INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular, celebrado nos termos (i) do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada (“Lei nº 4.728/65”), com redação dada pelo artigo 55 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme alterada ("Lei n° 10.931/04"), (ii) do Decreto Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, conforme alterado ("Decreto Lei n° 911/69"), e (iii) do artigo 18 da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada ("Lei n° 9.514/97"), as “Partes”:
I. CEDENTE:
PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de Pitangueiras, no Estado de São Paulo, Estrada Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (Pitangueiras / Jaboticabal) Km 8, Fazenda Santa Rita, CEP 14.750-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.870.939/0001-82; (“Usina Pitangueiras”, a “Cedente”);
Do outro lado,
II. CESSIONÁRIA:
OCTANTE SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx xx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.139.922/0001-63, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 35.3.0038051-7, e com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 22.390, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Cessionária”);
Do outro lado,
III. INTERVENIENTE ANUENTE:
PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx 0.000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 67.030.395/0001-46, neste ato representada na forma do seu contrato social, neste ato representada na forma de seu contrato social nomeada neste instrumento para representar a comunhão dos Titulares de CRA, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Agente Fiduciário” ou “Interveniente Anuente”);
Para os fins deste instrumento, a Cedente, a Cessionária e o Interveniente Anuente quando referidos em conjunto, serão adiante designados como “Partes” e, isoladamente, como “Parte”.
CONSIDERANDO QUE:
(a) a Cessionária emitiu em favor dos Titulares dos CRA 100.000 (cem mil) CRA, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), na data de emissão, totalizando o valor de emissão o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em duas séries (“1ª Série”, “2ª Série” e “CRA”), nos termos do “Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio da 1ª e 2ª Séries da Classe Sênior da 26ª Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Octante Securitizadora S.A., lastreados em Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio emitidos pela Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda.”, celebrado entre a Interveniente Anuente e a Cessionária (“Termo de Securitização”);
(b) a Cedente emitiu em favor da Cessionária o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio de nº 20/01 (“CDCA”), de acordo com a Lei nº 11.076, vinculados como lastro dos CRA da 2ª Série, o qual por sua vez é lastreado em CPR Financeiras (conforme abaixo definido);
(c) foram emitidas em favor da Xxxxx Xxxxxxxxxxxx, pelos seus sócios, Cédulas de Produto Rural Financeiras, de acordo com a lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com valor equivalente a no mínimo 100% (cem por cento) do valor nominal do CDCA, a serem vinculadas, na Data de Emissão, como lastro do CDCA (“CPR Financeiras”). As CPR Financeiras contarão com garantia real de penhor agrícola de primeiro grau, cedularmente constituído e devidamente registrada nos cartórios de registro de imóveis do domicílio de cada emissor das CPR Financeiras e também no local em que se encontram os bens apenhados, conforme previsto nos artigos 5º e §1º do artigo 12 da Lei n.º 8.929, bem como aval cruzado por parte dos sócios Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx; e
(d) em garantia do pagamento integral de todas as Obrigações Garantidas (conforme definidas abaixo), a Cedente concorda em ceder fiduciariamente, em favor da Cessionária e em benefício dos Titulares de CRA da 2ª Série, representados nesse ato pelo Agente Fiduciário, no âmbito da 2ª Série dos CRA, percentual dos direitos creditórios provenientes dos contratos de comercialização de energia celebrados entre a Cedente, na qualidade de vendedora, e distribuidores de energia elétrica (“Distribuidores”), na qualidade de adquirentes (“Contratos de Comercialização de Energia”).
Assim sendo, têm entre si justo e contratado celebrar o presente “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças” (“Contrato”), o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I DAS DEFINIÇÕES
1.1. Os termos e expressões, em maiúscula, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente Contrato e nele não definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Termo de Securitização e/ou no CDCA e/ou nas CPR Financeiras.
CLÁUSULA II
DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS
2.1. Em garantia do fiel e integral cumprimento de todos e quaisquer valores, principais ou acessórios, presentes ou futuros, incluindo encargos moratórios, devidos pela Cedente no âmbito da 2ª Série, observado os termos do Termo de Securitização, do CDCA, da CPR Financeira e/ou deste Contrato, bem como eventuais indenizações, todo e qualquer custo ou despesa comprovadamente incorridos pela Cessionária e/ou pela Interveniente Anuente em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes do Termo de Securitização, do CDCA, CPR Financeira e/ou deste Contrato (“Obrigações Garantidas”), conforme descritas no Anexo II ao presente Contrato, a Cedente cede e transfere à Cessionária, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, em cessão fiduciária em garantia, nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme aditada, do Decreto Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, e alterações posteriores, e dos artigo 1.361 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), a propriedade fiduciária e o domínio resolúvel de parte dos direitos creditórios, conforme Cláusula 3.1.3.1 abaixo e Anexo III, corpóreos e incorpóreos, potenciais ou não, oriundos dos Contratos de Comercialização de Energia, listados no Anexo V ao presente Contrato, que irão garantir as Obrigações Garantidas referentes aos CRA Sênior da 2ª Série (“Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente” e “Cessão Fiduciária”).
2.2. Quaisquer documentos, incluindo contratos, ordens de compra, títulos, extratos e/ou outros documentos representativos dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente (em conjunto “Documentos Comprobatórios”) deverão permanecer com a Cedente e incorporar-se-ão automaticamente às presentes garantias, passando, para todos os fins de direito, a integrar a definição de “Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente”. Fica desde já esclarecido que, para os efeitos da presente cessão fiduciária em garantia, a propriedade fiduciária dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente será detida pela Cessionária.
2.3. Em decorrência da garantia real a ser constituída nos termos deste Contrato, todos os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente ficam e ficarão vinculados ao cumprimento das Obrigações Garantidas, de forma irrevogável e irretratável, até o integral pagamento ou cumprimento das mesmas.
2.4. Até o pagamento integral das Obrigações Garantidas, a Cedente não poderá ceder ou de qualquer forma onerar, direta ou indiretamente, os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, ressalvadas as prerrogativas da Cessionária na hipótese de execução das garantias ora constituídas.
2.5. O cumprimento parcial das Obrigações Garantidas não importa exoneração correspondente das garantias ora constituídas nos termos deste Contrato, que permanecerão em vigor até o integral adimplemento das Obrigações Garantidas.
2.6. Fica desde já estabelecido que a Cedente se obriga a não realizar qualquer ato ou procedimento que implique ou possa resultar no fechamento, cancelamento ou bloqueio da Conta Emissão da 2ª Série, conforme abaixo definida, e/ou resulte em sua movimentação e/ou na transferência dos recursos ali depositados de forma diversa estabelecida no presente Contrato.
