PROCESSO SUSEP: 15414.900063/2014-87
Condições Gerais
SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO
PROCESSO SUSEP: 15414.900063/2014-87
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0775 10
7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 13
12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 16
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 16
CAPÍTULO II - MODALIDADES E SUAS CONDIÇÕES ESPECIAIS - RAMO 0775 20
A. Modalidade I - SEGURO GARANTIA DO LICITANTE 20
4. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 20
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS 22
7. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 22
B. MODALIDADE II - CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 24
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 25
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS 27
8. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 27
C. MODALIDADE III - SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS 29
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 29
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS 31
8. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 32
D. Modalidade IV - SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS 32
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 33
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS 35
8. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 36
E. MODALIDADE V - SEGURO-GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA 37
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 37
5. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS 39
7. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 40
F. MODALIDADE VI - SEGURO GARANTIA JUDICIAL 41
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 42
8. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) 43
G. Modalidade VII - SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL 44
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 45
9. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) 46
H. MODALIDADE VIII - SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINSTRATIVO FISCAL 47
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 48
7. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) 49
I. MODALIDADE IX - SEGURO GARANTIA ADUANEIRO 50
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 51
7. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 51
9. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 52
J. MODALIDADE X - SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 53
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 54
7. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 55
K. MODALIDADE XI - SEGURO GARANTIA DO CONSTRUTOR - TÉRMINO DE OBRAS 56
5. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 58
6. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS 61
7. DECLARAÇÕES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS 61
8. VIGÊNCIA DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 62
9. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 63
10. PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS 63
11. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO, AVISO E REGULAÇÃO DE SINISTRO 63
12. INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E ENTREGA DA OBRA 65
L. Modalidade XII - TÉRMINO DE OBRAS – INFRAESTRUTURA 69
4. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 70
5. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS 71
6. DECLARAÇÕES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS 72
7. VIGÊNCIA DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 72
8. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 73
9. PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS 73
10. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO, AVISO E REGULAÇÃO DE SINISTRO 74
11. INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E ENTREGA DA OBRA 75
M. CONDIÇÕES PARTICULARES: Modalidade XII - TÉRMINO DE OBRAS - INFRAESTRUTURA 79
N. Modalidade XIII - GARANTIA FINANCEIRA 80
4. EXPECTATIVA E CARATERIZAÇÃO DO SINISTRO 80
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS 81
O. Modalidade XIV - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL PORTARIA PGFN Nº 164/2014 83
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 85
8. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO) 86
10. DEVOLUÇÃO DA INDENIZAÇÃO 86
P. MODALIDADE XV.SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PORTARIA PGFN Nº 164/2014 88
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 89
6. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO) 90
Q. MODALIDADE XVI. SEGURO-GARANTIA AGENTE FINANCIADOR (COMPLETION) 92
4. EXPECTATIVA E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 92
9. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 98
ANEXO 1 - SEGURO-GARANTIA AGENTE FINANCIADOR (COMPLETION) 100
ANEXO 2- SEGURO-GARANTIA AGENTE FINANCIADOR (COMPLETION) 102
R. MODALIDADE XVII. SEGURO-GARANTIA DE PAGAMENTO 105
1. OBJETO 105
2. VIGÊNCIA 105
3. EXPECTATIVA E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 105
4. INDENIZAÇÃO 106
5. RISCOS EXCLUÍDOS 106
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS 107
7. RESCISÃO CONTRATUAL 107
8. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 108
9. PROTEÇÃO DE DADOS 108
10. RATIFICAÇÃO 000
X. Xxxxxxxxxx XVIII. SEGURO GARANTIA FINEP 109
1. OBJETO 109
2. VIGÊNCIA 109
3. EXPECTATIVA E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 109
4. INDENIZAÇÃO 110
5. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS 110
6. RESCISÃO CONTRATUAL 110
7. PROTEÇÃO DE DADOS 111
8. RATIFICAÇÃO 111
T. Modalidade XIX. SEGURO-GARANTIA DO LICITANTE - ANEEL 112
1. OBJETO 112
2. DEFINIÇÕES 112
3. VIGÊNCIA 112
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 112
5. RATIFICAÇÃO 113
U. Modalidade XX. SEGURO-GARANTIA ARTESP 114
1. OBJETO: 114
2. VIGÊNCIA: 114
3. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 114
4. VEDAÇÃO 115
5. PROTEÇÃO DE DADOS 115
6. RATIFICAÇÃO 115
V. Modalidade XXI. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL TRABALHISTA 116
1. OBJETO 116
2. DEFINIÇÕES 116
3. VALOR DA GARANTIA 117
4. VIGÊNCIA 117
5. RENOVAÇÃO 117
6. ACRÉSCIMO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA 118
7. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE SINISTRO 118
8. PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO 119
9. EXTINÇÃO DA GARANTIA 119
10. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) 119
11. PROTEÇÃO DE DADOS 120
12. RATIFICAÇÃO 120
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS - RAMO 0775 121
W. Cobertura Adicional I: Ações Trabalhistas e Previdenciárias 121
1. OBJETO 121
2. DEFINIÇÕES 121
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 122
4. ACORDOS 123
5. INDENIZAÇÃO 123
6. PERDA DE DIREITO 123
7. RATIFICAÇÃO 124
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0775
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice e até o valor da garantia fixado nesta, e de acordo com a(s) modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s), em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões e permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, ainda as obrigações assumidas em função de:
I - Processos administrativos;
II - Processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III - Parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não, em dívida ativa; IV - Regulamentos administrativos.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores devidos aos segurados, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
2. DEFINIÇÕES
Aplicam-se também a este seguro, as seguintes definições:
2.1. Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia.
2.2. Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.3. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
2.4. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais, de acordo com cada segurado.
2.5. Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada.
2.6. Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na
apólice de Seguro-Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
2.7. Indenização: pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
2.8. Limites Máximo de Garantia: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização.
2.9. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso.
2.10. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.
2.11. Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
2.12. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
2.13. Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente.
2.14. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.
2.15. Seguro-Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice.
2.16. Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro.
2.17. Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.
3. ACEITAÇÃO
3.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
3.2. A seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
3.4. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos
complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3..
3.5. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3.,desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.6. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.7. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
3.8. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
3.9. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 3.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
3.10. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
4. VALOR DA GARANTIA
4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
5. PRÊMIO DO SEGURO
5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
5.2.1. Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contra garantia.
5.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
6. VIGÊNCIA
6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um contrato principal, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada.
6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade.
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
7.1. A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada
modalidade nas Condições Especiais, quando couberem.
7.2. A seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro.
7.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
7.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 16 destas Condições Gerais;
7.4. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
8. INDENIZAÇÃO
8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I - Realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou
II - Indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
9. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
9.1. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da Cláusula 8 destas Condições Gerais, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará em:
a) atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de indenização, a data de caracterização do sinistro; e
b) incidência de juros moratórios calculados "pro rata temporis", contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
9.2. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.3. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da obrigação, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
10. SUB-ROGAÇÃO
10.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
10.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
11. PERDA DE DIREITOS
O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II - Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
III - Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem prévia anuência da seguradora;
IV - Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
V - O segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
VI - Se o segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má- fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
VII - Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
12.1. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.
14. EXTINÇÃO DE GARANTIA
14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais:
I - Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II - Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III - Quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV - Quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos;
V - Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4° do artigo 56 da Lei N° 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 14.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666/93.
15. RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
16. CONTROVÉRSIAS
16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas: I - por arbitragem;
II - Por medida de caráter judicial.
16.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na apólice, a cláusula compromissória de arbitragem, que deverá ser facultativamente aderida pelo segurado por meio de anuência expressa.
16.2.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
16.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei n° 9307, de 23 de setembro de 1996.
17. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
18. FORO
As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
19.2. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
19.3. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
19.5. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
19.6. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
19.7. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice.
19.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
CAPÍTULO II - MODALIDADES E SUAS CONDIÇÕES ESPECIAIS - RAMO 0775
A. MODALIDADE I - SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.
3. VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.
3.2. Esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
3.3. A não renovação da garantia por parte da Seguradora não implicará em motivo para a execução da mesma”.
4. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do termo de adjudicação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
4.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. A presente apólice assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto da garantia, de acordo com a modalidade de Seguro Garantia contratada e em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia, ficando excluídos os seguintes riscos:
(i) riscos anteriores à data de início de vigência expressa nesta apólice ou originários de outras modalidades de seguro garantia;
(ii) riscos decorrentes de atos terroristas ou de sabotagem, de greves, rebeliões, tumultos ou lockout;
(iii) riscos que estiverem ou que devem estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos ou modalidades, emitidas ou não;
(iv) danos acordados, assim entendidos como as perdas previamente estipuladas no contrato principal para hipóteses de inadimplência do Tomador, tais como compensações, indenizações e perdas e danos;
(v) qualidade dos serviços;
(vi) quaisquer danos causados a terceiros;
(vii) pagamento de tributos, obrigações trabalhistas ou de seguridade social, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho;
(viii) lucros cessantes;
(ix) obrigações de sigilo;
(x) custas e honorários advocatícios;
(xi) danos e/ou prejuízos causados por culpa do Segurado, de seus funcionários e/ou prepostos, bem como de eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xii) prejuízos causados por roubo, furto, estelionato ou quaisquer crimes praticados pelo Tomador, por seus funcionários e/ou prepostos, bem como por eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xiii) danos morais, danos ambientais e aqueles advindos de catástrofes naturais; (xiv) riscos de natureza política;
(xv) danos decorrentes de violação a direitos de propriedade industrial; (xvi) riscos hidrológicos e/ou geológicos;
(xvii) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou de terceiros; e
(xviii) quaisquer despesas relacionadas ao contrato de seguro, que não tenham sido previamente aprovadas pela seguradora.
5.2. Também não estão cobertos por este seguro os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Caso o Segurado seja uma pessoa jurídica o presente item também se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, bem como aos beneficiários e seus respectivos representantes.
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS
6.1. Fica desde já acordado que o prêmio dos eventuais endossos previstos nas Cláusulas 4 e 6 das Condições Gerais será calculado pro rata die. Neste cálculo, será observado a Importância Segurada e/ou Vigência atualizadas, quando aplicável.
