Contract
Contrato de empreitada nº 252/2020, que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO – PR e de outro a empresa PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA, na forma a seguir:
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o Município de XXXXXXXXX XXXXXXX, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, na cidade de Francisco Beltrão, estado do Paraná, inscrito no CNPJ sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 79.569.398/0001-31, com sede na ROD PR 483 - KM 09, S/N - CEP: 85601970 - ZONA
RURAL, no Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, representada neste ato pela senhora XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência da licitação realizada através do processo de Tomada de Preços nº 5/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente termo é a execução de pavimentação asfáltica com CBUQ, sobre base de macadame seco intertravado com brita graduada, na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxx e na Rua Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, totalizando 7.898,00m2, no Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx – PR., de acordo com as especificações do projeto, planilha orçamentária e memorial descritivo, sendo:
Item | Código | Especificação | Valor do material R$ | Valor da mão de obra R$ | Valor total da obra R$ |
1 | 72795 | Execução de pavimentação asfáltica com CBUQ, sobre base de macadame seco intertravado com brita graduada, na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxx e na Rua Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, totalizando 7.898,00m2, no Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx – PR., de acordo com as especificações do projeto, planilha orçamentária e memorial descritivo. | 668.976,64 | 74.767,49 | 743.744,12 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O preço global para a execução do objeto deste Contrato é de R$ 743.744,12 (setecentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), daqui por diante denominado VALOR CONTRATUAL.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata o presente Edital são oriundos de receita Contrato de Financiamento nº 0529990-87/2019 - FINISA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas com a execução do objeto deste edital serão emprenhadas na seguinte dotação orçamentária:
Conta | Órgão/ | Funcional programática | Elemento de despesa | Fonte |
Unidade | ||||
6800 | 11.002 | 15.451.1501.1.014 | 4.4.90.51.02.02 | 000 |
6810 | 601 |
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO, DA ORDEM DE SERVIÇOS, DO PRAZO PARA O INÍCIO DOS SERVIÇOS E DA PRORROGAÇÃO
A CONTRATADA deverá executar a obra o objeto deste Contrato, inteiramente concluída, em condições de aceitação e de utilização, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da assinatura do Contrato de Empreitada e mediante ordem de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente será admitida a alteração do prazo de execução diante:
a) da alteração das especificações técnicas pelo CONTRATANTE;
b) do aumento, por ato do CONTRATANTE, das quantidades inicialmente previstas, obedecidos os limites fixados na lei;
c) do atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio concernente ao objeto contratado, que estejam sob responsabilidade expressa do CONTRATANTE;
d) da interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do CONTRATANTE;
e) de impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo CONTRATANTE em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) da superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
g) de outros casos previstos em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Salvo exceções legais, as paralisações da execução do contrato somente podem ser determinadas pelo CONTRATANTE no seu interesse, e os documentos que as formalizam servirão como fundamento para a readequação/alteração dos prazos pactuados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução dos serviços, deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o CONTRATANTE avalie e tome as providências cabíveis. Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA ou atrasos por parte de suas eventuais subcontratadas não poderão ser alegados como justificativa.
