ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) OFICIAL DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE-GO:
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) OFICIAL DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE-GO:
01. A.M. RIBEIRO ARROYO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.326.221/0001-48, com sede a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xx. 00, Xx-00 X, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX, por seu procurador jurídico que ao final subscreve, vem respeitosa e tempestivamente perante Vossa Senhoria, com fulcro nas disposições do artigo 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, interpor
02. Em face da sua desclassificação, por ocasião da sessão pública do Pregão Presencial nº 026/2022 e contra a declaração do vencedor, cujos fundamentos seguem expostos adiante.
I – SÍNTESE DO OCORRIDO
03. O Município de Rio Verde-GO fez publicar o Edital de Pregão Presencial nº 026/2022, que tem por objeto a contratação de “serviços técnicos de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica dos aparelhos de ar condicionado splits e sistemas de ar condicionado central, limpeza, higienização com fornecimento e substituição/reposição de peças, componentes e acessórios por outras novas e originais, que
compõe o sistema de climatização da UniRV – Universidade de Rio Verde.”.
04. A recorrente participou da sessão pública, por meio de seu representante Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx e, inclusive, apresentou propostas escritas para os 04 lotes licitados, tendo sido provisoriamente classificada em todos, com valores bastante vantajosos. Até mesmo apresentou a melhor proposta para o Lote 04.
05. Apesar disso, encerrada a etapa competitiva e iniciada a fase de habilitação, o douto Pregoeiro desclassificou a ora recorrente, sob fundamento de de que não teria atendido ao item “7.5.3” do edital, mediante juntada de Termo de Compromisso do Responsável Técnico.
06. Todavia, os documentos de habilitação apresentados pela recorrente não foram adequadamente analisados, porquanto há comprovação do responsável técnico, conforme restará demonstrado adiante. Ao agir assim, as propostas mais vantajosas para a administração pública foram descartadas.
07. Com todo respeito, os fundamentos para a desclassificação não se sustentam e merecem ser revistos, conforme será demonstrado adiante.
II – DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
a) Da satisfação dos requisitos exigidos pelo edital por parte da recorrente
08. Os itens “7.5.1”, “7.5.2” e “7.5.3” do edital do certame preveem a documentação específica para habilitação no processo licitatório destinado à contratação dos serviços de manutenção técnica dos aparelhos de ar-condicionado:
09. Ocorre, que a recorrente fora desclassificada do pregão por supostamente não ter anexado os documentos necessários para comprovar a capacidade qualificação técnico-profissional.
10. Todavia, houve equívoco na desclassificação, pois a recorrente juntou todos os documentos requisitados no edital para a devida habilitação, inclusive comprovação de qualificação técnico-profissional que supera a exigida no edital.
11. Ora, em referência ao documento constante do item 7.5.3 do edital (termo de compromisso indicando os responsáveis técnicos), pontua-se que a empresa requerente juntou tal documento, entretanto, fora juntando um com valor jurídico aceitável, considerando que o termo solicitado no Edital não possuía qualquer valor jurídico.
12. Ademais, mesmo sendo exigido tal documento, este não foi devidamente disponibilizado para seu preenchimento e envio, na forma de anexo
ao edital, razão pela qual a empresa requerente optou por encaminhar documentos que de fato comprovassem possuir um funcionário contratado regular, o qual assumiria tal compromisso de assinar como responsável técnico dos serviços objeto do presente processo licitatório.
13. De outra sorte, convém frisar ainda, que tal exigência é descabida, considerando que já se pressupõe que a empresa participante possua um técnico capacitado para tal serviço, sendo, portanto, tal exigência devidamente comprovada pela requerente, posto que anexou juntamente com a proposta de preços o documento do CRT – CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS, o qual demonstra que o Sr. Wagno assina pela empresa, bem como é o responsável por quaisquer serviços e documentos relacionados aos serviços, conforme documentos colacionados abaixo:
14. Por conseguinte, a desclassificação quanto a esse ponto é irregular e viola o Princípio da Ampla Competitividade, uma vez que restringe de forma significativa o número de participantes na licitação, considerando que a mera exigência do documento constante no item “7.5.3” é absolutamente supérflua.
15. Ora, a demonstração de que a licitante possui em seu quadro permanente de funcionários pessoas com a qualificação técnico-profissional exigida no certame é suficiente para a comprovação dessa aptidão.
16. Nesta senda, faz-se importante destacar que a Lei Nº 8.666/93, a qual preceitua as seguintes exigências para participação e habilitação em licitações:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – Habilitação jurídica; II- Qualificação técnica;
III – Qualificação econômico-financeira; IV – Regularidade fiscal e trabalhista;
V – Cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
17. Ainda, nossa Carta Magna e a própria legislação de licitação preveem, que deve prevalecer a igualdade entre os licitantes, sendo que somente é possível estabelecer-se restrições ou vedações no que concerne a algum aspecto que seja pertinente ao objeto do contrato. Assim prescreve a Constituição Federal:
Art. 37 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também ao seguinte: (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...)
18. Deste modo, a qualificação exigida para fins de habilitação DEVE SER SOMENTE AQUELA INDISPENSÁVEL E SUFICIENTE PARA GARANTIR A REGULAR EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO, sendo então tal exigência para qualificação totalmente dispensável, considerando que, como outrora mencionado, que já se pressupõe que uma empresa especializada em tal serviço possua um funcionário responsável para tal incumbência.
19. Sendo portanto, isso que estabelece a parte final do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, além do mais, os requisitos de qualificação técnica exigidos dos proponentes devem ser justificados pela área técnica, a fim de garantir a lisura de tal expediente, uma vez que as condições a serem exigidas podem restringir competitividade da licitação.
20. Especificamente quanto à qualificação técnico-profissional, dispõe expressamente o artigo 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (regente do certame):
“Art. 30. (…)
§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.” (Negritei)
21. Portanto, comprovada a existência de profissional habilitado no quadro permanente da empresa, resta atendido o mandamento legal, com muito maior segurança jurídica que um mero termo, de modo que não há qualquer prejuízo para a Administração Pública.
22. Neste ínterim, caso inexista a devida justificativa da razão para a exigência, tal edital deverá ser apresentado ao Tribunal de Contas competente, conforme entendimento do TCU para arrimar o pleito da licitante: TCU – Acórdão 1580/2005 – 1a Câmara – “Observe o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes”.
23. Assim, cita-se a Súmula no 15 do Tribunal de Contas de São Paulo:
“SÚMULA 15 - em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.”
24. Nesse cenário, acaso não aceito o documento que demonstra que o funcionário será o responsável técnico estar-se-ia criando uma restrição indevida à competitividade.
25. Isto posto, observa-se também que, é ato lícito ao administrador público exigir tão somente os documentos arrolados entre os artigos 28 e 31 da Lei nº 8.666/93, nunca extrapolando tal lista exaustiva.
26. Destarte deve ser reconsiderada a desclassificação da recorrente, levando em conta que apresentou os documentos exigidos para habilitação de forma satisfatória e mais que completa.
b) ausência de documentação do vencedor
27. Noutro quadrante, cabe assinalar que a licitante BR MIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI não apresentou documento indispensável à sua qualificação técnica, qual seja, prova de inscrição junto ao Conselho do Órgão Competente.
28. Sobre o assunto convém assinalar que o Edital de Licitação, ao tratar da habilitação, traz o rol de documentos obrigatórios a serem apresentados pelos licitantes que tenham interesse em participar do processo licitatório.
29. Continuamente, prevê, ainda, a inabilitação do licitante que não apresentar a documentação exigida, veja-se:
<.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..>
30. Assim, evidencia-se que o Edital é claro e vincula todos os licitantes e a própria Administração. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo possível usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório.
31. O descumprimento das cláusulas constantes do edital implica a desclassificação da proposta ou inabilitação da licitante, pois, do contrário, estar-se- iam afrontando os princípios norteadores da licitação, expressos no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
32. Todavia, de imediata análise dos documentos colacionados na referida sessão de Pregão Presencial nº 026/2022, ficou constatado pela recorrente que a empresa declarada vencedora, BR MIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, não cumpre as exigências de habilitação constantes do edital, posto que não apresentou os documentos pertinentes constantes do item “7.5.1” – Prova da Inscrição da Empresa e de seus Responsáveis Técnicos Junto ao Conselho do Órgão Competente.
33. Nesta senda, embora se trate apenas de um item, os documentos são distintos, assim, observa-se então que a empresa vencedora, BR MIX COMERCIO E
SERVIÇOS EIRELI, não apresentou os 02 (dois) documentos exigidos no edital, apresentando apenas CRQ da empresa, merecendo de pronto sua desclassificação em face o descumprimento do exposto, por não ter apresentado o CRQ (Certificado de Registro e Quitação) do responsável técnico.