6.2. Fica revogada a Cláusula 15 das Condições Gerais desta Apólice.
7. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
8. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
B. MODALIDADE II - CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.666/93.
1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
2. DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n°8.666/93 e do art. 2° da Lei n° 8.987/95:
I - Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, excluindo- se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I - Coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II - por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
3.3. Nos termos da cláusula 3.1 acima, esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
3.4. A não renovação da garantia por parte da Seguradora não implicará em motivo para a
execução da mesma.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. A presente apólice assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto da garantia, de acordo com a modalidade de seguro Garantia contratada e em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia,
ficando excluídos os seguintes riscos:
(i) riscos anteriores à data de início de vigência expressa nesta apólice ou originários de outras modalidades de seguro garantia;
(ii) riscos decorrentes de atos terroristas ou de sabotagem, de greves, rebeliões, tumultos ou lock out;
(iii) riscos queestiverem ou que devem estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos ou modalidades, emitidas ou não;
(iv) danos acordados, assim entendidos como as perdas previamente estipuladas no contrato principal para hipóteses de inadimplência do Tomador, tais como compensações, indenizações e perdas e danos;
(v) qualidade dos serviços;
(vi) quaisquer danos causados a terceiros;
(vii) pagamento de tributos, obrigações trabalhistas ou de seguridade social, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho;
(viii) lucros cessantes;
(ix) obrigações de sigilo;
(x) custas e honorários advocatícios;
(xi) danos e/ou prejuízos causados por culpa do Segurado, de seus funcionários e/ou prepostos, bem como de eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xii) prejuízos causados por roubo, furto, estelionato ou quaisquer crimes praticados pelo Tomador, por seus funcionários e/ou prepostos, bem como por eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xiii) danos morais, danos ambientais e aqueles advindos de catástrofes naturais;
(xiv) riscos de natureza política;
(xv) danos decorrentes de violação a direitos de propriedade industrial; (xvi) riscos hidrológicos e/ou geológicos;
(xvii) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou de terceiros; e
(xviii) quaisquer despesas relacionadas ao contrato de seguro, que não tenham sido previamente aprovadas pela seguradora.
5.2. Também não estão cobertos por este seguro os danos causados por atos ilícitos dolosos
ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Caso o Segurado seja uma pessoa jurídica o presente item também se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, bem como aos beneficiários e seus respectivos representantes.
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS
Fica desde já acordado que o prêmio dos eventuais endossos previstos nas cláusulas 4 e 6 das Condições Gerais será calculado pro rata die. Neste cálculo, será observado a Importância Segurada e/ou Vigência atualizadas, quando aplicável.
7. RESCISÃO CONTRATUAL
Fica doravante alterada a Cláusula 15 das Condições Gerais desta Apólice, que passa a ter a seguinte redação:
“15.1 No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.”
8. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
9. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
C. MODALIDADE III - SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.
2. DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I - Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. VIGÊNCIA
Além do disposto na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice, acrescenta-se ainda:
“6.5. A vigência da apólice poderá ser fixada, ainda, de acordo com as seguintes regras: coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras,
serviços e/ou compras;
II. por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
6.6 Esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
6.7 A não renovação da garantia por parte da Seguradora não implicará em motivo para a execução da
mesma.”
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. A presente apólice assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto da garantia, de acordo com a modalidade de Seguro Garantia contratada e em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia, ficando excluídos os seguintes riscos:
(i) riscos anteriores à data de inicio de vigência expressa nesta apólice ou originários de outras modalidades de seguro garantia;
(ii) riscos decorrentes de atos terroristas ou de sabotagem, de greves, rebeliões, tumultos ou lock out;
(iii) riscos queestiverem ou que devem estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos ou modalidades, emitidas ou não;
(iv) danos acordados, assim entendidos como as perdas previamente estipuladas no contrato principal para hipóteses de inadimplência do Tomador, tais como compensações, indenizações e perdas e danos;
(v) qualidade dos serviços;
(vi) quaisquer danos causados a terceiros;
(vii) pagamento de tributos, obrigações trabalhistas ou de seguridade social, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho;
(viii) lucros cessantes;
(ix) obrigações de sigilo;
(x) custas e honorários advocatícios;
(xi) danos e/ou prejuízos causados por culpa do Segurado, de seus funcionários e/ou prepostos, bem como de eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xii) prejuízos causados por roubo, furto, estelionato ou quaisquer crimes praticados pelo Tomador, por seus funcionários e/ou prepostos, bem como por eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xiii) danos morais, danos ambientais e aqueles advindos de catástrofes naturais; (xiv) riscos de natureza política;
(xv) danos decorrentes de violação a direitos de propriedade industrial; (xvi) riscos hidrológicos e/ou geológicos;
(xvii) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou de terceiros; e
(xviii) quaisquer despesas relacionadas ao contrato de seguro, que não tenham sido previamente aprovadas pela seguradora.
5.2. Também não estão cobertos por este seguro os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Caso o Segurado seja uma pessoa jurídica o presente item também se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, bem como aos beneficiários e seus respectivos representantes.
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS
Fica desde já acordado que o prêmio dos eventuais endossos previstos nas cláusulas 4 e 6 das Condições Gerais será calculado pro rata die. Neste cálculo, será observado a Importância Segurada e/ou Vigência atualizadas, quando aplicável.
7. RESCISÃO CONTRATUAL
7.1 Fica doravante alterada a Cláusula 15 das Condições Gerais desta Apólice, que passa a ter a seguinte redação:
“15.1 No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.”
8. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
9. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
D. MODALIDADE IV - SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
2. DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I - Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
3. VIGÊNCIA
Além do disposto na Cláusula 6 das Condições Gerais, acrescenta-se, ainda, o seguinte:
“6.5 Esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
6.6. A não renovação da garantia por parte da Seguradora não implicará em motivo para a execução da mesma”.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. A presente apólice assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto da garantia, de acordo com a modalidade de Seguro Garantia contratada e em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia, ficando excluídos os seguintes riscos:
(i) riscos anteriores à data de início de vigência expressa nesta apólice ou originários de outras modalidades de seguro garantia;
(ii) riscos decorrentes de atos terroristas ou de sabotagem, de greves, rebeliões, tumultos ou lock out;
(iii) riscos queestiverem ou que devem estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos ou modalidades, emitidas ou não;(iv) danos acordados, assim entendidos como as perdas previamente estipuladas no contrato principal para hipóteses de inadimplência do Tomador, tais como compensações, indenizações e perdas e danos;
(v) qualidade dos serviços;
(vi) quaisquer danos causados a terceiros;
(vii) pagamento de tributos, obrigações trabalhistas ou de seguridade social, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho;
(viii) lucros cessantes;
(ix) obrigações de sigilo;
(x) custas e honorários advocatícios;
(xi) danos e/ou prejuízos causados por culpa do Segurado, de seus funcionários e/ou prepostos, bem como de eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xii) prejuízos causados por roubo, furto, estelionato ou quaisquer crimes praticados pelo Tomador, por seus funcionários e/ou prepostos, bem como por eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xiii) danos morais, danos ambientais e aqueles advindos de catástrofes naturais; (xiv) riscos de natureza política;
(xv) danos decorrentes de violação a direitos de propriedade industrial; (xvi) riscos hidrológicos e/ou geológicos;
(xvii) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou de terceiros; e
(xviii) quaisquer despesas relacionadas ao contrato de seguro, que não tenham sido previamente aprovadas pela seguradora.
5.2. Também não estão cobertos por este seguro os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Caso o Segurado seja uma pessoa jurídica o presente item também se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, bem como aos beneficiários e seus respectivos representantes.
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS
Fica desde já acordado que o prêmio dos eventuais endossos previstos nas cláusulas 4 e 6 das Condições Gerais será calculado pro rata die. Neste cálculo, será observado a Importância Segurada e/ou Vigência atualizadas, quando aplicável.
7. RESCISÃO CONTRATUAL
Fica doravante alterada a Cláusula 15 das Condições Gerais desta Apólice, que passa a ter a seguinte redação:
“15.1 No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.”
8. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
9. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
E. MODALIDADE V - SEGURO-GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
2. VIGÊNCIA
2.1. A vigência da apólice será igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.
2.2. Esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
2.3. A não renovação da garantia por parte da Seguradora não implicará em motivo para a execução da mesma.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. A presente apólice assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto da garantia, de acordo com a modalidade de Seguro Garantia contratada e em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia, ficando excluídos os seguintes riscos:
(i) riscos anteriores à data de início de vigência expressa nesta apólice ou originários de outras modalidades de seguro garantia;
(ii) riscos decorrentes de atos terroristas ou de sabotagem, de greves, rebeliões, tumultos ou lockout;
(iii) riscos que estiverem ou que devem estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos ou modalidades, emitidas ou não;
(iv) danos acordados, assim entendidos como as perdas previamente estipuladas no contrato principal para hipóteses de inadimplência do Tomador, tais como compensações, indenizações e perdas e danos;
(v) qualidade dos serviços;
(vi) quaisquer danos causados a terceiros;
(vii) pagamento de tributos, obrigações trabalhistas ou de seguridade social, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho;
(viii) lucros cessantes; (ix)obrigações de sigilo;
(x) custas e honorários advocatícios;
(xi) danos e/ou prejuízos causados por culpa do Segurado, de seus funcionários e/ou prepostos, bem como de eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xii) prejuízos causados por roubo, furto, estelionato ou quaisquer crimes praticados pelo Tomador, por seus funcionários e/ou prepostos, bem como por eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xiii) danos morais, danos ambientais e aqueles advindos de catástrofes naturais; (xiv) riscos de natureza política;
(xv) danos decorrentes de violação a direitos de propriedade industrial; (xvi) riscos hidrológicos e/ou geológicos; e
(xvii) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou de terceiros.
4.2. Também não estão cobertos por este seguro os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Caso o Segurado seja uma pessoa jurídica o presente item também se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, bem como aos beneficiários e seus respectivos representantes.
5. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS
Fica desde já acordado que o prêmio dos eventuais endossos previstos nas cláusulas 4 e 6 das Condições Gerais será calculado pro rata die. Neste cálculo, será observado a Importância Segurada e/ou Vigência atualizadas, quando aplicável.
6. RESCISÃO CONTRATUAL
Fica doravante alterada a Cláusula 15 das Condições Gerais desta Apólice, que passa a ter a seguinte redação:
“15.1 No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.”
7. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
8. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
F. MODALIDADE VI - SEGURO GARANTIA JUDICIAL
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária "sub judice";
II - Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
2.2. Para efeito desta modalidade, onde está escrito “Contrato Principal”, leia-se “Ação(ões) Judicial(is).
3. VALOR DA GARANTIA
Além do disposto na Cláusula 4 das Condições Gerais, acrescenta-se, ainda, o seguinte:
“4.4. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia pelo índice Selic ou outro que
legalmente o substituir, desde que previamente cientificado e anuído pela Seguradora.
4.5. Fica assegurado o acompanhamento de índices de correção ou atualização monetária do valor garantido pela presente apólice ao Segurado, mediante expressa menção ao respectivo índice no corpo da apólice, ou por qualquer outro que porventura o substitua, concordando a Seguradora, antecipadamente, com a alteração do respectivo índice, caso a alteração ocorra durante a vigência da apólice.
4.6 A Seguradora se reserva no direito de emitir endossos com o único e exclusivo propósito de cobrar o prêmio do Tomador para efeitos contábeis, não tendo esses endossos influência direta nas obrigações perante o Segurado na garantia ora prestada.”.
4. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. RENOVAÇÃO
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60(sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.2. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.3. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.4. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5.5.
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.
6.2.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;
7. INDENIZAÇÃO
Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
8. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL)
Fica entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
9. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
G. MODALIDADE VII - SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado
.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
II - Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
2.2. Para efeito desta modalidade, onde está escrito “Contrato Principal”, leia-se “Ação(ões) Judicial(is)”.
3. VALOR DA GARANTIA
Além do disposto na Cláusula 4 das Condições Gerais, acrescenta-se, ainda, o seguinte:
“4.4. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia pelo índice Selic, ou outro que legalmente o substituir, desde que previamente cientificado e anuído pela Seguradora.
4.5. Fica assegurado o acompanhamento de índices de correção ou atualização monetária do valor garantido pela presente apólice ao Segurado, mediante expressa menção ao respectivo índice no corpo da apólice, ou por qualquer outro que porventura o substitua, concordando a Seguradora, antecipadamente, com a alteração do respectivo índice, caso a alteração ocorra durante a vigência da apólice.
4.6 A Seguradora se reserva no direito de emitir endossos com o único e exclusivo propósito de cobrar o prêmio do Tomador para efeitos contábeis, não tendo esses endossos influência direta nas obrigações perante o Segurado na garantia ora prestada.”.
4. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. RENOVAÇÃO
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.° 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.
7. INDENIZAÇÃO
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.° 6.830/80.
8. EXTINÇÃO DA GARANTIA
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL)
Fica entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
10. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
11. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
H. MODALIDADE VIII - SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINSTRATIVO FISCAL
1. OBJETO
Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;
II - Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.
3. VALOR DA GARANTIA
Além do disposto na Cláusula 4 das Condições Gerais, acrescenta-se, ainda, o seguinte:
“4.4. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia pelo índice Selic, ou outro que legalmente o substituir, desde que previamente cientificado e anuído pela Seguradora.
4.5. Fica assegurado o acompanhamento de índices de correção ou atualização monetária do valor garantido pela presente apólice ao Segurado, mediante expressa menção ao respectivo índice no corpo da apólice, ou por qualquer outro que porventura o substitua, concordando a Seguradora, antecipadamente, com a alteração do respectivo índice, caso a alteração ocorra durante a vigência da apólice.
4.6 A Seguradora se reserva no direito de emitir endossos com o único e exclusivo propósito de cobrar o prêmio do Tomador para efeitos contábeis, não tendo esses endossos influência direta nas obrigações perante o Segurado na garantia ora prestada.”.
4. VIGÊNCIA
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.
4.2. Esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
5.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências, informando os valores remanescentes a serem pagos pela seguradora.
5.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;
5.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no referido negócio jurídico.
6. INDENIZAÇÃO
6.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.
6.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
6.2.1. O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 4.2.1., necessário ao processo de regulação do sinistro.
6.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL)
Fica entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
8. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
I. MODALIDADE IX - SEGURO GARANTIA ADUANEIRO
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal; II - Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III - Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.
3. VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no procedimento Especial.
3.2. Esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60(sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação,
comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90(noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. VALOR GARANTIA
O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na "Composição do Valor do Termo", referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da seguradora.
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
7. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente apólice, com a exoneração legal do tomador.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. A presente apólice assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto da garantia, de acordo com a modalidade de Seguro Garantia contratada e em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia, ficando excluídos os seguintes riscos:
(i) riscos anteriores à data de início de vigência expressa nesta apólice ou originários de outras modalidades de seguro garantia;
(ii) riscos decorrentes de atos terroristas ou de sabotagem, de greves, rebeliões, tumultos ou lock out; e
(iii) riscos que estiverem ou que devem estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos
ou modalidades, emitidas ou não.
8.2. Também não estão cobertos por este seguro os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Caso o Segurado seja uma pessoa jurídica o presente item também se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, bem como aos beneficiários e seus respectivos representantes.
9. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
10. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
11. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
J. MODALIDADE X - SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
1. OBJETO
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:
I - Segurado: Fazenda Pública.
II - Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.
3. VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.
3.2. Esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60(sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90(noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Reclamação: a expectativa de sinistro será convertida em reclamação quando, depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de concessão do regime especial, o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. A presente apólice assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto da garantia, de acordo com a modalidade de Seguro Garantia contratada e em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia, ficando excluídos os seguintes riscos:
(i) riscos anteriores à data de início de vigência expressa nesta apólice ou originários de outras modalidades de seguro garantia;
(ii) riscos decorrentes de atos terroristas ou de sabotagem, de greves, rebeliões, tumultos ou lock out; e
(iii) riscos que estiverem ou que devem estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos ou modalidades, emitidas ou não.
6.2. Também não estão cobertos por este seguro os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Caso o Segurado seja uma pessoa jurídica o presente item também se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, bem como aos beneficiários e seus respectivos representantes.
7. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
8. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
9. RATIFICAÇÃO:
Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
K. MODALIDADE XI - SEGURO GARANTIA DO CONSTRUTOR - TÉRMINO DE OBRAS
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro ter por finalidade garantir ao segurado a retomada da obra sinistrada e a contratação de um construtor Substituto, para que este conclua as obras do empreendimento habitacional financiado ou a ser arrendado, de acordo com o Contrato Principal firmado entre o segurado, o Tomador e mutuários, quando houver.
1.2. Estão abrangidos por este seguro as seguintes modalidades de financiamento/arredamento: Imóvel na planta e/ou em construção - Recursos FGTS, Imóvel na planta e/ou em construção - Recursos (Nome da Instituição Financeira), Imóvel na planta e/ou em construção Recursos FGTS - PARCERIA , Imóvel na planta e/ou em construção - Recursos FAT , Imóvel na planta e/ou em construção - Recursos SBPE , Apoio à Produção e Par - Programa de Arredamento Residencial.
2. DEFINIÇÕES
I - Contrato de Mútuo: contrato de financiamento firmado com mutuários pessoas físicas e interveniência de empresa construtora/ incorporadora, ou com construtora/incorporadora na qualidade de mutuaria, com finalidade específica de financiamento de unidade(s) residencial (ais), onde estão configuradas as obrigações das partes.
II - Indenização: a retomada da obra sinistrada por meio da contratação de um Construtor substituto, sob a responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, quando identificada, pelo Segurado e Seguradora, a total impossibilidade de continuidade das obras.
III - Termo de Compromisso: Termo firmado entre a Seguradora e o Segurado, estabelecendo as condições para a retomada da obra e a origem dos recursos necessários à sua execução.
IV - Contrato de Empreitada por Preço Global: contrato firmado entre a Seguradora e o Construtor Substituto, com a interveniência do Segurado, estabelecendo os valores, os prazos e as condições para execução e entrega da obra. V - Construtor Substituto: empresa de construção civil que substituirá o Tomador, caso ele venha a sinistrar.
VI - Notificação extrajudicial: o documento utilizado pelo Segurado para comunicar ao Tomador o descumprimento de suas obrigações contratuais.
VII - Regulação do Sinistro: é o exame, na ocorrência de um sinistro avisado à Seguradora, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se
concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas a suas obrigações legais e contratuais.
3. VALOR DA GARANTIA
3.1. O valor da garantia desta apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, correspondente a no máximo 10% do valor do custo de construção do empreendimento.
3.2. Quando efetuadas as alterações de valores previamente estabelecidas ou não no contrato principal, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que haja:
a) solicitação por parte do segurado;
b) apresentação de aditivos contratuais;
c) aceitação por parte da Seguradora.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Respeitando-se o limite máximo de garantia, observando o disposto no item 6, consideram-se riscos cobertos pela presente apólice:
4.1.1. Os custos inerentes e decorrentes da retomada da obra e a contratação de um novo Construtor/ Incorporador doravante denominado Construtor Substituto, escolhido pela Seguradora e aceito pelo Segurado. Custos estes que serão indenizados até o limite de 100% do valor da garantia, que farão parte da "Planilha Orçamentária", do escopo de serviços a serem contratados com o Construtor Substituto, das novas especificações técnicas, partes integrantes do "Contrato de Empreitada por preço Global", que será assinado pelo Construtor Substituto, Seguradora e Segurado, descritos como:
a) Recuperação do canteiro de obras (tapume, barracos etc.);
b) Substituição de placas de obras;
c) Os custos para elaboração de novos projetos, adequações "as built", e aprovações dos mesmos;
d) Mobilização de equipamentos;
e) Substituição/ confecção de chaves do empreendimento;
f) Substituição do ART/RRT de execução no CREA/CAU e das adequações se necessárias;
g) Transferência de alvará de construção junto à Prefeitura Municipal do município do empreendimento.