PARÁGRAFO QUARTO - O CONTRATANTE se reserva o direito de contratar a execução dos serviços com outra empresa, desde que rescindido o presente contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato é de 90 (noventa) dias, contados da data da sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Assegurar a execução do objeto deste Contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados bem como, respeitar rigorosamente as recomendações da ABNT;
b) Manter no local da obra um sistema de sinalização/ações e segurança, de acordo com as normas de segurança do trabalho, de forma a preservar a segurança dos trabalhadores;
c) Dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato;
d) Não manter em seu quadro de pessoal menores em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter, ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Fornecer em tempo hábil os materiais, veículos, máquinas e equipamentos;
g) Examinar completamente as especificações técnicas, memoriais e todos os documentos, obtendo todas as informações necessárias sobre qualquer ponto duvidoso do objeto, se responsabilizando inteiramente pela apresentação da planilha de serviços para uma proposta de preços completa e satisfatória;
h) Providenciar a imediata baixa da ART, em caso de rescisão contratual;
i) Manter limpo e organizado o local da obra;
j) Responsabilizar-se pela retirada e destinação correta de entulhos resultantes da obra; e
k) Responsabilizar-se pelas despesas de energia/água/.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No caso da propositura de qualquer demanda judicial em decorrência do presente contrato, a CONTRATADA compromete-se a assumir a integralidade da responsabilidade e de eventual pagamento, isentando o CONTRATANTE e a Administração Pública de qualquer ônus, sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação contratual e sujeitar-se à aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA é responsável pelo bom comportamento de seu pessoal no local dos serviços, obrigando-se a afastar do local de trabalho qualquer empregado que lhe for direta ou indiretamente subordinado ou eventuais subcontratados se estes aprovados previamente pela fiscalização, cuja permanência no local dos serviços seja considerada inconveniente, a critério do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quaisquer notificações referidas neste instrumento contratual deverão ser realizadas por escrito e direcionadas ao gestor e fiscal do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
a) Fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto do presente Contrato;
b) Efetuar a previsão orçamentária dos recursos;
c) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida neste Contrato e mediante aprovação da equipe de acompanhamento técnico, da equipe de fiscalização contratual, do gestor do contrato e do ordenador da despesa;
d) Garantir à CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato;
e) Garantir à CONTRATADA acesso às suas instalações;
f) Providenciar, no caso de rescisão do contrato, o termo de compatibilidade físico financeiro;
g) Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados, dos serviços executados ou daquilo que for produzido pelo contratado;
h) Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, até 10 (dez) dias úteis, desde que haja a apresentação correta de cada fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, inclusive boletim de medição devidamente conferido pela fiscalização da obra e pela empresa responsável pelo acompanhamento técnico, devidamente protocolados, desde que cumpridas as cláusulas contratuais e obedecidas às condições para liberação das parcelas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento será efetuado pela Tesouraria do Município, através de transferência eletrônica para a conta bancária da CONTRATADA indicada pela mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos valores devidos pelo Licitador/Contratante, fica condicionado ao pagamento e comprovação dos encargos devidos pela Contratada junto aos seguintes órgãos:
a) CREA, através da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
b) INSS, através da matrícula da obra; e
c) Recolhimento da Garantia de Execução e adicional, se houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na ocasião do pagamento de cada uma das parcelas a Contratada deverá apresentar na tesouraria do Licitador/Contratante, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior:
a) Relação dos funcionários utilizados na execução dos serviços contratados, bem como comprovante de suas remunerações, referentes ao respectivo período da medição; e
b) Certidões de regularidade junto ao INSS e ao FGTS da Licitante, emitidas no respectivo mês do pagamento.
c) A CONTRATADA deverá ainda, manter durante toda a vigência do contrato as condições de habilitação especificadas no edital (Fazendas: Federal, Estadual e Municipal e Justiça do Trabalho).
PARÁGRAFO QUARTO – A liberação da última parcela fica condicionada à apresentação de:
a) Documento comprobatório de regularidade trabalhista e previdenciária das obras (Certidão negativa do INSS, referente a execução da obra);
b) Certificado de vistoria e conclusão da obra; e
c)Termo de Recebimento da obra.
PARÁGRAFO QUINTO - A emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA,
somente ocorrerá mediante a entrega de:
a) “as built” da obra(quando houver alterações na execução da obra em decorrência de mudanças ou interferência arquitetônica e estrutural das instalações ou outros);
b) laudo de vistoria da obra aprovado pelo corpo de bombeiros, quando for o caso;
c) comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás, conforme previstos em projetos, quando for o caso;
d) carta “habite-se” emitida pelo Município, quando for o caso; e
e) certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso.
