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230 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013
Embargos à execução - Título executivo extrajudicial - Escritura pública de compra e venda - Contrato bilateral - Imposição de obrigação de fazer - Ausência de liquidez e certeza - Extinção da ação executiva
certo, uma questão que poderia muito bem ser resolvida
através do diálogo, evitando-se a exposição de ambas as Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO partes e, até mesmo, os danos morais sofridos pelo autor. AO RECURSO.
É de se duvidar que ela tivesse agido da mesma
forma, por exemplo, com seus empregadores. ...
Ementa: Embargos à execução. Título extrajudicial. Escritura pública de compra e venda. Ausência de liquidez e certeza. Execução extinta.
- A execução deve ser alicerçada em título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 586 do CPC.
- O contrato bilateral impondo obrigações de fazer a ambas as partes não constitui título executivo extrajudi- cial, porque sujeito a condições.
- A apuração em sede de embargos à execução de fatos posteriores à data da formação do instrumento não tem o condão de transformá-lo em título executivo extrajudicial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.667208-4/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: JR Higienização Ltda. - Apelado: Codemig - Companhia de Desen- volvimento Econômico de Minas Gerais - Relator: DES. ALYRIO RAMOS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2013. - Xxxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. ALYRIO RAMOS - JR Higienização Ltda. opôs embargos à execução que lhe move Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig baseada em escritura pública de compra e venda perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. A embargante alegou que o contrato de compra e venda firmado entre as partes não constitui título executivo extrajudicial, pois consignou obri-
Assentada a materialidade do dano sofrido pelo autor, resta arbitrar o quantum indenizatório.
Inexiste critério objetivo para a fixação de valor da indenização por danos morais - aí incluídos os danos à imagem.
O juiz deve arbitrá-lo, levando em consideração as circunstâncias de cada caso.
A indenização deve representar, ao lesado, uma compensação pelo sofrimento que experimentou.
Ao ofensor, deve funcionar como punição e como freio inibidor de atitudes de igual natureza.
No presente caso, tenho que o recorrente passou por humilhação, ao ser chamado, de forma injusta e perante seus familiares, de “vagabundo”, “sem-vergonha”, “burro” e outras ofensas.
A recorrente, de seu lado, exercia a função de supervisora de vendas, até ser demitida após o ocorrido. Já o autor é policial militar, conforme demonstrado à f. 8.
Considero, em tais circunstâncias, de boa medida a fixação do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso e o faço para condenar a 1ª requerida ao paga- mento da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da data da publicação do acórdão, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso - conforme Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - restando mantida a exclusão da 2ª requerida da lide, ante sua ilegitimidade passiva.
Em face do que restou decidido, arcará a 1ª reque- rida com o pagamento das custas processuais e de hono- rários advocatícios, ora arbitrados em favor do advogado constituído pelo requerente, em 15% sobre o valor atuali- zado da condenação, fulcro no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Mantida a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo douto Juízo de 1º grau, devidos ao procurador da 2ª ré, excluída da lide.
Custas recursais, meio a meio.
Com relação ao apelante, a quitação, todavia, ficará a depender de poder ele fazê-lo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do art.12 da Lei 1.060/50, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade processual, concedida pelo douto Juízo de primeiro grau, à f. 18.
gação cuja existência está condicionada a fatos depen- dentes de prova.
Os embargos foram rejeitados pelo Magistrado Xxxxxx xxx Xxxx Xxxxxx (f. 172/175), condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do título executivo.
A embargante aviou a presente apelação (f. 179/195), alegando que:
a) em 05.11.1996, as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial situado no Distrito Industrial de Juiz de Fora, tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda do bem em 09.02.2000;
TJMG - Jurisprudência Cível
b) o mencionado contrato sinalagmático prevê prazos para a apelante, não impondo, todavia, prazo para cumprimento da obrigação por parte da apelada, ou seja, a realização de obras de infraestrutura no terreno;
c) não se encontra em mora, tendo em vista que o termo inicial para cumprimento de sua obrigação somente se iniciará com a conclusão das obras de infraestrutura, o que ainda não ocorreu;
d) eventualmente, a ausência de razoabili- dade no prazo de conclusão das obras pela apelada ensejou o seu desinteresse na instalação do empreen- dimento, não podendo prosperar a multa, objeto da execução embargada;
e) nos termos da Lei Municipal nº 12.105/2010, não poderá se instalar no Distrito Industrial de Juiz de Fora, pois a atividade desenvolvida não se enquadra naquela permitida pela mencionada lei;
f) não constitui título executivo extrajudicial o documento, no qual se consigna obrigação cuja exis- tência está condicionada a fatos dependentes de prova, mesmo subscrito pelas partes e por duas testemunhas.
Contrarrazões, às f. 219/225.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Colhe-se dos autos que as partes litigantes firmaram um contrato de compra e venda, cujo objeto é o lote nº 7 da quadra nº 21, localizado no Distrito Industrial de Juiz de Fora.
A embargada afirmou que, não obstante informar à embargante que as obras de infraestrutura foram concluídas, esta não cumpriu a sua obrigação, conforme cláusula do mencionado contrato. Tal inadimplemento originou a multa prevista no item 7 do respectivo contrato, objeto da execução, em apenso.
O art. 585, II, do Código de Processo Civil dispõe que é título executivo, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.
Por outro lado, apesar de satisfeitos os sobreditos requisitos, não se pode afirmar que o documento ora executado seja um título líquido, certo e exigível.
Consta, no debatido contrato, em sua cláusula quarta, que (f. 45):
Obriga-se a Outorgada Compradora, por si e por seus suces- sores a: a) apresentar à Outorgante Vendedora, dentro do prazo de 5 (cinco meses), contados a partir da colocação da rede de energia elétrica, o projeto completo das obras, serviços e instalações de seu empreendimento; b) iniciar as obras de seu empreendimento, dentro do prazo de 10 (dez) meses, contados da colocação da rede de energia elétrica, observando, rigorosamente, o projeto anuído pela Outorgante Vendedora; c) concluir a execução das obras, serviços e instalações referentes ao seu projeto anuído e iniciar a operação do empreendimento, dentro do prazo de 30 (trinta) meses, contados a partir da colocação da rede de energia elétrica; [...]
Como se vê, o sobredito contrato é bilateral, pois impõe obrigações a ambas as partes. Embora a exequente/apelada tenha alegado que cumpriu as obri- gações do contrato, não há prova nesse sentido, nos autos. Assim, não há uma dívida certa.
É certo que o valor, objeto da execução, oriundo da multa que fora aplicada à apelante, em razão de seu alegado inadimplemento, é matéria dependente de prova, a qual deve ser produzida em processo de conhe- cimento.
Por outro lado, a execução pressupõe título certo, líquido e exigível. Assim, os embargos são opostos para desconstituir um título anteriormente apresentado, e não para possibilitar a sua formação.
A propósito, destaca Xxxxxxxxx Xxxxxx:
Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação de outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, de que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser reme- tida para apuração em eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não propiciar a sua formação (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva,
p. 782, nota 20ª do art. 585).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
Apelação cível - Embargos à execução - Cláusula penal - Ausência de certeza - Nulidade da execução - Art. 618, I, do CPC. - Ainda que o título que instrui a execução preencha as exigências previstas no art. 585, II, do CPC, faltando-lhe o requisito da certeza, deve ser declarada a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC (TJMG - 14ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0525.08.149457-3/001 - Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - j. em 15.03.2012).
Execução - Contrato de compra e venda - Discussão sobre obrigações - Ausência de força executiva - Nulidade da execução. - O contrato particular, subscrito por duas teste- munhas, é título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC). Contudo, somente será hábil a instruir ação executiva se representar obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil (TJMG - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0144.11.002084-5/001 - Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx - j. em 22.05.2012);
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 | 231
- Procedendo à interpretação da norma prevista na Lei nº 7.783 de 1989, pode-se extrair que somente quando o ato de greve for considerado ilegal, é que será configu- rada a falta injustificada, a legitimar o desconto na folha de pagamento dos servidores públicos participantes da paralisação do trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.12.024129-1/001 - Co-
marca de Ipatinga - Vara da Fazenda Pública e Autarquias
- Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos de Santana do Paraíso - Sindsesp - Apelado: Município de Santana do Paraíso - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2013. - Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santana do Paraíso - Sindsesp, contra a sentença de f. 56/58, que denegou a segurança pleiteada em face do prefeito de Santana do Paraíso, por ausência de prova de prática do ato ilegal, e, por conse-
Apelação cível. Execução de obrigação de fazer. Título executivo extrajudicial. Embargos à execução. Extinção da ação executiva. Recurso não provido. - A ação executiva reclama prévia certeza, liquidez e exigibilidade do título que a ampara. Ausentes tais requisitos, a extinção da ação se impõe. No caso, incidindo as regras do art. 615, inciso IV, do CPC e não comprovando o exequente o cumprimento de sua obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, em razão da ausência de título extrajudicial executável (TJMG
- 8ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0672.06.212167- 4/001 - Rel.ª Des.ª Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - j. em 19.02.2009).
Por fim, ainda que tenha sido produzida prova peri- cial nos autos, não restou comprovado quando a apelada havia cumprido sua obrigação, pois o perito afirmou, em seu laudo, que a rede de distribuição de energia elétrica teria sido concluída em 16.09.2008, “conforme informa- ções verbais do Assistente Técnico da Requerida”.
Posto isso, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução. Condeno a apelada ao pagamento das custas de primeiro grau e recursais e em honorários de advogado de R$1.000,00 (mil reais).
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
... quência, condenou-o ao pagamento das custas proces-
suais, isentando-o do pagamento dos honorários advo- Greve de servidor público - Direito assegurado catícios nos termos do Enunciado 512 da Súmula do STF. pela Constituição da República - Orientação do Em síntese, o apelante pugnou pela reforma da
STF - Lei nº 7.783/1989 - Aplicação - Paralisação - sentença, ao argumento inicial de que o Município,
em momento algum, nega a prática do ato ilegal, limi-
Prévia notificação da Administração - Reposição tando-se a afirmar que “não houve ofensa a direito
ou compensação dos dias parados - Possibilidade - líquido e certo dos servidores públicos do Município”.
Descontos no pagamento - Ilegalidade - Defende que a sentença ignorou a realidade dos Devolução devida fatos apresentados na inicial, a iminência da concre- tização da ameaça, provada pela expressão “falta de
Ementa: Mandado de segurança. Servidores públicos paralisação”, anotada na folha de ponto dos servidores e municipais. Direito de greve. Orientação do STF. Apli- a contemporaneidade dos fatos narrados.
Alega, por fim, que as jurisprudências citadas na
cação da Lei nº 7.783 de 1989. Paralisação. Prévia noti- sentença não se aplicam à lide, observando que restou
ficação da Administração Pública. Possibilidade de repo- demonstrada a intenção de corte no ponto dos servidores
sição e (ou) compensação. Registro de falta na folha de participantes da paralisação, com anotação, em sua
frequência mensal. Risco de desconto no pagamento. folha de frequência mensal, da expressão “falta-parali- Ilegalidade. Apelação cível a que se dá provimento. sação”, pelo que deve ser completamente reformada.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
- O Supremo Tribunal Federal, sem ser indiferente às omis- conheço do recurso.
sões legislativas quanto à regulamentação do tema, no De início, importa anotar que o mandado de segu-
julgamento dos Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/ rança é a ação constitucional destinada a amparar direito DF e 712/PA, determinou que, enquanto não for editado líquido e certo, diante de ameaça ou lesão provocada por ato normativo específico, aplicar-se-ão as regras previstas ato ou omissão de autoridade pública ou agente no exer-
na Lei nº 7.783 de 1989. cício de atribuições do poder público.
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