h) Nova inscrição no INSS;
i) Transferência das contas de energia/telefone e água do nome do Tomador para o Construtor
Substituto;
j) Regularização de débitos junto às concessionárias;
k) Retirada do Habite-se junto à Prefeitura do Município do Empreendimento, observado o disposto no "Termo de Compromisso";
l) Contratação de empresa de engenharia para fazer a administração, acompanhamento, medições, vistorias, finalização e entrega do empreendimento segurado;
m) Verificação da situação da obra perante o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com o levantamento dos débitos do construtor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte dos recursos relativos aos valores devidos até a data do sinistro;
n) Verificação dos débitos de energia/telefone e água, com levantamento dos débitos do Construtor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte de recursos relativos aos valores devidos até a data do sinistro;
o) Pagamento dos débitos de energia e água, ocorridos entre o aviso do sinistro e a retomada da obra pela Seguradora; p) Verificação junto à concessionárias (água, luz, telefone, esgoto, gás) se os projetos de instalações estão aprovados de acordo com as normas técnicas e acompanhamento até sua aprovação pelo Construtor Substituto;
q) Verificação junto à Prefeitura das condições para concessão do Habite-se e acompanhar sua emissão com o Construtor Substituto;
r) O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra pelo período máximo de 60(sessenta) dias, mediante a comprovação da despesa pelo SEGURADO;
s) Acompanhamento e fiscalização da obra retomada pelo Construtor Substituto, realizando as vistorias de medição para ateste das obras realizadas;
5. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
5.1. A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos apurados, oriundos de um ou mais, das seguintes hipóteses:
5.1.1. Atos ilícitos dolosos, ou por culpa comparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes;
5.1.2. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
5.1.3. Lucros cessantes, perdas e danos;
5.1.4. Responsabilidade Civil;
5.1.5. Determinações provenientes de Órgãos dos Poderes Públicos, que prejudiquem a execução do empreendimento, tais como, desapropriações, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zoneamento Urbano, embargos e outros;
5.1.6. Expedição de Habite-se e legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis quando este estiver fisicamente concluído pelo Tomador;
5.1.7. Todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo;
5.1.8. Invasões e demais atos hostis;
5.1.9. Destruição por ordem de autoridade pública;
5.1.10. Vícios de construção e erros de projeto e de execução;
5.1.11. Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bom como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
5.1.12. Desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
5.1.13. Subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por terceiros ou, por funcionários ou preposto do TOMADOR ou do SEGURADO, quer agindo por conta própria ou mancomunando com terceiros;
5.1.14. Quaisquer perdas, destruição de danos, de qualquer bens materiais, prejuízos e despesas emergente ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
5.1.15. A Seguradora ficará isenta da responsabilidade, nos casos em que o Segurado não honre
com os custos, desembolsos e despesas de sua responsabilidade, assumidos e acordados conforme "Termo de Compromisso".
5.1.16. A Seguradora, excluindo-se as hipóteses previstas no item 5, assumirá a cobertura do sinistro conforme descrito no item 4, retomando as obras do empreendimento sinistrado, ficando isenta de responsabilidade em relação aos reflexos financeiros, advindos da ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
5.1.17. Ocorrer audiência, falha divergência ou incorreção nas medições periódicas, entre o físico e o financeiro, com liberação financeira a maior, na Unidade de Engenharia do Segurado, responsável por tais medições.
5.1.18. Alterações ou modificações da obrigação contratual garantida por esta apólice, acordada entre o Segurado e o Tomador, sem prévia anuência da Seguradora.
5.1.19. Na falta de liberação por parte do Segurado ao Tomador dos recursos, inerentes à concessão do financiamento ou arrendamento, excetuando aquelas que não produzam direto ou indireto agravamento do risco.
5.1.19.1. Fica ressalvado que o Segurado deve manter a Seguradora informada de seus procedimentos, inerente à concessão do financiamento ou arrendamento, sempre que os mesmos apresentarem modificações que possam agravar o risco.
5.1.20. Quando ficar caracterizado que o orçamento elaborado pelo Tomador e aprovado pelo Segurado era insuficiente, na ocasião da contratação, para a execução e conclusão do empreendimento, ou que existem obras executadas, ou a serem executadas, não previstas ou não orçadas no memorial descritivo do empreendimento.
5.1.21. O custo pelo refazimento de obras decorrentes de vícios, quaisquer defeitos ou deficiência de qualidade da obra realizada pelo Tomador, que foram aceitos pelo Segurado.
5.1.22. O custo pelo refazimento de obras decorrentes de mudanças significativas no projeto em virtude de reforço de estruturas.
5.1.23. O custo das obras de reposição a roubos, furtos, depredações, atos de vandalismo e deterioração.
5.1.24. Os recolhimentos devidos ao INSS, ISSQN, água, luz, esgoto e telefone referentes às parcelas medidas e liberadas pelo Segurado ao Tomador que não tenham sido efetivamente recolhidas.
5.1.25. Os encargos trabalhistas não saldados pelo Tomador, ficando estes entendidos como: saldo de salários de funcionários, rescisões contratuais, FGTS imposto de renta retido na fonte, ações trabalhistas ou futuras, bem como quaisquer demandas ou pendências originadas na relação de
emprego firmada entre o Tomador e terceira pessoa {física ou jurídica) para a execução da referida obra.
5.1.26. Descumprimentos das obrigações do Segurado, nos casos abaixo:
a) Responsabilidade sobre a diferença em relação ao custo com relação ao projeto original, decorrentes de: inflação excessiva, aumento no preço dos insumos, serviços e matéria-prima que ultrapassem o INCC, ajustes de projeto, diferença no custo de aquisição do terreno, etc., caso a Seguradora assuma a obra.
b) O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra pelo período superior a S0 {sessenta) dias;
6. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS
6.1. Visando acompanhar os riscos assumidos pela Seguradora, o Segurado compromete-se a encaminhar os espelhos de todos os Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, sempre que solicitados pela Seguradora.
6.2. O Segurado compromete-se também a franquear a entrada da Engenharia da Seguradora no canteiro de obras, caso esta entenda que seja necessária uma vistoria na obra. Para isso a Seguradora agendará previamente a vistoria na obra, aguardando a confirmação da data e horário da vistoria pelo Segurado e Tomador.
7. DECLARAÇÕES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS
7.1. Se o Segurado, por si ou por seus representantes legais, comprovadamente de má fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além do Tomador ser obrigada ao pagamento do prêmio vencido.
7.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações, não resultar de má fé do Segurado poderá:
7.2.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, o prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
7.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente
pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
7.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
7.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
7.3.1. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato a que se der causa e que agrave, intencionalmente, o risco coberto, sob pena de perder o direito a indenização.
7.3.2. A Seguradora poderá propor acordo entre as partes, sobre o cancelamento do contrato ou a restrição da cobertura contratada, desde que faça nos 15 {quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco acima mencionado.
7.3.2.1. O cancelamento do seguro, só será eficaz, 30 {trinta) dias após a formalização do acordo, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada, proporcionalmente, ao período a decorrer.
7.3.2.2. Na hipótese de continuidade de seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
7.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências necessárias para minorar suas consequências.
7.5. Não cumprimento, pelo Segurado, do disposto no item 12.
8. VIGÊNCIA DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
8.1. A responsabilidade da Seguradora inicia-se na data de início de vigência do contrato principal expresso nesta apólice e extingue-se na data de final de vigência do mesmo.
8.2. Quando efetuadas alterações de prazos previamente estabelecidas ou não no Contrato Principal, a prazo de vigência da cobertura poderá acompanhar tais modificações, desde que haja:
a) Solicitação por parte do Segurado;
b) Apresentação de aditivos contratuais;
c) Aceitação por parte da Seguradora.
9. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
9.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando ocorrer uma das situações abaixo:
9.2. Da declaração expressa do Segurado, em papel timbrado, devidamente assinado, atestando a conclusão.
9.3. Da liquidação do sinistro, quando concluído o empreendimento retomado pela Seguradora e após a entrega do mesmo ao Segurado, mediante assinatura de "Declaração de Entrega de Empreendimento".
9.4. O Segurado e Seguradora assim o acordarem.
10. PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS
10.1. O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultada à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato cabendo ao Segurado prestar- lhe a assistência que for necessária a tal fim.
10.2. Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
10.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro através de documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
10.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bom como comprovação dos resultados de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
10.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de assumir a retomada da obra.
11. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO, AVISO E REGULAÇÃO DE SINISTRO
11.1. Ao constatar o inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas no Contrato Principal, o Segurado deverá efetuar a primeira notificação extrajudicial ao Tomador, para que regularize suas obrigações, cientificando claramente os itens não cumpridos no Contrato Principal, e concomitantemente, comunicar à Seguradora sobre a expectativa do sinistro, enviando cópia da notificação extrajudicial.
11.2. Passados 15 (quinze) dias da notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará segunda notificação extrajudicial ao Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos no Contrato Principal, enviando cópia para a Seguradora.
11.3. Passados 15 (quinze) dias da segunda notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará terceira notificação extrajudicial, notificando-o a se retirar da obra, no prazo de 3 (três) dias corridos.
11.4. Findo o prazo dado ao Tomador na terceira notificação, o Segurado avisará à Seguradora sobre o sinistro.
11.5. No caso de abandono da obra pelo Tomador, tão logo o Segurado tenha conhecimento do fato, deverá avisar à Seguradora conforme itens 11.4 e 11.6.
11.6. Documentações a ser enviada para a Seguradora para a regulação do eventual sinistro:
a) Envio de ofício, em papel timbrado, devidamente assinado, por seu representante legal, avisando à Seguradora sobre a caracterização do sinistro e o número da Apólice;
b) Último Espelho do Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE), junto com as respectivas guias de recolhimento do INSS. Obriga-se o Segurado a apresentar todos os Espelhos dos RAEs do empreendimento, emitidos por sua unidade de engenharia, caso não tenham sido apresentados à Seguradora no decorrer da obra;
c) Planilha de evolução das liberações efetuadas na conta do empreendimento, contendo o valor contratado, as parcelas liberadas e o saldo remanescente vinculado à operação;
d) Cópia das notificações extrajudiciais do Segurado ao Tomador, sobre a caracterização do sinistro, a rescisão do contrato e a solicitação de retirada do Tomador do canteiro de obras, com as respostas do Tomador, se houver;
e) Memoriais Descritivos, Especificações Técnicas do empreendimento (habitação e infraestrutura interna) e Orçamento Discriminativo (parte integrante do cronograma físico-financeiro), aprovado pela Engenharia do Segurado, à época da sua contratação.
f) Cópia da matrícula do imóvel junto ao INSS (CEI - Cadastro Específico Individual);
g) Contrato de execução de obra firmado entre o tomador e o Segurado, para as obras do Programa de Arrendamento Residencial, ou um contrato firmado entre o Segurado e o mutuário contratante do empreendimento, para as obras do Programa Imóvel na Planta;
h) Cópia dos projetos: arquitetura, estrutural, implantação, hidráulico, elétrico, esgoto, telefonia, bombeiros, redes de distribuição de: águas pluviais, elétricas e gás, se forem o caso.
i) Outros documentos poderão ser solicitados pela Seguradora, em caráter excepcional, no decorrer da análise, conforme item 7 das Condições Gerais (Expectativa/Reclamação e Caracterização do Sinistro).
11.7. Imediatamente após o aviso de sinistro, a Seguradora iniciará os procedimentos para a apuração dos prejuízos, visitando a obra, concessionárias e órgãos públicos.
11.8. Após a entrega de todos os documentos citados no item 11.6 e informações necessárias à regulação do sinistro, a Seguradora disporá de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento de indenização de sinistro. Definido pela retomada da obra, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização fica interrompido e assim que assinado o termo de compromisso e o contrato de empreitada por preço global se dará a retomada do empreendimento e o prazo volta a correr a partir deste momento.
11.9. Sendo caracterizado o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador, solicitada a Seguradora a retomada da obra, e após o Tomador ter se retirado do canteiro de obras, o Segurado providenciará de imediato a contratação de vigilância do canteiro de obras de modo a preservar a integridade do empreendimento.
11.10. É de responsabilidade financeira do Segurado e operacional da Seguradora, o pagamento dos impostos, taxas e recolhimentos previdenciários, incidentes sobre o empreendimento, pagos ou não pelo Segurado ao Tomador, mas que não forma recolhidos pelo Tomador até à comunicação do sinistro.
11.11. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias, solicitar documentos e certidões, não implica o reconhecimento da obrigação de retomar a obra ou pagar qualquer indenização.
12. INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E ENTREGA DA OBRA
12.1. Deferido o sinistro, a Seguradora retomará a obra sinistrada por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora, garantindo a conclusão da obra e a regularização do empreendimento, ou excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, na total impossibilidade de continuidade das obras, devidamente acordado entre SEGURADORA e SEGURADO.
12.2. Definindo pela retomada da obra e após a aprovação, pelo Segurado, da proposta apresentada pela Seguradora, o Xxxxx de compromisso e do Contrato da Empreitada por Preço Global deverá ser aprovado e assinado pelo Segurado antes da efetiva retomada da obra.
12.3. Caso o segurado não assine o Termo de Compromisso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do envio do referido Termo, a Seguradora indenizará o sinistro em espécie, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra.
12.4. A retomada da obra deverá obedecer ao cronograma, os memoriais descritivos, as especificações técnicas e os projetos elaborados pelo Construtor Substituto e aprovados pela Seguradora e Segurado.
12.5. Os serviços e ações necessários, para as correções e/ou substituição daqueles considerados imperfeitamente executados pelo Tomador, mesmo aqueles aceitos pela Unidade de Engenharia do Segurado em medições anteriores, bem como, as contribuições devidas pelo Tomador ao INSS e ISSQN, relativos ao empreendimento, deverão constar no orçamento para a conclusão do empreendimento.
12.5.1. Caso o Segurado não concorde com as correções e/ou substituições incluídas no orçamento apresentado pela Seguradora e as falta destas venham a influenciar na qualidade dos serviços executados pelo Construtor Substituto, o aceite da etapa de obra pela Engenharia do Segurado, no que decorrer desses trabalhos executados pelo Tomador, não poderá ser recusado com base na falta de qualidade dos serviços executados. Entretanto, um procedimento errado, inadequado ou desviado das especificações do projeto, praticado pelo Tomador e aceito pela Unidade de Engenharia do Segurado não poderá ser usado para justificar postura semelhante por parte do Construtor Substituto.
12.6. A Engenharia da Seguradora será responsável pela fiscalização da execução das obras de conclusão do empreendimento sinistrado, atestando sua execução e conformidade com os projetos e especificações aceitos pela engenharia do Segurado.
12.7. O Segurado acatará as medições feitas pela Engenharia da Seguradora, creditando na conta corrente da Seguradora, o valor correspondente à sua participação no sinistro, conforme acertado no Termo de Compromisso.
12.7.1. O crédito a que se refere o item 12.7 deverá ser feito pelo prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de entrega da medição realizada pela Engenharia da Seguradora.
12.7.2. Caso o Segurado não credite os recursos citados no item 12.7 e 12.11, a Seguradora realizará o pagamento da medição, podendo rescindir o contrato com o Construtor Substituto, entregando as obras do empreendimento ao Segurado.
12.8. Após a conclusão das obras a Xxxxxxxxxx e o Segurado farão uma vistoria em conjunto, onde a Seguradora entregará ao Segurado o empreendimento devidamente legalizado junto ao Registro de Imóveis. O Segurado assinará uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na Apólice se Xxxxxx contratada para o empreendimento.
12.8.1. Na impossibilidade da Seguradora obter o Habite-se do empreendimento sinistrado,
devido a pendências do Tomador, anteriores à atuação as Seguradora na obra sinistrada, impedindo assim a legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, a Seguradora entregará o empreendimento com a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS (CND), referente ao período de atuação do Construtor Substituto. O Segurado, de posse dessa Certidão, assinará uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na apólice de seguro.
12.9. Paga a indenização ou assumidas as obrigações não cumpridas pelo Tomador, a Seguradora se sub-rogará nos direitos do Segurado contra o Tomador ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro e acarretado prejuízos ou desembolso pela Seguradora.
12.10. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão por conta da Seguradora.
12.11. Tendo sido a SEGURADORA acionada pelo SEGURADO para garantir o término da obra do empreendimento compromete- se neste ato o SEGURADO, a liberar o valor remanescente das parcelas do financiamento (valor do financiamento/ arrendamento não liberado) diretamente a SEGURADORA.
13. REVOGAÇÃO
No caso de controvérsia entre estas Condições Especiais e qualquer outro documento que componha a presente Apólice, prevalecerá, sempre, o disposto nestas Condições Especiais, considerando a preservação e integridade das normativas tarifárias do risco assumido.
14. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR
14.1. Fica entendido e acordado que o TOMADOR terá dente outras, a obrigação de, por si, seus prepostos e procuradores, agir, diligenciar, providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda, conservação, segurança, manutenção do empreendimento segurado ou de qualquer parte deste, bem como, no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais sinistros, sob pena responsável por seus atos, ações e omissões inclusive, no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes.
14.2. A concorrência ou participação da SEGURADORA nas medidas previstas neste item não implicam em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinam tais providências.
14.3. A SEGURADORA reserva-se o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, as inspeções do empreendimento segurado, ficando o TOMADOR obrigado a facilitar tais inspeções e a fornecer todos e quaisquer documentos e esclarecimentos solicitados.
14.4. Efetuar o pagamento do prêmio em suas corretas datas do vencimento.
14.5. O descumprimento por parte do Tomador de suas obrigações não acarretará perdas de direito ao Segurado.
15. FORO
15.1. Quaisquer questões judiciais que se apresentem entre a Seguradora, o Segurado e o Tomador da presente apólice e quaisquer terceiros intervenientes ou interessados, terá como foro eleito o do domicílio do Segurado.
15.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro daquele previsto no caput desta cláusula.
16. RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
L. MODALIDADE XII - TÉRMINO DE OBRAS – INFRAESTRUTURA
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a execução e legalização/aceite da obra pelo órgão responsável da infra externa nos termos do projeto por este aprovado, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo TOMADOR com relação à obrigação de conclusão da construção da infraestrutura externa do empreendimento.
1.2. Ao contrário do disposto no item I do item 8.1 das Condições Gerais, caracterizado o sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado através do cumprimento da obrigação garantida por esta apólice (retomada das obras de infraestrutura sinistradas), por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora, para conclusão definitiva.
2. DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:
I - Prejuízo direto: perda pecuniária comprovada, incluindo o excedente aos valores originários previstos para a execução das obras de infraestrutura (sobre custo), causada pelo inadimplemento do tomador, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro tais como responsabilidade civil e lucros cessantes.
II. Indenização: a retomada das obras de infraestrutura sinistradas, por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, quando identificada, pelo Segurado e Seguradora, a total impossibilidade de continuidade das obras.
III. Termo de Compromisso: termo firmado entre a Seguradora e o Segurado, estabelecendo as condições para a retomada das obras e a origem dos recursos necessários a sua execução.
IV. Contrato de Empreitada por Preço Global: contrato firmado entre a Seguradora e o Construtor Substituto, com a interveniência do Segurado, estabelecendo os valores, os prazos e as condições para execução e entrega das obras.
V. Construtor Substituto: empresa de construção civil que substituirá o Tomador, caso ele venha a sinistrar, em relação única e exclusivamente às obras de infraestrutura.
VI. Notificação extrajudicial: o documento utilizado pelo Segurado para comunicar ao Tomador o descumprimento de suas obrigações garantidas.
VII. Regulação do Sinistro: é o exame, na ocorrência de um sinistro avisado à Seguradora, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
VIII. Riscos Declarados: A cobertura securitária se restringe aos itens expressamente descritos na apólice. IX. Legalização: recebimento formal da infraestrutura pelos Órgãos Competentes.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Respeitando-se o limite máximo de garantia, observando o disposto no item 4, consideram-se riscos cobertos pela presente apólice:
3.1.1. Custos inerentes e decorrentes da contratação de empresa de engenharia para fazer a administração, acompanhamento, medições, vistorias, finalização e entrega do empreendimento segurado.
3.1.2. Custos inerentes e decorrentes da retomada das obras de infraestrutura e a contratação de um novo Construtor doravante denominado Construtor Substituto, escolhido pela Seguradora e aceito pelo Segurado, objetivando a sua conclusão a partir do ponto onde foi paralisada. Custos estes que serão indenizados até o limite de 100% do valor da garantia e farão parte da Planilha Orçamentária, do escopo de serviços a serem contratados com o Construtor Substituto, e das novas especificações técnicas, partes integrantes do Contrato de Empreitada por preço Global, que será assinado pelo Construtor Substituto, Seguradora e Segurado.
3.1.3. Custos inerentes e decorrentes da situação da obra perante o INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social e o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativos aos valores devidos até a data do sinistro.
3.1.4. O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra até a sua retomada, limitando-se porém ao equivalente a 120 (cento e vinte dias), mediante a comprovação da despesa pelo Segurado.
