MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
[para Municípios com população inferior a dez mil habitantes]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu
Promotor de Justiça, titular da Promotoria de [nome da Comarca], doravante denominado COMPROMITENTE, e o Município de [nome do Município]/SC, por seu Prefeito Municipal, [nome do Prefeito], doravante designado COMPROMISSÁRIO, autorizados pelos artigos 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e 89 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
Considerando que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e o pluralismo político (cf. art. 1º da CF/88);
Considerando que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo-lhe proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais e judiciais cabíveis, bem como fiscalizar a correta aplicação da legislação, conforme dispõem o art. 127, "caput", e o art. 129, inciso III, ambos da CF/88;
Considerando que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” (art. 37, "caput", da CF/88);
Considerando que o controle social consiste na participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da Administração Pública, como complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos, contribuindo para favorecer a boa e correta aplicação dos recursos e como mecanismo de prevenção da corrupção;
Considerando que o acesso aos documentos públicos é um direito fundamental do cidadão e dever do Poder Público informar (art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88), visando instrumentalizar o exercício da cidadania e fortalecer as instituições do Estado Democrático de Direito;
Considerando que o acesso às informações públicas (documentos, arquivos, estatísticas, entre outros), constitui um dos fundamentos para a consolidação da democracia e do exercício da cidadania, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afetam;
Considerando que qualquer cidadão possui o direito e o dever de conhecer e controlar os atos do governo e da gestão pública, o que fortalece a transparência do Estado e, consequentemente, avança na concepção da democracia participativa, conferindo ao cidadão a possibilidade de se informar das condições da "res publica";
Considerando que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88);
Considerando que “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem” (art. 216, §2º, da CF/88);
Considerando que “É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico, e como elementos de prova e informação” (art. 1º, da Lei n. 8.159/91 – Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados);
Considerando que “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem das pessoas” (art. 4º da Lei
n. 8.159/91 – Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados);
Considerando que a transparência pública tem por objetivo ampliar os mecanismos de fiscalização, por parte da sociedade, dos recursos públicos recebidos pelas Administrações Públicas Municipais, e garantir o acompanhamento de sua devida e efetiva aplicação nos fins a que se destinam;
Considerando que o Portal da Transparência possibilita, a qualquer cidadão, o acompanhamento da execução dos programas e ações da Administração Pública Municipal, passando a ser um fiscal da correta aplicação dos recursos públicos, sobretudo no que diz respeito às ações destinadas à sua comunidade;
Considerando que a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11) estabelece, em seu art. 8º, caput, que "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e que, o §2º do mesmo artigo estabelece que "Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais
da rede mundial de computadores (internet)”;
Considerando a existência do Programa Transparência e Cidadania do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa – CMA/MPSC, que tem por objetivo o monitoramento e a fiscalização do cumprimento da Lei n. 12.527/11 por parte dos Poderes Executivo e Legislativo municipais quanto à obrigatoriedade da divulgação de informações públicas acessíveis em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (Internet) e quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/09 com a disponibilização pública, em tempo real, das informações necessárias à transparência da gestão fiscal nos municípios;
R E S O L V E M
Celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) mediante as seguintes cláusulas:
I - OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Este TAC tem como objetivo a adequação da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do COMPROMISSÁRIO aos requisitos exigidos pela Lei da Transparência (Lei Complementar n. 131/09) e pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), na forma e nos prazos máximos designados em suas Cláusulas, que deverão ser computados a partir da data de sua assinatura.
II – DEFINIÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA. Para os efeitos deste TAC, considera-se:
1. Informações: são dados ou conjuntos de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio ou formato;
2. Documento: é o registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
3. Internet: é a Rede Mundial de Computadores;
4. Atualização das Informações: é a adequação entre as Informações tornadas disponíveis no Sítio Oficial ou no Portal da Transparência e a realidade que essas Informações pretendem retratar;
5. Sítio Oficial na Internet: o sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores (Internet), gerenciado pela Administração Pública Municipal, tendo por finalidade a veiculação de dados e informações referentes à Administração Pública Municipal;
6. Página: conjunto de informações em multimídia contidas num único arquivo em hipertexto ou por ele referenciadas, capazes de serem exibidas no vídeo de um computador por um navegador;
7. Vínculo Externo: palavra, expressão ou imagem que permite ligação entre Páginas na Internet existentes em um outro Sítio Oficial na Internet;
8. Portal da Transparência: o sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores (Internet), sendo gerenciado pela Administração Pública Municipal, tendo por finalidade a veiculação de dados e informações referentes à transparência da gestão fiscal e à divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Administração Pública Municipal que devam ser divulgadas independentemente de requerimentos;
9. Tempo Real: o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil ou o primeiro dia útil subsequente ao término de determinado prazo legalmente estabelecido para divulgação de determinada Informação ou relatório;
10. Publicação: a divulgação de Informações aos cidadãos através do Sítio Oficial ou Portal da Transparência;
11. Ferramenta de Pesquisa Avançada: é o sistema de busca que possibilita de obtenção de Informações pelo usuário através de múltiplos parâmetros de pesquisa;
II – OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA. No prazo de 60 (sessenta) dias, o COMPROMISSÁRIO deverá promover a Publicação, em Tempo Real, no seu Sítio Oficial ou no seu Portal da Transparência dos planos, dos orçamentos e das leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos (art. 48, caput, da Lei Complementar n. 101/00).
