Contract
O presente REGULAMENTO contempla as condições aplicadas por BANCO TRIÂNGULO S.A., instituição financeira com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX – 00.000-000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ 17.351.180/0001-59 (definido como “TRIBANCO”), e por TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., sociedade empresarial com sede na Av. Cesário Alvim, nº 2209, setor TRIPAG, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX – 00.000-000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 27.991.450/0001-40 (definida como “UNICAUNICA”), incorporadora da Tricard Serviços de Intermediação de Cartões de Crédito Ltda., cuja adesão e concordância é expressada pelo ESTABELECIMENTO por meio da assinatura, dos seus legítimos representantes legais, na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO.
1. DEFINIÇÕES
ACESSO ON LINE – acesso eletrônico ao website ou APLICATIVO, disponibilizado a critério do TRIBANCO e da UNICA, através do qual o ESTABELECIMENTO, mediante login e senha previamente cadastrados, poderá utilizar os serviços e funcionalidades disponíveis relacionados a sua adesão ao SISTEMA.
AGENDA DE RECEBÍVEIS – os direitos creditórios decorrentes das vendas de bens e/ou serviços pelo ESTABELECIMENTO realizadas mediante aceitação de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO emitidos pelo EMISSOR nos ARRANJOS DE PAGAMENTO aceitos no SISTEMA, que o ESTABELECIMENTO detém perante o TRIBANCO ou perante a credenciadora (adquirente).
ANTECIPAÇÃO DE RECEBIMENTOS TRIBANCO – é a antecipação do pagamento de VALORES DE LIQUIDAÇÃO devidos pelo TRIBANCO, solicitada ou contratada pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste Regulamento, de forma automática, nos prazos ou datas previamente ajustadas, ou de forma não automática, na data em que solicitada pelo ESTABELECIMENTO, mediante aplicação e dedução da Taxa de Recebimento Antecipado, sendo que o valor resultante é creditado pelo TRIBANCO no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS – é a modalidade de operação financeira disponibilizada pelo TRIBANCO ao ESTABELECIMENTO sobre a AGENDA DE RECEBÍVEIS detida pelo ESTABELECIMENTO perante a credenciadora responsável, composta por direitos creditórios decorrentes da utilização pelos PORTADORES dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aceitos no SISTEMA, de outros EMISSORES que não o TRIBANCO, cuja liquidação deva ser realizada pela referida credenciadora responsável no DOMICÍLIO BANCÁRIO ou no TRIBANCO, conforme o caso.
ANTECIPAÇÃO TRIBANCO - Nomenclatura utilizada para se referir, a um só tempo, neste Contrato, tanto a ANTECIPAÇÃO DE RECEBIMENTOS TRIBANCO quanto a ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, guardadas as
respectivas peculiaridades e naturezas jurídicas.
ARRANJO DE PAGAMENTO – Conjunto de REGRAS e procedimentos definidos pelo respectivo INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um ESTABELECIMENTO, mediante acesso direto pelos PORTADORES dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO.
ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO – conjunto de regras e procedimentos que disciplinam os serviços de pagamento operados por meio de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, instituídos e emitidos pelo TRIBANCO nas modalidades permitidas pela regulamentação vigente, utilizados pelos PORTADORES para realizar TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS credenciados ao SISTEMA e/ou, conforme a modalidade
de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, em redes de estabelecimentos de outros ARRANJOS DE PAGAMENTO que se inter-relacionarem com o SISTEMA (interoperabilidade).
AUTORIZAÇÃO – aprovação/autorização para curso de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO submetidas ao SISTEMA, gerado pelo EMISSOR do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO e/ou pelo INSTITUIDOR DE ARRANJO DE PAGAMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA – Autorização do ESTABELECIMENTO para que o EMISSOR possa efetuar créditos e/ou débitos na Conta-domicílio do ESTABELECIMENTO, por si ou por solicitação da UNICA.
BASE DE DADOS – conjunto de dados e informações de natureza cadastral, creditícia e/ou financeira de PORTADORES e dos ESTABELECIMENTOS dos ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO, os quais são de
propriedade do TRIBANCO.
CANAIS DIGITAIS – são os meios de relacionamento disponibilizados pelo TRIBANCO e pela UNICA, para utilização de serviços de conveniência disponibilizados aos ESTABELECIMENTOS, tais como mas não se limitando a website, aplicativos, central de atendimento, ACESSO ON LINE.
CARTÃO – modalidade de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO de uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, no formato físico ou gerado em meio digital no APLICATIVO, conforme disponibilidade a critério do TRIBANCO, com as características próprias do tipo de ARRANJO DE PAGAMENTO ao qual pertence, utilizado para realizar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO nos ESTABELECIMENTOS, nas modalidades admitidas.
CARTÕES TRICARD MAIS – espécie de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO físico emitido pelo TRIBANCO, contendo a marca “Tricard Mais”, dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, nome do PORTADOR, cedido para uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós-paga ou pré-paga, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA.
CARTÃO TRICARD HÍBRIDO - espécie de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO físico emitido pelo TRIBANCO, contendo a marca “Tricard” e a marca do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO (ex. Mastercard, etc), dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, nome do PORTADOR, cedido para uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós-paga ou pré-paga, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA (Rede de Captura UNICA) e em estabelecimentos comerciais da rede autorizada do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO.
CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD - espécie de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO de propósito limitado, físico, contendo tarja magnética ou chip, ou virtual (através do APLICATIVO), emitido pelo TRIBANCO, contendo a marca “Tricard”, de uso pessoal, intransferível e exclusivo do PORTADOR, dotado de número próprio, prazo de validade, nome do PORTADOR, características de segurança, aceito apenas no ESTABELECIMENTO EMISSOR, na rede de ESTABELECIMENTOS EMISSORES de uma mesma sociedade empresária, ou ainda em ESTABELECIMENTOS EMISSORES que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, como meio hábil para realização de TRANSAÇÕES pelos PORTADORES. O cartão pode ser emitido em conjunto com a marca ou o nome fantasia do referido ESTABELECIMENTO EMISSOR.
CARTÕES TRICARD - Nomenclatura utilizada para designar, a um só tempo, neste REGULAMENTO, (i) o CARTÕES TRICARD MAIS e (ii) o CARTÃO TRICARD HÍBRIDO, a eles aplicáveis as REGRAS do presente REGULAMENTO de modo simultâneo e indistinto.
CHARGEBACK – é a TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO contestada pelo PORTADOR e devolvida ao SISTEMA pelo EMISSOR ou, conforme o caso, estornada pelo TRIBANCO da conta corrente do DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO.
CONTA DE PAGAMENTO PORTADOR - conta de pagamento de titularidade do PORTADOR, aberta e mantida no TRIBANCO ou em outro EMISSOR, conforme o ARRANJO DE PAGAMENTO aceito no SISTEMA, nas modalidades permitidas pela regulamentação vigente aplicável, aonde são escriturados todos os lançamentos de débitos ou créditos relativos às Transações de Pagamento.
CONTA DE PAGAMENTO ESTABELECIMENTO - conta de titularidade do ESTABELECIMENTO, aberta e mantida no TRIBANCO, na modalidade pré-paga, através da qual são escriturados todos os lançamentos de débitos ou créditos decorrentes de transações de pagamento.
COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO – documento padronizado a ser emitido através do TERMINAL, que demonstra a formalização da realização de uma TRANSAÇÃO autorizada pelo PORTADOR.
CORRETORA - sociedade corretora de seguros, parceira do TRIBANCO e autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP a promover a intermediação de contratos de seguros e sua administração junto aos PORTADORES e ESTABELECIMENTOS.
DATA DE OPERAÇÃO - é a data de entrada em operação do ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO DOS CARTÕES TRICARD, conforme comunicação a ser feita aos ESTABELECIMENTOS participantes.
XXXXXXXXX XXXXXXXX – é a instituição financeira ou de pagamento integrante do Sistema Financeiro Nacional onde o ESTABELECIMENTO possui uma conta corrente ou uma conta de pagamento de sua titularidade, para que o TRIBANCO possa efetuar os créditos e/ou os débitos devidos em virtude de relacionamento dos ESTABELECIMENTOS no âmbito do SISTEMA.
EMISSOR – Instituição autorizada por Instituidor (es) de Arranjo(s) de Pagamento a emitir INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO para uso dos PORTADORES, e executar cobrança de gastos efetuados pelos respectivos PORTADORES, sendo que, no caso dos ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO o emissor é o TRIBANCO. EPS – são as empresas prestadoras de serviços de prospecção de ESTABELECIMENTOS para credenciamento no SISTEMA.
ESTABELECIMENTO ACEITAÇÃO – Usuário final recebedor, pessoa jurídica, credenciado ao SISTEMA e autorizado a aceitar determinados INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO e a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, através dos TERMINAIS, integrando a rede de aceitação do ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO.
ESTABELECIMENTO EMISSOR - Usuário final recebedor, pessoa jurídica, credenciado ao SISTEMA habilitado para receber TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e autorizado pelo TRIBANCO a realizar, conforme o caso (i) a coleta do TAC dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO emitidos pelo TRIBANCO e dos dados e documentos cadastrais das pessoas interessadas, (ii) operações de saques mediante utilização dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO; (iii) outras operações e transações inerentes INSTRUMENTO DE PAGAMENTO. O ESTABELECIMENTO EMISSOR não se confunde com o EMISSOR dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO.
ESTABELECIMENTO (S) – Nomenclatura utilizada para designar, a um só tempo, neste REGULAMENTO, (i) o ESTABELECIMENTO ACEITAÇÃO e (ii) o ESTABELECIMENTO EMISSOR a eles aplicáveis as REGRAS do presente REGULAMENTO de modo simultâneo e indistinto.
FATURA - é o documento físico ou eletrônico emitido pelo TRIBANCO representativo da prestação de contas ao PORTADOR, contendo informações legais e contratuais da CONTA DE PAGAMENTO, tais como mas não se limitando a LIMITE, vencimento do saldo devedor, discriminação das TRANSAÇÕES, encargos, taxas, tarifas, tributos e outros lançamentos, formas de pagamento, condições para operações de crédito e/ou parcelamentos, e outras informações pertinentes. Conjuntamente com a FATURA é enviado o boleto bancário para pagamento pelo PORTADOR.
IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
INCORPORAÇÃO – Extinção da sociedade TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE
CRÉDITO LTDA., anteriormente inscrita no CPNJ sob o nº 05.045.717/0001-73, em virtude de sua incorporação, na data de 01/08/2020 pela empresa TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., sociedade empresarial com sede na Av. Cesário Alvim, nº 2209, setor TRIPAG, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX – 00.000-000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 27.991.450/0001-40, (definida como “UNICA”), conforme registro sob o nº 7993970 em 03/09/2020 perante a JUCEMG, sendo que a partir de tal data a UNICA sucedeu a TRICARD em todos os direitos e obrigações relativas à adesão do Estabelecimento ao Regulamento.
INSTITUIDOR DE ARRANJO DE PAGAMENTO - Pessoa jurídica responsável pelo ARRANJO DE PAGAMENTO e, quando for o caso, pelo uso da marca associada a tal ARRANJO DE PAGAMENTO. Comumente denominado de “Bandeira”.
INSTRUMENTO DE PAGAMENTO – Dispositivo de pagamento, físico ou virtual, vinculado a uma CONTA DE PAGAMENTO, utilizado para iniciar uma TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, emitido e concedido pelo EMISSOR para uso pessoal e intransferível do PORTADOR, e aceito pelo SISTEMA. Conforme a especificidade, o TRIBANCO poderá ajustar em anexos ao presente REGULAMENTO condições específicas a reger cada INSTRUMENTO DE PAGAMENTO que emitir no âmbito do ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO.
LIMITE DE CRÉDITO ou LIMITE – valor limitado e pré-determinado pelo TRIBANCO, posto à disposição do PORTADOR através do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO do ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO para a
realização de TRANSAÇÕES, sujeito à redução pelo valor correspondente ao total de TRANSAÇÕES dentro do período. O restabelecimento do LIMITE dá-se de forma proporcional ao pagamento da fatura pelo PORTADOR e sua concessão será de acordo com a prévia avaliação de crédito do proponente.
MARCAS – Cartazes, adesivos e outros materiais promocionais fornecidos aos ESTABELECIMENTOS alusivos às marcas do SISTEMA e/ou dos ARRANJOS DE PAGAMENTOS.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS – compreendem a LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA e a ANTECIPAÇÃO DE RECEBIMENTOS TRIBANCO providos pelo TRIBANCO aos ESTABELECIMENTOS.
PCI – Payment Cards Industry, entidade responsável por estabelecer normas e procedimentos de segurança adotados em nível mundial para os operadores de arranjos de pagamento com cartões.
PARTES – são os participantes do presente REGULAMENTO.
PORTADOR – Usuário final pagador, pessoa física ou preposto de pessoa jurídica, habilitado pelo EMISSOR (es) para realizar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, podendo ser o titular da CONTA DE PAGAMENTO ou pessoa por este cadastrada como adicional.
PRÉ – ADESÃO - é a manifestação de vontade do ESTABELECIMENTO de aderir ao ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO do CARTÕES TRICARD, anteriormente à DATA DE OPERAÇÃO.
PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO – documento que instrumentaliza a manifestação de vontade do ESTABELECIMENTO em aderir ao SISTEMA, concordando com seus termos e condições.
PRODUTOS – são os produtos e serviços disponibilizados através do SISTEMA, cujos termos, condições, especificações para adesão e utilização pelo ESTABELECIMENTO estão estipulados em Anexos complementares ao presente REGULAMENTO, disponibilizado para consulta através do ACESSO ON LINE. REDE DE CAPTURA UNICA – é a rede de captura operada pela UNICA, composta por meios de comunicação
e transmissão de dados, hardwares, softwares e outros recursos tecnológicos de propriedade da UNICA, ou por esta licenciados, utilizados para executar os SERVIÇOS OPERACIONAIS aos ESTABELECIMENTOS participantes dos ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO.
REGRAS – Procedimentos e regulamentos emitidos pelos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTOS.
REGULAMENTO – Instrumento que estabelece os termos e condições dos ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO fixando as regras de credenciamento de ESTABELECIMENTO para participação no SISTEMA. SAQUE – espécie de TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO em que o PORTADOR, mediante uso do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO emitido pelo TRIBANCO, realiza operação de saque de recursos sob o LIMITE DE CRÉDITO, através do ESTABELECIMENTO EMISSOR autorizado pelo TRIBANCO a executar este tipo de serviço, ou através de terminais de saque disponíveis e conforme divulgado pelo TRIBANCO.
SEGURADORA – sociedade devidamente autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, parceiros do grupo TRIBANCO para comercialização de produtos de seguro no âmbito do ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO.
SERVIÇOS OPERACIONAIS – serviços de responsabilidade da UNICA, compreendendo: (i) a intermediação da prospecção e credenciamento de ESTABELECIMENTOS para os ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO;
(ii) a captura, roteamento e transmissão de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO capturadas dos CARTÕES para a processadora competente, conforme instruções e REGRAS do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO; (iii) a locação de TERMINAIS; (iv) os serviços de marketing aos ESTABELECIMENTOS; (v) o desenvolvimento de campanhas promocionais, personalização de plásticos dos CARTÕES para os ESTABELECIMENTOS (vi) o desenvolvimento de kits de publicidade dos ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO junto aos ESTABELECIMENTOS.
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – o repasse pelo TRIBANCO ao ESTABELECIMENTO do VALOR LÍQUIDO das
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas com os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO emitidos pelo TRIBANCO, nos termos e condições ajustados com o ESTABELECIMENTO.
SERVIÇOS DE MENSAGENS – mensagens que digam respeito ao relacionamento mantido pelo TRIBANCO e UNICA com os ESTABELECIMENTOS, os quais poderão ser enviados por SMS para os números de telefones ou endereços eletrônicos (e-mails) autorizados cadastrados pelos ESTABELECIMENTOS.
SISTEMA – Conjunto de infraestrutura de softwares, hardwares, pessoas, produtos e serviços disponibilizados pelo TRIBANCO e pela UNICA, para possibilitar o funcionamento dos ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO perante os ESTABELECIMENTOS credenciados com vistas ao recebimento das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas com os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aceitos no SISTEMA. TAC OU TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO - documento assinado pelo PORTADOR ou aceito eletronicamente através do SISTEMA, o qual representa a proposta de acesso e adesão ao CARTÃO do ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO pelo proponente, estando sujeita à análise de crédito e aprovação do TRIBANCO. O TAC poderá servir de meio de manifestação de vontade do proponente na contratação de produtos de seguros disponibilizados no âmbito do SISTEMA que o PORTADOR optar por sua contratação. Conforme o CARTÃO, o TRIBANCO, a seu critério, poderá admitir a realização provisória por prazo determinado de TRANSAÇÕES até o limite concedido.
TERMINAL – Dispositivo de hardware e/ou software, de propriedade do ESTABELECIMENTO, da UNICA ou de terceiros admitido no SISTEMA, habilitado para capturar e enviar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO para autorização através do SISTEMA. Ex. POS, TEF, Mobile POS, etc.
TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO – ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos, independente de quaisquer obrigações subjacentes entre PORTADORES e ESTABELECIMENTOS, observada a espécie de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO aceito no SISTEMA e as condições para a realização de cada espécie de transação que for admitida.
TRIBANCO – banco múltiplo com carteira de crédito comercial, de financiamento e de investimento, qualificado no preâmbulo, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil e habilitado a executar as OPERAÇÕES FINACEIRAS e outras permitidas pela legislação e regulamentação em vigor.
UNICA – Pessoa jurídica responsável pelos SERVIÇOS OPERACIONAIS no SISTEMA.
VALOR BRUTO - Valor total da TRANSAÇÃO realizada pelo PORTADOR no ESTABELECIMENTO sem os descontos das taxas, tarifas e/ou despesas em decorrência do presente CONTRATO.
VALOR DE LIQUIDAÇÃO OU VALOR LÍQUIDO – Valor definitivo de liquidação que o ESTABELECIMENTO tiver a receber, deduzidos das taxas, tarifas e/ou despesas devidas pelo ESTABELECIMENTO no âmbito dos ARRANJOS DE PAGAMENTO.
2. OBJETO
2.1. O presente REGULAMENTO tem por objeto estabelecer os termos, condições, direitos e obrigações relativos a adesão e credenciamento do ESTABELECIMENTO para participação no SISTEMA.
2.2. Em razão desta participação, o ESTABELECIMENTO aceita que a UNICA lhe preste os SERVIÇOS OPERACIONAIS e que o TRIBANCO execute as OPERAÇÕES FINANCEIRAS, bem como lhe ofereça os produtos financeiros, de crédito e os securitários, inclusive por intermédio de parceiros.
2.3. Em relação aos CARTÕES TRICARD, a UNICA informará aos ESTABELECIMENTOS participantes a efetiva DATA DE OPERAÇÃO, a partir do qual os respectivos os serviços estarão disponíveis. Não obstante, os ESTABELECIMENTOS poderão aderir previamente aos termos e condições constantes da PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO.
2.4. O TRIBANCO reserva o direito de estabelecer através de Anexos condições específicas aplicáveis a determinado INSTRUMENTO DE PAGAMENTO de sua emissão, bem como a respeito de PRODUTOS disponíveis aos ESTABELECIMENTOS.
2.5. São partes integrantes do presente instrumento os Anexos, a PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e/ou instrumento equivalente aceito e assinado pelo TRIBANCO.
2.6. O TRIBANCO e a UNICA poderão regulamentar procedimentos operacionais adicionais, expedir orientações, esclarecimentos aos ESTABELECIMENTOS através de correspondências por escrito ou por qualquer meio eletrônico, sendo elegido preferencialmente o ACESSO ON LINE para tanto, sendo este um meio considerado pelas Partes como válido e eficaz para esta finalidade, sem prejuízo de outros.
3. ADESÃO E CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
3.1. O credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA o habilitará a receber TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO em contraprestação à comercialização de produtos e/ou serviços fornecidos aos seus clientes.
3.2. O processo de adesão do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA inicia-se pelo preenchimento da PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO. A aceitação da PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA condiciona-se a prévia avaliação e aprovação cadastral e financeira do ESTABELECIMENTO pelo TRIBANCO.
3.3. O ESTABELECIMENTO estará credenciado ao SISTEMA mediante conclusão das seguintes condições essenciais (i) a aprovação cadastral e financeira do ESTABELECIMENTO, (ii) a aceitação da PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e (iii) conforme aplicável, a instalação dos TERMINAIS que serão utilizados para a execução dos serviços previstos neste REGULAMENTO, a partir do qual o ESTABELECIMENTO estará sujeito à observância e cumprimento dos termos e condições do presente REGULAMENTO, da legislação aplicável e das REGRAS dos ARRANJOS DE PAGAMENTO.
3.3.1. Eventuais visitas de funcionários, prepostos, envio de materiais, palestras, treinamentos, apresentações e outros, não deverão ser interpretados como aceitação de adesão do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA, ainda que a PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO já tenha sido assinada.
3.4. Caso o ESTABELECIMENTO opte por incluir filiais no SISTEMA e tal inclusão seja aceita, o ESTABELECIMENTO se obriga a divulgar este REGULAMENTO às referidas filiais e respectivos prepostos, assegurando que tenham ciência e que cumpram todas as obrigações ora assumidas.
3.5. Conforme a política do TRIBANCO, e de acordo com a análise que este fizer do ESTABELECIMENTO, serão definidos os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO que poderá aceitar e os tipos de TRANSAÇÕES permitidas. O TRIBANCO poderá realizar a substituição de eventuais CARTÕES por outros CARTÕES para adequação ao ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO. Caso o ESTABELECIMENTO não concorde com esta condição essencial de participação no SISTEMA, é assegurado o direito de resilir o presente REGULAMENTO, na forma e condições previstas. A permanência do ESTABELECIMENTO no SISTEMA implica automaticamente na aceitação ao aqui disposto. Poderão ser aplicadas, de forma adicional, pelas Partes condições específicas a serem determinadas em Anexos ou em Aditivos ao presente REGULAMENTO.
3.6. Os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO emitidos pelo TRIBANCO e aqueles provenientes de outros ARRANJOS DE PAGAMENTO admitidos no SISTEMA deverão ser aceitos pelos ESTABELECIMENTOS credenciados ao SISTEMA para realização das TRANSAÇÕES.
3.7. O TRIBANCO poderá conceder aos PORTADORES, ou admitir que os ESTABELECIMENTOS EMISSORES possam oferecer e submeter para avaliação propostas de PORTADORES de modalidade de CARTÃO distinto para o qual o ESTABELECIMENTO EMISSOR foi inicialmente autorizado, podendo inclusive vinculá-lo a outros ARRANJOS DE PAGAMENTO, conforme o caso, para realizar TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS. A UNICA, neste caso, comunicará os ESTABELECIMENTOS com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias da data da implementação, orientando-os inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados para aceitação da nova modalidade de CARTÃO. É assegurado ao ESTABELECIMENTO que não concordar o direito de resilir o REGULAMENTO, na forma e condições previstas. Caso não haja manifestação formal de discordância neste sentido no prazo, o silêncio implicará na aceitação do ESTABELECIMENTO quanto ao aqui disposto.
3.8. Caso o ESTABELECIMENTO, após início de execução do REGULAMENTO, promover o cancelamento da sua adesão, não haverá restituição das taxas pagas em decorrência de seu credenciamento ao SISTEMA.
3.9. Caso o TRIBANCO, após avaliação, não aceitar o credenciamento do ESTABELECIMENTO no SISTEMA, e tendo este adiantado a Taxa de Adesão, referido valor será restituído integralmente ao ESTABELECIMENTO.
3.10. O ESTABELECIMENTO autoriza automaticamente a UNICA e o TRIBANCO, sempre que julgar necessário, verificar suas instalações diretamente ou por meio de EPS, conferir a sinalização existente e a regularidade das TRANSAÇÕES.
3.11. O ESTABELECIMENTO está ciente que poderá ser necessário a UNICA realizar a instalação de softwares em seus TERMINAIS necessários para o desempenho das atividades do SISTEMA.
3.12. O TRIBANCO reserva-se o direito de autorizar ou não a prestação de determinado tipo de serviço indicado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, considerando a aptidão do ESTABELECIMENTO para oferecê-los adequadamente aos PORTADORES. Poderá ainda suspender ou cancelar eventual serviço anteriormente aprovado, se verificar posterior inadequação do ESTABELECIMENTO ao tipo de serviço anteriormente autorizado, considerando inclusive eventual exigência da legislação aplicável. Neste caso, o TRIBANCO comunicará o cancelamento ao ESTABELECIMENTO.
3.13. Caberá ao ESTABELECIMENTO comunicar a UNICA e ao TRIBANCO sempre que: alterar ou modificar a natureza do seu negócio (objeto social); mudar de endereço; modificar, transferir ou ceder, direta ou indiretamente, o controle societário; ou ainda alienar ou vender o estabelecimento a terceiros. O TRIBANCO, por si ou por intermédio da UNICA, a seu exclusivo critério, poderá avaliar que a alteração informada contraria suas normas e políticas de atuação e relacionamento, podendo nesse caso proceder ao fim da contratação, sem qualquer ônus para esta.
4. AUTORIZAÇÕES
4.1. Ao aderir a este Regulamento, o ESTABELECIMENTO autoriza a UNICA e o TRIBANCO:
a) A incluir, sem qualquer ônus, seu nome e endereço e das empresas ou dependências que designar como ESTABELECIMENTOS, em ações de marketing, tais como exposição e/ou divulgação dos MEIOS DE PAGAMENTO, catálogos e outros materiais promocionais do SISTEMA.
b) Incluir suas informações cadastrais em sua página da internet acessível a todos os interessados.
c) Consultar e divulgar junto a quaisquer Sistemas e Cadastros organizados, especialmente os mantidos pelo Banco Central do Brasil, sem que tal implique na violação de sigilo bancário, suas informações relativas a eventuais débitos, garantias e responsabilidades contraídas junto a bancos e demais instituições financeiras, e Incluir tais informações quando contraídas junto ao TRIBANCO;
d) Obter, compartilhar e/ou trocar dados e informações obtidas a seu respeito com empresas do mesmo grupo econômico, salvo se expressamente for considerada confidencial por prévio ajuste entre as Partes em instrumento específico;
e) Enviar através dos SERVIÇOS DE MENSAGENS informações de ofertas, promoções, campanhas, novidades, informações a respeito dos serviços e de produtos que possa ser de interesse do
ESTABELECIMENTO;
f) Pesquisar e obter informações sobre bens e direitos de sua propriedade em quaisquer órgãos, entidades e/ou base de dados;
5. REMUNERAÇÃO
5.1. O ESTABELECIMENTO compreende que a UNICA realiza a intermediação do credenciamento e do relacionamento do ESTABELECIMENTO com o TRIBANCO, realizando os SERVIÇOS OPERACIONAIS do SISTEMA.
5.2. Em contrapartida aos SERVIÇOS OPERACIONAIS prestados pela UNICA, o ESTABELECIMENTO estará sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
a) Taxa de Adesão – cobrada pela UNICA pelo credenciamento de cada ESTABELECIMENTO ao SISTEMA;
b) Taxa de cadastro - tarifa devida à UNICA pela elaboração de cadastro do ESTABELECIMENTO ou alteração / atualização das informações cadastrais existentes;
c) Taxa de Intermediação - remuneração devida a UNICA calculada por um percentual sobre o VALOR BRUTO das TRANSAÇÕES, conforme acordado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e/ou instrumentos similares, ou de outro modo ajustado em instrumento específico firmado entre as Partes;
d) Xxxxxxx dos TERMINAIS – mensalidade conforme tabela divulgada pela UNICA e acordado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e/ou instrumentos similares;
e) Taxa de Desinstalação - passível de cobrança pela UNICA em caso de cancelamento deste REGULAMENTO pelo ESTABELECIMENTO dentro do primeiro ano de vigência do mesmo;
f) Taxa Operacional: tarifa devida por controle anormal ou extraordinário do SISTEMA em relação a TRANSAÇÕES efetuadas no ESTABELECIMENTO ou a créditos de liquidação a ele devidos;
g) Taxa de conectividade – conforme tabela divulgada pela UNICA, cobrada mensalmente por cada conexão de TEF ou equipamento similar à REDE DE CAPTURA UNICA;
h) Taxa de inatividade - passível de cobrança pela UNICA a cada mês que o ESTABELECIMENTO não capturar qualquer TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO no âmbito do
SISTEMA; e/ou
i) Outras taxas e valores especificados na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e/ou instrumentos similares;
5.3. O TRIBANCO cobrará do ESTABELECIMENTO nas datas dos fatos geradores as seguintes taxas e tarifas:
a) Tarifa de TED ou DOC – remuneração pela transferência de recursos para outra instituição, por conta e ordem do ESTABELECIMENTO;
b) Tarifa de cadastro – remuneração pela abertura de cadastro, conforme tabela de tarifas do Tribanco;
c) Tarifa de manutenção de Conta de Pagamento – remuneração mensal pela manutenção de Conta de Pagamento aberta e mantida perante o Tribanco, conforme valor previsto na tabela de tarifas do Tribanco;
d) Taxa de Recebimento Antecipado – remuneração devida ao TRIBANCO pelo ESTABELECIMENTO, composto por um percentual variável conforme o prazo de antecipação do recebimento, aplicado sobre o VALOR LÍQUIDO a ele devido, e dele deduzido, nas operações de ANTECIPAÇÃO DOS RECEBIMENTOS TRIBANCO;
e) Tarifa de Manutenção de Conta de Pagamento Inativa – remuneração devida pela manutenção da Conta de Pagamento que estiver sem movimentação a partir de determinado prazo estabelecido e divulgado pelo Tribanco, conforme tabela de tarifas do
Tribanco;
f) Tarifa de emissão de segunda via de extrato – remuneração devida pela emissão de segunda via de extrato por meio de contato através dos Canais Digitais.
g) Outras tarifas e taxas conforme divulgadas previamente pelo Tribanco nos Canais Digitais;
5.4. A UNICA constitui o TRIBANCO seu mandatário para realizar a cobrança das verbas que lhe são devidas perante o ESTABELECIMENTO e efetuar o repasse à UNICA dos valores devidos.
5.5. Conforme estabelecido pelas REGRAS dos ARRANJOS DE PAGAMENTO, o TRIBANCO recolherá do ESTABELECIMENTO: (i) a Taxa de Intercâmbio devida diretamente pelo ESTABELECIMENTO aos EMISSORES dos ARRANJOS DE PAGAMENTO aceitos pelo SISTEMA e (ii) outras taxas e despesas eventualmente devidas diretamente pelo ESTABELECIMENTO aos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE
PAGAMENTO e/ou EMISSORES, mediante desconto dos valores das TRANSAÇÕES do ESTABELECIMENTO, e os repassará aos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO e/ou EMISSORES, conforme o caso.
5.5.1. Caso os VALORES LÍQUIDOS não sejam suficientes para débito e/ou eventual acerto das taxas, tarifas, despesas devidas pelo ESTABELECIMENTO, este desde já autoriza, sucessivamente,
(i) o débito dos valores devidos no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO (ii) a utilização dos valores eventualmente retidos pelo TRIBANCO e (iii) a cobrança por outros meios lícitos, inclusive por meio de emissão de boleto bancário.
5.5.2. Os valores não pagos nas datas aprazadas, em qualquer situação, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por dia de atraso, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária com base no IGP-M/FGV, ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua. 5.5.3. A qualquer momento os valores devidos pelos SERVIÇOS OPERACIONAIS e OPERAÇÕES FINANCEIRAS poderão sofrer alterações de tempos em tempos. Eventuais isenções promocionais poderão ter sua cobrança reativada pelo TRIBANCO e/ou a UNICA, mediante prévio aviso ao ESTABELECIMENTO. Eventuais descontos concedidos por períodos determinados, ao término deste não se prorrogarão, salvo se houver expressa autorização do TRIBANCO e/ou UNICA, sendo aplicáveis os valores praticados pelo TRIBANCO e pela UNICA conforme tabela vigente.