PARÁGRAFO SEXTO - O faturamento deverá ser efetuado em nome do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO – CNPJ nº 77.816.510/0001-66.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO E GARANTIA ADICIONAL
O valor da garantia de execução será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual, acrescido da garantia adicional, se houver.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá, quando da assinatura do presente termo de contrato, no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de decair o direito de contratação, apresentar comprovação da formalização da garantia de execução e da garantia adicional, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se ocorrer majoração do valor contratual o valor da garantia de execução será acrescido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual majorado. No caso de redução do valor contratual, poderá a contratada ajustar o valor da garantia de execução, se assim o desejar. Se ocorrer a prorrogação dos prazos contratuais deverá ser providenciada a renovação da garantia contemplando o novo período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A devolução da garantia de execução e da garantia adicional, quando for o caso, ou o valor que dela restar, dar-se-á mediante a apresentação de:
a) Aceitação pelo CONTRATANTE do objeto contratado e o termo de recebimento definitivo;
b) Certidão negativa de débitos, expedida pela Receita Federal, referente ao objeto contratado concluído.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos previstos na Cláusula Vigésima Primeira - Rescisão do Contrato, a garantia de execução e a garantia adicional, se houver, não serão devolvidas, sendo, então, apropriadas pelo CONTRATANTE a título de indenização/multa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DA FISCALIZAÇÃO, GESTÃO DO CONTRATO E DOS SERVIÇOS
A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Responsável Técnico pelos serviços indicado pela CONTRATADA é o senhor XXXXX XXXX XXXXXXX, engenheiro civil, inscrito no CREA PR sob o nº 17.797/D e portador do CPF nº 000.000.000-00.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os responsáveis pela fiscalização da obra são os servidores:
- XXXXXX XXXXXX XXXXX, engenheiro civil, inscrito no CREA sob o nº PR-26006/D, telefone (00) 0000-0000; e
- XXXXXXXX X. XXXXXXXX, engenheiro civil, inscrito no CREA sob o nº PR-175618-D, telefone (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A fiscalização do presente termo ficará a cargo do Secretário Municipal de Viação e Obras, Senhor XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 5.285.238-2.
PARÁGRAFO QUARTO - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando-se esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, as quais não implicarão corresponsabilidade do CONTRATANTE ou do servidor designado para a fiscalização.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xx CONTRATANTE não caberá qualquer ônus pela rejeição dos serviços considerados inadequados pelo fiscal. Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções, enquanto perdurar a vigência da garantia previsto no ordenamento jurídico, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO - Entende-se por defeito, vício ou incorreção oculta aquele resultante da má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção, remoção e/ou substituição do material rejeitado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA é obrigada a efetuar e entregar no prazo o resultado dos testes solicitados pelo CONTRATANTE. As despesas com a execução dos testes são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO - A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento. A finalidade será revisar o cronograma dos serviços remanescentes e discutir os problemas potenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar-se-á efetiva após o seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação do CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões quantitativos que se fizer(em) em serviços, nos limites autorizados em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A supressão de serviços resultante de acordo celebrado expressamente entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se no Contrato não tiverem sido contemplados preços unitários, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, utilizando-se como parâmetro tabelas oficiais, respeitados os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS MATERIAIS, VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os materiais, veículos, máquinas e equipamentos a serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA e serão de primeira qualidade, cabendo ao CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que dos documentos de licitação não constarem características determinadas em referência à mão de obra, materiais, artigos e equipamentos, entender-se-á que os mesmos devem ser novos, da melhor qualidade em suas respectivas espécies, de acordo com a finalidade a que se destinam. No caso em que materiais, artigos e equipamentos são mencionados nas especificações técnicas e/ou memoriais como “similar” a qualquer padrão, o CONTRATANTE decidirá sobre a questão da similaridade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Consolidação das Leis do Trabalho, mente do capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Deverão ser observadas pela CONTRATADA todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados e aos materiais envolvidos nos serviços, de acordo com as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - O CONTRATANTE atuará objetivando o total cumprimento das normas de segurança, estando autorizada a interditar serviços ou parte destes em caso do não cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na execução dos serviços.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx à CONTRATADA solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do(s) responsável(is) pela fiscalização em caso de acidente(s) nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SEGURANÇA DO LOCAL DOS SERVIÇOS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste contrato, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo o CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem as especificações técnicas e/ou memoriais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá manter um perfeito sistema de sinalização e segurança em todos os locais de serviços, principalmente nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o CONTRATANTE seja acionada judicial ou administrativamente, inclusive reclamações trabalhistas, por qualquer ato decorrente do presente contrato, a CONTRATADA assumirá para si a responsabilidade por toda e qualquer eventual condenação, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações.