2.7. A Cedente será responsável pelo pagamento de todos os tributos devidos que vierem a ser criados e/ou majorados, incidentes sobre quaisquer valores depositados na Conta Emissão da 2ª Série, conforme abaixo definida, e/ou sobre as transferências desses valores da/para quaisquer outras contas que venham a ser indicadas pela Cessionária.
2.8. A Cedente concorda que as garantias previstas neste Contrato são constituídas em adição e não em exclusão ou limitação de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, porventura concedidas no âmbito da Oferta Restrita, podendo essas ser executadas em conjunto ou separadamente a exclusivo critério da Cessionária. A execução parcial ou total das garantias não exclui as demais, as quais continuarão em pleno vigor e efeito.
CLÁUSULA III MOVIMENTAÇÃO DA CONTA EMISSÃO 2ª SÉRIE
3.1.1. A conta vinculada deverá ser mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira com sede na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, s/nº, CEP 06029-900, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001-12, contratado e de titularidade pela Cessionária para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Cessionária aos Titulares do CRA da 2ª Série, durante todo o prazo de vigência deste Contrato e até a total quitação das Obrigações Garantidas, e constituem para todos os fins o domicílio bancário da Cedente perante os Distribuidores que representam as contrapartes dos Contratos de Comercialização de Energia, devendo estes permanecerem inalterados até a data de vencimento dos CRA da 2ª Série, para o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente conforme cláusula
3.1.3.1 (“Conta Emissão 2ª Série”).
3.1.2. A Cedente deverá enviar notificação por escrito aos Distribuidores, partes dos Contratos de Comercialização de Energia, substancialmente na forma do Anexo III ao presente Contrato, informando a alteração do domicílio bancário da Cedente com relação aos Direitos Creditórios
Cedidos Fiduciariamente para a Conta Emissão da 2ª Série, a qual deverá ser enviada em até 02 (dois) Dias Úteis da celebração do presente Contrato.
3.1.3. Conforme descrito no Termo de Securitização, parte dos recursos oriundos dos Contratos de Comercialização de Energia depositados na Conta Emissão 2ª Série serão utilizados para a amortização programada dos CRA.
3.1.3.1. A Cessionária deverá reter os recursos recebidos no âmbito do Contratos de Comercialização de Energia Elétrica para pagamento da Amortização Programada e Remuneração, pelo período de 8 (oito) meses anteriores a cada data de pagamento da Amortização Programada e Remuneração dos CRA Sênior 2ª Série (conforme definido no Termo de Securitização), nas datas especificadas no Anexo III, sendo certo que, conforme descrito na Cláusula 3.1.3.2 abaixo, caso a Cessionária receba recursos suficientes para pagamento da Amortização Programada e Remuneração antes da data de pagamento da Amortização Programada e Remuneração, deverá devolver os recursos excedentes em até 2 (dois) Dias Úteis de cada data de recebimento.
3.1.3.2. Os recursos excedentes recebidos no respectivo período de pagamento a título de recebíveis dos Contratos de Comercialização de Energia (conforme abaixo definido), após o devido cumprimento pela Cessionária do pagamento da Amortização Programada e Remuneração (conforme definido no Termo de Securitização) e/ou captação na Conta Emissão 2ª Série de recursos suficientes para pagamento da Amortização Programada e Remuneração, deverão ser transferidos pela Cessionária à Cedente, na nº 3392-9, agência nº 1916-X, aberta no Banco do Brasil S.A., de titularidade da Cedente (“Conta Cedente”), em até 2 (dois) Dias Úteis.
3.2. Verificação do Fluxo dos Contratos de Comercialização de Energia
3.2.1. A Cessionária verificará, mensalmente, com base nos Extratos Bancários (conforme abaixo definido), o cumprimento do fluxo dos Contratos de Comercialização de Energia, até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês subsequente a um Período de Verificação (conforme abaixo definido) (“Datas de Verificação”), sendo a primeira verificação realizada até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente a data da primeira integralização dos CRA da 2ª Série.
3.2.2. A verificação do fluxo dos Contratos de Comercialização de Energia será feita pela Cessionária, via disponibilização dos Extratos Bancários pela Cedente ou consulta ao extrato da Conta Emissão 2ª Série, considerando a soma dos recursos decorrentes dos Contratos de Comercialização de Energia da Cedente que transitaram (independente de, no momento da verificação, encontrarem-se depositados na conta) nas contas de recebimentos dos recursos provenientes dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados ou a serem celebrados entre a Usina Pitangueiras, na qualidade de vendedora, e os Compradores de Energia Elétrica, na qualidade de compradores “Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica” ou na Conta Emissão da 2ª Série, entre o primeiro dia e o último dia do respectivo mês anterior às Datas de Verificação (cada um, um “Período de Verificação”).
3.2.3. A Cedente obriga-se a conceder acesso exclusivamente para consulta da Cessionária do extrato bancário relativo às contas de recebimento dos recursos dos Contratos de Comercialização de Energia nos Períodos de Verificação (“Extratos Bancários”), para que este possa apurar o montante de recursos que transitou na Conta Emissão da 2ª Série no mês imediatamente anterior.
3.2.4. A Cessionária verificará se o montante circulado na Conta Emissão, por meio dos Extratos Bancários correspondem a, no mínimo, o percentual estabelecido para o período, considerando o valor devido pelos Distribuidores, nos termos dos Contratos de Comercialização de Energia.
CLÁUSULA IV
DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E DO APERFEIÇOAMENTO DAS GARANTIAS
4.1. A Cedente deverá protocolar o presente Contrato até a data de liquidação financeira dos CRA no competente Cartório de Registro de Título e Documentos (“RTD”) do domicílio das Partes e apresentar o registro em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de assinatura.
4.1.1. A Cedente deverá registrar os eventuais aditamentos ao presente Contrato em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de assinatura dos respectivos aditamentos.
4.1.2. A Cedente obriga-se a apresentar à Cessionária (i) 1 (uma) cópia do protocolo deste Contrato no RTD competente em até 1 (um) dia do respectivo protocolo e (ii) 1 (uma) via original deste Contrato e seus eventuais aditamentos devidamente registrados, em até 1 (um) Dia Útil contado da data dos respectivos registros.
4.2. A Cedente obriga-se a manter o registro deste Contrato na forma aqui estabelecida em pleno vigor e efeito perante o competente RTD do domicílio das Partes, até que todas as Obrigações Garantidas sejam integralmente cumpridas, sendo certo que todos os custos e despesas incorridas relativas aos registros deverão ser pagas pela Cedente.