3.1.5. O acompanhamento e fiscalização da obra retomada pelo Construtor Substituto, realizando as vistorias de medição para ateste das obras realizadas.
3.2. Para ausência de dúvidas, esclarece-se que todas as coberturas previstas no item 3.1 restringem-se exclusivamente aos serviços e ao perímetro da infraestrutura externa, não podendo esta apólice ser reclamada para complementar os custos garantidos pela apólice de Seguro Garantia Executante Construtor - Término de Obras relativa ao empreendimento descrito no objeto.
4. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
4.1. Além dos casos descritos nas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de
responsabilidade em relação aos prejuízos apurados, oriundos de uma ou mais, das seguintes hipóteses:
4.1.1. Lucros cessantes, perdas e danos.
4.1.2. Responsabilidade Civil.
4.1.3. Determinações provenientes de Órgãos dos Poderes Públicos, que prejudiquem a execução das obras de infraestrutura.
4.1.4. Invasões e demais atos hostis.
4.1.5. Destruição por ordem de autoridade pública.
4.1.6. Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
4.1.7. Desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
4.1.8. Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
4.1.9. A Seguradora ficará isenta da responsabilidade, nos casos em que o Segurado não honre com os custos, desembolsos e despesas de sua responsabilidade, assumidos e acordados conforme "Termo de Compromisso".
5. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS
O Segurado compromete-se também a franquear a entrada da Engenharia da Seguradora no canteiro de obras, caso esta entenda que seja necessária uma vistoria na obra. Para isso a
Seguradora agendará previamente a vistoria na obra, aguardando a confirmação da data e horário da vistoria pelo Segurado e Tomador pelo prazo máximo de 10 dias, sob pena de realizá-la independente de autorização.
6. DECLARAÇÕES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS
6.1. Se o Segurado, por si ou por seus representantes legais, comprovadamente de má fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
6.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações, não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
6.2.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
6.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
6.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
6.3.1. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato a que der causa e que agrave, intencionalmente, o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização.
6.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências necessárias para minorar suas consequências.
7. VIGÊNCIA DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
7.1. A responsabilidade da Seguradora inicia-se na data da assinatura do contrato de financiamento entre o tomador e a Caixa Econômica Federal -CEF e extingue-se na legalização/aceite da obra pelo órgão responsável da infra externa nos termos do projeto por este aprovado, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplementos das obrigações assumidas pelo TOMADOR com relação à obrigação de conclusão da construção da infraestrutura externa do empreendimento.
7.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso.
7.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
8. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
8.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando ocorrer uma das situações abaixo:
8.1.1. Do término da vigência prevista na apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de endosso.
8.1.2. Da declaração expressa do Segurado, em papel timbrado, devidamente assinado, atestando a conclusão das obras e recebimento pelas concessionárias da infraestrutura.
8.1.3. Da liquidação do sinistro, quando concluídas as obras de infraestrutura retomadas pela Seguradora e após a entrega das mesmas às concessionárias, mediante assinatura de "Declaração de Entrega de Empreendimento",
8.1.4. Quando o Segurado e Seguradora assim o acordarem.
8.1.5. Quando o empreendimento previsto no objeto da apólice, ao qual se destinam as obras de infraestrutura, não puder ser realizado.
9. PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS
9.1. O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultada à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.
9.2. Ocorrido o sinistro, após a sua caracterização conforme descrito no item 11, o Segurado deverá dar imediato aviso à Seguradora.
9.3. Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
9.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro através de
documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
9.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
9.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de assumir a retomada das obras.
10. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO, AVISO E REGULAÇÃO DE SINISTRO
10.1. Ao constatar o inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas, o Segurado deverá efetuar a primeira notificação extrajudicial ao Tomador, para que regularize suas obrigações, cientificando claramente os itens não cumpridos e, concomitantemente, comunicar à Seguradora sobre a expectativa do sinistro, enviando cópia da notificação extrajudicial.
10.2. Passados 15 (quinze) dias da notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará segunda notificação extrajudicial ao Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos, enviando cópia para a Seguradora.
10.3. Passados 15 (quinze) dias da segunda notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará terceira notificação extrajudicial, notificando-o a se retirar da obra, no prazo de 3 (três) dias corridos.
10.4. Findo o prazo dado ao Tomador na terceira notificação, o Segurado avisará à Seguradora sobre o sinistro.
10.5. No caso de abandono da obra pelo Tomador, tão logo o Segurado tenha conhecimento do fato, deverá avisar à Seguradora conforme itens 10.4 e 10.6.
10.6. Documentação a ser enviada para a Seguradora para a regulação do eventual sinistro:
a) Envio de ofício, em papel timbrado, devidamente assinado, por seu representante legal, avisando à Seguradora sobre a caracterização do sinistro e o número da apólice;
b) Cópia das notificações extrajudiciais do Segurado ao Tomador, sobre a caracterização do sinistro, cópia da rescisão do contrato ou outro documento que caracterize a presente rescisão e a solicitação de retirada do Tomador do canteiro de obras, com as respostas do Tomador, se houver.
c) Contrato de financiamento firmado entre o Tomador e o Segurado para o empreendimento que demandou a infraestrutura;
d) Cópia digital dos projetos, se houver, para as obras de infraestrutura: urbanização, elétrico, iluminação, água e esgoto, gás, telefonia, lógica, combate e prevenção de incêndios, paisagismo e outros.
e) Outros documentos poderão ser solicitados pela Seguradora ou pelo ressegurador, em caráter excepcional, no decorrer da análise.
10.7. Imediatamente após o aviso de sinistro, a Seguradora iniciará os procedimentos para a apuração dos prejuízos.
10.8. Após a entrega de todos os documentos citados no item 10.6 e informações necessárias à regulação do sinistro, a Seguradora disporá de 30 (trinta) dias para realizar o levantamento completo das necessidades das obras de infraestrutura, apresentar as propostas ao Segurado, escopo dos serviços que a Seguradora entende necessários para a retomada e conclusão das obras de infraestrutura e as devidas adequações, assim como o deferimento ou o indeferimento do sinistro com suas respectivas justificativas.
10.9. O fato de a Seguradora proceder exames e vistorias, solicitar documentos e certidões, não implica o reconhecimento da obrigação de retomar a obra ou pagar qualquer indenização.
11. INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E ENTREGA DA OBRA
11.1. Deferido o sinistro, a Seguradora retomará as obras sinistradas por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo da Garantia, se identificada pelo Segurado e Seguradora a total impossibilidade de continuidade das obras.
11.2. Definindo pelo pagamento em espécie, a Seguradora terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetivar o pagamento, contados a partir da emissão do termo de deferimento do sinistro, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra, conforme item 3.
11.3. Definindo pela retomada da obra e após a aprovação, pelo Segurado, da proposta apresentada pela Seguradora, conforme item 10.8, e o Segurado disponibilizar os recursos de sua responsabilidade no sinistro à Seguradora na forma do item 11.8, esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar ao Segurado as minutas do Termo de Compromisso e do Contrato de Empreitada por Preço Global para respectivas assinaturas.
11.3.1. Caso o Segurado não assine o Termo de Compromisso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do envio do referido Termo, a Seguradora indenizará o sinistro em espécie, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra, conforme está disposto no item 3.1.1,
observado o disposto no item 4.
11.4. Assinados pelo Segurado o Termo de Compromisso e o Contrato de Empreitada por Preço Global, a Seguradora disporá de 05 (cinco) dias para comunicar ao Construtor Substituto para que retome as obras sinistradas.
11.4.1. A Seguradora fará o aporte dos recursos necessários, como descrito no "Termo de Compromisso" e a contratação do Construtor Substituto, de acordo com o "Contrato por Empreitada Global", assinado entre o Construtor Substituto, a Seguradora e Segurado, conforme descrito no item 3.1.1.
11.5. A retomada da obra deverá obedecer ao cronograma, os memoriais descritivos, as especificações técnicas e os projetos elaborados pelo Construtor Substituto e aprovados pela Seguradora e Segurado.
11.6. Os serviços e ações necessários para as correções e/ou substituição daqueles considerados imperfeitamente executados pelo Tomador, deverão constar do orçamento para a conclusão das obras.
11.7. A Engenharia da Seguradora será responsável pela fiscalização da execução das obras de conclusão da infraestrutura sinistrada, atestando sua execução e conformidade com os projetos e especificações aceitos pela Engenharia do Segurado.
11.8. O Segurado acatará as medições feitas pela Engenharia da Seguradora, creditando na conta corrente da Seguradora, o valor correspondente ao sobre custo do valor orçado pelo tomador que supere também o limite da Importância Segurada, conforme acertado no Termo de Compromisso.
11.8.1. O crédito que se refere o item 11.8 deverá ser feito no prazo de 02(dois) dias úteis, contados a partir da data de entrega da medição realizada pela Engenharia da Seguradora.
11.8.2. Caso o Segurado não credite os recursos citados no item 11.8, a Seguradora realizará o pagamento da medição, podendo rescindir o contrato com o Construtor Substituto, entregando o empreendimento ao Segurado.
11.9. Após a conclusão das obras de infraestrutura, a Seguradora e o Segurado farão uma vistoria em conjunto, onde a Seguradora entregará aos Órgãos competentes as obras devidamente legalizadas. O Segurado assinar uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na Apólice de Xxxxxx contratada para as obras de infraestrutura.
11.10. Paga a indenização ou assumidas as obrigações não cumpridas pelo Tomador, a Seguradora se sub-rogará nos direitos do Segurado contra o Tomador ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro e acarretado prejuízos ou desembolso pela Seguradora.
11.11. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão por conta da Seguradora.
12. REVOGAÇÃO
No caso de controvérsia entre estas Condições Especiais e qualquer outro documento que componha a presente Apólice, prevalecerá, sempre, o disposto nestas Condições Especiais, considerando a preservação e integridade das normativas tarifárias do risco assumido.
13. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR
13.1. Fica entendido e acordado que o TOMADOR terá dentre outras, a obrigação de, por si, seus prepostos e procuradores, agir, diligenciar, providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda, conservação, segurança, manutenção das obras seguradas ou de qualquer parte destas, bem como, no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais sinistros, sob pena de ficar responsável por seus atos, ações ou omissões, inclusive, no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes.
13.2. A concorrência ou participação da SEGURADORA nas medidas previstas neste Item não implicam em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinam tais providências.
13.3. A SEGURADORA reserva-se o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, as inspeções das obras seguradas, ficando o TOMADOR obrigado a facilitar tais inspeções e a fornecer todos e quaisquer documentos e esclarecimentos solicitados.
13.4. É obrigação do Tomador efetuar o pagamento do prêmio em suas corretas datas de vencimento.
14. 14. FORO
14.1. Quaisquer questões judiciais que se apresentem entre a Seguradora, o Segurado e o Tomador da presente apólice e quaisquer terceiros intervenientes ou interessados, terá como foro eleito o do domicílio do Segurado.
14.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
15. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
M. CONDIÇÕES PARTICULARES: MODALIDADE XII - TÉRMINO DE OBRAS - INFRAESTRUTURA
1. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
2. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de Seguro-garantia acima descrita, não assegurando obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais, riscos geológicos, lucros cessantes, qualidade das obras, serviços ou fornecimentos, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro-garantia.
3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual teve origem anterior à data de emissão do presente instrumento e que não foi previamente informado pelo Segurado à Seguradora e/ou se a inadimplência do Tomador for motivada pela demora na aceitação desta apólice em virtude de questionamentos de clausulado feitos pelo Segurado.
4. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Particulares.
N. MODALIDADE XIII - GARANTIA FINANCEIRA
1. OBJETO
1.1. Este Seguro garante indenização ao Segurado, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos por ele efetivamente incorridos decorrentes da inadimplência das obrigações pecuniárias assumidas pelo Tomador, em contrato firmado entre ele e o Segurado e coberto pela Apólice.
1.2. A Seguradora declara conhecer os termos do Contrato Principal e compromete-se a honrar todas e quaisquer cobranças feitas pelo Segurado, nos termos das Cláusulas 3 e 4 das Condições Especiais desta Apólice.
2. VIGÊNCIA
2.1. A vigência da cobertura do Seguro-Garantia será estabelecida na Apólice e eventual(is) Endosso(s), devendo o Tomador efetuar o pagamento do respectivo Prêmio por todo este prazo.
2.2. Esta Apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não de processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
3. RENOVAÇÃO
3.1. A apólice deverá ser renovada pelo Tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da Apólice, mediante solicitação expressa à Seguradora de emissão do respectivo endosso.
3.1.1. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia suficiente e idônea no mesmo prazo acima mencionado.
3.2. A Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e ao Tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 3.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
4. EXPECTATIVA E CARATERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Tão logo o Segurado realize a abertura o procedimento interno formal decorrente do
conhecimento de qualquer indício ou inadimplência do Tomador que possa implicar prejuízo, este deverá notificar imediatamente o Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regulação da inadimplência apontada, com a posterior remessa de cópia de notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de sinistro.
4.2. Reclamação: restando infrutífera a notificação extrajudicial feita ao Tomador nos termos dos itens anteriores, a expectativa de sinistro será convertida em Reclamação, mediante a comunicação, pelo segurado, da finalização do procedimento que comprovou o inadimplemento do Tomador;
4.2.1. A não formalização da Reclamação do sinistro, nos termos dos itens antecedentes, tornará sem efeito a expectativa do sinistro.
4.2.2. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido a Reclamação nos termos dos itens antecedentes e tiver procedido à análise e verificações devidas, o sinistro restará caracterizado.
5. INDENIZAÇÃO
5.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite de garantia da mesma, pagando os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do Tomador, cobertos pela apólice.
5.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
5.2.1. O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da Reclamação indicada no item 3.2 acima.
5.2.2. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente ao da revogação da decisão .
6. DO CÁLCULO DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS
Fica desde já acordado que o prêmio dos eventuais endossos previstos nas cláusulas 4 e 6 das Condições Gerais será calculado pro rata die. Neste cálculo, será observado a Importância Segurada e/ou Vigências atualizadas, quando aplicável.
7. RESCISÃO CONTRATUAL
Fica doravante alterada a Cláusula 15 das Condições Gerais desta Apólice, que passa a ter a seguinte redação: "15.1 No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por
iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido."
8. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
O. MODALIDADE XIV - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL PORTARIA PGFN Nº 164/2014
1. OBJETO
1.1. Este seguro garante o pagamento de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal, respeitando-se o limite máximo da garantia estabelecido no frontispício da presente apólice.
1.2. Fica também garantido o depósito do valor objeto de execução fiscal, no caso de determinação judicial, quando não cumprido espontaneamente pelo Tomador, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e na Portaria PGFN n° 164/2014; e
1.3. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a Seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do Tomador-executado.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta modalidade, e conforme Portaria PGFN nº 164, de 27/02/2014, aplicam-se a esse seguro as seguintes definições:
I - Apólice: documento, assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II - Expectativa de sinistro: verificação pelo Segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro; III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro,
a partir da caracterização do sinistro;
IV - Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V - Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU);
VI - Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;
VII - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante a PGFN;
VIII - Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
IX - Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU;
X - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pelo seguro;
XI - Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo;
XII – Contrato Principal: onde está escrito “Contrato Principal”, leia-se “Ação(ões) Judicial(is).
3. VALOR DA GARANTIA
Além do disposto na Cláusula 4 das Condições Gerais, acrescenta-se, ainda, o seguinte:
“4.4 Fica assegurada a atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), qual seja, Selic.
4.5. Fica assegurado o acompanhamento de índices de correção ou atualização monetária do valor garantido pela presente apólice ao Segurado, mediante expressa menção ao respectivo índice no corpo da apólice, ou por qualquer outro que porventura o substitua, concordando a Seguradora, antecipadamente, com a alteração do respectivo índice, caso a alteração ocorra durante a vigência da apólice.
4.6 A Seguradora se reserva no direito de emitir endossos com o único e exclusivo propósito de cobrar o prêmio do Tomador para efeitos contábeis, não tendo esses endossos influência direta nas obrigações perante o Segurado na garantia ora prestada.”.
4. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. RENOVAÇÃO
5.1. A apólice deverá ser renovada pelo Tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da Apólice, mediante solicitação expressa à Seguradora de emissão do respectivo endosso.
5.1.1. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco
a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia suficiente e idônea no mesmo prazo acima mencionado.
5.2. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado.
5.3. A Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e ao Tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, conforme Portaria PGFN 164/2014, na ocorrência de um dos fatos abaixo:
I - com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; II - com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. INDENIZAÇÃO
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do inciso II, do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO)
Fica desde já estabelecida a renúncia, pela Seguradora, aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, ficando desde já entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
9. EXTINÇÃO DA GARANTIA
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
10. DEVOLUÇÃO DA INDENIZAÇÃO
No caso de pagamento de indenização pela Seguradora nos termos do item II da Cláusula 6.2 das Condições Especiais desta Apólice, se ao término da ação judicial objeto da Apólice, o Tomador não for condenado ao pagamento do débito, o valor pago pela Seguradora deverá ser devolvido.
11. FORO
Fica eleito o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU para dirimir questões entre o Segurado e a Seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
12. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
13. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
P. MODALIDADE XV.SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PORTARIA PGFN Nº 164/2014
1. OBJETO
Este seguro garante o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU, respeitando-se o limite máximo da garantia estabelecido no frontispício da presente apólice.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta modalidade, e conforme Portaria PGFN nº 164, de 27/02/2014, aplicam-se a esse seguro as seguintes definições:
I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro; III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro,
a partir da caracterização do sinistro;
IV - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V - Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU);
VI - Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;
VII - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN;
VIII - Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
IX - Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU;
X - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
XI - Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo;
XII – Contrato Principal: onde está escrito “Contrato Principal”, leia-se “Ação(ões) Judicial(is).
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. RENOVAÇÃO
4.1. Nos casos em que a Apólice apresentada tenha prazo inferior ao do parcelamento administrativo, nos termos do § 4° do artigo 3° da Portaria PGFN n°164/2014, em até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da Apólice, o Tomador deverá:
a) renovar o seguro, ou;
b) apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.
4.1.1. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e ao Tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo Tomador, o Segurado deverá comunicar a Seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo Segurado à Seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá
ser realizada de forma eletrônica.
5.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela Seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do pedido de adesão ao parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do Tomador e da rescisão do parcelamento pelo Tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando a dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela Seguradora.
5.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;
5.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no respectivo requerimento de adesão.
5.4. Para as apólices cuja vigência seja por prazo inferior ao do parcelamento administrativo nos termos da Portaria PGFN 164/2014 tambem restará caracterizado o sinistro com o não cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
6. RENÚNCIA AO ART. 763 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO)
Fica desde já estabelecida a renúncia, pela Seguradora, aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, ficando desde já entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
7. FORO
Fica eleito o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU para dirimir questões entre o Segurado e a Seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
8. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presentes Condições Especiais e que não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Q. MODALIDADE XVI. SEGURO-GARANTIA AGENTE FINANCIADOR (COMPLETION)
1. OBJETO
1.1. Este seguro garante, até o valor da garantia fixado na apólice, as obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal, relacionadas à implantação do Projeto (obra) nele descrito, firmado entre ele e o Segurado, e coberto pela apólice.
1.2. Este seguro poderá cobrir, também, conforme o caso e nos termos das Condições Particulares da Apólice, o funcionamento e manutenção do Projeto descrito no Contrato Principal.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito deste seguro, além das definições já previstas nas Condições Gerais:
I. Projeto: <XXXXX>
II. Contrato Principal: o Contrato de Financiamento Nº <XXXXXX>, seus aditivos e anexos, se houver, que especificam as obrigações e direitos do Segurado e do Tomador, exclusivamente referente à obrigação de implantação do Projeto.
3. VIGÊNCIA
Além do disposto na Cláusula 6 das Condições Gerais desta apólice acrescenta-se, ainda, o seguinte:
“6.5 Esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
6.6 A não renovação da garantia por parte da Seguradora não implicará em motivo para a execução da mesma.”
4. EXPECTATIVA E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: Tão logo o Segurado realize a abertura do procedimento interno formal decorrente do conhecimento de qualquer indício ou inadimplência do tomador que possa implicar prejuízo, este deverá notificar imediatamente o tomador, indicando claramente os itens não cumpridos
e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, com a posterior remessa de cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de sinistro.
4.2. Reclamação: restando infrutífera a notificação extrajudicial feita ao Tomador nos termos dos itens anteriores, a expectativa de sinistro será convertida em Reclamação, mediante a comunicação, pelo segurado, da finalização do procedimento que comprovou o inadimplemento do Tomador.
4.2.1. Para a Reclamação do sinistro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo da solicitação ulterior de documentos e/ou informações complementares:
a) cópia do Contrato Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos, se houver, autenticados e devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) cópia integral do procedimento interno formal do Segurado que documentou e comprovou a inadimplência do Tomador;
c) cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências (inclusive e- mails), trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência deste;
d) planilha, relatório e/ou correspondências informando a existência de valores retidos;
e) planilha, relatório e/ou correspondências informando os prejuízos sofridos;
f) laudo técnico, elaborado por agente fiscalizador, pelo qual fique explicito os itens não cumpridos pelo Tomador nos termos do Contrato Principal;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do sinistro, nos termos dos itens antecedentes, tornará sem efeito a expectativa do sinistro.
4.3. Qualquer Aviso de Sinistro apresentado no âmbito deste Seguro Garantia deverá ser emitido na forma do Anexo 1 (“Aviso de Sinistro”) e acompanhado de um certificado de inadimplência, emitido conforme o Anexo 2 (“Procedimento para Avaliação de Sinistro”).
4.4. Fica desde já estabelecido e acordado que, em caso de divergência relacionada à caracterização e/ou extensão do sinistro, a Seguradora e o Segurado organizarão um comitê de engenharia, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da solicitação de sua instalação por qualquer uma das partes, o qual será formado por uma empresa ou profissional, indicados e custeados pela Seguradora, por uma empresa ou profissional indicados e custeados pelo Segurado e por uma terceira empresa ou profissional nomeada “engenharia independente”, de comprovada experiência em projetos similares ao objeto do Contrato Principal, devidamente registrada no(s) órgão(s) competente(s). A nomeação deste terceiro membro será realizada pelas empresas ou pelos profissionais indicados
pela Seguradora e pelo segurado e custeada 50% (cinquenta por cento) pela Seguradora e 50% (cinquenta por cento) pelo Segurado.
4.4.1. Uma vez definida a nomeação da empresa ou profissional indicados para a “engenharia independente”, caberá a esta:
I. Receber formalmente da Seguradora e do Segurado documento no qual esteja formalizada a sua contratação para o fim nele especificado;
II. Estabelecer todos os procedimentos técnicos necessários, objetivando a confecção de relatório circunstanciado de conclusão, podendo inclusive efetuar inspeções in loco, a fim de melhor elucidar os fatos;
III.Entregar às partes o parecer final emitido, que esclarecerá acerca da caracterização do sinistro, suas causas, os eventuais prejuízos apurados, bem como manifestar acerca da possibilidade ou impossibilidade de recuperação nos prazos previstos.
4.4.2. O comitê deliberará por maioria e concluirá os trabalhos de verificação da existência e/ou da extensão do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua efetiva instalação, com possibilidade de prorrogação por igual prazo, por decisão conjunta do Segurado e da Seguradora.
4.4.3. O relatório do comitê vinculará as partes envolvidas para todos os fins e efeitos deste instrumento.
4.5. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.2.1. e tiver procedido à análise e verificações devidas, o sinistro restará caracterizado.”
5. INDENIZAÇÃO
5.1. Em caso de caracterização de sinistro, nos termos desta apólice, a Seguradora compromete-se a tomar uma das seguintes providências, mediante acordo entre as Partes:
I. Tomar as providências para que o Tomador, com o consentimento do Segurado, execute e conclua o Contrato Principal; ou
II. Assumir a obrigação de executar e concluir o Projeto previsto no Contrato Principal, por meio da contratação de terceiro(s) qualificado(s) para a competente execução e conclusão da obra, tomando providências para a assinatura do contrato pelo empreiteiro substituto; e pagando, se for o caso, o saldo do Contrato Principal resultante da inadimplência do Tomador e/ou os custos e despesas relacionados à substituição do Tomador; ou
III. Quando aplicável a garantia de funcionamento e manutenção e referente a essa cobertura, pagar a diferença entre os valores expressos nos Certificados de Aceitação Provisória para a conclusão de cada marco contratual e os valores indicados nos Certificados de Aceitação Final após os devidos testes e atestados de que os serviços e/ou fornecimentos e os equipamentos lá instalados estão em conformidade e concluídos; ou
IV. Pagar ao Segurado os desembolsos já efetuados em favor do Tomador, nos termos do Contrato Principal.
5.2. A Seguradora deverá implementar qualquer das alternativas enumeradas na Cláusula 5.1 acima, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo desregulação de sinistro, sendo que qualquer pagamento em virtude da Cláusula
5.1 (III) e (IV) deverá ser depositado em moeda corrente brasileira na [CONTA CORRENTE DO PROJETO].
5.2.1. Na hipótese de solicitação de documentos e/ou informações complementares, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
5.2.2. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente da revogação da decisão.
5.3. A indenização securitária devida pela Seguradora será paga após a apuração e a utilização de todos os saldos de crédito do Tomador em decorrência do Contrato Principal que possam ser utilizados na amortização do prejuízo objeto da reclamação do sinistro e na amortização do valor de multa eventualmente reclamada, quando esta estiver prevista nas Condições Especiais e/ou Particulares.
5.4. Caso as Partes optem por solucionar o Sinistro de acordo com a Cláusula 5.1 (II), a Seguradora deverá enviar notificação ao Segurado, informando-o a respeito de sua intenção de assumir as obrigações do Contrato Principal, devendo, ainda, cumprir tal obrigação através de um novo empreiteiro, que deverá assinar um Instrumento de Novação, sendo que o Segurado não poderá interromper o pagamento de suas obrigações relativas ao financiamento do projeto no âmbito do Contrato Principal.
5.5. A solução do sinistro pela Seguradora não poderá prejudicar o direito da Seguradora de averiguar ou analisar a obra e receber todas as informações disponíveis das partes relevantes para averiguação durante o Processo de Avaliação de Sinistro.
5.6. O pagamento de indenização por sinistro em qualquer uma das hipóteses citadas acima reduzirá automaticamente a Importância Segurada.
6. EXECUÇÃO DA OBRA
6.1. O Tomador obriga-se a executar a obra citada no objeto desta garantia, rigorosamente, de acordo com o projeto legal aprovado, os projetos pré-executivos e as especificações contratadas, dando-lhes conveniente andamento, de modo que possam ser rigorosa e integralmente cumpridos o cronograma físico e financeiro, bem como atendido o prazo final da obra.
6.2. Qualquer modificação a ser introduzida no projeto, tais como detalhes e especificações, prazo e preço da obra somente poderá ser realizada mediante prévia anuência da Seguradora.
6.3. Qualquer prazo de carência existente em relação à execução e conclusão da obra, seja ele previsto em instrumento contratual ou na legislação vigente, aplicar-se-á nas condições de cobertura desta Apólice.
6.4. Não obstante o disposto nos itens acima, nenhum ato de responsabilidade do Tomador implicará na perda, pelo Segurado, do direito à indenização.
7. FISCALIZAÇÃO DA OBRA
O Tomador e o Segurado concordam que a Seguradora poderá fiscalizar o andamento da obra, de modo a certificar-se de que ela está se desenvolvendo de acordo com o cronograma físico e financeiro, bem como que o memorial descritivo está sendo fielmente cumprido, e obrigam-se a oferecer à Seguradora todos os meios necessários à execução da fiscalização aqui mencionada.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. A presente apólice assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto da garantia, de acordo com a modalidade de Seguro Garantia contratada e em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia, ficando excluídos os seguintes riscos:
(i) riscos anteriores à data de início de vigência expressa nesta apólice ou originários de outras modalidades de seguro garantia;
(ii) riscos decorrentes de atos terroristas ou de sabotagem, de greves, rebeliões, tumultos ou lock out;
(iii) riscos que estiverem ou que devem estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos ou modalidades, emitidas ou não;
(iv) danos acordados, assim entendidos como as perdas previamente estipuladas no contrato principal para hipóteses de inadimplência do Tomador, tais como compensações, indenizações e perdas e danos;
(v) qualidade dos serviços;
(vi) quaisquer danos causados a terceiros;
(vii) pagamento de tributos, obrigações trabalhistas ou de seguridade social, inclusive decorrentes de acidente de trabalho;
(viii) lucros cessantes; (ix) obrigações de sigilo;
(x) custas e honorários advocatícios;
(xi) danos e/ou prejuízos causados por culpa do Segurado, de seus funcionários e/ou prepostos, bem como de eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xii) prejuízos causados por roubo, furto, estelionato ou quaisquer crimes praticados pelo Tomador, por seus funcionários e/ou prepostos, bem como por eventuais prestadores de serviços agindo em seu nome;
(xiii) danos morais, danos ambientais e aqueles advindos de catástrofes naturais;
(xiv) riscos de natureza política;
(xv) danos decorrentes de violação a direitos de propriedade industrial; (xvi) riscos hidrológicos e/ou geológicos;
(xvii) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou de terceiros; e
(xviii) quaisquer despesas relacionadas ao contrato de seguro, que não tenham sido previamente aprovadas pela seguradora.
8.2. Também não estão cobertos por este seguro os danos causados por atos ilícitos dolosos
ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Caso o Segurado seja uma pessoa jurídica o presente item também se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, bem como aos beneficiários e seus respectivos representantes.
8.3. Esta cobertura não garante qualquer obrigação financeira e/ou de rentabilidade do projeto, e não cobre multas ou penalidades financeiras por inadimplência do Tomador.
8.4. Atrasos devidos à dificuldade de obtenção de licenças ambientais, disputas judiciais relacionadas com desapropriações de terras e outras questões que não permitam a continuidade da execução do projeto, risco político e força maior também estão explicitamente excluídos desta cobertura.
8.5. Fica entendido e acordado que se exclui da cobertura desta apólice os riscos referentes ao repagamento do empréstimo e o não cumprimento das obrigações, por parte do Tomador, decorrentes da não liberação de recursos por parte do Segurado.
9. EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
10. PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes concordam, expressamente, com o compartilhamento dos dados e informações referentes a esta Apólice e eventuais endossos, com outros Seguradores, Cosseguradores e Resseguradores, com vistas a cumprir a regulamentação referente ao General Data Protection Regulation, caso aplicável.
11. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.