Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 2167 Organizações do trabalho 2364 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Organizações do trabalho | 2364 |
Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2022 |
00 | 00 | 0000-0000 | 15 jun |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
- Acordo de empresa entre a CIMPOR - Indústria de Cimentos, SA e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outras - Alteração salarial/texto consolidado .......................................................................... | 2264 |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, 15/6/2022
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
- Acordo de empresa entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Ser- viços - SITESE - Alteração salarial e outras ................................................................................................................................... | 2294 |
- Acordo de empresa entre o CITEFORMA - Centro de Formação Profissional dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras/tex- to consolidado ................................................................................................................................................................................. | 2338 |
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
- Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros - STCDE - Alteração .................................................................................................................................................. | 2364 |
- Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Retificação ................................................................................. | 2374 |
II – Direção: | |
- Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC/PJ) - Eleição ........................... | 2386 |
- Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC - Eleição ........................................... | 2386 |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
- CPCI - Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário - Eleição ............................................................................... | 2387 |
- Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha - Eleição ..................................................................................................... | 2388 |
- Associação dos Cabeleireiros de Portugal - Eleição .................................................................................................................... | 2388 |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: | |
- CaetanoBus - Fabricação de Carroçarias, SA - Alteração ............................................................................................................ | 2388 |
II – Eleições: | |
- CaetanoBus - Fabricação de Carroçarias, SA - Eleição ............................................................................................................... | 2389 |
- Fundação INATEL - Eleição ........................................................................................................................................................ | 2389 |
- CP - Comboios de Portugal, EPE - Eleição .................................................................................................................................. | 2390 |
- Xxxxxxxx, SA - Eleição .................................................................................................................................................................. | 2392 |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- TUB - Transportes Urbanos de Braga, EM - Convocatória ......................................................................................................... | 2393 |
II – Eleição de representantes: | |
- Lisboagás GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA - Eleição ................................................................... | 2394 |
- GUIALMI - Empresa de Móveis Metálicos, SA - Eleição ........................................................................................................... | 2394 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar
no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Na- cional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Am- biente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB -
Revisão global
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão altera a convenção publicada no Bole- tim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2020.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas florestais, agrícolas e do ambiente que exercem as suas atividades relacionadas com os CAE, pertencentes às seguintes divisões e grupos com a classificação portuguesas das atividades económicas:
a) CAE 01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura;
b) CAE 01620 Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária;
c) CAE 01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação;
d) CAE 01702 Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético;
e) CAE 02100 Silvicultura e outras atividades florestais;
f) CAE 02200 Exploração florestal;
g) CAE 02300 Extração de cortiça, resina e apanha de ou-
tros produtos florestais, exceto madeira;
h) CAE 02400 Atividades dos serviços relacionados com a
silvicultura e exploração florestal;
i) CAE 03220 Aquicultura em águas doces;
j) CAE 46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto;
k) CAE 46220 Comércio por grosso de flores e plantas;
l) CAE 46731 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados;
m) CAE 71110 Atividades de arquitetura;
n) CAE 71120 Atividades de engenharia e técnicas afins;
o) CAE 77310 Aluguer de máquinas e equipamentos agrí- colas;
p) CAE 77390 Aluguer de outras máquinas e equipamen- tos;
q) CAE 81300 Atividades de plantação e manutenção de jardins.
e estejam filiadas na ANEFA - Associação Nacional de Em- presas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço daquelas que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias previstas nesta convenção representados pelo Sindicato Nacional dos Traba- lhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
2- O número de empregadores e trabalhadores abrangidos é de 2000 e de 175 000 respetivamente.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de 24 meses, salvo quanto a salários e cláusulas de expressão pecuniária, que terão a vigência de 12 meses.
2- As tabelas salariais constantes dos anexos II e III e de- mais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, sendo depois revistas anualmente.
3- O presente CCT não pode ser denunciado antes de de- corridos 12 meses após a data da sua entrega para depósito, em relação às tabelas de remunerações mínimas e cláusulas de expressão pecuniária ou 24 meses, tratando-se do restante clausulado.
4- As negociações sobre a revisão do CCT deverão iniciar-
-se nos dias posteriores à apresentação da contraproposta e estar concluídas no prazo de 30 dias, prorrogáveis por perío- dos de 15 dias, por acordo das partes.
5- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao ter- mo do prazo de vigência previsto nos números anteriores, e
desde que acompanhada de proposta de alteração.
6- No caso de não haver denúncia, a vigência da conven- ção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
7- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases negociais que enten- derem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um perío- do máximo de dois anos.
8- O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
CAPÍTULO II
Admissão, quadros, acessos e carreiras
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 anos e a escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Os menores de idade inferior a 16 anos podem prestar trabalhos que pela sua natureza não ponham em risco o seu normal desenvolvimento, nos termos de legislação específica. 3- Os menores de idade igual ou superior a 16 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou que não possuam qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente
as seguintes condições:
a) Frequentem modalidade de educação ou formação que confira escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas;
b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua du- ração não seja inferior à duração total da formação, se o em- pregador assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reserva- da à educação e formação correspondente a 40 % do limite máximo do período praticado a tempo inteiro da respetiva categoria e pelo tempo indispensável à formação completa;
d) O horário de trabalho possibilite a participação nos pro-
gramas de educação ou formação profissional.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante o período das fé- rias escolares.
5- O empregador deve comunicar à ACT - Autoridade para as Condições de Xxxxxxxx, as admissões efetuadas nos ter- mos dos números 2 e 3.
6- Do contrato de trabalho ou documento a entregar pelo empregador ao trabalhador até 60 dias após o início da rela- ção laboral, deverão constar a categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes, a data da ce- lebração do contrato e a do início dos seus efeitos, a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo, o valor e a periodicidade da retribuição, o horário de trabalho, o local
de trabalho, ou não havendo um fixo ou predominante, a in- dicação de que o trabalho é prestado em várias localizações, a duração das férias ou o critério para a sua determinação, os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e tra- balhador para cessação do contrato, o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora, a menção de que este CCT é aplicável à relação de trabalho e referência à contribuição da entidade emprega- dora para um fundo de compensação de trabalho e fundo de garantia de compensação de trabalho, correspondente a 1 % da retribuição mensal do trabalhador, aplicável apenas a con- tratos de trabalho celebrados por período superior a 2 meses.
Cláusula 4.ª
Classificação profissional e carreiras profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão clas- sificados pela entidade patronal segundo as funções efetivamen- te desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo II.
2- As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos
pelo presente CCT encontram-se regulamentadas no anexo I. Cláusula 5.ª
Noção e duração do período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3- O período experimental pode ser excluído por acordo
escrito entre as partes no ato da admissão do trabalhador.
4- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o pe-
ríodo experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que prossuponham uma especial qua- lificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Xxxxxxx à procura de primeiro emprego e desemprega- dos de longa duração.
Notas:
1- Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, com idade até aos 30 anos, inclu- sive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
2- Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, há 12 meses ou mais;
3- Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, há 25 meses ou mais.
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
5- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou supe- rior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja du- ração previsível não ultrapasse aquele limite.
6- No contrato em comissão de serviço, a existência de pe- ríodo experimental de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
7- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a du- ração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo pos- to de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
8- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
CAPÍTULO III
Vínculos contratuais - Normas gerais
Cláusula 6.ª
Admissibilidade de trabalho a termo incerto
Só é permitida a celebração de contrato de trabalho a ter- mo incerto nos termos previstos no artigo 140.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setem- bro.
Cláusula 7.ª
Admissibilidade do contrato a termo
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessi- dade.
2- Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporá- rias da empresa aquelas que se encontram previstas no ar- tigo 140.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 8.ª
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
Aplica-se o previsto no artigo 141.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 9.ª
Casos especiais contrato de trabalho de muito curta duração
Aplica-se o previsto no artigo 142.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 10.ª
Sucessão de contrato de trabalho a termo
Aplica-se o previsto no artigo 143.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 11.ª
Contrato de trabalho a sem termo
Aplica-se o previsto no artigo 147.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 12.ª
Duração de contrato de trabalho a termo
Aplica-se o previsto no artigo 148.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 13.ª
Renovação de contrato de trabalho a termo
Aplica-se o previsto no artigo 149.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 14.ª
Contrato de trabalho por tempo indeterminado
1- O contrato por tempo indeterminado é todo aquele que não se encontrar sujeito à fixação de prazos de duração cer- tos ou incertos.
2- O contrato considera-se por tempo indeterminado se fo- rem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações de contratos a termo certo ou incerto previstas neste CCT, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.
3- Considera-se igualmente contratado sem termo, o tra- balhador que permaneça no desempenho da sua atividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da atividade, serviço ou obra ou projeto para que haja sido contratado ou depois do regresso de trabalhador substituído ou da cessação do contrato deste.
4- Na situação a que se refere o número anterior, a antigui- dade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 15.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres do empregador:
a) Cumprir o disposto no presente CCT e na legislação vi- gente;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon-
to de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça atividades cuja regulamentação profissional exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re- presentativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em con- ta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
i) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o empregador, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Manter permanentemente atualizado o registo do pesso- al em cada um dos seus estabelecimentos, com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias;
l) Enviar ao SETAAB até ao dia 8 do mês seguinte àque- le a que respeitem o montante das quotas dos trabalhadores sindicalizados que, em declaração individual enviada ao em- pregador, autorizem o seu desconto na retribuição mensal;
m) Ministrar ações de formação visando o desenvolvi- mento e a qualificação profissional dos trabalhadores afetan- do, para o efeito, os recursos financeiros necessários;
n) Permitir, nos termos desta convenção e da legislação em vigor, o acesso dos trabalhadores a cursos de formação profis- sional certificada, a frequência de ações de formação sindical certificada nas mesmas condições da anterior, e o tempo in- dispensável para o tratamento administrativo do certificado de aptidão profissional (CAP), com vista à sua obtenção;
o) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e com- bate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
p) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver co- nhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
q) As empresas obrigam-se a prestar ao SETAAB todas as informações e esclarecimentos que este solicite quanto ao cumprimento deste CCT, bem como obrigam-se anualmente, nos termos legais e deste CCT, a remeter ao sindicado ou- torgante deste CCT, o SETAAB, cópia do Relatório Único, previsto nomeadamente na Lei n.º 105/2009, na Portaria n.º 55/2010 e na Lei n.º 108-A/2011.
Cláusula 16.ª
Deveres do trabalhador
1- São deveres do empregador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melho- ria da produtividade do empregador;
h) Cooperar, no empregador, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecidas nas disposições legais ou convencio- nais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
j) Manter e aperfeiçoar permanentemente as aptidões pro- fissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoamento pro- fissional;
k) Frequentar as ações de formação profissional que o em- pregador promova ou subsidie.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 17.ª
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do traba- lho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção;
e) Baixar a categoria do trabalhador para que foi contrata- do ou a que foi promovido;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção, ou quan- do haja acordo do trabalhador;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direção próprios do empre- gador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos espe- cialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in- dicada;
i) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou
prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes de antiguidade.
Cláusula 18.ª
Prestação de serviços não compreendidos no objeto do contrato
A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente o trabalhador de servi- ços não compreendidos no objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem xxxx- ficação substancial da posição do trabalhador.
Cláusula 19.ª
Carreira profissional e mobilidade funcional
1- Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvi-
mento da respetiva carreira profissional.
2- O trabalhador deve exercer a categoria profissional ou profissão para que foi contratado no quadro das categorias ou profissões previstas nesta convenção e nos termos definidos. 3- É permitida a mobilidade funcional temporária desde que não implique modificação substancial da posição do tra-
balhador.
4- A modificação substancial da posição do trabalhador é definida pelo grau de qualificação necessário para o desem- penho de funções afins e pelo grupo profissional em que se integra o trabalhador.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser estabelecido pelo empregador um quadro de equivalência de funções, determinando a afinidade e ligação funcional entre tarefas ou funções conexas.
6- Para apreciação das qualificações detidas pelos traba- lhadores serão, designadamente, ponderados os elementos que foram levados em consideração no processo de admis- são, bem como a experiência profissional e as habilitações académicas entretanto adquiridas.
7- As questões emergentes da aplicação desta cláusula de- vem ser submetidas à apreciação da comissão paritária pre- vista nesta convenção.
Cláusula 20.ª
Regulamento interno de empresa
1- O empregador pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do tra- balho.
2- Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão sindical ou delegados sindicais, quando existam, e, na sua falta, o sindicato signatário da presente convenção, o SETAAB.
3- O empregador deve dar publicidade ao conteúdo do
regulamento interno de empresa, designadamente afixando-
-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4- O regulamento interno de empresa só produz efeitos de- pois de recebido na ACT - Autoridade para as Condições de
Trabalho para registo e depósito.
5- A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser retomada obrigatoriamente por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ne- gocial.
CAPÍTULO V
Formação profissional
Cláusula 21.ª
Objetivos
Constituem designadamente objetivos da formação pro-
fissional:
a) Promover a formação contínua dos trabalhadores, en- quanto instrumento para a valorização e atualização profis- sional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
b) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular da que foi adquirida em consequ- ência de acidente de trabalho;
c) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvi- mento de ações de formação profissional especial.
Cláusula 22.ª
Formação contínua
1- No âmbito da formação contínua o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualifi- cação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empre- gabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à for- mação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por inicia- tiva do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurara o direito à informação e consulta dos trabalhado- res e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo
trabalhador.
2- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contra- tado a termo, por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
3- A formação referida no número anterior poderá ser de- senvolvida pelo empregador, por entidade formadora certi- ficada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reco- nhecido pelo ministério competente e dará lugar à emissão de certificado e a registo no respetivo passaporte qualifica, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qua- lificações.
4- Para efeitos do cumprimento do disposto no número 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para fre-
quência de aulas e de faltas para prestação de provas de ava- liação, ao abrigo do regime do trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
5- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação
contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
6- O empregador pode antecipar até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual a que se refere o número 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obri- gação mais antiga.
7- O período de antecipação a que se refere o número an- terior será de 5 anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
8- A formação contínua que seja assegurada pelo utiliza- dor ou pelo cessionário no caso de, respetivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
9- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição correspondente ao número míni- mo anual de horas de formação que não lhe tenha sido pro- porcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
10- Os planos de formação anuais e plxxxxxxxxx xeverão ser submetidos a informação e a consulta do sindicato outor- gante deste CCT, o SETAAB, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início da sua execução.
11- Sempre que tal se revele necessário, o empregador deve promover cursos de formação linguística específica para o exercício de funções que requeiram o conhecimento de linguagem técnica.
12- Aos trabalhadores que completem cursos de formação profissional com aproveitamento e com acesso a CAP será garantido um acréscimo salarial de montante de 10 % sobre o vencimento da tabela salarial, nos casos em que a mesma não dê origem a uma promoção.
Cláusula 23.ª
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1- As horas de formação previstas no número 2 da cláusula anterior que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, transfor- mam-se em crédito de horas em igual número para forma- ção, por iniciativa do trabalhador.
2- O crédito de horas para formação reporta-se ao perío- do normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias.
4- Em caso de acumulação de créditos de horas, a forma- ção realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo. 5- O crédito de horas para formação que não seja utilizado
cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.
6- Sempre que tal se revele necessário o empregador deve
promover a frequência de cursos de formação específica em português básico ou dispensar o trabalhador para esse efeito. 7- Sempre que tal se revele necessário, o empregador deve promover cursos de formação linguística específica para o exercício de funções que requeiram o conhecimento de lin-
guagem técnica.
8- Aos trabalhadores que completem cursos de formação profissional com aproveitamento e com acesso a CAP será garantido um acréscimo salarial de montante de 10 % sobre o vencimento da tabela salarial, nos casos em que a mesma não dê origem a uma promoção.
CAPÍTULO VI
Local de trabalho, transferências e deslocações
Cláusula 24.ª
Local de trabalho
O local de trabalho deve ser definido pelo empregador no ato de admissão de cada trabalhador. Na falta desta defi- nição, o local de trabalho será a instalação fabril, técnica ou administrativa onde o trabalhador inicia as suas funções, por inserção explícita numa das suas atividades.
Cláusula 25.ª
Transferências de local de trabalho
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
4- No caso previsto no número 2, o trabalhador pode resol- ver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso di- reito à indemnização prevista no artigo 396.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.
5- O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acrés- cimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
6- Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de an- tecedência.
Cláusula 26.ª
Regime de deslocações
1- O regime das deslocações dos trabalhadores fora do lo- cal habitual de trabalho regula-se pela presente disposição em função das seguintes modalidades:
a) Deslocação pequena - Dentro da localidade onde se si- tua o local habitual de trabalho;
b) Deslocação média - Fora da localidade onde se situa o
local habitual de trabalho mas para local que permite o re- gresso diário do trabalhador ao local de trabalho;
c) Deslocação grande - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho para local que não permite o re- gresso diário do trabalhador ao local habitual de trabalho, com alojamento no local onde o trabalho se realiza;
d) Deslocação muito grande - Entre o Continente e as Re- giões Autónomas ou para fora do território nacional.
2- Nas deslocações pequenas o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte em que tiver incorri- do e no caso de ter recorrido a viatura própria, ao valor de 0,36 €/km.
3- Nas deslocações médias o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte nos termos previstos no número 2 desta cláusula, se for o caso, e ao reembolso de despesas com refeições, designadamente:
a) Pequeno-almoço, se o trabalhador comprovadamente iniciar a deslocação antes das 6h30 da manhã e até ao mon- tante de:
Ano de 2022 3,50 €;
Ano de 2023 4,00 €.
b) Almoço, se a deslocação abranger o período entre as 12h30 e 14h30 e até ao montante de:
Ano de 2022 9,50 €;
Ano de 2023 10,00 €.
c) Jantar, se a deslocação se prolongar para além das 20h00
e até ao montante:
Ano de 2022 9,50 €;
Ano de 2023 10,00 €.
d) Ceia, se a deslocação se prolongar para além das 24h00
e até ao montante:
Ano de 2022 3,50 €;
Ano de 2023 4,00 €.
Em alternativa, o empregador poderá determinar atribuir ajudas de custo ao trabalhador, nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcionários públicos.
4- Nas deslocações muito grandes, o empregador suporta- rá o pagamento da viagem, ida e volta, alojamento e refei- ções ou em alternativa, às duas últimas, atribuição de ajudas de custo nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcionários públicos.
Cláusula 27.ª
Deslocações para frequência de cursos de formação profissional
1- Consideram-se deslocações para efeitos de frequência de ações de formação profissional, promovidas pelo empre- gador, as mudanças do local habitual de trabalho ocasiona- das pelas mesmas.
2- Aos trabalhadores deslocados para ações de formação profissional o empregador assegurará transporte necessário à deslocação e fornecerá alimentação e alojamento e em al- ternativa, assegurará o pagamento de todas as despesas oca- sionadas com a deslocação, nomeadamente as decorrentes de transporte, alimentação e alojamento.
3- O tempo do trajeto e da formação não deve exceder o período normal diário a que os trabalhadores estão obriga- dos.
CAPÍTULO VII
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 28.ª
Definição e tipos de horário de trabalho
1- Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso interdecorren- tes.
2- Para efeitos deste CCT, entende-se ainda por:
a) Horário normal ou fixo - Aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem como o início e a duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;
b) Horário desfasado - Aquele em que para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de trabalho, com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferiores a duas horas;
c) Horário de turnos - Aquele em que existem para o mes- mo posto de trabalho, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida;
d) O horário de turnos será em regime de laboração contí- nua - Quando praticado em postos de trabalho de estabeleci- mentos que estejam dispensados de encerramento.
Cláusula 29.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho tem a duração de quarenta horas semanais e de oito horas diárias de trabalho efetivo, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
Cláusula 30.ª
Definição de trabalho noturno
Considera-se «período de trabalho noturno» o compre- endido entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 31.ª
Definição do trabalho suplementar
Considera-se «trabalho suplementar» aquele que é pres- tado fora do horário de trabalho.
Cláusula 32.ª
Obrigatoriedade do trabalho suplementar
Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo havendo motivos atendíveis, nomeada- mente nos casos de:
a) Assistência inadiável ao agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibili- dade comprovada de dispor de transporte adequado.
Cláusula 33.ª
Condições do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e tran- sitórios de trabalho e não se justifique a admissão de traba- lhador.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado haven- do motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalho suplementar previsto no número anterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes da cláusula do re- gime de adaptabilidade.
Cláusula 34.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
1- Cada trabalhador não poderá prestar mais de duzentas horas de trabalho suplementar por ano e, em cada dia, mais de duas horas.
2- O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicá- vel a trabalhador a tempo parcial é o correspondente à pro- porção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável.
Cláusula 35.ª
Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é
fixado pelo empregador.
Cláusula 36.ª
Regime de adaptabilidade
1- Sempre que a duração média do trabalho semanal exce- der a duração prevista na cláusula anterior, o período normal de trabalho diário, pode ser aumentado até ao limite de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas.
2- No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de 5 meses.
3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen-
to do período de trabalho normal, de acordo com o disposto
nos números 1 e 2 desta cláusula, serão compensadas com a redução do horário normal em igual número de horas ou então por redução em meios-dias ou dias inteiros.
4- Quando as horas de compensação perfizerem o equiva- lente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.
5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal que excedam as 2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao perí- odo normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por ra- zões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
7- Conferem o direito a compensação económica as altera- ções que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha- dores, nomeadamente com:
a) Alimentação;
b) Transportes;
c) Crxxxxx x ATL;
d) Cuidados básicos a elementos do agregado familiar.
8- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agrega- do familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sem- pre em conta esse facto, dando prioridade a pelo menos um dos trabalhadores na dispensa do regime previsto.
9- O trabalhador menor tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime da adapta- bilidade do tempo de trabalho, se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
10- Se o contrato de trabalho cessar antes de terminado o período de referência, as horas de trabalho que excederem a duração normal de trabalho serão pagas como trabalho su- plementar.
11- O disposto no número anterior não se aplica aos tra- balhadores contratados a termo incerto, nem aos restantes contratados a termo certo, cujo tempo previsto de contrato se verifique antes de terminado o período de referência.
12- Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o horário semanal no período de referência será afixado e comunicado aos trabalhadores envolvidos com um mínimo de 7 dias de antecedência.
Cláusula 37.ª
Banco de horas
1- O tempo de trabalho poderá ser organizado de acordo com um regime de banco de horas instituído por este CCT, segundo o qual, o período normal de trabalho diário previsto na cláusula 21.ª pode ser aumentado até 2 horas diárias até atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite, 175 horas por ano.
2- A forma de compensação do trabalho prestado em acrés- cimo será objeto de acordo entre empregador e trabalhador podendo revestir uma das seguintes modalidades:
a) Redução equivalente do tempo de trabalho;
b) Aumento do período de férias;
c) Pagamento em dinheiro.
3- O acordo referido no número 2, deverá prever a ante- cedência com que o empregador deve comunicar ao traba- lhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo e, caso uma das opções escolhidas como forma de compen- sação tenha sido a prevista na alínea a) do número 2, tam- bém o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve avi- sar o outro da utilização dessa redução.
Cláusula 38.ª
Banco de horas grupal
O empregador pode aplicar o regime do banco de horas previsto no artigo anterior ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, caso a proposta do empregador nesse sentido, seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores dessa mesma equipa, secção ou unidade económica.
Cláusula 39.ª
Recuperação de horas
As horas não trabalhadas por motivo de pontes e por cau- sas de força maior serão recuperadas, mediante trabalho a prestar de acordo com o que for estabelecido, em dias de laboração normal, não podendo, contudo, exceder, neste úl- timo caso, o limite de 2 horas diárias.
Cláusula 40.ª
Isenção de horário de trabalho
I
Condições
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de traba- lho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situ- ações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário normal de trabalho;
c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento,
sem controlo imediato da hierarquia.
2- O acordo referido no número 1 deve ser enviado à ACT
- Autoridade para as Condições de Trabalho.
II
Limites
1- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário
pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais
de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um deter- minado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acorda- dos.
2- Na falta de estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior. 3- A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar nem ao descanso diá- rio a que se refere o número 1 do artigo 214.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro,
exceto nos casos previstos no número 2 desse artigo.
4- Nos casos previstos no número 2 do artigo 214.º do CT
- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos di- ários de trabalho consecutivos.
Cláusula 41.ª
Não prestação de trabalho por razões climatéricas
1- Os trabalhadores têm direito a receber por inteiro o sa- lário correspondente aos dias ou horas em que não possam efetivamente trabalhar devido à chuva, cheias ou outros fe- nómenos atmosféricos se, estando no local de trabalho, não lhes for atribuída qualquer outra tarefa.
2- Se, em virtude das referidas condições climatéricas, não houver possibilidade física de os trabalhadores se desloca- rem ao local de trabalho, ou houver definição pela entida- de patronal de inflexibilidade prática de os trabalhadores se deslocarem ao local de trabalho, ou houver definição pela entidade patronal de inflexibilidade prática de os trabalha- dores prestarem a sua tarefa, terão estes direito a receber a totalidade do salário respetivo, o qual será compensado na prestação das horas de trabalho correspondentes ao salário recebido em dia a acordar diretamente entre as partes.
Cláusula 42.ª
Tipo de horário
Para os efeitos deste AE, entende-se por:
a) Horário normal ou fixo - Aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem como o início da duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;
b) Horário desfasado - Aquele em que para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de trabalho, com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferiores a duas horas;
c) Horário de turnos - Aquele em que existem para o mes- mo posto de trabalho, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida;
d) O horário de turnos será em regime de laboração contí- nua - Quando praticado em postos de trabalho de estabeleci- mentos que estejam dispensados de encerramento.
Cláusula 43.ª
Trabalho por turnos
1- Entende-se por «turnos fixos» aqueles em que o traba- lhador cumpre o mesmo horário de trabalho sem rotação e por «turnos rotativos» aqueles em que o trabalhador mude regular ou periodicamente de horário.
2- O estabelecimento e a organização de trabalho por tur- nos devem ser precedidos de parecer prévio a solicitar ao sindicato outorgante da presente convenção, o SETAAB, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo este elabo- rar o respetivo parecer no prazo máximo de 10 dias.
3- A solicitação referida no número anterior deve ser acompanhada de fundamentação sobre a necessidade do estabelecimento e a organização dos turnos, bem como do acordo expresso dos trabalhadores abrangidos, relativamente aos quais a mudança de horário de trabalho para o regime de turnos implique alteração do contrato individual de trabalho. 4- Atendendo às características de produção em regime de turnos, o período dos turnos efetuados total ou parcialmente em horário noturno não poderá ser superior à média de trinta e cinco horas. As interrupções destinadas a repouso ou refei- ção, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se
incluídas no tempo de trabalho.
5- A prestação de trabalho em regime de turnos não preju- dica o direito ao dia de descanso semanal, ao dia de descanso semanal complementar e aos feriados.
6- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que acordadas en- tre si e o responsável pelo serviço, devendo ser comunicadas com vinte e quatro horas de antecedência mínima.
7- Deve ser possibilitada a mudança do horário por turnos
para o horário normal aos trabalhadores que:
a) Comprovem por atestado médico a impossibilidade de continuar a trabalhar em regime de turnos;
b) Permaneçam durante 15 anos no regime de turnos ou tenham 50 anos ou mais de idade e requeiram a mudança.
9- Não havendo o regime de trabalho para a sua profissão ou categoria profissional, o empregador poderá, com o acor- do do trabalhador, proceder à sua reconversão para profissão por categoria profissional adequada e em que se verifique vaga.
10- O trabalhador em regime de turnos goza de preferência na admissão para todos os postos de trabalho em regime de horário normal.
11- O trabalhador sujeito à prestação de trabalho em regi- me de turnos deve beneficiar de acompanhamento médico adequado, designadamente através de exame médico gratui- to e sigiloso, com periodicidade não superior a um ano.
12- Nos turnos em regime de laboração contínua, os tra- balhadores que a eles ficarem afetos, para assegurarem ser- viços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do número 2 do artigo 207.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, a sua organização deve ser efetu- ada de modo a que os trabalhadores por eles abrangidos em cada turno, gozem nestes casos, pelo menos, um dia de des-
canso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período
excedente de descanso a que tenham direito.
CAPÍTULO VIII
Retribuição, remunerações, subsídios e outras
prestações pecuniárias
Cláusula 44.ª
Conceito da retribuição do trabalho
1- Só se considera retribuição o montante a que, nos ter- mos desta convenção, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como outras prestações que a presente convenção vier a definir como tal. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4- Para os efeitos desta convenção, considera-se ilíquido o
valor de todas as prestações pecuniárias nela estabelecidas. 5- Não se considera retribuição o seguinte:
a) Remuneração por trabalho suplementar;
b) Importâncias recebidas a título de ajudas de custo, sub- sídios de refeição, abonos de viagem, despesas de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes;
c) Gratificações extraordinárias e prémios de produtivida- de concedidos pelo empregador quando não atribuídos com carácter regular ou quando não definidos antecipadamente.
6- Para efeitos desta convenção entende-se por:
a) «Retribuição de base» a retribuição correspondente à tabela salarial, anexo II desta convenção, que dela faz parte integrante;
b) «Retribuição mínima» a retribuição de base e as diutur- nidades;
c) «Retribuição efetiva» a retribuição ilíquida mensal re- cebida pelo trabalhador que integra a retribuição de base, as diuturnidades e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou desta convenção.
Cláusula 45.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1- A retribuição horária é calculada segundo a fórmula:
RM x 12 |
52 x n |
sendo RM o valor da retribuição efetiva e n o período nor- mal de trabalho semanal.
2- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição efetiva.
Cláusula 46.ª
Retribuição certa e retribuição variável
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mis-
ta, ou seja, constituída por uma parte fixa e uma parte vari- ável.
2- Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista será assegurado como valor mínimo o correspondente à retri- buição mínima a que teriam direito para a respetiva categoria profissional.
3- Independentemente do tipo de retribuição, o trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber montante infe- rior ao da retribuição mínima garantida por lei.
4- Quando a retribuição for variável ou mista, o pagamen- to da componente variável da retribuição deve efetuar-se até ao fim do mês seguinte àquele a que respeite. Este prazo po- derá ser antecipado para outra data que venha a ser acordada entre o trabalhador e o empregador.
5- Para determinar o valor da retribuição variável, desig- nadamente para o cálculo dos subsídios de férias de Natal e outras prestações estabelecidas nesta convenção, tomar-se-á como referência a média dos valores que o trabalhador rece- beu ou tenha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo de duração do contrato de trabalho se este tiver tido uma duração inferior.
Cláusula 47.ª
Salário igual para trabalho igual
Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção será assegurada uma retribuição do trabalho segundo a quan- tidade, natureza e qualidade, em observância do princípio constitucional de que a trabalho igual salário igual, sem dis- tinção de nacionalidade, idade, sexo, raça, religião ou ideo- logia.
Cláusula 48.ª
Forma de pagamento
1- As prestações devidas a título de retribuição são satis- feitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito ou na data em que devam ser pagas segundo a presente con- venção.
2- O empregador pode efetuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancário à ordem do respetivo trabalhador, desde que o montante devido esteja disponível nos prazos referidos no número anterior.
3- No ato de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento no qual conste o seu nome completo, grupo, categoria profissional e nível de retribuição, número de inscrição na instituição da Segurança Social, período a que a retribuição respeita, discriminação da modalidade das prestações remuneratórias, importâncias re- lativas à prestação de trabalho suplementar ou noturno, bem como todos os descontos e deduções devidamente especifi- cados, com indicação do montante líquido a receber.
4- Quando a retribuição for variável ou mista, o pagamen- to da componente variável da retribuição deve efetuar-se até ao final do mês seguinte àquele a que respeite. Este prazo po- derá ser antecipado para outra data que venha a ser acordada entre o trabalhador e o empregador.
Cláusula 49.ª
Retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial
Todos os trabalhadores que não prestem serviço em regi- me de tempo completo têm direito a uma retribuição efetiva calculada proporcionalmente ao período normal de trabalho.
Cláusula 50.ª
Retribuição em caso de substituição de trabalhador
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de catego- ria superior, por período não inferior a um dia completo de trabalho, receberá, durante a substituição, uma retribuição de base idêntica à correspondente à função desempenhada pelo trabalhador substituído bem como eventuais subsídios de função.
2- Nas categorias em que se verifique a existência de dois ou mais escalões de retribuição em função da antiguidade, o trabalhador que, de acordo com o disposto no número 1, substitua outro receberá a retribuição de base correspondente ao escalão mais baixo.
Cláusula 51.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores que venham a ser isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional definida nos pontos seguintes:
a) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho implicar a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho essa retribuição será de 20 % da retri- buição mínima;
b) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho for acordada com observância dos períodos normais de tra- balho essa retribuição será de 15 % da retribuição mínima.
2- A isenção de horário de trabalho deverá respeitar os li- mites máximos do período normal do trabalho previstos na lei, bem como os limites relativos ao trabalho suplementar.
3- Quando o trabalhador preste trabalho em dia de des- canso semanal ou feriado, não se aplica, para efeitos de de- terminação de retribuição adicional, o regime de isenção de trabalho, mas sim o de trabalho suplementar estabelecido na presente convenção.
4- Cessado por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no nú- mero 2 desta cláusula.
Cláusula 53.ª
Subsídio de alimentação
Nas empresas que não sirvam refeições será atribuído aos seus trabalhadores um subsídio de alimentação no valor de 4,85 euros por cada dia de trabalho efetivo prestado.
Cláusula 54.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será re-
munerado com os seguintes acréscimos:
a) 50 % da retribuição normal na 1.ª hora;
b) 80 % da retribuição normal nas horas ou frações sub- sequentes.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com o acréscimo de 100 % da retribuição nor- mal.
3- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h00, o trabalhador tem direito a um subsídio de refeição de montante igual ao do disposto na cláusula 53.ª
4- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dias de descanso semanal e em feriados terá direito ao subsídio de almoço nos termos da cláusula 53.ª e, se o traba- lho tiver duração superior a cinco horas e se prolongar para além das 20h00, terá também direito a um subsídio de refei- ção de igual montante.
5- Quando o trabalho suplementar terminar a horas que não permita ao trabalhador a utilização de transportes cole- tivos, caberá ao empregador fornecer ou suportar os custos de transporte até à residência ou alojamento habitual do tra- balhador.
6- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente deter- minada pela empresa.
Cláusula 55.ª
Cláusula 52.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio cor- respondente a um mês de valor igual à maior retribuição efe- tiva mensal que ocorrer no ano a que respeitar, vencendo-se no dia 15 de dezembro.
2- Em caso de suspensão de prestação de trabalho, por im- pedimento prolongado, o trabalhador terá direito, no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal propor- cional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
3- No ano de admissão, o trabalhador terá direito a um sub- sídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
Retribuição do trabalho noturno
A retribuição de trabalho noturno será superior em 30 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 56.ª
Retribuição do trabalho por turnos
1- Quando os trabalhadores estiverem integrados em tur- nos rotativos, receberão um subsídio de turno no valor de 4 % da remuneração de base do nível 6 do presente CCT.
2- Quando o trabalhador der uma ou mais faltas injustifi- cadas no mesmo mês, ser-lhe-á descontada a parte propor- cional do subsídio previsto no número 1 referente ao número de faltas.
CAPÍTULO IX
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal e descanso semanal complementar
Cláusula 57.ª
Descanso semanal e descanso semanal complementar
1- Salvo o disposto no número seguinte, o dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores da empresa é o do- mingo, sendo o sábado o dia de descanso complementar.
2- Podem, porém, coincidir com os dias referidos no nú- mero anterior os dias de descanso semanal complementar, os trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos.
SECÇÃO II
Feriados
Cláusula 58.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
1 de janeiro;
Terça-Feira de Carnaval; Domingo de Páscoa;
25 de abril;
1 de maio;
Dia do Corpo de Deus (festa móvel);
10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro;
Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.
2- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, de acordo com os costumes e tradição local ou regional.
SECÇÃO III
Férias
Cláusula 59.ª
Direito a férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias re-
tribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efe- tividade de serviço, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
3- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegu- rar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação econó- mica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, a não ser na permuta de faltas com perda de retribuição por dia de
férias até ao limite estabelecido na presente convenção.
Cláusula 60.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até no máximo 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes do decor- rido o prazo do número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 o traba- lhador tem direito a um período de férias igual à soma dos dias de férias que resultarem do previsto no número 2 desta cláusula e dos dias de férias estabelecidos nos número 1 e 3 da cláusula seguinte.
Cláusula 61.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis. 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do
trabalhador.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até no máximo uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até no máximo duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até no máximo três faltas ou seis meios dias.
4- Para efeitos do número anterior, não são equiparados às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
6- Para efeitos de determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
7- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente ante- rior ao da cessação, salvo acordo das partes.
8- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
Cláusula 62.ª
Subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2- Além da retribuição prevista no número anterior, os tra- balhadores têm direito a um subsídio de montante idêntico, que será pago de uma só vez com a retribuição do mês ante- rior ao do início das férias, logo que o trabalhador goze, pelo menos, 10 dias úteis de férias.
3- O valor do subsídio de férias será sempre o da maior retribuição mensal efetiva que ocorrer no ano do gozo de férias, pelo que esse valor terá incidência sobre o subsídio de férias independentemente de o trabalhador já as ter gozado.
4- O subsídio referido na presente cláusula será acrescido do valor devido, em dois dias, sempre que, por acordo entre o empregador e o trabalhador, metade do período de férias seja gozado entre 31 de outubro e 1 de maio do ano seguinte. 5- Cessando o contrato, o trabalhador terá direito a uma retribuição correspondente a um período de férias e respeti- vo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação, além da retribuição e subsídio cor- respondentes ao período de férias do ano anterior, se ainda
as não tiver gozado.
6- Quando os trabalhadores não vencerem as férias por in- teiro, nomeadamente no ano de admissão e contratados a ter- mo, receberão um subsídio proporcional ao período de férias a que têm direito.
7- Xxxxxxxx o contrato por morte do trabalhador, o direito aos subsídios de férias previstos no número anterior transfe- re-se para os herdeiros.
Cláusula 63.ª
Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo
1- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
2- Para efeitos da determinação do mês completo de servi- ço efetivo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou inter- polados, em que foi prestado trabalho.
Cláusula 64.ª
Retribuição durante as férias
A retribuição correspondente ao período de férias não
pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se es-
tivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
Cláusula 65.ª
Cumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º semestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo.
3- Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que pretendam gozá-las nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Os trabalhadores que pretendem gozar as férias com fa- miliares emigrados no estrangeiro.
4- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse mediante acordo com a entidade patronal.
Cláusula 66.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2- Na falta de acordo caberá à entidade patronal a elabo- ração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão sindical ou os delegados sindicais, procedendo-se à afixação do respetivo mapa até ao dia 15 de abril de cada ano.
3- Não caso previsto no número anterior, a entidade pa- tronal só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, al- ternadamente, os trabalhadores em função dos períodos go- zados nos dois anos anteriores.
5- Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empre- gadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condi- ções análogas às dos cônjuges.
6- As férias podem ser marcadas para ser gozadas interpo- ladamente mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que salvaguardando, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 67.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A empresa poderá interromper o período de férias do trabalhador e convocá-lo a comparecer ao serviço desde que no ato da convocação o fundamento, por escrito, com a ne- cessidade de evitar riscos de danos diretos ou indiretos sobre pessoas, equipamentos ou matérias-primas ou perturbações
graves na laboração ou abastecimento público. Nestas cir- cunstâncias, o trabalhador terá direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as fé- rias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período dos dias de férias, sem sujeição ao disposto no número 3 da cláusula anterior.
4- Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de fé- rias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à mar- cação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a ces- sação do contrato.
Cláusula 68.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsí- dio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de anti- guidade.
4- Se a causa da cessação do contrato de trabalho for o falecimento do trabalhador, as importâncias devidas pela entidade empregadora a título de retribuição do período de férias e respetivo subsídio serão pagas a quem tiver direito às retribuições vencidas em dívida pelo trabalho prestado até ao falecimento.
Cláusula 69.ª
Efeito nas férias por suspensão do contrato de trabalho por
impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o
trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efetivo serviço, a um período de férias e respetivo subsídio equivalente aos que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano subsequente.
Cláusula 70.ª
Doença no período de férias
1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade empre- gadora seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade empregadora, na falta de acor- do, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto na número 3 da cláusula 66.ª
2- Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior
o disposto no número 3 da cláusula anterior.
3- A prova de situação de doença prevista no número 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da previdência ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela entidade patronal.
Cláusula 71.ª
Violação do direito de férias
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente CCT, o trabalhador recebe- rá, a título de indemnização, o triplo da retribuição corres- pondente ao período em falta, sem prejuízo de o trabalhador ter direito a gozar efetivamente as férias no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 72.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra atividade remunerada, salvo se já viesse exercen- do cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso. 2- A violação do disposto no número anterior, sem preju- ízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade empregadora o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respetivo subsídio, da qual 50 % reverterão para o Instituto de Gestão Financeira da Seguran-
ça Social.
Cláusula 73.ª
Irrenunciabilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos neste CCT, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 74.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausências do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 75.ª
Tipos de falta
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem pelos motivos e nas condições a seguir indicadas, desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens (5 dias consecutivos), parentes ou afins no 1.º grau na linha reta (5 dias consecutivos) ou outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (2 dias consecutivos);
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos previstos no CT;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos no CT;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos previstos no CT;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi-
cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Cláusula 76.ª
Comunicação e prova e efeitos sobre faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à entidade patronal com a antecedên- cia mínima de 5 dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
5- As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o dis- posto no número seguinte.
6- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) As faltas dadas pelos membros da direção da associação sindical para o desempenho das suas funções que excedam os créditos de tempo referidos neste CCT;
b) As faltas dadas pelos membros da comissão de traba- lhadores, subcomissões e comissões coordenadoras no exer- cício da sua atividade para além do crédito concedido nos termos deste CCT;
c) As faltas dadas por motivos de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
d) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-
lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
e) As previstas na alínea j) do número 2 do artigo 76.º des- te CCT, quando superiores a 30 dias por ano;
f) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Cláusula 77.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do tra- balhador.
2- Tratando de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá todos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta, considerando-se que o trabalhador praticou uma infração grave.
3- Incorre em infração disciplinar grave todo o trabalhador
que:
a) Faltar injustificadamente durante 3 dias úteis consecu- tivos ou seis dias interpolados no período de um ano, cons- tituindo justa causa de despedimento quando o número de faltas injustificadas atingir 5 seguidas ou 10 interpoladas em cada ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4- No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação de trabalho se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Cláusula 78.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de re- tribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador ex- pressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano de admissão.
SECÇÃO IV
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 79.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de traba- lho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre Segurança Social.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continu- ando obrigado a respeitar a empresa.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4- O contrato caduca no momento em que se torne certo
que o impedimento é definitivo.
5- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresen- tar-se para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Cláusula 80.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição por período determinado, passível de prorrogação.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento
mantém o direito ao lugar.
5- Pode ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, em conformidade com as disposições que regulam o contrato a termo.
CAPÍTULO X
Disciplina
Cláusula 81.ª
Poder disciplinar
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os tra- balhadores que se encontrem ao seu serviço, observando-se o disposto no CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.
2- A entidade patronal exerce ela própria o poder discipli- nar, podendo este ser ainda exercido pelos superiores hierár- quicos dos trabalhadores.
CAPÍTULO XI
Atividade e organização sindical dos trabalhadores
Cláusula 82.ª
Atividade sindical nos locais de trabalho
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm
direito ao exercício da atividade sindical, nos termos do CT.
Cláusula 83.ª
Reuniões com a entidade patronal
1- Os delegados sindicais poderão reunir com a entidade patronal ou com quem esta para o efeito designar, sempre que uma ou outra parte o julgue conveniente.
2- Sempre que uma reunião não puder realizar-se no dia para que foi convocada, o motivo de adiamento deverá ser fundamentado por escrito pela parte que não puder compa- recer, devendo a reunião ser marcada e realizada num dos 15 dias seguintes.
3- O tempo dispensado nas reuniões previstas nesta cláu- sula não é considerado para o efeito de crédito de horas pre- visto na cláusula anterior.
4- Os dirigentes sindicais, ou os seus representantes, de- vidamente credenciados, podem participar nas reuniões pre- vistas nesta cláusula, mediante comunicação dos promotores ao empregador, com a antecedência mínima de seis horas.
2- Às entidades patronais é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, no- meadamente opondo-se por qualquer forma ao exercício dos correspondentes direitos consignados neste CCT e na lei.
3- Para efeitos deste CCT, entende-se por:
a) «Delegação sindical» o representante do sindicato na empresa;
b) «Comissão sindical» organização de delegados sindicais do sindicato.
Cláusula 84.ª
Reuniões no local de trabalho fora do horário normal de trabalho
Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho
fora do horário normal de trabalho mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores, pela direção do SETAAB ou pela sua comissão sindical ou seu delegado sindical, sem prejuízo da normalidade da elaboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
Cláusula 85.ª
Reuniões no local de trabalho dentro do horário
1- Com a ressalva no disposto na última parte da cláusula anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quin- ze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funciona- mento dos serviços de natureza urgente.
2- As reuniões referidas no número 1 só podem ser convo- cadas pela direção do SETAAB ou pela sua comissão sindi- cal ou seu delegado sindical.
Cláusula 86.ª
Convocatória das reuniões
1- Os promotores das reuniões referidas nas cláusulas an- teriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com uma antecedência mínima de um dia, a data e a hora em que pretendam que elas se efec- tuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2- Os dirigentes da organização sindical, ou seus represen- tantes, que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 87.ª
Delegado sindical e comissão sindical
1- Os delegados sindicais, titulares dos direitos atribuídos neste capítulo, serão eleitos e distribuídos nos termos dos esta- tutos do respectivo sindicato, em escrutínio directo e secreto.
2- Se o número de delegados o justificar, ou havendo uni- dades de produção, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
Cláusula 88.ª
Direito a instalações
1- Se a empresa tiver 150 ou mais trabalhadores, a enti- dade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximi- dade, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2- Se o número de trabalhadores da empresa for inferior a 150, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Cláusula 89.ª
Direito de afixação e informação sindical
Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicados
ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
Cláusula 90.ª
Direitos e garantias dos delegados e dirigentes sindicais
1- Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conheci- mento do sindicato.
2- Os membros dos corpos gerentes da associação sindical que trabalhem não podem ser transferidos no local de traba- lho sem o seu acordo.
3- A empresa não levantará obstáculos ao exercício de funções de dirigentes ou delegados sindicais ou outros re- presentantes de trabalhadores nem lhes dará tratamento di- ferenciado.
Cláusula 91.ª
Crédito de tempo dos delegados e dirigentes sindicais
1- Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser inferir a cinco horas por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão sindical.
2- Os membros dos corpos gerentes de organização que trabalhem na empresa beneficiarão de um crédito de horas que não pode ser inferir a quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.
3- O crédito de horas atribuído nos números anteriores é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4- Os delegados e dirigentes, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
5- Nas reuniões efectuadas com a entidade patronal os seus representantes, a solicitação deste, o tempo despendido não é considerado para efeito de crédito de horas previsto nos números anteriores.
Cláusula 92.ª
Delegados sindicais beneficiários do crédito de tempo
1- O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula anterior é deter- minado da forma seguinte:
a) Se a empresa tiver menos de 50 trabalhadores sindica- lizados - 1;
b) Se tiver 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Se tiver de 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;
d) Se tiver de 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;
e) Tendo 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - O nú-
mero de delegados resultante da fórmula:
6 + (n - 500)
200, representando n o número de trabalhadores.
2- O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediata- mente superior.
Cláusula 93.ª
Comunicação à entidade patronal sobre a eleição e destituição dos delegados sindicais
1- A direcção do sindicato comunicará à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como aqueles que fazem parte de comissões sindicais, por meio de car- ta registada com aviso prévio de recepção, ou de e-mail, de que será afixada cópia dos locais reservados às informações sindicais.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado em subs- tituições ou cessação de funções.
CAPÍTULO XII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 94.ª
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Aplica-se o CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seguintes casos:
a) Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa cau- sa;
b) Artigo 340.º - Modalidade de cessação do contrato de
trabalho:
1) Caducidade;
2) Revogação;
3) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
4) Despedimento coletivo;
5) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
6) Despedimento por inadaptação;
7) Resolução pelo trabalhador;
8) Denúncia pelo trabalhador.
c) Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador;
d) Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho. Cláusula 95.ª
Caducidade de contrato de trabalho
Aplica-se o CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seguintes casos:
a) Artigos 343.º a 348.º - Caducidade de contrato de trabalho;
b) Revogação de contrato de trabalho:
1) Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo;
2) Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação.
c) Despedimento por iniciativa do trabalhador:
1) Artigo 350.º a 380.º - Modalidade de despedimento:
1.1) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
1.2) Despedimento coletivo;
1.3) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
1.4) Despedimento por inadaptação.
2) Artigo 381.º a 393.º - Ilicitude de despedimento;
d) Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do tra-
balhador:
1) Artigo 394.º a 399.º - Resolução de contrato de trabalho
pelo trabalhador;
2) Artigo 400.º a 403.º - Denuncia de contrato de trabalho pelo trabalhador.
Cláusula 96.ª
Reestruturação dos serviços
1- Nos casos em que a melhoria tecnológica ou a reestrutu- ração dos serviços tenham como consequência o desapareci- mento de determinados postos de trabalho, a entidade patro- nal procurará assegurar aos trabalhadores que nele prestem serviço e que transitem para novas funções toda a preparação necessária, suportando os encargos dela decorrente.
2- Não sendo possível à entidade patronal assegurar novos postos de trabalho, denunciará o contrato de trabalho com a antecedência mínima de 60 dias e pagará ao trabalhador des- pedido a indemnização prevista no CT além das férias e dos subsídios de férias e Natal, proporção do trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
CAPÍTULO XIII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 97.ª
Organização de serviços
1- Independentemente do número de trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o empregador deve organizar ser- viços de segurança e saúde, visando a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor aplicável. 2- Os profissionais que integram os serviços de segurança
e saúde do trabalho exercem as respetivas atividades com autonomia técnica relativamente ao empregador e aos tra- balhadores.
Cláusula 98.ª
Obrigações gerais do empregador
1- Através dos serviços mencionados na cláusula anterior, o empregador deve tomar as medidas necessárias para preve- nir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalha- dores, garantindo-se, entre outras legalmente consignadas, as seguintes medidas:
a) Identificação, avaliação e controlo, com o consequente registo, dos riscos para a segurança e saúde nos locais de tra- balho incluindo dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
b) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organiza- ção e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos de saúde relativos a cada trabalhador;
c) Elaboração de relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade superior a três dias;
d) Informação e formação sobre os riscos para a seguran- ça e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e de proteção;
e) Organização, implementação e controlo da utilização dos meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e in- dividual, e coordenação das medidas a adotar em caso de emergência e de perigo grave e iminente, bem como organi- zação para minimizar as consequências dos acidentes;
f) Afixação da sinalização de segurança nos locais de tra- balho;
g) Fornecer o vestuário especial e demais equipamento de proteção individual adequado à execução das tarefas co- metidas aos trabalhadores quando a natureza particular do trabalho a prestar o exija, sendo encargo do empregador a substituição por deterioração desse vestuário e demais equi- pamento, por ele fornecidos, ocasionados, sem culpa do tra- balhador, por acidente ou uso normal, mas inerente à ativi- dade prestada;
a) Dotar, na medida do possível, os locais de trabalho de vestiários, lavabos, chuveiros e equipamento sanitário, tendo em atenção as normas de higiene sanitária em vigor.
Cláusula 99.ª
Obrigações gerais dos trabalhadores
Constituem obrigações dos trabalhadores, de entre outras
previstas na lei:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais em vigor aplicáveis bem como as instruções determinadas com esse fim pelo em- pregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segu- rança de terceiros que possam ser afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmi- tidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de prote- ção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimen- tos de trabalho estabelecidos;
d) Xxxxxx as medidas e instruções estabelecidas para os casos de perigo grave e iminente, quando não seja possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
e) Colaborar com o empregador em matéria de seguran- ça e saúde no trabalho e comunicar prontamente ao superior hierárquico ou aos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, qualquer deficiência existente.
Cláusula 100.ª
Informação e consulta dos trabalhadores
1- Os trabalhadores, assim como os seus representantes na
empresa, devem dispor de informação atualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medi- das de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função quer, em geral, à empresa;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de risco grave iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incên- dios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2- Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcio- nada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alte- rações dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia;
e) Atividade que envolvam trabalhadores de diversas em- presas.
3- Os representantes dos trabalhadores, ou na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados por escrito, sobre as matérias legalmente consignadas no domínio da se- gurança e saúde no trabalho, nos seguintes termos:
a) A consulta deve ser realizada uma vez por ano;
b) O parecer dos representantes dos trabalhadores ou na sua falta, dos próprios trabalhadores, deve ser emitido por escrito no prazo de 15 dias;
c) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência da consulta.
Cláusula 101.ª
Representantes dos trabalhadores na comissão de segurança e saúde no trabalho
1- Os representantes dos trabalhadores para a comissão de segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhado- res, por voto direto e secreto, segundo o princípio da repre- sentação pelo método de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organi- zações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que apresentam subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deverá indicar um número de candidatos efe- tivos igual ao dos lugares elegíveis e igual ao número de candidatos suplentes.
4- Os representantes dos trabalhadores não poderão exce-
der:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - 1 represen- tante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - 2 representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - 3 representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - 4 representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - 5 representan- tes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - 6 represen- tantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - 7 repre- sentantes.
5- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de 3 anos.
6- A substituição dos representantes só é admitida no caso
de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma
aos candidatos efetivos e suplentes, pela ordem indicada na respetiva lista.
7- Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem para o exercício das suas fun- ções de um crédito de 5 horas por mês.
8- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador be- neficie por integrar outras estruturas representativas dos tra- balhadores.
Cláusula 102.ª
Formação dos trabalhadores
1- Os trabalhadores devem receber uma formação adequa- da e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e o posto de trabalho.
2- Aos trabalhadores designados para se ocuparem de to- das ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, formação permanente para o exercício das respetivas funções.
Cláusula 103.ª
Comunicações
1- Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com competência Inspetiva do ministério responsável pela área laboral os aci- dentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão fí- sica grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2- A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respeti- vos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo traba- lhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
CAPÍTULO XIV
Conciliação da vida familiar e profissional
SECÇÃO I
Parentalidade Cláusula 104.ª Parentalidade
1- A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes.
2- É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de mater- nidade e paternidade, nomeadamente, discriminações remu- neratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assi- duidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
Cláusula 105.ª
Proteção na parentalidade
1- A protecção na parentalidade concretiza-se através da
atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adopção;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas;
g) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
i) Dispensa para consulta pré-natal;
j) Dispensa para avaliação para adopção;
k) Dispensa para amamentação ou aleitação;
l) Xxxxxx para assistência a filho;
m) Xxxxxx para assistência a neto;
n) Licença para assistência a filho;
o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença
crónica ou doença oncológica;
p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa- bilidades familiares;
q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares;
r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adap- tabilidade;
s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se apli- cam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progeni- tores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes
a proteção durante a amamentação.
Cláusula 106.ª
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
1- No âmbito do regime de proteção da parentalidade,
entende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de ges- tação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e du- rante um período de 120 dias subsequentes ao parto que in- forme o empregador do seu estado, por escrito, com apresen- tação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
3- Aplica-se o CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º
93/2019, de 4 de setembro, nos seguintes casos:
a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico du- rante a gravidez;
b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;
c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.
Cláusula 107.ª
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120, 150 ou 180 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o número se- guinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3- A licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no número 1 é acres- cida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no nú- mero 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa
o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença pa- rental inicial.
11- Na falta da declaração referida no número 8 a licença é gozada pela mãe.
12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de de- claração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14- A situação de suspensão da licença em caso de inter- namento hospitalar da criança, prevista no número 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
Cláusula 108.ª
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença an- tes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 109.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6, 7, ou do período remanes- cente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 100.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a neces- sária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a si- tuação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Cláusula 110.ª
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental
de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 111.ª
Outros direitos da parentalidade
1- Os trabalhadores têm outros direitos para o exercício da parentalidade, maternidade e paternidade, os quais se encon- tram estipulados no CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 44.º - Licença por adoção;
b) Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adoção;
c) Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal;
d) Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida;
e) Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação;
f) Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamen- tação ou aleitação;
g) Artigo 49.º - Falta para assistência a filho;
h) Artigo 50.º - Falta para assistência a neto;
i) Artigo 51.º - Licença parental complementar;
j) Artigo 52.º - Licença para assistência a filho;
k) Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com defici- ência, doença crónica ou doença oncológica;
l) Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assis-
tência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
m) Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
n) Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com res- ponsabilidades familiares;
o) Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou
em regime de horário flexível;
p) Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organiza- ção do tempo de trabalho;
q) Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suple- mentar;
r) Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no pe-
ríodo noturno;
s) Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional;
t) Artigo 62.º - Proteção da segurança e saúde de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante;
u) Artigo 63.º - Proteção em caso de despedimento;
v) Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progeni- tores;
w)Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas.
2- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo
quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efe-
tiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa para avaliação para adoção;
l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
3- A dispensa para consulta PMA ou pré-natal, amamenta- ção ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
4- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrup- ção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias rema- nescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira
profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
5- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assis- tência a filho e para assistência a filho com deficiência, doen- ça crónica ou doença oncológica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este infor- mar o empregador e apresentar atestado médico comprovati- vo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empre- gador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à in- formação periódica emitida pelo empregador para o conjun- to dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
6- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispen- sa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
7- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medi- da em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, de- signadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
SECÇÃO II
Trabalho de menores
Cláusula 112.ª
Trabalho de menores
1- O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mes- mo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, preve- nindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou po- tenciais.
2- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido apro- vado em exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a rea- lizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consen- timento dos representantes legais do menor;
Cláusula 113.ª
Inspeções médicas
1- Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais de- vem assegurar a inspeção médica dos menores ao seu servi- ço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e desenvolvimento físico e psíquico.
2- Os resultados da inspeção médica referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas de aptidão.
Cláusula 114.ª
Formação profissional
O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organis- mos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
SECÇÃO III
Trabalhador-estudante
Cláusula 115.ª
Trabalhador-estudante
1- Noção de trabalhador-estudante:
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que
frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como
curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;
b) A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante de- pende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
2- Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estu-
xxxxx:
a) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a fre- quência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino;
b) Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dis- pensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho;
c) A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
d) Três horas semanais para período igual ou superior a
vinte horas e inferior a trinta horas;
e) Quatro horas semanais para período igual ou superior a
trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
f) Cinco horas semanais para período igual ou superior a
trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
g) Seis horas semanais para período igual ou superior a
trinta e oito horas;
h) O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupa- ção de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;
i) Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de tra- balho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a co- missão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter- sindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito;
j) O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar tra- balho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou ho- rário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação;
k) Xx trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direi- tos, contando como prestação efetiva de trabalho;
l) O trabalhador-estudante que preste trabalho suplemen- tar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
3- Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no CT - Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seus
seguintes artigos:
a) Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avalia- ção;
b) Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante;
c) Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-es- tudante;
d) Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-es- tudante;
e) Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos;
f) Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de
trabalhador-estudante.
SECÇÃO IV
Trabalho de idosos e diminuídos
Cláusula 116.ª
Redução de capacidade para o trabalho
As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhado- res com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promovendo ou auxiliando ações de formação e aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO XV
Resolução de conflitos
Cláusula 117.ª
Comissão de resolução de conflitos
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão de re- solução de conflitos (CRC), de composição paritária, com competência para dirimir conflitos de trabalho emergentes da aplicação da presente convenção.
2- A comissão será composta por três representantes da parte do empregador e três representantes da parte do sin- dicato outorgante da presente convenção, o SETAAB. A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após comunicação à outra parte.
3- A CRC é competente para apreciar e dirimir as questões emergentes dos contratos individuais de trabalho estabele- cidos entre o empregador e trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação desta convenção.
4- Esta comissão é convocada por qualquer das partes, através de comunicação escrita à outra, competindo a esta acusar a recepção e propor datas para o início das reuniões, devendo a primeira reunião ter lugar nos 15 dias seguintes àquela recepção.
5- A CRC delibera com a presença da totalidade dos seus membros. Em caso de falta, a mesma deverá ser justificada à comissão e à parte representada, devendo os membros pre- sentes agendar nova reunião, cuja data será comunicada ao representante ou representantes faltosos.
6- Cada representante dispõe de um voto, sendo as delibe- rações tomadas por maioria dos votos expressos.
7- A execução das deliberações está sujeita à concordância das partes que a devem suportar ou às quais é dirigida.
8- Não havendo concordância nos termos referidos no nú- mero anterior, a questão poderá ser sujeita a arbitragem vo- luntária nos termos legais.
9- As competências atribuídas a esta comissão podem ser assumidas pela comissão paritária, mediante acordo das par- tes nesse sentido.
Cláusula 118.ª
Procedimento de resoluções de conflitos
1- As partes outorgantes comprometem-se a privilegiar a resolução de conflitos emergentes da celebração, aplicação ou revisão da presente convenção que não sejam presentes ou tenham decisão da CRC através do recurso a procedimen- tos de conciliação ou mediação.
2- Não sendo possível ou viável a sua resolução pelas vias previstas no número anterior, as partes outorgantes assumem o compromisso de os submeter à arbitragem, nos termos da lei aplicável.
3- Os outorgantes assumem ainda o compromisso de de- senvolver diligências no sentido de constituir um centro de arbitragem voluntária institucionalizada para resolução de conflitos individuais de trabalho que envolvam empregado- res e trabalhadores a quem esta convenção seja aplicável.
Cláusula 119.ª
Procedimento pluriconvencionais
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, as partes outorgantes admitem colaborar e participar, com entidades públicas e privadas, na constituição de centros de concilia- ção, mediação e arbitragem voluntária institucionalizada, de âmbito geral e sectorial, regional ou nacional, com compe- tência para dirimir conflitos individuais ou colectivos de tra- balho emergentes da aplicação ou execução dos instrumen- tos de regulamentação colectiva de trabalho.
CAPÍTULO XVI
Comissão paritária
Cláusula 120.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão pari- tária composta por um membro efectivo e um suplente, em representação de cada uma delas, com competência para in- terpretar e integrar as disposições desta convenção.
2- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após comunicação à comissão. 3- A comissão paritária realizará a sua primeira reunião no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente convenção, começando por proceder à regulamentação do
seu funcionamento.
4- As deliberações são tomadas por unanimidade e consi- deram-se, para todos os efeitos, como regulamentação desta convenção e serão depositadas nos termos das convenções colectivas.
5- Na votação das deliberações não é permitida a absten- ção.
6- Os elementos da comissão paritária podem ser assisti- dos por assessores técnicos, sem direito a voto, até ao máxi- mo de dois por cada parte.
CAPÍTULO XVII
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 121.ª
Condições de trabalho para o sector de viveiristas
Durante a vigência do presente CCT continuam a ser aplicados ao subsector dos viveiristas o CCT das convenções coletivas outorgadas pelo Sindicato Nacional dos Trabalha- dores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Ali- mentar, Bebidas e Afins - SETAAB, outorgadas com a CAP, com a AAR, com a AABA e com a AHSA.
Cláusula 122.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não preju- dica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de traba- lho anteriores.
Cláusula 123.ª
Casos omissos
Aplicar-se-á a lei geral do trabalho nos casos não expres- samente previstos neste contrato.
ANEXO I
Categorias profissionais e definição de funções
Ajudante de operador de máquinas especiais, pesadas ou industriais - É o/a trabalhador(a) que acompanha o moto- rista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras e procede às cargas e descargas e à arrumação das mercadorias no veículo.
Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adu- bos - É o/a trabalhador(a) que manipula e aplica de forma segura produtos fitofarmacêuticos, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente, culturas, espécies e organismos visados e para o consumidor, de acordo com os princípios da proteção integrada. Controla, conserva e mantém mate- riais de aplicação de acordo com normas técnicas. Verifica as condições e características dos locais de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de transporte por forma a que as mesmas sejam realizadas com segurança e de modo a prevenir a existência de acidentes de trabalho.
Assistente administrativo(a) - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relacionadas com o expediente geral da em- presa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizan- do equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: receciona e regista a correspondência em suporte
papel e através de meios informáticos e encaminha-a para os respetivos destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documenta- ção, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o des- tinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimen- tos adequados, prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documen- tos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista, atua- liza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas es- pecíficas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcioná- rios, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. Emetrador(a) ou ajuntador(a) - É o/a trabalhador(a) que procede ao emetramento e ao ajuntamento de lenha e de cor-
tiça, depois daquela cortada ou extraída.
Encarregado(a) geral - É o/a trabalhador(a) que dirige e controla o trabalho na respetiva área profissional.
Enxertador(a) ou podador(a) - É o/a trabalhador(a) que
executa trabalhos especializados de enxertia ou poda.
Estagiário(a) - É o/a trabalhador(a) que se prepara para ingressar numa das categorias profissionais dos níveis 2, 3 ou 4 deste CCT. O trabalhador só pode permanecer nesta categoria pelo período máximo de 18 meses, findo o qual ingressa na categoria profissional respetiva.
Gadanhador(a) - É o/a trabalhador(a) que executa traba- lhos de gadanha no corte de cereais, fenos, ervas e plantas forraginosas, sendo os utensílios para esta função fornecidos pela entidade patronal.
Limpador(a) de árvores ou esgalhador(a) - É o/a trabalhador(a) que, utilizando predominantemente serras mecânicas ou ferramentas manuais, executa trabalhos que se destinam a fortalecer as árvores de grande e médio porte, nomeadamente poda e desramação de ramos e arbustos, ope- rações que visam a manutenção, higiene e rejuvenescimento das plantas.
Jardineiro(a) - É o/a trabalhador(a) especializado na sementeira, plantação e manutenção de flores e arbustos de enfeite em jardins e espaços verdes ou para fins comerciais. Motorista de ligeiros - É o/a trabalhador(a) que conduz veículos automóveis ligeiros, zela dentro das suas compe- tências pela sua boa conservação e limpeza, bem como pela
carga que transporta. Orienta as cargas e descargas.
Motorista de pesados - É o/a trabalhador(a) que possuin- do carta de condução profissional, conduz veículos automó- veis (pesados ou ligeiros), zela pelo bom estado de funcio- namento, conservação e limpeza das viaturas e procede à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado de pressão dos pneus. Quando estiver a conduzir
veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e
arrumação das mercadorias transportadas.
Motosserrista - É o/a trabalhador(a) que executa traba- lhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. Efetua medições florestais e re- gisto de dados. Opera com equipamentos moto manuais e equipamentos de proteção individual. Procede à manutenção dos espaços florestais. Previne os incêndios florestais. Apli- ca processos e métodos de proteção fitossanitária. Procede a operações inerentes ao abate de árvores. Extrai o material lenhosos do terreno. Efetua a manutenção e conservação da motosserra. Aplica os procedimentos técnicos associados ao abate de árvores em situação difícil.
Operador(a) agrícola - É o/a trabalhador(a) que proce- de à preparação do terreno para a sementeira e para a ins- talação de culturas ou de plantações, segundo o modo de produção definido. Instala culturas e plantações, de acordo com as operações culturais a realizar e o modo de produção definido. Procede às operações culturais necessárias ao de- senvolvimento das culturas e de plantações, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies, as condições edafo-cli- máticas, a condução das culturas ao ar livre ou protegidas, de acordo com o método e o modo de produção definido. Precede à colheita dos produtos das culturas e das planta- ções, tendo em conta as suas características, os fins a que se destinam e o modo de produção. Procede às operações de corte, armazenamento e conservação da produção forrageira, de acordo com o método estabelecido, assegurando a ade- quada conservação dos alimentos e minimização do impacto ambiental. Conduz, opera e regula máquinas e equipamentos agrícolas adequados às atividades a realizar, tendo em conta as normas de segurança no trabalho e proteção ambiental. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e das instalações da exploração. Regista dados relativos às opera- ções efetuadas, para utilização técnica e contabilística, a fim de controlar os resultados e a produtividade da exploração. Executa operações simples ligadas às atividades pecuárias e florestais.
Operador(a) apícola - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas relativas à produção, proteção, manuten- ção e exploração de colónias de abelhas no espaço rural, de forma a garantir a gestão sustentada do mesmo, através de técnicas e procedimentos adequados e respeitando as normas de qualidade dos produtos, de segurança e saúde no trabalho apícola, da legislação aplicável à atividade apícola e da pro- teção do ambiente.
Operador(a) florestal - É o/a trabalhador(a) que prepara e executa tarefas relativas à manutenção, proteção e explo- ração do material lenhoso e não lenhoso, bem como tarefas relacionadas com a atividade cinegética em espaços flores- tais, de forma a garantir a gestão sustentada destes espaços e respeitando as normas de qualidade dos produtos, de se- gurança e saúde no trabalho florestal e proteção do ambien- te. Executa tarefas de manutenção, proteção e exploração de material lenhoso nos espaços florestais. Executa tarefas inerentes à produção de plantas em viveiro e movimentação no seu interior. Instala povoamentos florestais, de acordo com as técnicas pré-determinadas. Executa diversos tipos de
podas e desramações em árvores. Procede às operações de resinagem, de acordo com a legislação em vigor. Procede à extração de cortiça em sobreiros vivos (descortiçamento), respeitando a legislação em vigor. Procede à apanha de se- mentes e frutos de espécies florestais em povoamentos sele- cionados. Procede aos cálculos das produções de lenha, de resina, de cortiça, de cogumelos e de sementes obtidas por exploração ou por hectare. Executa tarefas relacionadas com a atividade cinegética. Opera, regula e efetua a manutenção de equipamentos florestais e máquinas agrícolas adequadas às atividades a realizar. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e maquinaria utilizados e das instalações da exploração. Procede ao registo de dados da atividade do ope- rador e da exploração florestal.
Operador(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas relativas à ins- talação e manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta as condições edafo-climáticas e respeitando as nor- mas de segurança e saúde no trabalho agrícola e proteção do ambiente. Interpreta plantas, mapas, peças desenhadas do projeto de instalação de jardins e espaços verdes, a fim de identificar os dados necessários do trabalho a realizar. Pre- para o terreno, para instalação de jardins e espaços verdes. Instala as espécies ornamentais de acordo com as orienta- ções recebidas. Procede à manutenção de jardins espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as orientações recebidas. Regista dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos e contabilísticos ne- cessários à gestão, de acordo com as orientações recebidas. Conduz, opera e regula máquinas e equipamentos de jardina- gem e agrícolas adequados às atividades a realizar, tais como motocultivador, charrua, grade, escarificador, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores, ro- çadoras, «bobcat» e pulverizadores, de acordo com as orien- tações recebidas. Executa a conservação e limpeza dos equi- pamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.
Operador(a) de máquinas agrícolas ou florestais - É o/a trabalhador(a) que conduz e opera tratores agrícolas com e sem equipamentos montados ou rebocados e máquinas agrícolas, com vista à realização de operações culturais, de acordo com as instruções de trabalho e as condições edafo-
-climáticas, respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Assegura a manutenção preventiva e executa reparações e afinações simples em tratores, reboques, máquinas, efetuando nome- adamente verificações de níveis de água, óleo e gasóleo, lu- brificações, calibragens, substituições de peças desgastadas e limpeza dos equipamentos, por forma a garantir as suas condições de utilização. Regista dados referentes a cada tra- balho realizado, por forma a fornecer os necessários elemen- tos técnicos e contabilísticos.
Operador(a) de máquinas especiais, pesadas ou indus- triais - É o/a trabalhador(a) que conduz, manobra e assegura a manutenção de máquinas pesadas, tais como máquinas de terraplanagem florestais (por exemplo, escavadoras hidráuli- cas, buldozers, motoniveladoras, empilhadores, etc.), para as quais se encontra devidamente habilitado.
Operador(a) pecuário - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relativas ao maneio do efetivo pecuário e à produção de produtos de origem animal tendo em conta as necessi- dades dos animais, a sua saúde e bem-estar, bem como o respeito pelas normas de qualidade dos produtos, de segu- rança alimentar e de saúde pública e de segurança e saúde no trabalho. Prepara e ministra a alimentação aos animais, tendo em conta o programa alimentar definido para cada es- pécie/raça, animal e fase do ciclo da vida, de acordo com o modo de produção. Assegura a limpeza e manutenção das instalações e dos equipamentos e o controlo do seu estado higiénico, sanitário e funcional e das condições ambientais, utilizando os meios colocados à sua disposição. Executa ta- refas ligadas à sanidade animal, de acordo com o maneio profilático estabelecido e seguindo as instruções do médico veterinário, a fim de manter o bom estado sanitário da explo- ração e o bem-estar e a saúde animal. Executa tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de reprodução, as características das espécies e as instruções do médico veterinário, a fim de manter o bom estado sani- tário da exploração e o bem-estar e a saúde animal. Executa tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de reprodução, as características das espécies e as instruções do médico veterinário. Efetua a ordenha dos animais nas espécies com função produtiva leiteira. Efetua tarefas específicas de maneio, de acordo com as espécies e o modo de produção estabelecido. Efetua as operações ne- cessárias à identificação dos animais, tais como o preenchi- mento da sua ficha individual e a sua marcação por meio de fogo, brincos, azoto, coleiras, tatuagens, anilhas, marcas au- riculares, bolo reticular, ou outros meios. Prepara os animais para o abate de emergência, efetua a recolha, o transporte e o tratamento de efluentes líquidos e sólidos, tendo em conta as técnicas estabelecidas, com vista à obtenção de chorumes e estrumes numa perspetiva de sustentabilidade ambiental. Procede às operações culturais relacionadas com a manuten- ção e instalação de culturas forrageiras, prados e pastagens. Procede às operações de corte, conservação e armazenamen- to de produtos forrageiros. Conduz, opera e regula máquinas, equipamentos agrícolas e veículos adequados às operações culturais, às atividades de limpeza das instalações pecuárias, de alimentação e de transporte dos animais, tendo em conta as normas de segurança e o bem-estar animal. Regista e con- sulta dados técnicos da atividade, utilizando meios manuais ou informáticos.
Porta-miras - É o/a trabalhador(a) que realiza a execução de trabalhos de um topógrafo, segundo as suas instruções, no transporte ou colocação dos aparelhos óticos a utilizar, fixando e posicionando determinados alvos, e transporta o equipamento necessário.
Sapador(a) florestal - É o/a trabalhador(a) que previne incêndios e dá apoio ao seu combate, respeitando todas as fases do ciclo de vida da fauna e da flora florestais e normas de segurança, higiene e saúde e de protecção do ambiente.
Técnico(a) administrativo - É o/a trabalhador(a) que or- ganiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente administrativo, controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins, con-
trola a gestão do economato da empresa: regista as entradas e saídas de material preenchendo requisições ou outro tipo de documentação com vista à reposição das faltas; rececio- na o material, verificando a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeada- mente analisa e classifica a documentação de forma sistema- tizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tare- fas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber; atualiza a informação dos processos indi- viduais do pessoal, nomeadamente dados referentes a dota- ções, promoções e reconversões; reúne a documentação re- lativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e Segurança Social.
Técnico(a) agro-florestal - É o/a trabalhador(a) que orienta, organiza e executa trabalhos técnicos na agricultura ou na floresta consentâneos com a sua formação.
Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que orienta, organiza e executa tarefas relati- vas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, de acordo com o projeto e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Analisa projetos e outras especificações técnicas, a fim de identificar os dados necessários ao trabalho e orientar e/ou realizar. Su- pervisiona o trabalho, distribuindo, orientando e controlando as atividades de jardinagem em função das programações estabelecidas, das normas de segurança, higiene e proteção do ambiente e promovendo a qualidade do desempenho e as relações de trabalho em equipa. Orienta e/ou procede à pre- paração do terreno para instalação de jardins espaços verdes. Orienta e/ou procede à instalação de espécies ornamentais de acordo com as especificações técnicas do projeto. Orienta e/ ou procede à manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as especificações técnicas do projeto. Organiza e/ou regista dados referentes ao traba- lho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos e contabilísticos necessários à gestão. Orienta e/ou procede à condução, operação e regulação de máquinas e equipamen- tos de jardinagem e agrícolas adequados às atividades a rea- lizar tais como motocultivador, charrua, grade, escarificador, corta-mato, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores, roçadoras, bobcat, atomizadores e pulverizadores. Elabora orçamentos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os custos, as áreas a utilizar a e os tempos de trabalho. Orienta e/ou executa a conservação e a limpeza dos equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.
Técnico(a) de manutenção - É o/a trabalhador(a) quali- ficado apto a orientar e a desenvolver atividades na área da manutenção, relacionadas com análise e diagnóstico, con- trolo e monitorização das condições de funcionamento dos equipamentos eletromecânicos e instalações elétricas. Pla-
neia, prepara e procede a intervenções no âmbito da manu- tenção preventiva, sistemática ou corretiva. Executa ensaios e repõe em marcha de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. In- terpreta desenhos, normas e outras especificações técnicas, a fim de identificar formas e dimensões, funcionalidades, materiais e outros dados complementares relativos a equi- pamento eletromecânicos e instalações elétricas. Controla o funcionamento dos equipamentos, deteta e diagnostica ano- malias. Planeia, desenvolve e controla os trabalhos de ma- nutenção e de conservação em equipamentos e instalações, de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. Avalia e providencia os meios humanos e materiais necessários à intervenção de manutenção, tendo em consideração os prazos de execução. Planeia e estabelece a sequência e os métodos de trabalho de desmontagem, reparação e montagem de componentes e/ou equipamentos e definir a aplicação de processos, materiais e ferramentas adequadas à execução dos trabalhos, de acordo com o diagnóstico efetuado. Controla e avalia as interven- ções de manutenção e os equipamentos intervencionados, utilizando instrumentos adequados. Procede à instalação, preparação e ensaio de vários tipos de máquinas, motores e outros equipamentos. Colabora no desenvolvimento de estu- dos e projetos de adaptação de sistemas e equipamentos para melhoria de eficiência, ganhos de produtividade e prevenção de avarias.
Técnico(a) de recursos florestais e ambientais - É o/a trabalhador(a) que participa na gestão, exploração e prote- ção de áreas florestais, respeitando a legislação em vigor e as normas de segurança e saúde no trabalho florestal. Colabora na elaboração de planos de ordenamento florestal tendo em consideração o clima, os solos e outros fatores condicionan- tes. Participa na produção e exploração com vista à valori- zação dos produtos e à sustentabilidade do espaço florestal. Assegura a conservação, proteção e valorização dos espaços florestais. Assegura o respeito pelo ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais. Elabora relatórios e preen- che documentação técnica relativa à atividade desenvolvida. Tirador(a) de cortiça amadia ou empilhador - É o/a trabalhador(a) que executa trabalhos necessários e condu- centes à extração de cortiça amadia ou ao seu empilhamento. Tirador(a) de cortiça falca - É o/a trabalhador(a) que executa necessários e conducentes à extração de cortiça fal-
ca.
Trabalhador(a) agrícola ou florestal - É o/a trabalhador(a) que executa todos os trabalhos agrícolas, pecuários ou flores- tais que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais, nomeadamente sementeira, planta- ção, rega, colheita, limpeza de campos, entre outras tarefas.
Trabalhador(a) de descasque de madeiras - É o/a traba-
-lhador(a) que procede ao descasque de madeiras depois de
se encontrarem cortadas.
ANEXO II
Enquadramentos e tabela de remunerações mínimas
Níveis categorias profissionais e enquadramentos
Níveis | Categoria profissional | Remuneração mínima mensal para vigorar de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 | Remuneração mínima mensal para vigorar de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 |
1 | Técnico(a) agroflorestal Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes Técnico(a) licenciado Técnico(a) de recursos florestais e ambientais | 910,00 € | 955,00 € |
2 | Técnico(a) agroflorestal de 1.º ano Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes de 1.º ano Técnico(a) licenciado de 1.º ano Técnico(a) de recursos florestais e ambientais de 1.º ano | 845,00 € | 890,00 € |
3 | Encarregado(a) geral Operador(a) de máquinas especiais, pesadas ou industriais Técnico(a) administrativo(a) Técnico(a) de manutenção | 785,00 € | 830,00 € |
4 | Ajudante de operador(a) de máquinas especiais Assistente administrativo(a) Motorista de pesados Motosserrista Sapador(a) florestal Técnico(a) de manutenção de 1.º ano Tirador(a) de cortiça amadia ou empilhador | 755,00 € | 800,00 € |
5 | Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adubos Motorista de ligeiros Operador(a) agrícola Operador(a) apícola Operador(a) florestal Operador(a) de jardinagem e espaços verdes Operador(a) pecuário Operador(a) de máquinas agrícolas ou florestais Tirador(a) de cortiça falca | 735,00 € | 780,00 € |
6 | Ajudante de mecânico Ajudante de motorista Ajudante de operador(a) de máquinas pesadas ou industriais Emetrador(a) ou ajuntador(a) Exertador(a) ou podador(a) Gadanhador(a) Jardineiro(a) Limpador(a) de árvores ou esgalhador(a) Porta-miras Trabalhador(a) de descasque de madeiras | 715,00 € | 760,00 €€ |
7 | Estagiário(a) administrativo(a) Trabalhador(a) agrícola ou florestal | 712,00 € | 757,00 € |
ANEXO III
Remuneração mínima diária - Trabalho sazonal
para vigorar de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
Categorias | Vencimento por hora com propocionais (Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) | Vencimento por dia com propocionais (Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) |
Nível 3 | 5,70 € | 45,60 € |
Nível 4 | 5,46 € | 43,68 € |
Nível 5 | 5,29 € | 42,32 € |
Nível 4 | 5,13 € | 41,04 € |
Nível 5 | 5,11 € | 40,88 € |
Remuneração mínima diária - Trabalho sazonal
para vigorar de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
Categorias | Vencimento por hora com propocionais (Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) | Vencimento por dia com propocionais (Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) |
Nível 3 | 6,00 € | 48,00 € |
Nível 4 | 5,76 € | 46,08 € |
Nível 5 | 5,59 € | 44,72 € |
Nível 4 | 5,43 € | 43,44 € |
Nível 5 | 5,41 € | 43,28 € |
Lisboa, 18 de abril de 2022.
Pela ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente:
Xxxxx Xxxxx Xxxxx, como mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins
- SETAAB:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, como mandatário.
Depositado em 30 de maio de 2022, a fl. 191 do livro n.º 12, com o n.º 115/2022, nos termos do artigo 494.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- A presente convenção colectiva de trabalho, doravan-
te designada por CCT, obriga as empresas que se dedi- quem a actividade de comércio a retalho com (CAE REV 3: 47) - Comércio a retalho, excepto veículos automóveis e motociclos [de que se exclui apenas a (CAE REV 3: 473)
- Comércio a retalho de combustível para veículos a motor em estabelecimentos especializados], também inclui as ac- tividades contidas na (CAE REV 3: 9602) - Actividades de salões de cabeleireiros e institutos de beleza e (CAE REV 3: 9603) - Actividades funerárias e conexas, assim como com as (CAE REV 3: 96030 e 93130), representadas pelas as- sociações outorgantes e os trabalhadores ao serviço dessas empresas filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
2- Este contrato aplica-se no distrito de Viana do Castelo
e obriga, por uma parte, os trabalhadores representados pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritó- rios e Serviços de Portugal, e por outra parte, as empresas representadas pelas associações outorgantes.
3- O âmbito profissional é o constante do anexo I.
4- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em con- junto ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no momento do depósito para publicação, o respectivo regula- mento de extensão a todas as empresas e seus trabalhadores que, desenvolvendo actividade económica no âmbito desta convenção, não se encontrem filiadas e filiados nas organi- zações patronais e sindicais outorgantes.
5- Esta CCT abrange 1007 empresas e 4839 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência e denúncia)
1- A presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido pelo prazo mínimo de 12 meses, renovando-se por iguais períodos enquanto não for substituída por outra que expressamente a revogue na totalidade.
2- As tabelas salariais e previstas no anexo III, bem como as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a par- tir de 1 de março de 2022 e serão revistas anualmente.
3- A denúncia deverá ser feita com a antecedência mínima de 90 dias do prazo que se pretenda para a entrada em vigor do novo contrato, e consiste na apresentação de uma propos- ta de revisão ou alteração.
4- A outra parte deverá apresentar uma resposta no prazo de 30 dias a constar da data de recepção da proposta da de- núncia.
5- A denúncia desta CCT, na parte que respeita à tabela sa- larial e cláusulas de carácter pecuniário, será feita decorridos até nove meses contados a partir da data referida no número anterior.
6- A ausência da resposta no prazo referido no número an- terior, entende-se como aceitação tácita da proposta.
7- Apresentada a resposta, as negociações iniciar-se-ão no prazo de 15 dias após a sua recepção e prolongar-se-ão por um período máximo de 30 dias.
8- Enquanto não entrar em vigor a nova convenção colec- tiva, continuará válido e aplicar-se-á aquele cuja revisão se pretende.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
(Condições de admissão)
1- A entidade patronal só deve admitir trabalhadores para qualquer profissão se nos quadros da empresa não existirem trabalhadores comprovadamente aptos para o exercício das respectivas funções.
2- Os trabalhadores admitidos para a profissão de caixeiros
com idade inferior a 18 anos poderão ser classificados como
praticantes.
3- Os trabalhadores admitidos na profissão de caixeiros com idade igual ou superior a 18 anos serão classificados com a categoria de caixeiro-ajudante, sem prejuízo da alínea
c) da cláusula 8.ª
4- Os trabalhadores admitidos na profissão de empregados de escritório com a idade inferior a 21 anos podem ser clas- sificados como estagiários.
5- Os trabalhadores admitidos para a profissão de operado- res/supermercado/loja com idade inferior a 18 anos poderão ser classificados como praticantes.
6- Os trabalhadores admitidos na profissão de operador com idade igual ou superior a 18 anos serão classificados com a categoria de operador-ajudante, sem prejuízo da alí- nea c) do III da cláusula 8.ª
7- Os trabalhadores admitidos para a profissão de técnico de páginas da internet devem ter idade igual ou superior a 18 anos e 12.º ano, ou equivalente, ou experiência profissional.
§ único. As condições de admissão dos trabalhadores ad- mitidos para a profissão de operadores de vendas na internet são iguais à dos outros operadores.
8- Os trabalhadores admitidos nas profissões das agências funerárias:
A idade mínima de admissão dos trabalhadores ao serviço das entidades patronais abrangidas pelo presente contrato é de 18 anos e as habilitações mínimas legais.
9- Os trabalhadores admitidos nas profissões das carnes:
a) Idade mínima de admissão: 16 anos;
b) As habilitações mínimas legais;
c) Os trabalhadores, desde que comprovadamente, já te- nham exercido as funções inerentes à sua categoria profis- sional, podem ser dispensados de corresponder às exigências atrás transcritas.
10- Os trabalhadores admitidos nas profissões de serviços pessoais-penteado e estética:
a) São condições gerais de admissão de trabalhadores:
– Ter idade mínima de 16 anos;
– Ter aptidão profissional e física indispensável ao exercí- cio das funções a desempenhar, verificada em prévio exame médico, a expensas da entidade empregadora;
b) Só poderão ser admitidos na profissão indivíduos que satisfaçam os requisitos estabelecidos para o exercício da profissão;
c) A admissão ou promoção para cargos de chefia devem ter sempre em conta prioritariamente os trabalhadores da empresa, que necessariamente terão preferência para preen- chimento dos referidos cargos;
d) Não é obrigatória a posse de título profissional para o exercício da profissão de posticeiro;
e) O exercício em exclusivo das actividades de apoio aos profissionais de penteado e de estética, designadamente de lavagem de cabeça, de manutenção da higiene global do estabelecimento, de preparação das condições de utilização dos espaços, equipamentos e produtos e de facturação, não está condicionado à posse de um título profissional.
Notas:
1- As habilitações referidas nos diversos grupos atrás indicados não se- rão exigidas aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente contrato colectivo desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam a qualquer das profissões nele previstas.
2- Nas profissões cujo exercício legalmente depende da posse de car- teira profissional ou título equivalente, as entidades patronais deverão, no momento da admissão, exigir a exibição deste título, sob pena das sanções previstas na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 29 931, de 15 de setem- bro de 1939, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33 744 , e pelo Decreto -Lei n.º 43 182, de 23 de setembro de 1960.
11- A entidade patronal que admita um novo empregado obriga-se a conceder-lhe a categoria profissional que possuía ao serviço da entidade patronal anterior.
12- A entidade patronal poderá deixar de observar o dis- posto no número 5 desta cláusula, mas deverá ouvir previa- mente o sindicato respectivo e obter o acordo do trabalhador para tal efeito.
13- No caso de a entidade patronal querer aplicar a excep- ção prevista no número 6, o acordo do trabalhador deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes e do qual será dado conhecimento ao sindicato.
14- A entidade patronal que readmitir ao seu serviço um empregado cujo contrato tenha sido rescindido por qualquer das partes nos doze meses anteriores a essa readmissão fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à rescisão.
15- As entidades patronais deverão consultar o Instituto de Emprego e Formação Profissional quando pretendam admitir um trabalhador na situação de desempregado.
Cláusula 4.ª
(Antiguidade)
1- Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada económica ou juridicamente ou tenham administradores ou sócios-gerentes comuns deverá contar-se, para todos os efeitos, a data de ad- missão na primeira.
2- O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores à enti- dade patronal ou empresa associada em área não abrangida por este contrato será contado, para todos os efeitos, na sua antiguidade, se o trabalhador voltar a exercer a sua activida- de na área deste contrato.
Cláusula 5.ª
(Definição funcional de categorias)
As categorias profissionais abrangidas por este contrato são as que se enumeram e definem no anexo I.
As entidades patronais que, à data da entrada em vigor deste contrato, tenham ao seu serviço empregados com de- signações de categorias profissionais diferentes das mencio- nadas no anexo I terão de os classificar numa das categorias indicadas no referido anexo:
Cláusula 6.ª
(Criação de novas categorias)
1- Por acordo entre as partes poderão ser criadas novas
categorias profissionais. Na criação de novas categorias pro-
fissionais atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços prestados, grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efectivamente desempenhadas pelos seus titula- res na empresa.
2- As novas categorias, suas definições e atribuições pró- prias consideram-se parte integrante da presente convenção para todos os efeitos da mesma, após publicação.
Cláusula 7.ª
(Dotações mínimas)
1- A classificação por categorias é feita tendo por base os
quadros de densidade e as condições previstas no anexo II. 2- A entidade patronal comunicará ao sindicato as altera-
ções ao respectivo quadro de pessoal nos 30 dias posteriores à alteração.
3- Quando as entidades patronais tenham filiais ou quais- quer outras dependências num ou mais concelhos deste distrito, serão os empregados nestas e no estabelecimento central sempre consideradas em conjunto para efeito de clas- sificação, sem prejuízo das proporções em, cada estabeleci- mento.
Cláusula 8
(Acesso)
1- Constitui promoção ou acesso a passagem de um tra- balhador à categoria superior ou à classe superior dentro da mesma categoria ou ainda a mudança para serviço de natu- reza diferente a que corresponde uma escala de retribuição mais elevada:
I) Caixeiros e similares:
a) Os praticantes com 2 anos de prática ou 18 anos de ida- de ascenderão à categoria de caixeiros-ajudantes;
b) Os caixeiros-ajudantes, logo que completem 3 anos de permanência na categoria, ou 21 anos de idade, serão ime- diatamente promovidos a terceiros-caixeiros, sem prejuízo do disposto na alínea a);
c) Os trabalhadores com idade superior a 18 anos que in- gressem pela primeira vez na profissão serão classificados nas categorias de caixeiros-ajudantes do 2.º ou 3.º ano con- soante tenham mais de 19 ou de 20 anos respectivamente;
d) Os trabalhadores referidos na alínea c) deverão, em qualquer caso, permanecer na categoria de caixeiro ajudante, pelo menos 1 ano;
e) Os terceiros-caixeiros e segundos-caixeiros, serão pro- movidos às categorias superiores logo que completem 4 anos de permanência na sua categoria.
II) Profissionais de escritório e profissões correlativas:
a) Os estagiários logo que completam 3 anos de perma- nência na categoria ou atinjam 21 anos de idade, serão pro- movidos a terceiros-escriturários;
b) Os terceiros-escriturários e segundos-escriturários, se- rão promovidos à categoria imediatamente superior logo que completem 4 anos de permanência na sua categoria;
c) Os dactilógrafos serão promovidos nas mesmas condi- ções dos estagiárias sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio;
d) Os paquetes que atinjam 18 anos de idade passam obri- gatoriamente a uma das seguintes categorias: estagiário, contínuo ou porteiro;
e) Sempre que as entidades patronais, independentemente das promoções automáticas determinadas nos números ante- riores, queiram promover trabalhadores à categoria imedia- tamente superior, atenderão à sua competência, zelo profis- sional e antiguidade;
f) Para aplicação das normas expresses nas alíneas B) a
e) deste item, produzirá efeitos o tempo de permanência ao serviço da entidade patronal que o trabalhador contar, à data de entrada em vigor deste contrato.
III) Operadores de supermercado e operadores de vendas
na internet:
a) Os praticantes com 2 anos de prática ou 18 anos de ida- de ascenderão à categoria de operadores ajudantes;
b) Os operadores-ajudantes, logo que completem 3 anos de permanência na categoria, ou 21 anos de idade, serão ime- diatamente promovidos a operador de 2.ª, sem prejuízo do disposto na alínea a);
c) Os trabalhadores com idade superior a 18 anos que in- gressem pela primeira vez na profissão serão classificados nas categorias de operadores-ajudantes do 2.º ou 3.º ano con- soante tenham mais de 19 ou de 20 anos respectivamente;
d) Os trabalhadores referidos na alínea c) deverão, em qualquer caso, permanecer na categoria de operador ajudan- te, pelo menos 1 ano;
e) Os operadores de 2.ª e operadores de 1.º, serão promo- vidos às categorias superiores logo que completem 4 anos de permanência na sua categoria.
§ único. A carreira dos trabalhadores admitidos para a pro- fissão de operadores de vendas na internet é igual à dos ou- tros operadores.
IV) Trabalhadores em carnes:
Os trabalhadores classificados como praticante de carnes de 1.º ano, ascenderão a praticante de carnes de 2.º ano após um ano de permanência. Após 1 ano de permanência na ca- tegoria profissional de praticante de carnes do 2.º ano ascen- derão à categoria profissional de segundo oficial de carnes. O segundo oficial de carnes ascenderá à categoria profissional de primeiro-oficial de carnes após 2 anos de permanência.
V) Trabalhadores de serviços pessoais - Penteado e es-
tética:
a) Os estagiários após seis meses ascenderão à respectiva
categoria profissional para a qual estagiarem;
b) O tempo de permanência nas restantes categorias será de três anos.
Cláusula 9.ª
(Período experimental)
1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessida- de de invocação de justa causa, não havendo direito a qual- quer indemnização.
2- Em qualquer caso, será sempre garantida ao trabalhador
a retribuição correspondente ao período de trabalho prestado.
3- Para os trabalhadores admitidos por tempo indetermina-
do o período experimental tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança e direcção.
4- Para os trabalhadores admitidos por contrato a termo
certo o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a tempo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite;
c) Findo o período experimental a admissão torna-se efec- tiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início do período experimental.
CAPÍTULO III
Formação profissional
Cláusula 10.ª
(Princípios gerais)
1- Os trabalhadores têm direito à formação profissional
inicial e à aprendizagem ao longo da vida.
2- As empresas devem elaborar em cada ano planos de for- mação.
3- As empresas obrigam-se a passar certificados de frequ- ência e de aproveitamento das acções de formação profissio- nal por si promovida.
4- As acções de formação devem ocorrer durante o horário de trabalho, sempre que possível, sendo o tempo nelas des- pendido, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho.
5- Os trabalhadores que concluam com aproveitamento acções de formação profissional realizada e ou reconhecida pelo IEFP terão direito, a uma só vez, a ser reclassificados em categoria profissional correspondente à formação minis- trada.
Cláusula 11.ª
(Planos de formação)
1- No âmbito do sistema de formação profissional, compe- te às empresas:
a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qua- lificações dos respectivos trabalhadores, através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital huma- no, de modo a garantir a permanente adequação das qualifi- cações dos seus trabalhadores;
c) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos
trabalhadores, através da introdução de créditos à formação
ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação
na formação.
2- A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
3- O disposto no presente artigo não prejudica o cumpri- mento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar aos trabalhadores contratados a termo.
Cláusula 12.ª
(Informação e consulta)
1- As empresas devem dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação aos trabalhadores, na parte que a cada um respeita, bem como à comissão de trabalha- dores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
2- Os trabalhadores, na parte que a cada um diga respei- to, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais emitirão parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3- A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comis- são sindical ou intersindical ou os delegados sindicais emiti- rão parecer sobre o relatório anual de formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
4- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue à empresa, con- sidera-se satisfeita a exigência de consulta.
Cláusula 13.ª
(Crédito de horas para formação contínua)
1- Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da for- mação contínua, um número mínimo de trinta horas no ano de 2005 de formação certificada.
2- O número mínimo de horas anuais de formação certi- ficada a que se refere o número anterior é de trinta e cinco horas a partir de 2006.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas corres- pondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pela empresa ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequên- cia de acções de formação por sua iniciativa, mediante co- municação à empresa com a antecedência mínima de 10 dias. 4- Sempre que haja interesse para a empresa e para o tra- balhador pode ocorrer a antecipação, até ao máximo de três
anos, do número de horas anuais de formação.
5- Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas corresponden- tes ao ano em curso.
6- O crédito de horas para formação é referido ao perío- do normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
CAPÍTULO IV
Direitos-deveres e garantias das partes
Cláusula 14.ª
(Deveres das entidades patronais)
1- São deveres das entidades patronais:
a) Cumprir rigorosamente as disposições da presente con- venção;
b) Passar certificado ao trabalhador após cessação do con- trato de trabalho, donde conste o tempo durante o qual aque- le esteve ao seu serviço e cargo ou cargos desempenhados, devendo o certificado conter quaisquer outras referências, quando expressamente requeridas pelo trabalhador;
c) Xxxxxx atestados de competência e comportamento pro- fissional aos seus trabalhadores, quando por estes solicita- dos, onde conste, além da categoria, a data de admissão e respectivo vencimento;
d) Usar de urbanidade e justiça em todos os actos que en- volvam relações com os trabalhadores assim como exigir do pessoal investido em funções de chefia e fiscalização que tra- te com correcção os trabalhadores sob as suas ordens;
e) Exigir de cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a sua respectiva categoria salvo se houver prévio acordo do trabalhador, que obrigatoriamente deverá ser comunicado por escrito ao respectivo sindicato;
f) Não deslocar, em principio, qualquer trabalhador para serviços que não sejam os da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria hierárquica;
g) Prestar às partes outorgantes, quando pedidos, todos os elementos relativos ao cumprimento deste contrato;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
i) Dispensar os trabalhadores que sejam dirigentes, dele- gados e representantes de organismos sindicais, dirigentes de instituições de previdência, representantes nas comissões de higiene e segurança e bombeiros voluntários, para o exercí- cio das suas funções;
j) Facultar, sem prejuízo da remuneração, aos seus em- pregados que frequentam estabelecimentos de ensino oficial ou particular o tempo necessário à prestação de provas de exame, bem como facilitar-lhes na medida do possível, a as- sistência às aulas, ficando os profissionais referidos nas con- dições expressas dispensados do prolongamento do horário de trabalho;
k) Indemnizar as trabalhadores pelos prejuízos causados por acidente de trabalho ou doenças profissionais;
l) Cobrar e enviar mensalmente ao sindicato o produto das quotizações sindicais, se possível em cheque ou vale do cor- reio, acompanhados dos respectivos mapas de quotização, convenientemente preenchidos em todas as suas colunas com a indicação clara das categorias e vencimentos, em re-
lação aos trabalhadores que o hajam solicitado nos termos da lei;
m) Permitir a afixação, em local próprio e bem visível, de todas as comunicações do sindicato aos sócios que trabalham na empresa;
n) A admissão deve ser participada ao sindicato interessa- do nos oito dias seguintes à entrada do trabalhador ao servi- ço, com as seguintes informações: nome, residência, catego- ria, idade, retribuição e data de admissão.
Cláusula 15.ª
(Deveres dos trabalhadores)
1- São deveres dos trabalhadores:
a) Exercer com competência, zelo e assiduidade as fun-
ções que lhes estiverem confiadas;
b) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua orga- nização, métodos de produção ou negócios, salvo se a defesa dos trabalhadores ou da economia nacional, assim o exigir, nos casos de tentativa de despedimento ou de encerramento;
c) Executar o serviço segundo as ordens e instruções rece- bidas, salvo na medida em que se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;
d) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra- balho;
e) Zelar pelo bom estado e conservação do material que
lhes tenha sido confiado;
f) Usar de urbanidade nas suas relações como prestador de trabalho;
g) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a
respeito dos seus inferiores hierárquicos;
h) Dar estrito cumprimento ao presente contrato;
i) Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
j) Xxxxxxxxxx e ajudar na aprendizagem dos que ingres-
sam na profissão;
k) Cumprir e zelar belo cumprimento das normas de higie- ne e segurança no trabalho.
2- O dever de obediência a que se refere a alínea c) do número anterior respeita tanto às normas e instruções dadas directamente dela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador dentro da competên- cia que por aquela lhe for atribuída.
Cláusula 16.ª
(Garantias dos trabalhadores)
1- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos ou beneficie das garantias, despedi-lo, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições dele ou dos companheiros;
c) Em caso algum baixar a categoria, diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho individual de forma que, dessa modificação, resulte ou possa resultar diminuição de retribuição, salvo havendo acordo do trabalhador, do sin-
dicato e autorização do delegado do Ministério do Trabalho;
d) Transferir o trabalhador para outro local, salvo o acordo deste e do sindicato representativo;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos para forne- cimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Xxxxxxxx e readmitir o trabalhador ainda que seja even- tual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;
h) Obrigar qualquer trabalhador a desempenhar com ca- rácter sistemático funções diferentes daquelas para que foi contratado ou prestar serviços para firmas diferentes daque- las que o abrangem.
2- A prática pela entidade patronal, de qualquer acto em contravenção do disposto nesta cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato, com direito à indemniza- ção fixada no número 5 da cláusula 43.ª
3- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número 1 desta cláusula.
Cláusula 17.ª
(Transmissão do estabelecimento e cessação da actividade)
1- No caso de o estabelecimento mudar de proprietário por qualquer título, a posição dos empregados, que no mesma exerçam a sua actividade, relativamente aos seus contra- tos de trabalho, transmite-se ao adquirente, salvo se antes da transmissão o contrato de trabalho já houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmitente, o adquirente e os profissionais, no sentido des- tes continuarem ao serviço do transmitente noutro estabe- lecimento, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ único. Reserva-se aos trabalhadores ao serviço do trans- mitente, a faculdade de rescindir o contrato, por motivo de transmissão, tendo direito à indemnização prevista no núme- ro 4 desta cláusula.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável por todas as obrigações do transmitente anteriores à transmissão, ainda que respeitem a empregados cujos contra- tos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão. Para estes efeitos deve o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, ou levar ao conheci- mento do pessoal ausente, por motivos justificados, de que devem, reclamar os seus créditos.
3- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envol- vam a transmissão de exploração do estabelecimento.
4- No caso da empresa cessar a sua actividade, pagará aos trabalhadores a indemnização prevista no número 5 da cláu- sula 50.ª deste contrato, salvo se, e com o acordo dos traba- lhadores, a entidade patronal os transferir para outra firma ou estabelecimento, sendo-lhes garantidos, por escrito, pela firma cessante e pela nova, todos os direitos decorrentes da antiguidade na firma que cessa a sua actividade.
5- Em caso de fusão ou absorção prevalecerá a convenção que conceder tratamento mais favorável aos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 18.ª
(Período normal de trabalho)
1- O período normal de trabalho para os caixeiros e simila- res e para os profissionais de escritório e profissões correla- tivas abrangidos por este contrato será, quanto aos primeiros de 40 horas semanais e, quanto aos segundos de 38 horas semanais, não podendo exceder para uns e outros 8 horas diárias, sem prejuízo de horário de menor duração que para uns e outros, estejam a ser praticados pelas empresas e sem prejuízo do disposto na cláusula 29.ª
2- Poderá haver trabalho nas tardes de sábado sempre que o edital camarário possibilite a abertura dos estabelecimen- tos.
3- Os trabalhadores que prestem serviço nas tardes de sá- bado terão um horário nunca superior a quarenta horas se- manais, com direito a descanso no domingo e segunda-feira imediata, admitindo-se a troca da segunda-feira por um outro dia da semana, carecendo esta alteração do prévio acordo escrito do trabalhador.
4- A alteração do horário de trabalho que implique mudan- ça do regime de descanso semanal carece sempre do prévio acordo escrito do trabalhador, efectuado com pelo menos um mês de antecedência, podendo este prescindir de tal exigên- cia.
5- A prestação do trabalho pode ter a duração até seis horas consecutivas, e o intervalo de descanso pode ser reduzido ou excluído, sem prejuízo do trabalhador poder usufruir de uma refeição ligeira até ao período máximo de 15 minutos, durante a prestação do trabalho.
6- Nas empresas que tenham escritórios junto das filiais ou quaisquer outras dependências poderá o trabalho de escritó- rio ser regulado pelo horário destas, mediante autorização da delegação do Ministério do Trabalho em face de reque- rimento devidamente fundamentado, não podendo o perío- do de trabalho exceder os limites fixados no número 1 desta cláusula.
7- Haverá tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora es- tabelecida para o termo do período, normal diário de traba- lho até ao limite de 60 minutos mensais.
8- A todos os trabalhadores será concedida uma tolerância de 10 minutos, na hora de entrada ao serviço, até ao limite de 60 minutos mensais.
Cláusula 19.ª
(Trabalho suplementar)
Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é
prestado fora do período normal.
1- Nenhum trabalhador poderá ser abrigado prestar traba- lho suplementar contra a sua vontade.
2- A prestação do trabalho suplementar não pode exceder 2 horas diárias, excepto por motivo de balanço, e em caso algum 120 horas anuais.
Cláusula 20.ª
(Remuneração do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar em dia normal de trabalho dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 % da retribuição na 1.ª hora;
b) 75 % da retribuição nas horas ou fracções subsequentes;
c) 100 % incluindo a retribuição especial por trabalho noc- turno entre as 20h00 e as 24h00;
d) 200 % se o trabalho for prestado entre as 24h00 e as 8h00.
A fórmula a considerar no cálculo de horas simples para a
remuneração do trabalho extraordinário é a seguinte:
Vencimento mensal x 12 |
Horas de trabalho semanal x 52 |
2- Para os efeitos do número anterior qualquer fracção da primeira hora de trabalho extraordinário será considerada como hora completa.
3- O pagamento da remuneração do trabalho suplementar deverá ser efectuado até ao último dia do mês em que o tra- balho foi prestado, mediante recibo correctamente discrimi- nado.
4- O trabalhador tem direito a reclamar, dentro do prazo legal, o não cumprimento do pagamento das horas extra- ordinárias. Esta exigência não pode constituir motivo para despedimento. Se o houver, será considerado abusivo, nos termos da lei.
5- As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho extraordinário, onde, antes do inicio da prestação do trabalho e imediatamente após o seu termo, fa- rão as respectivas anotações.
Cláusula 21.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1- Os trabalhadores isentos do horário de trabalho, nos ter- mos legais, têm direito a uma remuneração especial.
2- A retribuição especial prevista no número anterior nun- ca será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
3- Só poderão ser isentos de horário de trabalho os tra- balhadores de categoria superior a primeiro-caixeiro ou primeiro-escriturário, devendo os requerimentos de isenção ser entregues ao delegado do Ministério do Trabalho, acom- panhados das declarações de anuência dos trabalhadores. Neles deve constar necessariamente a retribuição especial a atribuir.
CAPÍTULO V
Retribuição
Cláusula 22.ª
(Retribuição fixa mínima)
1- A todos os trabalhadores abrangidos por este contrato é assegurada a retribuição fixa mínima. mensal constante do anexo III.
2- Quando um trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é, constituída. por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre assegurada, mensalmente, a retribuição fixa mínima prevista no anexo III.
3- A retribuição mista definida no inúmero anterior deverá ser considerada pela entidade patronal para todos os efeitos previstos neste contrato.
4- O pagamento dos valores correspondentes a comissões sobre vendas terá de ser efectuado até ao final do mês seguin- te àquele em que se efectuou a promoção de vendas.
5- A empresa é obrigada a entregar aos seus trabalhadores, no acto do pagamento da retribuição, um recibo, preenchi- do de forma indelével, no qual figurem o nome completo do trabalhador, respectiva categoria profissional, número de inscrição na Caixa de Previdência, período de trabalho a que corresponde a remuneração, descriminação das importâncias relativas a trabalho normal e as horas suplementares ou, a trabalho nos dias de descanso semanal ou de feriado, os sub- sídios, os descontos e o montante líquido a receber.
6- O pagamento deve ser efectuado até ao último dia útil de cada mês, não podendo o trabalhador ser retido para aque- le efeito para além do período normal de trabalho.
7- As entidades patronais obrigam-se a pagar todas as despesas de alimentação e alojamento dos profissionais de vendas externas, que os mesmos sejam obrigados a fazer em consequência do serviço prestado, mediante facturas, poden- do optar pelo pagamento de uma importância nunca inferior às abaixo indicadas:
Pequeno-almoço 3,37 €;
Almoço 12,85 €;
Jantar 12,85 €;
Alojamento 34,68 €.
Sempre que o trabalhador tenha que se deslocar no seu
próprio veículo ao serviço da entidade patronal, esta pagar-
-lhe-á 0,24 do preço de um litro de gasolina super por cada quilómetro percorrido.
8- Se o trabalhador transportar qualquer passageiro no in- teresse e com autorização por escrito da entidade patronal, será esta sempre responsável pelos danos resultantes do aci- dente de viação ocorrido em serviço.
9- No caso de a empresa fornecer viatura ao empregado ou este utilizar viatura própria, obriga-se aquela a efectuar o se- guro obrigatório o qual abrangerá, além dele, os passageiros transportados gratuitamente.
10- Aos caixeiros-viajantes e caixeiros de praça não pode ser alterada a área de trabalho nem mudada a clientela, sem prévio acordo destes profissionais.
11- Sempre que a entidade patronal pretenda proceder às
alterações atrás referidas, mesmo que o trabalhador dê o seu acordo, qualquer eventual quebra de vendas será da sua in- teira responsabilidade, ficando esta obrigada a garantir ao trabalhador um mínimo de remuneração igual à anterior à alteração.
12- Não é permitida qualquer forma de retribuição diferen- te das expressas nesta CCT.
Cláusula 23.ª
(Subsídio de refeição)
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato te- rão direito a um subsídio de refeição de 4,85 € por dia com- pleto de trabalho efectivamente prestado.
2- O valor do subsídio de refeição do número anterior não será considerado para cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
3- Não terão direito ao subsidio de alimentação os traba- lhadores ao serviço de entidades que forneçam refeições ou comparticipem com montante não inferior ao subsídio de refeição.
Cláusula 23.ª-A
(Abono para falhas)
§ único. Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa têm direito a um abono para falhas no montante de 21,93 € mensais. Quando, por motivo de férias, doença, etc., os re- feridos trabalhadores forem substituídos, o subsídio será recebido pelo substituto em relação ao tempo que durar a substituição.
Cláusula 24.ª
(Compensação por horário de trabalho especial)
Os trabalhadores que pratiquem o horário de trabalho previsto no número 3 da cláusula 18.ª por períodos superio- res a dois meses terão direito, enquanto durar esse horário especial, a uma compensação mensal correspondente ao va- lor de 8,5 % sobre salário base, por cada mês completo ou fracção.
Cláusula 25.ª
(Retribuição dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a
diversas categorias)
Quando algum trabalhador exerça, com carácter de regu- laridade, funções inerentes a diversas categorias, receberá a retribuição estipulada para a mais elevada.
Cláusula 26.ª
(Substituição temporária)
1- Sempre que um trabalhador substitua integralmente ou- tro de categoria e retribuição superior, passará a receber esta última retribuição, durante o tempo em que a substituição durar.
2- Se a substituição durar mais de 360 dias, o substituto manterá o direito à retribuição do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções ante- riores.
Cláusula 27.ª
(Diuturnidades)
1- Às retribuições certas auferidas pelo profissional sem acesso obrigatório será acrescida uma diuturnidade de 8 % por cada três anos de permanência na mesma categoria, no máximo de três diuturnidades.
2- O disposto o número anterior aplica-se e todos os profis- sionais ao serviço, contando-se-lhes para o cálculo das diu- turnidades, todo o tempo de permanência na actual categoria e na mesma entidade ou associada.
3- O valor das diuturnidades acrescerá às retribuições efectivas, e será calculado com base nas tabelas do anexo III.
Cláusula 28.ª
(Subsídio de Natal)
1- As entidades patronais abrigam-se a pagar aos trabalha- dores ao seu serviço, até ao dia 15 de dezembro, um subsidio igual à retribuição mensal normal.
2- Se o trabalhador ainda não tiver completado um ano de serviço, o subsídio, será parcial, de tantos duodécimos quan- tos os meses decorridos desde o da admissão até ao fim do ano.
3- Havendo cessação do contrato de trabalho, serão pagos tantos duodécimos quantos os meses decorridos desde o iní- cio do ano, ou desde o mês da admissão se foi posterior, até ao da cessação do contrato.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação do trabalho
I) Descanso semanal e feriados
II) Férias
III) Faltas
IV) Impedimentos prolongados
I) Descanso semanal e feriados
Cláusula 29.ª
(Período de descanso semanal)
1- São considerados dias de descanso semanal:
a) Os sábados de tarde e o domingo para os trabalhadores cujo período normal de trabalho seja o previsto no número 1 da cláusula 18.ª;
b) O domingo e a segunda-feira para os trabalhadores cujo período normal de trabalho seja o previsto nos número 2 e 3 da referida cláusula 18.º
Cláusula 30.ª
(Feriados)
1- São considerados feriados:
1 de janeiro;
Terça-Feira de Carnaval; Segunda-Feira de Páscoa; 25 de abril;
Corpo de Deus; 1.º de maio;
10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro; Feriado municipal.
2- Nos concelhos onde não haja feriado municipal, ou este coincida com feriado nacional, será considerado como tal o feriado da sede do distrito.
Cláusula 31.ª
(Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados)
1- O trabalho prestado aos domingos e feriados, será pago com mais 200 % além da retribuição normal e dá direito ao trabalhador a descansar num dos três dias seguintes, sem perda da retribuição normal.
2- O trabalho prestado nas tardes de sábado será pago com mais de 50 % além da retribuição normal, nos contratos de trabalho celebrados após 1 de março de 2009, sem prejuízo da aplicação do regime anterior para os contratos celebrados até essa data.
3- Qualquer fracção de trabalho prestado aos domingos e feriados, que tenha duração inferior à normal, será remune- rada e compensada como dia inteiro nos termos do número 1. 4- Qualquer fracção de trabalho prestado nas tardes de sá- bado que tenha duração inferior à normal será remunerada
como se tivesse trabalhado pelo menos quatro horas.
II) Férias
Cláusula 32.ª
(Direito de férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão di- reito a gozar, em, cada ano civil, e sem prejuízo da retribuição normal, um período mínimo de férias igual a 22 dias úteis.
2- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
3- Para efeitos do número anterior são equiparadas às fal- tas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
4- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
5- O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.
6- No ano de admissão o trabalhador terá direito, após o período experimental, a gozar um período de férias equiva- lente a 2 dias úteis por cada mês que decorra desde o mês de admissão até ao fim do ano, se entretanto não tiver havido rescisão do contrato, caso em que contará apenas até ao mês em que se verificou esse facto.
Cláusula 33.ª
(Marcação do período de férias)
1- O período de férias é marcado por mútuo acordo, entre
a entidade patronal e o trabalhador.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade patronal marcar as férias e elaborar o respectivo mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou o sindicato, pela or- dem indicada.
3- No caso previsto no número anterior, a entidade patro- nal só pode marcar o período de férias ente 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
4- As férias poderão ser marcadas para serem gozadas, em
dois períodos interpolados.
5- O inicio das férias deverá ser imediatamente a seguir ao dia de descanso obrigatório.
6- O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano.
7- Os trabalhadores do mesmo agregado familiar que este- jam ao serviço da mesma empresa gozarão as férias simul- taneamente, se nisso tiverem conveniência, salvo o caso de constituírem 50 % ou mais do pessoal ao serviço abrangido por este contrato.
Cláusula 34.ª
(Subsídio de férias)
1- A entidade patronal pagará a todas os trabalhadores, an- tes do início do período de férias, um subsídio, igual a um mês de retribuição.
2- Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se verifique durante o período de férias.
3- Na hipótese prevista no número 6 da cláusula 32.ª, o subsídio de férias será igual à retribuição correspondente aos dias de férias a que tiver direito.
Cláusula 35.ª
(Alteração do período de férias)
1- Se depois de marcado o período de férias a entidade pa- tronal, por exigências imperiosas de funcionamento motivo de interesse da empresa, alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente este haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo
seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista, para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável.
Cláusula 36.ª
(Efeitos da cessação do contrato de trabalho)
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo sub- sídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de anti- guidade.
Cláusula 37.ª
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento
prolongado)
1- No ano da suspensão da contrato de trabalho por im- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano de cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador terá direito ao período de férias e respectivo subsí- dio que teria vencido em 1 de janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- Os dias de férias que excedam o número de dias conta- dos entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no primeiro trimestre do ano imediato.
Cláusula 38.ª
(Doença no período de férias)
1- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.
2- Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior
o disposto no número 3 da cláusula 37.ª
3- A aprova da situação de doença prevista no número 1 podará ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Previdência ou por atestado médico, sem prejuízo neste último caso do direito de fiscalização e controlo, por médico indicado pela entidade patronal.
Cláusula 39.ª
(Violação do direito a férias)
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos na presente contrato, o trabalhador re- ceberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição cor- respondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
III) Faltas
Cláusula 40.ª
(Definição de faltas)
1- Par falta entende-se a ausência, por inteiro, de um dia de trabalho.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho os respectivos tempos serão adicionados, contando-se essas ausências como faltas, na, medida em que perfaçam um ou mais dias completos de trabalho.
Cláusula 41.ª
(Tipos de faltas)
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, até onze dias segui- dos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos da cláusula seguinte;
c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadi- áveis, no exercício de funções em associações sindicais, ou instituições de Previdência e na qualidade de delegado sindi- cal ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações Iegais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal;
g) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos,
durante o período legal da respectiva campanha eleitoral.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas no número anterior.
Cláusula 42.ª
(Faltas por motivos de falecimento de parentes ou afins)
1- Nos termos da alínea c) do número 1 da cláusula ante-
xxxx o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de conju- gue não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.° grau da linha recta, ou seja: pais, filhos, enteados, genros, noras, sogras, padrastos e madrastas;
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro pa-
rente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral, ou seja: irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos, e cunhados.
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o trabalhador.
Cláusula 43.ª
(Comunicação e prova das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal com a antece- dência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- O não cumprimento dos números anteriores torna as fal-
tas injustificadas.
4- A entidade patronal pode, nos 15 dias seguintes à co- municação das faltas justificadas exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 44.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda, ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte:
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea d) do número 1 da cláusula 41.ª, salvo disposição legal em contrário, ou tratan- do-se de faltas dadas por membros de comissões de traba- lhadores;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de Previdência respectivo, sem pre- juízo do disposto na cláusula 59.ª;
c) Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro, sem prejuízo do disposto na cláusula 59.ª
Cláusula 45.ª
(Efeitos das faltas injustificadas)
1- As faltas injustificadas determinam sempre perda de re- tribuição correspondente ao período de ausência.
2- Não podem ser computados no número de faltas injusti-
ficadas os dias que não sejam dias úteis de trabalho.
Cláusula 46.ª
(Efeitos das faltas no direito a férias)
1- As faltas justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte:
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, esta poderá ser substituída se o trabalhador expressa- mente assim o preferir, por perda de dias da férias na propor- ção de um dia de férias por cada dia de falta até ao limite de um terço do período férias a que o trabalhador tiver direito.
IV) Impedimentos prolongados
Cláusula 47.ª
(Impedimentos prolongados)
1- Quando o trabalhador esteja, impedido de comparecer temporariamente ao trabalho, por facto que não lhe seja im- putável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar, com a categoria, antiguidade e demais regalias que por este contrato colectivo ou iniciativa da entidade patronais lhe estavam sendo atribuídas.
2- É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção ou prisão preventiva, enquanto não for proferida sentença com trânsito em julgado.
3- Durante o período fixado no numero anterior será pago, ao seu representante uma importância correspondente a 100 % da retribuição certa mínima fixada no anexo III desde que o facto criminoso que lhe é imputado tenha sido praticado ao serviço e no interesse da entidade patronal.
CAPÍTULO VII
Da cessação do contrato
Cláusula 48.ª
(Causas da cessação do contrato de trabalho)
1- O contrato cessa por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Despedimento promovido pela entidade patronal, com justa causa;
d) Rescisão por parte do trabalhador.
Cláusula 49.ª
(Despedimento por justa causa)
Só poderá haver despedimento com justa causa, nos ter- mos da lei.
Cláusula 50.ª
(Rescisão pelo trabalhador)
1- O trabalhador tem o direito de rescindir o contrato indi- vidual de trabalho, por decisão unilateral, devendo comuni- cá-lo, por escrito, com o aviso prévio de dois meses.
2- No caso de o trabalhador ter menos de dois anos com- pletos de serviço, o aviso prévio será de um mês.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte, a titulo de inde- mnização, a valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4- O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem obser-
vância de aviso prévio, nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incom-
patíveis com a continuação do serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
c) Violação culposa das garantias legais e convencionais
do trabalhador;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segurança do trabalho;
f) Xxxxx culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou a ofensa à sua honra ou dignidade.
5- A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a f) do número 4 confere ao trabalhador o direita à indemnização de um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
Cláusula 51.ª
(Casos especiais da cessação do contrato de trabalho)
1- Durante os primeiros quinze dias de vigência do contra- to, e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso pré- vio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2- Decorridos os primeiros quinze dias, e até ao termo dos sessenta dias de vigência do contrato, poderá ser invocada como motivo atendível, nos termos do respectivo regime, a inaptidão do trabalhador para o posto de trabalho ou cargo para que foi contratado.
CAPÍTULO VIII
Sanções
Cláusula 52.ª
(Sanções disciplinares)
1- As infracções disciplinares dos trabalhadores serão pu- nidas, conforme a gravidade da falta, com as seguintes san- ções:
a) Repreensão simples e verbal pelo superior hierárquico;
b) Repreensão registada e comunicada por escrito ao tra- balhador;
c) Multa;
d) Suspensão com perda de retribuição;
e) Despedimento.
2- Para efeito de graduação das penas deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção, comportamento anterior, categoria e posição hierárquica do trabalhador.
3- As multas aplicadas por infracções praticadas no mes- mo dia não podem exceder um quarto da retribuição diária, e em cada ano civil a retribuição correspondente a dez dias.
4- A suspensão de trabalho não pode exceder seis dias por cada infracção, e em cada ano civil o total de trinta dias.
5- As entidades patronais deverão comunicar ao sindicato a aplicação das penalidades previstas nas alíneas b) e seguin- tes do número 1 desta cláusula e, bem assim, os motivos que a determinaram. Da aplicação das penalidades previstas nas referidas alíneas pode o trabalhador visado impugná-las ju- dicialmente.
6- Nenhum trabalhador poderá sofrer as penalidades pre- vistas no corpo desta cláusula sem previamente ser ouvido.
7- A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos
três meses seguintes à decisão.
8- As sanções disciplinares previstas nas alíneas c) a e) do número 1 desta cláusula não podem ser aplicadas sem instau- ração de prévio processo disciplinar, sob pena de nulidade.
Cláusula 53.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se abusivos as sanções disciplinares moti-
vadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar o cumprimento de ordens a que não deva obe-
diência, nos termos da alínea c) da cláusula 15.ª;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais ou outros de representação de trabalhadores;
d) Denunciar o não cumprimento deste contrato e demais legislação por parte da entidade patronal;
e) Depor em tribunal em defesa de colegas de trabalho;
f) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presumem-se abusivos o despe- dimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando levada a efeito até seis me- ses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b),
d) e f) do número 1 desta cláusula, ou até cinco anos após o tempo das funções referidas na alínea c) ou da data da apre- sentação da candidatura a essas funções quando as não ve- nha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a empresa.
Cláusula 54.ª
(Consequência da aplicação de sanções abusivas)
1- A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos da cláusula anterior, além de responsabilizar a entidade patronal pela violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador visado a ser indemnizado nos termos gerais de direito, com as alterações constantes dos números seguintes:
2- Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização não inferior ao dobro da fixado na cláusula 53.ª e, no caso da alínea, c) do número 1 da cláusula anterior, não será inferior à retribuição correspondente a vinte e quatro meses.
3- Tratando-se de multa ou suspensão, a indemnização não será inferior a dez vezes a importância daquela ou da retribuição perdida e, no caso da alínea c), não será nunca inferior a vinte vezes aqueles quantias.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
I) Parentalidade, maternidade/paternidade
II) Trabalho de menores
III) Trabalhador-estudante
I) Parentalidade, maternidade/paternidade Cláusula 55.ª
(Protecção da saúde e segurança da trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante)
1- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a protecção especial, nomeadamente, quando exposta a subs- tâncias tóxicas, irritantes ou infectantes que prejudiquem a saúde e segurança.
2- As actividades susceptíveis de apresentarem os riscos referidos no número anterior, são determinadas em legisla- ção específica.
§ único. No âmbito do regime de protecção da parentalida-
de, entende-se por:
– Trabalhadora grávida - A trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade patronal do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
– Trabalhadora puérpera - A trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade patronal do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
– Trabalhadora lactante - A trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade patronal do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Cláusula 55.ª-A
(Direitos de parentalidade - Maternidade/paternidade)
1- Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção apli- car-se-ão as normas e os direitos de parentalidade - Materni- dade/paternidade, nos termos do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2- Para além do estabelecido nas normas legais referidas do número anterior, os trabalhadores têm direito, sem pre- juízo, em qualquer caso, da garantia do lugar, do período de férias ou de qualquer outro benefício concedido pela empre- sa a:
a) Licença sem retribuição até um ano após o parto;
b) Dispensa sem vencimento, quando pedida, da compa- rência até dois dias por cada mês.
II) Trabalho de menores Cláusula 56.ª
(Princípio geral)
A entidade patronal deve proporcionar ao menor condi- ções de trabalho adequadas à respectiva idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, prevenindo, de modo especial, qualquer risco resultante da falta de experiência, da incons- ciência dos riscos existentes ao potenciais ou do grau de de- senvolvimento do menor.
Cláusula 57.ª
(Garantias de protecção da saúde e educação)
1- Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em dispo- sições especiais a entidade patronal deve submeter o traba- lhador a exames médicos para garantia da sua segurança e saúde.
2- A prestação de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao de- senvolvimento físico, psíquico e é proibida ou condicionada. 3- Os trabalhadores menores não são obrigados à presta-
ção de trabalho antes das 7h00 e depois das 20h00.
III) Trabalhador-estudante Cláusula 58.ª
(Trabalhador-estudante)
1- A entidade patronal obriga-se a dispensar até hora e meia por dia os trabalhadores-estudantes matriculados no ensino oficial ou oficializado, sem prejuízo de retribuição.
2- A entidade patronal poderá retirar a regalia consignada no número anterior desde que, por informação da entidade competente, se não comprove o aproveitamento do traba- lhador-estudante ou quando a continuada ausência às aulas determine a sua reprovação.
3- O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se jus- tificadamente ao trabalho, sem perda de quaisquer regalias ou remuneração, para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quan- tas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
CAPÍTULO X
Previdência social
Cláusula 59.ª
(Complemento de subsídio de doença)
1- Em caso de doença, as entidades patronais pagarão aos seus trabalhadores com mais de cinco anos de casa a retribui- ção auferida à data da baixa, a partir do 11.º dia da baixa e até ao limite de cento e vinte dias.
2- As entidades patronais poderão, contudo, exigir aos trabalhadores que tenham direito ao subsídio de doença da respectiva Caixa de Previdência o reembolso da quantia res-
peitante a esse subsídio, a partir da data em que aqueles o
tenham recebido da respectiva instituição.
Cláusula 60.ª
(Complemento da pensão por acidente)
1- Em caso de incapacidade parcial ou absoluta para o tra- balho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doen- ça profissional ao serviço da empresa, a entidade patronal diligenciará por conseguir a reconversão do diminuído para função compatível com as diminuições verificadas. Se a re- tribuição da nova função acrescida da pensão relativa à inca- pacidade for inferior à da data da baixa, a entidade patronal pagará a respectiva diferença.
2- No caso de incapacidade absoluta temporária, ou defini- tiva resultante das causas referidas nesta cláusula, a empresa pagará, enquanto durar essa incapacidade, um subsidio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a in- demnização legal a que o trabalhador tenha direito.
CAPÍTULO X I
Higiene e segurança no trabalho
Cláusula 61.ª
(Princípios gerais)
1- Os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pela entidade patronal.
2- As entidades patronais são obrigadas a organizar as acti- vidades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos pro- fissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos tra- balhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 62.ª
(Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho)
1- A defesa das garantias dos trabalhadores no campo da segurança, higiene e saúde no trabalho compete à vigilância dos próprios trabalhadores e, particularmente, a comissões constituídas e para esse efeito criadas.
2- Ao abrigo desta convenção são criadas nas empresas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho de com- posição paritária.
3- As competências e modo de funcionamento das comis-
sões de segurança, higiene e saúde no trabalho serão defini- das em regulamento próprio a aprovar pela comissão.
Cláusula 63.ª
(Representantes dos trabalhadores)
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, sendo o princípio da representa- ção pelo método de Hondt, caso haja mais do que uma lista concorrente.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organi- zações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo ne- nhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deve indicar um número de candidatos efec- tivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candi- datos suplentes.
4- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
Cláusula 64.ª
(Formação dos representantes dos trabalhadores)
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm direito a formação adequada fornecida pela empresa.
2- A formação profissional frequentada pelos representan- tes dos trabalhadores é sempre suportada pela empresa.
3- As faltas dadas para a frequência dos cursos de segu- rança, higiene e saúde no trabalho são justificadas e não dão direito a desconto nos dias de férias nem perda de quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores, incluindo a remune- ração.
Cláusula 65.ª
(Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores)
1- Os representantes dos trabalhadores têm direito a um crédito de 10 horas mensais para o exercício das suas fun- ções.
2- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador be- neficie por integrar outras estruturas representativas dos tra- balhadores.
3- O crédito de horas referido no número 1 desta cláusula não dá direito a perda de retribuição nem perda de demais direitos e regalias do trabalhador.
CAPÍTULO XII
Actividade sindical na empresa
Cláusula 66.ª
(Disposições gerais)
1- Os trabalhadores e o sindicato têm o direito de organizar
e desenvolver livremente a sua actividade sindical dentro da empresa.
2- À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 67.ª
(Comunicação à empresa)
1- A direcção do sindicato comunicará à entidade patronal a identificação dos seus delegados por meio de carta regis- tada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como da- queles que integram comissões sindicais de empresa.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 68.ª
(Comissões sindicais e intersindicais de empresa)
1- A comissão sindical de empresa (CSE) é a organização
dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa.
2- A comissão intersindical de empresa (CLE) é a orga- nização dos delegados das comissões sindicais de empresa.
3- Os delegados sindicais são os representantes do sindica- to na empresa e são eleitos pelos trabalhadores.
4- As comissões sindicais e intersindicais de empresa (CSIE) têm competência para interferir, propor e ser ouvidos em tudo quanto diga respeito e seja do interesse dos trabalha- dores da empresa respectiva, nomeadamente:
a) Circular livremente em todas as secções da empresa;
b) Xxxxxxxxxx ou investigar directamente toda ou qualquer matéria que tenha repercussões económicas, de condições de trabalho ou outras sobre os;
c) Fiscalizar e acompanhar as fases de instrução dos pro- cessos disciplinares;
d) Fiscalizar o funcionamento do refeitório, infantário, creche ou outras estruturas de assistência social existentes na empresa;
e) Vetar o acesso à chefia de indivíduos considerados inde- sejáveis pelos trabalhadores que iriam chefiar, ouvidos estes;
f) Analisar qualquer hipótese de alteração de horário de trabalho, esquema de horas extraordinárias ou mudança de turnos, ouvindo os trabalhadores, sem o que tal alteração não poderá entrar em vigor;
g) Analisar qualquer hipótese de mudança do local de tra- balho de secção ou deslocação, ouvindo os trabalhadores sem o que tal mudança não poderá ter lugar.
Cláusula 69.ª
(Garantias dos trabalhadores com funções sindicais)
1- Os dirigentes sindicais, elementos da CSE e CIE, dele- gados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhado- res com funções sindicais ou em instituições de Previdência têm o direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento pro- fissional ou para a melhoria da sua remuneração, nem pro- vocar despedimentos ou sanções, nem ser um motivo para uma mudança injustificada de serviço ou do seu horário de trabalho.
2- Cada dirigente sindical dispõe de um crédito mínimo mensal para o exercício das suas funções, de oito dias de trabalho.
3- Para o exercício das suas funções dispõem, os demais trabalhadores cada um, de um crédito mensal mínimo de quinze horas, tratando-se de delegados que façam parte da comissão intersindical e dez nos outros casos.
4- As faltas previstas nos números anteriores serão pagas e não afectarão as ferias anuais nem os respectivos subsídios ou outras regalias.
5- Para além dos limites fixados nesta cláusula, os traba- lhadores com funções sindicais ou na Previdência, poderão faltar, sempre que necessário, ao desempenho das suas fun- ções, contando, porém, como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos à excepção da remuneração.
6- Para o exercício dos direitos conferidos nos números anteriores, deve a entidade patronal ser avisada por escrito, com a antecedência mínima de 2 dias, das datas e do número de dias necessários, ou em casos de urgência nas 48 horas imediatas ao primeiro dia em que a falta se verificar.
Cláusula 70.ª
(Condições para o exercício do direito sindical)
A entidade patronal é obrigada a:
a) Pôr à disposição das delegados sindicais um local ade- quado para a realização de reuniões, sempre que tal lhe seja comunicado pela comissão sindical de empresa;
b) Pôr à disposição dos delegados sindicais a título perma- nente, nas empresas com mais de 50 trabalhadores, uma sala situada no interior da empresa, ou na sua proximidade, que seja apropriada ao exercício das suas funções;
c) Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no inte- rior da empresa e em local apropriado, para o efeito reserva- do pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunica- ções ou informações relativas à vida sindical o aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa;
d) Reconhecer o direito das direcções sindicais, por si, ou por associados credenciados poderem fiscalizar dentro da empresa a execução do presente contrato.
Cláusula 71.ª
(Reuniões da CSE ou CIE com a direcção da empresa)
1- A comissão sindical de empresa será recebida pela ad- ministração ou pelo seu representante fora do horário normal de trabalho sempre que o requeira. Em caso de urgência po- derão tais reuniões ter lugar dentro das horas de serviço, sem perda de retribuição.
2- A ordem de trabalhos, o dia e a hora das reuniões das CS ou IE com a entidade patronal serão anunciadas a to- dos as trabalhadores por meio de comunicado distribuído ou afixado na empresa, facultando a entidade patronal todos os meios técnicos necessários que possua.
3- As decisões tomadas nas reuniões entre a CS ou IE e a entidade patronal e as razões que lhes serviram de fun-
damento, serão comunicadas a todos os trabalhadores, por meio de comunicados distribuídos e todos ou afixados na empresa, facultando a entidade patronal todos os meios téc- nicos que possua.
Cláusula 72.ª
(Forma)
Todos os problemas tratados entre a CS ou IE ou delega- dos sindicais e a entidade patronal e as respectivas propos- tas apresentadas de ambas as partes devem ser reduzidas a escrito em acta, a qual será afixada em focal bem visível na empresa e determinado de acordo entre a entidade patronal e a CS ou IE.
Cláusula 73.ª
(Assembleia de trabalhadores)
1- Os trabalhadores da empresa têm direito a reunir-se em assembleia, durante o horário normal de trabalho, até um pe- ríodo de 15 horas por ano desde que sejam assegurados os serviços de natureza urgente, que contará para todos os efei- tos, como tempo de serviço efectivo, sendo para isso convo- cados pela CS ou IE ou pelos delegados sindicais.
2- Nas empresas a laborar por turnos o período menciona- do no número anterior é de 45 horas.
3- Para os efeitos dos números anteriores, a entidade pa- tronal obriga-se a garantir a cedência do local apropriado, no interior da empresa.
4- Cabe à assembleia de trabalhadores a possibilidade de vetar as decisões, e anular todos os efeitos decorrentes, to- madas em reuniões da CS ou IE com a entidade patronal, desde que o faça até uma semana depois da tomada de co- nhecimento das mesmas.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 74.ª
(Garantias de manutenção de regalias anteriores)
Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de re- tribuições, ou diminuição ou supressão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente existentes à data da apre- sentação da proposta sindical.
Cláusula 75.ª
(Substituição de convenção)
A entrada em vigor da presente convenção, faz substi- tuir as publicações desta convenção insertas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2018, com as alterações constantes nos Boletins do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 28, de 29 de julho de 2019, e n.º 48, de 29 de dezembro de 2021.
ANEXO I
(Definição funcional de categorias)
A - Trabalhadores do comércio e correlativos
Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompanha o motorista, auxiliando as manobras e conservação do veículo, procedendo ás cargas e descargas e entrega de mercadorias. Assentador de revestimentos - É o trabalhador que, ex-
clusiva ou predominantemente, assenta revestimentos.
Caixa - É o trabalhador que recebe numerário em paga- mento de mercadorias ou serviços no comércio a retalho ou outros estabelecimentos; verifica as somas devidas; recebe o dinheiro, passa um recibo ou bilhete, conforme o caso, re- gista estas operações em folhas de caixa e recebe cheques.
Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias aos retalhistas no comércio por grosso ou aos consumidores no comércio a retalho; fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; auxilia o clien- te a efectuar a escolha, fazendo uma demonstração do arti- go, se for possível, ou evidenciando qualidades do produto, enuncia o preço, esforça-se por concluir a venda. Pode ser designado 1.º, 2.º ou 3.º caixeiro.
Xxxxxxxx chefe de secção - O profissional que coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas numa secção do esta- belecimento, com um mínimo de cinco profissionais.
Caixeiro de praça ou pracista - É o trabalhador que pro- move vendas por conta da entidade patronal fora do estabele- cimento, mas na área do concelho onde se encontra instalada a sede da entidade patronal contratante e concelhos limítro- fes quer dizer, ocupa-se das mesmas tarefas fundamentais que o caixeiro-viajante mas dentro da, área do concelho em que está estabelecida a sede e concelhos limítrofes.
Caixeiro encarregado - O profissional que num estabele- cimento por grosso ou a retalho substitui o patrão ou o geren- te comercial na ausência destes e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal.
Xxxxxxxx-ajudante - É o trabalhador que terminado o pe-
ríodo de aprendizagem, estagia para terceiro-caixeiro.
Xxxxxxxx-viajante - É o trabalhador que solicita enco- mendas, promove e vende mercadorias a retalhistas, indus- triais, instituições ou a compradores por grosso, por conta da entidade patronal, viajando numa zona geográfica determi- nada; transmite as encomendas ao escritório central e envia relatórios sobre as transacções comerciais que efectuou
Chefe de compras - O trabalhador especialmente encar- regado de apreciar e adquirir os artigos para uso e venda no estabelecimento.
Chefe de equipa - É o trabalhador electricista responsável pelos trabalhos da sua especialidade e que sob as ordens directas do encarregado dirige uma equipa de trabalhadores electricistas, podendo substituir o encarregado na ausência deste.
Chefe de vendas - O trabalhador que, de acordo coem a definição de caixeiro, é responsável pela acção comercial do estabelecimento, dirigindo todos os trabalhadores internos ou externos adjuntos às vendas.
Conferente ou vigilante - O trabalhador que procede à
verificação das mercadorias e outros valores, controlando a sua entrada e saída.
Costureiro - É o trabalhador que cose manualmente ou à máquina, no todo ou em parte uma ou mais peças vestuário. Costureiro de decoração - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de decoração tanto manualmente como à
máquina, tais como cortinas, sanefas, reposteiros etc.
Distribuidor - É o trabalhador que distribui as mercado- rias por clientes ou sectores de vendo.
Distribuidor-cobrador - O trabalhador que distribui as mercadorias por clientes ou sectores de venda e procede ao recebimento das importâncias.
Embalador - É o trabalhador que acondiciona produtos diversos em, embalagens, com vista à sua expedição ou ar- mazenamento e, de um modo geral, desempenhe serviços indiferenciados que não exigem qualquer formação.
Empregado de agência funerária - É o trabalhador que organiza funerais e trasladações; contacta com a família do falecido e informa-se do funeral pretendido, obtém informa- ções sobre o defunto para publicação de avisos funerários, obtenção de alvarás ou transladações ou outros documentos necessários, auxilia na escolha da urna, sepultura e flores e na organização do serviço religioso, pode providenciar para que o corpo seja embalsamado.
Empregado de armazém - É o trabalhador que se ocupa de todas as actividades dentro do armazém, procedendo às operações necessárias à recepção, manuseamento e expedi- ção de mercadorias.
Encarregado - É o trabalhador electricista tecnicamente especializado que, sob a orientação de um chefe de serviço ou respectivo adjunto, coordena e dirige, técnica e discipli- narmente, os trabalhadores da secção eléctrica.
Encarregado geral - o trabalhador que dirige e coordena a acção de dois ou mais caixeiros-encarregados. enuncia o preço e as condições do crédito; recebe encomendas, elabo- ra notas de encomenda e transmite-as para execução cuida da exposição das mercadorias. Toma as medidas necessárias para a entrega de produtos ou vigia a sua embalagem, Por vezes, recebe o pagamento ou faz apôr ao cliente a sua as- sinatura no contrato. Em certos casos incumbe-se também do inventário periódico das existências, (Pode ser designado segundo a natureza dos produtos que vende).
Envernizador/encerador de móveis - É o trabalhador que prepara as superfícies de peças de mobiliário, manual ou mecanicamente, afagando-as, lixando-as e betumando-as, de modo a fazer desaparecer as rugosidades e outras possíveis deficiências, e que aplica a infusão e as camadas de cera e verniz, dando-lhe lustro.
Estofador - É o trabalhador que em fabricação peça a peça em série monta enchimentos, capas, guarnições ou ou- tros materiais inerentes à estofagem pelo método de cola- gem, grafagem ou outros processos similares.
Fiel de armazém - É o trabalhador que assume a respon- sabilidade pela mercadoria existente no armazém, contro- lando a sua entrada e saída, controla os trabalhadores desta secção.
Florista - É o trabalhador que, após prévia escolha das
flores ou plantas naturais e artificiais compõe arranjos florais
diversos e promove a sua comercialização.
Gerente comercial - O trabalhador que organiza e dirige um estabelecimento comercial por conta do comerciante, or- ganiza e fiscaliza o trabalho dos vendedores; cuida da expo- sição das mercadorias, esforça-se por que tenham um aspec- to atraente; procura resolver as divergências que porventura surjam entre os clientes e os vendedores e dá as informações que lhe sejam pedidas; é responsável pelas mercadorias que lhe são confiadas; verifica a caixa e as existências.
lnspector de vendas - É o trabalhador que inspecciona os serviços dos vendedores, caixeiros-viajantes, de praça ou pracistas; visita os clientes; verifica a acção dos inspeccio- nados pelas notas de encomenda, auscultação de praça, pro- gramas cumpridos, etc.. Pode por vezes aceitar encomendas. Mecânico de máquinas de escritório - É o trabalhador que repara ou afina máquinas de escrever e calcular ou outras
máquinas de escritório.
Montador de estores - É o trabalhador que, exclusiva- mente ou predominantemente, procede a montagem de es- tores.
Montador de móveis - É o trabalhador que procede à montagem e colocação de móveis.
Motorista (pesados ou ligeiros) - O trabalhador que, pos- suindo carta de condução profissional tem a seu cargo a con- dução de veículos automóveis (ligeiros ou pesados) sendo ainda responsável pela boa conservação e limpeza do veículo pela carga e descarga e pela verificação diária dos níveis de óleo e da agua.
Motoristas de ligeiros - o trabalhador que possuindo car- ta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos auto- móveis, competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga que transporta, orientação das operações de carga e descarga e pela verifica- ção dos níveis do óleo e da água.
Oficial de rádio/TV - É o trabalhador electricista que exe- cuta todos os trabalho da sua especialidade.
Operador de informática - É o trabalhador que assegura o funcionamento e o controlo dos computadores e respecti- vos periféricos utilizados para o registo, armazenamento em memória, transmissão e tratamento de dados e para a sua di- vulgação sob a forma de letras, números ou gráficos em ecrã
, papel ou filme.
Polidor - É o trabalhador que dá polimento na madeira transmitindo-lhe a tonalidade e brilho desejados; prepara a madeira aplicando-lhe uma aguada na cor pretendida, ali- sando com uma fibra vegetal, betumando as fendas e outras imperfeições; ministra conforme os casos várias camadas de massa, anilinas queimantes, pedra pomes, goma laca dissol- vida em álcool ou outros produtos de que se serve, utilizando utensílios manuais, como rapadores, pincéis, trinchas, bone- cas e lixas.
Praticante - É o trabalhador com manos de 18 anos em regime de aprendizagem.
Pré-oficial de rádio/TV - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, coordenado com eles executa tra- balhos de menor responsabilidade.
Prospector de vendas - É o trabalhador que verifica as
possibilidades do mercado nos seus vários aspectos de prefe-
rências, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produ- tos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender; estuda os meios mais eficazes de publicidade de acordo com as características do público a que os artigos se destinam. Pode organizar exposições e aceitar encomen- das.
Repositor - É o trabalhador que coloca os produtos nas prateleiras e locais de venda e que procede à sua reposição em caso de falta.
Servente - É o trabalhador que executa tarefas não espe- cializadas não necessitando de qualquer formação nas quais predomina o esforço físico resultante do peso das mercado- rias.
Técnico de computador - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar , avarias de tipo electrome- cânico e detectar e reparar , por substituição, avarias de tipo electrónico de unidade, central e periférico dos computado- res para cujas séries está habilitado. Pode ainda ter funções de técnico instrutor.
Técnico de rádio/TV - É o trabalhador electricista que re- para em oficinas ou no local de utilização aparelhagem de rádio e TV.
Técnico de vendas ou vendedor especializado - O traba- lhador que vende por grosso ou a retalho, mercadorias que exijam conhecimentos especiais; fala com o cliente ano local de venda, informa-se do género de produtos que deseja e do preço aproximado que está disposto a pagar; auxilia o cliente a efectuar a escolha, fazendo uma demonstração do artigo, se for possível, ou evidenciando as qualidades comerciais e vantagens do produto, salientando as características de or- dem técnica.
Vigilante - É o trabalhador que verifica a entrada e saída de mercadorias fora do horário normal de expediente, evita e ou detecta o roubo, participa ao superior hierárquico as ano- malias verificadas, presta informações aos clientes, nas lojas, dentro dos conhecimentos para que está habilitado.
B - Trabalhadores de escritório
Ajudante de guarda-livros - É o trabalhador que, sob a direcção e responsabilidade imediata do guarda-livros e com vista a auxilia-lo, executa várias tarefas relacionadas com a escrituração de registos ou livros de contabilidade.
Caixa - É o trabalhador que no escritório tem a seu cargo como função exclusiva ou predominante o serviço de recebi- mentos, pagamentos e guarda de dinheiro e valores.
Chefe de departamento de divisão ou de serviço - É o trabalhador que dirige ou chefia um sector de serviços, con- siderando-se nomeadamente nesta categoria os profissionais que chefiam a contabilidade, a tesouraria ou a mecanografia e que tenham sob a sua orientação um ou dois chefes de.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e
controla o trabalho de um grupo de profissionais.
Cobrador - É o trabalhador que normal e predominante- mente, efectua, fora dos escritórios, recebimentos, pagamen- tos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o profissio- nal de serviço externo que executa outros serviços análogos, nomeadamente de leitura, informação e fiscalização, relacio- nados com o escritório.
Continuo - É o trabalhador cuja missão consiste princi- palmente em anunciar visitantes, fazer recados, estampilhar ou entregar correspondência e proceder outros serviços aná- logos.
Dactilógrafa - É o trabalhador que predominantemente executa trabalhos dactilografados, minutados ou redigidos por outrem e acessoriamente, serviços de arquivo, registo ou cópia de correspondência.
Director de serviços, chefe geral de serviços ou chefe de escritório - É o profissional que superintende em todos os serviços administrativos.
Escriturário - O profissional que executa os trabalhos ad- ministrativos e cujas funções não correspondem a qualquer outra categoria deste grupo.
Escriturário-principal - É o trabalhador que executa as tarefas mais exigentes que competem ao escriturário, no- meadamente tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de legislação ou fiscais, apuramentos e cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tarefas de relação com fornecedores e ou clientes que obriguem a tomadas de decisão correntes.
Estagiário - É o trabalhador que auxilia o escriturário e se prepara para esta função.
Guarda - É o trabalhador cuja actividade se limita a velar pela defesa e conservação das instalações e de outros valores que lhe sejam confiados.
Guarda-livros - É o trabalhador que, sob a direcção ime- diata do chefe de contabilidade, se ocupa da escrituração do memorial, diário e razão (livros ou mapas) ou que, não ha- vendo departamento próprio de contabilidade, superintende naqueles serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balan- ços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução desses trabalhos.
Operador de máquinas de contabilidade - É o trabalha- dor que trabalha com máquinas de contabilidade com ou sem teclado alfabético e nelas executa trabalhos relacionados com a contabilidade.
Paquete - É o trabalhador menor de 18 anos que presta
unicamente os serviços enumerados para os contínuos.
Perfurador-verificador-mecanográfico - É o trabalhador que trabalha com máquinas de perfuração numérica ou alfa- numérica para registo de dados por meio de perfuração em cartões.
Xxxxxxxx - É o trabalhador cuja missão consiste principal- mente em vigiar as entradas e saídas do pessoal ou visitantes das instalações e receber correspondência.
Servente de limpeza - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instala- ções.
Técnico de contas - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística, estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a ob- tenção dos elementos mais adequados à gestão económico-
-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabi- lidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos conta- bilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações conta- bilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo ba- lanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indica- ções para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, modificando os livros em registos, para se cer- tificar da correcção da respectiva estruturação, e subscreve a escrita da empresa.
Telefonista - É o trabalhador que se encarrega exclusiva- mente de atender e faz as chamadas telefónicas.
ANEXO II
1- Quadro de densidades para os caixeiros e dotações mínimas:
Categorias profissionais | Número de trabalhadores | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
1.º caixeiro | - | - | - | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 |
2.º caixeiro | - | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 |
3.º caixeiro | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 5 | 5 |
2- Havendo mais de dez empregados, a distribuição será feita de forma que em cada categoria não haja mais empre- gados do que os atribuídos à categoria superior e mais dois.
3- As entidades patronais poderão ter ao seu serviço um número de praticantes que não exceda 2 + 25 % dos em- pregados constantes do respectivo quadro de densidades,
fazendo-se no cálculo o arredondamento para a unidade ime- diatamente superior.
4- O número de caixeiros-ajudantes não poderá ser supe- rior ao de terceiros-caixeiros.
5- É obrigatória a existência de caixeiro-encarregado ou
de chefe de secção sempre que o número de profissionais no
estabelecimento ou na secção seja igual ou superior a cinco, salvo se a entidade patronal desempenhar estas funções de forma efectiva e permanente.
6- Por cada grupo de cinco trabalhadores das categorias de caixeiros de praça, caixeiros-viajantes, prospectores de vendas e técnicos de vendas, tomadas no seu conjunto, terá a entidade patronal de atribuir obrigatoriamente a um deles a categoria de inspector de vendas.
7- Nas empresas onde seja, obrigatória a existência de dois ou mais trabalhadores com a categoria de inspector de ven- das, terá de haver obrigatoriamente um chefe de vendas.
8- Para efeitos de proporções mínimas não são considera- das as entidades patronais.
a) Profissional de qualquer das categorias referidas no anexo I, designadamente director de serviços, chefe geral de serviços ou chefe de escritório, nos escritórios em que haja mais de trinta profissionais;
b) Um profissional de qualquer das categorias referidas no anexo I, chefe de departamento, de divisão ou de serviço, nos escritórios em que haja um mínimo de doze profissionais de escritório;
c) Um profissional classificado de chefe de secção ou equiparado, por cada cinco profissionais de escritório.
9- Os escriturários serão classificados de acordo com o respectivo quadro base, podendo o número de primeiros e segundos escriturários ser superior ao número fixado para cada uma das classes.
10- O número de estagiários não poderá ser superior a 50 % do total dos escriturários.
11- O número de dactilógrafos não pode exceder 25 % do total dos escriturários e estagiários;
12- Para efeitos de proporções mínimas não são considera- das as entidades patronais.
Níveis salariais e retribuições certas mínimas Vencimentos
Níveis | Categorias | Tabela | ||
Grupo I | Grupo II | |||
I | Chefe geral de escritório Director de serviços Gerente comercial | ESC ESC ESC | 760,00 € | 779,00 € |
II | Chefe de departamento Chefe de divisão Chefe de serviços Decorador-projectista Gerente loja Operador informático Técnico de contas | ESC ESC ESC COM COM COM ESC | 745,00 € | 765,00 € |
III | Chefe de compras Chefe de vendas Encarregado geral Encarregado ou técnico de rádio e TV | COM COM COM ELEC | 735,00 € | 750,00 € |
IV | Caixeiro chefe de secção Caixeiro encarregado Chefe de equipa ou chefe de equipa rádio e TV Chefe de secção Encarregado de agência funerária Encarregado de carnes Encarregado de loja Fiel de armazém Guarda-livros Inspector de vendas Técnico de computadores Técnico de páginas da internet | COM COM ELEC ESC COM COM COM COM ESC COM COM INF | 729,00 € | 735,00 € |
V | Escriturário principal Esteticista-cosmetologista (M/F) de 1.ª Massagista de estética (M/F) de 1.ª Primeiro oficial de carnes Técnico de rádio e TV (com mais de 5 anos) | ESC BEL BEL COM ELEC | 723,00 € | 729,00 € |
VI | Ajudante de guarda-livros Assentador de revestimentos Cabeleireiro/barbeiro de 1.ª Caixa (escritório) Caixeiro de praça Xxxxxxxx viajante Canalizador de 1.ª Costureiro de 1.ª Costureiro de decoração de 1.ª Empregado de agência funerária Empregado de armazém de 1.ª Envernizador/encerador Esteticista-cosmetologista (M/F) de 2.ª Estofador Florista Massagista de estética (M/F) de 2.ª Mecânico de máquinas de escritório de 1.ª Montador de estores Motorista de ligeiros Motorista de pesados e ligeiros Oficial elect. ou téc. de rádio TV (c/+ de 3 anos) Operador de supermercado/loja especializado Operador de vendas na internet especializado Polidor de 1.ª Primeiro caixeiro Primeiro escriturário Prospector de vendas Repositor Segundo oficial de carnes Técnico de vendas Vendedor especializado | ESC COM BEL ESC COM COM MET COM COM COM COM COM BEL COM COM BEL COM COM ROD ROD ELEC COM COM COM COM ESC COM COM COM COM COM | 717,00 € | 723,00 € |
VII | Cabeleireiro/barbeiro de 2.ª Canalizador de 2.ª Conferente Costureiro de 2.ª Costureiro de decoração de 2.ª Empregado de agência funerária de 2.ª Empregado de armazém de 2.ª Esteticista-cosmetologista (M/F) de 3.ª Manicura-pedicura mais de 1.ª Massagista de estética (M/F) de 3.ª Mecánico de máquinas de escritório de 2.ª Montador de móveis Of. elec.ou téc. de rádio e TV (c/- de 3 anos) Operador de supermercado/loja 1.ª Operador de vendas na internet de 1.ª Operador de máquinas de contabilidade Perfurador verificador mecanográfico Polidor de 2.ª Segundo caixeiro Segundo escriturário Vigilante | BEL MET COM COM COM COM COM BEL BEL BEL MET COM ELEC COM COM ESC ESC COM COM ESC COM | 711,00 € | 717,00 € |
VIII | Ajudante de motorista Cabeleireiro/barbeiro de 3.ª Canalizador de 3.ª Cobrador Cobrador-distribuidor Costureiro de 3.ª Costureiro de decoração de 3.ª Empregado de agência funerária de 3.ª Empregado de armazém de 3.ª Manicura-pedicura (M/F) de 2.ª Mecânico de máquinas de escritório de 3.ª Operador de supermercado/loja de 2.ª Operador de vendas na internet de 2.ª Polidor de 3.ª Posticeiro mais de 1.ª Praticante de carnes do 2.º ano Pré-oficial (elec. ou téc. de rádio e TV 3.º período) Telefonista Terceiro caixeiro Terceiro escriturário | ROD BEL MET COM COM COM COM COM COM BEL MET COM COM COM BEL COM ELEC ESC COM ESC | 705,00 € | 715,00 € |
IX | Caixa de balcão Contínuo Dactilógrafo Distribuidor Embalador Estagiário 3.º ano Guarda Porteiro Posticeiro de 2.ª Praticante de carnes do 1.º ano Pré-oficial (elect. ou téc. de rádio e TV 2.º ano) | COM ESC ESC COM COM ESC ESC ESC BEL COM ELEC | 705,00 € | 715,00 € |
X | Ajudante de cabeleireiro(a) de senhora Xxxxxxxx-ajudante do 3.º ano Estagiário do 2.º ano Florista ajudante Operador-ajudante de supermercado/loja do 3.º ano operador-ajudante de vendas na internet de 3.º ano Posticeiro de 3.ª Praticante do 3.º ano Pré-oficial (elec. ou téc. de rádio e TV 1.º ano) Servente Trabalhador de limpeza | BEL COM ESC COM COM COM BEL ESC ELEC COM COM | 705,00 € | 715,00 € |
XI | Ajudante (elect. ou téc. de rádio e TV 2.º ano) Auxiliar de agência funerária Caixeiro-ajudante do 2.º ano Estagiário do 1.º ano Operador-ajudante de supermercado/loja de 2.º ano operador-ajudante de vendas na internet de 2.º ano Praticante do 2.º ano | ELEC COM COM ESC COM COM MET | 705,00 € | 705,00 € |
XII | Ajudante (elect. ou téc. de rádio e TV 1.º ano) Caixeiro-ajudante do 1.º ano Operador-ajudante de supermercado/loja do 1.º ano Operador-ajudante de vendas na internet de 1.º ano Praticante do 1.º ano | ELEC COM COM COM MET | 705,00 € | 705,00 € |
XIII | Ap. (elect. ou téc. de rádio e TV 3.º ano ou período) Aprendiz do 4.º ano Paquete com 17 anos Praticante de operador de supermercado/loja de 2.º ano Praticante de operador de vendas na internet de 2.º ano Praticante do 4.º ano | ELEC MET ESC COM COM COM | 705,00 € | 705,00 € |
XIV | Ap. (elect. ou téc. de rádio e TV 2.º ano ou período) Aprendiz 3.º ano Paquete de 16 anos Praticante 3.º ano Praticante de operador de supermercado/loja de do 1.º ano Praticante de operador de vendas na internet de 1.º ano | ELEC MET ESC COM COM COM | 705,00 € | 705,00 € |
XV | Ap. (elect. ou téc. de rádio e TV 1.º ano ou período) Aprendiz 2.º ano Paquete com mais de 15 anos Praticante 2.º ano | ELEC MET ESC COM | 705,00 € | 705,00 € |
XVI | Aprendiz 1.º ano Paquete com 14 anos Praticante 1.º ano | MET ESC COM | 705,00 € | 705,00 € |
Nota (*): Os salários dos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional, sem prejuízo do regime legal do salário mínimo nacional.
Classificação das empresas por grupos:
a) São incluídas no grupo I as empresas com menos de 12
trabalhadores;
b) São incluídas no grupo II as empresas com 12 ou mais
c) Uma vez incluídas no grupo II, as empresas manter-se-
-ão enquadradas nesse grupo, mesmo que se alterem as con- dições que levaram a esse enquadramento.
Viana do Castelo, 5 de abril de 2022,
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Pela Associação Empresarial de Viana do Castelo:
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de presi- dente.
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de vice-presi- dente.
Pela Associação Empresarial de Ponte de Lima:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de presi- dente.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de vice-
-presidente.
Pela Associação Comercial e Industrial de Arcos de Val-
devez e Ponte da Barca:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de presidente.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de vice-presidente.
Pela Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de
Monção e Melgaço:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, na qualidade de presidente.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de vice-
-presidente.
Depositado em 30 de maio de 2022, a fl. 191 do livro n.º 12, com o n.º 116/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais do Ensino da Condução Automóvel de Portugal - ANORECA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
1- A presente regulamentação colectiva de trabalho, adian-
te designada por CCTV, abrange, por um lado, em toda a área nacional as empresas do setor de ensino de condução automóvel representadas pela Associação dos Industriais do Ensino da Condução Automóvel de Portugal - ANORECA e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço nas catego- rias previstas neste CCTV e representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- O presente CCTV substitui o contrato coletivo de traba- lho vertical celebrado entre as aqui outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2021.
3- O presente CCTV abrangerá cerca de 200 empregado- res e cerca de 800 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- O presente CCTV entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- Este CCTV é válido por um período de 5 anos, sem prejuízo, para efeitos de denúncia e processo de revisão, do disposto nos números seguintes.
3- O período de vigência da tabela salarial e demais cláu- sulas de expressão pecuniária é de um ano.
4- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito por escrito à parte contrária, acompanhado da proposta de revi- são.
5- As negociações iniciar-se-ão dentro dos 15 dias a contar da data da recepção da resposta à proposta de alteração.
6- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pe- cuniária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
Cláusula 3.ª
(Forma e tempo de revisão)
1- A denúncia far-se-á por escrito, até noventa dias do ter-
mo de cada período de vigência.
2- A denúncia implicará a apresentação de uma proposta de revisão da convenção, até sessenta dias do termo do perí- odo de vigência.
3- A contraproposta de revisão da convenção deverá ser feita por escrito, até trinta dias após a apresentação da pro- posta, e conterá, apenas, as matérias apresentadas na propos- ta que se pretendam rever ou substituir.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.ª
(Condições de admissão)
1- São condições gerais de admissão as habilitações esco- lares mínimas obrigatórias correspondentes à idade de nas- cimento, a habilitação profissional, quando for caso disso, e o certificado de aptidão profissional ou outro título profissio- nal, sempre que requerido para o exercício da profissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Instrutor de condução automóvel:
3- As habilitações escolares e profissionais exigidas por
lei.
4- Trabalhadores administrativos:
5- As condições de admissão para o desempenho de fun- ções administrativas são o curso do ensino secundário corres- pondente à idade de nascimento, a habilitação profissional, quando for caso disso, e o certificado de habilitação profis- sional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
Cláusula 5.ª
(Período experimental)
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias aplicado aos trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou estejam à procura de primeiro emprego ou desemprega- dos de longa duração (mínimo 12 meses);
c) 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargo de direcção ou quadro superior.
3- A denúncia do contrato por parte do empregador, cujo período experimental tenha durado mais de xxxxxxxx xxxx, está sujeita a aviso prévio de sete dias.
4- A antiguidade do trabalhador é considerada desde o iní- cio do período experimental.
5- Salvo acordo expresso por escrito em contrário, quando qualquer trabalhador for transferido de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada ou tenha administra- dores comuns, ou ainda em resultado da fusão ou absorção de empresas, contar-se-á para todos os efeitos a data de ad- missão na primeira, mantendo o trabalhador o direito a todas as regalias anteriores.
Cláusula 6.ª
(Admissão para efeitos de substituição)
1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita por contrato a termo e desde que esta circunstância e o nome do traba- lhador a substituir constem de documento escrito e assinado pelo trabalhador.
2- O trabalhador admitido nos termos do número 1 desta cláusula tem direito às partes proporcionais do subsídio de Natal e do período de férias e respectivo subsídio.
3- No caso do trabalhador admitido nestas circunstâncias continuar ao serviço no termo do contrato ou período de prorrogação e tendo-se verificado o regresso do trabalhador substituído, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, no caso de contrato a termo certo ou passa- dos 15 dias sobre o regresso do trabalhador substituído, no caso de contrato a termo incerto.
Cláusula 7.ª
(Quadros de pessoal)
A empresa obriga-se a organizar e a apresentar às entida- des competentes, nos termos legais, o quadro do seu pessoal.
Cláusula 8.ª
(Quotização sindical)
1- Caso o trabalhador apresente declaração de acordo com a lei, a empresa enviará até ao dia 10 de cada mês aos res- pectivos sindicatos os mapas de quotização, fornecidos gra- tuitamente por estes, acompanhados da quantia destinada ao pagamento de quotas.
2- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão subs- tituir os mapas dos respectivos sindicatos, desde que conte- nham os elementos necessários.
Cláusula 9.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCTV serão clas- sificados de harmonia com as suas funções, em conformida- de com as categorias constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores catego- rias diferentes das previstas neste CCTV, salvo se daí resultar benefício para o trabalhador. Em todos os documentos que haja de elaborar por força dos preceitos regulamentares das relações do trabalho, deve a empresa usar sempre a mesma designação na classificação profissional.
3- Sempre que um trabalhador exerça normalmente fun-
ções correspondentes a várias categorias profissionais, optar-
-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada. 4- O empregador para o preenchimento dos lugares de che-
fia deve tentar preenchê-los por trabalhadores da empresa.
Cláusula 10.ª
(Regulamentação de densidades)
O número de estagiários não pode exceder 50 % do nú- mero de efetivos da respetiva categoria profissional, salvo no caso de haver um único trabalhador nessa categoria em que poderá haver um estagiário.
Cláusula 11.ª
(Formação profissional - Princípios gerais)
1- A formação profissional é um direito e um dever, quer do empregador quer dos trabalhadores, tendo em vista o in- cremento da produtividade e da competitividade das empre- sas e o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e da sua certificação.
2- O empregador deve assegurar acções de formação vi- sando o desenvolvimento e a qualificação profissional dos trabalhadores afectando, para o efeito, os recursos financei- ros necessários.
3- O empregador deve assegurar, nos termos desta con- venção e da legislação em vigor, o acesso dos trabalhadores a cursos de formação profissional certificada, a frequência de acções de formação sindical certificada nas mesmas con-
dições do número anterior e o tempo indispensável para o tratamento administrativo do CAP com vista à sua obtenção. 4- Para o exercício do direito à formação profissional o empregador assume a responsabilidade de elaborar um plano de formação anual, comprometendo-se a proporcionar for- mação contínua anual a um mínimo de 10 % do total dos
trabalhadores com contrato sem termo.
5- O trabalhador deve frequentar as acções de formação
profissional que o empregador promova ou subsidie.
6- O trabalhador deve manter e aperfeiçoar permanente- mente as aptidões profissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoamento profissional.
7- Qualquer trabalhador devidamente qualificado deverá, quando tal lhe for determinado, ministrar formação profis- sional a outros trabalhadores da empresa.
8- Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser disponibilizados para informação e consulta dos trabalhado- res e dos sindicatos subscritores desta convenção, preceden- do o início da sua execução.
Cláusula 12.ª
(Crédito de tempo e condições de aplicação)
1- O empregador reconhece a todos os trabalhadores o di- reito a quarenta horas anuais de formação, podendo esta ser prestada pelo empregador, por entidade formadora certifica- da ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo mi- nistério competente, que emitirão os respetivos certificados. 2- No caso de o empregador não fornecer formação certi- ficada, com a duração mínima referida no número 1, o traba- lhador tem direito ao crédito referido nesse número, devendo a formação ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações em tecnologia de informação e co- municação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa
língua estrangeira.
3- O trabalhador pode acumular os créditos anuais de for- mação até ao máximo de três anos, caso não seja assegurada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, para frequentar cursos ou ações de formação profissional, por sua iniciativa, mediante comunicação prévia ao empregador com a antecedência mínima de dez dias ou na data que tenha co- nhecimento da sua admissão.
4- O crédito de horas para formação é referido ao perío- do normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
5- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para a formação que não tenha utilizado nos últimos três anos.
Cláusula 13.ª
(Regime de promoções)
Constitui promoção a passagem de um trabalhador a categoria ou grau superior dentro da mesma profissão ou, ainda, a mudança para funções de natureza efetiva e perma- nente diferente a que corresponda um nível de retribuição mais elevado, sem prejuízo do disposto na cláusula 9 e nos termos do anexo II.
Cláusula 14.ª
(Certificado de trabalho)
1- Ao cessar o contrato de trabalho, a empresa deve pas- sar ao trabalhador um certificado de trabalho, onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalha- dor.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 15.ª
(Deveres do empregador)
São deveres do empregador:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCTV, bem como prestar às associações sindicais outorgan- tes ou nelas filiadas todas as informações e esclarecimentos que estas solicitem quanto ao seu cumprimento, nos termos da lei;
b) Nos termos e dentro dos limites legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões de traba- lhadores, sindicais ou intersindicais, e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
c) Não deslocar qualquer trabalhador para funções que não sejam as da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei e no presente CCTV;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon-
to de vista físico como moral;
e) Segurar todos os trabalhadores de modo que, em caso de acidente ou doença profissional, sejam garantidas todas as condições pecuniárias como se estivessem efectivamente ao serviço. O seguro nos termos da lei abrange o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e re- gresso do trabalho;
f) Proporcionar, dentro do possível e nos termos da lei, aos trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfei- çoamento profissional e facilitar a flexibilidade de horário aos trabalhadores-estudantes;
g) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e funções em organismos do Estado, Segurança Social ou outros a ela inerentes, nos ter- mos deste CCTV e da legislação em vigor;
h) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador e pagar pontualmente a retribuição;
i) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
j) Adoptar no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho as medidas que decorram, para o empregador, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
k) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quada à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Manter permanentemente actualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições e faltas que im- pliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
m) Inscrever os trabalhadores no fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente;
n) Afixar nas instalações da empresa toda a informação so- bre legislação referente ao direito de parentalidade ou uma síntese da mesma;
o) Comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso pré- vio, o motivo de não renovação do contrato de trabalho a termo e, ainda, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental;
p) Proceder ao pagamento da compensação legalmente prevista decorrente da caducidade do contrato de trabalho a termo, independentemente da previsão expressa de não reno- vação, salvo se a caducidade do contrato resultar da declara- ção de vontade do trabalhador;
q) Prevenir práticas de assédio no trabalho, entendendo-
-se este como comportamento indesejado com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, hu- milhante ou desestabilizador e instaurar procedimento disci- plinar sempre que tiver conhecimento de tais situações;
r) Adoptar práticas de gestão e de preços adequados à sus- tentabilidade económica das empresas exploradoras de es- colas de condução, à salvaguarda da concorrência legal no setor e à garantia do cumprimento rigoroso dos direitos dos trabalhadores previstos no presente CCTV.
Cláusula 16.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
b) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja confiado dentro do exercício da sua actividade profissional, de acordo com o presente CCTV;
c) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que in-
gressar na profissão;
d) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a
respeito dos seus subordinados;
e) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens re- lacionados com o seu trabalho que lhes sejam confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacionada;
f) Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam contadas à sua guarda;
g) Participar por escrito, pontualmente, os acidentes ocor- ridos em serviço e prestar os esclarecimentos necessários para a descrição detalhada do acidente;
h) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrên- cia com a empresa;
i) Cumprir todas as demais obrigações emergentes deste contrato coletivo de trabalho, das normas que o regem e dos regulamentos internos ou ordens de serviço que não sejam contrárias às disposições do presente CCTV e aos seus di- reitos e garantias;
j) Frequentar acções de formação profissional que o em- pregador promova ou subsidie;
k) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárqui- cos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacio- nam com a empresa com urbanidade e probidade.
Cláusula 17.ª
(Garantias dos trabalhadores)
É proibido ao empregador:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele e ou dos seus companheiros;
d) Diminuir-lhe a retribuição, salvo nos casos previstos neste CCTV e na lei geral;
e) Baixar-lhe a categoria, salvo os casos previstos neste CCTV e na lei geral;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho fora das condições previstas na lei;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Xxxxxxxx e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de os prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Utilizar os trabalhadores em actividades alheias às que correspondem às suas aptidões e categoria profissional fora dos casos previstos na lei;
j) Alterar o horário de trabalho dos trabalhadores fora dos casos previstos na lei;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou via- turas que não possuam comprovadas condições de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais para os trabalhadores;
l) Efectuar sem o consentimento escrito do trabalhador qualquer desconto no seu vencimento, nomeadamente por danos causados por acidente ou avaria nas viaturas ou má- quinas com que trabalha, salvo quando tais descontos forem legal ou judicialmente estabelecidos;
m) Afetar a honra e dignidade dos trabalhadores por prá- ticas discriminatórias, intimidatórias, hostis ou humilhantes;
n) A criação de novas categorias profissionais não previs- tas nesta convenção.
Cláusula 18.ª
(Direito à greve e proibição do «lock-out»)
Em conformidade e perante a imperatividade do precei-
tuado na Constituição da República Portuguesa e na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações de classe o direito de preparar, organizar e desenvolver pro- cessos de greve;
b) É proibido às empresas quaisquer formas de lock-out.
Cláusula 19.ª
(Direito de reunião)
1- Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal de trabalho, sempre que forem convocados pela comissão sindical ou intersindical, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, até ao período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho suplementar, e dos ser- viços de natureza urgente e essencial.
2- Fora do horário normal de trabalho, podem os traba- lhadores reunir-se no local de trabalho, sempre que convo- cados pela comissão sindical ou intersindical, ou ainda por cinquenta ou um terço dos trabalhadores da empresa ou es- tabelecimento, sem prejuízo da normalidade da laboração no caso de trabalho suplementar.
3- Os representantes das associações sindicais podem par- ticipar nas reuniões mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de 24 horas.
4- O empregador pode autorizar reuniões de natureza sin- dical, solicitadas pelas direcções sindicais, na falta das estru- turas de representação sindical que decorrerão nos termos e com os mesmos efeitos previstos no número 1 desta cláusula.
Cláusula 20.ª
(Garantias dos trabalhadores com funções sindicais)
– Os dirigentes sindicais, membros da comissão inter- sindical de delegados, delegados sindicais, têm o direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração, provocar despedimentos ou sanções ou ser motivo para mudança injustificada de serviço ou do seu horário de trabalho.
– Os delegados sindicais gozam do direito de informação e consulta devendo requerer, por escrito, ao órgão de gestão da empresa os elementos de informação relativos à evolução recente e provável do negócio, sobre a evolução do empre- go ou a antecipação de medidas em caso de ameaça para o emprego bem como de decisões ao nível estrutural da or- ganização do trabalho. É também um direito dos delegados sindicais informarem-se junto do empregador sobre a aplica- ção do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Cláusula 21.ª
(Direitos dos dirigentes e delegados sindicais)
1- Os trabalhadores eleitos para as estruturas de represen- tação colectiva não podem ser transferidos de local de traba- lho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2- A transferência dos trabalhadores referidos no número
anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura sin- dical a que pertencem.
Cláusula 22.ª
(Crédito de horas)
1- Cada delegado sindical, em número igual ao previsto na legislação em vigor, dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas não inferior a cinco por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte ou não de comissão intersindical.
2- O crédito de horas atribuído no número anterior é referi- do ao período normal de trabalho e conta, para todos os efei- tos, como tempo de serviço efectivo, com direito a retribuição. 3- Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer
o direito previsto nesta cláusula, xxxxxxx avisar, por escrito,
a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
4- As faltas dadas pelos membros da direcção das associa- ções sindicais para desempenho das funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos da retribuição, como tempo de serviço efectivo.
5- Para o exercício das suas funções, cada membro da di- recção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo
o direito a retribuição.
6- A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
CAPÍTULO IV
Noções de local de trabalho
Cláusula 23.ª
(Local de trabalho)
1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o traba- lhador foi contratado ou a que se encontra adstrito.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
3- O local de trabalho pode ser livremente alterado, desde que haja acordo escrito entre o trabalhador e o empregador.
4- No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito a in- demnização legalmente devida pela cessação do contrato de trabalho, salvo se o empregador provar que da mudança não resulta prejuízo sério.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 24.ª
(Período normal de trabalho)
1- O período normal de trabalho para os instrutores de con-
dução automóvel é de quarenta horas semanais, não podendo
ser superior a oito horas diárias, distribuídas por cinco dias.
O período normal de trabalho pode ser também efetuado ao sábado, pelo período de meio-dia ou um dia, sendo neste caso a prestação deste trabalho compensada por igual perío- do de descanso na segunda-feira imediata.
2- O período normal de trabalho para os trabalhadores ad- ministrativos é de trinta e oito horas semanais, distribuídas por cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, podendo tam- bém efetuar-se ao sábado e compensado nos mesmos termos do número anterior, sem prejuízo de horários de menor du- ração em vigor.
3- O período normal de trabalho para todos os trabalhado- res abrangidos poderá ser fixado entre as 7h00 e as 22h00.
4- O período de descanso para as refeições não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo ser fixado entre as 12h00 e as 15h00 ou entre as 18h00 e as 21h00, de acordo com a organização dos períodos de traba- lho em vigor na empresa.
5- Nenhum trabalhador pode prestar serviço durante mais de cinco horas seguidas.
Cláusula 25.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do
período normal de trabalho.
2- É proibida prestação de trabalho suplementar com ca- rácter de regularidade.
3- Só nos casos previstos na legislação em vigor poderá haver lugar à prestação de trabalho suplementar.
4- Nos casos previstos no número anterior, a prestação de trabalho suplementar não excederá duas horas diárias nem ultrapassará, no total, duzentas horas anuais.
5- O empregador deve possuir e manter o registo dos tem- pos de trabalho, normal e suplementar, incluindo dos traba- lhadores que estejam isentos de horário de trabalho, em que são anotados os dias e as horas de início e do termo da pres- tação do trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam.
Cláusula 26.ª
(Trabalho noturno)
O trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
Cláusula 27.ª
(Organização especial do tempo de trabalho)
1- O período normal de trabalho pode ser aumentado, por acordo entre o trabalhador e o empregador, até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acrés- cimo por limite duzentas horas por ano.
2- A compensação do trabalho prestado em acréscimo
pode ser feita mediante uma das seguintes modalidades:
a) Redução equivalente do tempo de trabalho;
b) Aumento do período de férias;
c) Pagamento em dinheiro.
3- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com a antece- dência mínima de três dias.
4- A redução de tempo de trabalho para compensar traba- lho prestado em acréscimo tem lugar, por iniciativa do traba- lhador ou, na sua falta, do empregador, dentro de um período de quatro meses contado a partir do início da sua prestação, devendo a sua utilização ser comunicada com a antecedência referida no número anterior.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 28.ª
(Descanso semanal)
O dia de descanso semanal para os trabalhadores abran- gidos por este CCTV é o domingo, sendo dia de descanso complementar o sábado ou a segunda-feira, conforme opção, nos termos dos números 1 e 2 da cláusula 24.ª
Cláusula 29.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os seguintes:
1 de janeiro; Sexta-Feira Santa;
Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios, serão ainda observados:
– O feriado municipal do local de trabalho ou, quando aquele não exista, o feriado municipal da respetiva capital de distrito;
– A Terça-Feira de Carnaval.
4- Em substituição dos feriados referidos no número ante- rior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem o empregador e os trabalhadores. No caso de haver tolerância de ponto na Terça-Feira de Carna- val, autorizada pelo Governo, o feriado de Carnaval será ob- servado nesse dia.
5- São igualmente considerados feriados obrigatórios os
definidos e previstos ou a prever pela lei.
Cláusula 30.ª
(Férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito
a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição nor-
mal, um período de férias de 22 dias úteis.
2- O direito a férias, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, adquire- se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
3- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis ou, no caso de o ano civil terminar antes de decorrido este prazo, até 30 de junho do ano se- guinte.
4- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo. Na ausência de acordo, caberá ao empregador marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
5- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pres- suposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
6- A marcação ou a interrupção das férias não poderá pre- judicar o gozo seguido de metade do período a que o traba- lhador tenha direito.
7- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja im- putável, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto nos números 4 e 6 desta cláusula.
8- Terminando o impedimento antes de decorrido o pe- ríodo anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste período, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.
9- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior a data prevista para a ces- sação do contrato.
10- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da mesma empresa será concedida a facul- dade de gozarem simultaneamente as suas férias.
11- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, excepto nos casos previstos na lei.
12- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impe- dimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito a retribuição correspon- dente ao período de férias não gozado, ou ao gozo das mes- mas até 30 de abril do ano seguinte, e ao respectivo subsídio. 13- No ano de cessação do impedimento prolongado ini- ciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias e respetivo subsídio em condições equivalentes ao estabeleci-
do no número 3 desta cláusula.
14- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
15- Os trabalhadores de nacionalidade estrangeira ou natu- rais das Regiões Autónomas quando desejarem gozar férias nas terras da sua naturalidade poderão acordar com a empre- sa regime diferente de férias. O mesmo se aplica quando se verificar situação inversa em relação ao país.
16- O mapa de férias deve ser afixado na empresa até 15 de abril de cada ano e mantido afixado até 31 de outubro.
Cláusula 31.ª
(Interrupção de férias)
1- Sempre que um período de doença devidamente com- provada pelos serviços médico-sociais coincida, no todo ou em parte, com o período de férias, considerar-se-ão estas não gozadas na parte correspondente.
2- Quando se verificar a situação prevista no número an- terior, relativamente a um período de férias já iniciado, o trabalhador deverá comunicar à entidade patronal o dia do início da doença, bem como o do seu termo, devidamente comprovado.
3- O período de férias restante poderá ser gozado na altura em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.
Cláusula 32.ª
(Férias em caso de cessação do contrato)
Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição. incluindo subsídio, corresponden- te ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição e subsídio correspon- dentes a um período de férias proporcional ao tempo de ser- viço prestado no ano da cessação.
Cláusula 33.ª
(Licença sem retribuição)
1- A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição, autorizado pela
entidade patronal, contar-se-á para os efeitos de antiguidade.
Cláusula 34.ª
(Impedimentos prolongados)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impe- dido, por facto que não lhe seja imputável, nomeadamen- te serviço militar, doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres
e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da manutenção do direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias, nem da observância das disposições aplicáveis de legislação sobre Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se, mes- mo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momen- to em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá a duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresen- tar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
CAPÍTULO VII
Faltas
Cláusula 35.ª
(Faltas)
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o
período normal de trabalho diário.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas, para determinação da falta.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada inferiores a quinze minutos, desde que não exce- dam uma hora por mês e sejam devidamente compensados.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, nomeadamente quanto aos instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções disciplinares, salvo os casos devidamente justifica- dos.
5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos in- feriores a um dia de trabalho, os respectivos períodos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para o desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula;
RD - RM : 30
sendo RD a retribuição diária e RM a retribuição mensal.
Cláusula 36.ª
(Faltas justificadas)
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas nas seguintes condições:
Natureza da falta | Documento comprovativo |
a) Casamento - 15 dias seguidos; | Documento passado pela Conservatória do Registo Civil. |
b) Falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta (filhos, enteados, adoptados, genros e noras) - Até 20 dias consecutivos; Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou parente ou afim ascendente no 1.º grau da linha reta (mulher, marido, pais, sogros e adotantes) ou ainda de pessoa que viva em união de facto ou economia co- mum com o trabalhador - Até 5 dias consecutivos; Falecimento de outro parente ou afim, na linha reta ou em segundo grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados) - até 2 dias consecutivos; | Documento passado por órgão autárquico, agência funerá- ria ou certidão de óbito. |
c) Motivadas por prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei em vigor; | Documento passado pelo estabelecimento de ensino. |
d) Motivadas por facto não imputável ao trabalhador, no- meadamente por prescrição médica em recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente de tra- balho ou cumprimento de obrigação legal; | Declaração de estabelecimento hospitalar, de centro de saúde ou atestado médico. |
e) Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente: - A filho ou neto (filho de adolescente com idade inferior a 16 anos) menores de 12 anos ou, independentemente da ida- de, com deficiência ou doença crónica que consigo viva em comunhão de mesa e habitação - 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização; - A filho com 12 ou mais anos de idade e que, sendo maior, integre o agregado familiar do trabalhador - até 15 dias por ano; - A cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou eco- nomia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados) - até 15 dias por ano; - Em caso de assistência inadiável e imprescindível a côn- juge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalha- dor, com deficiência ou doença crónica - acréscimo até 15 dias por ano; | - Prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência. - Declaração de outros membros do agregado familiar que exercem atividade profissional de que não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assis- tência. (A possibilidade de faltar não pode ser exercida simulta- neamente pelo pai e pela mãe). |
f) Acompanhamento de grávida que, nas Regiões Autóno- mas, se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realizar o parto; | - Prova de caráter imprescindível e da duração da desloca- ção para o parto. - Deslocação comprovada pelo estabelecimento hospitalar da realização do parto. |
g) Deslocações a estabelecimento de ensino de responsá- vel pela educação de menor - até 4 horas por trimestre em cada ano, por cada menor educando; | Comunicação por escrito do responsável pela educação do menor. |
h) Exercício de funções em estrutura de representação co- letiva dos trabalhadores, por trabalhador legalmente eleito; | Documento comprovativo adequado à situação. |
i) Candidatos a eleições para cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral; | Certidão do tribunal em que corre termos o auto do processo eleitoral e comunicação da ausência ao empregador durante o período legal da campanha eleitoral, com a antecedência mínima de 48 horas. |
j) Faltas que o empregador autorizar, prévia ou poste- riormente, nas condições em que for expressa e claramente definida tal situação; | Comprovativo da autorização. |
k) Outra faltas que a lei considere como justificadas. | Documento adequado à situação. |
2- As faltas por falecimento referidas na alínea b) do nú- mero anterior entendem-se como dias completos a partir da data em que o trabalhador teve conhecimento do decesso, acrescidos do tempo referente ao período do próprio dia em que tomem conhecimento, se receberem a comunicação du- rante o período de trabalho.
3- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
4- Quando imprevisíveis, serão comunicadas logo que possível.
5- O não cumprimento do disposto nos números 3 e 4 torna
as faltas injustificadas.
6- Em qualquer caso de falta justificada, o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exi- gir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justifi- cação.
7- A prova, quando exigida, faz-se por meios idóneos, designadamente os referidos no quadro do número 1 desta cláusula.
Cláusula 37.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam perda de retribui- ção ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalha- dor, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas constantes do quadro do número 1 da cláusula 36 ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie
de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-
lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas no artigo 252.º do Código do Trabalho para assistência inadiável e imprescindível a membro do agrega- do familiar;
d) As previstas nas alíneas f) e k) do número 2 do artigo 249.º do Código de Trabalho, respetivamente as motivadas pelo acompanhamento de grávida que, nas Regiões Autóno- mas, se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realizar o parto e as faltas que a lei consi- dere justificadas, quando excedam 30 dias por ano;
e) As ausências autorizadas ou aprovadas pelo emprega- dor.
3- As faltas previstas na alínea c) do número anterior são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
Cláusula 38.ª
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas na cláusula 36.ª
2- As faltas injustificadas determinam perda da retribuição correspondente ao tempo de falta ou, se o trabalhador assim o preferir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo, porém, este período ser re- duzido a menos de vinte dias úteis.
3- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perí- odo normal de trabalho diário, o período de ausência a con- siderar para efeitos do número anterior abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
4- Incorre em infração disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecuti- vos ou dez interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
CAPÍTULO VIII
Retribuição
Cláusula 39.ª
(Retribuições mínimas)
1- As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes da tabela do anexo II, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito e dentro do período normal de trabalho.
2- O empregador entregará no ato do pagamento das retri- buições cópia dos respetivos recibos.
Cláusula 40.ª
(Retribuição dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias por substituições temporárias)
Sempre que o trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores, receberá desde o início o vencimento inerente ao do trabalhador substituído.
Cláusula 41.ª
(Diuturnidades)
Às retribuições mínimas do presente CCTV será acrescida uma diuturnidade no montante de 25,30 € por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao li- mite de cinco, as quais xxxxx parte integrante da retribuição.
Cláusula 42.ª
(Retribuição do trabalho noturno)
O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, podendo esta retribuição ser substituída nos termos da lei.
Cláusula 43.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar prestado em dia útil será remu- nerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:
a) 50 % pela primeira hora ou fração;
b) 75 % por hora ou fração subsequente.
2- Para efeito do cálculo de trabalho suplementar, o valor
da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Valor hora = | Retribuição mensal x 12 |
Número de horas trabalho semanal x 52 |
Cláusula 44.ª
(Retribuição do trabalho em dias de descanso ou feriados)
1- O trabalho prestado em dia feriado ou dias de descanso semanal e/ou complementar é remunerado com o acréscimo de 100 % por hora ou fração.
2- Para efeito de cálculo, o valor da hora será determinado
pela seguinte fórmula:
Valor hora = | Retribuição mensal x 12 |
Número de horas trabalho semanal x 52 |
3- No caso de a duração deste trabalho ser superior a meta- de do período diário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber o dia completo de trabalho, de acordo com os núme- ros 1 e 2 desta cláusula.
4- Se o trabalhador prestar serviço no dia de descanso se- manal obrigatório deve descansar um dia completo de traba- lho num dos três dias úteis seguintes.
Cláusula 45.ª
(Subsídio de férias)
Antes do início das férias, os trabalhadores abrangidos por este CCTV receberão da empresa um subsídio igual ao montante da retribuição correspondente ao período de férias
a que têm direito, ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
Cláusula 46.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribui- ção, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de de- zembro de cada ano, salvo nos casos previstos nos números 2 e 3.
2- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodéci- mos daquele subsídio quantos os meses de serviço que com- pletarem até 31 de dezembro desse ano.
3- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tem- po de serviço prestado no próprio ano de cessação.
Cláusula 47.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores que exerçam funções de recebimento ou pagamento ou de cobrança receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 33,70 €.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos no desempenho das respetivas fun- ções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
CAPÍTULO IX
Refeições e deslocações
Cláusula 48.ª
(Subsídio de refeição)
1- Por cada dia em que haja prestação de trabalho efetivo, os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 4,60 €, salvo quando deslocados nos termos do nú- mero seguinte.
2- A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efetuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores:
Almoço 12,70 €;
Jantar 12,70 €;
Pequeno-almoço 3,95 €.
3- Para os efeitos do disposto no número 2, considera-se que o trabalhador será deslocado sempre que se encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada desde que, por motivos de serviço, não lhe seja possível regressar a tempo de tomar as refeições no seu local habitual.
Cláusula 49.ª
(Alojamento e subsídio de deslocação)
O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora
do seu local de trabalho tem direito, para além da sua re- tribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCTV:
a) A transporte, não só na ida como na volta para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse trans- porte não lhe seja assegurado pela empresa e sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;
b) Ao reembolso das despesas com a dormida, mediante apresentação de documento comprovativo;
c) A subsídio de deslocação no montante de 3,95 € e 8,30 € diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do país e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 50.ª
(Licenças e dispensas no âmbito da proteção na parentalidade)
1- Para além do estipulado no presente CCTV para a ge- neralidade dos trabalhadores, serão ainda assegurados os se- guintes direitos:
Proteção na parentalidade | Comunicações ao empregador e apresentação de comprovativos |
Licença de risco clínico durante a gravidez, caso o empregador não pro- porcione à trabalhadora atividade compatível com o seu estado e categoria profissional: - Duração considerada necessária pelo médico para a prevenção do risco. | Comunicar 10 dias antes do início da licença e, em caso de urgência, logo que possível. Apresentar atestado médico com a indicação da duração previsível do impedimento. |
Licença por interrupção da gravidez: - Duração entre 14 e 30 dias. | Comunicar logo que possível e apresentar atestado médico com indicação do período da licença. |
Modalidades de licença parental inicial: 1- Licença parental inicial, passível de ser partilhada pela mãe e pelo pai após o parto: - 120 ou 150 dias consecutivos, podendo o gozo da licença ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias; - Acréscimo de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório pela mãe de 6 semanas de licença a seguir ao parto; - Acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro; - Acréscimo até 30 dias por internamento hospitalar da criança pós- -parto, em caso de cuidados médicos especiais da criança; - Acréscimo do período de internamento hospitalar na situação de cuidados médicos especiais da criança e de o parto ter ocorrido até às 33 semanas inclusive; - Acréscimo de 30 dias (sem prejuízo do acréscimo por internamento hospitalar da criança) nas situações em que o parto ocorra até às 33 sema- nas inclusive; O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que tra- balhem na mesma microempresa (< 10 trabalhadores), depende de acordo com o empregador. ........................................................................................................................ | a) Em caso de partilha do gozo da licença parental, a mãe e o pai devem até 7 dias após o parto, após o termo do período de internamento da crian- ça por cuidados médicos especiais ou do período de acréscimo de 30 dias por parto ocorrido até às 33 semanas: - Entregar aos respetivos empregadores declaração conjunta com a infor- mação do início e termo dos períodos a gozar por cada um; - Quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional; b) Em caso de licença parental não partilhada: Sem prejuízo de a mãe poder gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e da obrigatoriedade de gozar 6 semanas a seguir ao parto, o progenitor que goze a licença deve: - Comunicar ao respectivo empregador, até 7 dias após o parto, a dura- ção da licença e o início da mesma; - Juntar declaração do outro progenitor comprovativa de que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial. Na falta das declarações referidas nas alíneas a) e b), a licença é gozada pela mãe; c) Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor em gozo da licença parental, esta suspende-se a pedido do progenitor, devendo a suspensão e os acréscimos de licença serem comunicados ao emprega- dor, acompanhados da declaração do estabelecimento hospitalar. A situação de suspensão da licença não se aplica às situações de interna- mento hospitalar decorrentes de cuidados médicos especiais da criança a seguir ao parto ou de parto ocorrido até às 33 semanas inclusive, nem durante a respetiva duração. ........................................................................................................................ |
2- Licença parental inicial exclusiva da mãe: - Faculdade de gozar até 30 dias de licença antes do parto; - Obrigatoriedade de gozar 6 semanas de licença a seguir ao parto. ........................................................................................................................ 3- Licença parental inicial a gozar por um progenitor na impossibilidade do outro: Totalidade ou período remanescente da licença, em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte do progenitor em gozo da licença; - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe: - gozo mínimo de 30 dias pelo pai; - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não traba- lhadora nos 120 dias a seguir ao parto: - o pai tem direito à correspondente licença parental inicial ou remanescente, não podendo o gozo ser inferior a 30 dias. ........................................................................................................................ 4 - Licença parental exclusiva do pai: - 20 dias úteis seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento, 5 dos quais imediatos e consecutivos a este; - Acréscimo de 5 dias úteis seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe; - Acréscimo de 2 dias por cada gémeo além do primeiro. | Comunicar com 10 dias de antecedência, ou em caso de urgência compro- vada logo que possível, que pretende gozar parte da licença antes do parto e apresentar atestado médico com a indicação da data previsível. ........................................................................................................................ Comunicar ao empregador, logo que possível e apresentar: Comprovativo adequado (atestado médico comprovativo ou certidão de óbito); - Declaração do período de licença gozado pela’ mãe, sendo caso disso. ........................................................................................................................ Comunicar ao empregador, com a antecedência possível, o período ou períodos do gozo. Em caso do direito ao acréscimo de 5 dias úteis de licença, o pai deve comunicar, até 5 dias antes, o início do gozo da licença acrescida. |
Licença por adoção de menor de 15 anos: a) No caso de serem dois candidatos adotantes, a licença pode ser parti- lhada, após a confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime de adoção: - 120 ou 150 dias consecutivos, podendo o gozo da licença ser usufruído em simultâneo pelos adotantes entre os 120 e os 150 dias; - Acréscimo de 30 dias no caso de cada um dos adotantes gozar, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos; - Acréscimo de 30 dias por cada adoção além da primeira (adoções múltiplas); b) Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo não candidato e com quem o ado- tando viva em comunhão de mesa e habitação tem direito ao período de licença não gozado ou a um mínimo de 14 dias; c) Em caso de internamento hospitalar do candidato a adotante ou do adotando, o período de licença é suspenso durante a hospitalização. | Os candidatos a adotantes devem: - Comunicar 10 dias antes o início da licença e, em caso de urgência comprovada, logo que possível; - Apresentar prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste e, ainda, declaração do início e termo do período a gozar ou, sendo o caso, declaração conjunta com os períodos a gozar por cada um; - Em caso de internamento hospitalar, comunicar a suspensão da licença logo que possível e comprovar a duração do internamento com declaração passada pelo estabelecimento hospitalar. O candidato a adotante não tem direito a licença, sendo o adotando filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. |
Licença parental complementar para assistência a filho ou adotado de idade não superior a 6 anos, em qualquer das seguintes modalidades: - Licença parental alargada por três meses a gozar pelo pai ou pela mãe; - Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; - Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial até ao limite de 3 meses. Qualquer das modalidades pode ser gozada pelo pai e pela mãe de modo consecutivo, ou até três períodos interpolados, não sendo permitida acu- mulação por um progenitor do direito do outro. | Comunicar, por escrito, 30 dias antes do início da licença a modalidade pretendida e o termo e início de cada período. |
Licença para assistência a filho com idade não superior a 6 anos, depois de esgotado o período de licença parental complementar: - Até ao limite de 2 anos, de modo seguido ou interpolado, ou de 3 anos no caso de terceiro filho ou mais; - Sendo dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos; - Na falta de indicação do trabalhador sobre a duração da licença, considera-se a duração de 6 meses. | Comunicar ao empregador com antecedência de 30 dias: - Início e termo do período em que pretende gozar a licença; - Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra, ao mesmo tempo, em situação de licença ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; - Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; - Que não está esgotado o período máximo de duração da licença. |
Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, a gozar por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos: - Até 6 meses, prorrogável até 4 anos, podendo ser prorrogada até ao limite de 6 anos em caso de necessidade do prolongamento da assistência confirmada por atestado médico. O limite máximo de 6 anos não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico; - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade, a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico. | Comunicar, por escrito, ao empregador com antecedência de 30 dias: - Início e termo do período em que pretende- gozar a licença; - Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra, ao mesmo tempo, em situação de licença ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; - Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; - Que não está esgotado o período máximo de duração da licença; - Atestado médico confirmativo da assistência. |
Faltas para assistência inadiável e imprescindível a filho, em caso de doença, acidente, deficiência ou doença crónica: - A filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com defici- ência ou doença crónica - até 30 dias por ano ou, em caso de hospitaliza- ção, enquanto esta durar; - A filho com 12 ou mais anos de idade e, sendo maior, faça parte do agregado familiar do trabalhador - até 15 dias; - Acréscimo de 1 dia aos períodos de ausência referidos, por cada filho além do primeiro. A possibilidade de faltar não pode ser exercida em simultâneo pelo pai e pela mãe. Caso os progenitores sejam substituídos na prestação da assistência a filho por avós trabalhadores, o direito às faltas é reduzido em conformidade. | Comunicar e apresentar ao empregador, logo que possível: - Prova médica do carácter inadiável e imprescindível da assistência; - Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência; - Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. |
Faltas para assistência a neto: a) A neto que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos: - Até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento do neto. Se houver dois titulares do direito, o período de faltas pode ser gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. b) Em substituição dos progenitores: Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. | Comunicar ao empregador, com 5 dias de antecedência, ou em caso de urgência logo que possível, e declarar que: a) No caso de recém-nascido: - O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação; - O cônjuge do trabalhador exerce atividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este; b) No caso de substituição dos pais: - Carácter inadiável da assistência; - Os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência e que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo. |
Dispensa para consultas pré-natais durante o horário de trabalho: - Não sendo possível fora do horário de trabalho, a trabalhadora grávida tem direito a dispensa pelo tempo e vezes necessárias; - A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal; - O pai tem direito a três dispensas para acompanhar a grávida às consul- tas pré-natais. | Prova da impossibilidade de comparência na consulta fora do horário de trabalho e da sua realização. |
Dispensa diária para amamentação ou aleitação: - 2 períodos distintos, com duração máxima de 1 hora cada, durante todo o tempo de amamentação, salvo se outro regime for acordado com o empregador; - Acresce 30 minutos por cada gémeo além do primeiro: - Em caso de aleitação, até o filho perfazer 1 ano de idade, podendo a mãe ou o pai trabalhadores ou ambos, conforme decisão conjunta, benefi- ciar da dispensa. | a) Em caso de amamentação: - Comunicação da mãe trabalhadora, 10 dias antes do início da dispen- sa, de que amamenta o filho; - Apresentação após o 1.º ano de vida do filho, de atestado médico justi- ficativo da amamentação; b) Em caso aleitação: - Comunicação, pelo progenitor trabalhador, 10 dias antes do início da dispensa; - Comprovativo da decisão conjunta; - Declaração do período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; - Prova do exercício de atividade profissional do outro progenitor e de que informou o empregador da decisão conjunta. |
Dispensas para a realização da avaliação para a adoção: - 3 dispensas de trabalho para deslocação aos serviços de Segurança Social ou receção dos técnicos no domicílio. | Comunicar a dispensa com a antecedência possível e apresentar a devida justificação. |
2- As dispensas para consulta de PMA (procriação medi- camente assistida) pré-natal e amamentação ou aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
3- Não determinam perda de quaisquer direitos salvo quan- to à retribuição, cujo subsídio o trabalhador deve requerer à segurança social, e são consideradas como prestação efetiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação de trabalhadora grávida a uni- dade hospitalar localizada fora da ilha de residência para re- alização do parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de trabalhadora grávida da prestação de traba-
lho no período noturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- doxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa para avaliação para adoção;
l) Dispensa de acompanhante de mulher grávida para unidade hospitalar fora da ilha de residência para realizar o parto.
Cláusula 51.ª
(Trabalhadores menores)
1- O empregador e o pessoal dos quadros devem, dentro dos mais sãos princípios, velar pela preparação profissional dos menores.
2- O empregador deve cumprir, em relação aos menores ao
seu serviço, as disposições legais relativas à aprendizagem e
formação profissionais.
3- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido apro- vado em exame médico, a expensas da empresa, destinado a comprovar se possui a robustez física necessária para as funções a desempenhar.
4- Pelo menos uma vez por ano, o empregador deve as- segurar a inspeção médica dos menores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se ve- rificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do desenvolvimento físico normal.
5- Os resultados da inspeção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas ou em cadernetas próprias.
Cláusula 52.ª
(Trabalhadores-estudantes)
1- Os trabalhadores-estudantes que, com aproveitamento, frequentem um curso oficial ou equivalente beneficiarão das seguintes regalias durante o período de aulas, sem perda de retribuição e de quaisquer outros direitos:
a) Dispensa até seis horas semanais;
b) Dispensa até dois dias para prestação de prova de ava- liação escrita ou oral;
c) Gozo de férias, interpoladas ou não, em época à sua es- colha, desde que estas visem a preparação e efetivação de provas escolares.
2- Os trabalhadores que pretendam usufruir do estatuto de
trabalhador-estudante devem:
a) Solicitá-lo expressamente por escrito;
b) Acompanhar o pedido com certificado de matrícula e do
horário escolar.
3- O empregador tem o direito de verificar o aproveita- mento escolar dos trabalhadores referidos no número 1, fa- zendo cessar as regalias sempre que comprovadamente se
verifique impossibilidade de aproveitamento no ano letivo,
designadamente a reprovação por faltas.
4- Nenhum trabalhador poderá beneficiar das regalias no ano letivo subsequente àquele em que, tendo delas usufruído, não tenha obtido aproveitamento nos termos da legislação em vigor, ressalvados os casos em que a falta de aproveita- mento resulte de causa não imputável ao trabalhador.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 53.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- Para além de outras modalidades legalmente previstas,
o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação (mútuo acordo das partes);
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador (des- pedimento promovido pelo empregador com justa causa);
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador (rescisão pelo trabalhador com juxxx xausa);
h) Denúncia pelo trabalhador.
2- É proibido o despedimento sem justa causa ou por mo-
tivos políticos ou ideológicos.
3- Dada a imperatividade do regime de cessação do con- trato de trabalho, aplica-se a todas as modalidades de cessa- ção previstas no número 1 o estabelecido na lei.
4- A cessação do contrato de trabalho confere ao trabalha- dor, sem prejuízo de outros devidos por força da lei ou do presente CCTV, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho
efetivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respe-
tivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efetivo
prestado no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XII
Poder disciplinar
Cláusula 54.ª
(Sanções disciplinares)
1- A inobservância por parte dos trabalhadores das normas constantes do presente CCTV será punida com as sanções seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária até 30 % da retribuição média diária por infração praticada no mesmo dia, não podendo exceder, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
d) Perda de dias de férias, com a salvaguarda do direito ao gozo de 20 dias úteis;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade até 30 dias por cada infração, não podendo ex- ceder, em cada ano civil, o total de 90 dias;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravida- de da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infração.
Cláusula 55.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplina-
res motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Haxxx xeclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais ou de Segurança Social, de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedi- mento ou a aplicação de qualquer sanção, quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
Cláusula 56.ª
(Consequências da aplicação de sanções abusivas)
A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a empresa por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador lesa- do a ser indemnizado nos termos gerais, com as alterações seguintes:
a) Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização será calculada nos termos legalmente previstos;
b) Tratando-se de suspensão ou de sanção pecuniária, a in- demnização não será inferior a dez vezes a importância da retribuição perdida.
Cláusula 57.ª
(Tramitação processual disciplinar)
1- Nos casos em que se verifique comportamento passível de sanção disciplinar o empregador, nos sessenta dias pos- teriores ao conhecimento da infração por parte da entidade empregadora ou órgãos com poderes delegados, deve iniciar o procedimento disciplinar.
2- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiên- cia prévia do trabalhador.
3- No caso em que se verifique algum comportamento sus- cetível de constituir justa causa de despedimento, o empre- gador comunica por escrito ao trabalhador que o tenha prati- cado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, seguindo-se os demais trâmites previstos na lei.
CAPÍTULO XIII
Medidas de prevenção e proteção do trabalhador
Cláusula 58.ª
(Higiene e segurança no trabalho)
1- O empregador instalará o seu pessoal em boas condi- ções de higiene e deverá prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança.
2- O empregador obriga-se a cumprir os regulamentos de higiene e segurança no trabalho previstos na lei.
Cláusula 59.ª
(Prevenção e controlo de alcoolemia)
1- Não é permitida a realização de qualquer trabalho sob o efeito do álcool, nomeadamente a condução de veículos automóveis e a ministração do ensino da teoria e da prática de condução.
2- Considera-se estar sob o efeito do álcool o trabalhador que, submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expi- rado, apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/1.
3- Aos trabalhadores abrangidos pelo Código da Estrada é aplicável a taxa de alcoolemia em cada momento prevista naquele código.
4- O estabelecimento de medidas de controlo de alcoole- mia deverá ser precedido de ações de informação e sensibi- lização.
5- O controlo de alcoolemia será efetuado com caráter ale- atório entre trabalhadores que prestem serviço na empresa, nos locais de trabalho determinados por esta, independen- temente do tipo de contrato de trabalho, bem como àqueles que indiciem estado de embriaguez, devendo para o efeito utilizar-se material apropriado, devidamente aferido e cer- tificado.
6- O exame de pesquisa de álcool no ar aspirado será efe- tuado pelo empregador ou por trabalhador com competência delegada para o efeito e acompanhado por técnico de saúde, sendo sempre possível ao trabalhador requerer a assistência de uma testemunha, dispondo de quinze minutos para o efei- to, não podendo, contudo, deixar de se efetuar o teste caso não seja viável a apresentação de testemunha.
7- Assiste sempre ao trabalhador o direito à contraprova, realizando-se, neste caso, um segundo exame nos dez minu- tos imediatamente subsequentes ao primeiro.
8- A realização do teste de alcoolemia é obrigatória para todos os trabalhadores, presumindo-se em caso de recusa que o trabalhador apresenta uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l.
9- O trabalhador que apresente taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l ficará sujeito ao poder disciplinar da empresa, sendo a sanção a aplicar graduada de acordo com a perigosidade e a reincidência do ato.
10- Sem prejuízo do disposto no número anterior e como medida cautelar, caso seja apurada ou presumida taxa de al- coolemia igual ou superior a 0,5 g/l, o trabalhador será ime-
diatamente impedido de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário, com a consequente perda de re- muneração.
11- Em caso de teste positivo, será elaborada uma comuni- cação escrita, sendo entregue cópia ao trabalhador.
12- É dispensada a elaboração de regulamento sempre que as empresas desenvolvam ações de prevenção e controlo de alcoolemia de acordo com as disposições previstas na pre- sente cláusula.
Cláusula 60.ª
(Complemento de subsídio de doença)
1- Em caso de doença, o empregador pagará aos seus trabalhadores, desde que admitidos até 29 de dezembro de 1979, a diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 40 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2- O trabalhador não terá direito a qualquer subsídio por
parte do empregador nos três primeiros dias de cada baixa.
Cláusula 61.ª
(Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença
profissional)
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou abso- luta, para o trabalho habitual e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da entidade pa- tronal, esta diligenciará para conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições ve- rificadas.
2- A retribuição da nova função não poderá ser inferior à auferida à data da baixa.
Cláusula 62.ª
(Indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional)
No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador garantirá, enquanto durar a incapacidade, a in- demnização legal a que o trabalhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa, caso não tenha trans- ferido a sua responsabilidade para entidade seguradora legal- mente competente.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária
Cláusula 63.ª
(Composição e funções)
1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste CCTV, os nomes dos respetivos representantes na comissão paritária. Conjunta- mente com os representantes efetivos, serão designados dois
suplentes para substituir os efetivos em casos de impedimen- to.
3- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os manda- tou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes
atribuições:
a) Interpretação do presente CCTV;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nome- adamente a criação de novas categorias profissionais e sua integração na tabela salarial.
5- As deliberações da comissão paritária relativas a ques- tões da competência atribuída por força da alínea a) do nú- mero anterior constituem a interpretação autêntica do pre- sente CCTV.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes e, para deliberação, só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem con- trariar a lei ou a substância deste CCTV e são tomadas por maioria dos elementos presentes com direito a voto nos ter- mos do número 6, sendo de imediato aplicáveis, salvo se ti- verem de ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para efeitos de publicação.
8- O expediente da comissão será assegurado pela ANORECA.
9- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número 2.
10- Na sua primeira reunião, a comissão paritária elaborará o respetivo regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO XV
Disposições finais transitórias
Cláusula 64.ª
(Transmissão do estabelecimento)
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a empresa transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua ativi- dade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver ha- vido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo das indemnizações previstas na lei.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a traba- lhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclama- das até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do número 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos traba- lhadores de que devem reclamar os seus créditos.
4- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer atos ou factos que envol- vam a transmissão de exploração do estabelecimento.
Cláusula 65.ª
(Falência ou insolvência)
1- A declaração judicial da falência ou insolvência da em- presa não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo se o es- tabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto nesta cláusula, fica sujeita ao regime geral estabelecido na lei.
Cláusula 66.ª
(Observatório de preços)
As partes outorgantes do presente CCTV desenvolverão esforços no sentido de criar um observatório do sector do ensino da condução automóvel.
Cláusula 67.ª
(Revogação de textos)
Com a entrada em vigor do presente contrato, ficam re- vogados as matérias contratuais da convenção coletiva pu- blicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2021.
Cláusula 68.ª
(Manutenção de regalias)
1- Da aplicação da presente convenção não poderão re- sultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designada- mente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como a diminuição de retribuição e outras regalias de carácter regu- lar ou permanente não previstas neste CCTV.
2- As partes consideram que, globalmente, o presente CCTV proporciona tratamento mais favorável aos trabalha- dores.
ANEXO I
Categorias profissionais
Assistente administrativo(a) - O trabalhador que execu- ta várias tarefas, que variam consoante a natureza e impor- tância do escritório onde trabalha: redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; exa- mina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que lhe são necessários para preparar as respostas; ela- bora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomen- da, distribuição e regularização das compras e vendas, rece- be pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entre- ga recibos, escreve em livros as receitas e despesas, assim
como outras operações contabilísticas; estabelece os extratos das operações contabilísticas efectuadas e de outros docu- mentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informações das condições de admissão e efectua registos do pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa, ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos; elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efectuar fora do escritório serviços de informação, de entre- ga de documentos e de pagamentos necessários ao andamen- to de processos em tribunais ou repartições públicas.
Caxxx - X xrabalhador que tem a seu cargo as operações e o registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e ve- rifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos desatinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de departamento, divisão, serviços ou contabilida- de - O trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, sob orientação do seu superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as funções que lhe são come- tidas; exerce dentro do departamento ou serviços que che- fia, e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipa- mento e materiais e admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento.
Chefe de escritório - O trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena sob orientação hierárquica as atividades do departamento ou serviços que chefia; colabora no pla- neamento e definição das políticas financeiras, de gestão de recursos humanos e de equipamentos e assegura a sua exe- cução; propõe a admissão de trabalhadores e a aquisição de equipamentos e material necessários ao funcionamento dos serviços; analisa a informação, verifica os custos, redige do- cumentos a emitir, assegura a organização e a atualização de processos e arquivos; prepara reuniões e sínteses da infor- mação relevante no âmbito dos serviços que chefia; coorde- na a atividade administrativa, os registos de dados e o cum- primento de normas legais, regulamentares e de instruções internas respeitantes à atividade inerente às funções que lhe estão cometidas;
Chefe de secção - O trabalhador que chefia uma secção
ou grupo de trabalhadores.
Contabilista - O trabalhador que organiza e dirige os ser- viços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos e resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a ob- tenção dos elementos mais adequados à gestão económico-
-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal;
supervisiona a estruturação dos registos e livros de conta-
bilidade, coordenando, orientando e dirigindo os trabalha- dores encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamen- to, elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do res- petivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração, efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correção da respetiva escrituração. É o responsável pela contabilidade da empresa, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral dos Impostos.
Contínuo(a) - O trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz entrega de mensagens e objetos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspon- dência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode ainda executar outros serviços análogos.
Diretor(a) de serviços - O trabalhador que estuda, orga- niza, dirige e coordena, nos limites de competência que lhe é atribuída, as atividades da empresa de um ou de vários dos seus departamentos. Exerce funções, tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da empresa segundo os planos estabelecidos, a política ado- tada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos; pode propor a aquisição de equipamento.
Estagiário(a) administrativo(a) - O trabalhador que faz a sua aprendizagem e se prepara para assistente administra- tivo.
Instrutor(a) - O trabalhador que, legalmente habilitado, ministra o ensino de condução automóvel nos seus aspetos técnicos, teóricos e práticos.
Secretário(a) de direção/técnico(a) de secretariado - O trabalhador que se ocupa do secretariado específico da admi- nistração ou direção da empresa. Compete-lhe normalmente as seguintes funções: assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina do gabinete: receção, registo, classifica- ção, distribuição e emissão da correspondência externa ou interna: leitura e tradução de correspondência recebida, jun- tando a correspondência anterior sobre o mesmo assunto e organizando o respetivo processo, dá colaboração ao respon- sável do órgão que secretaria na recolha e análise de infor- mações e prepara a redação de documentos a emitir; redige a correspondência e outros documentos eventualmente em francês ou inglês; organiza, mantém e atualiza o arquivo ou arquivos do órgão de secretaria, pode dactilografar relató- rios, atas, ofícios e comunicações; prepara reuniões de traba- lho e redige as respetivas atas; coordena trabalhos auxiliares de secretariado, tais como dactilografia, expedição de cor- reio, etc. Como habilitações escolares mínimas é exigido o
curso superior de secretariado ou curso superior equivalente
com carácter de oficialidade.
Técnico(a) administrativo(a) - O trabalhador que pela sua experiência, conhecimentos e aptidão possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica na execução das tarefas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar formação específica, no âmbito da profissão de administrativo, podendo ainda coordenar o trabalho de outros profissionais de qualificação inferior em equipas constituídas para tarefas bem determinadas, que não chefia.
Técnico(a) de contabilidade - O trabalhador que se ocu- pa da escrituração de registos ou de livros de contabilidade,
gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísti- cos relativos ao balanço anual de apuramento dos resultados da exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências, prepara ou manda preparar extractos de con- tas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balan- ços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Trabalhador(a) de limpeza - O trabalhador cuja ativida- de consiste em proceder à limpeza das instalações, móveis, utensílios e interiores de veículos.
ANEXO II
Tabela de retribuições mínimas mensais e
enquadramentos profissionais
Níveis | Profissões e categorias profissionais | Remunerações |
1 | Director/a de serviços | 1 402,00 € |
2 | Chefe de escritório | 1 047,50 € |
3 | Chefe de departamento/divisão/serviços/contabilidade | 957,00 € |
4 | Chefe de secção Contabilista Técnico/a de contabilidade | 872,50 € |
5 | Instrutor/a (1) | 820,00 € |
6 | Técnico/a administrativo/a Secretário/a de direção/técnico/a de secretariado | 801,50 € |
7 | Assistente administrativo/a II Caixa | 775,50 € |
8 | Assistente administrativo/a I | 705,00 € |
9 | Contínuo (mais de três anos) (2) | 705,00 € |
10 | Trabalhador/a de limpeza (2) | 705,00 € |
11 | Estagiário/a administrativo/a (2) | 705,00 € |
12 | Contínuo (até três anos) (2) | 705,00 € |
(1) O instrutor que desempenhar as funções de director de escola de condução tem direito a um subsídio mensal de exercício no valor de 15 % incidente sobre a retribuição fixada para o nível 5 (instrutor/a).
(2) Valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o número 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, fixado pelo Decreto-Lei
n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro.
ANEXO III
Condições especiais e carreira profissional
I
Admissão
1- São condições de admissão as habilitações escolares mí- nimas obrigatórias correspondentes à idade de nascimento, habilitação profissional, quando for caso disso, e certificado de aptidão profissional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
2- As condições de admissão para o desempenho de tare- fas técnicas administrativas são o curso do ensino secundário correspondente à idade de nascimento, habilitação profissio- nal, quando for caso disso, e certificado de habilitação profis- sional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
II
Carreira profissional
Princípios gerais
1- A sujeição à autoridade e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não pode preju- dicar a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado.
III
Disposições especiais
1- A promoção do grau I ao grau II é feita no período máxi- mo de três anos de exercício profissional na mesma categoria e empresa, salvo se o empregador deduzir oposição funda- mentada por escrito ou antecipar a promoção.
2- A promoção de assistente administrativo a técnico administrativo é da competência do empregador, a todo o tempo, ou por proposta apresentada pelo trabalhador acom- panhada do currículo profissional dos últimos três anos de actividade no grau II, onde conste a obtenção de formações profissionais ou certificação profissional (ou académica) por sua iniciativa, salvo se o empregador deduzir oposição fun- damentada por escrito ou antecipar a promoção.
3- As disposições previstas no número anterior são apli- cáveis em todos os casos de evolução vertical de passagem de categorias ou profissões qualificadas para categorias ou profissões altamente qualificadas dentro do mesmo agrupa- mento profissional.
Lisboa, 4 de maio de 2022.
Pela Associação dos Industriais do Ensino da Condução
Automóvel de Portugal - ANORECA:
Caxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, presidente da direção, na qualidade de mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni-
cações - FECTRANS:
Paxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Saxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xexxxxxx Xxxxx, mandatária.
Declaração
A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações - FECTRANS representa as seguintes organizações sindicais:
STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Setor Ferroviário;
SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo- tos, Comissários e Engenheiros da Maxxxxx Xxxxxxxx;
STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costei- ros e da Marinha Mercante;
STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes,
Turismo e Outros Serviços da Horta;
SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Trans- portes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Depositado em 1 de junho de 2022, a fl. 192 do livro n.º 12, com o n.º 122/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Dou- ro e Mondego, UCRL e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Alteração salarial e outras
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão altera a convenção publicada no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo coletivo de trabalho, adiante designa- do por ACT, aplica-se em todo o território nacional, obriga, por um lado, a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e a LACTICOOP SGPS - Unipessoal, L.da e por outro, os traba- lhadores ao serviço daquelas empresas e representados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo- resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins
- SETAAB.
2- A presente convenção aplica-se aos sectores de comér- cio por grosso de leite, bovinicultura, comércio de fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, ma- nutenção e reparação de viaturas e equipamentos agrícolas.
3- A presente convenção abrange 2 empresas, num total de 100 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACT entra em vigor nos termos da lei.
2- O prazo de vigência deste acordo é de dois anos, salvo o
disposto no número seguinte:
3- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuni- ária serão revistas anualmente, produzindo efeitos em 1 de janeiro de cada ano.
4- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.
5- A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contrapro- posta relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites.
6- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar
a partir do prazo fixado no número anterior.
7- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
8- Enquanto esta convenção não for alterada ou substituída no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorri- dos os prazos de vigência constantes dos números 2 e 3.
CAPÍTULO II
Admissão, formação e carreira profissional
(…)
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
(…)
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
(…)
CAPÍTULO V
Retribuição de trabalho
Cláusula 17.ª
Definição e âmbito
1- (…)
2- (…)
Cláusula 18.ª
Local, forma e data do pagamento da retribuição
1- (…)
2- (…)
Cláusula 19.ª
Diuturnidades
1- Às remunerações mínimas fixadas pela tabela salarial constante do presente ACT para os trabalhadores em regime de tempo completo será acrescida uma diuturnidade de 3 % sobre a remuneração prevista para o nível VII da tabela sa- larial, por cada três anos de permanência na mesma catego- ria profissional, até ao limite de cinco, com arredondamento para o décimo cêntimo superior.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos traba- lhadores de profissão ou categorias profissionais com acesso automático ou obrigatório.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direi- to a diuturnidades de valor proporcional ao horário de traba- lho completo, nos termos do disposto no número 1.
4- A antiguidade para os efeitos do disposto nos números 1 e 3 conta-se a partir do ingresso na respectiva profissão ou categoria profissional.
Cláusula 20.ª
Subsídio de Natal
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
Cláusula 21.ª
Remuneração do trabalho suplementar em dia útil
1- (…)
a) (…);
b) (…)
2- (…)
Cláusula 22.ª
Remuneração do trabalho suplementar em dia de descanso semanal,
obrigatório ou complementar, ou em feriado
1- (…)
a) (…)
2- (…)
3- (…)
Cláusula 23.ª
Abono para falhas
1- O trabalhador que, independentemente da sua classifi- cação profissional, exerça também regularmente funções de pagamento ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 3 % sobre a remuneração fixada para o nível VII da tabela salarial, com arredondamento para o décimo cêntimo superior.
2- Sempre que o trabalhador referido no número anterior seja substituído nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 24.ª
Retribuição especial por trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 25.ª
Isenção de horário de trabalho
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão di- reito a uma retribuição especial mensal igual a 20 % da sua remuneração base enquanto se mantiver essa isenção.
Cláusula 26.ª
Antiguidade
Às retribuições mínimas estabelecidas neste ACT acrescerá uma percentagem em cada categoria de 5 % para o trabalhador com mais de 10 anos e até 15 anos de casa e de 7,5 % com mais de 15 anos de casa.
Cláusula 27.ª
Subsídio de alimentação
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT têm di- reito a um subsídio de alimentação no valor de 4,77 € por cada dia de trabalho.
2- O trabalhador perde o direito ao subsídio nos dias em
que faltar ao trabalho durante mais de uma hora.
3- Não implicam, porém, perda do direito ao subsídio de refeição as faltas justificadas, sem perda de retribuição, até ao limite de meio período de trabalho diário.
4- Não se aplica o disposto no número 1 aos trabalhadores que usufruam ou possa vir a usufruir, no que respeita às re- feições, de condições mais favoráveis.
5- Não se aplicará, também, o disposto no número 1 nos dias e em relação aos trabalhadores aos quais o empregador assegure a refeição do almoço em espécie.
6- O valor do subsídio previsto nesta cláusula não será considerado no período de férias nem para cálculo dos subsí- dios de férias e de Natal.
Cláusula 28.ª
Substituições temporárias
1- (…)
2- (…)
CAPÍTULO VI
Transferência e deslocações em serviço
Cláusula 29.ª
Deslocações e transferências - Princípio geral
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
Cláusula 30.ª
Local de trabalho habitual
(…)
Cláusula 31.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação em serviço a prestação de trabalho fora do local habitual.
2- O trabalhador tem direito, enquanto estiver deslocado em serviço, a ser compensado de todas as despesas impos- tas pela deslocação nos termos e nos limites previstos neste ACT.
3- Nas deslocações em serviço, o trabalhador terá direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte, salvo se o empregador lho proporcionar;
b) Ao pagamento das despesas com alojamento e refeições que ocorram durante o período de trabalho e que o traba- lhador esteja impossibilitado de tomar no local habitual nos seguintes períodos:
– Pequeno-almoço - Se tiver iniciado o serviço até às 7h00, inclusive;
– Almoço - Das 11h30 às 14h00;
– Jantar - Das 19h00 às 21h30;
– Ceia - Das 24h00 às 2h00.
4- O pagamento das refeições referidas no número anterior
será feito de acordo com os seguintes valores:
– Pequeno-almoço - 3,50 €;
– Almoço ou jantar - 11,90 €;
– Ceia - 3,35 €.
5- Sempre que o trabalhador tiver de interromper o tempo de trabalho suplementar para a refeição, esse tempo ser-lhe-á pago como suplementar.
6- Nos locais onde existam cantinas, o trabalhador não terá direito ao pagamento dos valores estabelecidos no número 4 desta cláusula, sendo-lhe fornecida nessa cantina, gratuita- mente, uma refeição completa.
7- Nos casos de uso, pelo trabalhador, de transporte próprio e do acréscimo de quilómetros a percorrer pela mudança do lo- cal de trabalho, a entidade empregadora pagará por cada qui- lómetro percorrido, uma importância correspondente a 65 % do quantitativo do subsídio de transporte em automóvel pró- prio fixado anualmente aos funcionários públicos, para além de garantir a cobertura de seguro de acidentes de trabalho que ocorram no percurso de ida da sua residência para o local de trabalho e volta.
8- Os trabalhadores que efectuem deslocações ao estran- geiro serão reembolsados, contra apresentação de documen- to comprovativo, de todas as despesas efectuadas, nomeada- mente alojamento, alimentação e representação.
9- Em caso de acidente de trabalho, confirmado pela com- panhia de seguros,o empregador pagará as seguintes indem- nizações:
a) 36 meses de retribuição efectiva em caso de morte ou de incapacidade total e permanente;
b) 24 meses de retribuição efectiva no caso de incapacida- de parcial e permanente entre 50 % e 75 %;
c) 12 meses de retribuição efectiva no caso de incapacida- de parcial e permanente entre 25 % e 49 %.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 32.ª
Descanso semanal
(…)
Cláusula 33.ª
Feriados
1- Serão considerados feriados obrigatórios:
– 1 de janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– Xxxxxxx xx Xxxxxx;
– 25 de abril;
– 1 de maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de junho;
– 15 de agosto;
– 5 de outubro;
– 1 de novembro;
– 1 de dezembro;
– 8 de dezembro;
– 25 de dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira subse- quente.
4- Além dos feriados obrigatórios referidos no número 1,
serão ainda observados:
a) O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
b) A Terça-Feira de Carnaval.
5- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
Cláusula 34.ª
Férias
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
Cláusula 35.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22
dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exepção de feriados.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4- A entidade empregadora pode encerrar total ou parcial-
mente a empresa ou estabelecimento nos seguintes termos:
a) Durante pelo menos 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
b) Por tempo superior a 15 dias consecutivos ou fora do período referido na alínea anterior, mediante acordo da maioria dos trabalhadores.
5- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo efec- tivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
6- Os trabalhadores que tenham direito a um período de fé- rias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou por gozar no todo ou em parte o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
7- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja
duração inicial ou renovada não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
8- Para os efeitos de determinação do mês completo de serviço, devem contar-se todos os dias seguidos ou interpo- lados em que foi prestado trabalho.
Cláusula 36.ª
Marcação do período de férias
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
a) (…);
b) (…)
11- (…)
Cláusula 37.ª
Retribuição durante as férias
1- (…)
0- (…)
0- (…)
x) (…);
b) (…)
4- (…)
5- (…)
Cláusula 38.ª
Definição de falta
1- (…)
2- (…)
Cláusula 39.ª
Tipos de faltas
1- (…)
2- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…)
3- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…)
4- (…)
5- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
(…)
(…)
Cláusula 40.ª
Comunicação e prova de falta
Cláusula 41.ª
Efeitos das faltas
Cláusula 42.ª
Licença sem retribuição
Cláusula 43.ª
Impedimento prolongado
Cláusula 44.ª
Cessação do impedimento prolongado
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
CAPÍTULO X
Actividade sindical na empresa
Cláusula 50.ª
Actividade sindical na empresa
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro e legislação complementar.
Cláusula 51.ª
Quotização sindical
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro e legislação complementar.
CAPÍTULO XI
Segurança, higiene e saúde no trabalho
(…)
CAPÍTULO XIII
Comissão paritária
Cláusula 55.ª
Comissão paritária
1- É criada, ao abrigo da legislação em vigor, uma comis- são paritária, não apenas para interpretação e integração de lacunas deste ACT mas também como organismo de conci- liação dos diferendos entre o empregador e os trabalhadores.
2- A comissão paritária é constituída por:
a) Um membro efectivo e outro suplente em representação da LACTICOOP;
b) Um membro efectivo e outro suplente em representação do SETAAB.
3- Na sua função de interpretar e integrar lacunas, é exigí- vel a presença de 50 % do número total dos membros efec- tivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros, um de cada parte.
4- As reuniões da comissão realizar-se-ão na sede do em- pregador.
5- As reuniões serão convocadas a pedido dos interessa- dos, mas a convocatória será feita pela secretaria do empre- gador, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os represen- tantes se possam documentar.
6- Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.
7- No prazo de 30 dias após a publicação do ACT, as partes indicarão os seus representantes.
Cláusula 56.ª
Deliberações
As deliberações tomadas por unanimidade dos presentes, no âmbito da comissão paritária, consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste ACT e serão deposi- tadas e publicadas nos mesmos termos das convenções co- lectivas de trabalho.
CAPÍTULO XIV
Sistema de mediação laboral
Cláusula 57.ª
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «comis- são paritária», as partes aceitam, quando o considerem ade- quado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente ACT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO XV
Direito à informação e consulta
Cláusula 58.ª
Princípio geral
1- As partes outorgantes do presente ACT comprometem-
-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da reali- dade sectorial, das implicações e impacte das normas con- tratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações.
2- As partes outorgantes do presente ACT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de for- ma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diá- logo entre as entidades directa ou indirectamente outorgan- tes deste ACT e accionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais intervenientes neste sector.
Cláusula 59.ª
Informação e consulta
1- A LACTICOOP - União de Cooperativas de Pro- dutores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e a LACTICOOP, SGPS - Unipessoal, L.da, na qualidade de outorgantes deste ACT, asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço - delegados sindicais do sindi- cato outorgante deste ACT - Sindicato Nacional dos Traba- lhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, o direito à infor-
mação e consulta, nos termos da Directiva Comunitária n.º 2002/14/CE, de 11 de março, transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro e legislação complementar.
2- As partes outorgantes deste ACT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da Instância de Informação e Consulta.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Cláusula 60.ª
Prémio de antiguidade
O direito ao prémio de antiguidade previsto na cláusula 27.ª, exclusivamente para os trabalhadores de escritório e do comércio, será extensivo aos restantes trabalhadores da em- presa a partir de 1 de março de 1994.
Cláusula 61.ª
Garantia de manutenção de regalias
1- As partes outorgantes reconhecem o carácter global- mente mais favorável do presente ACT relativamente a todos os instrumentos de regulamentação colectiva anteriormente aplicáveis, que ficam integralmente revogados.
2- Da aplicação do presente ACT não poderá resultar qual- quer prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição, diuturnidades, comissões ou outras regalias de carácter regular ou permanente que já estejam a ser prati- cadas pelo empregador.
ANEXO I
Definição de funções
Ajudante (electricista) - É o trabalhador electricista que completou a sua aprendizagem e que coadjuva os oficiais, preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
Ajudante-chefe de laboratório - É o trabalhador com cur- so médio ou superior adequado que coadjuva o chefe de la- boratório e substitui este nos seus impedimentos ou faltas e executa as tarefas que lhe forem determinadas, compatíveis com a sua categoria.
Ajudante de encarregado de armazém - É o trabalhador que coadjuva o encarregado, assumindo as funções deste no seu impedimento.
Ajudante de encarregado de secção - É o trabalhador que coadjuva o encarregado de secção, substitui-o nos seus impedimentos ou faltas e executa as tarefas que lhe forem determinadas, compatíveis com a sua categoria.
Analista - É o trabalhador com formação especializada que executa serviços de análise. Estes trabalhadores classificam-se em analista de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª
Analista auxiliar - É o trabalhador sem formação espe-
cializada mas com prática laboratorial que executa análises mais simples ou auxilia o analista no exercício das suas fun- ções.
Analista principal - É o trabalhador que, sem funções de chefia, mas pelo seu grau de experiência, conhecimentos e aptidão, executa serviços mais qualificados de análise.
Assessor técnico - É o trabalhador que, pelo seu grau de conhecimentos técnicos, assessora um chefe de serviços ou departamento, podendo coordenar e controlar o desenvolvi- mento de determinados projectos ou acções. Será classifica- do no grau I, II ou III consoante o nível do profissional cuja acção coordena e controla seja igual ou inferior.
Assistente administrativo - É o trabalhador que executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipa- mento informático e equipamento e utensílios de escritório; recepciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respectivos serviços ou destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma; efectua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos, com base em informação fornecida; arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo; procede à expedição da correspondência, iden- tificando o destinatário, e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados; prepara e confere documenta- ção de apoio à actividade comercial da empresa, designada- mente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, facturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros); regista e actualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados ne- cessários à gestão da empresa, nomeadamente os referen- tes ao economato, facturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento; atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, forne- cedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido.
Assistente administrativo principal - É o trabalhador que, sem funções de chefia, mas pelo seu grau de experiência, co- nhecimentos e aptidão, possui um nível de qualificação que permita a execução, com autonomia, das tarefas mais com- plexas do âmbito da secção em que trabalha e da profissão de escriturário, podendo coordenar, segundo instruções do chefe de secção, o trabalho de outros profissionais de quali- ficação inferior.
Assistente comercial - É o(a) trabalhador(a) que presta apoio aos clientes na assistência pós-venda, ausculta a sua opinião sobre os produtos, imagem do empregador e condi- ções técnico-comerciais das relações estabelecidas, segundo directrizes estabelecidas pelo seu superior hierárquico. Pode efectuar trabalhos de prospecção, promoção e fomento e ac- ções de regularização de pagamentos.
Auxiliar de laboração - É o trabalhador que coadjuva e complementa o operário de laboração nas tarefas por este desempenhadas.
Bate-chapas (chapeiro) - É o trabalhador que procede à execução e reparação de peças em chapa fina, que enforma e desempena por martelagem, usando as ferramentas ade- quadas. Procede ainda à montagem e reparação de peças de chapa fina da carroçaria e partes afins.
Xxxxx (escritório) - É o trabalhador que efectua as opera- ções de caixa e o registo e controlo do movimento relativo às transacções respeitantes à gestão da entidade empregadora.
Xxxxx (escritório) - É o trabalhador que efectua as opera- ções de caixa e o registo e controlo do movimento relativo às transacções respeitantes à gestão da entidade empregadora.
Chefe do centro de informática - É o trabalhador que diri- ge e controla o funcionamento do equipamento de processa- mento de dados, coordena a actividade de grupo de operação, zela pela operacionalidade do sistema e pelo cumprimento do plano de trabalhos. Desenvolve programas e rotinas de novo ou para optimizar os existentes; gere as bibliotecas de programas, ficheiros, rotinas utilitárias e manuais técnicos de fornecedores.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais da mesma área funcional.
Chefe de serviços - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierár- quico, num ou vários dos serviços que chefia e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fis- calização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades do serviço, segundo as orientações e os fins definidos, e propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento do serviço.
Comercial - É o trabalhador que vende mercadorias que exijam conhecimentos especiais, fala com o cliente no local de venda, informa-se do género de produto que deseja, auxi- lia o cliente a efectuar a escolha fazendo uma demonstração do artigo, se for possível, evidenciando as qualidades comer- ciais e vantagens do produto e salientando as características de ordem técnica, enuncia o preço e as condições de crédito, recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmi- te-as para execução, cuida da exposição das mercadorias, entrega e ou toma as medidas necessárias para a entrega do produto e recebe o pagamento ou faz apor ao cliente a sua assinatura no contrato.
Conferente - É o trabalhador que procede às verificações das mercadorias, controlando a sua entrada e saída.
Contrastador - É o trabalhador que faz o controlo de me- dição e colhe amostras vaca por vaca nos estábulos ou nas salas de ordenha coletiva, procedendo aos diversos registos, acondiciona as amostras colhidas e despacha-as para o labo- ratório acompanhadas de modelo próprio, faz os registos de folhas de campo, mantém o ficheiro atualizado no efetivo em contraste, registando os resultados, elabora os processos de registo de crias e faz a brincagem e colabora na seleção de crias, para recria de animais.
Director de departamento - É o trabalhador que, de- pendendo directamente do director-geral, exerce cargos de responsabilidade directiva e ou administrativa sobre vários grupos em assuntos interligados, no campo de acção que
lhes está adstrito, estuda, organiza e coordena as actividades da empresa nos diferentes ramos, dedica-se à investigação, dirigindo uma equipa de estudos de novos acessos para o desenvolvimento das ciências aplicadas e da tecnologia e vi- sando adquirir independência em técnicas de alto nível, cola- bora na elaboração da política geral da empresa, participa na orientação geral dos estudos e do desenvolvimento ao nível empresarial, com possível coordenação com funções de pro- dução e exploração, assegurando a realização de programas superiores sujeitos somente à política global e ao controlo financeiro da empresa, exerce cargos de responsabilidade de gestão com coordenação de funções dos diferentes ramos de actividade da empresa de acordo com os objectivos de políti- ca geral da empresa, exerce a sua actividade com amplo grau de autonomia de julgamento e iniciativa, em conformidade com a política geral da empresa, e realiza trabalho de con- sultoria de reconhecido valor no seu campo de actividade, traduzindo propriedade intelectual em realizações industriais e trabalho científico autónomo.
Director fabril - É o trabalhador que coordena a activida- de administrativa e técnica de uma unidade industrial e dos serviços que lhe estão agregados, na dependência directa do director-geral.
Director-geral - É o trabalhador que elabora e determina, nos limites dos poderes que lhe são delegados pela direcção social, a política geral e estabelece o programa com vista à sua concretização, determina os métodos que permitam atingir os objectivos do programa, controla e coordena o funcionamento geral da empresa e aprova as nomeações dos quadros superiores.
Distribuidor - É o trabalhador que distribui mercadorias por clientes ou sectores de vendas, podendo auxiliar nos serviços de embalagem e acondicionamento.
Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e o serviço no armazém ou secção de arma- zém, assumindo a responsabilidade pelo bom funcionamento deste.
Encarregado electricista - É o trabalhador electricista que exerce funções de planeamento, coordenação e chefia da actividade dos respectivos profissionais.
Encarregado metalúrgico - É o trabalhador que exerce funções de planeamento, coordenação e chefia da actividade dos respectivos funcionários.
Encarregado de secção - É o trabalhador que orienta os serviços de uma secção, o ciclo de um fabrico, tal como quei- jo, manteiga, leite em pó, engarrafamento, embalagem, etc.
Encarregado de transportes - É o trabalhador que pla- neia, orienta e dirige todo o movimento do sector de trans- portes da empresa.
Encarregado de vulgarizador - É o trabalhador que exer- ce funções de planeamento, coordenação e chefia da activi- dade de vulgarizador.
Estagiário - É o trabalhador que estagia durante um ano
para a profissão em que está inserido.
Fiel de armazém - É o trabalhador que assume a respon- sabilidade pela mercadoria que existe no armazém, contro- lando as suas entrada e saída.
Inseminador artificial - É o trabalhador que faz a inse-
minação artificial em animais com vista à sua reprodução e a um melhoramento da espécie, tendo em conta o estado de cio e utilizando a técnica que superiormente lhe for de- terminada. Possui preparação específica para o desempenho das suas funções e é responsável pela informação do estado higio-sanitário dos animais ao subcentro de inseminação ar- tificial donde depende. Faz o registo dos trabalhos efectua- dos e demais documentos necessários. Pode fazer pequenos tratamentos dos órgãos genitais, segundo orientação do di- rector do subcentro de inseminação artificial ou do médico veterinário ligado ao próprio serviço.
Lavador - É o trabalhador que procede à lavagem inte- rior e exterior das viaturas, simples ou completa, e assiste a pneus ou câmaras-de-ar.
Lubrificador - É o trabalhador especialmente incumbido de proceder à lubrificação dos veículos automóveis, podendo ainda proceder a operações de lavagem, sempre que a conve- niência do serviço o justifique.
Mecânico auto - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, afina, repara, monta e desmonta os órgãos dos automóveis e outras viaturas e executa outros trabalhos rela- cionados com esta mecânica.
Mecânico de frio - É o trabalhador que monta, conserva e repara instalações de refrigeração, ar condicionado, ventila- ção e aquecimento e a sua aparelhagem de controlo. Procede a limpeza, vazio e desidratação das instalações e à sua carga com fluido frigorogénico. Faz o ensaio e o ajustamento das instalações após a montagem e a afinação da respectiva apa- relhagem de protecção e controlo.
Monitor - É o trabalhador que ministra cursos tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos instruendos. Para tanto, recebe o programa das matérias a ministrar e estuda-o, prepara a sua aplicação prática, determinando os métodos a aplicar, ministra ensinamentos, exemplificando exercícios vários e fornecendo elementos de ordem teórica necessários ao bom desempenho dos exercícios práticos, verifica e orienta o instruendo na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos, procede à avaliação das capacidades dos instruendos, determina o seu grau de aproveitamento e elabora relatórios contendo os resultados obtidos.
Motorista (de pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros), competindo-lhe ainda o estabelecimento diário dos níveis de óleo e água, a verificação do nível de combustível, da pressão e do estado dos pneumáticos, zelar, sem execução, pelas boas conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta e orientar a carga e descarga.
Oficial (electricista) - É o trabalhador electricista que instala, conserva e repara circuitos e aparelhagem eléctrica em instalações fabris. Guia frequentemente a sua actividade por desenhos, esquemas e outras especificações técnicas, que interpreta.
Operário de laboração - É o trabalhador que se integra directamente na laboração ou produção, podendo conduzir máquinas e equipamentos. Estes trabalhadores classificam-
-se em de 1.ª, 2.ª e 3.ª
Operário de laboratório - É o trabalhador responsável
pela conservação, pela limpeza e pela esterilização do mate- rial que coadjuva o analista auxiliar.
Operário não diferenciado - É o trabalhador com 18 ou mais anos de idade admitido expressamente para esta cate- goria que executa predominantemente tarefas não integradas na laboração ou produção.
Porteiro - É o trabalhador que atende os visitantes, infor- mando-se das suas pretensões, e anuncia-os, indicando-lhes os serviços a que devem dirigir-se. Por vezes é incumbido de controlar as entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da recepção da corres- pondência. Faz vigilância das instalações e de outros valores que lhe estão confiados.
Programador de informática - É o trabalhador que es- tabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento informático da informação por computador, prepara os ordinogramas e procede à codificação dos pro- gramas, escreve instruções para o computador na linguagem adequada, procede a testes para verificar a validade do pro- grama e introduz-lhe alterações sempre que necessário e, por vezes, fornece instruções ao pessoal encarregado de traba- lhar com o computador.
Secretário da direcção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da direcção da empresa. De entre outras, competem-lhe, nomeadamente, as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho, assegurar, por sua pró- pria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete e pro- videnciar a realização das assembleias gerais, das reuniões de trabalho, dos contratos e das escrituras.
Serralheiro mecânico - É o trabalhador que executa pe- ças, monta, repara e conserta vários tipos de máquinas, mo- tores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos ins- trumentos de precisão e das instalações eléctricas, podendo eventualmente proceder a operações de soldadura.
Servente de armazém - É o trabalhador que cuida do ar- rumo das mercadorias no armazém e executa tarefas indife- renciadas.
Servente de limpeza - É o trabalhador que procede à lim- peza das instalações, dos escritórios e dos estabelecimentos.
Técnico de higiene e segurança (industrial) - É o trabalhador que, no âmbito do serviço de higiene e segurança, controla e verifica as instalações fabris para avaliar o cumprimento das normas sobre higiene e segurança no trabalho. Elabora relatórios sobre acidentes e sugere as providências necessárias para evitar a sua repetição. Prepara, organiza e põe em execução campanhas de educação para a prevenção de acidentes.
Tratador de vacaria - É o trabalhador que distribui os ali- mentos aos animais de acordo com as instruções recebidas, faz as limpezas dos estábulos e das instalações que lhes são anexas, vigia o estado sanitário do efectivo, alertando para qualquer anomalia verificada, participa nas acções de con- trolo sanitário, tais como vacinações, colheitas de sangue, etc., controla as entradas e saídas dos efectivos e procede às operações de ordenha mecânica ou mungição, segundo a técnica que lhe for determinada.
Vulgarizador - É o trabalhador cuja função consiste em executar ou orientar a aplicação de medidas destinadas a
fomentar e a melhorar a produção leiteira da zona que lhe estiver adstrita, incluindo o serviço de colheita de amostras, a instrução e a vigilância do funcionamento das salas de or- denha e a conferência de mapas de registo de postos e salas, podendo também executar pagamento a postos e salas. Estes trabalhadores classificam-se em de 1.ª, 2.ª e 3.ª
ANEXO II
Enquadramentos e tabela de remunerações mínimas mensais
Níveis | Categorias profissionais | Remunerações mínimas mensais |
I | Director-geral | 1 447,50 € |
II | Director de departamento Director fabril | 1 315,50 € |
III | Assessor técnico do grau III Chefe de serviços | 1 165,00 € |
IV | Assessor técnico do grau II Chefe de laboratório | 1 072,00 € |
V | Assessor técnico de grau I Assistente comercial Chefe de centro de informática | 955,00 € |
VI | Ajudante chefe de laboratório Assistente administrativo principal Chefe de secção Encarregado de armazém Inseminador artificial Monitor Programador de informática Secretário Técnico de higiene e segurança industrial | 885,00 € |
VII | Ajudante de encarregado de arma- zém Analista principal Assistente administrativo de 1.ª Caixa Comercial Encarregado de eletricista Encarregado metalúrgico Encarregado de transportes Encarregado de vulgarizador Fiel de armazém | 820,00 € |
VIII | Analista de 1.ª Assistente administrativo de 2.ª Bate-chapas de 1.ª Encarregado de secção Mecânico auto de 1.ª Mecânico de frio de 1.ª Motorista de pesados Oficial eletricista de mais de três anos Serralheiro mecânico de 1.ª | 810,00 € |
IX | Ajudante encarregado de secção Contrastador Distribuidor Vulgarizador de 1.ª | 787,00 € |
X | Analista de 2.ª Analista auxiliar Assistente administrativo de 3.ª Bate-chapas de 2.ª Mecânico auto de 2.ª Mecânico de frio de 2.ª Motorista de ligeiros Oficial eletricista até três anos Operário de laboração de 1.ª Serralheiro mecânico de 2.ª Vulgarizador de 2.ª | 772,00 € |
XI | Analista de 3.ª Bate-chapas de 3.ª Conferente Lubrificador Mecânico auto de 3.ª Mecânico de frio de 3.ª Operário de laboração de 2.ª Serralheiro mecânico de 3.ª | 745,00 € |
XII | Ajudante de eletricista Auxiliar de laboração Estagiário Lavador Operário de laboração de 3.ª Operário de laboratório Porteiro Operário não diferenciado Servente de armazém Servente de limpeza Tratador de vacaria Vulgarizador de 3.ª | 729,00 € |
Lisboa, 31 de janeiro de 2022.
Pela LACTICOOP - União de Cooperativas de Produto-
res de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatária. Pela LACTICOOP - SGPS, Unipessoal, L.da:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultu- ra, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB:
Xxxxxxx X. X. Venâncio, na qualidade de mandatário.
Depositado em 31 de maio de 2022, a fl. 191 do livro n.º 12, com o n.º 121/2022, nos termos do artigo 494.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre o Clube de Campismo de Lisboa - CCL e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Revisão global
Revisão global ao acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2017, cujas alterações posteriores foram publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2018, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2019 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29 de março de 2020.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, aplica-se em todo o território nacional às atividades de natu- reza desportiva, recreativa, cultural e outras e obriga, por um lado, o Clube de Campismo de Lisboa - CCL e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenham funções ine- rentes às categorias e profissões previstas nesta convenção, representados pela organização sindical outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária te- rão um prazo de vigência de 12 meses, serão revistas anual- mente e as respetivas alterações produzem efeitos a 1 de maio de 2022.
3- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fun- damentação.
4- A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contrapro- posta relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites.
5- Após a apresentação da contraproposta deve, por ini- ciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
6- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
7- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2.
8- Qualquer das partes pode denunciar o presente AE, me- diante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompa- nhada de proposta negocial global, aplicando-se, neste caso, o regime de sobrevigência e caducidade previsto na lei.
CAPÍTULO II
Admissão e categoria profissional
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1- A admissão é da exclusiva competência do conselho diretivo do CCL e dela será dado conhecimento aos órgãos representativos dos trabalhadores.
2- Nenhum trabalhador poderá ser discriminado por virtu- de da idade, sexo, religião, convicções políticas ou ideológi- cas ou raça.
3- A idade mínima de admissão para todos os trabalhadores abrangidos por este AE é de 16 anos, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória e observem as restantes disposições legais.
4- A admissão do pessoal para o CCL far-se-á, tanto quan- to possível, por critérios objetivos em obediência aos seguin- tes princípios gerais:
a) Definição prévia do perfil de cada função a preencher;
b) Recurso à admissão externa apenas quando não exista pessoal que reúna os requisitos indispensáveis estabelecidos no anexo II.
Cláusula 4.ª
Contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, e conte- rá os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Profissão e categoria profissional;
c) Nível ou escalão salarial e retribuição;
d) O período normal de trabalho diário e semanal;
e) Local de trabalho;
f) Condições particulares de trabalho e retribuição, quando
existam;
g) Duração do período experimental;
h) Data de início do contrato de trabalho;
i) Nos casos de contrato a termo, o prazo estipulado com a
indicação, nos termos legais, do motivo justificativo.
2- No ato de admissão será fornecido ao trabalhador um exemplar deste AE e regulamentos internos da empresa, caso existam.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha- verá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com duração máxima de:
a) 60 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis
salariais 1 a 11;
b) 120 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais superiores a 11.
2- Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.
3- Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
4- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato nos termos previstos no número an- terior, por parte do CCL, só pode ter lugar com um aviso prévio de 7 dias.
5- O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as ações de formação ministradas pela empresa ou frequenta- das por determinação desta, e a antiguidade do trabalhador conta-se desde o seu início.
Cláusula 6.ª
Contratos a termo
1- A admissão de trabalhadores poderá efetuar-se através de contrato de trabalho a termo, nas condições previstas na lei, sendo obrigatoriamente reduzido a escrito.
2- As normas deste AE são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, exceto quando expressamente excluídas ou se mostrem incompatíveis com a duração do contrato.
3- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admis- são para postos de trabalho efetivos na empresa.
Cláusula 7.ª
Categorias profissionais
1- Todo o trabalhador deverá encontrar-se enquadrado numa das categorias profissionais, cujo elenco integra o ane- xo I deste AE, de acordo com as funções efetivamente de- sempenhadas.
2- Poderão ser criadas novas categorias quando aconselha- das pela índole da função e sem prejuízo da sua equiparação para efeitos de retribuição a uma das categorias referidas no número anterior.
3- Na criação de novas categorias profissionais, atender-
-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços prestados, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efeti- vamente desempenhadas pelos seus titulares dentro do CCL. 4- Compete ao conselho diretivo ou aos sindicatos outor- gantes do presente AE propor a criação de novas categorias
profissionais durante a sua vigência, que dependerá do acor- do das partes.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 8.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Cumprir o disposto no presente AE e nos regulamentos
internos do CCL;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o CCL;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do CCL em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
f) Guardar lealdade ao CCL, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo CCL;
h) Promover ou executar todos os atos tendentes à melho-
ria da produtividade do CCL;
i) Cooperar com o CCL para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou neste AE, bem como as ordens dadas pelo CCL.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo conselho diretivo do CCL como às emana- das dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 9.ª
Deveres do CCL
Sem prejuízo de outras obrigações, o CCL deve:
a) Cumprir o disposto no presente acordo de empresa;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba-
lhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e
adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon-
to de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça
atividades cuja regulamentação profissional a exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re-
presentativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos de acidente de trabalho e doenças profis- sionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
i) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o CCL da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade-
quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Manter permanentemente atualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
l) Facultar ao trabalhador a consulta do seu processo indi-
vidual, sempre que este o solicite;
m) Prestar aos sindicatos que representem trabalhadores do CCL todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados, relativos às relações de trabalho no CCL.
Cláusula 10.ª
Garantias do trabalhador
É proibido ao CCL:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do tra- balho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei
e neste AE;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre-
vistos na lei;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e neste AE, ou quando haja acordo;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direção próprios do CCL ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmen- te previstos na lei ou, observados os requisitos legalmente previstos, nomeadamente o acordo do trabalhador, a cedên- cia ter por entidade utilizadora a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser-
viços fornecidos pelo CCL ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 11.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho não pode exceder oito ho- ras por dia nem quarenta horas por semana.
2- Nas semanas completas compreendidas entre 16 de se- tembro de um ano e 14 de junho do ano seguinte, o período normal de trabalho não poderá exceder as 39 horas semanais. 3- Sempre que o acréscimo de atividade laboral o justifi- que, os limites estabelecidos no número anterior podem ser elevados até 3 horas diárias e 55 horas semanais, não poden- do, porém, exceder as 50 horas semanais, em média, num
período de referência de 2 meses.
4- Nas situações referidas no número anterior, o acréscimo do período normal de trabalho deverá ser compensado, salvo acordo entre o trabalhador e o CCL, no ano civil em que teve lugar, ou em período não superior a 6 meses quando ocor- ra no segundo semestre, contados a partir da prestação de trabalho, através da redução do período normal de trabalho diário ou semanal ou mediante acréscimo de dias de férias, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do direito ao subsídio de refeição.
Se a compensação pelo acréscimo do trabalho não for concedida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o tra- balhador poderá optar, na falta de acordo, pelo pagamento de retribuição correspondente à prestação de trabalho suple- mentar em dia normal de trabalho.
5- As alterações aos horários de trabalho previstos no nú- mero 3 devem ainda respeitar as seguintes regras:
a) Xxx comunicadas ao trabalhador com pelo menos cinco
dias de antecedência;
b) Aos limites máximos previstos no número 3, não pode
acrescer trabalho suplementar;
c) Quando, por virtude do acréscimo de trabalho, o traba- lhador não disponha de transporte público para a sua residên- cia habitual, caberá ao CCL fornecer ou suportar os custos do respetivo transporte;
d) Quando o acréscimo de trabalho normal seja superior a 2 horas, têm os trabalhadores direito a uma compensação, para efeitos de alimentação, correspondente a 150 % do va- lor do subsídio de refeição, para pagamento de jantar, se a prestação desse acréscimo se prolongar para além das 20h30. 6- O período normal de trabalho diário deverá ser inter- rompido por, pelo menos, uma pausa de duração mínima de uma hora e máxima de duas, por forma a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo se o
período normal de trabalho diário for superior a 10 horas.
7- Nas atividades de simples presença, tais como serviço de portaria, vigilância ou rondas nos parques, poderá ser excluído o intervalo de descanso sempre que tal justifique
tendo em consideração as condições particulares de tal ati- vidade e cumpridos que sejam os requisitos legais previstos para esse efeito.
Cláusula 12.ª
Fixação do horário de trabalho
1- Compete ao CCL estabelecer os horários de trabalho dentro dos condicionalismos da lei e do presente AE.
2- O CCL deve providenciar a instituição de um único sis- tema de controlo do cumprimento do horário de trabalho por parte de todos os trabalhadores a ele sujeitos.
Cláusula 13.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de traba- lho o trabalhador que se encontre numa das situações pre- vistas na lei.
2- O acordo referido no número anterior deve ser enviado ao serviço com competência inspetiva do ministério respon- sável pela área laboral.
3- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais
de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um deter-
minado número de horas, por dia, por semana ou por mês;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acorda- dos.
4- A isenção não prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste AE, bem como ao período mínimo de descanso diário, nos ter- mos da lei.
5- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm di- reito a um acréscimo remuneratório a fixar por acordo das partes, que não será inferior a:
a) 25 % da retribuição base mensal, para as situações pre- vistas na alínea a), do número 3 da presente cláusula;
b) Ao previsto na lei nos casos referidos nas alíneas b) e c)
do mesmo número.
6- O subsídio de IHT faz parte integrante da retribuição e é devido no período de férias, nos subsídios de férias e Natal, mas só enquanto o trabalhador estiver naquele regime.
7- A isenção de horário de trabalho será cancelada logo que cessem os motivos que justificaram a adoção desse regi- me ou por decisão de qualquer das partes mediante pré-aviso de 45 dias.
Cláusula 14.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar, o prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, com as seguintes exceções:
a) Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de
trabalho, diário, semanal ou mensal, considera-se trabalho
suplementar o que seja prestado fora desse período;
b) Quando tenha sido estipulado que a isenção de horá- rio de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
3- Todo o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos aten- díveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4- Em caso de prestação de trabalho suplementar por pe- ríodo não inferior a duas horas, haverá uma interrupção de quinze minutos entre o período normal e o período suple- mentar de trabalho, a qual será sempre paga pelo CCL.
Cláusula 15.ª
Trabalho suplementar - Descanso compensatório
1- Nos casos de prestação de trabalho em dias de descan- so semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório retribuído, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
2- A prestação de trabalho suplementar em dia de descan- so semanal complementar e feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório retribuído, correspon- dente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, devendo ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos demais casos de prestação de trabalho suplementar, o direito a descanso compensatório rege-se pelo disposto na lei.
Cláusula 16.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia se- guinte, o qual só será autorizado, para além dos casos de laboração em regime de turnos, quando o CCL comprovar a sua necessidade.
2- O trabalho noturno será retribuído nos termos da cláu- sula 24.ª (Retribuição de trabalho noturno).
Cláusula 17.ª
Regime de turnos
1- Considera-se horário por turnos o prestado em regime de rotação contínua ou descontínua, e em que os trabalha- dores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, segundo uma escala pré-esta- belecida.
2- A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores direito a um complemento de retribuição no montante de 25 % da retribuição de base efetiva no caso de prestação de trabalho em regime de três ou dois turnos total ou parcialmente noturnos.
3- Na organização dos turnos deverão ser tomados em con- ta, na medida do possível, os interesses dos trabalhadores.
4- São permitidas as trocas de turno entre trabalhadores da mesma profissão e categoria, desde que previamente acorda- das entre o CCL e os trabalhadores interessados, com aviso prévio de vinte e quatro horas.
5- Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o pe- ríodo de descanso semanal.
6- Salvo casos imprevisíveis ou de força maior, devida- mente comprovados, o CCL obriga-se a fixar a escala de tur- nos pelo menos com um mês de antecedência.
7- Quando houver lugar a substituição, nenhum trabalha- dor pode abandonar o local de trabalho sem que tenham sido tomadas as providências necessárias à sua substituição, ten- do direito à retribuição prevista na cláusula 25.ª (Retribuição do trabalho suplementar) enquanto não se verificar a sua substituição.
CAPÍTULO V
Retribuição de trabalho
Cláusula 18.ª
Retribuição mínima do trabalho
1- A retribuição base mensal dos trabalhadores abrangidos por este acordo é a constante do anexo I.
2- Para todos os efeitos previstos neste AE, a retribuição horária será calculada segundo a fórmula:
Rh = | Rm × 12 |
52 × Hs |
sendo:
Rm - Retribuição mensal;
Hs - Período normal de trabalho semanal.
Cláusula 19.ª
Pagamento da retribuição
1- A retribuição será colocada à disposição do trabalhador, em data a fixar pelo CCL, até ao último dia útil do mês a que disser respeito.
2- O pagamento da retribuição será efetuado por meio de cheque ou transferência bancária, salvo se o trabalhador, de- sejando receber por qualquer outro meio legal de pagamento, o solicitar.
3- No ato do pagamento da retribuição, o CCL deve entre- gar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de Segurança Social respetiva, a categoria profis- sional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e de- duções efetuados e o montante líquido a receber, bem como a indicação do número da apólice do seguro de acidentes de trabalho e da respetiva seguradora.
Cláusula 20.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade no CCL.
2- A partir da sexta diuturnidade, as diuturnidades ven- cem-se por cada dez anos de antiguidade no CCL.
3- As diuturnidades vencem-se no dia 1 do mês em que o trabalhador complete cada período de cinco anos ou dez anos de antiguidade no CCL, consoante o disposto nos números 1 e 2.
4- O montante de cada diuturnidade é de 3 % do valor es- tabelecido no nível 7 da tabela salarial.
5- O montante recebido a título de diuturnidades conside- ra-se incluído na retribuição mensal, designadamente para efeitos de cálculo da retribuição horária.
Cláusula 21.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores efetivos com, pelo menos, seis meses de antiguidade em 31 de dezembro terão direito a um subsí- dio de Natal correspondente a um mês de retribuição.
2- Os trabalhadores que tenham menos de seis meses de antiguidade e aqueles cujo contrato de trabalho cesse antes da data de pagamento do subsídio receberão uma fração pro- porcional ao tempo de serviço prestado no ano civil corres- pondente.
3- Em caso de suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito, quer no ano de suspensão, quer no ano de regresso, à totalidade do subsí- dio se tiver prestado seis ou mais meses de serviço e à parte proporcional ao tempo de serviço prestado se este não tiver atingido seis meses.
4- O subsídio será pago até 15 de dezembro, salvo em caso de suspensão por impedimento prolongado ou em caso de cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento terá lugar na data da suspensão ou da cessação.
Cláusula 22.ª
Subsídio de férias
1- O subsídio de férias, calculado com base na retribuição mensal a que o trabalhador tiver direito, será pago no mês anterior aquele em que ocorrer o gozo de férias e proporcio- nalmente em caso de gozo interpolado de férias.
2- O valor do subsídio de férias será atualizado por efeito de qualquer aumento salarial ou promoção que ocorra no de- curso de cada ano civil em que é pago.
Cláusula 23.ª
Subsídio de refeição
1- A todos os trabalhadores será atribuído um subsídio de refeição no valor diário de 7,63 €.
2- O subsídio será atribuído apenas nos dias em que o tra- balhador preste, pelo menos, 60 % do seu período de traba- lho diário.
3- Nos locais de trabalho com mais de 10 trabalhadores, será posto pelo CCL à disposição dos trabalhadores um local apropriado para a tomada de refeições com as necessárias condições de higiene e conforto, equipado com material de queima e conservação e não comunicando diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
Cláusula 24.ª
Retribuição de trabalho noturno
A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, devendo aquela percentagem acrescer a outras prestações complementares eventualmente devidas, com ex- ceção das respeitantes ao regime de turnos.
Cláusula 25.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar prestado em dia normal de tra- balho será retribuído com o acréscimo de 50 %.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso se- manal complementar ou em dia feriado será retribuído com o acréscimo mínimo de 60 % da retribuição.
3- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso se- manal obrigatório será retribuído com o acréscimo mínimo de 75 % da retribuição.
4- Por acordo das partes, a retribuição do trabalho suple- mentar prevista no número 2 pode ser substituída por dois dias de descanso, os quais englobam o descanso compensa- tório estabelecido para a prestação de trabalho nesses dias, mantendo o trabalhador o direito a receber o subsídio de re- feição em relação a um desses dois dias de descanso.
5- Quando, por virtude da prestação de trabalho suplemen- tar, o trabalhador não disponha de transporte público para a sua residência habitual, caberá ao CCL fornecer ou suportar os custos do respetivo transporte.
6- Por prestação de trabalho suplementar, têm os trabalha- dores direito a uma compensação, para efeitos de alimenta- ção, correspondente a 150 % do valor do subsídio de refei- ção, para pagamento de jantar, quando a prestação do serviço suplementar se prolongar para além das 20h30.
Cláusula 26.ª
Abono para falhas
A trabalhadores que procedam regularmente a pagamentos e ou recebimentos será atribuído um abono para falhas igual a 4,5 % do montante estabelecido no nível 7 da tabela salarial em vigor no CCL.
Cláusula 27.ª
Complemento do subsídio de doença e acidente de trabalho
1- Aos trabalhadores abrangidos por este AE aplica-se o regime geral da Segurança Social.
2- Durante o período de incapacidade para o trabalho de- corrente de doença devidamente comprovada, o CCL atri- buirá ao trabalhador um complemento do subsídio concedi- do pela Segurança Social, até ao máximo de 30 dias em cada ano civil, desde que o absentismo do trabalhador não tenha ultrapassado os 5 %, nos três meses imediatamente anterio- res ao da baixa.
3- O complemento do subsídio de doença será igual à
diferença entre a retribuição líquida que o trabalhador au- fira à data da baixa e o subsídio de doença concedido pela Segurança Social.
4- Quando o trabalhador abrangido pelo regime geral da Segurança Social não exercer o direito ao correspondente subsídio de doença, podendo fazê-lo, o CCL não pagará o complemento previsto nos números 2 e 3.
5- A concessão do complemento do subsídio de doença previsto nesta cláusula fica ainda dependente da entrega imediata ao CCL do valor do subsídio de doença pago pela Segurança Social, sempre que a retribuição líquida seja inte- gralmente assegurada no final do mês a que respeita.
6- Em caso de incapacidade temporária para o trabalho re- sultante de acidente de trabalho, o CCL assegurará ao traba- lhador, enquanto essa situação durar e pelo prazo máximo de 60 dias em cada ano civil, o pagamento da diferença entre a sua retribuição líquida e o subsídio legalmente devido, dire- tamente ou através de adequado seguro.
Cláusula 28.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação em serviço a realização de trabalho fora do local habitual.
2- Entende-se por local habitual de trabalho, as instalações do CCL em que o trabalhador presta normalmente serviço.
3- Nas deslocações em que, mediante acordo entre o CCL e o trabalhador, este utilizar veículo próprio, o CCL obriga-se a pagar-lhe por cada quilómetro percorrido 0,34 € ou 0,17 € do preço do litro de gasolina super que vigorar, consoante se trate de veículo automóvel ou de motociclo ou ciclomotor.
4- O período efetivo de deslocação começa a contar-se desde a partida do local habitual do trabalho ou da residên- cia do trabalhador, caso esta se situe mais perto do local de deslocação, e termina no local habitual de trabalho; se, no entanto, o regresso ao local habitual de trabalho não puder efetuar-se dentro do período normal de trabalho, a desloca- ção terminará com a chegada do trabalhador à sua residência habitual.
5- O tempo de trajeto e espera, na parte que exceda o pe- ríodo normal de trabalho não será considerado para os limi- tes máximos de trabalho suplementar previstos na lei em vi- gor, mas será sempre retribuído como trabalho suplementar. 6- Os trabalhadores deslocados têm direito ao pagamento de todas as despesas de transporte, das refeições e alojamen-
to:
a) Nos casos em que a deslocação implique a pernoita do trabalhador fora da sua residência, deverá o CCL disponi- bilizar-lhe alojamento adequado ou pagar-lhe as inerentes despesas contra a apresentação de documento comprovativo, cujo valor não poderá exceder o limite de 5,5 % do nível 7 da tabela salarial;
b) No caso de tomada de refeições, o trabalhador terá di- reito ao pagamento da importância correspondente a 50 % do valor do subsídio de refeição por cada pequeno-almoço, e a 150 % do valor do subsídio de refeição por cada almoço e/ou jantar, salvo se o CCL assegurar o fornecimento das refeições;
c) Nas situações previstas na alínea anterior, só haverá direito ao pagamento do pequeno-almoço ou do jantar se a deslocação se iniciar antes das 8h00 ou terminar após 20h00, respetivamente.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 29.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso por semana, que deverão coincidir, sempre que as necessidades do serviço o permitam, com o sábado e o domingo, devendo essa coincidência ocorrer, pelo menos, 10 vezes por ano.
2- Sempre que as necessidades do serviço o permitam, os dois dias de descanso semanal deverão ser gozados consecu- tivamente, considerando-se, em qualquer caso, como dia de descanso complementar o primeiro desses dias.
3- Aos trabalhadores que exerçam as suas funções nos par- ques de campismo, o período de descanso semanal poderá, no período de julho a setembro, ou em casos de necessidade devidamente justificada, ser reduzido a um único dia, com o consequente ajustamento do período normal de trabalho diário.
4- Fora do período de julho a setembro a que se refere o número anterior, a redução do período de descanso semanal a um único dia nas condições aí previstas, não poderá ocorrer mais de duas vezes por mês.
5- A previsibilidade terá que ser comunicada com sete dias de antecedência.
Cláusula 30.ª
Feriados obrigatórios
1- São feriados obrigatórios os previstos na lei.
2- Além dos obrigatórios, são para todos os efeitos consi- derados feriados os seguintes:
a) O feriado municipal da localidade onde se situa o local
de trabalho;
b) A Terça-Feira de Carnaval.
Cláusula 31.ª
Período de férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direi- to a gozar, em cada ano civil, e sem prejuízo da retribuição, um período de férias igual a 22 dias úteis.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois
meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua-
tro meios-dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
4- Para efeitos do número anterior desta cláusula, não re- levam como faltas:
a) As ausências a título de licença que não determinam perda de direitos ou regalias, designadamente por parentali- dade ou em caso de aborto e adoção;
b) Os créditos de horas legalmente concedidos aos repre-
sentantes dos trabalhadores;
c) As dadas por motivo de doença profissional ou de aci- dente de trabalho que não resulte de negligência;
d) As dadas por motivo de doença que implique interna- mento hospitalar, até ao limite de 15 dias em cada ano civil. 5- As férias deverão ser gozadas em dias seguidos, salvo se a entidade patronal e o trabalhador acordarem em que o respetivo período seja gozado interpoladamente, devendo nesse caso ser salvaguardado um período mínimo de 10 dias
úteis consecutivos.
6- Quando o solicitem, aos trabalhadores será concedida a faculdade de gozarem as suas férias em simultaneidade com os membros do seu agregado familiar, salvo se daí resultar prejuízo para o serviço.
7- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre o trabalhador e o CCL.
8- Na falta de acordo caberá ao CCL a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a comissão sindical ou os delegados sindi- cais, fixando as férias dos trabalhadores afetos aos parques de campismo no período compreendido entre 1 de abril e 30 de novembro, e as dos restantes trabalhadores no período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro.
9- Quando o trabalhador interromper as férias por motivo de baixa, deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico o dia de início da doença, pessoalmente ou por interposta pessoa.
10- As férias prosseguirão após o fim da situação de doen- ça, nos termos em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.
11- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser com- pensado nem substituído por trabalho suplementar, nem substituído por qualquer retribuição ou por qualquer outra modalidade ainda que o trabalhador dê o seu consentimento, salvo o disposto na lei e neste AE.
12- Se o CCL não cumprir total ou parcialmente, a obri- gação de conceder férias e ou não pagar o respetivo subsídio nos termos deste acordo, salvo motivo de impedimento por factos a ele não imputáveis e devidamente comprovados, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias que deixou de gozar e ou do respetivo subsídio que deixou de receber, sem prejuízo do direito ao gozo dessas férias no 1.º trimestre do ano imediato àquele a que se reportam.
13- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado e aprovado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Cláusula 32.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período de trabalho a que está obrigado, os respeti- vos tempos serão adicionados, contando-se essas ausências como faltas, nomeadamente para efeitos de desconto na re- tribuição, na medida em que perfaçam um ou mais períodos normais de trabalho.
3- Quando o somatório das ausências inferiores ao dia nor- mal de trabalho não atinja, no fim de um ano civil, a duração do período normal de trabalho diário, esse valor não transita para o ano civil seguinte.
Cláusula 33.ª
Tolerância de ponto individual
1- Em cada ano civil, o CCL concederá a todos os traba- lhadores uma tolerância de ponto individual com duração correspondente a 16 horas de trabalho, para ser utilizada em assuntos da sua vida particular, respeitando as seguintes re- gras:
a) A ausência não prejudique o normal funcionamento do
serviço a que o trabalhador se encontra adstrito;
b) Xxxx expressamente solicitada, por escrito, ao seu su- perior hierárquico, com a antecedência mínima de 48 horas e por este aprovada em respeito com o disposto na alínea anterior;
c) Não ultrapasse as 4 horas diárias;
d) Não seja contígua com dia feriado ou dia de folga.
2- O trabalhador que durante dois anos consecutivos ou quatro interpolados esgote a prerrogativa prevista no núme- ro anterior, verá o seu limite reduzido para metade no ano subsequente.
3- Em cada período de trabalho diário, os trabalhadores têm direito a uma pausa até quinze minutos para tomada de uma pequena refeição (lanche), desde que essa pausa:
a) Não perturbe o regular funcionamento dos serviços;
b) Seja previamente autorizada pelo superior hierárquico
imediato;
c) Não seja gozada, em simultâneo, por mais de dois traba- lhadores em cada serviço.
4- As ausências e pausas previstas neste artigo não afetam a retribuição nem a contagem de tempo e categoria profissio- nal ou na antiguidade.
Cláusula 34.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se-
guidos;
b) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descen-
dente ou afim no 1.º grau na linha reta;
c) Cinco dias seguidos por falecimento de cônjuge não
separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos na lei, ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
d) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;
e) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-
mento de ensino, nos termos da legislação vigente;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, no- meadamente doença, acidente ou cumprimento de obriga- ções legais;
g) As motivadas pela necessidade de prestação de assis- tência inadiável e imprescindível a membros do seu agrega- do familiar, nos termos previstos na lei;
h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
i) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas
de representação coletiva, nos termos deste AE e da lei;
j) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos,
durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
l) As autorizadas ou aprovadas pelo CCL;
m) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- Consideram-se sempre como autorizadas e retribuídas pelo CCL as seguintes faltas:
a) As resultantes da prática de atos inerentes ao exercício da atividade de bombeiro voluntário, nos termos da legisla- ção em vigor;
b) As resultantes da doação de sangue, a título gracioso, durante meio período de trabalho diário e não mais de uma vez por trimestre;
c) As motivadas por consulta, tratamento ou exame mé- dico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço, pelo tempo comprovadamente gasto para o efeito;
d) Xxxx tempo necessário para participar no funeral de tios
ou sobrinhos, devidamente comprovado;
4- No caso das alíneas b) e c) do número 2 as faltas serão dadas a partir da data em que o trabalhador teve conhecimen- to do falecimento, desde que este conhecimento se verifique até oito dias após o facto, sob pena de a regalia caducar, ou, por altura do funeral, caso este venha a ocorrer mais tarde.
5- Consideram-se injustificadas todas as faltas não previs- tas nos números anteriores e as faltas em relação às quais não seja feita prova dos motivos invocados.
Cláusula 35.ª
Comunicação das faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obri- gatoriamente comunicadas ao superior hierárquico de cada trabalhador com a antecedência mínima de cinco dias, in- cluindo-se neste prazo o dia da comunicação.
2- As faltas por motivo de casamento do trabalhador deve- rão ser comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias.
3- Quando imprevistas, as faltas serão obrigatoriamente comunicadas ao CCL logo que possível pelo trabalhador ou por interposta pessoa.
4- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.
5- Os pedidos de dispensa ou comunicações de ausência devem ser feitos por escrito, em documento próprio em du- plicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.
6- Em qualquer falta justificada, o trabalhador é obrigado a apresentar prova dos factos invocados para a justificação.
7- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
Cláusula 36.ª
Consequências das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuí- zo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuições as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador benefi- cie de um regime de Segurança Social de proteção na doen- ça, sem prejuízo do direito a complemento de doença previs- to no presente acordo;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-
lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea l) do número 2 da cláusula 34.ª
(Tipos de faltas), quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa com menção expressa de desconto na retribuição.
3- Nos casos previstos na alínea e) do número 2 da cláusu- la 34.ª (Tipos de faltas), se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 37.ª
Consequências das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam sempre a perda da retribuição cor- respondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perío- do normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave. 3- Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição, prevista no número um, abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posterio-
res ao dia da falta.
4- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o CCL recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Cláusula 38.ª
Efeitos das faltas no direito de férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que a falta determine perda de retribui- ção, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressa- mente assim o preferir, por perda de dias de férias, na pro- porção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 39.ª
Licença sem retribuição
1- O CCL poderá conceder ao trabalhador que o solicite licença sem retribuição, devendo o pedido ser acompanhado da respetiva justificação.
2- O trabalhador tem ainda direito a licença sem retribui- ção de longa duração para frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, ou de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de for- mação profissional, bem como para assistência a filhos me- nores, nos termos legalmente estabelecidos.
3- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta-se para efeitos de antiguidade.
4- Durante o período de licença sem retribuição mantêm-
-se os direitos, deveres e garantias da empresa e do trabalha- dor, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
CAPÍTULO VII
Disciplina
Cláusula 40.ª
Poder disciplinar
1- O CCL tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infrações por estes praticadas e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste AE.
2- Constitui infração disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste AE ou na lei.
3- O poder disciplinar é exercido pelo conselho diretivo do CCL ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquele.
Cláusula 41.ª
Sanções disciplinares
1- As sanções disciplinares aplicáveis no âmbito deste AE são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de
antiguidade;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
3- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder quinze dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de sessenta dias.
4- Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, de- verá atender-se à natureza e gravidade da infração, ao grau de culpa, ao comportamento do trabalhador, à sua personali- dade e às condições particulares de serviço em que possa ter-
-se encontrado no momento da infração, à prática disciplinar da empresa e demais circunstâncias relevantes.
Cláusula 42.ª
Procedimento e prescrição
1- Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem au- diência prévia, por escrito, do trabalhador. A sanção de des- pedimento só pode ser aplicada nos termos do regime legal respetivo.
2- O procedimento disciplinar só pode iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o conselho diretivo do CCL, ou o superior hierárquico com competência discipli- nar, teve conhecimento da infração e da pessoa do infrator.
3- Iniciado o procedimento disciplinar, pode o CCL sus- pender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconve- niente, mas não pode suspender o pagamento da retribuição. 4- A aplicação da sanção só pode ter lugar nos dois meses
subsequentes à decisão.
5- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a con- tar do momento em que teve lugar, salvo se os factos consti- tuírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os pra- zos prescricionais da lei penal ou logo que cesse o contrato de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 43.ª
Princípio geral
O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nos artigos deste capítulo.
Cláusula 44.ª
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex-
perimental;
b) Caducidade;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Despedimento coletivo;
f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) Despedimento por inadaptação;
h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalha-
dor;
i) Denúncia por iniciativa do trabalhador.
2- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho
prestado no ano da cessação;
b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não
gozadas, bem como o respetivo subsídio;
c) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessa- ção, bem como o respetivo subsídio.
Cláusula 45.ª
Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho
Nos casos de despedimento ilícito do trabalhador e nos casos de cessação do contrato por outro motivo que confira direito a indemnização, esta será a prevista na lei, não poden- do ser inferior a 3 meses.
Cláusula 46.ª
Denúncia por iniciativa do trabalhador
1- O trabalhador pode a todo o tempo denunciar o contra- to, independentemente de justa causa, mediante comunica- ção escrita enviada ao CCL com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2- Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido nos números anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição mensal efetiva correspondente ao período de antecedência em falta.
Cláusula 47.ª
Certificado de trabalho
1- Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer das for- mas previstas neste capítulo e na lei, o CCL é obrigado a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3- Além do certificado de trabalho, o CCL é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solici- te, designadamente os previstos na legislação de Segurança Social.
CAPÍTULO X
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 48.ª
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente AE não pode resultar, em qual- quer caso, baixa de categoria ou diminuição de retribuição.
Cláusula 49.ª
Regime subsidiário
Relativamente às matérias omissas no presente acordo aplicar-se-á a lei vigente.
ANEXO I
Definição de funções
Adjunto de técnico de parque - É o trabalhador que coad- juva o trabalho do Técnico de Parque, quer a nível operacio- nal, quer a nível administrativo, podendo substituí-lo sempre que se mostre necessário à continuidade da execução dos serviços.
Administrativo - É o trabalhador que, dentro da área em que se insere, utiliza os meios tecnológicos adequados ao de- sempenho da sua função, procedendo ao tratamento de toda a documentação do expediente diário geral. Prepara, colige, ordena e arquiva elementos para consulta e tratamento in- formático.
Assistente administrativo - É o trabalhador que, dentro da área em que se insere, utiliza os meios tecnológicos ade- quados ao desempenho da sua função, executando tarefas indiferenciadas do expediente diário em geral.
Assistente operacional - É o trabalhador que, dentro da área em que se insere, e que de acordo com a sua forma- ção e/ou as suas aptidões, executa tarefas indiferenciadas, quer dando assistência a equipamentos, máquinas e meios de transporte utilizados pela empresa, quer zelando pela sua manutenção, limpeza e conservação.
Chefe de serviços - É o trabalhador responsável pelo es- tudo, coordenação e organização de toda a atividade de um serviço do CCL, com base em orientações superiores.
Diretor de serviços - É o trabalhador responsável pela di- reção e coordenação de grandes áreas de atividade do CCL. Conforme o seu nível hierárquico pode gerir programas de estudo e de trabalho de grande complexidade, coordena profissionais de elevada especialização e toma decisões de responsabilidade não sujeitas a revisão técnica. Propõe defi- nição das políticas a adotar e aconselha a tomada de decisões estratégias. Depende hierarquicamente do conselho diretivo. Diretor serviços especializado/principal - É o trabalha- dor que assume a responsabilidade pela direção e coordena- ção da sua área de especialidade. Gere programas de estu- do e de trabalho de grande complexidade técnica, coordena profissionais de elevada especialização e toma decisões de responsabilidade não sujeitas a revisão técnica. Propõe defi- nição das políticas a adotar e aconselha a tomada de decisões
estratégias. Dependendo das suas qualificações e do nível da sua categoria profissional, pode, por delegação de poderes do órgão competente, representar o CCL, em matérias da sua área profissional. Depende hierarquicamente do conselho di- retivo.
Encarregado de limpeza - É o trabalhador que dirige e coordena a atividade dos trabalhadores de limpeza, sendo responsável pela boa execução das tarefas a seu cargo. Pode executar igualmente tarefas da área onde se insere, sempre que tal se mostre necessário, por razões de necessidade da continuidade da execução dos serviços.
Motorista (pesados e ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo a adequada carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda ze- lar pela boa manutenção, conservação e limpeza decorrentes do uso normal do veículo. É responsável pelos passageiros e pela carga que transporta, bem como pelas operações de carga e descarga.
Operacional - É o trabalhador que, dentro da área em que se insere, utiliza os meios técnicos, manuais ou mecâni- cos, ao seu dispor, adequados à execução das diversas tarefas necessárias ao desempenho da sua função, nas áreas de ser- viço de: eletricista, carpinteiro, canalizador, mecânico, etc., Em uma ou mais áreas funcionais da entidade.
Porteiros/rondistas - É o trabalhador que fiscaliza a utilização de espaços acampáveis e outras instalações dos parques, assegurando o cumprimento das normas regula- mentares e estatutárias aplicáveis. Assegura o serviço de parqueamento, entrega, troca ou caducidade das unidades de alojamento. Procede ao controlo e verificação de entradas e saídas de pessoas e viaturas em colaboração direta com os demais serviços administrativos e operacionais, elaborando, sob orientação e supervisão superior, o expediente adminis- trativo regulamentado para o efeito, utilizando os meios tec- nológicos adequados ao desempenho da sua função.
Responsável administrativo - É o trabalhador que coor- dena administrativamente toda a atividade administrativa duma determinada unidade, em estreita colaboração com os diretores de serviço. Reporta regularmente aos diretores de serviço das áreas administrativa e técnica, e ao conselho di- retivo, de quem depende hierarquicamente.
Responsável de parque - É o trabalhador que coordena administrativamente toda a atividade do parque de campis- mo, em estreita colaboração com o técnico de parque ou o adjunto de técnico de parque. Reporta regularmente aos di- retores de serviço das áreas administrativa e técnica, e ao conselho diretivo, de quem depende hierarquicamente.
Técnico administrativo - É o trabalhador que executa ati- vidades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estudos e executa funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a atividade de ou- tros profissionais administrativos.
Técnico administrativo especializado/principal - É o tra- balhador detentor de adequada formação técnica e/ou expe- riência profissional especializada, para prestar serviço na sua área de especialização, em uma ou mais áreas funcionais da
empresa. Sob orientação superior, executa com autonomia tarefas de grande responsabilidade que requerem conheci- mentos técnicos altamente qualificados. Dependendo do seu nível de qualificação, pode assumir a responsabilidade da coordenação funcional de grupos de trabalho ou coadjuvar a sua chefia.
Técnico de parque - É o trabalhador que numa unidade operacional coordena, dirige e controla a atividade de todos os trabalhadores das mais diversas especialidades a ela ads- tritos, podendo executar as tarefas de maior responsabilidade que a eles incumbem
Técnico operacional - É o trabalhador detentor de ade- quada formação técnica e/ou experiência profissional para prestar serviço de eletricista, carpinteiro, canalizador, me- cânico, etc. Em uma ou mais áreas funcionais da entidade. Sob orientação superior, executa trabalhos que requerem a aplicação de técnicas qualificadas.
Técnico operacional especializado/principal - É o tra- balhador detentor de adequada formação técnica e/ou expe- riência profissional especializada, para prestar serviço na sua área de especialização, em uma ou mais áreas funcionais da empresa. Sob orientação superior, executa com autonomia trabalhos que requerem a aplicação de técnicas altamente qualificadas. Dependendo do seu nível de qualificação, pode assumir a responsabilidade da coordenação funcional de gru- pos de trabalho ou coadjuvar a sua chefia.
Técnico de secretariado - É o trabalhador que colabora diretamente com entidades com funções de administração, direção ou chefia, incumbindo-lhe coordenar, organizar e as- segurar toda a atividade do gabinete, gerindo a agenda de trabalhos. Secretaria reuniões e assegura a elaboração das respetivas atas. Utiliza os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função (categoria a extinguir quando va- gar).
Trabalhador de limpeza - É o trabalhador que, entre vá- rias tarefas indiferenciadas, mantém as instalações em bom estado de limpeza, seguindo um plano de higienização.
ANEXO II
Carreiras profissionais
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste anexo consideram-se:
a) Categoria profissional: Designação atribuída a um tra- balhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objeto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional: Conjunto de graus ou de catego- rias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolu- ção profissional potencial dos trabalhadores;
c) Xxxx: Situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e retribuição;
d) Nível salarial: Retribuição base mensal do trabalhador à qual se acede por antiguidade dentro da mesma categoria ou por promoção em graus profissionais.
Artigo 2.º
Condições gerais de ingresso
1- São condições gerais de ingresso nas carreiras profis- sionais:
a) Ingresso pelo nível ou grau salarial mais baixos da ca-
tegoria profissional;
b) Habilitações literárias, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
2- O ingresso poderá verificar-se para categoria ou grau profissional superior atendendo à experiência profissional, ao nível de responsabilidade ou ao grau de especialização requeridos.
3- As habilitações literárias específicas de ingresso nas ca- tegorias profissionais poderão ser supridas por experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que forem fixadas pelo conselho diretivo.
4- A admissão para profissões técnicas carece de habilita- ções literárias ao nível da licenciatura ou da titularidade de Certificado de Aptidão Profissional.
Artigo 3.º
Evolução nas carreiras profissionais
A evolução nas carreiras profissionais processa-se pelas
seguintes vias:
a) Promoção - Constitui promoção o acesso, com caráter definitivo, de um trabalhador a categoria ou grau profissional superior;
b) Progressão - Constitui progressão a mudança para nível
salarial superior, dentro da mesma categoria profissional.
Artigo 4.º
Promoções e progressões
1- As promoções são da iniciativa do conselho diretivo e terão suporte em mudanças de conteúdo funcional e em siste- mas de avaliação de desempenho a implementar pelo clube. 2- A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissio- nais, pelo desenvolvimento tecnológico do posto de traba- lho, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de funções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda pelo reconhecimento de especial mérito no desempe-
nho da profissão.
3- As progressões far-se-ão:
a) Por mérito - Por decisão do conselho diretivo, sob pro-
posta do superior hierárquico após processo de avaliação;
b) Por antiguidade - Decorridos 3 anos de permanência em categoria profissional referenciada pelas letras «A» ou «B» dos níveis 1 a 5, desde que o trabalhador tenha avaliação positiva em cada um desses anos.
4- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de progressão são descontados os tempos de ausência, com ex- ceção do tempo de férias, dos resultantes de acidentes de tra- balho e doenças profissionais, parto, cumprimento de obri- gações legais, o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais, delegados sindicais e membros de comissões de trabalhadores.
ANEXO III
Tabela de retribuições base mensais
Níveis | Carreira administrativa | Carreira operacional | Retribuições |
Categorias profissionais | |||
19 | Diretor de serviços principal | Diretor de serviços principal | 3 150,00 € |
18 | Diretor de serviços especializado | Diretor de serviços especializado | 2 600,00 € |
17 | Diretor de serviços C | Diretor de serviços C | 2 250,00 € |
16 | Diretor de serviços B | Diretor de serviços B | 2 150,00 € |
15 | Diretor de serviços A/ Responsável administrativo | Diretor de serviços A/ Responsável de parque | 1 800,00 € |
14 | Chefe de serviços C | Técnico de parque C | 1 600,00 € |
13 | Chefe de serviços B | Técnico de parque B | 1 500,00 € |
12 | Chefe de serviços A | Técnico de parque A | 1 400,00 € |
11 | Técnico administrativo principal | Técnico operacional principal/ Adjunto de técnico de parque | 1 300,00 € |
10 | Técnico administrativo especializado | Técnico operacional especializado | 1 200,00 € |
9 | Técnico administrativo C/ Técnico secretariado C | Técnico operacional C | 1 020,00 € |
8 | Técnico administrativo B/ Técnico secretariado B | Técnico operacional B | 910,00 € |
7 | Técnico administrativo A/ Técnico secretariado A | Técnico operacional A | 850,00 € |
6 | Administrativo C Porteiro-rondista C | Operacional C Encarregado de limpeza C Motorista | 820,00 € |
5 | Administrativo B Porteiro-rondista B | Operacional B Encarregado de limpeza B | 780,00 € |
4 | Administrativo A Porteiro-rondista A | Operacional A Encarregado de limpeza A | 750,00 € |
3 | Assistente administrativo C | Assistente operacional C Trabalhador de limpeza C | 740,00 € |
2 | Assistente administrativo B | Assistente operacional B Trabalhador de limpeza B | 725,00 € |
1 | Assistente administrativo A | Assistente operacional A Trabalhador de limpeza A | 710,00 € |