Parágrafo único. Para cumprimento da obrigação estabelecida no caput desta Cláusula, o COMPROMISSÁRIO poderá tornar as Informações disponíveis por Vínculos Externos ou para outras Páginas de seu Sítio Oficial, desde que acompanhadas de instruções objetivas e claras ao cidadão consulente acerca do modo como realizar, com facilidade, a consulta à informação desejada.
CLÁUSULA QUARTA. No prazo de 90 (noventa) dias, o COMPROMISSÁRIO deverá promover a Publicação no seu Sítio Oficial e/ou no Portal da Transparência:
1. dos registros de despesas públicas, incluindo todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (art. 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal);
2. da receita pública orçada e arrecadada das unidades gestoras, inclusive a referente a recursos extraordinários (art. 48-A, inciso II, da Lei Complementar n. 101/00).
CLÁUSULA QUINTA. O COMPROMISSÁRIO, no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias, regulamentará:
1. a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para atendimento e orientação da população quanto ao acesso a informações, para informação e tramitação de documentos nas suas respetivas unidades, para protocolização de documentos e requerimentos de acesso a informações (art. 9º, inciso I, a, b e c, da Lei n. 12.527/11), bem como definirá regras especificas para assegurar o cumprimento do dispostos nas Seções I (Do Pedido de Acesso) e II (Dos Recursos) do Capítulo III da Lei n. 12.527/11 e das Cláusulas do presente TAC;
2. os procedimentos necessários para apuração de responsabilidades e aplicação de sansões administrativas, conforme dispõe o Capítulo V da Lei n. 12.527/11.
III DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEXTA. O Portal da Transparência do Município deverá possuir um Vínculo acessível a partir do Sítio Oficial do COMPROMISSÁRIO, com imagem gráfica (banner eletrônico) e identidade visual.
CLÁUSULA SÉTIMA. O COMPROMISSÁRIO deverá manter sempre atualizadas as informações disponíveis para acesso em seu Sítio Oficial e em seu Portal da Transparência.
CLÁUSULA OITAVA. O cumprimento das obrigações previstas neste TAC não isenta o COMPROMISSÁRIO da observância das demais exigências da legislação em vigor e/ou em outras leis que vierem a ser editadas ou entrarem em vigor após a sua assinatura.
CLÁUSULA NONA. A inexecução do compromisso previsto em quaisquer das Cláusulas anteriores facultará ao Ministério Público Estadual, decorridos os prazos previstos, adotar as medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA. O presente XXX entrará em vigor na data de sua assinatura. Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII do Código de Processo Civil e a promoção de arquivamento do procedimento administrativo ao qual se vincula, será submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o § 3º do art. 9º da Lei n. 7.347/85, nos termos do art. 26, “caput”, do Ato n. 335/2014/PGJ/MPSC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Em caso de descumprimento do presente acordo por parte do COMPROMISSÁRIO, o seu representante, aqui signatário, incorrerá na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), de natureza
pessoal, por cada obrigação que for descumprida, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Reconstituição de Xxxx Xxxxxxx (FRBL).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O Ministério Público compromete-se:
1. A não adotar qualquer medida judicial contra o COMPROMISSÁRIO que assina o presente Xxxxx, no que diz respeito aos itens acordados, caso o ajustamento de conduta seja integralmente cumprido durante o prazo estipulado.
2. A, antes de promover a execução do presente TAC, remeter ofício ao Prefeito Municipal para que, em 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos que julgar necessário a respeito do alegado descumprimento das obrigações avençadas.
Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o presente Termo de Compromisso, em 3 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
(Local, data).
[nome do Promotor de Justiça] Promotor de Justiça
[nome do Prefeito]
Prefeito do Município de [nome do Município]