CHAMAMENTO PÚBLICO 002/2018
Contrato nº. 007/2019 Empenho n.º60/2019
CHAMAMENTO PÚBLICO 002/2018
Processo n.º 9703/2018 (saúde)
CONTRATO PARA CHAMAMENTO PÚBLICO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA PARA ATENDER OS USUÁRIOS DO SUS
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, CPF 721315600-44, CI 7090513271, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa MARQUES & MORAES FISIOTERAPIA LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx X, Xxxxxx Xxxxxx, CEP.: 96.300-000, na cidade de Jaguarão/RS, inscrita no CNPJ sob o nº . 23.240.715/0001-17, neste ato representado pelo Sr. Rui Carlos Marques Moraes, fisioterapeuta, brasileiro, maior, RG. n.º 6046741441/SSP/RS e CPF n.º 659.473.120- 34, aqui, simplesmente denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, considerando o resultado do Chamamento Público nº. 002/2018, Tipo Tabela Própria Pessoa Jurídica, conforme consta do processo administrativo próprio, processando-se esse Chamamento Público nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
O presente contrato tem por objeto a aquisição, pela CONTRATADA, dos serviços relacionados abaixo:
Contratação de CHAMAMENTO PÚBLICO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA PARA ATENDER OS USUÁRIOS DO SUS, os quais
serão observados, rigorosamente, pelos técnicos da municipalidade durante as vistorias, conforme especificações, referentes ao Chamamento Público nº. 002/2018 e proposta da CONTRATADA, relacionada conforme tabela que segue:
Item | Descrição do Material/Serviço | Unid | Quantidade | Valor Unitário |
01 | Serviço de Fisioterapia | Sessões | 1920 | R$ 19,80 |
02 | Serviço de Fisioterapia a domicílio | Sessões | 96 | R$ 39,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;
b) Pagar a CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada no Chamamento Público nº.002/2018, na forma e no prazo estabelecido neste termo de contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos Serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à integridade física dos usuários;
d) Zelar pela boa qualidade dos serviços prestados e notificar formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato;
e) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
f) Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
g) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato;
c) Realizar os serviços em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas e corrigi-los, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
e) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços prestados, adquiridos pelo CONTRATANTE, até seu término, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na realização dos serviços prestados;
f) Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação dos órgãos ambientais e de saúde e demais esferas administrativas;
g) Garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados adquiridos pela municipalidade;
h) Executar fielmente o objeto do contrato, comunicando imediatamente e com antecedência o representante legal da CONTRATANTE, na hipótese de ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
i) Indicar a CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
j) Xxxxxx, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
k) A desobediência no cumprimento do prazo de início dos serviços a serem prestados, após recebimento da ordem de serviços e quantidades requisitadas, acarretará à CONTRATADA as sanções estabelecidas neste contrato;
l) Permitir o livre acesso dos servidores da CONTRATADA para fiscalização e elaborações de relatórios;
m) Utilizar profissionais habilitados e com conhecimentos técnicos dos serviços a serem executados;
n) Relatar à Secretaria de Saúde toda e qualquer irregularidade observada durante as sessões do serviço;
o) Manter disponibilidade de efetivo dos padrões desejados, para atender a eventuais acréscimos solicitados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato será de 6 (seis) meses, a contar de sua assinatura, permitidas prorrogações, até o limite legal de 60 (sessenta) meses, respeitadas as necessidades da Secretaria de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO:
Pela Prestação dos Serviços a CONTRATANTE pagará o valor de R$ 41.760,00 (quarenta e um mil e setecentos e sessenta reais) pelo serviço contratado, conforme Anexo VI, do Chamamento Público nº. 002/2018, o qual deverá ser efetivamente executado e verificado pelo fiscal do contrato, estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa decorrente desta aquisição está programada na seguinte Dotação Orçamentária: Secretaria de Saúde: 2.029 - 3.3.90.39.50.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso: 40 ASPS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
a) A Forma de pagamento será mensal, mediante processamento da produção apresentada e aprovada, nos meios informatizados do SUS, com limite na programação orçamentária que será definida por meio de contrato, para cada estabelecimento de saúde contratado.
b) Após 20 (vinte) dias de entrega dos relatórios, a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará o relatório de crítica contendo os valores aprovados parapagamento.
c) A partir da divulgação do relatório de crítica do arquivo processado, o prestador deverá apresentar a Nota Fiscal, junto a Secretaria Municipal de Saúde para o “atesto” pelo fiscal do contrato e posteriormente será encaminhado para a Secretaria da Fazenda efetuar o pagamento.
d) O pagamento será efetuado através de apresentação da Nota Fiscal, em reais, devidamente conferida e aceita pelo contratante, mediante depósito em conta bancária, correspondente aos serviços efetivamente prestados.
e) O pagamento pelos serviços prestados pelo credenciado, será efetuado mensalmente, até o 10º dia útil, tendo em conta o número de procedimentos efetivamente realizados por encaminhamento multiplicado pelo valor correspondente a tabela própria.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento da nota fiscal devidamente atestada pela Administração, o valor será atualizado financeiramente, acrescido de encargos moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata“ calculada com base na variação do IPCA do período.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes, estes serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de 03 (três) dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será procedido de prévia verificação da regularidade fiscal.
CLÁUSULA OITAVA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
A CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, ante ao Chamamento Público para Credenciamento de Serviços Contratados.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência da prestação dos serviços, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA - ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à realização
dos serviços contratados, à locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços prestados, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa a servidora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, conforme portaria n.º 273/2019, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados, em desacordo, pré-estabelecido e este termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado na EXECUÇÃO do objeto do Chamamento Público nº. 002/2017, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total dos serviços, limitado a 15 (quinze) dias, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado do início do objeto deste
Chamamento Público, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa;
c) A multa apurada conforme determinação constante da alínea anterior deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal quando do pagamento contratado, independente da apresentação de defesa prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a data do efetivo pagamento;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois anos);
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei;
f) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantida o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA - ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão
administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 06 de fevereiro de 2019.
Favio Marcel Telis Gonzalez Marques & Moraes Fisioterapia Ltda Prefeito Municipal Empresa
Este Contrato se encontra Examinado e Aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
Xxxxxxx Xxxx Secretário de Saúde
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
JMG