte de televisores;
5. permitir o transporte de qualquer material ou carga que possa causar risco à segurança ou integridade física do usuário;
6. não cumprir as orientações ou determinação dos agentes de fiscalização do Órgão Gestor, na operação do sistema;
7. expor ou divulgar no local de trabalho, material político;
8. expor ou divulgar no trabalho, material religioso;
9. expor ou divulgar no trabalho, materiais inadequados à moral e bons costumes;
10. não cobrar corretamente a tarifa;
11. deixar de executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagem programada, definida pelo Xxxxx Xxxxxx, sem motivo justificado;
12. deixar de executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário programado, definido pelo Órgão Gestor, sem motivo justificado;
13. deixar de executar os serviços com rigoroso cumprimento das características de frota definidas pelo Órgão Gestor;
14. deixar de promover a desinsetização nos veículos sob sua responsabilidade;
15. deixar de promover a desinsetização nas estações tubo sob sua responsabilidade;
16. deixar de promover a desinsetização nos terminais sob sua responsabilidade;
17. veicular no veículo cartaz ou propaganda não autorizado pelo Órgão Gestor;
18. veicular na estação tubo cartaz ou propaganda não autorizado pelo Órgão Gestor;
19. veicular no terminal cartaz ou propaganda não autorizado pelo Órgão Gestor;
20. deixar de disponibilizar nos veículos, os dispositivos informativos determinados pelo Órgão Gestor, em adequado estado de conservação e/ou funcionamento;
21. deixar de disponibilizar nas estações tubo, os dispositivos informativos determinados pelo Órgão Gestor, em adequado estado de conservação e/ou funcionamento;
22. deixar de disponibilizar nos terminais, os dispositivos informativos determinados pelo Órgão Gestor, em adequado estado de conservação e/ou funcionamento;
23. operar veículo com lacre do contador de passageiros rompido ou com este violado;
24. operar estação tubo com lacre do contador de passageiros rompido ou com este violado;
25. operar terminal com lacre do contador de passageiros rompido ou com este violado;
26. operar veículo com lacre do validador rompido ou com este
violado; violado; violado;
27. operar estação tubo com lacre do validador rompido ou com este
28. operar terminal com lacre do validador rompido ou com este
29. operar o veículo com falta de iluminação;
30. operar a estação tubo com falta de iluminação;
31. operar o terminal com falta de iluminação;
32. operar veículo com falta de campainha;
33. operar o veículo com falta de extintor de incêndio ou com este
vencido ou sem carga;
34. operar o veículo com falta de iluminação dos letreiros indicativos.
GRUPO IV – VALOR XXXXXXXXXXX X 000 XX XXXXX XX XXXXX = CK x 100
assumi-lo;
1. ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo de
2. portar em serviço arma de qualquer natureza;
3. desacatar funcionário do Órgão Gestor;
4. ameaçar funcionário do Órgão Gestor;
5. constranger funcionário do Órgão Gestor;
6. deixar a concessionária de submeter-se à fiscalização do Órgão
Gestor, dificultando-lhe a ação e não cumprindo as suas determinações;
7. permitir o transporte de passageiro sem o pagamento da tarifa;
8. não proceder a correta identificação de usuário com direito a isenção tarifária;
9. não fazer a apreensão de cartão transporte – isento falsificado;
10. não fazer a apreensão de cartão transporte – isento que não esteja sendo utilizado pelo seu titular;
11. abandonar o posto de trabalho, sem motivo justificado;
12. deixar de comunicar ao Órgão Gestor, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidente;
13. operar com veículo que esteja derramando combustível na via
pública; pública.
14. operar com veículo que esteja pingando óleos lubrificantes na via
GRUPO V – VALOR EQUIVALENTE A 250/KM VALOR DA MULTA = CK 250
1. apropriar-se indevidamente de receita do sistema;
2. deixar de recolher arrecadação nas estações tubo e terminais, de tal forma que prejudique a responsabilidade pelos valores originados dos usuários que
não utilizam cartão transporte;
3. operar com pessoal sem capacitação ou habilitação de acordo com sua função;
4. não promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
5. não promover a atualização e o desenvolvimento de equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinentes;
6. deixar de promover ações visando garantir a segurança e a integridade física dos usuários e trabalhadores do sistema;
7. manter veículo em operação sem certificado de vistoria e cadastro;
8. não apresentar os seus veículos para inspeção veicular programada;
9. não preencher guias e formulários referentes a dados de custos, cumprindo prazos e normas fixados pelo Órgão Gestor;
10. não preencher guias e formulários referentes a dados de operação, cumprindo prazos e normas fixados pelo Órgão Gestor;
11. não prestar todas as informações relativas a operação dos serviços contratados pelo Órgão Gestor;
12. deixar de cumprir as normas e determinações de operação;
13. deixar de cumprir as normas e determinações de arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
14. deixar de orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pelo Órgão Gestor;
15. reabastecer veículo, com passageiro(s) a bordo;
16. fazer a manutenção do veículo, com passageiro(s) a bordo;
17. deixar de retirar veículo de operação quando exigido;
18. interromper a viagem por falta de meios essenciais à operação;
19. manter em serviço empregado portador de doença infectocontagiosa grave;
20. deixar a concessionária de cumprir determinações estabelecidas pelo Órgão Gestor;
21. negar-se a colaborar com a instalação de material e equipamentos nos veículos, para a exploração de publicidade comercial, institucional ou de informação aos usuários;
22. deixar de desenvolver ações que visem coibir invasões de usuários nos veículos, sem o pagamento da tarifa;
23. deixar de desenvolver ações que visem coibir invasões de usuários nas estações tubos, sem pagamento da tarifa;
24. deixar de desenvolver ações que visem coibir invasões de usuários nos terminais, sem o pagamento da tarifa;
25. deixar de desenvolver, executar ou participar, em conjunto com o Órgão Gestor, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo.
GRUPO VI – VALOR EQUIVALENTE A 500 KM VALOR DA MULTA=CK x500
1. agredir funcionário do Órgão Gestor;
2. deixar de preservar o funcionamento e inviolabilidade dos
equipamentos e ou instrumentos obrigatórios;
3. deixar de desenvolver ações que visem o bem estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
4. não prestar todas as informações operacionais que forem solicitadas pelo Órgão Gestor;
5. não prestar todas as informações de consumo que forem solicitadas pelo Órgão Gestor;
6. não prestar todas as informações financeiras que forem solicitadas pelo órgão Gestor;
7. utilizar veículos que não preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
8. não acatar determinação de agente de fiscalização para o afastamento imediato, em caráter preventivo, de operador que tenha incorrido em violação grave de dever previsto neste regulamento.
GRUPO VII-VALOR EQUIVALENTE A 1.000 KM VALOR DA MULTA= CK 1.000
1. deixar de executar as obras previstas no edital, no contrato respectivo ou outras determinações condensadas para a otimização operacional dos serviços, com a prévia autorização e acompanhamento do Órgão Gestor;
2. deixar de efetuar e manter sua escriturarão contábil, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização publica;
3. deixar de apresentar quando exigidos balanços e balancetes dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos;
4. não manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administrarão suficiente para toda sua frota e equipamentos, adequados as exigências técnicas do Órgão Gestor;
5. cercear ao Órgão Gestor, o livre acesso as suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
6. deixar de apresentar ao Órgão Gestor, anualmente, o balanço demonstrativo de resultados;
7. deixar de cadastrar xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do respectivo arquivamento na Junta Comercial do Paraná, quaisquer alterações societárias ou mudança de razão social, apresentando o respectivo instrumento;
8. deixar a concessionária de operar com manutenção, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
9. deixar a concessionária de operar com pessoal, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
10. cercear ao Órgão Gestor a realização de auditoria operacional, técnica, contábil
11. operar com veículo sem registro junto ao Órgão Gestor;
12. executar serviço de transporte de passageiros sem a devida delegação ou autorizarão do Órgão Gestor;
13. deixar de recuperar ou pagar os danos por ato culposo ou doloso,
na
14. deixar de responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades;
15. deixar de recolher multa dentro do prazo previsto.
Nas situações vinculadas à legislação estadual, toda a alteração de lei será automaticamente incorporada a este regulamento, independente de transcrição.