5.5.4. O ESTABELECIMENTO terá até 90 (noventa) dias da data de disponibilização do extrato de lançamentos do ESTABELECIMENTO para comunicar o TRIBANCO e UNICA sobre quaisquer discrepâncias ou eventuais erros de cobrança de itens relacionados à remuneração pelos SERVIÇOS OPERACIONAIS e/ou OPERAÇÕES FINANCEIRAS, após o qual reputar-se-ão válidas e consideradas aceitas pelo ESTABELECIMENTO. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o repasse deveria ter sido efetuado de acordo com o presente Regulamento, para solicitar explicações de repasses não recebidos. Findo esse prazo, o repasse do VALOR LÍQUIDO será considerado como aceito pelo ESTABELECIMENTO, de forma irrestrita, irrevogável e irretratável.
5.4. O TRIBANCO poderá compensar qualquer valor devido ao ESTABELECIMENTO, presente ou futuro, com débitos do ESTABELECIMENTO perante o TRIBANCO em virtude deste REGULAMENTO ou em decorrência de qualquer outra relação jurídica mantida entre as Partes, sem necessidade de qualquer notificação prévia.
5.5. Em caso de indícios de insolvência do ESTABELECIMENTO, incluindo, mas não se limitando, ao pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, estado pré-falimentar, sucessivos casos de fraudes, excesso de CHARGEBACKS, encerramento ou suspensão de atividades, bloqueios/penhora de valores por autoridades públicas ou quaisquer outras situações indicadoras de potencial falta de capacidade de cumprimento das obrigações do ESTABELECIMENTO, o TRIBANCO poderá, dentro da razoabilidade, reter os créditos eventualmente devidos ao ESTABELECIMENTO, exclusivamente com vistas a garantir o cumprimento das obrigações do ESTABELECIMENTO no âmbito do SISTEMA e a dar continuidade ao relacionamento das Partes.
5.6. Caso o TRIBANCO ou a UNICA notifique(m) o ESTABELECIMENTO acerca da implementação de novas taxas, do aumento das taxas já existentes para os SERVIÇOS OPERACIONAIS (à exceção da criação ou ajuste dos encargos impostos pelos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO) e/ou da alteração de termos e condições deste REGULAMENTO, o ESTABELECIMENTO compreende que poderá
rescindir caso não concorde este REGULAMENTO sem justa causa e não terá direito a qualquer indenização, mediante o envio de uma notificação por escrito em tal sentido dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação sobre tais alterações. Caso não seja encaminhado o pedido de rescisão dentro do prazo acima estipulado, o ESTABELECIMENTO concorda que isso será interpretado como sua automática aceitação das novas condições.
6. OBRIGAÇÕES, PROCEDIMENTOS, RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES
6.1. São obrigações do ESTABELECIMENTO:
a) Aceitar os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO dos EMISSORES mencionados na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e/ou por aqueles que venham a ser aceitos futuramente no SISTEMA, neste caso sem necessidade de se firmar qualquer instrumento adicional bastando para tanto a contratação pelo ESTABELECIMENTO, sendo condição de permanência no SISTEMA a aceitação de novos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO nos TERMINAIS do SISTEMA;
b) Comercializar seus produtos e/ou serviços em conformidade com os preços anunciados, inclusive em caso de promoções;
c) Não impor acréscimos, taxas ou condições especiais não exigidas ou permitidas pelas REGRAS dos ARRANJOS DE PAGAMENTOS e pela legislação aplicável (incluindo valores mínimos ou máximos por TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO);
d) Orientar os PORTADORES sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços oferecidos pelo ESTABELECIMENTO, de forma clara e objetiva, a fim de que os PORTADORES façam opção consciente do uso do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO mais adequado, inclusive informando a eles as opções de financiamento disponíveis, devendo, em caso de dúvida, informar-se previamente junto à Central de Atendimento se o TRIBANCO prevê ou acata determinado tipo de operação. As autorizações para a TRANSAÇÃO sob a modalidade parcelada serão concedidas pelo valor total da TRANSAÇÃO, devendo o ESTABELECIMENTO informar ao PORTADOR o número de parcelas aplicáveis, o total a ser pago e o valor de cada parcela;
e) Antes de submeter TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO ao SISTEMA com INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS através dos TERMINAIS: (i) verificar se o INSTRUMENTO DE PAGAMENTO apresenta os sinais identificadores do ARRANJO DE PAGAMENTO ao qual pertence, se está dentro do prazo de validade e se não aparenta estar rasurado ou adulterado; (ii) inspecionar o local de assinatura do Cartão com vistas a identificar sinais de falsificação ou de alteração; (iii) não permitir que uma pessoa que não seja o PORTADOR autorizado do Cartão o utilize para realizar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; (iv) checar a coincidência dos últimos 4 (quatro) dígitos do número do Cartão com os dígitos impressos no comprovante de venda; e (v) confirmar a existência do código de segurança impresso diretamente na superfície do Cartão.
f) Treinar todos os seus funcionários e prepostos acerca dos procedimentos para a análise e identificação de CARTÕES suspeitos.
g) Familiarizar seus funcionários e prepostos com as características dos CARTÕES e as estratégias utilizadas caso sejam identificados CARTÕES fraudulentos ou falsificados.
h) Fornecer e manter permanentemente atualizadas junto ao SISTEMA todas as informações cadastrais, financeiras e correlatas do ESTABELECIMENTO, bem como a documentação que o TRIBANCO e/ou a UNICA porventura solicitar(em) ao ESTABELECIMENTO.
i) Ocorrendo o cancelamento da adesão ao SISTEMA, o ESTABELECIMENTO deverá: (i) devolver à UNICA todo e qualquer material relativo ao INSTRUMENTO DE PAGAMENTO ou destruí- lo, mediante a devida anuência da UNICA. (ii) devolver imediatamente à UNICA os TERMINAIS cedidos ou locados, conforme a orientação da Central de Atendimento, sendo que eventuais cobranças serão devidas até ato da devolução, com a devida confirmação do recebimento pela UNICA.
j) Não praticar qualquer ato discriminatório aos PORTADORES.
k) Zelar pelo sigilo da senha do ACESSO ON LINE e pela adoção de práticas mínimas de segurança digital, tais como, mas não se limitando a, não utilizar computadores de terceiros ou desconhecidos para acesso, instalar e manter antivírus e firewall atualizados no computador de acesso, atender aos controles de segurança determinados pelo TRIBANCO, etc.
l) Monitorar os seus funcionários, contratados e prepostos, responsabilizando-se pelos atos por estes praticados, bem como adotar métodos e/ou mecanismos para prevenção de fraudes e verificação de cumprimento dos procedimentos de segurança exigidos por este REGULAMENTO e seus anexos.
m) Xxxxxx relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e PORTADORES e a não manter nem contratar terceiros que façam uso de práticas que importem em qualquer forma de discriminação, assédio moral ou sexual, trabalho infantil e trabalho escravo.
n) Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente e segurança, que possam vir a ser causados em função de suas ações.
o) Xxxxxx, no que couber, suas obrigações em situação regular junto a todos órgãos do poder público, inclusive com a obtenção de todos os alvarás, licenças, certificados e autorizações exigidos pela legislação vigente para o exercício da sua atividade empresarial.
p) Comunicar ao TRIBANCO qualquer situação ou verificação de não conformidade em que esteja eventualmente envolvido, referente ao cumprimento da legislação ambiental em vigor. O ESTABELECIMENTO assume a responsabilidade perante o TRIBANCO e UNICA por qualquer ônus ou responsabilidade que a esta venha ser imputada pelos órgãos competentes em virtude de vinculação ao ESTABELECIMENTO pela constatação de atividades contrárias ao disposto nesta Cláusula.
6.2. Sem prejuízo das obrigações constantes do item 5.1 acima, são obrigações afetas aos ESTABELECIMENTOS EMISSORES:
a) Divulgar os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO emitidos pelo TRIBANCO junto aos respectivos clientes tradicionais e conhecidos, considerados fiéis, idôneos, com ilibado comportamento e capacidade creditícia, com vistas ao seu fornecimento. Tal divulgação deverá ser feita em estrita observância às normas e diretrizes determinadas pelo TRIBANCO;
b) Divulgar e esclarecer aos PORTADORES quais os serviços e modalidades de TRANSAÇÃO contratados pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR na adesão ao SISTEMA e que se encontram disponíveis;
c) Xxxxxxxx aos clientes que manifestarem interesse em contratar o INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, o formulário de adesão, instruindo-os e orientando-os quanto ao correto preenchimento, apresentação obrigatória dos documentos de identificação (originais e cópia) e dos dados de qualificação exigidos para o cadastramento;
d) Atender diligentemente os PORTADORES dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO emitidos pelo TRIBANCO nas demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações, as quais serão encaminhadas de imediato à UNICA, quando não forem resolvidos pelo próprio ESTABELECIMENTO EMISSOR, bem como informar aos PORTADORES os telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da UNICA e TRIBANCO;
e) Exigir, monitorar e tomar as providências adequadas para assegurar o estrito cumprimento dos controles de segurança por seus empregados, prepostos e/ou representantes durante a execução dos procedimentos de solicitação de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO emitidos pelo TRIBANCO e seu cancelamento, nos termos deste REGULAMENTO e seus anexos, aplicando sanções disciplinares proporcionais por eventual descumprimento;
f) Verificar e conferir o correto preenchimento das fichas cadastrais e TACs por seus clientes, conferindo a assinatura com um documento com foto e checar as cópias dos documentos com os originais apresentados pelos clientes, atestando em campo apropriado, bem como, conforme o caso e instruções do TRIBANCO, coletar a imagem do cliente como parte integrante e complementar do cadastro;
g) Emitir o TAC após autorização do TRIBANCO, em 3 (três) vias, conferindo a assinatura e os dados cadastrais do respectivo PORTADOR, devendo: (a) entregar uma via do TAC ao PORTADOR;
(b) encaminhar uma via do TAC conforme instruções da UNICA, acompanhada da documentação solicitada ao PORTADOR, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis contados da data da emissão do TAC; e (c) arquivar a outra via do TAC conjuntamente com cópia da documentação do PORTADOR;
h) Caso solicitado pelo TRIBANCO, auxiliar a cobrança administrativa daqueles PORTADORES que tenham obtido o INSTRUMENTO DE PAGAMENTO do TRIBANCO por seu intermédio e que estejam inadimplentes, devendo tal cobrança ser feita com estrita observância às normas e diretrizes determinados pelo TRIBANCO, bem como às normas de proteção e defesa do consumidor;
6.3. Exclusivamente nos casos em que houver a contratação do CARTÃO pelo PORTADOR através do TAC ou do APLICATIVO, o ESTABELECIMENTO reconhece que os riscos de inadimplência referentes a tais PORTADORES serão de sua responsabilidade, quando não forem observados os procedimentos previstos no item 6.2 e), f) e g).
6.4. Sem prejuízo das obrigações retro pactuadas, o ESTABELECIMENTO EMISSOR obriga-se adicionalmente a adotar os seguintes procedimentos em caso de adesão a CARTÃO do ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO por portadores de deficiência visual ou auditiva, bem como por analfabetos, a fim de que tais pessoas possam ter conhecimento integral das normas constantes do contrato que rege o uso do CARTÃO:
a) no caso de deficientes auditivos, transmitir a eles a necessidade de que façam uma leitura integral das cláusulas do contrato que rege o uso do CARTÃO;
b) no caso de analfabetos, um funcionário do ESTABELECIMENTO fará a leitura integral, em voz alta, das cláusulas de tal contrato, a menos que tal leitura seja dispensada;
c) no caso de deficientes visuais totais ou parciais, o PORTADOR poderá escolher (i) se será feita a leitura integral, em voz alta, das cláusulas do contrato por um funcionário do ESTABELECIMENTO, (ii) se apresentará um requerimento ao ESTABELECIMENTO destinado ao TRIBANCO para emissão do contrato em braile ou em letras ampliadas, ou (iii) se dispensará quaisquer desses procedimentos. Ainda, poderá o PORTADOR, não obstante a escolha por quaisquer dos procedimentos descritos, fazer requisição ao ESTABELECIMENTO para que solicite ao TRIBANCO que os CARTÕES sejam emitidos em alto-relevo acompanhado de porta-cartão em braile ou em letras ampliadas, bem como as faturas que também poderão ser emitidas em braile ou em letras ampliadas, se essa for sua preferência.
6.5. Realizados os procedimentos retro mencionados, ou ainda que dispensados pelo PORTADOR, o ESTABELECIMENTO EMISSOR deverá preencher corretamente o Atestado para Deficientes e/ou Analfabetos, documento este disponibilizado via ACESSO ON LINE. Após o preenchimento deste Atestado, o ESTABELECIMENTO EMISSOR deverá solicitar a assinatura do cliente (quando for possível) e de duas testemunhas. Caso o cliente não saiba/possa assinar, deverão assinar somente as duas testemunhas, encaminhando em seguida uma cópia do Atestado ao TRIBANCO juntamente com os demais documentos enviados conjuntamente com o TAC.
6.6. A documentação a ser solicitada do PORTADOR pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR deverá ser aquela indicada e exigida pelo TRIBANCO com base nos normativos e regulamentação vigente do Banco Central do Brasil.
6.7. O ESTABELECIMENTO EMISSOR constitui-se, sem nenhum ônus, depositário dos documentos do PORTADOR sem prejuízo do envio imediatamente à conclusão do atendimento de uma cópia digitalizada dos documentos, através do meio indicado pela UNICA, devendo conservá-los e preserva-los pelo período mínimo de 05 (cinco) anos da data da contratação ou da transação. Quando solicitado, obriga-se a apresentá-los ao TRIBANCO ou para a UNICA em cópia digitalizada ou por fac-símile (fax) no prazo de 5 (cinco) dias da solicitação, sob pena de arcar com eventual valor reclamado ou não reconhecido pelo PORTADOR, através do CHARGEBACK.
6.8. O TRIBANCO poderá fornecer aos ESTABELECIMENTOS o ACESSO ON LINE, para serviços de conveniência tais como mas não se limitando a obtenção de relatórios de vendas dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, emissão de 2ª via de faturas, impressão de formulários, etc. Para o ESTABELECIMENTO EMISSOR, o ACESSO ON LINE servirá de meio para cadastrar e submeter eletronicamente os TACs e cópia digital dos documentos cadastrais dos proponentes.
6.8.1. Para viabilizar o ACESSO ON LINE do ESTABELECIMENTO elegível, o TRIBANCO fornecerá ao representante do ESTABELECIMENTO um código de acesso específico (o “código do usuário”) e uma senha inicial para login no portal /endereço eletrônico disponibilizado, sendo que no primeiro acesso a senha deverá ser imediatamente modificada, por outra individual e intransferível, definida pelo próprio representante. O TRIBANCO e a UNICA não serão responsáveis pelo uso indevido da senha de acesso ao portal ou endereço eletrônico disponibilizado ou pela quebra de seu sigilo, bem como pelos prejuízos, de qualquer natureza, seja de ordem moral e material, incorridos pelo próprio ESTABELECIMENTO ou por terceiros em razão do mau uso da senha ou do portal. É, portanto, dever do ESTABELECIMENTO EMISSOR zelar pelo sigilo da senha de acesso e pela adoção de práticas mínimas de segurança digital, tais como, mas não se limitando a, não utilizar computadores de terceiros ou desconhecidos para acesso, instalar e manter antivírus e firewall atualizados no computador de acesso, atender aos controles de segurança determinados pela UNICA, etc.
6.8.2. O TRIBANCO poderá, a qualquer tempo, incluir, retirar, descontinuar, modificar, bloquear ou suspender qualquer serviço ou funcionalidade disponibilizada no portal de ACESSO ON LINE, inclusive instituir e cobrar tarifas pelo uso de ou acesso aos serviços, neste caso, mediante aviso prévio ao ESTABELECIMENTO, ou ainda suspender ou cancelar, conforme o caso, o próprio ACESSO ON LINE do ESTABELECIMENTO, especialmente na hipótese de violação por parte deste de qualquer obrigação contratual.
6.9. O ESTABELECIMENTO poderá oferecer vantagens diferenciadas para o público-alvo PORTADOR do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO emitido pelo TRIBANCO, sob condições especiais previamente acordadas com a UNICA e TRIBANCO.
6.10. Conforme as regras do sistema de monitoramento de comportamento de fraudes dos ARRANJOS DE PAGAMENTO, caso o ESTABELECIMENTO atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares de acordo com os índices definidos no SISTEMA, o ESTABELECIMENTO será informado pela UNICA para regularização e, caso não haja redução no índice de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, o ESTABELECIMENTO poderá ter seu credenciamento suspenso, total ou parcialmente, inclusive em relação a qualquer serviço disponibilizado, ou até mesmo rescindido o seu credenciamento, respondendo, ademais, o ESTABELECIMENTO pelas cominações previstas neste REGULAMENTO e na legislação em vigor.
6.11. Confirmada a autenticidade dos CARTÕES acima, as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO ao SISTEMA inserindo o CARTÃO em um TERMINAL leitor de CARTÕES com chip e/ou tarja para a digitação de senha pessoal pelo PORTADOR autorizado.
6.12. O ESTABELECIMENTO declara compreender que a obtenção da Autorização através dos TERMINAIS indica apenas que, no exato momento da autorização, (i) os dados transmitidos coincidem com as informações registradas na base de dados do EMISSOR, (ii) o INSTRUMENTO DE PAGAMENTO não está bloqueado ou cancelado, e que (iii) o INSTRUMENTO DE PAGAMENTO possui limite ou saldo suficiente para a realização da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO. A obtenção da Autorização não garante que a pessoa que apresenta o INSTRUMENTO DE PAGAMENTO seja um legítimo PORTADOR autorizado, também não configura uma promessa ou garantia de que o ESTABELECIMENTO não estará sujeito a um CHARGEBACKS ou débito futuro.
6.13. O ESTABELECIMENTO reconhece, ainda, que é seu dever informar imediatamente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo SISTEMA o cancelamento da autorização concedida em todos os casos em que, por qualquer motivo, o PORTADOR desista da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO. A omissão do ESTABELECIMENTO em cancelar a autorização nessa situação implicará na responsabilidade do ESTABELECIMENTO por quaisquer danos que o PORTADOR eventualmente venha a sofrer por conta do consumo indevido do limite e/ou do saldo do seu INSTRUMENTO DE PAGAMENTO.
6.14. Observado o disposto neste REGULAMENTO a respeito de CHARGEBACKS, o ESTABELECIMENTO reconhece que TRIBANCO e a UNICA não respondem por nenhum tipo de desacordo comercial entre o ESTABELECIMENTO e seus clientes, sendo de responsabilidade exclusiva deste solucionar tais desacordos com o PORTADOR e a fornecer os produtos e/ou serviços em conformidade com a legislação em vigor e seus compromissos contratuais. Deste modo, o TRIBANCO e a UNICA não responderão por situações envolvendo a quantidade, qualidade, durabilidade, vícios e defeitos dos bens e serviços comercializados, cabendo exclusivamente ao ESTABELECIMENTO solucionar, por sua conta e risco, qualquer reclamação feita pelo PORTADOR, especialmente, mas não se limitando a, problemas na entrega de mercadorias e/ou serviços vendidos, mau atendimento dos PORTADORES, falhas de digitação pelo ESTABELECIMENTO do código de barras das FATURAS e boletos, os quais estão na esfera exclusiva de responsabilidade do ESTABELECIMENTO, inclusive em qualquer órgão, juízo ou tribunal.
6.15. O ESTABELECIMENTO deve submeter ao SISTEMA somente TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO válidas, firmes, operações realizadas de forma lícita entre o ESTABELECIMENTO e os seus consumidores, lastreados em nota fiscal, cupom fiscal, demonstrativo ou outra evidência da venda aceita pela legislação aplicável.
6.16. Havendo o cancelamento de uma TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO já liquidada total ou parcialmente, mesmo que por ANTECIPAÇÃO TRIBANCO, o valor respectivo será estornado imediatamente através de compensação na agenda de VALORES DE LIQUIDAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, respeitando-se o prazo e os procedimentos operacionais necessários ou, caso não exista saldo positivo, o ESTABELECIMENTO deverá restituir ao TRIBANCO o valor da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO.
6.17. O COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO não substitui a Nota Fiscal e nem desobriga o ESTABELECIMENTO da sua emissão nas TRANSAÇÕES realizadas com o PORTADOR, nos termos exigidos pela legislação brasileira vigente.
6.18. Além de outras ações previstas neste Regulamento, é proibido ao ESTABELECIMENTO:
a. fornecer ou restituir ao PORTADOR, sob qualquer motivo, cheque ou qualquer outro título de crédito em troca da emissão de COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO;
b. fornecer ao PORTADOR, sob qualquer motivo, quantias em dinheiro em troca de emissão de COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO cuja TRANSAÇÃO não esteja expressamente caracterizada como operação de saque;
c. pagar, assumir ou transferir obrigações, notas promissórias, duplicatas ou outros títulos de crédito não quitados pelo PORTADOR ou por terceiros, mediante a emissão de
COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO;
d. recusar-se a disponibilizar ao PORTADOR quaisquer modalidades de serviços ou TRANSAÇÃO previamente contratadas com o TRIBANCO e UNICA, e que estejam disponíveis nos termos deste REGULAMENTO;
e. cobrar dos PORTADORES, por iniciativa própria, qualquer tarifa, taxas ou quaisquer outros valores relacionada às atividades objeto deste Regulamento.
f. emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às atividades mencionadas.
g. prestar qualquer tipo de garantia, inclusive coobrigação, nos serviços e operações previamente autorizadas pelo TRIBANCO;
7. APURAÇÃO DA TAXA DE INTERMEDIAÇÃO
7.1. Conforme previsto na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e em correspondências e circulares que venham a ser enviadas ao ESTABELECIMENTO EMISSOR, a UNICA cobrará TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO diferenciadas para os ESTABELECIMENTOS EMISSORES, em função do índice de inadimplência dos PORTADORES que tenham sido credenciados por intermédio do ESTABELECIMENTO EMISSOR e suas respectivas filiais ou em função de outras condições que forem pactuadas expressamente na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e/ou em instrumentos particulares firmados entre as Partes.
7.2. Para os ESTABELECIMENTOS EMISSORES, a TAXA DE INTERMEDIAÇÃO será acrescida de um percentual de incremento (valor adicional), cobrado nos termos e condições praticados pela UNICA, conforme cada modalidade e de acordo com a espécie de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na hipótese do índice de inadimplência superar o limite máximo admitido. O referido incremento será aplicado automaticamente à apuração do índice de inadimplência e cobrado juntamente com a TAXA DE INTERMEDIAÇÃO.
7.3. A UNICA e o ESTABELECIMENTO EMISSOR, de comum acordo, poderão formalizar condições diferenciadas relativas ao disposto neste tópico, o qual prevalecerá sobre o aqui estipulado.
7.4. Para TRANSAÇÕES à vista, a TAXA DE INTERMEDIAÇÃO será cobrada integralmente, sendo deduzida do VALOR LIQUIDO devido na data prevista para pagamento.
7.5. Para TRANSAÇÕES realizadas no plano parcelado com ou sem juros (se disponível) pelo ESTABELECIMENTO, a TAXA DE INTERMEDIAÇÃO será deduzida integralmente do valor da primeira parcela a ser liquidada ao ESTABELECIMENTO na data prevista para pagamento, ou ainda realizada de acordo com vencimento de cada parcela.
7.6. A TAXA DE INTERMEDIAÇÃO poderá sofrer alteração a qualquer tempo, mediante comunicado da UNICA ao ESTABELECIMENTO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Esta comunicação poderá se dar por correspondência, telegrama, e-mail ou por qualquer outro meio hábil, inclusive pelo ACESSO ON LINE. Caso o ESTABELECIMENTO não concorde com a nova TAXA DE INTERMEDIAÇÃO, terá resguardado o direito de cancelar o presente REGULAMENTO no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja manifestação contrária do ESTABELECIMENTO, entender-se-á que houve aceitação à nova condição.
8. LIQUIDAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
8.1. O ESTABELECIMENTO compreende que o TRIBANCO é o responsável pela LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO oriundas do ESTABELECIMENTO e por desempenhar a ANTECIPAÇÃO TRIBANCO.
8.2. O TRIBANCO liquidará as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com base em seu VALOR BRUTO, deduzidos os reembolsos, ajustes, taxas de desconto, CHARGEBACKS, remunerações da UNICA e quaisquer outros valores que o TRIBANCO esteja autorizado a cobrar e descontar dos recebimentos do ESTABELECIMENTO nos termos deste CONTRATO e eventual documentação complementar.
8.3. O VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO devido ao ESTABELECIMENTO será liquidado nos prazos acordados, não havendo responsabilidade do TRIBANCO e da UNICA por qualquer atraso no recebimento dos recursos ou por erros em movimentos a débito e/ou crédito causados por terceiros, inclusive INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTO, câmaras de liquidação e/ou instituições financeiras, exceto das afiliadas e prestadores de serviços no caso de ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO.
8.3.1. O prazo para repasse será contado da data da autorização da TRANSAÇÃO com a consequente emissão do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO. Caso a data prevista para o crédito não seja dia útil bancário na cidade de Uberlândia-MG, ele então será efetuado no primeiro dia útil subsequente. Admite-se variação de até 01 (um) dia útil para o crédito, tendo em vista eventuais contingências ou motivos operacionais.
8.3.2. O ESTABELECIMENTO EMISSOR deverá manter o TRIBANCO como sendo seu DOMICÍLIO BANCÁRIO em razão da natureza dos serviços que poderá o ESTABELECIMENTO executar para o PORTADOR.
8.3.3. O ESTABELECIMENTO ACEITAÇÃO terá opção de eleger o TRIBANCO como seu DOMICÍLIO BANCÁRIO ou indicar outro de sua livre escolha, para que o TRIBANCO possa efetuar o pagamento do VALOR LÍQUIDO, em conformidade com o disposto neste REGULAMENTO.
8.3.4. O ESTABELECIMENTO autoriza o TRIBANCO a realizar os lançamentos a débito e a crédito necessários no DOMICÍLIO BANCÁRIO (Conta Corrente ou de Pagamento) nos termos deste Regulamento. No caso de irregularidades ou cancelamento da referida conta, os valores a receber do ESTABELECIMENTO serão retidos pelo TRIBANCO até que o ESTABELECIMENTO regularize ou conforme o caso constitua novo DOMICÍLIO BANCÁRIO para o recebimento dos valores devidos.
8.3.5. Efetuado o crédito do VALOR LÍQUIDO pelo TRIBANCO no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, estará comprovada, para todos os efeitos, a quitação da obrigação correspondente.
8.4. Todos os depósitos, créditos e quaisquer pagamentos feitos no DOMICÍLIO BANCÁRIO estão sujeitos a verificações adicionais por parte do TRIBANCO, ajustes de CHARGEBACKS, taxas, remunerações e multas impostas pelos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO. Conforme o caso, o ESTABELECIMENTO está de acordo que o TRIBANCO efetue, se necessário for, os créditos ou débitos no seu DOMICÍLIO BANCÁRIO nos casos de insuficiência ou diferenças a maior de valores, taxas, remunerações, CHARGEBACKS pendentes, valores pendentes devidos aos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO ou, conforme o caso, aos EMISSORES, obedecidos os prazos e condições aplicáveis.
9. DA ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA DE PAGAMENTO ESTABELECIMENTO
9.1. O ESTABELECIMENTO que optar pelo DOMICÍLIO BANCÁRIO no TRIBANCO para recebimento do pagamento do VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, e não possuir conta de depósitos à vista aberta junto ao TRIBANCO, poderá optar pela abertura da CONTA DE PAGAMENTO ESTABELECIMENTO através da Proposta de Credenciamento.
9.2. A CONTA DE PAGAMENTO ESTABELECIMENTO terá por finalidade receber os pagamentos devidos nos termos deste Regulamento bem como ser utilizada pelo ESTABELECIMENTO para a execução de transações de pagamento, mediante realização dos créditos e/ou débitos correspondentes, nos termos e limites definidos pela regulamentação em vigor aplicável.
9.3. A movimentação da CONTA DE PAGAMENTO ESTABELECIMENTO dar-se-á pelos Canais Digitais, assim como a obtenção de extratos e comprovantes de transações correspondentes, através dos Usuários autorizados, observadas as normas de segurança e acesso estabelecidas pelo TRIBANCO.
9.4. O ESTABELECIMENTO declara estar ciente e concordar que o Usuário Master nomeado(s) na Proposta de Credenciamento, o representará legalmente para todos os fins e efeitos de direito para fins de movimentação da CONTA DE PAGAMENTO ESTABELECIMENTO podendo para tanto, realizar consultas, comandar transações, sacar e transferir recursos, nomear e destituir outros usuários (operadores) que sob exclusiva responsabilidade do ESTABELECIMENTO e do Usuário Master poderão movimentar a conta, cabendo unicamente ao ESTABELECIMENTO e seu Usuário Master observarem o disposto nos documentos societários e/ou procurações, devendo absterem-se de nomear outros Usuários que tenham limitação ou restrição de poderes de movimentação da CONTA DE PAGAMENTO ESTABELECIMENTO.
9.5. A Conta de Pagamento está sujeita a incidência de tarifas, tais como mas não se limitando a tarifas de acolhimento e transferências de recursos, de manutenção da conta, cujos valores podem ser consultados na Tabela de Tarifas divulgada e disponibilizada pelo Tribanco no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. O ESTABELECIMENTO autoriza que o TRIBANCO realize a cobrança das tarifas incidentes mediante débito na conta de pagamento, sendo obrigação do ESTABELECIMENTO manter os fundos suficientes.
9.6. A CONTA DE PAGAMENTO ESTABELECIMENTO será movimentável apenas por transferências via TED ou DOC realizadas através dos Canais Digitais, não havendo cartão de débito e não será movimentável por meio de cheques.
9.7. O ESTABELECIMENTO está ciente e autoriza que o TRIBANCO possa consultar bancos de dados públicos ou privados para fins de validação dos dados informados na Proposta de Credenciamento, sem prejuízo do dever de prestar informações adicionais ou de fornecer documentos comprobatórios caso solicitado pelo TRIBANCO.
9.8. Aplica-se à referida Conta de Pagamento os termos e condições constantes do Contrato de Abertura de Conta Corrente, registrado sob nº 3246818, especialmente os relativos a condições relacionadas a manutenção e encerramento da referida conta, acesso e uso por meios eletrônicos, tarifas, direitos autorais, propriedade intelectual e industrial, e demais disposições gerais, naquilo que não conflitar com o aqui disposto.
10. RECEBIMENTO DE FATURAS E SAQUES
10.1. O TRIBANCO poderá autorizar que o ESTABELECIMENTO EMISSOR, caso contrate na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, possa executar serviços de recebimento do pagamento de FATURAS dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO por ele emitidos, bem como realizar liberação de recursos em dinheiro através de operações de SAQUES solicitadas pelo PORTADOR nos termos e condições do SISTEMA.
10.2. A liberação dos valores de SAQUES autorizados aos PORTADORES será realizada pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR somente até o limite de recursos previamente disponibilizados pelo TRIBANCO para essa finalidade.
10.3. O ESTABELECIMENTO EMISSOR, em hipótese nenhuma, estará autorizado a utilizar-se de recursos próprios para liberação de empréstimos aos PORTADORES.
10.4. Os recursos disponibilizados para o cumprimento das obrigações de liberação de recursos de SAQUES serão depositados ou disponibilizados pelo TRIBANCO junto à conta corrente de domicílio mantida pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR no TRIBANCO.
10.5. Os prazos dos acertos financeiros entre o TRIBANCO e o ESTABELECIMENTO EMISSOR, seja em decorrência do recebimento do pagamento de FATURAS ou da realização de operações de SAQUES, deverão ocorrer no prazo mínimo de 01 dia útil não podendo ultrapassar o prazo máximo estabelecido na regulamentação em vigor aplicável.
10.5.1. Caso o ESTABELECIMENTO EMISSOR não efetue o acerto financeiro no prazo devido, ou, por erro do ESTABELECIMENTO EMISSOR, seja constatado o repasse de valores inferiores ao TRIBANCO, o TRIBANCO estará autorizado a debitar a diferença devida na conta do ESTABELECIMENTO, e, em caso de insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo atribuível ao ESTABELECIMENTO, deverá este providenciar imediatamente o pagamento ao TRIBANCO, independentemente de aviso, notificação interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial. Na impossibilidade de realização do débito em conta e havendo atraso no pagamento, o valor devidoserá corrigido com base na variação diária da Taxa Média das Captações no Mercado Interfinanceiro, CDI - EXTRAGRUPO, divulgada diariamente pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados – CETIP ou, no caso de extinção, outro índice que venha substituí-la, até a data de seu efetivo repasse, incidindo ainda multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do débito, acrescendo-se ao total os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados por dia de atraso.
11. ANTECIPAÇÃO TRIBANCO
11.1. O ESTABELECIMENTO terá ainda a faculdade de solicitar ao TRIBANCO, através dos canais de atendimento do SISTEMA, toda vez que assim o desejar, ou ainda de contratar na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, em instrumento hábil para tal fim ou através dos CANAIS DIGITAIS, de forma automática, a ANTECIPAÇÃO DE RECEBIMENTOS TRIBANCO, o que ocorrerá mediante análise e aprovação do TRIBANCO. Uma vez aceito e aprovado pelo TRIBANCO, este creditará o valor líquido já deduzido da Taxa de Antecipação aplicável.
11.2. No caso de operação de ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS de credenciadoras, os créditos objeto da operação constituirão automaticamente a garantia de cessão fiduciária em favor do TRIBANCO, passando
à titularidade fiduciária deste a partir da data do referido recebimento do crédito da antecipação no DOMICÍLIO BANCÁRIO. O ESTABELECIMENTO deverá possuir DOMICÍLIO BANCÁRIO no TRIBANCO para
operacionalização da operação, ou a critério do TRIBANCO poderá ser admitida a antecipação para outro DOMICÍLIO BANCÁRIO, desde que seja operacionalmente viável o recebimento pelo TRIBANCO, sem nenhum ônus, do pagamento dos recebíveis objeto de antecipação pelo TRIBANCO diretamente da credenciadora responsável. Em face da sistemática desta operação, o ESTABELECIMENTO se compromete a assinar quaisquer instrumentos adicionais que forem necessários e solicitados pelo TRIBANCO.
11.3. ENQUANTO CREDENCIADO AO SISTEMA, É VEDADO AO ESTABELECIMENTO A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, DE CRÉDITO OU CESSÃO DE CRÉDITOS OU DIREITOS CREDITÓRIOS CUJO DEVEDOR SEJA O TRIBANCO, PERANTE TERCEIROS, INCLUSIVE MAS NÃO SE LIMITANDO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CREDENCIADORAS, ADQUIRENTES, ADMINISTRADORAS OU DEMAIS ENTIDADES CONGÊNERES QUE NÃO O TRIBANCO OU QUE NÃO SEJAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS E ACEITAS PELO TRIBANCO, SALVO SE HOUVER PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO TRIBANCO PARA TAL, CIENTE O ESTABELECIMENTO QUE O TRIBANCO PODERÁ COBRAR CUSTOS, DESPESAS E REMUNERAÇÃO PARA CONCEDER TAL PERMISSÃO. QUALQUER OPERAÇÃO REALIZADA NESTES TERMOS PELO ESTABELECIMENTO SEM ANUÊNCIA DO TRIBANCO SERÁ REPUTADA INVÁLIDA E INEFICAZ PERANTE O TRIBANCO.
11.3.1. O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO ACIMA PELO ESTABELECIMENTO SERÁ JUSTO MOTIVO DE CANCELAMENTO DA ADESÃO E CREDENCIAMENTO NO SISTEMA, BEM COMO A RETENÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS, ALÉM DE RESULTAR NO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES A SEU CARGO PERANTE O TRIBANCO E UNICA.
11.4. Nas ANTECIPAÇÕES TRIBANCO aqui tratadas, o ESTABELECIMENTO desde já reconhece e aceita que responderá pela legitimidade das TRANSAÇÕES que dão origem aos créditos que forem antecipados, bem como pelos estornos, débitos e cancelamentos havidos com relação a tais TRANSAÇÕES, obrigando- se a reembolsar os créditos correspondentes ao TRIBANCO em caso de estorno, débito ou cancelamento das TRANSAÇÕES, devidamente corrigidos pelo IGPM/ FGV (ou índice que o substitua) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica convencionado que o valor dos estornos, débitos e cancelamentos acrescido da respectiva correção e juros, poderá ser deduzido dos valores de créditos futuros do ESTABELECIMENTO agendados para pagamento ou ainda debitado de seu XXXXXXXXX XXXXXXXX.
12. CHARGEBACKS
12.1. Compete ao ESTABELECIMENTO exclusivamente resolver as contestações diretamente com o PORTADOR referentes aspectos do produto ou serviços inerentes a sua atividade e de sua responsabilidade.
12.2. O ESTABELECIMENTO está ciente e autoriza desde já, em caráter irrevogável e irretratável, que eventuais CHARGEBACKS serão realizados por meio de débito em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, ou via compensação com os créditos que lhe forem devidos, sem prejuízo da obrigação de pagar as remunerações devidas nos termos do presente Regulamento.
12.3. Eventuais CHARGEBACKS poderão ser realizados enquanto vigente a adesão do ESTABELECIMENTO no SISTEMA, devidamente atualizados e acrescidos dos eventuais encargos operacionais e perdas e danos acarretados ao TRIBANCO, mediante aviso.
12.4. Caso o CHARGEBACK ou eventuais débitos não sejam possíveis de serem realizados, o ESTABELECIMENTO obriga-se a ressarcir o TRIBANCO no valor da TRANSAÇÃO no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após solicitação, devidamente atualizado até a data de pagamento, de acordo com a variação "pro rata temporis" do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescido dos pertinentes encargos operacionais incorridos, sob pena de ter seus dados de cadastro remetidos aos órgãos de proteção/restrição ao Crédito.
12.5. O ESTABELECIMENTO declara compreender que cada ARRANJO DE PAGAMENTO possui suas regras e procedimentos próprios, sendo que as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO que o ESTABELECIMENTO submeter por intermédio da UNICA poderão estar sujeitas CHARGEBACKS.
12.6. O ESTABELECIMENTO está sujeito as seguintes tarifas e penalidades que o TRIBANCO poderá aplicar relacionado a CHARGEBACKS, conforme divulgado: a) tarifa por CHARGEBACKS; b) multa penal pelo tratamento de CHARGEBACKS; e (c) tarifa de excesso de CHARGEBACKS, se o percentual de CHARGEBACKS aplicáveis exceder a porcentagem de CHARGEBACKS prevista pelos ARRANJOS DE PAGAMENTOS para o ramo de atividade do ESTABELECIMENTO em determinado lapso temporal, mediante prévio aviso. O percentual de CHARGEBACKS, de acordo com o tipo de atividade econômica, está sujeito a mudanças de tempos em tempos pelos ARRANJOS DE PAGAMENTOS.
12.7. Sempre que solicitado pelo Emissor e/ou pelo ARRANJO DE PAGAMENTOS, deve fornecer à UNICA os comprovantes da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, nos seguintes termos: (i) apresentar uma cópia legível do COMPROVANTE de TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO; (ii) incluir cópias da documentação relativa à TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO contestada; e (iii) enviar por e-mail, fax ou por correio a documentação para os números/endereços informados. Um vez entregue a documentação no prazo requerido, a UNICA fará uma análise da documentação e uma vez aceita providenciará a solicitação do CHARGEBACK, sendo que o reembolso está sujeito a aceitação da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO pelo Emissor e/ou pelo PORTADOR do Cartão, de acordo com as REGRAS dos ARRANJOS DE PAGAMENTOS. Não havendo entrega tempestiva da documentação requerida, a UNICA informará tal fato ao EMISSOR, podendo ocorrer o CHARGEBACK definitivo, assim como poderá gerar para o ESTABELECIMENTO custos e taxas relacionadas aos INSTITUIDORES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO.
13. SEGURANÇA E VEDAÇÕES GERAIS
13.1. O ESTABELECIMENTO compromete-se a cumprir todas as REGRAS aplicáveis dos ARRANJOS DE PAGAMENTO, bem como normas do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao objeto deste REGULAMENTO, incluindo normas de segurança PCI, qualquer regra relativa à defesa do consumidor e à segurança das informações das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, emitidas por qualquer associação ou órgão governamental competente.
13.2. O ESTABELECIMENTO reconhece que os INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO publicam suas normas, boletins, alertas e diretrizes, sendo de responsabilidade do ESTABELECIMENTO consultá-las regularmente e cumpri-las.
13.3. O ESTABELECIMENTO fica orientado a atender aos seguintes requisitos das normas do PCI:
a) Instalar e manter sistemas de segurança (firewalls) na rede do ESTABELECIMENTO para proteger os dados que podem ser acessados via internet, bem como a utilização e atualização de antivírus;
b) Manter os dispositivos de segurança atualizados;
c) Criptografar os dados armazenados e enviados através das redes de tecnologia;
d) Restringir o acesso aos dados de acordo com as necessidades do negócio;
e) Atribuir um login único para cada uma das pessoas com acesso aos dados através de computadores;
f) Não permanecer utilizando senhas pré-programadas como senha de acesso ao SISTEMA, TERMINAIS, portais e centrais de atendimento, devendo altera-las imediatamente;
g) Realizar testes regulares nos sistemas e processos de segurança;
h) Restringir o acesso físico aos dados dos PORTADORES.
13.3.1. O ESTABELECIMENTO poderá acessar as REGRAS estabelecidas pelos INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTOS no site específico de cada ARRANJO DE PAGAMENTO.
13.4. O ESTABELECIMENTO só poderá utilizar os SERVIÇOS OPERACIONAIS e os TERMINAIS para realizar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO a fim de dar suporte financeiro a atividades e negócios plenamente lícitos, regulares, de origem comprovada e de acordo com as condições deste REGULAMENTO, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO:
a) Xxxxxxxx ou restituir quantias em dinheiro, cheque ou outros títulos de crédito aos PORTADORES, a não ser que prévia e expressamente autorizado pelo SISTEMA;
b) Armazenar, reproduzir, divulgar e utilizar os dados dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO e PORTADORES para fins diversos dos previstos neste REGULAMENTO ou em ambiente que não o do SISTEMA;
c) Utilizar os TERMINAIS em local não autorizado pelo SISTEMA;
d) Impor condições ou restrições para o uso de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO pelos PORTADORES;
e) Discriminar INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS e PORTADORES de quaisquer EMISSORES;
f) Desmembrar uma única venda em mais de uma TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO no mesmo INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, mediante emissão sucessiva de COMPROVANTES DE VENDAS;
g) Oferecer vantagens diferenciadas aos PORTADORES, se o ESTABELECIMENTO não tiver prévia e expressa autorização do TRIBANCO e/ou UNICA;
h) Ceder, locar, emprestar, doar ou, de qualquer outra forma, transferir ou permitir o uso dos TERMINAIS a terceiros;
i) Efetuar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO em ramos de atividade diversos daquele(s) mencionado(s) na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e/ou em desacordo com o objeto social do ESTABELECIMENTO, sem prévia e expressa autorização do TRIBANCO;
j) Aceitar INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO em poder de terceiros que não o PORTADOR autorizado;
k) Prestar qualquer tipo de garantia ou coobrigação quanto aos serviços e operações em que estiver autorizado pelo TRIBANCO a executar perante o PORTADOR; e
l) Divulgar informações confidenciais sobre as operações de venda relacionadas às TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, incluindo números de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, sendo que a violação deste compromisso resultará na aplicação das sanções legais e sanções por parte dos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTOS, assim como a rescisão deste REGULAMENTO.
13.5. O ESTABELECIMENTO declara não explorar nenhum tipo de atividade ilícita, bem como declara não comercializar armas, drogas, materiais biológicos, animais silvestres e/ou ameaçados de extinção, produtos e/ou serviços que exploram o trabalho escravo ou infantil, prostituição, terrorismo, crime organizado, narcotráfico, produtos de origem duvidosa (falsificado, roubado, contrabandeado), jogos de azar (bingos, videojogos e outros), pornografia e atividades ilícitas conforme definido pelas REGRAS dos ARRANJOS DE PAGAMENTOS, pela legislação brasileira e pelas normas às quais se sujeitam as Partes.
13.6. Caso o ESTABELECIMENTO porventura venha a explorar atividades ilícitas e/ou não permitidas pelo SISTEMA, pelos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTOS e/ou pela legislação aplicável a qualquer das Partes, desde já o ESTABELECIMENTO reconhece ser plenamente responsável pelo pagamento das multas aplicadas pelos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTOS ao SISTEMA, ao TRIBANCO e/ou à UNICA, sem prejuízo de eventuais outras cominações aplicáveis, inclusive a rescisão por justa causa deste REGULAMENTO.
13.7. O ESTABELECIMENTO desde já reconhece e aceita que o TRIBANCO poderá, sob seu exclusivo critério, implementar alterações de qualquer natureza nos procedimentos de aceitação dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO pelo ESTABELECIMENTO, inclusive suspendendo ou cancelando qualquer modalidade de TRANSAÇÃO para todos ou para determinados PORTADORES, bem como suspendendo a adesão de novos proponentes aos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, de forma a obter maior segurança. Poderá, ainda, determinar que os CARTÕES e os COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO contenham ou passem a conter novos dispositivos ou características de segurança.
14. UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS
14.1. A UNICA disponibilizará ao ESTABELECIMENTO para locação ou para aquisição os TERMINAIS necessários para a aceitação dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, de acordo com o perfil do ESTABELECIMENTO.
14.2. O TERMINAL, quando de propriedade da UNICA, se destina unicamente para uso comercial e para a execução dos SERVIÇOS OPERACIONAIS previstos no presente CONTRATO, não podendo ser utilizado com finalidade distinta daquela ao qual fora entregue ao ESTABELECIMENTO. De igual modo, o TERMINAL
adquirido pelo ESTABELECIMENTO destina-se a mesma finalidade, sendo que qualquer outra utilização fora dos fins e objetivos dos presente instrumento será de única e exclusiva responsabilidade do ESTABEELCIMENTO.