4.3. Na hipótese de a Cedente não proceder com o registro do presente Contrato no prazo estabelecido na cláusula 4.1 acima, as Partes acordam que a Cessionária ou o Interveniente Anuente poderá, a exclusivo critério, optar por proceder ao registro deste Contrato perante o competente RTD do domicílio das Partes. Nesta hipótese, a Cedente compromete-se a reembolsar a Cessionária ou o Interveniente Anuente pelas despesas por este incorrida para o referido registro, no prazo de 01 (um) Dia Útil contado da apresentação pela Cessionária e/ou Interveniente Anuente de solicitação de reembolso por escrito.
CLÁUSULA V
DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
5.1. A Cedente declara e assevera, nesta data e durante toda a vigência deste Contrato, que:
(a) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(b) está devidamente autorizada e obtiveram todas as licenças e autorizações, inclusive as societárias necessárias à celebração deste Contrato, à constituição, validade, exequibilidade e manutenção da cessão fiduciária em garantia sobre os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, e ao cumprimento de suas obrigações previstas nos referidos documentos, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto. Todas as autorizações mencionadas nesta alínea “b” estão válidas, em pleno vigor e efeito;
(c) os representantes legais que assinam este Contrato têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(d) este Contrato e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas e vinculativas da Cedente, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil Brasileiro;
(e) tem todas as autorizações e licenças (inclusive ambientais e trabalhistas) relevantes exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades, sendo todas elas válidas, bem como o Emitente não se envolve em quaisquer atividades que contrariem, no todo ou em parte, os artigos 3º a 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (ONU);
(f) está cumprindo as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, inclusive conforme o disposto na legislação em vigor pertinente ao meio ambiente, a legislação penal, a legislação trabalhista e a legislação tributária aplicáveis, exceto pelos 42 (quarenta e dois) processos de execução fiscal, totalizando um montante aproximado de R$23.293.331,00 (vinte e três milhões, duzentos e noventa e três mil e trezentos e trinta e um reais); b) 10 (dez) processos administrativos ambientais, dos quais dois foram firmados Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), totalizando um montante aproximado de R$1.401.496,00 (um milhão, quatrocentos e
um mil e quatrocentos e noventa e seis reais); c) 3 (três) processos penais e outros 10 (dez) inquéritos policiais, cuja as matérias envolvem Crimes Contra a Ordem Tributária e Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético; e d) 441 (quatrocentos quarenta e um) processos trabalhistas, totalizando um montante aproximado de R$32.669.677,00 (trinta e dois milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e seiscentos e setenta e sete reais), as quais estão sendo questionados nas esferas administrativa, judicial e/ou extrajudicial;
(g) não utiliza trabalho infantil ou escravo para a realização de suas atividades;
(h) não emprega menor até 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h;
(i) não teve sua falência ou insolvência requerida ou decretada até a respectiva data, tampouco está em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial;
(j) está cumprindo as obrigações estabelecidas por qualquer lei ou regra de anti-suborno ou anticorrupção aplicável, incluindo, mas não se limitando: (i) a lei anticorrupção brasileira (Lei n.º 12.846/13); (ii) os crimes contra a Administração Pública brasileira e estrangeira dispostos no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), (iii) os crimes de corrupção previstos na Lei de Licitações Brasileira (Lei n.º 8.666/93); (iv) a Lei Eleitoral (Lei n.º 9.504/1997); (v) a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995);
(vi) a lei anticorrupção dos Estados Unidos de 1977 e aditamentos posteriores, conhecida como U.S. Foreign Corrupt Practices Act (FCPA); e (vii) a lei anticorrupção do Reino Unido de 2010, conhecida como U.K. Bribery Act (UKBA) exceto pelos 5 (cinco) processos de Crimes Contra a Lei de Licitações, 4 (quatro) processos de Peculato e 1 (um) Crime de Responsabilidade em que seu sócio é acusado, as quais estão sendo questionadas nas esferas administrativa e/ou judicial;
(k) a celebração deste Contrato e o cumprimento de suas respectivas obrigações aqui e ali previstos, não infringem ou contrariam, (i) qualquer contrato ou documento no qual a Cedente seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (A) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer destes contratos ou instrumentos; (B) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Cedente, exceto as garantias reais ora constituídas; ou (C) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (ii) qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Cedente ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; ou (iii) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Cedente ou quaisquer de seus bens e propriedades;
(l) a cessão fiduciária sobre os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, de acordo com este Contrato, constitui um direito real de garantia válido, eficaz e exequível, mediante os registros estabelecidos na cláusula 4.1 acima, e sem concorrência sobre demais garantias que assegurarão o cumprimento das Obrigações Garantidas, não sendo necessária a obtenção de qualquer aprovação governamental, ou quaisquer outros consentimentos, aprovações ou notificações que não tenham sido previamente obtidos, com relação: (i) a criação e manutenção da cessão fiduciária sobre os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, de acordo com este Contrato; (ii) assinatura e ao cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Contrato; (iii) a validade ou exequibilidade deste Contrato; e (iv) ao exercício, pela Cessionária, dos direitos conferidos por meio deste Contrato;
(m) tem conhecimento de todos os termos e condições das Obrigações Garantidas conforme disposto no Termo de Securitização;
(n) está apta a observar as disposições previstas neste Contrato e agir com boa-fé e lealdade durante a sua execução;
(o) está sujeito de direito sofisticados e tem experiência em contratos semelhantes a este e/ou contratos relacionados;
(p) não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Contrato, quaisquer outros contratos e/ou documentos a ele relacionados, tampouco tem urgência em celebrá-los;
(q) as discussões sobre o objeto desta garantia foram feitas, conduzidas e implementadas por sua livre iniciativa;
(r) é responsável pela existência e validade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente;
(s) a cessão fiduciária dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente não caracterizam
(i) fraude contra credores, conforme previsto nos artigos 158 a 165 do Código Civil, (ii) infração ao artigo 286 do Código Civil, (iii) fraude à execução, conforme previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, ou (iv) fraude, conforme previsto no artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional, bem como não é passível de revogação, nos termos dos artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
(t) a cessão fiduciária dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente nos termos deste Contrato não estabelece, direta ou indiretamente, qualquer relação de consumo entre a Cedente, a Interveniente Anuente e a Cessionária;
(u) não existe qualquer reivindicação, demanda, ação judicial, inquérito ou processo judicial ou administrativo pendente, ajuizado, instaurado ou requerido perante
qualquer árbitro, juízo ou qualquer outra autoridade com relação aos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente ora constituídos que, por si ou em conjunto com qualquer outro, tenha afetado ou possa vir a afetar, por qualquer forma, a presente garantia e/ou a capacidade da Cedente de efetuarem os pagamentos ou de honrar suas demais obrigações previstas neste Contrato, no Termo de Securitização e no CDCA;
(v) todas as declarações, informações e garantias relacionadas à Cedente que consta deste Contrato são verdadeiras, corretas, consistentes, completas e suficientes em todos os seus aspectos;
(w) com exceção da ação civil pública nº 0002761-73.2009.8.26.0459, a Emitente e os seus sócios não foram condenados, no âmbito de ações judiciais ajuizadas após a constituição da Emitente por: (a) questões trabalhistas envolvendo trabalho em condição análoga à de escravo e/ou trabalho infantil, (b) crime contra o meio ambiente,
(c) descumprimento da legislação ambiental brasileira, (d) responsabilidade objetiva no âmbito de matéria ambiental, ou (e) práticas listadas no artigo 5º da Lei 12.846/13.
(x) cumpre todas as leis, portarias, normas, regulamentos e exigências aplicáveis de todas as autoridades governamentais, detendo todas as licenças, certificados, permissões, e concessões governamentais e demais autorizações e aprovações governamentais relevantes necessários para a condução de suas atividades, inclusive as relativas à legislação anticorrupção, socioambiental, trabalhista e previdenciária e aquelas necessárias à execução de seu objeto social; e
(y) está cumprindo as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, inclusive com o disposto nas legislações socioambientais, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar ou corrigir eventuais danos ambientais decorrentes do exercício das atividades descritas em seu objeto social.
5.2. A Cedente declara aceitar a título gratuito e com as responsabilidades impostas pelas normas aplicáveis à espécie, neste ato, sob responsabilidade civil e penal: (a) que não há qualquer fato ou indício que gere à Cedente qualquer dúvida ou receio a respeito dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente; e (b) que não há qualquer contrato, aditivo, aditamento ou compromisso de nenhuma espécie que tenham sido firmados pela Cedente e que possam, de qualquer forma, afetar as disposições do presente Contrato.
5.3. As declarações e garantias prestadas nos termos da cláusula 5.1 deverão manter-se verdadeiras e precisas durante toda a vigência deste Contrato, e serão consideradas repetidas e renovadas pelas respectivas Partes nas datas de quaisquer aditamentos a este Contrato e seus anexos. Fica a Cedente responsável por eventuais danos e prejuízos sofridos pela Cessionária, que decorram da inveracidade ou inexatidão destas declarações.
CLÁUSULA VI
DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
6.1. Até o pagamento ou cumprimento integral das Obrigações Garantidas e sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Contrato, a Cedente expressamente obriga-se a:
a) manter a Cessão Fiduciária ora constituída sempre existente, válida, eficaz, em perfeita ordem e em pleno vigor, sem quaisquer ônus ou gravames ou condição;
b) cumprir fiel e integralmente todas as suas obrigações previstas neste Contrato;
c) defender-se, de forma tempestiva e eficaz, no prazos legais e/ou regulamentares, de qualquer ato, ação, procedimento ou processo (inclusive arbitral) que possa afetar, no todo ou em parte, os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, o presente Contrato e ainda o cumprimento das Obrigações Garantidas, mantendo a Cessionária informada, no prazo de até 02 (dois) Dias Úteis à data do recebimento de cópia de notificação ou comunicação ou do conhecimento da ocorrência de tais eventos e das medidas que serão adotadas, colocando à disposição do mesmo toda e qualquer documentação para análise, bem como permitindo a reprodução de documentos;
d) não vender, ceder, integralizar, transferir ou de qualquer maneira gravar, onerar, alienar, dispor ou rescindir, no todo ou em parte, os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, enquanto estiverem sujeitos ao presente Contrato, sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da Cessionária e dos Titulares do CRA da 2ª Série, representados pelo Agente Fiduciário, exceto em caso de Substituição dos Contratos, conforme previsto no 5.1.23.4 do Termo de Securitização;
e) não praticar ou concorrer na prática de qualquer ato, ou ser parte em qualquer contrato, que resulte ou possa resultar na perda, no todo ou em parte, de seus direitos sobre os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, bem como de qualquer outra operação que possa causar o mesmo resultado de uma venda, transferência, oneração ou outra forma de disposição dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente ou que poderia, por qualquer razão, ser inconsistente com o direito da Cessionária aqui instituído, ou prejudicar, impedir, modificar, restringir ou desconsiderar qualquer direito da Cessionária previsto neste Contrato;
f) não empregar trabalho de menor que tenha até 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre 22h e 5h;
g) não utilizar práticas de discriminação negativa e limitativa ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de sexo,
origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou gravidez;
h) atender às eventuais solicitações da Cessionária, na forma prevista neste Contrato, em até 05 (cinco) Dias Úteis do recebimento de solicitação por escrito, exceto se outro prazo específico estiver previsto neste Contrato ou na respectiva solicitação;
i) arcar com o pagamento de quaisquer impostos, taxas, contribuições, tributos, encargos, despesas ou custos de qualquer natureza que incidam sobre as garantias ora constituídas, sobre os valores e pagamentos dela decorrentes, sobre movimentações financeiras a ela relativas e sobre as obrigações decorrentes deste Contrato e seus eventuais aditamentos;
j) manter válidas e eficazes todas as declarações contidas neste Contrato, e manter a Cessionária informada de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações, adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade da declaração;
k) encaminhar à Cessionária, em 02 (dois) Dias Úteis contados da data do recebimento da citação, comunicação sobre o recebimento de falência contra si apresentado por terceiros ou de qualquer fato que tome conhecimento que possa afetar adversamente os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente ou sua capacidade de cumprir com suas obrigações nos termos previstos neste Contrato;
l) não dar nenhum tipo de instrução ao Banco Liquidante;
m) encaminhar à Cessionári, em 02 (dois) Dias Úteis contados da sua deliberação, cópia de qualquer proposta de pedido de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução e/ou liquidação aprovada por seus órgãos societários; e
n) efetuar, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, os respectivos lançamentos contábeis correspondentes à cessão fiduciária dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente à Cessionária.
6.2. A Cedente compromete-se a notificar a Cessionária prontamente em qualquer caso de penhora, sequestro, arresto, arrolamento, ou processo de execução dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, bem como se compromete a notificar os terceiros que tenham instaurado ou requerido os mesmos, ou qualquer administrador judicial nomeado, da existência de cessão fiduciária aqui constituída, assim como a tomar, às suas próprias expensas, todas as medidas razoáveis e tempestivas destinadas a quitar ou cancelar os mesmos, assim que tenha conhecimento sobre tais fatos.
6.3. Sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das demais obrigações da Cedente previstas neste Contrato, no CDCA e no Termo de Securitização, conforme aplicável, a Cedente também responde, mas não se limitando, às hipóteses a seguir:
(a) pela existência, origem e exigibilidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente;
(b) por prejuízos comprovadamente sofridos pelos Titulares de CRA da 2ª Série em razão de dificuldade ou impossibilidade de cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente que tenham qualquer vício em sua formação;
(c) por adotar todas as medidas e providências no sentido de assegurar que os Titulares de CRA da 2ª Série mantenham preferência absoluta com relação ao recebimento de todo e qualquer recurso relacionado aos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, até a quitação integral das Obrigações Garantidas;
(d) caso os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente sejam reclamados por terceiros comprovadamente titulares de direitos, ônus, gravames ou encargos constituídos previamente à Cessão Fiduciária desses pela Cedente; ou
(e) caso os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente sejam objeto de acordo entre a Cedente e qualquer terceiro, que possa gerar arguição, compensação e/ou outras formas de redução, extinção ou modificação de qualquer uma das condições que interfiram ou prejudiquem quaisquer dos Direitos de Crédito Cedidos Fiduciariamente .
CLAUSULA VII
DA EXCUSSÃO DA GARANTIA
7.1. Sem prejuízo e em adição a qualquer outra disposição neste Contrato, na hipótese de ocorrência de vencimento antecipado do CDCA, das CPR Financeiras ou caso os CRA da 2ª Série não tenham sido integralmente quitados na Data de Vencimento, consolidar-se-á em favor da Cessionária, automaticamente, e sem necessidade de qualquer manifestação de vontade adicional da Cedente, a propriedade plena dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente (na forma prevista nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil), o qual poderá, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações previstos em lei, especialmente aqueles previstos pelo Artigo 66-B, Parágrafos 3º e 4º da Lei nº 4.728, cobrar, receber, apropriar-se, alienar, vender ou fazer com que seja vendido ou de outra forma excutir os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, podendo prontamente vender, ceder, transferir, conferir opções, alienar ou de outra forma dispor, pública ou privadamente, dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, no todo ou em parte, independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, pelos preços, na ordem, em termos e condições que venham a entender adequados, independentemente de avaliação
ou notificação, mas observando-se ser expressamente vedada a venda, cessão, transferência, alienação ou disposição por preço vil, aplicando o produto auferido na amortização parcial e/ou liquidação total das Obrigações Garantidas, podendo, para tanto, assinar documentos, emitir recibos, dar e receber quitação, passar ordens e instruções, bem como tomar qualquer medida, judicial ou extrajudicial, reconhecendo a Cedente, desde já, a autenticidade e legalidade de tais atos, dando tudo como bom, firme e valioso para todos os fins e efeitos de direito.
7.2. Sem prejuízo de quaisquer das demais disposições deste Contrato, a Cedente, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos dos Artigos 684 e 685 e do parágrafo único do Artigo 686 do Código Civil, nomeia e constitui a Cessionária sua bastante procuradora (conforme modelo constante no Anexo I), como condição de negócio, com poderes em causa própria, irrevogáveis e irretratáveis para na hipótese de inadimplemento total ou parcial das Obrigações Garantidas, observado o disposto neste Contrato; (a) proceder, independentemente de interpretação, judicial ou extrajudicial, a utilização de quaisquer recursos existentes na Conta Emissão da 2ª Série para pagamento de valores devidos nos termos das Obrigações Garantidas, bem como praticar e cumprir, judicial ou extrajudicialmente, no todo ou em parte, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, os atos e demais direitos previstos em lei, em especial movimentar a Conta Emissão 2ª Série e transferir os recursos nela depositados até a integral liquidação das Obrigações Garantidas; (b) dar e receber quitação no âmbito das Obrigações Garantidas; (c) celebrar documentos de transferência, podendo firmar qualquer formulário com instituições financeiras no Brasil que seja necessário para efetuar as remessas e os pagamentos de valores devidos nos termos das Obrigações Garantidas; e (d) reter, recolher e pagar todos e quaisquer tributos devidos que venham a incidir sobre as remessas e pagamentos devidos nos termos das Obrigações Garantidas.
7.3. Na eventualidade dos valores correspondentes aos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente restarem insuficientes para satisfazer as Obrigações Garantidas, a Cedente continuará responsável pelo saldo devedor das Obrigações Garantidas até a sua efetiva e total liquidação, podendo a Cessionária, ainda, exigir o reforço ou a substituição das garantias ora constituídas.
7.4. Correrá por conta da Cedente todas as despesas razoáveis que venham a ser incorridas de boa-fé pela Cessionária, desde que devidamente comprovadas, inclusive honorários advocatícios, desde que razoáveis, em linha com a prática de mercado para contratação de prestadores de serviço de primeira linha, custas e despesas judiciais para fins de excussão deste Contrato, além de eventuais tributos devidos, encargos e taxas, integrarão o valor das Obrigações Garantidas.
7.5. Caso seja verificada a existência de saldo credor remanescente, após o pagamento de todas as Obrigações Garantidas, incluindo todas as despesas com cobrança incorridas pela Cessionária, bem como encargos e demais penalidades incorridas, referido saldo deverá ser disponibilizado à Cedente em até 02 (dois) Dias Úteis.
7.6. A eventual excussão parcial da presente cessão fiduciária não afetará os termos, condições e proteções deste Contrato em benefício da Cessionária, sendo que o presente Contrato permanecerá em vigor até a data de quitação de todas as Obrigações Garantidas, observado o disposto na clausula IX abaixo.
7.7. A Cedente desde já se obriga a praticar todos os atos que lhes seja exigível e a cooperar com tudo que se fizer necessário ao cumprimento dos procedimentos aqui previstos, inclusive no que se refere ao atendimento das exigências legais e regulamentares necessárias a realização da cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente.
CLÁUSULA VIII DAS COMUNICAÇÕES
8.1. Todos os documentos e as comunicações, sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, a serem enviados por qualquer das Partes, deverão ser encaminhados para os seguintes endereços:
Para a Cedente:
PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
Estrada Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (Pitangueiras / Jaboticabal) Km 8, Fazenda Santa Rita
CEP: 14.750-000
At.: Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Telefone: 00 0000-0000
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para a Cessionária:
OCTANTE SECURITIZADORA S.A.
Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx xx Xxxxxxxxx XXX: 00000-000 – Xxx Xxxxx – XX
At.: Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx / Sra. Jeniffer Padilha Telefone: (00) 0000-0000
Fac-símile: (00) 0000-0000
Correio eletrônico: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Para a Interveniente Anuente:
PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx x.x 0.000, 00x xxxxx, Itaim Bibi
São Paulo – SP CEP 04538-132
At.: Xxxxxxx Xxxxxxxxx / Xxxxxxx Xxxx Tel.: (00) 0000-0000
Fac-símile: (00) 0000-0000/ (11) 2172 - 2613
Home Page: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
8.2. As comunicações referentes a este Contrato serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pelo correio, sob protocolo, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por fac-símile ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado através de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). Os respectivos originais deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 5 (cinco) Dias Úteis após o envio da mensagem, caso necessário. A mudança de qualquer informação acima deverá ser comunicada à outra Parte pela Parte que tiver sua informação alterada.
CLÁUSULA IX
DO TÉRMINO E QUITAÇÃO
9.1. Os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente objeto do presente Contrato constituem um direito real de garantia contínuo e deverão permanecer em pleno vigor até que as Obrigações Garantidas tenham sido integralmente cumpridas conforme prazo de vigência descrito no Termo de Securitização.
9.2. Uma vez cumpridas a totalidade das Obrigações Garantidas, a Cessionária deverá, em 05 (cinco) Dias Úteis contados da data do cumprimento das obrigações da Cedente outorgar quitação plena, geral e irrestrita em relação a tais obrigações, ocasião em que a cessão fiduciária aqui constituída será automaticamente extinta.
9.3. Na hipótese de existência de conflito entre as Partes no que se refere ao cumprimento integral das Obrigações Garantidas, o montante a que se refere o conflito deverá permanecer empenhado até a solução do referido conflito.
CLÁUSULA X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válido e eficaz se feito por instrumento escrito, assinado por todos os signatários deste Contrato.
10.2. As Partes celebram este Contrato, em caráter irrevogável e irretratável, até o pagamento integral das Obrigações Garantidas, obrigando-se ao seu fiel, pontual e integral cumprimento por si e por seus sucessores e cessionárias, a qualquer título.
10.3. A tolerância e as concessões recíprocas por quaisquer das Partes terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, novação, renúncia ou modificação de qualquer direito.
10.4. Caso qualquer Cláusula ou condição prevista neste Contrato seja invalidada ou considerada nula, as demais disposições aqui contidas permanecerão integralmente válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas.
10.5. Salvo disposição em contrário prevista neste Contrato, é vedada a cessão total ou parcial dos direitos e das obrigações decorrentes deste Contrato, sem prévio consentimento da outra Parte.
10.6. Se uma ou mais disposições aqui contidas for considerada inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto das leis aplicáveis, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições aqui contidas não serão afetadas ou prejudicadas a qualquer título.
10.7. Os direitos, recursos, poderes e prerrogativas estipulados neste Contrato são cumulativos e não exclusivos de quaisquer outros direitos, poderes ou recursos estipulados pela lei. O presente Contrato é firmado sem prejuízo de outras garantias formalizadas para garantir o cumprimento das Obrigações Garantidas.
10.8. Os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente e seus frutos e rendimentos, bem como todos e quaisquer documentos que forem encaminhados à Cessionária, posteriormente a esta data, para constituição, complementação, reposição, substituição ou reforço de garantias, considerar-se-ão incorporados a este Contrato e dele passando a fazer parte integrante, subordinando-se a todas as suas Cláusulas e condições para todos os fins e efeitos de direito, sem prejuízo do disposto na cláusula 10.1.
10.9. O atraso ou tolerância de qualquer das Partes em relação aos termos deste Contrato não deverá ser interpretado como renúncia ou novação de nenhum dos termos estabelecidos neste instrumento e não deverá afetar de qualquer modo o presente Contrato, nem os direitos e obrigações das Partes nele previstos, a não ser nos estritos termos da tolerância concedida. O disposto nesta cláusula prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorra repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente. Os direitos e ações previstos neste Contrato são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou ações previstas em lei e/ou no CDCA e/ou no Termo de Securitização. Qualquer renúncia ou novação concedido por uma Parte com relação aos seus direitos previstos neste Contrato somente terá efeito se formalizado por escrito.
10.10. As Partes concordam e reconhecem que este instrumento constitui um título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
10.11. Os direitos de garantias criados por este Contrato constituem um direito de garantia independente e adicional aos demais direitos de garantia ou garantias detidas pela Cessionária em relação ao cumprimento das Obrigações Garantidas. As execuções das garantias criadas por este Contrato não deverão impedir a execução de qualquer outra garantia obtida como garantia para o fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas.
10.12. A Cedente suportará todos e quaisquer custos que venham a ser pagos ou devidos pela Cessionária em razão do presente Contrato, desde que devidamente comprovados, especialmente aqueles decorrentes da efetivação, manutenção, excussão e extinção da cessão fiduciária em garantia prevista neste Contrato.
10.13. Após liquidação da totalidade das obrigações decorrentes deste Contrato, a respectiva Conta Emissão da 2ª Série entrará em regime de encerramento nos termos da regulamentação em vigor e, uma vez concluído o regime de encerramento, a respectiva Conta Emissão da 2ª Série será automaticamente encerrada, ficando o referido Banco Liquidante desde já autorizado a tomar as providências necessárias para tanto.
CLÁUSULA XI
DO FORO E LEI DE REGÊNCIA
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
11.2. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA XII DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
12.1. as Partes declaram cumprir e fazer cumprir em nome próprio e em nome dos Titulares de CRA, bem como que seus acionistas, sócios, prepostos, representantes, consultores, empregados ou (sub)contratados, cumprem as normas nacionais relacionadas à corrupção, especificamente, os crimes contra a Administração Pública Brasileira e Estrangeira dispostos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), os crimes de corrupção previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8666/93), e as infrações previstas na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), bem como não ter feito e compromete-se a não realizar qualquer oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento de qualquer valor ou coisa de valor a um agente público, ou ainda a qualquer pessoa sabendo que todo ou parte daquele valor seria oferecido, dado ou prometido por tal pessoa a um agente público, com propósito de:
(i) influenciar qualquer ato ou decisão desse agente público ou induzir tal agente público a realizar ou omitir qualquer ato em violação de seu dever legítimo ou oficial; (ii) induzir tal agente público a usar sua influência com o governo ou qualquer de seus órgãos para afetar ou
influenciar qualquer ato ou decisão desse governo ou órgão; ou (iii) obter ou reter negócios para qualquer pessoa.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 7 (sete) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos de direito, obrigando-se por si, por seus sucessores ou cessionárias a qualquer título, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 22 de janeiro de 2020.
[o restante desta página foi intencionalmente deixado em branco]
(Página de Assinaturas do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças)
PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
(Página de Assinaturas do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças)
PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
(Página de Assinaturas do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças)
OCTANTE SECURITIZADORA S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
(Página de Assinaturas do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças)
Testemunhas:
Nome: RG: CPF:
Nome: RG: CPF:
ANEXO I
Modelo de Procuração PROCURAÇÃO
Por meio do presente Instrumento Particular de Mandato, a PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de Pitangueiras, no Estado de São Paulo, Estrada Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (Pitangueiras / Jaboticabal) Km 8, Fazenda Santa Rita, CEP 14.750-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.870.939/0001-82, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados nas páginas de assinaturas do presente instrumento (a "Outorgante"), nomeiam e constituem, a OCTANTE SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx xx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.139.922/0001-63, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 35.3.0038051-7, e com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 22.390, neste ato representada na forma de seu estatuto social (a “Outorgada”), como sua procuradora para, por si ou seus representantes legais ou substabelecidos, agir em seu nome e lugar, na medida máxima possível, para:
a) praticar todos e quaisquer atos necessários ou convenientes para a efetivação dos registros e/ou averbações do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças”, celebrado entre a Outorgante, a Outorgada e o Interveniente Anuente em 22 de janeiro de 2020 (“Contrato”), incluindo os pedidos de registro a serem efetuados junto a quaisquer cartórios de registro competentes; e
b) representar a Outorgante, na hipótese de inadimplemento das Obrigações Garantidas, com relação à movimentação dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente depositados na Conta Emissão da 2ª Série para conta de titularidade da Outorgada.
Termos em maiúsculas empregados e que não estejam de outra forma definidos neste instrumento terão os mesmos significados a eles atribuídos no Contrato, no CDCA e no Termo de Securitização.
O presente instrumento é irrevogável e deverá permanecer válido até o cumprimento integral das Obrigações Garantidas, conforme definido no Contrato.
[●], [●] de [●] de 20[●].
PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS
2ª Série do “Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio da 1ª e 2ª Séries da Classe Sênior da 26ª Emissão de CRA da Emissora, Lastreados em Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio Emitidos pela Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda.” (“Termo de Securitização”) com as seguintes características:
1) Valor Principal: R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
2) Prazo do Pagamento: Os CRA da 2ª Série terão vencimento em 23 de janeiro de 2026, ressalvadas as hipóteses de Vencimento Antecipado e Resgate Antecipado (conforme definido no Termo de Securitização).
3) Taxa de Juros: A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA Sênior 2ª Série, acrescida exponencialmente de remuneração de 5,0000% (cinco por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Sênior 2ª Série será atualizado, a partir da primeira Data de Integralização, pela variação do IPCA, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação dos CRA Sênior 2ª Série, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Sênior 2ª Série automaticamente.
4) Multa e Juros de Mora: multa moratória, não compensatória, de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis.
Exceto se expressamente indicado ou definido de forma diversa neste Anexo II e/ou no Contrato, os termos em maiúsculo aqui empregados terão os significados a eles atribuídos no Termo de Securitização.
Anexo III
Modelo de Termo de Cessão e de Notificação ao Cliente
[Local], [●] de [●] de [●].
(i) PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de Pitangueiras, no Estado de São Paulo, Estrada Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (Pitangueiras / Jaboticabal) Km 8, Fazenda Santa Rita, CEP 14.750-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.870.939/0001-82; (“Usina Pitangueiras”, a “Cedente”);
(ii) OCTANTE SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx xx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.139.922/0001-63, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 35.3.0038051-7, e com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 22.390, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Cessionária”); e
(iii) [•], [qualificação] ("Devedor").
CONSIDERANDO QUE:
(i) em [•] de [•] de 20[•] a Cedente, na qualidade de vendedora, e a Devedora, na qualidade de adquirente, celebraram o “[•]” (“Contrato de Comercialização de Energia Elétrica”);
(ii) que a Cedente deseja, parcialmente, ceder o Contrato de Comercialização de Energia Elétrica para a Cessionária, no âmbito de operação securitizada relativa à 26ª emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Emissora (“CRA” e “Emissão”, respectivamente) por meio do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças” (“Contrato de Cessão”);
(iii) que a Cedente deseja notificar sobre a cessão fiduciária dos direitos creditórios à Devedora;
Resolvem as Partes firmar o presente Termo de Cessão e Notificação ("Termo de Cessão"), mediante as seguintes condições:
1. Os termos não definidos no presente Termo de Cessão terão os significados a eles atribuídos no Contrato de Cessão. Todas as condições relativas à presente cessão que não estiverem expressamente estabelecidas neste Termo de Cessão encontram-se descritas no Contrato de Cessão, o qual deverá prevalecer em caso de divergência ou discrepância com este Termo de Cessão.
2. Pelo presente Termo de Cessão, a Cedente cede e transfere à Cessionária, os direitos de crédito oriundos dos Contratos de Comercialização de Energia, para garantir os CRA relativos à 2ª Série da Emissão.
3. A Cedente é a responsável, de forma irrevogável e irretratável, pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente neste ato à Cessionária, nos termos dos artigos
286 e seguintes do Código Civil brasileiro, de acordo com as disposições da legislação e regulamentação aplicável, bem como pela existência e validade dos documentos comprobatórios da transação que dá lastro aos direitos de crédito e por eventuais vícios existentes nos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente neste ato à Cessionária e/ou nos seus respectivos documentos comprobatórios, que impeçam a liquidação de referido direito de crédito, se comprometendo a indenizar à Cessionária pelos prejuízos decorrentes de tal responsabilidade ora assumida.
4. A Cedente se obriga a encaminhar e disponibilizar à Cessionária todos os documentos comprobatórios da autenticidade e correta originação dos direitos de crédito ora cedidos, sempre que solicitado pela Cessionária.
5. A Cedente reafirma todas as declarações, garantias e compromissos expressos no Contrato de Cessão, atestando que tais declarações, garantias e compromissos permanecem válidos na presente data, como se neste Termo de Cessão estivessem inscritos.
6. A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluída expressamente a cláusula de arrependimento, e obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
7. A Devedora, neste ato, é notificada da alteração de conta para depósito dos pagamentos decorrentes dos serviços prestados no âmbito dos Contratos de Comercialização de Energia, e concorda que todos os valores devidos deverão ser pagos por meio de depósitos na conta corrente nº 5141-1, agência nº 3396-0, aberta junto ao Banco Bradesco S.A., de titularidade da Cessionária, somente durante os períodos abaixo especificados, sendo certo que fora dos referidos períodos, os pagamentos deverão ser feitos na atual conta indicada pela Usina Pitangueiras para pagamento:
Período | Conta | Agência | Banco |
23/05/2020 à 23/01/2021 | 5141-1 | 3396-0 | Banco Bradesco S.A. |
23/05/2021 à 23/01/2022 | 5141-1 | 3396-0 | Banco Bradesco S.A. |
23/05/2022 à 23/01/2023 | 5141-1 | 3396-0 | Banco Bradesco S.A. |
23/05/2023 à 23/01/2024 | 5141-1 | 3396-0 | Banco Bradesco S.A. |
23/05/2024 à 23/01/2025 | 5141-1 | 3396-0 | Banco Bradesco S.A. |
23/05/2025 à 23/01/2026 | 5141-1 | 3396-0 | Banco Bradesco S.A. |
8. O presente Termo de Cessão será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
9. As Partes, pelo presente Termo de Cessão, irrevogavelmente concordam em submeter ao foro central da Cidade de São Paulo quaisquer divergências que venham a resultar do presente Termo de Cessão, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As Partes assinam o presente Termo de Cessão em 7 (sete) vias, cada qual com o mesmo teor e para um único propósito e efeito, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Atenciosamente,
PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
OCTANTE SECURITIZADORA S.A.
[•]
Anexo IV
Descrição da Conta Emissão da 2ª Série
Cessionária | Conta Emissão da 2ª Série |
OCTANTE SECURITIZADORA S.A. | Agência: 3396-0 Conta: 5141-1 |
Anexo V
Descrição dos Contratos de Comercialização de Energia
Contrato/Título | Parte/Emissor | CNPJ/CPF | Vencimento | Valor |
CONTRATO DE | AMPLA | 33.050.071/0001-58 | 31 de | R$105.21 |
COMERCIALIZAÇÃO | ENERGIA E | dezembro de | 6.249,00 | |
DE ENERGIA | SERVIÇOS S.A. | 2047 | ||
NO AMBIENTE | ||||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31942/17 | ||||
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA | EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA | 02.302.100/0001-06 | 31 de dezembro de 2047 | R$28.496. 987,00 |
NO AMBIENTE | S.A | |||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31943/17 | ||||
CONTRATO DE | COMPANHIA DE | 05.965.546/0001-09 | 31 de | R$ |
COMERCIALIZAÇÃO | ELETRICIDADE | dezembro de | 58.090.44 | |
DE ENERGIA | DO AMAPA CEA | 2047 | 5,00 | |
NO AMBIENTE | ||||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31944/17 | ||||
CONTRATO DE | COMPANHIA | 06.272.793/0001-84 | 31 de | R$ |
COMERCIALIZAÇÃO | ENERGÉTICA | dezembro de | 59.353.04 | |
DE ENERGIA | DO MARANHÃO | 2047 | 1,00 | |
NO AMBIENTE | ||||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31950/17 |
CONTRATO DE | CEMIG | 06.981.180/0001-16 | 31 de | R$ |
COMERCIALIZAÇÃO | DISTRIBUIÇÃO | dezembro de | 145.087.6 | |
DE ENERGIA | S.A. | 2047 | 81,50 | |
NO AMBIENTE | ||||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31951/17 | ||||
CONTRATO DE | CENTRAIS | 05.914.650/0001-66 | 31 de | R$ |
COMERCIALIZAÇÃO | ELÉTRICAS DE | dezembro de | 75.312.68 | |
DE ENERGIA | RONDÔNIA S.A. | 2047 | 9,00 | |
NO AMBIENTE | ||||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31953/17 | ||||
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA | COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA | 15.139.629/0001-94 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 138.442.4 41,00 |
NO AMBIENTE | BAHIA | |||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31954/17 | ||||
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA | COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ | 07.047.251/0001-70 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 48.177.97 0,00 |
NO AMBIENTE | ||||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31955/17 | ||||
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA | COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. | 04.368.898/0001-06 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 132.904.7 39,00 |
NO AMBIENTE | ||||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31956/17 |
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA | COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO | 08.324.196/0001-81 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 29.903.56 9,00 |
NO AMBIENTE | GRANDE DO | |||
REGULADO - CCEAR | NORTE | |||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31957/17 | ||||
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA | ELEKTRO REDES S.A. | 02.328.280/0001-97 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 121.829.3 42,00 |
NO AMBIENTE | ||||
REGULADO - CCEAR | ||||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31958/17 | ||||
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA | ENERGISA MATO GROSSO DO | 15.413.826/0001-50 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 33.624.89 5,00 |
NO AMBIENTE | SUL-DISTRIBUI | |||
REGULADO - CCEAR | DORA DE | |||
POR | ENERGIA S.A. | |||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31960/17 | ||||
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA | ENERGISA MATO GROSSO - | 03.467.321/0001-99 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 103.665.6 98,50 |
NO AMBIENTE | DISTRIBUIDOR | |||
REGULADO - CCEAR | A DE ENERGIA | |||
POR | S.A. | |||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31961/17 | ||||
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA | ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDOR | 09.095.183/0001-40 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 25.794.59 2,00 |
NO AMBIENTE | A DE ENERGIA | |||
REGULADO - CCEAR | S.A. | |||
POR | ||||
DISPONIBILIDADE Nº | ||||
31962/17 |
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO - CCEAR POR DISPONIBILIDADE Nº 31959/17 | ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDOR A DE ENERGIA S.A. | 19.527.639/0001-58 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 11.795.29 7,00 |
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO - CCEAR POR DISPONIBILIDADE Nº 31966/17 | RIO GRANDE ENERGIA S.A. | 02.016.439/0001-38 | 31 de dezembro de 2047 | R$ 59.807.13 2,00 |
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA 100% Nº 17516.2019 | DEAL COMERCIALIZA DORA DE ENERGIA LTDA. | 10.671.322/0001-16 | 09 de novembro de 2022 | R$ 19.867.50 0,00 |
CONTRATO DE | FOCUS | 07.760.179/0001-82 | 09 de | R$ |
COMPRA E VENDA DE | ENERGIA LTDA. | novembro de | 16.262.53 | |
ENERGIA ELÉTRICA | 2022 | 9,00 | ||
Nº 3420 | ||||
CONTRATO DE | RR | 08.773.135/0001-00 | 08 de | R$ |
COMPRA E VENDA DE | COMERCIALIZA | novembro de | 4.106.880 | |
ENERGIA ELÉTRICA | DORA DE | 2022 | ,00 | |
N° 3986-022 | ENERGIA E | |||
PARTICIPAÇÕE | ||||
S S.A. |