PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC - CIS/AMEOSC PARA ADEQUAÇÃO À LEI 11.107/2005 E AO DECRETO Nº 6.017/2007 QUE DISPÕEM SOBRE AS NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS...
PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC - CIS/AMEOSC PARA ADEQUAÇÃO À LEI 11.107/2005 E AO DECRETO Nº 6.017/2007 QUE DISPÕEM SOBRE AS NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
Os municípios que compõem o Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC - CIS/AMEOSC através de seus Prefeitos reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 07 de Dezembro de 2022, resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de adequar o Estatuto Social do Consórcio à Lei 11.107/2005 e ao Decreto nº 6.017/2007, que dispõem sobre as normas gerais de contratação de Consórcios Públicos, transformando o CIS/AMEOSC em Consórcio Público constituído sob a forma de Associação Pública com personalidade jurídica de Direito Público e natureza autárquica.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC - CIS/AMEOSC constitui- se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05, Decreto Federal 6.017/07, Lei Federal nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal nº 8.142/90, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - O CIS/AMEOSC adquirirá personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos
Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Ameosc - CIS/AMEOSC, é formado pelos Municípios de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Santa Helena, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel do Oeste e Tunápolis, de acordo com as Leis Municipais aprovadas pelas respectivas Câmaras de Vereadores, cuja representação se dará através do Prefeito Municipal.
§ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de publicação do Protocolo de Intenções.
§ 2º A ratificação realizada após 06 (seis) meses de subscrição do presente Protocolo de Intenções somente será válida após a homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 3º - É facultado o ingresso de novos municípios ao CIS/AMEOSC a qualquer momento, o que se fará com pedido formal à Diretoria Executiva, a qual, após análise de atendimento aos requisitos legais, colocará à apreciação da Assembleia Geral que decidirá pela aceitação ou não do novo consorciado.
Parágrafo único - Aprovado o ingresso de novo consorciado, este providenciará Lei Municipal de ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao Consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e celebração do Contrato de Rateio.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 4º - O CIS/AMEOSC tem sede e foro na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX 00000-000 no edifício da sede da AMEOSC - Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina.
Art. 5° - O CIS/AMEOSC terá duração indeterminada.
Art. 6º - A área de atuação do CIS/AMEOSC será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
Art. 7º - São finalidades do CIS/AMEOSC:
I. Representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II. Assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de referência, de média e alta complexidade conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurando o estabelecimento de um sistema de referência e contra referência eficiente e eficaz;
III. Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
IV. Estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V. Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII. Desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CIS/AMEOSC;
VIII. Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX. Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X. Viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;
XI. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII. Prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII. Estabelecer relações de cooperação com outros Consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas.
Parágrafo Único. Para cumprir as suas finalidades o CIS/AMEOSC poderá:
I. Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
III. Realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do município, viabilizando o cumprimento dos objetivos previstos no caput deste artigo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
IV. Efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados;
V. Contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, conforme legislação vigente.
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 8° - Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao Consórcio a prestação de serviços previstas no artigo 7º e incisos deste Protocolo de Intenções.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE RATEIO
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 9° - Os Contratos de Prestação de Serviços, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no artigo 7º deste Protocolo de Intenções, serão firmados por cada Ente Consorciado com o Consórcio.
§ 1° O Contrato de Prestação de Serviço deverá:
I. Atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II. Promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2º O Consórcio poderá celebrar Contrato de Prestação de Serviço com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos Entes Consorciados, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 10 - Os contratos de rateio serão firmados por cada Ente Consorciado com o Consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio.
§ 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3° Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por Lei, deste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art. 12 - O CIS/AMEOSC terá a seguinte estrutura básica:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Fiscal;
III. Diretoria Executiva;
IV. Secretaria Administrativa.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio CIS/AMEOSC, é o órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados, que terão direito a voto desde que quites com suas contribuições mensais e demais obrigações estatutárias.
Art. 14 - Os Municípios que integram o CIS/AMEOSC terão direito a participação de um membro titular e um membro suplente na Assembleia Geral.
§ 1° O membro titular de que trata o caput será o Prefeito e, o membro suplente o Vice- Prefeito de cada Município Consorciado.
§ 2º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3° Cada Município Consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral, a ser exarado pelo Prefeito como membro titular ou, na ausência deste, pelo Vice-Prefeito como membro suplente.
§ 4° O voto será público e nominal.
Art. 15 - A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do Consórcio CIS/AMEOSC ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente.
Art. 16 - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I. Em primeira convocação, presentes a maioria dos entes Consorciados;
II. Em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes Consorciados.
Art. 17 - As deliberações da Assembleia Geral, com exceção dos casos expressamente previstos neste Protocolo de Intenções, se darão por votação da maioria simples dos Municípios Consorciados presentes.
Art. 18 - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas de acordo com a necessidade de deliberações e convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, através de edital expedido pelo Presidente do Consórcio CIS/AMEOSC.
Art. 19 - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, no mês de dezembro de cada ano para apreciação e aprovação do Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição da sua Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, no primeiro trimestre do exercício seguinte para a deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício
e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.
Art. 20 - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Consórcio, por iniciativa de no mínimo um quinto dos representantes dos Municípios Consorciados ou pelo Conselho Fiscal, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de convocação prevista no artigo 18.
Art. 21 - A elaboração, a aprovação e as modificações do Contrato de Consórcio Público serão objeto de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos Consorciados, sendo consideradas aprovadas a elaboração e as modificações que obtiverem voto de dois terços dos presentes.
Art. 22 - As Assembleias Gerais Ordinárias e as Assembleias Extraordinárias serão feitas na sede do CIS/AMEOSC, Município Consorciado ou outros locais aprovados em Assembleia.
Art. 23 - Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente Protocolo de Intenções, as deliberações do Consórcio CIS/AMEOSC poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral:
I. Eleger a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II. Homologar o ingresso no Consórcio do Município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 6 (seis) meses de sua subscrição;
III. Aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público;
IV. Aplicar a pena de exclusão;
V. Aprovar o Estatuto e suas alterações;
VI. Deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços;
VII. Aprovar:
a) O Orçamento Anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) Política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
c) O Plano de Metas;
d) O Relatório Anual de Atividades;
e) A prestação de contas da Diretoria Executiva, após a análise do Conselho Fiscal;
f) A realização de operações de crédito;
g) A celebração de convênios;
h) A alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;
i) A mudança da sede.
VIII. Aceitar a cessão onerosa de servidores do Ente Consorciado ou Conveniado;
IX. Ratificar a nomeação e a exoneração dos empregos públicos de confiança;
X. Autorizar o Presidente do Consórcio a prover os empregos públicos previstos neste Protocolo de Intenções;
XI. Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio venha a receber;
XII. Contratar serviços de auditoria externa;
XIII. Aprovar a extinção do Consórcio;
XIV. Deliberar sobre assuntos gerais do Consórcio;
XV. Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
XVI. Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do CIS/AMEOSC, de acordo com as regras estabelecidas no Contrato do Consórcio e no Estatuto.
Art. 25 - O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I. Unanimidade de votos de todos os Consorciados para a competência disposta no inciso XIII do artigo anterior;
II. Dois terços dos presentes para a competência disposta no inciso III do artigo anterior;
III. Maioria absoluta de todos os Consorciados para a competência disposta no inciso IV e VII, alínea "h", do artigo anterior;
IV. Maioria simples dos Consorciados presentes para as demais deliberações.
Art. 26 - Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx.
Art. 27 - Havendo consenso, as deliberações tomadas por maioria simples dos Consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 28 - Das Assembleias realizadas serão confeccionadas Atas, nas quais serão registrados, de forma resumida, todos os assuntos abordados e decididos, as intervenções realizadas e, como anexo, se for o caso, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
Parágrafo único - Sob pena de ineficácia das decisões nela incluídas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aquele em que for realizada a Assembleia.
SESSÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 29 - O CIS/AMEOSC será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
IV. Vice-Secretário.
Art. 30 - A eleição para a Diretoria Executiva será realizada no mês de dezembro a cada 02 (dois) anos, em Assembleia Geral, pela maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, ficando automaticamente empossados seus membros a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, com vedação de reeleição para o mesmo cargo, na mesma gestão, devendo a representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município Consorciado.
§ 1º - O substituto ou sucessor do representante legal, o substituirá na Presidência, na Vice-Presidência ou nos demais cargos da Diretoria Executiva.
§ 2º - Nenhum dos membros da Diretoria Executiva perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 31 - Para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva poderão ser apresentadas chapas até o final de expediente do dia útil anterior ao da eleição ou, na ausência de chapas, serem apresentados nomes para os cargos da Diretoria Executiva na própria Assembleia.
Parágrafo único: Em havendo mais de uma chapa para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva a eleição será realizada de forma secreta e, em caso de chapa única ou apresentação de nomes para compor os cargos da Diretoria Executiva a votação será por aclamação.
Art. 32 - Os membros da Diretoria Executiva não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Xxxxxxxxx, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à lei ou às disposições contidas no presente Protocolo de Intenções.
Art. 33 - Poderão concorrer à eleição para a Diretoria Executiva os Prefeitos dos Municípios Consorciados que estiverem em dia com suas obrigações contratuais.
Art. 34 - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do CIS/AMEOSC.
Art. 35 - Compete à Diretoria Executiva:
I. Propor a estrutura administrativa, o plano de cargos e salários e a remuneração de seus empregados, a serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
II. Deliberar sobre a contratação e a exoneração dos empregos públicos de confiança e submeter a deliberação da Assembleia Geral;
III. Acompanhar a gestão financeira e administrativa do CIS/AMEOSC;
IV. Propor o Regimento Interno do CIS/AMEOSC, bem como suas alterações, que serão submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
Art. 36 - Compete ao Presidente do Consórcio:
I. Representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores "ad negotid" e "ad juditid";
II. Convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva, além de manifestar o voto de minerva;
III. Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com Municípios Consorciados, com vista ao atendimentos dos objetivos do Consórcio;
IV. Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal e regular do Consórcio;
V. Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIS/AMEOSC venha a receber;
VI. Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VII. Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
VIII. Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
IX. Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelo Estatuto ou outro órgão do Consórcio.
X. Administrar e zelar pelo cumprimento das normas do presente Protocolo;
XI. Administrar o patrimônio do Consórcio visando a sua formação e manutenção.
§ 1º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
Art. 37 - Ao Secretário Executivo compete secretariar as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos à função.
Art. 38 - Aos demais Prefeitos membros da Diretoria Executiva compete substituir os titulares, emprestar sua colaboração para o funcionamento adequado do CIS/AMEOSC.
SESSÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CIS/AMEOSC, composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes dentre os Chefes do Poder Executivo dos Entes Consorciados, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com o da Diretoria.
Art. 40 - A eleição para o Conselho Fiscal será realizada no mês de dezembro de cada ano, em Assembleia Geral, pela maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, juntamente com a eleição da Diretoria Executiva, ficando automaticamente empossados seus membros a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Único - Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Exercer o controle interno do Consórcio, na forma prevista no Art. 70, parte final, da Constituição Federal;
II. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
III. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
IV. Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio;
V. Emitir pareceres sobre prestação de contas, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral;
VI. Elaborar estudos e pareceres relativos aos assuntos de sua competência;
VII. Solicitar ao Presidente, a convocação de Assembleia, bem como, a inclusão de assuntos na pauta;
VIII. Eleger entre seus pares um Presidente.
Art. 42 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Diretoria Executiva para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SESSÃO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 43 - A Secretaria Administrativa é o órgão Administrativo do CIS/AMEOSC e será constituída pelos empregos públicos previstos nos Anexos I e II deste Protocolo de Intenções.
Art. 44 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio, os investidos para ocupar os empregos públicos, previstos no Anexo II deste Protocolo de Intenções, bem como em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratados conforme dispuser a lei, além dos empregos públicos de confiança, indicados pela Diretoria Executiva e homologados pela Assembleia Geral, previstos no Anexo I.
Art. 45 - O desligamento dos empregos públicos de confiança, previstos no Anexo I, somente poderá se dar mediante aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros da Diretoria Executiva, homologado pela Assembleia Geral, ou por iniciativa do próprio empregado.
SESSÃO V
DOS EMPREGOS PÚBLICOS E CARGOS
Art. 46 - Os colaboradores do Consórcio não cedidos pelos Entes Consorciados, Entidades e Associações serão considerados empregados públicos e, portanto, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 47 - O Regulamento do Quadro de Pessoal do Consórcio Público, a ser definido por Resolução aprovada pela Assembleia Geral, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções e suas alterações, tratará especialmente da descrição das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos
benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres e do regime disciplinar.
Art. 48 - Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os Entes Consorciados.
Art. 49 - A remuneração dos empregos públicos será definida em Assembleia Geral e sofrerá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano revisão geral anual, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, utilizando para tanto o índice que for aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 50 - Após deliberação da Assembleia Geral o Presidente através de Resolução, poderá conceder reclassificação do salário inicial de empregos do quadro geral e/ou reajuste geral de salários aos empregados do Consórcio Público.
Art. 51 - Sem prejuízos da regular remuneração, quando o empregado precisar se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de serviço, para os custeios das despesas de locomoção, alimentação e estadia, será concedida a respectiva indenização através de diárias ou ressarcimento de despesa, a ser regulamentada por Resolução específica.
Art. 52 - Sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas, a Diretoria Executiva poderá conceder aos empregados efetivos, comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas no Regulamento do Quadro de Pessoal.
Art. 53 - Para o regular exercício de suas atividades, o CIS/AMEOSC contará com a estrutura de cargos e empregos públicos discriminados nos Anexos I e II, deste Protocolo de Intenções.
Art. 54 - Os empregos públicos constantes dos Anexos I e II, deste Protocolo de
Intenções, terão suas atribuições e descrições disciplinadas pelo Regulamento do Quadro de Pessoal.
Art. 55 - Com exceção dos Agentes Públicos cedidos para o Consórcio, que deverão ser obrigatoriamente agentes efetivos dos Entes Consorciados ou dos órgãos conveniados, os demais empregados do Consórcio serão providos de acordo com a necessidade e conveniência do Consórcio.
Art. 56 - Os servidores incumbidos da gestão do CIS/AMEOSC não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a Lei ou com as disposições do Estatuto do Consórcio.
Art. 57 - Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
Art. 58 - Os empregos públicos de Secretário Executivo, Diretor Administrativo, (cargos de confiança) do Consórcio deverão ser ocupados por profissionais com comprovada experiência em gestão de serviços, com formação de nível superior, de livre admissão e demissão, conforme indicação da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral.
SESSÃO VI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 59 - Os processos de seleção promovidos pelo CIS/AMEOSC, serão de caráter público, reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Protocolo de Intenções, no Estatuto e suas alterações e, se destinam a formação de cadastro reserva, não gerando direito à contratação de eventuais classificados que somente serão chamados em conformidade com as necessidades da administração do Consórcio, observada a ordem de classificação.
Art. 60 - Os processos de seleção poderão ser realizados através de provas escritas ou de provas escritas e títulos, podendo também ser realizadas provas práticas.
Art. 61 - O CIS/AMEOSC poderá contratar empresa para a realização de processo de seleção.
SESSÃO VII DOS ESTÁGIOS
Art. 62 - Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional e na forma da legislação vigente, o CIS/AMEOSC poderá realizar a contratação de estudantes através de estágios.
Art. 63 - O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das Instituições de Ensino Conveniadas, será feito:
I. Diretamente pelo CIS/AMEOSC através de processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do Consórcio, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensino Conveniadas;
II. Diretamente pela Instituição de Ensino ou pelos Agentes de Integração, através de processo seletivo ou cadastro.
Art. 64 - A carga horária de estágio ficará estabelecida em 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 65 - Sem prejuízo da retribuição financeira pelo estágio realizado, será contratado em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado e proporcional a remuneração do estagiário, ou estabelecida pela instituição de ensino que intermedia o estágio.
Art. 66 - O Consórcio poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório não remunerado com Instituições de Xxxxxx, assumindo responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
SESSÃO VIII DAS CESSÕES
Art. 67 - Os Entes Consorciados ou os que tenham firmado convênio com o CIS/AMEOSC poderão ceder-lhe agentes públicos, através de Termo de Cooperação Técnica, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 68 - Os agentes públicos recebidos em cessão, com ou sem ônus para o Consórcio, permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, com remuneração paga pelo órgão cedente, donde tais despesas poderão ser contabilizadas como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 69 - É vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração pelo CIS/AMEOSC aos agentes públicos recebidos por cessão, salvo as de caráter indenizatório.
Art. 70 - A cessão de Agente Público poderá, a critério do cedente, se dar de forma parcial, permanecendo o Agente Público no exercício de sua função e no desempenho de suas regulares atribuições perante o ente cedente, realizando também as atividades pertinentes à sua cessão, perante o CIS/AMEOSC, de forma presencial ou à distância, de acordo com a necessidade e conveniência de suas tarefas.
Art. 71 - Havendo cessão de Agentes Públicos, o CIS/AMEOSC fica dispensado de realizar a contratação de Agentes Públicos para provimento de vagas existentes em sua estrutura administrativa para o mesmo cargo, cabendo aos Agentes Públicos cedidos realizar todas as funções inerentes ao cargo para o qual houve a sua cessão.
Art. 72 - A cessão de Agentes Públicos ao CIS/AMEOSC deverá ser formalizada através de Portaria ou Ato Normativo equiparado expedido pelo órgão cedente e sua recepção, pelo Consórcio, se dará por meio de Resolução ou Portaria.
SESSÃO IX
DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 73 - Os serviços desprovidos de poder decisório de que o CIS/AMEOSC vier a necessitar para o desenvolvimento de suas atividades, poderão ser terceirizados, mediante a contratação de Pessoas Físicas ou Jurídicas, sem vínculo empregatício, conforme necessidade do Consórcio, após deliberação da Assembleia Geral.
Art. 74 - A contratação terceirizada para serviços técnicos desprovidos de poder decisório será efetuada mediante procedimento licitatório, estando apto a ser contratado aquele que apresentar o menor orçamento para a prestação dos serviços e que comprovar experiência na área de atuação.
Art. 75 - A terceirização de serviços técnicos será formalizada através de Contrato de Prestação de Serviços no qual deverão constar todas as informações pertinentes aos serviços a serem prestados.
CAPÍTULO III DAS CONTRATAÇÕES
Art. 76 - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações do Consórcio observarão o disposto na legislação de licitações e contratos administrativos.
Art. 77 - Todas as licitações realizadas e os contratos celebrados pelo CIS/AMEOSC serão publicados conforme dispuser a legislação respectiva.
Art. 78 - Acaso o Consórcio não possua empregados públicos permanentes suficientes e aptos para a constituição de comissões e processos administrativos que se fizerem necessários no âmbito do Consórcio, estas poderão ser constituídas e funcionar com a designação de servidores efetivos de qualquer um dos Entes Consorciados.
Art. 79 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio Público.
TITULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 80 - O patrimônio do Consórcio será constituído:
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II. Pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por Entidades Públicas ou Privadas.
Art. 81 - A alienação dos bens imóveis que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Prefeitos dos Municípios Consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.
Art. 82 - A alienação de bens móveis dependerá unicamente de aprovação da Diretoria Executiva, quando inservíveis para os fins do Consórcio Público.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 83 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 84 - Constituem recursos financeiros do Consórcio Público:
I. As contribuições mensais dos Municípios Consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em “Contrato de Rateio e Contratos de Prestação de Serviços”, de acordo com a Lei.
II. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos Consorciados ou para Terceiros;
III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV. Os saldos do exercício;
V. As doações e legados;
VI. O produto de alienação de seus bens livres;
VII. O produto de operações de crédito;
VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX. Os créditos e ações;
X. As transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas.
Art. 85 - O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes Consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CIS/AMEOSC, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no Contrato de Rateio.
Parágrafo único – A destinação dos valores provenientes do imposto de renda retido na fonte, será definido em Assembleia Geral de Prefeitos.
Art. 86 - Os Entes Consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público:
I. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções;
II. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste Protocolo de Intenções ou de Contrato de Prestação de Serviços;
III. Na forma do respectivo Contrato de Rateio.
Art. 87 - Os Entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio Público.
Art. 88 - O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins de estipulação de Contrato de Rateio será definido em Assembleia Geral de Prefeitos.
Art. 89 - O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes Consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Art. 90 - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Art. 91 - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio Público mantiver na rede mundial de computadores – internet.
Art. 92 - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio Público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 93 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes Consorciados e Terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar serviços.
TÍTULO VII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
CAPÍTULO I DA RETIRADA
Art. 94 - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, desde que denuncie sua contratação num prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
Art. 95 - Os bens destinados ao Consórcio, pelo Consorciado que se retirar, não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I. Decisão de metade mais um dos Entes Federativos Consorciados, manifestada em Assembleia Geral;
II. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
Art. 96 - São hipóteses de exclusão de Ente Consorciado:
I. A não inclusão, pelo Ente Consorciado, em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II. A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III. A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 97 - A exclusão prevista na cláusula anterior somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o Ente Consorciado poderá se reabilitar.
Art. 98 - O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
Art. 99 - O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 100 - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigindo-se neste caso, votos concordes da maioria absoluta dos Municípios Consorciados.
Art. 101 - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 11.107 de 06 de abril de 2005, pelo seu Decreto Regulamentar nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis à matéria.
Art. 102 - Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 103 - A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificada mediante Lei por todos os Entes Consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos Consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do Consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos celebrados, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 104 - Quanto a constituição e mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, após a Ratificação das disposições constantes neste Protocolo de Intenções por todos os Entes Consorciados e, no prazo de até 30 (trinta) dias, será convocada Assembleia Geral do CIS/AMEOSC para fins de realização da respectiva eleição, sendo que a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal eleitos serão considerados automaticamente empossados no dia seguinte ao da eleição e, este mandato, independentemente da data de seu início e de sua duração, encerrará em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único - Para a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do CIS/AMEOSC a se realizar na segunda quinzena do mês de dezembro de 2024, considerar-se-á o mandato de 02 (dois) anos como preconizado no Art. 30 e Art. 40 deste Protocolo de Intenções.
Art. 105 - Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços pelo CIS/AMEOSC, durante o período de sua transformação para Consórcio Público com personalidade jurídica de direito público, até o atendimento dos requisitos necessários para a referida transformação previstos na Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007.
Art. 106 - Os funcionários contratados e em atuação no CIS/AMEOSC até a data da publicação deste Protocolo de Intenções permanecerão exercendo suas funções na condição de ocupantes de empregos públicos de confiança.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio Público.
Art. 108 - Até o primeiro trimestre de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Consórcio, para deliberação em Assembleia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Art. 109 - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:
I. Respeito à autonomia dos Entes Federativos Consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada Ente Federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II. Solidariedade, em razão da qual os Entes Consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III. Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Ente Federativo Consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
IV. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
V. Respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI. Respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Art. 110 - Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos do CIS/AMEOSC, observando-se que:
I. O Diário Oficial dos Municípios substitui a publicação impressa e será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx;
II. A publicação atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
III. Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios;
IV. Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios todos os atos administrativos editados a partir da adaptação do Consórcio aos ditames da Lei nº 11.107/05;
V. A Diretoria Executiva observará a necessidade de publicação também por outros meios, quando necessário para atendimento de disposição específica de Lei.
Art. 111 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Ente Consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
Art. 112 - O Consórcio Público deverá implementar e manter site institucional na internet, atendendo as exigências de publicidade, transparência e acesso à informação.
Art. 113 - Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 114 - Integram o presente Protocolo de Intenções o ANEXO I – Dos Empregos Públicos de Confiança e o ANEXO II – Dos Empregos Públicos.
Art. 115 - Fica estabelecido o foro da Comarca de São Miguel do Oeste/SC para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CIS/AMEOSC.
São Miguel do Oeste/SC, 07 de Dezembro de 2022.
Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal de Anchieta Prefeito Municipal de Bandeirante
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal de Barra Bonita Prefeito Municipal de Belmonte
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal de Descanso Prefeito Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal de Guaraciaba Prefeito Municipal de Guarujá Do Sul
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal de Iporã Do Oeste Prefeito Municipal de Itapiranga
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal de Mondaí Prefeito Municipal de Palma Sola
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Prefeita Municipal de Paraíso Prefeito Municipal de Princesa
Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal de Santa Helena Prefeito Municipal de São João Do Oeste
Xxxx Xxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx Trevisan
Prefeito Municipal de Prefeito Municipal de
São José Do Cedro São Miguel Do Oeste
Xxxxxx Xxxx Xxxx
Prefeito Municipal de Tunápolis
ANEXO I – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA
Nº de Vagas | Denominação do Cargo | Carga Horária Semanal | Remuneração (R$) | Escolaridade |
01 | Secretário Executivo | 40 horas | R$ 8.400,00 | Curso Superior |
01 | Diretor Administrativo | 40 horas | R$ 4.300,00 | Curso Superior |
ANEXO II – DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Nº de Vagas | Denominação do Cargo | Carga Horária Semanal | Remuneração (R$) | Escolaridade |
02 | Agente Administrativo | 40 horas | R$ 3.100,00 | Curso Superior |
01 | Agente Controle Interno | 10 horas | R$ 1.380,00 | Curso Superior |