14.3. O ESTABELECIMENTO reconhece e está de acordo:
a) que a locação dos TERMINAIS iniciará a partir do primeiro dia que o ESTABELECIMENTO os tiver recebido;
b) Que deverá manter os TERMINAIS em boas condições de funcionamento e protegê-lo de deterioração, salvo desgaste natural pelo uso normal, devendo devolve-lo ao fim da locação ou da rescisão deste CONTRATO.
c) será o único responsável pela instalação, manutenção e segurança dos locais de instalação e uso dos TERMINAIS nos termos deste CONTRATO, das linhas de comunicação, dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de quaisquer outros custos relacionados com as instalações e infraestrutura tais como mas não se limitando a assistência técnica, conservação, manutenção, etc.
d) o uso do TERMINAL não o isenta de observar o disposto na legislação aplicável ao ESTABELECIMENTO, devendo isentar o TRIBANCO e a UNICA de qualquer responsabilidade que venha a ser imposta, inclusive por ressarci-los de qualquer autuação, condenação, administrativa ou judicial, penalidade, multa, etc, em virtude de inobservância de lei ou regulamentação de responsabilidade do ESTABELECIMENTO.
e) Cumprir normas e procedimentos de segurança e privacidade estabelecidos pela UNICA e pelo TRIBANCO, inclusive em relação aos PORTADORES;
f) Notificar a UNICA de qualquer intercorrência ou indisponibilidade havida com o TERMINAL;
g) Garantir a segurança dos TERMINAIS;
h) Que a UNICA poderá admitir novos elementos, regras e procedimentos de segurança, podendo substituir os TERMINAIS ou atualizá-los a qualquer tempo.
i) Que deverá observar e cumprir as exigências constantes de normas socioambientais, especialmente quanto aquelas regulamentadoras do descarte de lixo eletrônico e promover, caso necessário e mediante expressa autorização da UNICA, o descarte ambientalmente correto, de forma a preservar e não danificar o meio ambiente;
j) Impedir que ex-funcionários façam uso dos TERMINAIS;
k) Pagar os encargos da locação ou conexão do TERMINAL na REDE DE CAPTURA UNICA, autorizando que a UNICA envie a cobrança mediante débito periódico no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, ou na impossibilidade de ser realizado este procedimento, autoriza a UNICA a solicitar o abatimento dos valores que o ESTABELECIMENTO tenha a receber do TRIBANCO.
l) Em não permitir qualquer alteração física ou modificação do TERMINAL ou a alteração do local de instalação do TERMINAL sem o prévio consentimento por escrito da UNICA;
m) Que é o único responsável pela obtenção das autorizações eventualmente necessárias para usar o TERMINAL em suas instalações;
n) Que deverá manter o TERMINAL adequadamente seguro contra perdas por incêndio, roubo e todos os outros riscos, e que a superveniência destes eventos não lhe exime de pagar o aluguel e/ou ressarcir o valor dos TERMINAIS, salvo se adquiridos da UNICA.
o) A qualquer momento o TRIBANCO e/ou a UNICA poderá (ão) realizar inspeções nas instalações físicas do ESTABELECIMENTO, para averiguar a aderência aos termos e condições deste CONTRATO.
p) Que não poderá sublocar nenhum TERMINAL de propriedade da UNICA a terceiros sem a prévia e expressa autorização da UNICA;
q) Que o ESTABELECIMENTO poderá rescindir a locação dos TERMINAIS mediante a devolução à UNICA e do pagamento de eventual multa rescisória acordada;
14.4. O ESTABELECIMENTO deverá apresentar à UNICA em casos de furto ou roubo, incêndio ou destruição do TERMINAL de propriedade da UNICA, o respectivo boletim de ocorrência ou laudo específico, onde deve constar, obrigatoriamente, os dados que identifiquem o TERMINAL.
14.5. Caso o ESTABELECIMENTO utilize TERMINAL próprio ou de outro fornecedor, estará sujeito à cobrança de uma mensalidade pela conectividade desse TERMINAL à REDE DE CAPTURA UNICA, nos termos divulgados e praticados pela UNICA, bem como em assumir exclusiva responsabilidade ao assegurar que o TERMINAL seja integrado ao SISTEMA e instalado de acordo com as REGRAS do SISTEMA, sob exclusiva responsabilidade do ESTABELECIMENTO.
14.6. O TRIBANCO e a UNICA não serão responsáveis em hipótese alguma por eventuais danos que forem causados ao ESTABELECIMENTO ou a quem quer que seja por eventuais falhas de instalações e infraestrutura, atrasos ou interrupções na prestação do serviço decorrentes de caso fortuito ou motivos de força maior, bem como por falhas nos serviços prestados por terceiros, incluindo, mas não se limitando, a serviços de telecomunicações, ou, ainda, por má utilização do serviço pelo ESTABELECIMENTO ou por qualquer fato alheio à sua vontade.
14.7. De tempos em tempos, a UNICA e/ou TRIBANCO poderá informar ao ESTABELECIMENTO acerca de novos produtos e serviços disponíveis através do TERMINAL, bem como os termos e condições nos quais o ESTABELECIMENTO poderá se habilitar. Se o TERMINAL do ESTABELECIMENTO já estiver apto a utilizar tais produtos e serviços, e os efetivamente utilizar, através do TERMINAL, considerar-se-á que o ESTABELECIMENTO aceitou automaticamente todos os termos e condições aplicáveis ao referido novo produto e/ou serviço.
15. USO DE MATERIAIS DE MARKETING E DAS MARCAS
15.1. O ESTABELECIMENTO concorda em exibir os cartazes, adesivos, marcas e outros materiais promocionais alusivos às marcas do TRIBANCO, do SISTEMA e/ou dos ARRANJOS DE PAGAMENTOS, obrigando-se a:
a) utilizar as Marcas nos estritos termos deste REGULAMENTO, não podendo alterá-las, registrá-las ou usá-las de forma indevida ou que possa vir a infringir os direitos de propriedade intelectual do TRIBANCO e/ou dos INSTITUIDORES DOS ARRANJOS DE PAGAMENTOS.
b) zelar pela guarda e conservação de sobras de materiais operacionais, de promoção, sinalização e outros fornecidos pela UNICA ou por fornecedores por esta indicados, devendo somente utilizalos na execução deste REGULAMENTO, respondendo exclusivamente por sua utilização ou descarte indevido, por si, seus empregados, prepostos ou terceiros que a ele tiver acesso.
c) Somente utilizar materiais em condições adequadas e que permitam a emissão de COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO integralmente legíveis.
d) arcar com os custos relativos ao suprimento de materiais operacionais de uso do SISTEMA, tais como, mas não se limitando, a bobinas de papel para emissão do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO e materiais de limpeza, respondendo por qualquer dano provocado em TERMINAIS de propriedade da UNICA por conta de uso de material não indicado.
e) Devolver à UNICA todo e qualquer material relativo ao INSTRUMENTO DE PAGAMENTO ou destruí- lo, mediante a devida anuência da UNICA.
16. CONFIDENCIALIDADE
16.1. O ESTABELECIMENTO obriga-se, sob pena de indenização a ser apurada, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações, dados ou especificações a que tiver acesso ou que porventura venha a conhecer ou ter ciência em decorrência deste REGULAMENTO, incluindo-se, mas não se limitando a: número de identificação do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, nome do PORTADOR e demais dados cadastrais, dados de TRANSAÇÕES efetuadas, etc., mesmo após o término do credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA e dos controles de segurança adotados nos procedimentos estabelecidos no presente REGULAMENTO. Ficam isentas da obrigação de confidencialidade as solicitações feitas por autoridades governamentais ou judiciais competentes.
16.2. O ESTABELECIMENTO se compromete a não coletar ou armazenar listas ou bases de dados de informações pessoais, ou ceder, divulgar ou utilizar tais informações com uma finalidade diferente das necessárias para a consecução do objeto deste REGULAMENTO.
16.3. O ESTABELECIMENTO, por seus representantes ou prepostos, concorda em obter e/ou fornecer suas informações pessoais para o TRIBANCO e a UNICA, a fim de que estes possam: (i) confirmar a identidade e avaliar a solvência necessária para o cumprimento das obrigações estabelecidas neste REGULAMENTO; (ii) compartilhar tais informações pessoais com seus afiliados, agentes, representantes, agências de classificação de crédito, instituições financeiras e outras empresas relacionadas ao desempenho do objeto do presente REGULAMENTO; (iii) compartilhar informações pessoais com terceiros conforme necessário; (iv) detectar e prevenir fraudes e cumprir os regulamentos sobre prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras atividades ilícitas; (v) permitir aos fornecedores a coleta, processamento, armazenamento e uso das informações pessoais em nome do SISTEMA; (vii) cumprir os requerimentos legais, regulatórios, de auditoria, de processamento e de
segurança vigentes; e/ou (viii) de tempos em tempos, entrar em contato com o ESTABELECIMENTO para oferecer produtos, serviços e oportunidades de negócio adicionais.
16.4. O ESTABELECIMENTO também autoriza o TRIBANCO e/ou UNICA a obter suas informações financeiras e creditícias de agências que fornecem serviços de avaliação de crédito, de empresas e instituições financeiras com quem tenham celebrado acordos e cujas referências o ESTABELECIMENTO tenha fornecido ao TRIBANCO e à UNICA, a fim de que possam avaliar a decisão de aceitação do presente REGULAMENTO, e para que possam continuar a avaliar a situação financeira e de crédito do ESTABELECIMENTO.
16.5. Ademais, o ESTABELECIMENTO autoriza o TRIBANCO e a UNICA a compartilhar as informações com qualquer um de seus agentes e/ou afiliadas e com os INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTO correspondentes, com os participantes dos respectivos Arranjos de Pagamento, com autoridades governamentais com jurisdição sobre as Partes, com agências de avaliação de crédito e com aqueles que prestam serviços de cobrança de dívidas, em relação ao desempenho do presente REGULAMENTO, autorizando-os, inclusive, a informar a órgãos de proteção ao crédito dados relativos a eventuais obrigações financeiras não quitadas pelo ESTABELECIMENTO.
16.6. Sujeitas às REGRAS aplicáveis, caso o ESTABELECIMENTO celebre acordos com terceiros para coletar, processar ou armazenar informações pessoais de PORTADORES (incluindo, mas não limitado, a nomes, números de conta, endereços, números de telefone, data de aniversário etc.), o ESTABELECIMENTO será o único responsável por garantir que o terceiro cumpra as REGRAS e os termos deste REGULAMENTO. Neste sentido, o ESTABELECIMENTO deve firmar com o terceiro instrumento contendo a obrigação quanto ao cumprimento deste REGULAMENTO, assim como o direito do ESTABELECIMENTO de realizar auditorias periódicas, tanto nas instalações como nos TERMINAIS de terceiros, a fim de verificar se estão em conformidade com o que foi acordado no REGULAMENTO. Ademais, o ESTABELECIMENTO concorda em fornecer aos representantes do SISTEMA o acesso razoável às instalações e registros do ESTABELECIMENTO, para fins de auditoria.
17. EXCLUSIVIDADE
17.1. Enquanto vigente a adesão ao presente REGULAMENTO, o ESTABELECIMENTO EMISSOR concede ao TRIBANCO a exclusividade na oferta e emissão dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO e na inclusão de novas adesões a estes instrumentos na BASE DE DADOS, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO: (I) realizar parcerias, acordos, associação de marcas junto a bandeiras ou outros arranjos de pagamento que desempenhem atividades semelhantes ou concorrentes ao TRIBANCO; (ii) Desenvolver por seus próprios meios as atividades constantes deste REGULAMENTO; (iii) fazer uso ou ceder a BASE DE DADOS sem autorização por escrito do TRIBANCO. O descumprimento desta cláusula sujeitará o ESTABELECIMENTO ao pagamento de uma penalidade não compensatória ao TRIBANCO, correspondente ao valor pactuado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ou em instrumento particular firmado entre as Partes, sem prejuízo de perdas e danos adicionais e da obrigação do ESTABELECIMENTO de aceitar o CARTÃO como instrumento de pagamento por 30 (trinta) dias a partir do rompimento, a menos que o TRIBANCO dispense-o expressamente desta obrigação.
17.1.1. A exclusividade acima não impede a aceitação pelo ESTABELECIMENTO de instrumentos de pagamento de outros INSTITUIDORES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO.
18. PROPRIEDADE DA BASE DE DADOS
18.1. A BASE DE DADOS formada a partir do (i) credenciamento do ESTABELECIMENTO e (ii) contratação do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO pelos PORTADORES, através dos ESTABELECIMENTOS, inclusive considerada em relação a cada ESTABELECIMENTO, constitui bem patrimonial de exclusiva propriedade do TRIBANCO. Nestes termos, nada no âmbito deste REGULAMENTO deve ser entendido ou interpretado no sentido de atribuir titularidade ou propriedade da BASE DE DADOS, total ou parcialmente, a qualquer ESTABELECIMENTO, inclusive aquele onde o PORTADOR tenha firmado a PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ao INSTRUMENTO DE PAGAMENTO.
18.2. Na hipótese de resilição ou rescisão deste REGULAMENTO, o TRIBANCO poderá exercer sobre a BASE DE DADOS todos os direitos de proprietário que lhe são conferidos, podendo usar, gozar, dispor e reivindicar dela a qualquer tempo, sem qualquer limitação.
18.3. Caso o ESTABELECIMENTO deixe de fazer parte do SISTEMA, o TRIBANCO poderá realizar independentemente de qualquer aviso ou notificação, a substituição dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO dos PORTADORES vinculados àquele ESTABELECIMENTO, a fim de permitir a continuidade do relacionamento com os PORTADORES no SISTEMA.
19. PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO
19.1. A adesão ao presente REGULAMENTO vigorará a partir da data em que o ESTABELECIMENTO assinar a PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, observado o seguinte:
a) Sem prejuízo quanto ao disposto na cláusula 3.2, no caso de ESTABELECIMENTO EMISSOR, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, salvo se as Partes ajustarem de modo diverso em instrumento particular de negociação devidamente assinado.
b) no caso de ESTABELECIMENTO ACEITAÇÃO, por prazo indeterminado, salvo se as Partes ajustarem de modo diverso em instrumento particular de negociação devidamente assinado.
19.2. A UNICA e/ou TRIBANCO poderão a qualquer tempo terminar a vigência do presente Regulamento em relação ao ESTABELECIMENTO (EMISSOR OU ACEITAÇÃO), encerrando a relação contratual, sem justo motivo e sem qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
19.3. A desistência ou término da adesão ao REGULAMENTO antes de decorridos o prazo descrito acima, por iniciativa do ESTABELECIMENTO EMISSOR, ou nos termos do item 19.8, sujeitará o ESTABELECIMENTO ao pagamento de uma penalidade não compensatória ao TRIBANCO, por quebra de contrato, correspondente ao valor pactuado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ou em instrumento particular firmado entre as Partes, sem prejuízo de perdas e danos adicionais e da obrigação do ESTABELECIMENTO de aceitar o CARTÃO como instrumento de pagamento por 30 (trinta) dias a partir do rompimento, a menos que o TRIBANCO dispense-o expressamente desta obrigação.
19.3.1. As Partes ajustam que cobrança da penalidade acima prevista poderá ser realizada mediante o débito do valor devido na conta-corrente de DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, ficando este irrevogavelmente autorizado a realizar o lançamento.
19.4. Findo o prazo inicial constante da cláusula 19.1 “a” , a contratação passará a vigorar por prazo indeterminado, a partir do qual é facultado ao ESTABELECIMENTO EMISSOR promover o fim da contratação mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus ou penalidade.
19.5. Eventual término da adesão implicará na obrigação do pagamento pleno e irrestrito das obrigações pecuniárias pendentes decorrentes deste REGULAMENTO. Caberá ao TRIBANCO efetuar os créditos eventualmente devidos ao ESTABELECIMENTO, no prazo contratual, e por sua vez, ao ESTABELECIMENTO liquidar de imediato à UNICA e/ou ao TRIBANCO, assim que apurados, os valores eventualmente devidos na forma deste REGULAMENTO, ainda que tais valores venham a ser apurados após a data do término.
19.5.1. O ESTABELECIMENTO compreende que quaisquer TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO apresentadas à UNICA após a data do término serão rejeitadas e devolvidas ao ESTABELECIMENTO.
19.6. No caso de o TRIBANCO e/ou UNICA descumprir(em) frontalmente qualquer obrigação deste REGULAMENTO, o ESTABELECIMENTO deverá notificar o TRIBANCO e a UNICA por escrito acerca da existência de tal descumprimento e da intenção do ESTABELECIMENTO de denunciar o presente REGULAMENTO, se tal descumprimento não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação. Caso o descumprimento não seja sanado dentro do referido período, o ESTABELECIMENTO poderá denunciar este REGULAMENTO a partir do dia seguinte ao término do referido prazo.
19.7. A denúncia deste REGULAMENTO não afetará os direitos do TRIBANCO e/ou da UNICA ou as obrigações do ESTABELECIMENTO perante qualquer encargo decorrente do término do REGULAMENTO ou CHARGEBACKS que tenham sido originados anteriormente à data do término.
19.8. O ESTABELECIMENTO concorda que o TRIBANCO poderá terminar este REGULAMENTO imediatamente, de pleno direito, e exercer todos os direitos e ações ao abrigo da legislação aplicável e deste REGULAMENTO, pelos justos motivos a seguir:
a) uma alteração significativa e adversa nos negócios do ESTABELECIMENTO, condição financeira, procedimentos, perspectivas, produtos ou serviços, incluindo, mas não limitado, a processos de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial iniciados por ou contra o ESTABELECIMENTO;
b) qualquer fusão, transferência, cisão ou mudança do controle societário do ESTABELECIMENTO;
c) a venda da totalidade ou de uma parte substancial dos ativos do ESTABELECIMENTO;
d) fraudes, irregularidades nas vendas com INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, CHARGEBACKS excessivos e quaisquer outras circunstâncias que, na avaliação do TRIBANCO e/ou UNICA, podem aumentar o risco de perdas;
e) qualquer uso ou apresentação indevida das Marcas;
f) em caso de violação ou deturpação de quaisquer das garantias ou declarações contempladas neste REGULAMENTO;
g) no caso de violação de qualquer aspecto de qualquer prazo, acordo, condição ou exigência contida no presente REGULAMENTO ou nas normas;
h) se o ESTABELECIMENTO deixar de pagar ao SISTEMA qualquer dívida;
i) sem autorização da UNICA, ceder ou transferir para terceiros, emprestar-lhes ou entregarlhes os materiais operacionais ou o TERMINAL, ou ainda, sub-roga-los, mesmo que parcialmente, nos direitos e obrigações decorrentes deste REGULAMENTO, especialmente nos procedimentos de solicitação e cancelamento de CARTÃO por meio do APLICATIVO com orientação e condução pelo ESTABELECIMENTO;
j) se por qualquer motivo o ESTABELECIMENTO EMISSOR, cujo DOMICILIO BANCÁRIO esteja no TRIBANCO, cancelar ou revogar sua AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA;
k) quando o ESTABELECIMENTO solicitar a proteção sob a Lei de Falências ou leis semelhantes, relativas a falência, insolvência ou recuperação empresarial;
l) o ESTABELECIMENTO desconectar o TERMINAL da REDE DE CAPTURA e/ou deixar de receber os pagamentos das compras através dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO;
m) possua na base de PORTADORES que aderiram ao INSTRUMENTO DE PAGAMENTO através do ESTABELECIMENTO EMISSOR um índice de inadimplência que supere o correspondente ao índice máximo admitido, conforme devidamente previsto na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e nas correspondências e/ou circulares que venham a ser doravante enviadas pelo TRIBANCO ao ESTABELECIMENTO EMISSOR;
n) ficar inativo por mais de 90 (noventa) dias ou caso o ESTABELECIMENTO EMISSOR não tenha realizado a emissão de propostas de adesão aos Cartões num período de 30 (trinta) dias;
o) deixar de enviar qualquer documento solicitado pelo TRIBANCO ou pela UNICA que esteja ou deva estar em poder do ESTABELECIMENTO.
p) Queda de faturamento mensal com o Cartão abaixo da média mensal histórica considerando os últimos 12 (doze) meses.
q) Violação total ou parcial da cláusula de exclusividade;
r) no caso de violação de lei e/ou regulamentação aplicável a sua atividade;
19.9. Em caso de término motivado por fraudes realizadas no ESTABELECIMENTO, este estará sujeito ao ressarcimento dos valores envolvidos, sem prejuízo das penalidades previstas no presente instrumento e demais medidas judiciais.
19.10. No caso de término do presente REGULAMENTO por motivos atribuíveis ao ESTABELECIMENTO, este compreende que os INSTITUIDORES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO poderão requerer que o TRIBANCO e/ou UNICA informe(m) dados do ESTABELECIMENTO e de seus representantes, diretores, acionistas e/ou cotistas. Por essa razão, o ESTABELECIMENTO consente acerca do envio de tal relatório no caso de rescisão deste REGULAMENTO em decorrência de um evento de inadimplemento ou por qualquer motivo estabelecido pelos INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTO.
19.11. Quando do término do presente REGULAMENTO, o ESTABELECIMENTO concorda que todos os montantes devidos nos termos deste instrumento, incluindo os valores dos TERMINAIS no caso de não
serem devidamente devolvidos, se tornarão imediatamente exigíveis e deverão ser pagos integralmente, sem a necessidade de notificação.
19.12. O ESTABELECIMENTO reconhece que não possui direitos de propriedade sobre os materiais de marketing e publicidade que lhes forem fornecidos e concorda em cessar o seu uso imediatamente e, às suas próprias custas, se compromete em devolver qualquer documento ou material que contenha qualquer Marca, ou comprovar a destruição.
19.13. As Partes concordam que as disposições que regulam (i) os SERVIÇOS OPERACIONAIS e OPERACÕES FINANCEIRAS no âmbito do SISTEMA, referentes às TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; (ii) os ajustes, tarifas, taxas, cobranças, retenções e compensações de outros valores devidos pelo ESTABELECIMENTO; (iii) a resolução de quaisquer CHARGEBACKS, reclamações ou qualquer outro assunto relacionado com as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, e (iv) as indenizações, limitação de responsabilidade e vinculação, permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término imotivado deste REGULAMENTO, até que todas as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas anteriormente tenham sido liquidadas e resolvidas.
19.14. Em caso de término do presente REGULAMENTO cumprirá exclusivamente ao ESTABELECIMENTO divulgar de forma ampla, ostensiva e imediata aos PORTADORES o seu descredenciamento do SISTEMA, esclarecendo-lhes e orientando-lhes quanto à impossibilidade de realização de TRANSAÇÕES no seu ESTABELECIMENTO, bem como a necessidade de substituição dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, quando for o caso.
20. PRODUTOS DE SEGURO
20.1. O ESTABELECIMENTO autoriza a UNICA e o TRIBANCO, inclusive por intermédio de parceiros ou corretora do TRIBANCO, a qualquer tempo, lhe oferecer ou disponibilizar para contratação no SISTEMA produtos de seguro, inclusive títulos de capitalização, caso de interesse do ESTABELECIMENTO.
20.2. O ESTABELECIMENTO poderá também disponibilizar aos PORTADORES, por intermédio do TRIBANCO, produtos securitários diversos, inclusive seguros relacionados ao INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, observadas as normas da Susep aplicáveis.
20.3. O ESTABELECIMENTO deverá observar os termos, instruções e as condições divulgadas pelo TRIBANCO sobre os produtos securitários, obrigando-se, quando da contratação a conferir os dados e a assinatura lançada pelo PORTADOR no documento exigido, bem como conferir e encaminhar cópia dos documentos pessoais dos PORTADORES ou outros eventualmente solicitados.
21. PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
21.1. Em decorrência do presente Contrato, o ESTABELECIMENTO trata ou pode vir a tratar os seguintes tipos de dados: nome completo de clientes, sócios, acionistas, colaboradores, funcionários, representantes, mandatários, prepostos, dentre outros, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, endereço residencial, e-mails, número de telefone e código DDD, fontes de referência, dados de
transações, de operações ou de bens, de qualquer natureza, tais como mas não se limitando a, saldos, lançamentos a débito e/ou crédito, valor e tipo de investimentos, seguros, rendimentos da pessoa, para fins de cumprimento de leis, regulamento e/ou contratos e no cumprimento de legítimos interesses do TRIBANCO e UNICA.
21.2. O ESTABELECIMENTO somente realizará os tratamentos estritamente necessários, sempre nos limites expressamente autorizados para fins de cumprimento e execução do Contrato, vedado qualquer outro.
21.3. O ESTABELECIMENTO, por este instrumento, declara ciente de sua obrigação de cumprir toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, nacional e internacional, principalmente (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto n. 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
21.4. O ESTABELECIMENTO obriga-se ainda a observar todas as diretrizes estabelecidas no Anexo 2 - Proteção e Privacidade de Dados, parte integrante deste Regulamento, devendo ainda observar todas as diretrizes e recomendações adicionais estabelecidas pelo TRIBANCO e UNICA.
21.5. O ESTABELECIMENTO deverá manter sigilo em relação aos dados pessoais tratados em virtude deste contrato, garantindo que todas as pessoas autorizadas a tratarem tais dados estão comprometidas, de forma expressa e por escrito, e sujeitas ao dever de confidencialidade, bem como devidamente instruídas e capacitadas para o tratamento de dados pessoais.
21.6. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, o ESTABELECIMENTO será o única responsável, independentemente da necessidade de comprovação de culpa, por eventual acesso indevido, não autorizado e do vazamento ou perda dos dados pessoais armazenados perante o TRIBANCO e UNICA.
21.7. Caso algum Titular de Dados solicite o exercício de seus direitos descritos na cláusula anterior diretamente em face do ESTABELECIMENTO , deverá tal parte comunicar tal fato imediatamente, por e- mail ao TRIBANCO e UNICA, através do email: xxx@xxxxxxxx.xxx.xx, ou de outra forma por esta divulgado, de forma imediata (e, no limite, no dia útil seguinte).
22. INDENIZAÇÕES
22.1. O ESTABELECIMENTO responderá, por si, seus prepostos e funcionários, por quaisquer perdas e danos direta ou indiretamente causados ao TRIBANCO e a UNICA, em decorrência de ação, omissão, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, obrigando-se ao ressarcimento no prazo de 5 (cinco dias) contados de notificação realizada neste sentido, de quaisquer valores despendidos pelo TRIBANCO ou pela UNICA, devidamente corrigidos pelo IGPM-FGV desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, tais como, mas não se limitando a, quaisquer despesas, ônus, custas, sucumbências, penalidades, multas, indenizações, etc, sendo que o não atendimento no prazo ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis para tanto, sem prejuízo da rescisão imediata do presente REGULAMENTO. O ressarcimento destes valores poderá ser realizado mediante débito do valor devido na conta-corrente de DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, mantida no TRIBANCO.
22.2. Em caso de propositura ou existência de qualquer demanda administrativa ou judicial contra o ESTABELECIMENTO, promovida por PORTADORES ou terceiros, referente a fatos ou atos relacionados ao objeto deste REGULAMENTO, caberá ao ESTABELECIMENTO providenciar e arcar com a sua própria
defesa, ficando certo e esclarecido que o TRIBANCO e a UNICA não assumirá a defesa do ESTABELECIMENTO, tão pouco os custos e ônus dela advindos, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios, taxas judiciárias, despesas processuais, condenações e multas. Independentemente do disposto acima, o ESTABELECIMENTO obriga-se a informar imediatamente ao TRIBANCO e a UNICA, por meio de qualquer canal de comunicação, a respeito do recebimento de qualquer citação, intimação, notificação oriunda de quaisquer órgãos administrativos ou judiciais, relacionados ao objeto deste REGULAMENTO.
22.3. Caso o ESTABELECIMENTO seja chamado a responder a qualquer demanda proposta por qualquer PORTADOR ou terceiro referente ao objeto deste REGULAMENTO, reputando que os fatos ali narrados sejam pertinentes ao TRIBANCO ou a UNICA, e em razão disso não realize tempestivamente a sua defesa, eventual condenação havida não será assumida ou ressarcida pelo TRIBANCO ou pela UNICA.
22.4. O TRIBANCO e a UNICA responderá por si, seus prepostos ou funcionários, pelas perdas e danos que comprovadamente causar ao ESTABELECIMENTO, nos termos da legislação civil em vigor, em razão de ação ou omissão, no que concerne a atos e fatos discutidos em órgão judicial ou administrativo, limitados a: (i) inclusão indevida de PORTADORES em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa, etc), exceto se a referida inclusão decorreu de ação ou omissão do ESTABELECIMENTO, por seus prepostos ou funcionários, em contrariedade ao disposto neste Regulamento; (ii) bloqueio indevido de CARTÃO de PORTADOR por falha atribuída ao SISTEMA; (iii) revisão de débitos, saldo devedor e/ou taxas cobradas do PORTADOR; (iv) pagamentos de faturas ocorridos e não processados pelo SISTEMA.
22.5. As Partes concordam que, salvo dolo, a indenização máxima pelo TRIBANCO e pela UNICA, conjuntamente consideradas, perante o ESTABELECIMENTO por eventual responsabilidade em conformidade com este REGULAMENTO não excederá o montante da remuneração recebida pela UNICA a título de TAXA DE INTERMEDIAÇÃO durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
22.6. O ESTABELECIMENTO também concorda que o TRIBANCO e a UNICA, em conjunto ou isoladamente, não assumem nenhuma responsabilidade de indenizar lucros cessantes, danos indiretos, danos morais, danos causados por serviços de responsabilidade de terceiros não integrantes do SISTEMA, penalidades ou similares, mesmo sob a doutrina dos danos colaterais ou emergentes (danos indiretos), suspensões temporárias programadas ou acidentais dos serviços, mesmo quando os mesmos pudessem ter sido previstos ou sido informados acerca da possibilidade de produção de tais danos, de modo que o ESTABELECIMENTO renuncia qualquer reclamação nesse sentido.
23. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
23.1. OS ESTABELECIMENTOS EMISSORES JÁ PARTICIPANTES DO SISTEMA, QUE OPERAREM NO ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO PARA O CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD (EM SUAS VERSÕES ANTERIORES COM AS MARCAS “SUPERCOMPRAS”, “FARMAPLUS”, “SUPERCOMPRAS CASA&CIA”, “SMARTFÁCIL”, “ELETRO&CIA”), NA MEDIDA EM QUE ASSINAREM A PRÉ-ADESÃO ATRAVÉS DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, CONCORDAM INEQUIVOCAMENTE QUE SERÃO MIGRADOS PARA O ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO PARA OS CARTÕES TRICARD, CIENTE QUE O TRIBANCO TOMARÁ PROVIDÊNCIAS PARA REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DAS VERSÕES ANTERIORES
MENCIONADAS PELOS NOVOS CARTÕES TRICARD, CONFORME OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO TRIBANCO E AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS AOS ESTABELECIMENTOS EMISSORES.
23.2. O presente REGULAMENTO vincula as Partes, seus herdeiros, sucessores e cessionários.
23.3. Não se estabelece qualquer vínculo trabalhista, previdenciário ou societário entre as Partes, o ESTABELECIMENTO e os funcionários desses.
23.4. Em caso de mora ou inadimplemento de quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes deste REGULAMENTO, assistirá a UNICA ou ao TRIBANCO, conforme seja um ou o outro o credor do pagamento, o direito de solicitar imediata e automaticamente a inscrição do ESTABELECIMENTO em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
23.5. O ESTABELECIMENTO declara que tem ciência de todos os controles de segurança que devem ser aplicados nas operações fixadas neste REGULAMENTO e seus anexos, sendo responsável por cumprir e exigir cumprimento fiel das cautelas exigidas por seus empregados, prepostos ou representantes.
23.6. O ESTABELECIMENTO tem pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis nº 4.595 de 31/12/64 e nº 7.492 de 16/06/86.
23.7. Obedecidas as REGRAS dos Arranjos de Pagamento, o ESTABELECIMENTO concorda que tanto o TRIBANCO quanto a UNICA poderão ceder os direitos e obrigações do presente Regulamento a suas afiliadas, controladas, controladoras, coligadas, subsidiárias e/ou para terceiros, sem nenhum ônus para o TRIBANCO e UNICA e sem a necessidade de prévia anuência do ESTABELECIMENTO, sendo que o ESTABELECIMENTO será comunicado acerca da ocorrência de cessão ou transferência.
23.8. O ESTABELECIMENTO declara ciente concorda que o TRIBANCO e a UNICA poderão subcontratar, sob respectiva responsabilidade, as atividades previstas neste REGULAMENTO.
23.9. O ESTABELECIMENTO não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste REGULAMENTO salvo se houver prévia e expressa autorização do TRIBANCO e da UNICA.
23.10. Salvo disposição em contrário, as Partes concordam que todos os avisos e outras comunicações necessárias para a regular execução dos serviços serão realizadas pelos canais de atendimento divulgados no âmbito do SISTEMA, exceto as que se referirem a questões corriqueiras, comerciais ou não, que poderão ser incorporadas nos extratos de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e/ou outros meios eletrônicos de comunicação.
23.11. Nenhuma das Partes será responsável pela falha ou atraso no cumprimento de suas obrigações nos termos deste REGULAMENTO, se tal falha ou atraso for causado, direta ou indiretamente, por um evento de força maior. Nesse caso, a Parte inadimplente será isenta de qualquer cumprimento adicional e de observação das obrigações afetadas, apenas durante o período de tempo em que prevalecerem tais circunstâncias. As Partes deverão envidar os melhores esforços ao seu alcance para corrigir a situação o mais rápido possível. Se, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência da força maior, as Partes não tiverem sido capazes de regularizar a situação, a Parte lesada poderá rescindir este REGULAMENTO sem o direito de exigir uma indenização ou pagamento de qualquer compensação.