34. Tal omissão, além de ferir a competitividade coloca em risco a Administração Pública, por não se ter a devida segurança em relação à qualificação técnica.
35. Além disso, tem-se ainda o disposto no artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, a qual é clara quanto à apresentação dos documentos em um certame licitatório, afirmando então que estes “deveriam constar originalmente da proposta”, ou seja, documentos exigíveis em Edital licitatório devem ser apresentados juntamente com as respectivas propostas, nunca antes ou após a sessão.
36. Neste sentido, eis o acordão nº 1211/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual posicionou-se da seguinte forma:
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (Representação, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx).
37. Assim, denota-se que não foram devidamente colacionados juntamente com a proposta de preços todos os documentos exigidos pelo edital, na sessão Presencial de Pregão.
38. Ora, a partir do momento que a empresa deixa de anexar em tempo hábil a documentação determinada pelo edital para a sua habilitação, é DEVER do Sr. Pregoeiro desabilitá-la, nos termos do edital, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação do edital, segundo o qual diz que o “edital é lei entre as partes”, ou seja, que todos devem se submeter as regras lá impostas, sendo este um dos mais importantes nortes em qualquer processo licitatório.
39. Como é consabido, aquele que participa da licitação tem o dever jurídico de atentar para todas as suas exigências. Com efeito, aquele que não apresenta os documentos exigidos ou apresenta-os incompletos ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado.
40. Sobre o tema, assevera Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administração ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
[...]
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.
41. Por conseguinte, insta enfatizar a lição do administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, o qual esclarece as etapas posteriores ao ato convocatório do processo licitatório:
“Depois de editado o ato convocatório, inicia-se a chamada fase externa da licitação. Os particulares apresentam as suas propostas e documentos, que serão avaliados de acordo com os critérios previstos na Lei e no ato convocatório. Nessa segunda fase, a Administração verificará quem, concretamente, preenche mais satisfatoriamente as condições para ser contratado. Também nessa etapa se exige o tratamento isonômico. Trata-se, então, da isonomia na execução da licitação. Todos os interessados e participantes merecem tratamento equivalente.”
42. Com isso, restou inobservado, ainda, o princípio do julgamento objetivo, o qual é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que a análise dos documentos não se deu com base em critérios indicados no ato convocatório.
43. Consequentemente, não tendo satisfeito os requisitos de habilitação, a empresa BR MIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI deve ser desclassificada no presente certame licitatório e, por conseguinte, a recorrente deve ser declarada vencedora.
44. Esclareça-se, para não aparentar qualquer contradição, que no caso da recorrente AM Xxxxxxx Xxxxxx, que ela satisfez a regra editalícia, mediante a
comprovação da qualificação técnico-profissional por demonstração do vínculo celetista do responsável técnico. Diferentemente, a recorrida BR MIX COMERCIO E SERVIÇOS XXXXXX deixou de comprovar a regularidade profissional do responsável técnico indicado, infringindo gravemente o edital.
IV – DOS PEDIDOS
45. Ao teor do exposto a recorrente postula:
45.1. O recebimento e processamento da presente insurgência.
45.2. O provimento do recurso administrativo, para afastar a desclassificação da recorrente, declarando-a vencedora dos lotes em que ofertou melhor proposta e classificada nos demais lotes.
45.3. Por outro lado, a desclassificação da licitante BR MIX COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI.
45.4. Sucessivamente, caso o(a) douto(a) Pregoeiro não reforme sua decisão, a recorrente postula, com fulcro nos itens 11.4 e 11.5, do Edital, no artigo 9º, da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 109, III, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 e no princípio do duplo grau de jurisdição, seja remetido o processo para apreciação da autoridade superior competente, para apreciação e provimento.
46. Nestes termos. Pede deferimento.
47. Goiânia, data da assinatura digital.
A.M. RIBEIRO ARROYO
Assinado de forma digital por A.M. RIBEIRO ARROYO
LTDA:2632622100014 LTDA:26326221000148
8 Dados: 2022.08.19 09:51:07
-03'00'
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:31226683860
Dados: 2022.08.18 18:52:59
-03'00'
A.M. RIBEIRO ARROYO LTDA CNPJ nº 26.326.221/0001-48 | XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX PIOLI OAB/GO nº 40.726 |