CONTRATO CS-033/2022
CONTRATO CS-033/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E FIXXAR DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS LTDA, NOS TERMOS DO PROCESSO Nº 0048739.00000155/2022-72.
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, empresa pública, localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar – Itaguaí – RJ, CEP: 23825-410, inscrita no CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato nos termos do Estatuto Social da NUCLEP, e FIXXAR DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.493.278/0001-90, com sede em Xxx Xxx Xxxxxxxxxx 000 X0 X0, Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx – XX, CEP: 27.330-670, representada por Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, RG 101450534/IFP-RJ, CPF 000.000.000-00, na qualidade de Sócio, em conformidade com o processo nº 0048739.00000155/2022-72, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente instrumento vincula-se ao Termo de Referência e a proposta de preços, parte integrante do presente instrumento contratual como Anexo I e II, à Lei 13.303/16, à Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e ao Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
2.2 O referido processo foi precedido de inexigibilidade de licitação, com fulcro no Art. 102, inc. III do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
3.0 DO OBJETO
3.1 Prestação de serviços de tratamento térmico pós soldagem (TTPS) em tubos redondos e conectores, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e tabela:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | Quantid. Trat. Térmico | Valor Unitário | Valor Total | |
1 | Tratamento térmico pós soldagem (TTPS) | sv | 123 | R$ 3.160,00 | R$ 388.680,00 | |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | Quantid. Mínima | Quantid. Máxima | Valor Unitário | Valor Total |
2 | Mobilização/ desmobilização de equipamentos ou equipe | sv | 2 | 12 | R$ 980,00 | R$ 11.760,00 |
Valor Total | R$ 400.440,00 |
4.0 DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Prestação de Serviços de tratamento térmico pós soldagem (TTPS) em tubos redondos e conectores, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e:
4.1.1 Os serviços de tratamento térmico devem ser realizados conforme norma ASME VIII div.1 e práticas recomendadas conforme AWS D10.10;
4.1.2 A Contratada deverá emitir um procedimento de tratamento térmico para aprovação prévia da Nuclep e da Xxxxx’x International contendo no mínimo a curva de tratamento térmico e o plano de localização dos termopares;
4.1.3 A Contratada deve se responsabilizar por eventuais danos materiais causados as peças soldadas em função da não realização do tratamento térmico dentro dos parâmetros previstos no Plano de Tratamento Térmico aprovado pela Nuclep;
4.1.4 O tratamento térmico deverá ser realizado nas dependências da NUCLEP, (Nuclebrás Equipamentos Pesados NUCLEP – Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx - Xxxxxxx – XX – CEP 23825-410 (À margem da rodovia Rio Santos, no cruzamento com o Arco Metropolitano);
4.1.5 Os tratamentos térmicos devem ser realizados conforme definido na Especificação Técnica de Serviço (ETS) ETS-IP-08211-001 Rev.B (Anexo IV);
4.1.6 Todos os equipamentos devem estar calibrados conforme padrão RBC e a Contratada deverá apresentar todos os certificados válidos para a realização do serviço;
4.1.7 Para a realização do primeiro serviço de tratamento térmico a Nuclep fará a convocação da Contratada com antecedência de 10 (dez) dias corridos. Para as demais convocações a antecedência será de 05 (cinco) dias corridos. Em caso de desistência da convocação a Nuclep avisará a contratada no prazo de até 03 (três) dias corridos;
4.1.8 A cada convocação a Contratada realizará no mínimo tratamento térmico em uma junta soldada;
4.1.9 A Contratada poderá realizar simultaneamente tratamento térmico em no máximo quatro juntas soldadas por dia sendo necessário disponibilizar equipamentos e equipes técnicas adequadas;
4.1.10 A previsão para a realização dos serviços é a seguinte:
Descrição do serviço/Mês para realização do trabalho | 1° Mês | 2° Mês | 3° Mês | 4° Mês |
Quantidade de juntas a serem tratadas | 07 | 46 | 47 | 23 |
4.1.11 As mobilizações ou desmobilizações associadas a realização do serviço serão:
4.1.11.1 Quantidade mínima de 02 (duas), sendo considerado 01 mobilização no início doserviço e uma desmobilização no final do serviço; e
4.1.11.2 Quantidade máxima de 12 (doze), sendo consideradas mobilizações ou desmobilizações intermediárias durante todo o serviço de tratamento térmico.
4.1.12 A NUCLEP não tem obrigatoriedade de contratação do quantitativo total estimado de mobilização/desmobilização indicados no item 3.1 podendo, se for de seu entendimento, contratar apenas o quantitativo mínimo ou quantidade intermediária entre a quantidade mínima e máxima informada.
4.1.13 Não serão considerados à incidência de horas extras para o serviço contratado, sendo o preço ofertado pela CONTRATADA o valor considerado para realização do tratamento térmico de uma junta.
5.0 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONTRATADA
5.1 Reconhecimento por certificação ISO 9001:
5.1.1 O certificado do fabricante ISO 9001 emitido por organismo acreditado pelo INMETRO ou SIMILAR enviado para a NUCLEP para fins de cadastro e validação do escopo do certificado.
5.2 Caso o fabricante não possua a certificação solicitada no item 8.1, a Gestão de QSMS da NUCLEP deve verificar o Sistema da Qualidade do fabricante por meio de auditoria com base na norma ISO 9001. Xxxx aprovado, sua validade será de 36 meses, com revalidações intermediárias, caso necessário.
5.3 Será exigido atestado de capacidade técnica comprovando a realização de serviços objeto deste Termo de Referência anteriormente, para órgãos de administração pública ou para empresas privadas.
5.4 A Nuclep poderá realizar, a seu critério, visita técnica na empresa a ser contratada para avaliação dos equipamentos e das instalações.
6.0 DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 O serviço será prestado nas dependências da NUCLEP,(Nuclebrás Equipamentos Pesados NUCLEP – Avenida General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx,
200 – Brisamar - Itaguaí – RJ – CEP 23825-410 (À margem da rodovia Xxx Xxxxxx, no cruzamento com o Arco Metropolitano)
7.0 DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 O prazo para início do serviço será de 10 dias corridos a partir da primeira solicitação da Nuclep.
7.2 O prazo para conclusão dos serviços de tratamento térmico após as convocações da Nuclep deverá ser acordado entre as partes.
7.3 O prazo para contratada realizar eventuais correções de eventuais vícios e problemas encontrados na execução do serviço será de 03 (três) dias a contar da notificação por parte da Nuclep.
8.0 DO VALOR
8.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total estimado de R$ 400.440,00 (quatrocentos mil e quatrocentos e quarenta reais), conforme proposta apresentada (Anexo II deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
8.2 Todas as despesas com tributos, encargos sociais e trabalhistas, fretes, embalagens, seguros e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da CONTRATADA.
8.3 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
9.0 DO PAGAMENTO
9.1 O pagamento será efetuado pela NUCLEP em até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato;
9.3 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
9.4 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a
CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
9.5 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 | ||
I = (TX) | I = | 365 | TX = Percentual da taxa anual = 6% |
9.6 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
9.7 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a contratada comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
9.8 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
b) Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP;
c) Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
10.0 DO REAJUSTE
10.1 O preço ora contratado é fixo e irreajustável.
11.0 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
11.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
11.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
12.0 DO EMPENHO
12.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
13.0 DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
13.1 O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante assinatura, por ambas as partes do Termo Circunstanciado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados ao final de cada período de realização dos serviços.
13.2 O objeto deste Contrato será recebido definitivamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da emissão do Termo de Recebimento Provisório.
13.3 O Recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, mediante ato de ateste da execução dos serviços, após:
13.3.1 Análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada no recebimento provisório pelo fiscal. Existindo irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, será solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
13.3.2 Emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
13.3.3 Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pelo fiscal com base nas especificações deste Termo de Referência e seus anexos.
13.4 Após o recebimento definitivo do objeto, será atestada a Nota Fiscal para efeito de pagamento.
13.5 O recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, mediante conclusão do ateste da execução dos serviços. Ou seja, terminada a conferência e caso existam irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, será solicitado à CONTRATADA, por escrito as respectivas correções.
13.6 E em não existindo irregularidades, a empresa será comunicada para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com valor exato dimensionado pelo fiscal com base nas especificações deste Contrato e seus anexos.
13.7 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA, pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
13.8 Se a CONTRATADA deixar de entregar o serviço ou a documentação necessária ao recebimento dentro do prazo estabelecido sem justificativa por escrito, aceita pela NUCLEP, sujeitar-se-á às penalidades previstas neste contrato.
13.9 A NUCLEP poderá a seu exclusivo critério, por conveniência administrativa, dispensar o recebimento provisório dos serviços.
14.0 DA VIGÊNCIA
14.1 A vigência do presente contrato será de 05 (cinco) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas no art. 71, inciso I ou II, da Lei nº 13.303/2016, por acordo entre as partes.
14.2 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo e se for mantida a vantajosidade na contratação para a NUCLEP.
15.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1 A subcontratação é aquela prevista no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
16.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
16.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
16.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
17.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1 Além das obrigações específicas relacionadas ao objeto e consignadas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da CONTRATADA:
17.2 Executar o objeto de acordo com as condições, especificações e quantitativos estipulados no Contrato e seus Anexos;
17.2.1 Em caso de conflito entre os termos deste contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste contrato.
17.2.2 No caso de termos omissos neste contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA, e vice-versa.
17.3 Responder por todas as despesas referentes às obrigações decorrentes do direito de propriedade intelectual, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e de acidentes de trabalho no ambiente da CONTRATANTE;
17.4 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
17.5 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e dos padrões exigidos pela NUCLEP, em observância às normas e regulamentos aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, sempre orientando seus empregados a executarem suas tarefas com presteza, rapidez e eficiência;
17.6 Comunicar a NUCLEP, por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
17.7 Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na contratação (direta) ou licitação, comprovando-as sempre que solicitado pela NUCLEP;
17.8 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução;
17.9 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e tributos, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a execução do objeto deste Contrato, que sejam de responsabilidade da CONTRATADA;
17.10 Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo Gestor do Contrato ou outro representante formalmente designado pela NUCLEP, fornecendo- lhe todas as informações necessárias para a utilização e monitoramento do serviço contratado;
17.11 Abster-se de contratar serviços de empregados pertencente ao quadro de pessoal da NUCLEP durante a execução dos serviços mencionados;
17.12 Não utilizar qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
17.13 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a NUCLEP autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
17.14 cumprir as orientações ou notificações do fiscal/Comissão Executora (Fiscalizadora / Gestora) do Contrato relacionadas à perfeita execução do seu objeto;
17.15 Reparar ou ressarcir a NUCLEP ou a terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados em decorrência da execução dos serviços, por culpa da contratada, cuja responsabilidade não é excluída ou reduzida pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da XXXXXX.
17.16 Submeter-se ao código de ética da Nuclep, disponível no sítio eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxxxxx/x0/xxxxxx-xx-xxxxx-x-xxxxxx-xx-xxxxxxx-x- integridade
18.0 DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
18.1 Além das obrigações específicas estabelecidas em lei e aquelas definidas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da NUCLEP:
18.2 Receber o objeto contratado provisória e definitivamente, observadas as regras deste instrumento e de seus anexos;
18.3 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato, mediante documento fiscal devidamente atestado;
18.4 Designar fiscal/gestor para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes neste Contrato, atribuindo-lhe competência para avaliar a execução dos serviços, notificar e fixar prazo para a CONTRATADA corrigir eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, liquidar a despesa e atestar o adimplemento das obrigações;
18.5 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o Termo de Referência e os termos de sua proposta;
18.6 Prestar todas as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo preposto da CONTRATADA, necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato;
19.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
19.1 Durante a vigência deste Contrato a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Gerência de Planejamento, Controle e Treinamento (IC), especialmente designada, na forma do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
19.2 O acompanhamento contratual é pressuposto para o recebimento provisório ou definitivo do seu objeto, mas não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança com relação ao serviço contratado, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
19.3 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado, apontada pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato, acarretará a rejeição do objeto, devendo a CONTRATADA providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
19.4 As irregularidades apontadas pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato durante o acompanhamento da execução, ou no momento do
recebimento, deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
19.5 A NUCLEP acompanhará e fiscalizará a prestação dos serviços descritos neste Contrato, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização de vícios, defeitos, imperfeições, falhas, irregularidades ou incorreções observados, encaminhando os apontamentos à autoridade superior competente para as providências cabíveis, de modo a zelar pelo perfeito e integral cumprimento do objeto.
19.6 As demais condições para o acompanhamento da execução contratual estão previstas no item 9 do Termo de referência, anexo ao presente contrato.
20.0 DAS PENALIDADES
20.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não
esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, que será aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória dos serviços, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
b. Por 01 (um) ano quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos quando, em relação a NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a NUCLEP e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
20.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula de Rescisão deste Contrato, e podem ser aplicadas juntamente com as outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
20.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
20.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
20.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP ou deduzidas da garantia prestada. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da
data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
20.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
20.7 Às Partes deste contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionados ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
21.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
21.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
21.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
21.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
21.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
21.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
21.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
21.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
21.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
22.0 DA GARANTIA.
22.1 Após a celebração do contrato e no prazo de 5 (cinco) dias contados da convocação, prorrogável por igual período, a CONTRATADA deverá optar pela
prestação de uma das seguintes garantias, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato:
a) Caução em dinheiro, depositada em favor da NUCLEP, de acordo com as orientações fornecidas no momento da convocação;
b) Seguro-garantia, mediante apólice de seguro emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP; ou
c) Carta de Fiança Bancária emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil-BACEN para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BACEN e que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA.
22.2 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório, aplicadas à CONTRATADA em decorrência do presente Contrato;
II. Vigência ao longo de todo o prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90(noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.
22.3 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827 do Código Civil;
II. Vigência ao longo do prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da sua ocorrência à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.
22.4 Toda e qualquer garantia prestada pela licitante vencedora:
I. Somente poderá ser levantada 90 (noventa) dias após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
II. Poderá, a critério da NUCLEP, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos
após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
III. Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
22.5 A CONTRATADA deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia prestada, nos casos de alteração do Contrato, sempre que este for garantido por fiança bancária ou seguro-garantia, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do aditivo ou apostilamento, conforme o caso.
22.6 Se ocorrer perda ou insuficiência da garantia, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá providenciar a sua complementação ou substituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação regularmente expedida pela NUCLEP ou pactuado em aditivo ou em apostilamento, observadas as condições originais para aceitação da garantia estipulada nesta Cláusula.
22.7 Sem prejuízo das sanções previstas na lei, neste Contrato e seus anexos, a não prestação da garantia exigida será considerada descumprimento de cláusula contratual.
23.0 DA RESCISÃO DO CONTRATO
23.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
23.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
23.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a NUCLEP a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
23.1.3 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
23.1.4 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
23.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
23.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
23.1.7 A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
23.1.8 Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
23.1.9 Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
23.1.10 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
24.0 DA FORÇA MAIOR
24.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
24.2 Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
24.3 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
24.4 As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
24.5 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarretem o impedimento à execução do objeto do contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
25.0 DA ANTICORRUPÇÃO
25.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
25.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
25.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
25.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
25.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
25.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
26.0 DA MATRIZ DE RISCOS
26.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (ANEXO III).
27.0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
27.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
27.3 Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
27.4 Integram o presente Contrato:
I. Anexo I – Termo de Referência – RCM 64067
II. Anexo II – Proposta – PTC: 1250/22
III. Xxxxx XXX – Matriz de Risco
IV. Anexo IV – (ETS) ETS-IP-08211-001 Rev.B
28.0 DO FORO
28.1 As partes elegem o foro da cidade de Itaguaí para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 2022.
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
Representante Legal
Representante Legal
Itaguaí, de de 2022.
FIXXAR DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS LTDA CNPJ: 13.493.278/0001-90
Representante Legal