PARÁGRAFO QUARTO - A intenção das partes, aqui manifestada expressamente, é a de que a CONTRATADA assuma e se responsabilize direta e integralmente pela plena e total realização dos serviços contratados, sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação contratual e sujeitar-se à aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA responde, exclusiva e diretamente, por todo e qualquer ato ilícito praticado por seus prepostos que dele decorra a obrigação e/ou necessidade de ressarcimento de danos materiais ou morais (art. 932, III, Código Civil), não podendo a CONTRATANTE ser responsabilizada por eles a nenhum título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade da obra, nem a ético-profissional pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a CONTRATADA ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas sem autorização prévia, por escrito do CONTRATANTE, deverá obrigatoriamente reassumir a execução dos serviços, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da notificação ou aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se eventualmente for concedida a subcontratação no todo ou em parte pelo CONTRATANTE, não reduz nem elimina as responsabilidades e obrigações da CONTRATADA em decorrência deste Contrato, nem importará em estabelecer qualquer vínculo entre o CONTRATANTE e o subcontratado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ANTICORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS PENALIDADES
À CONTRATADA quando não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, declarar falsamente ou cometer fraude fiscal, poderá ser aplicada, pela autoridade competente do CONTRATANTE e sem prejuízo da reparação dos danos a ele causados, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de mora de 0,1% (zero vírgula, um por cento) ao dia, sobre o valor da parcela recebida por dia de atraso, limitado a 90 (noventa) dias. Após este prazo, este Termo será encaminhado para abertura de processo administrativo;
c) Multa compensatória, em caso de inadimplência parcial, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida;
d) Multa compensatória, em caso de inadimplência total, de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
e) Suspensão do direito de licitar junto ao CONTRATANTE, pelo prazo que o Prefeito Municipal determinar, até no máximo 2 (dois) anos, nas seguintes hipóteses:
e.1) Recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
e.2) Não mantiver sua proposta;
e.3) Abandonar a execução do contrato; e 4) Incorrer em inexecução contratual.
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo que o Prefeito Municipal determinar, até no máximo de 5 (cinco) anos, nas seguintes hipóteses:
f.1) Fizer declaração falsa na fase de habilitação;
f.2) Apresentar documento falso;
f.3) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento
f.4) Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagens de qualquer tipo; ou
f.5) Agir de má fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
f.6) Xxxxx sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f.7) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em , infrações à ordem econômica;
f.8) Tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penalidades de Advertência, Suspensão Temporária e Declaração de Inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades de multa, facultada a defesa prévia da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sendo a CONTRATADA penalizada e incorrendo multa, a respectiva importância será descontada do valor da garantia contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou cobradas judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO - As penalidades previstas não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando forem verificadas situações, que ensejarem a aplicação das penalidades previstas na cláusula anterior, o CONTRATANTE dará início a processo administrativo para apuração dos fatos e, quando for o caso, imputação de penalidades, garantindo à CONTRATADA o exercício do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
a) Quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) Quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
c) Quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
d) Quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização, e
e) Demais hipóteses mencionadas no art. 78 da Lei 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução, sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data da sua assinatura, a CONTRATADA se obriga, expressamente, a entregar o percentual executado e/ou o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Integram e completam o presente Contrato, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: o instrumento convocatório, projetos, especificações técnicas, memoriais, proposta, planilha de serviços, cronograma físico-financeiro, anexos e pareceres que formam o processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor e aplicáveis a espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporadas a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, quaisquer alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, no prazo de execução ou nos valores, decorrentes das obrigações assumidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos a ele vinculados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes contratantes que sempre prevalecerão aqueles mencionados por extenso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá a CONTRATADA notificar à fiscalização e aguardar instruções sobre os procedimentos a serem seguidos, quando vier a ser descoberto qualquer objeto de valor histórico ou valor significativo em qualquer parte do local em que está sendo executado o objeto do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem justos e contratados assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 24 de março de 2020.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX