PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSO FUNDO
Aviso de Licitação
Modalidade: TOMADA DE PREÇOS n° 12/2017. Objeto: Serviços de agenciamento de estágios para estudantes. Abertura: 25/07/2017, 14h30min. Edital: Coordenadoria de Licitações e Contratos, Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxx Xxxxx/XX ou site xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
DECRETO Nº 65/2017
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PASSO FUNDO, O REGIME JURÍDICO REFERENTE ÀS PARCERIAS FIRMADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13. 019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas
atribuições, de acordo art. 110, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de 1990, CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações entrará em vigor a contar de 1º de janeiro de 2017;CONSIDERANDO que a referida Lei Federal instituiu normas gerais para as parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros; DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil no âmbito do município de Passo Fundo.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto é aplicável nas parcerias firmadas pela administração direta e indireta.
Art. 2º A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº13. 019, de 2014 e alterações, bem como neste Decreto, que tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da Sociedade Civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da referida Lei.
Art.3º Para fins deste Decreto Considera-se:
I- organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que o aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II - administração pública:
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;
III - parceria:
Conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
III A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
III B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
IV - dirigente:
Pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
V - administrador público: Agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI - gestor: Agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VII - termo de colaboração: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros;
VIII - termo de fomento: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IX - acordo de cooperação: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos financeiros;
X - comissão de seleção: Órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XI - comissão de monitoramento e avaliação: Órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XII - bens remanescentes: Os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIV - prestação de contas: Procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
SEÇÃO II
Das Competências
Art. 4º Compete ao Prefeito e aos dirigentes da Administração Pública Indireta Municipal, na qualidade de administradores públicos:
I - designar, por Portaria específica a Comissão de Seleção e a Comissão de Monitoramento e Avaliação;
II - autorizar a abertura de Editais de Chamamentos Públicos; III- homologar o resultado de Chamamentos Públicos;
IV - celebrar Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
V - anular ou revogar Editais de Chamamento Público;
VI - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em Editais de Chamamento Público e em Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
VII - autorizar Termos Aditivos aos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
VIII - rescindir Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação;
IX - decidir sobre a realização de Procedimento de manifestação de interesse social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de Chamamentos Públicos dele decorrentes.
§1º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada à subdelegação.
§2º A análise e aprovação da prestação de contas finais da parceria é de responsabilidade do gestor/ordenador de despesas.
Art 5º Compete as Organizações da Sociedade Civil ser regidas por Normas que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV – possuir:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, admitida a redução desse prazo por ato específico na hipótese de nenhuma organização atingi-lo;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.
§ 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.
§ 4o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS SEÇÃO I
Das Diretrizes
Art.6º O regime jurídico de que trata este Decreto tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
Art. 7º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIII - a adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
SEÇÃO II
Da Transparência e Controle
Art. 8º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Art. 9º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 08º deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Art. 10º A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
CAPÍTULO III
DOS TERMOS DE PARCERIAS
Art. 11º O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolva a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 12º O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolva a transferência de recursos financeiros.
Art.13º Os Termos de fomento ou colaboração previstos nos artigos 11 e 12: I – deverão respeitar a forma prévia estabelecida pelo edital, a sua vigência e as hipóteses de prorrogação;
II – a vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Art. 14º O acordo de cooperação é o instrumento hábil em que são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos financeiros.
I - poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela organização da sociedade civil.
II - será firmado pelo Prefeito;
III - poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
Parágrafo único. São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos referidos no art. 5º do Decreto Federal nº 8.726, de 2016.
SEÇÃO I
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 15º É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 16º A administração pública municipal disponibilizará modelo de formulário para as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar a proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social que deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 17º. Preenchidos os requisitos do art. 16º, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Art. 18º As propostas que preencham os requisitos de admissibilidade no Procedimento de Manifestação de Interesse Social serão divulgadas na página eletrônica oficial na internet da Administração Pública Municipal e ficarão disponíveis, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da sociedade e recebimento de contribuições dos interessados.
§1º A Administração Pública Municipal deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social, em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido nesse artigo.
§2º A Administração Pública Municipal, se assim entender, poderá realizar audiência pública com a participação de órgãos públicos responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse social.
§3º Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado Chamamento Público para convocação de Organizações da Sociedade Civil com o intuito de celebração de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento para execução das ações propostas.
§4º A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a Organização da Sociedade Civil de apresentar proposta no eventual Chamamento Público subsequente.
Art. 19º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
Parágrafo único. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DA SELEÇÃO
Art. 20º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal, por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá contemplar no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da política, plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. Art. 21º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos, a aplicação para caráter de seleção:
I - Prioridade para propostas apresentadas por organizações sediadas ou com representação atuante e reconhecida no Município;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Parágrafo único. Caso não haja organizações nas condições descritas no inciso I desse artigo, serão priorizadas em sequência simples, organizações sediadas ou com representação na região de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul e por fim no país.
Art. 22º O Chamamento Público quando visar à celebração de Termo de Colaboração e Termo de Fomento terá em seu Edital o formulário de Plano de Trabalho, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para orientar a elaboração das propostas das Organizações da Sociedade Civil.
§1º Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pela Secretaria de Município requisitante e prevista (inclusive a expressão monetária) no Termo de Referência.
§2º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada, a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria - Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento - terá os parâmetros para a sua mensuração econômica definidos pela Secretaria de Município requisitante de acordo com os valores de mercado.
§3º A Organização da Sociedade Civil, seguindo os parâmetros estabelecidos para mensuração econômica de bens e serviços pelo Município, também deverá apresentar a sua proposta de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária específica do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.
Art. 23º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, mediante formalização de termo de atuação em rede, se houver previsão no edital, observadas as formalidades dos arts. 45 e seguintes do Decreto Federal nº 8.726, de 2015.
Parágrafo único. A Secretaria de Município interessada em realizar o Chamamento Público deverá encaminhar solicitação à Secretaria de Municipal de Administração, contendo todas as informações necessárias à elaboração do Edital de Chamamento Público, inclusive indicando se poderá ser admitida a atuação em rede.
SEÇÃO II
Do chamamento Dispensado, Dispensável e Inexigível.
Art. 24º Será dispensado o Chamamento Público para a celebração de:
I - Termos de Colaboração ou Termo de fomento que envolva recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, especialmente de transferências voluntárias do orçamento geral da União;
II- Acordos de Cooperação.
Parágrafo único. A hipótese do inciso II deste artigo não será aplicável quando o Acordo de Cooperação envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de recursos patrimoniais, caso em que a seleção da Organização da Sociedade Civil parceira deverá ser realizada por Chamamento Público.
Art. 25º O Chamamento Público poderá ser dispensável ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014, desde que prévia e devidamente justificado pelo Prefeito Municipal.
Art. 26º As hipóteses de Chamamento Público dispensado, dispensável ou inexigível previstas nos arts. 24 e 25 não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº13. 019, de 2014 e deste Decreto.
Art. 27º Os termos de fomento ou de colaboração que envolva recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados com dispensa do chamamento público, nos termos do arts. 29 e 30, VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Paragrafo único. Além das condições exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil interessada em parceria, nos termos deste Decreto, não poderá estar em débito com a fazenda pública municipal. SEÇÃO III
Da seleção
Art. 28º A administração pública municipal nomeara a Comissão de Seleção e de Julgamento para o Chamamento Público, sendo esta um órgão colegiado, composto por três agentes públicos, designados por portaria, com pelo menos 01 (um) de seus membros servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 1º Quando se tratar de Chamamento Público para parceria que envolva programas ou políticas públicas setoriais, a Comissão de que trata este artigo poderá ser composta por mais dois servidores da área.
§ 2º Na portaria de nomeação o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção assumirão a responsabilidade pela condução dos trabalhos.
§ 3º Será impedida de participar de Comissão, para fins deste artigo, o servidor que, nos últimos cinco anos, tenha mantido vínculo jurídico com, ao menos, uma das entidades em disputa.
§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 5º O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 29º A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos em edital, que indicará a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV - o valor global.
Art. 30º A administração pública municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica definida para este fim.
Art. 31º As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados ao Prefeito para decisão final.
§2º Os recursos deverão ser protocolados junto ao setor de protocolo geral da Prefeitura, que após encaminhará o referido diretamente à Comissão
§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo. Art. 32º Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a administração pública municipal deverá homologar e divulgar as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍULO V
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 33ºAs parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais previstas na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.
I - a descrição do objeto pactuado; II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35 da Lei;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação, que se dará com relatórios do órgão gestor da parceria, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 da Lei;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
X - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei;
XII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XV -a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
SEÇÃO I
Do Planejamento dos Gastos
Art. 34º. As compras e contratações da Organização da Sociedade Civil deverão ser realizadas de forma a resguardar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como:
I - realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo Termo de Referência e, posteriormente pelo Termo de Colaboração ou pelo Termo de Fomento, que dispensa qualquer procedimento de cotação de preços;
II - cotação prévia de preços a ser realizada por item e comprovada por meio de orçamentos encaminhados por e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou outros meios previamente autorizados pelo gestor da parceria; III - utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, aos Estados ou aos Municípios, como forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados;
IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza;
V - priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; e
VI - contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, que poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a Organização, desde que previsto no Plano de Trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não excedam o valor de mercado da região onde atuam;
b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local;
c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia; e
d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população, devidamente ratificado pelo gestor da parceria.
Parágrafo único. A Organização da Sociedade Civil parceira se compromete, após assinatura do Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento, a disponibilizar, a qualquer tempo, toda a documentação relativa às contratações realizadas com recursos da parceria, tanto ao gestor da parceria, quanto aos órgãos de controle do Município e a Comissão de Monitoramento e Avaliação.
SEÇÃO II
Do Pagamento das Despesas
Art. 35º A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria será feita por meio de notas fiscais ou comprovantes equivalentes, constando data e valor, emitidos em favor da Organização da Sociedade Civil, devendo constar, ainda, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os dados de identificação do instrumento de parceria.
Art. 36º É vedada a antecipação do pagamento integral do preço de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços por parte da Organização da Sociedade Civil, com recursos da parceria, podendo haver pagamentos parciais, quando a execução do contrato observar cronograma de execução físico-financeira atrelado ao objeto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que o Plano de Xxxxxxxx contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado.
Art. 37º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços.
§1º Quando houver impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o Termo de Colaboração ou Termo de Fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, principalmente nos casos de:
I - ser necessária a disponibilização de valores em espécie para fornecedores ou prestadores de serviços, em razão da região de execução ou do objeto do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento; ou
II - o fornecedor de bens ou prestador de serviço não possuir conta bancária própria, e o valor for igual ou inferior a R$ 500,00.
§2º Os casos previstos no §1º deste artigo deverão ser previamente justificados pela Organização da Sociedade Civil e autorizados pelo gestor da parceria.
Art. 38º O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria pela Administração Pública Municipal autoriza o reembolso das despesas realizadas pela Organização da Sociedade Civil após a publicação do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento na internet e na imprensa oficial do Município, bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas e realizada no cumprimento das obrigações assumidas por meio do Plano de Trabalho. Art. 39º É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública Municipal na liberação de recursos financeiros, hipótese em que poderá haver complementação de recursos para suprir o adimplemento não previsto.
Parágrafo único. A vedação contida no caput não impede que a Organização da Sociedade Civil preveja no Plano de Trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo superior a um ano.
SEÇÃO III
Das Alterações e Vigência
Art. 40º A Administração Pública Municipal poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da Organização da Sociedade Civil, a alteração do prazo de vigência, valores ou de metas previstas no Plano de Trabalho do instrumento de parceria, o que deverá ser formalizado por meio de Termo Aditivo ou por Apostilamento.
§1º O prazo de vigência da parceria poderá ser alterado mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil ou da Administração Pública Municipal, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao gestor da parceria em até 30 dias consecutivos antes do término da sua vigência.
§ 2ºAs alterações previstas nesse artigo poderão ser realizadas, desde que suas condições estejam previstas no Edital do Chamamento Público.
§ 3º A Administração Pública Municipal deverá autorizar ou não a alteração do Plano de Trabalho no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser prorrogado por igual prazo, a contar do recebimento do pedido.
§4º O prazo de vigência das parcerias, independente do objeto, poderá ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§5º Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal os pedidos de alteração do Plano de Trabalho e/ou do instrumento de parceria que:
I - forem apresentado nos últimos 30 (trinta) dias de vigência da parceria; II - referirem-se a alterações de metas ou etapas já findas ou executadas; III - pretenderem a alteração do objeto da parceria;
IV - implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte da Administração Pública Municipal, em valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado da parceria.
§ 6º A Administração Pública Municipal poderá formalizar, no Termo de Colaboração ou no Termo de fomento, autorização prévia para o remanejamento de recursos do Plano de Trabalho, com a condição de que seja observada, separadamente, a categoria econômica das despesas, corrente ou de capital, e que a Organização da Sociedade Civil informe imediatamente cada remanejamento ao gestor da parceria.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 41º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável por:
I - monitorar o conjunto de parcerias;
II – apresentar proposta de aprimoramento dos procedimentos;
III - padronizar objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação; e
IV - homologar dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§1º A administração pública municipal designará, por portaria, os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser constituída por três membros, pelo menos 01 (um)servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal.
§2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos, especialmente quando a parceria envolver programas ou políticas públicas setoriais.
§3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas nos arts. 51 a 53 do Decreto Federal nº 8.726, de 2016.
§4º Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de trinta dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§5º O Parecer Técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. Art. 42º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá realizar visita técnica in loco, com intuito de subsidiar através dos relatórios específicos, a qualquer tempo, a instauração de tomada de contas especial ou glosas antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto, descumprimento de metas e resultados. Ações previstas nos arts. 66 a 69 da LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Parágrafo único. O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil ou que tenha participado da Comissão de Seleção e de Julgamento.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43º A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho e Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 44º As prestações de contas serão avaliadas:
I -regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho;
II -regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário; e
III –irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a)omissão no dever de prestar contas;
b)descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c)dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e d)desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art.45º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil, através do seu sítio eletrônico, por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
§ 1º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos nesse artigo deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
§ 2º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.
§ 3º A parceria já será passível de fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial ou provisória, a partir da liberação dos recursos envolvidos.
§ 4º Ocorrendo à prestação de contas de forma provisória, conforme previsto no §3º deste artigo, o saldo remanescente será parte integrante da próxima prestação de contas.
Art. 46º A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 47º A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 48º A prestação de contas relativa à execução dos termos de colaboração de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, devendo ser apresentada em folhas sequenciais numeradas e em ordem cronológica nos termos do inciso IX do art. 22, da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, além dos seguintes relatórios:
§1º De responsabilidade da organização da sociedade civil:
I -relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório, tais como lista de presença, fotografias, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado, composto dos seguintes documentos:
a)ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, dirigido ao responsável da Unidade Gestora, assinado pelo presidente da organização da sociedade civil.
b)plano de trabalho e aplicação dos recursos recebidos.
c) detalhamento das metas alcançadas.
d)declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quanto à aplicação dos recursos repassados.
II -relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto composto dos seguintes documentos:
a)original do extrato bancário da conta específica mantida pela organização da sociedade civil beneficiada, evidenciando o ingresso e a saída dos recursos;
b)cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas comprovadas;
c)comprovante da devolução do saldo remanescente, por ventura existente, à Unidade Gestora que deverá respeitar o prazo de trinta (30) dias após a data do encerramento da parceria;
d)original dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da organização da sociedade civil beneficiada (nota fiscal e cupom fiscal) com os devidos termos de aceite.
§2º De responsabilidade da Administração Pública:
I -relatório emitido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;
II –parecer técnico emitido pelo gestor do termo de colaboração ou do termo de fomento.
Art. 49º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata o §2º do artigo 48 deverão, obrigatoriamente, mencionar os itens relacionados no
§5ºdo artigo 41 desse Decreto. SEÇÃO I
Dos Prazos
Art. 50º A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
§ 2º O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial ou provisória antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
§3º Na hipótese do §2º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
§ 4o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
SEÇÃO II
Das Tramitações e Notificações
Art. 51º Após o recebimento pela unidade gestora, e comprovação de atendimento aos procedimentos previstos para a prestação de contas, o processo deve ser encaminhado via protocolo à Comissão de Monitoramento e Avaliação, para a análise no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo emitir parecer técnico e podendo solicitar diligências, que deverão durar por no máximo 10 (dez) dias, encaminhando posteriormente ao gestor;
§ 1º Compete a Comissão de Monitoramento analisar as prestações de contas, emitindo parecer de admissibilidade, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, podendo abrir diligência se necessário, quanto à consistência da documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho e, havendo aprovação, encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora, que terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil, tendo como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade diretamente subordinada, vedada a subdelegação.
§ 2ºConstatadas possíveis improbidades na prestação de contas, ou verificadas em diligências, a Comissão de Monitoramento e Avaliação devolverá o processo a Unidade Gestora através de protocolo, que terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para notificar a Organização da Sociedade Civil, tendo a mesma, o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias por notificação a contar do recebimento da mesma, para encaminhar justificativa ou correção dos apontamentos.
Parágrafo único. A Unidade Gestora deverá encaminhar a Comissão de Monitoramento e Avaliação através de protocolo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a justificativa ou correção dos apontamentos, entregues pela parceira.
Art 52º Na hipótese de persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Secretaria de Município requisitante (órgão técnico):
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos.
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea a no prazo determinado.
§1º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§2º Na hipótese de atuação em rede, cabe à Organização da Sociedade Civil celebrante incluir as suas informações e as das Organizações da Sociedade Civil executantes e não celebrantes.
§3º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
Art.53º Em caso de permanência da rejeição a prestação de contas ou o não cumprimento dos prazos e suas prorrogações, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Município (PGM), para aplicação das sanções previstas nesse Decreto, nos artigos 70 e 73 da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e inclusão da Organização da Sociedade Civil na divida ativa do município.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 54º Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
§1º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§2º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 55º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas devidas, ou não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, a Unidade Gestora determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificará a organização da sociedade civil em até 30 (trinta) dias, para que cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente.
§ 1ºRejeitada a prestação de contas e não efetuado a devolução dos recursos públicos será formalizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2ºInstaurada a Tomada de Contas Especial, a Administração Pública informará o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Sul.
§ 3ºSe no transcurso das providências determinadas no § 1º deste artigo a entidade devolver os recursos ou sanar as contas, a Administração Pública certificará e as encaminhará para baixa contábil e arquivamento do processo, comunicando o fato ao órgão concedente.
§ 4º Enquanto não for encerrada a Tomada de Conta Especial, a organização da sociedade civil envolvida ficará impedida de receber recursos públicos do Município.
Parágrafo único. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido nesse regulamento.
Art. 56º As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade do Município e afins enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 57º Será permitido o livre acesso dos servidores da Unidade Gestora, da Comissão de Monitoramento e Avaliação correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto.
Art. 58º A organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo os documentos que compõem a prestação de contas pelo prazo de 10 (dez) anos. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59º Para os processos administrativos das parcerias formalizadas nos termos deste Decreto será observado, subsidiariamente, o que dispõe a Lei da União nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 60º Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto:
I - os patrocínios, apoio financeiro e contribuições concedidos a atividades e/ou projetos a qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos da LC nº 101, art. 26;
II – subvenções sociais para entidades de que trata a Lei nº 13.019, art. 3º, IV;
III – subvenções econômicas;
Art. 61º No âmbito da administração pública municipal, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica, relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, caberá à Procuradoria- Geral do Município.
§ 1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Secretaria vinculada à respectiva política quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.
§ 2º O Termo de Conciliação e solução administrativa deverá ser assinado:
I - pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem tiver sido delegada tal competência; e
II - e pelo representante legal da Organização da Sociedade Civil.
§ 3º É assegurada a prerrogativa da organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública municipal, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.
Art. 62º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei n.9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos
de parceria.
Art. 63º Os recursos transferidos através do termo de colaboração e do termo de fomento, quando a sua dotação orçamentária tiver origem vinculada a fundo constituído, a fiscalização também deve ser exercida pelo respectivo fundo e pelo respectivo Conselho Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64º Para a implantação dos procedimentos, previsto pelo presente Decreto, será fixado um prazo de até 30 dias, contados da publicação do presente.
Art. 65º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – Sec. de Administração