CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 41/2021.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 41/2021.
O XXXXXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX XXXXX, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, com sede
na Rua São Luiz, nº. 210, inscrito no CNPJ nº. 80.912.124/0001-82 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, prefeito, inscrito no CPF sob nº. 043.822.729- 80 e Carteira de Identidade nº. 4.188.341-SESPDC/SC, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxx xx 0000 xxxxx xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX e Comarca de Maravilha/SC, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS, inscrita no CNPJ sob nº. 02.952.689/0001-80, com sede na XXX XX 000,00, XX 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Videira, estado de Santa Catarina, neste ato representado pela Sr. Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador do CPF sob nº. 000.000.000-00 e RG sob nº. 3815756, doravante denominado de CONTRATADA, resolvem contratar o objeto do presente, de acordo com o Edital de Pregão Presencial n.º 52/2021, pelo regime de preços unitários, com amparo na Lei Federal nº. 10.520/02, com aplicação subsidiaria da Lei nº. 8.666/93 e suas atualizações e pelas seguintes clausulas que seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
I - Aquisição de UM CAMINHÃO EQUIPADO COM CAÇAMBA BASCULANTE, para manutenção das atividades da Secretaria de Agricultura do Município de São Miguel da Boa Vista/SC, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS ABAIXO:
Item | Descrição Técnica | Quant. | Unidade | Valor Unitário |
01 | Caminhão Novo 0km,6x4, ano fabricação/modelo mínimo 2021/2022, potencia de no mínimo 275cv, pneus 275/80R22.5, ar-condicionado, com todos os itens de segurança exigidos por lei, equipado com caçamba basculante de no mínimo 12m³ nova, pistão frontal, bomba hidráulica acoplada, kit de acionamento, e todos os demais equipamentos exigidos pelas legislações vigentes. Marca Iveco Tector 260E30. | 01 | Und | R$ 568.000,00 |
Parágrafo primeiro: O veiculo constante neste termo contratual estará condicionado a uma garantia de, no mínimo, 12 (doze) meses, a partir da data da emissão da nota fiscal, contra defeito de fabricação sem limite de quilometragem.
CLAUSULA SEGUNDA - DAS CONDICOES ECONOMICO-FINANCEIROS.
DO PRECO
I - O preço total dos itens adjudicados para empresa é de R$ 568.000,00 (Quinhentos e sessenta e oito mil reais), incluindo-se nele o frete, tributos e demais custos.
II - O pagamento será efetuado pela Prefeitura Municipal, em moeda corrente nacional, através de Depósito Bancário, após a entrega do(s) objeto(s) licitado(s), apresentação do Certificado de Garantia, Nota Fiscal, observando-se, antes do pagamento, a comprovação da regularidade da documentação pelos Fiscais do Contato.
III - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e no próprio instrumento de contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJs, mesmo aqueles de filiais ou da matriz.
DO REAJUSTAMENTO OU REDUÇÃO DE PRECO
I - Não há previsão de reajuste ou reequilíbrio.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
I - As despesas decorrentes do cumprimento do presente contrato ocorrerão por conta das seguintes dotações orçamentarias:
Proj. Atividade: | Modalidade de aplicação | Descrição |
1.018 – Aquisição veículos leves e pesados _agricultura | 4490000000000 | Recursos do Estado e próprios |
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
I - O prazo de vigência deste Instrumento Contratual é, da sua assinatura, até o dia 30/05/2022, sendo que o prazo, máximo, para entrega do objeto é de 120 dias após a emissão da Autorização de Fornecimento (AF).
CLAUSULA QUARTA - DAS OBRIGACOES DA CONTRATADA
Incumbe à Contratada, além de cumprir o contido nas Leis de Licitação, no Edital e seus anexos e nas Clausulas incluídas neste Contrato:
I - realizar a entrega do objeto da presente licitação, nos prazos, local e condições previstos no Edital, seus anexo e no Contrato/Ata.
II - pagar todos os tributos, contribuições fiscais e para fiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre os materiais fornecidos.
III - disponibilizar, obrigatoriamente, um canal de contato com a administração municipal, contendo telefones, fax e e-mail, para envio e solicitações de produtos e serviços.
IV - atender prontamente quaisquer exigências da fiscalização do contrato, inerentes ao objeto da contratação.
V - manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação.
VI - assumir todos os gastos e despesas para o adimplemento das obrigações decorrentes da contratação, tais como: trabalhistas, transportes, guincho, hospedagens e demais custos que se fizerem necessários para a entrega dos veículos.
VII - entregar o veiculo no prazo, máximo, de 120 dias, após a emissão da Autorização de Fornecimento
, que se dará após credito em conta de emenda de transferência especial voluntária processo SCC SCC 00014704/2021.
VIII - entregar o objeto dentro das características usuais de fabricação brasileira, atendendo as especificações e contendo selo autentico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO quando for o caso.
IX - substituir o objeto, sem custos adicionais, em, no máximo, 30 (trinta) dias da comunicação, caso estejam em desacordo com as especificações do TERMO REFERÊNCIA e/ou não forem aceitos pelos fiscais do contrato.
X - a Contratada se obriga a proceder à entrega do bem cotado, nos prazos previstos, nas condições contratadas e sem custo para o Município, sob pena de incorrer nas sanções administrativas fixadas no Edital e na Ata.
XI - responder, civil e criminalmente, por eventuais encargos trabalhistas e pelos danos que a empresa e seus colaboradores causarem a administração e a terceiros, isentando a Contratante de quaisquer responsabilidades.
XII - prestar assistência técnica, gratuita, durante o período da garantia, iniciando o atendimento em, no máximo, 24hs após a solicitação de servidor da Administração Municipal, sob pena de incorrer nas penalidades/sanções listadas neste termo.
XIII - entregar, juntamente com a maquina, a Nota Fiscal e o Termo de garantia, este com, no mínimo, 12 (doze) meses de garantia contra defeito de fabricação.
CLAUSULA QUINTA - DAS OBRIGACOES DO MUNICIPIO
I - Fiscalizar através do Secretário Municipal de Agricultura e da Agente de Elaboração de Documentos/Controle de Arquivos, Patrimônio e Frotas do Município, ora nominados fiscais do contrato, todas as etapas da licitação e a entrega efetiva do objeto licitado, podendo, quando do recebimento do objeto, solicitar o auxílio do Mecânico do quadro efetivo do município, para averiguar se a máquina está de acordo com aquilo que foi exigido no Edital.
II - Os fiscais deverão atestar a efetiva entrega e a qualidade do objeto, informando se a máquina atende todos os requisitos exigidos neste Edital e aplicar os sansões cabíveis em caso de necessidade.
III - efetuar os pagamentos à Contratada através do departamento financeiro. IV - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
CLAUSULA SEXTA - DA ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
I - O veiculo deverá ser entregue em, no máximo, 120 dias, contados do (a) emissão da Autorização de Fornecimento (AF), no pátio da Secretaria Municipal de Estradas e Rodagens do Município e o recebimento/aceitação deverá ser expressa e emitida pelos Fiscais do Contrato.
II - Se a máquina apresentar qualquer problema ou for rejeitado por estar em desacordo com as especificações constantes na proposta, a Contratada deverá substituí-lo no xxxxx, xxxxxx, xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. III - O prazo de vigência deste Instrumento é até 30/05/2022, sendo que o prazo máximo para entrega da máquina de até 120 dias a partir da Autorização de Fornecimento.
CLAUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
I - O pagamento será feito, pela Prefeitura, após crédito em conta de emenda de transferência especial voluntária processo SCC SCC 00014704/2021, conforme o valor exato do bem adquirido, em moeda nacional, mediante Depósito Bancário, até o 10º dia útil após a liquidação, apresentação da Fatura/Nota Fiscal, a entrega do(s) objeto(s) licitado(s) e o Termo de Garantia, tudo devidamente atestado pelos fiscais do contrato/ata, observando-se, antes do pagamento, a comprovação da regularidade da documentação pelo departamento financeiro.
II - Antes de efetuar o(s) pagamento(s) à Contratada, os servidores da área administrativa deverão verificar e certificar se a documentação entregue pela Contratada atende as clausulas contidas no Edital e neste Contrato/Ata.
III - A critério da Contratante, poderão ser utilizadas parte dos pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras, de responsabilidade da Contratada.
VI - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e no próprio instrumento de contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJs, mesmo aqueles de filiais ou da matriz.
V - Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o órgão, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções.
VI - Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
VII - Na pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual o valor será descontado da fatura ou créditos existentes em favor da fornecedora.
VIII - A Administração efetuará retenção, na fonte dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos devidos à fornecedora classificada.
CLAUSULA OITAVA - CONTROLE DA EXECUÇÃO
I - O acompanhamento e fiscalização do presente Contrato será exercida pelo Secretário de Agricultura e a Agente de Elaboração de Documentos/Controle de Arquivos, Patrimônio e Frotas, os quais deverão anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados, são pena de responsabilização solidária.
II - A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA NONA - DAS GARANTIAS
I - Como garantia do contrato, resta estipulado que, com fundamento no artigo 56, §2º da Lei nº. 8.666/93, a Contratada deverá, quando da assinatura do Contrato/Ata, apresentar garantia de 5% (cinco por cento) do valor adjudicado em favor da empresa.
II - A garantia será exigida apenas da empresa que vai efetivamente contratar com a Administração.
III - A empresa que não apresentar a garantia, no prazo estipulado, perderá o direito de firmar o Contrato/Ata com a Administração.
IV - No final do Contrato/Ata, caso a empresa Contratada não tenha cometido nenhum inadimplemento, o valor da garantia será liberado em favor da mesma e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. CLAUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 - Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou retirar a ordem de compra, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 50% do valor do contrato, não se aplicando a mesma, à empresa remanescente, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
10.2 - Pelo descumprimento das condições estabelecidas no ajuste, à contratada fica sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência: II - multa:
10.3.1 - Multa de 1% (um por cento), sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na entrega da máquina, limitando-se o prazo em 15 dias, quando o contrato será rescindido por culpa da Xxxxxxxxxx.
10.3.1.1 - Multa de 1% (um por cento), sobre o valor total do contrato, por dia de atraso para substituir a(s) máquina(s) e, também, multa no mesmo percentual, por dia de atraso, na prestação de assistência técnica.
10.3.2 - Multa de 60% (sessenta por cento), calculada sobre o valor do contrato, pela rescisão do contrato por culpa da Xxxxxxxxxx.
10.4 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
10.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (inciso IV, do art. 87 da Lei nº. 8.666/93).
10.5.1 - As penalidades previstas nesta Clausula 10ª poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
10.5.2 - Ensejará ainda motivo de aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração de até 05 (cinco) anos e descredenciamento do Registro Cadastral da Administração, a licitante que der causa a rescisão do Contrato, ou que apresentar documentação falsa; que não mantiver a proposta; que cometer fraude fiscal e/ou não efetuar o pagamento do valor da multa no prazo fixado, sem prejuízo das demais cominações legais.
10.6 - No processo de aplicação de penalidades, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficando esclarecido que o prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
10.7 - No caso de suspensão do direito de licitar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais.
10.8 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
I - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
II - Constituem motivo para rescisão do Contrato:
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos.
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos.
c) A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados.
d) O atraso injustificado da conclusão do contrato sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
e) A paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
f) O descumprimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
g) O cometimento reiterado de falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei nº. 8.666/93.
h) A decretação da falência ou instauração da insolvência civil.
i) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
j) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, desde que prejudique a execução do Contrato.
k) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificada e determinadas pela máxima autoridade Administrativa a que está subordinado o contrato e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato.
l) A suspensão de sua execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento
obrigatório e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
m) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
n) A não liberação, por parte da Administração, de área ou local para o fornecimento dos materiais, nos prazos contratuais.
o) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
p) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial da posição contratual, bem como a fusão, cisão ou incorporação, ainda que indireta, das normas que disciplinam as licitações.
Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº. 8.666/93.
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
c) Judicial, nos termos da legislação.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto, sem o consentimento prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecido os limites legais permitidos.
II - Quaisquer comunicações entre as parte com relação a assuntos relacionados a este Contrato, serão formalizadas por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega.
III - A fiscalização e o controle aludidos na clausula quinta deste Contrato/Ata, não implicarão qualquer responsabilidade executiva por parte do Município nem exoneração da Contratada no cumprimento de qualquer das responsabilidades aqui assumidas.
IV - Os casos omissos a este Contrato reger-se-ão pela legislação pertinente a matéria na Lei Federal nº. 10.520/02 com aplicação subsidiaria da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
V - Fica acordado que a homologação do resultado da licitação não implicará em direito à contratação e, em caso de revogação deste Contrato, nenhuma indenização será devida à Contratada.
VI - Ficam fazendo parte integrante do presente às clausulas fixadas no Edital do Processo Licitatório nº. 52/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EFICÁCIA
I - O presente Contrato somente terá eficácia após a publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do município.
CAUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Para as questões decorrentes da execução deste termo de contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Maravilha, Estado de Santa Catarina, com renuncia expressa de qualquer outro.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, em duas ou mais vias de igual forma e teor, sem emendas ou rasuras, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel da Boa Vista/SC, 18 de novembro de 2021.
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS CNPJ sob nº. 02.952.689/0001-80
Representante Legal
XXXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal