REPRESENTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA NA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM CURITIBA– PR.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA
– ABJD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 31.045.402/0001-36, com sede em Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, representada por meio de seus procuradores, ao final subscritos, vem, respeitosamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base na Constituição Federal, em especial no art. 129 c/c art. 96, Parágrafo Único, V, apresentar
REPRESENTAÇÃO
diante dos indícios de ilicitudes penais e administrativas, que marcam atos praticados por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, advogado, inscrito na OAB/PR 105.239, com endereço na Maximino Zanon, 212, Bacacheri, Curitiba, PR, CEP: 80.350-010, fone: (00) 0000-0000,
conforme razões de fato e de direito a seguir expostas, solicitando a devida apuração:
1. Segundo anúncio feito no dia 30 de novembro de 2020, o ex-juiz Xxxxxx Xxxx foi contratado como sócio-diretor da Xxxxxxx & Marsal, uma consultoria norte-americana, para atuar na área de Disputas e Investigações.
2. Em sua conta no Twitter, Xxxxxx Xxxx confirmou:
"Ingresso nos quadros da renomada empresa de consultoria internacional Alvarez&Marsal para ajudar as empresas a fazer coisa certa, com políticas de integridade e anticorrupção. Não é advocacia, nem atuarei em casos de potencial conflito de interesses"
3. A Alvarez & Xxxxxx é administradora judicial da empresa Odebrecht e faz assessoria financeira na recuperação da Sete Brasil, além de ter sido contratada pela Queiroz Xxxxxx para reestruturação do grupo. Todas essas empresas estão em situação econômica delicada desde que foram devassadas pela operação Lava Jato, em que Xxxxxx Xxxx atuava como juiz.
4. Segundo a empresa, a contratação de Moro "está alinhada com o compromisso estratégico da A&M em desenvolver soluções para as complexas questões de disputas e investigações,
oferecendo aos clientes da consultoria e seus próprios consultores a expertise de um ex-funcionário do governo brasileiro.”
5. A Odebrecht, desde sempre um dos alvos da Xxxx Xxxx, protocolou pedido de recuperação extrajudicial em agosto deste ano, autorizado em outubro pelo juiz Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. A gigante da construção civil tem dívidas de aproximadamente R$ 3,3 bilhões.
6. Está incluído na recuperação judicial da Odebrecht o pagamento atrasado de remuneração devida a 42 delatores da empresa, que, juntos, cobram quase R$ 500 milhões, de acordo com notícia do jornal O Globo.
7. Segundo dados divulgados pelo jornal Valor Econômico em julho de 2019, as principais empreiteiras do país envolvidas na Lava Jato comandada por Xxxxxx Xxxx perderam 85% da receita líquida. Passaram de 71 bilhões para R$ 10,6 bilhões entre 2016 e 2018. O setor registrou perdas de 1 milhão de vagas de emprego entre 2014 e 2018, de acordo com o Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada e Infraestrutura (Sinicon).1
8. Certo é que, na condição de magistrado, Xxxxxx Xxxx teve acesso a inúmeros elementos de prova, até hoje não publicizados. E que, sem dúvida alguma, podem estar motivando novas linhas investigativas que, para o público em geral, permanecem em sigilo. Com base no acesso a tais documentos, poderá estruturar para
1 xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx-00-xx-0-xxxx.xxxxx
Odebrecht, inúmeras linhas defensivas de compliance que jamais seriam possíveis em outro cenário.
9. Durante os julgamentos proferidos na operação Lava Jato, Xxxxxx Xxxx colecionou manobras heterodoxas para concentrar poder, condenar alvos escolhidos de antemão e atingir objetivos políticos pré-determinados, o que conseguiu fazer com uma eficiência nunca antes vista na história judicial do Brasil.
10. O uso do processo como meio de atingir objetivos já fixados antecipadamente, as manobras frequentes das chamadas zonas cinzentas legais, que dão espaço para ações discricionárias de juízes e de membros do Ministério Público, foram constantes na operação Lava Jato.
11. Em junho de 2019 uma série de reportagens publicadas pelo portal The Intercept Brasil e seus parceiros colocou em xeque a ruidosa operação policial/judicial. Os textos traziam conversas verdadeiramente constrangedoras dos membros da força-tarefa de Curitiba entre si, e destes com o juiz símbolo do espetáculo, Xxxxxx Xxxx, àquela altura já fora da magistratura e no cargo de ministro da Justiça do governo Xxxxxxxxx.
12. A série de reportagens batizada de "vaza jato" revelou parcialidade, objetivos políticos, um tanto de prepotência e o atropelo deliberado das boas regras de conduta a serem seguidas em investigações e julgamentos penais. Xxx, se revelou o que se passava fora dos autos.
13. Os métodos da operação Lava Jato eram bastante questionáveis. Interceptação telefônica de escritórios de advocacia
"por engano", pressão sobre os limites da troca de informações entre autoridades administrativas financeiras e a força-tarefa, descumprimento de trâmites no intercâmbio de informações entre o Brasil e outros países, além de uma gestão do tempo de andamento de processos escolhida a dedo compõem um quadro desviante.
14. As decisões proferidas pelo então juiz Xxxxxx Xxxx provocaram significativos impactos políticos, sociais e econômicos ao país. Sua atuação foi decisiva para que fossem celebrados acordos e concedidos benefícios ao Grupo Odebrecht, seus sócios e executivos. O mínimo que se espera é que os desdobramentos dessa operação sejam trazidos às claras e que haja transparência na conduta dos envolvidos.
II – DO DIREITO:
15. Nos termos do art. 129, da Constituição Federal de 1988, são funções institucionais do Ministério Público:
“Art. 129............................................................................
...........................................................................................
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”
16. Por seu turno, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 95, Parágrafo Único, inciso V, prevê:
“Art. 95. ...................................................................
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
.....................................................................................................
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”
17. O ex-juiz Xxxxxx Xxxx exonerou-se do cargo de juiz federal em 16 de novembro de 2018 para assumir o cargo de Ministro da Justiça do atual governo. Significa, portanto, que se encontra incluído na vedação do art. 95, § único, V, acima transcrito.
18. A cultura de compliance no Brasil ocorreu a partir de 2013, com a aprovação da Lei Ordinária Federal 12.846, que passou a ser reconhecida como Lei Anticorrupção, que se apresenta em sete capítulos dedicados a disposições gerais, atos lesivos contra a administração pública, responsabilização administrativa, acordos de leniência, responsabilização judicial e disposições finais.
19. O profissional da advocacia, ao fazer uma leitura detida dos andamentos processuais em que a empresa é parte pode, inclusive,
discutir linhas de defesa ou teses. Adicionalmente, pode pesquisar e acompanhar a jurisprudência proferida pelos juízes e tribunais que pode repercutir nas demandas judicias da organização.
20. O advogado requisitado hoje para atuar como compliance officer dentro de empresas que estão em processo de recuperação judicial, em decorrência de sua própria atuação ao tempo de magistrado, incorre fatalmente na vedação de que trata o art. 95, § único, V, da Constituição Federal de 1988, acima transcrito.
21. Não há que se alegar que não se trata de advocacia em sentido estrito, como afirma o ex-juiz Xxxxxx Xxxx publicamente, haja vista que Xxxx, na condição de juiz, autorizou os acordos de leniência e delações premiadas que beneficiaram a empresa, seus sócios e executivos. Estando agora ao lado das empresas pode, a pretexto de sua contratação como especialista na área jurídica, ofertar caminhos de solução a partir de conhecimento privilegiado. Sua atuação encontra-se absolutamente comprometida, mesmo que não assine pareceres ou peças nos casos concretos.
22. Além disso, a atuação do ex-juiz coloca em evidente desequilíbrio a ação dos demais profissionais (advogados) atuantes no processo, especialmente na condição de adversos. A participação ativa e efetiva do ex-juiz na construção de procedimentos de delação, sua valoração, acesso e análise, ao tempo do comando da operação Lava Jato autoriza posição processual privilegiada das empresas que representa. Isso resulta em evidente falta de paridade de armas, em relação a todas as demais partes, empresas e ex-funcionários envolvidos no processo.
23. Não há dúvida de que, segundo a lógica que inspirou os trabalhos da Operação Xxxx Xxxx, hoje assumidamente liderados pelo então juiz Xxxxxx Xxxx, situações dessa natureza seriam em tese caracterizadas como justa causa para investigação criminal pelo delito de corrupção, justificando-se a busca de elementos informativos sobre as vantagens ou promessa de vantagens supostamente solicitadas, recebidas ou aceitas em troca de atos praticados na condição de funcionário público.
24. Portanto, não se alcança motivação adequada à ordem jurídica constitucional e legal a justificar que Xxxxxx Xxxx possa assumir um cargo para atuar na recuperação judicial de empresas cuja situação se deve à sua atuação como magistrado.
25. Diante desse cenário, é urgente que se apure as relações, as condições e os valores envolvidos nos contratos celebrados entre o Grupo Odebrecht, a consultoria norte-americana Alvarez & Marsal e, agora, o sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
III – DO PEDIDO:
26. Assim, diante do aqui exposto, considerando, é que se justifica a presente Representação, requerendo-se:
a) a instauração de inquérito ou procedimento correlato para que sejam devidamente apurados os valores e condições, tanto da contratação da Xxxxxxx & Xxxxxx pela Odebrecht quanto de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx pela consultoria norte-americana;
b) A averiguação da natureza do trabalho desenvolvido por Xxxxxx Xxxx na contratação, e a relação deste com as empresas assessoradas na consultoria, a fim de verificar possível cometimento de ilícitos de caráter penal, uso da operação que conduziu como juiz para se favorecer.
Termos em que, Pede deferimento.
Xxxxxxxx (XX), 00 xx xxxxxxxx xx 0000.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
OAB/PR 37.148-A
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
OAB/DF 50.755
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX (CEZAR BRITO)
OAB/DF 32.147