23.12. Cada disposição deste REGULAMENTO é independente das demais. Se qualquer parte deste REGULAMENTO for declarada inválida, as disposições restantes permanecerão válidas e vinculantes para as Partes.
23.13. As Partes concordam que este REGULAMENTO e os instrumentos hábeis de credenciamento constituem a totalidade do acordo entre as Partes em relação ao objeto em questão e que os mesmos substituem todos os acordos e entendimentos eventualmente anteriores entre as Partes.
23.14. A falha ou atraso no cumprimento pelas Partes de quaisquer direitos oriundos deste REGULAMENTO não será considerada uma renúncia, novação ou modificação do acordado.
23.15. O ESTABELECIMENTO concorda que as gravações magnéticas de negociações, digitalizadas ou telefônicas, envolvendo qualquer Serviço, termo ou condição deste REGULAMENTO poderão ser utilizadas como prova de vinculação contratual.
23.16. O ESTABELECIMENTO declara que os signatários da PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO possuem capacidade jurídica e poderes legais suficientes para assinar tal documento e contrair as obrigações deles decorrentes em nome do ESTABELECIMENTO, e que tais poderes não foram revogados ou limitados de nenhuma forma, conforme atestam as condições das informações fornecidas no momento do credenciamento.
23.17. O TRIBANCO poderá introduzir alterações, ou redigir novo e substitutivo instrumento contratual, o qual registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e comunicados ao ESTABELECIMENTO, por qualquer dos meios de comunicação previstos no presente, inclusive, mas não unicamente, pelo ACESSO ON LINE. O não exercício do direito de denunciar a adesão, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação ou divulgação, ou então a realização de qualquer TRANSAÇÃO após a comunicação ou divulgação disposta na cláusula anterior, implica, de pleno direito, aceitação e adesão irrestrita do ESTABELECIMENTO às novas condições contratuais.
23.18. O presente REGULAMENTO revoga e substitui todos e quaisquer acordos, condições gerais ou contratos anteriormente firmados ou aderidos pelos ESTABELECIMENTOS, especialmente o (i) “Regulamento de Credenciamento de Estabelecimento nos Arranjos de Pagamento Tribanco, registrado sob o nº 3255665”, em 03/02/2017; (ii) “Regulamento de Credenciamento de Estabelecimento nos Arranjos de Pagamento Tribanco, registrado sob o nº 3249381”, em 15/06/2016; (iii) “Regulamento de Afiliação e Credenciamento ao Sistema Tribanco e Tricard de Meios de Pagamento e Cartão de Crédito”, registrado sob o número n.º 3223595, em 28/03/2014, junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia – MG. O relacionamento entre ESTABELECIMENTO, UNICA e TRIBANCO passa, doravante, a ser regido pelo presente REGULAMENTO e seus Anexos que entrarão em vigor a partir do registro em cartório e publicação de seus termos e condições nos CANAIS DIGITAIS, preferencialmente através do portal da internet xxx.xxxxxxx.xxx.xx, através do qual os ESTABELECIMENTOS terão à sua disposição este REGULAMENTO e seus Anexos para acesso e leitura.
23.19. As Partes elegem o foro da comarca de Uberlândia/MG como competente para dirimir quaisquer litígios oriundos deste REGULAMENTO, sendo facultado ao TRIBANCO e à UNICA optar pelo foro de domicílio do ESTABELECIMENTO. As Partes renunciam expressamente e de forma irrevogável a qualquer
outro foro que possa ser competente em razão de seu domicílio atual ou futuro, ou por qualquer outro motivo.
Este REGULAMENTO está registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia – MG, sob nº 3299042 em 23/12/2020.
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BANCO TRIÂNGULO S.A
TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente | 0800 727 1247 |
Ouvidoria | 0000-000-0000 A Ouvidoria não substitui os canais convencionais de atendimento colocados à disposição. Acessar primeiramente a Central de Atendimento e/ou SAC e caso eventualmente não tenha sido atendido satisfatoriamente, entre em contato conosco informando o número de protocolo. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, exceto feriados. |
ANEXO 1 – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD
Este Anexo 1 integra o REGULAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO, o qual está registrado sob o n.º 3299042, no Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Uberlândia-MG, e contempla as condições específicas adicionais aos termos e condições do referido regulamento, estipuladas pelo TRIBANCO para reger a participação do ESTABELECIMENTO EMISSOR no ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO do CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD.
Eventual condição disposta neste Anexo 1 que seja contrária ou conflitante com disposição constante do REGULAMENTO prevalecerá o aqui disposto. As expressões em caixa alta ou baixa usada neste Anexo terá a mesma definição adotada no REGULAMENTO se não houver definição própria neste Anexo.
1. DEFINIÇÕES
Para os fins deste Anexo 1, sem prejuízo das definições constantes do REGULAMENTO, são adotadas as seguintes definições:
APLICATIVO – Software de propriedade da UNICA que pode ser executado em dispositivos móveis que permite coletar a solicitação de contratação de CARTÃO pelo PORTADOR com orientação e condução pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR autorizado pelo TRIBANCO ou utilização do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO para concretizar TRANSAÇÕES, conforme disponibilidade, a critério do TRIBANCO.
COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO – documento padronizado a ser emitido pelo ESTABELECIMENTO, por meio de equipamento eletrônico ou manual, que, assinado pelo PORTADOR, demonstra a formalização da realização de uma TRANSAÇÃO pelo PORTADOR. Em caso de TRANSAÇÃO com CARTÃO não presente (ex. Internet), tais dados serão emitidos ao PORTADOR por outros meios.
OFF LINE – Modalidade de captura de TRANSAÇÕES sem comunicação eletrônica com a REDE DE CAPTURA UNICA, disponibilizada através de Central de Autorizações via atendimento telefônico.
ON LINE – Modalidade de captura e autorização eletrônica de TRANSAÇÕES mediante comunicação direta e em tempo real com a REDE DE CAPTURA UNICA.
REDE SMART – Rede de estabelecimentos comerciais associados em torno da marca SMART (Rede SMART), de propriedade da SMART VAREJOS LTDA., que possui normas e regulamentos próprios.
TERMO DE COOPERAÇÃO – Instrumento firmado por determinados ESTABELECIMENTOS EMISSORES organizados em forma de rede ou associação entre si, através do qual contratam entre si a aceitação conjunta do CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD.
2. OBJETO
2.1. O presente Anexo 1 tem por objeto estabelecer os termos, condições, direitos e obrigações específicos aplicáveis a adesão e credenciamento do ESTABELECIMENTO para participação no ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO do CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD.
2.2. O ESTABELECIMENTO, em razão desta participação, concorda que a UNICA lhe preste os SERVIÇOS OPERACIONAIS e o TRIBANCO execute as OPERAÇÕES FINANCEIRAS e ofereça os seus produtos e serviços financeiros.
3. PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA
3.1. O ESTABELECIMENTO EMISSOR poderá estabelecer com outros estabelecimentos, com os quais mantenha vínculo de rede, franquia ou de associação entre si, ainda que não possuam correlação societária direta, isto é, que não se constituam empresas filiais do ESTABELECIMENTO EMISSOR nos termos da legislação vigente, uma rede de estabelecimentos cooperados para aceitação conjunta das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD.
3.1.1. A cooperação de que trata o item acima dependerá de prévia solicitação e autorização do TRIBANCO, a qual poderá, a seu exclusivo critério, negá-la.
3.1.2. A solicitação de autorização para formação da rede cooperada deverá ser encaminhada à UNICA por intermédio de TERMO DE COOPERAÇÃO assinado por todos os ESTABELECIMENTOS EMISSORES cooperados, onde seus signatários assumem total e exclusiva responsabilidade pela aceitação conjunta e sem restrições do CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD em suas dependências, independentemente de em qual delas tenha o PORTADOR solicitado e adquirido o CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD.
3.1.3. Autorizada a cooperação entre os ESTABELECIMENTOS EMISSORES, obriga-se cada qual a divulgá-la aos PORTADORES, mediante afixação de cartazes, informativos ou outro meio hábil em suas dependências, que informe a possibilidade de utilização do CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD nos ESTABELECIMENTOS EMISSORES cooperados de que façam parte.
3.1.4. A cooperação exime o TRIBANCO e a UNICA de qualquer responsabilidade referente (i) à divulgação referida acima, (ii) à aceitação mútua do CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD, e (iii) ou relacionada à não aceitação por qualquer ESTABELECIMENTO EMISSOR cooperado.
3.2. Havendo o descredenciamento do ESTABELECIMENTO EMISSOR da REDE SMART, seja por iniciativa própria, seja por decisão do TRIBANCO ou da SMART, o ESTABELECIMENTO EMISSOR obriga-se retirar a sinalização, bem como divulgar amplamente aos PORTADORES do descredenciamento.
3.2.1. O TRIBANCO e a UNICA poderão, mediante prévia avaliação, conceder que o ESTABELECIMENTO EMISSOR descredenciado da REDE SMART continue participando do SISTEMA
mediante migração para outro produto de CARTÃO. Nesse caso, serão aplicados automaticamente os termos e condições comerciais praticados pelo TRIBANCO e pela UNICA para o produto migrado.
3.3. Aplicar-se-á ao ESTABELECIMENTO EMISSOR descredenciado da REDE SMART as TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO em condições padrões do SISTEMA aplicáveis para ESTABELECIMENTOS EMISSORES não integrantes da REDE SMART, não vigorando mais condições diferenciadas negociadas até então aplicadas.
4. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
4.1. O ESTABELECIMENTO EMISSOR somente poderá efetivar TRANSAÇÕES sob a modalidade ON LINE, mediante a captura eletrônica de transações. É vedada a realização de TRANSAÇÕES sob o regime OFF LINE, exceto quando constatados problemas no equipamento, ou a sua falta, que impeçam a realização das TRANSAÇÕES na modalidade ON LINE, devendo ser observado e respeitado procedimento estabelecido pela UNICA para a captura da TRANSAÇÃO.
4.2. Quando a TRANSAÇÃO for realizada sob a modalidade OFF LINE, com opção por valores parcelados, cabe ao ESTABELECIMENTO EMISSOR assinalar esta opção de parcelamento no campo próprio do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, após obter o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO.
4.3. O ESTABELECIMENTO solicitará do PORTADOR a digitação da senha pessoal no TERMINAL, caso o tipo de CARTÃO assim o exija, e para o CARTÃO sem a tecnologia de senha, colherá a assinatura do PORTADOR no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO (via do ESTABELECIMENTO). Neste caso, identificação da assinatura lançada no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO deve ser realizada através da conferência com a assinatura lançada pelo PORTADOR no verso do CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD, e, em caso de dúvida, pela comparação com aquela lançada no documento de identificação pessoal do PORTADOR.
4.4. O financiamento intermediado pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR, será contratado a juros préfixados, de forma que o parcelamento será concedido ao PORTADOR sempre em parcelas iguais com valores fixos.
4.5. Caso haja alteração da TAXA DE INTERMEDIAÇÃO e/ou prazo de pagamento no decorrer do parcelamento, serão considerados a TAXA DE INTERMEDIAÇÃO e o prazo vigente na data da TRANSAÇÃO.
4.6. Realizada a TRANSAÇÃO o ESTABELECIMENTO EMISSOR entregará sempre ao PORTADOR a “via do PORTADOR” do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO.
4.7. O ESTABELECIMENTO EMISSOR manterá a via original (“via do ESTABELECIMENTO”) de cada COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO à disposição da UNICA, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data da TRANSAÇÃO.
4.8. A “via do ESTABELECIMENTO” do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO deverá ser exibida ou fornecida à UNICA, em cópia digitalizada ou por fac-símile (fax) no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar da solicitação. Caso o COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO original assinado pelo PORTADOR seja solicitado, este deverá ser entregue à UNICA no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da referida solicitação.
4.9. Se o ESTABELECIMENTO EMISSOR, no caso de CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD sem exigência do uso de senha pessoal, não exibir o COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO legível e correto no prazo fixado, estará sujeito ao cancelamento da TRANSAÇÃO, através de CHARGEBACK.
4.10. O ESTABELECIMENTO EMISSOR concorda e autoriza de forma expressa, irrevogável e irretratável que o TRIBANCO, inclusive por solicitação ou ordem da UNICA, promova na respectiva conta corrente de DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO EMISSOR os lançamentos a débito, crédito, estorno e outros previstos no REGULAMENTO, independentemente de qualquer outro ato, de prévia consulta ou formalidade legal ou documental.
4.11. O crédito do VALOR LÍQUIDO somente será realizado no DOMICÍLIO BANCÁRIO mantido no TRIBANCO. A alteração do DOMICÍLIO BANCÁRIO dependerá de anuência prévia e expressa do TRIBANCO e desde que os créditos já não tenham sido antecipados pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR junto ao TRIBANCO, ou não tenham sido vinculados a quaisquer operações bancárias com este firmadas. Os valores correspondentes às TRANSAÇÕES capturadas anteriormente ao acatamento da solicitação serão depositados no DOMICÍLIO BANCÁRIO até então vigente. Caso seja autorizada a alteração do DOMICÍLIO BANCÁRIO para outra instituição financeira, eventuais despesas desta transação correrão por conta do ESTABELECIMENTO EMISSOR.
4.12. O TRIBANCO não creditará o valor da TRANSAÇÃO, ou caso já tenha ocorrido o crédito, realizará o CHARGEBACK, se o ESTABELECIMENTO não cumprir com todas as suas obrigações previstas neste Anexo e no REGULAMENTO ou outras situações ora previstas, tais como, mas não se limitando a casos onde:
a) a TRANSAÇÃO for motivadamente cancelada pelo PORTADOR ou pela UNICA;
b) o COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ou TAC não forem exibidos ou enviados quando solicitados
pela UNICA no prazo de 5 (cinco) dias;
c) o COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ou TAC estiverem rasurados, adulterados ou danificados;
d) os campos do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ou TAC não estiverem corretamente preenchidos e assinados;
e) se tratar de COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ou TAC duplicado, falsificado ou copiado se o ESTABELECIMENTO deixar de observar os procedimentos de segurança recomendados; ou
f) a assinatura constante no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ou TAC não corresponder à do PORTADOR.
4.13. O COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO não substitui a Nota Fiscal e nem desobriga o ESTABELECIMENTO EMISSOR da emissão dela, nas TRANSAÇÕES realizadas com o PORTADOR que envolva a venda de mercadoria e/ou prestação de serviços, nos termos da legislação brasileira vigente.
4.14. Eventuais CHARGEBACKS poderão ser realizados no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da TRANSAÇÃO, devidamente atualizados e acrescidos dos eventuais encargos operacionais e perdas e danos acarretados ao TRIBANCO, o qual será comunicado ao ESTABELECIMENTO EMISSOR.
4.15. O ESTABELECIMENTO EMISSOR está ciente e autoriza desde já, em caráter irrevogável e irretratável, que eventuais CHARGEBACKS sejam realizados por meio de débito em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, ou via compensação com os créditos futuros que lhe forem devidos, ficando claro que a TAXA DE INTERMEDIAÇÃO será sempre devida à UNICA, independentemente de tal estorno.
4.16. Se as ocorrências previstas na cláusula 3.12 acima forem constantes ou reiteradas, o TRIBANCO poderá, a seu exclusivo critério, cancelar a adesão do ESTABELECIMENTO EMISSOR ao SISTEMA.
4.17. Caso o CHARGEBACK ou eventuais débitos não sejam possíveis de serem realizados, o ESTABELECIMENTO EMISSOR obriga-se a ressarcir o TRIBANCO no valor da TRANSAÇÃO no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após solicitação, devidamente atualizado até a data de pagamento, de acordo com a variação “pro rata temporis” do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescido dos pertinentes encargos operacionais incorridos, sob pena de ter seus dados de cadastro remetidos aos órgãos de proteção/restrição ao crédito.
4.18. Mesmo a TRANSAÇÃO que tenha recebido o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO poderá ser cancelada pelo TRIBANCO, se não forem atendidos todos os termos e condições do REGULAMENTO, ou então, pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR, sob juízo e conveniência exclusivo deste, aplicando-se, em caso de devolução de valores creditados, as condições previstas na cláusula 3.15.
4.19. O ESTABELECIMENTO EMISSOR deverá buscar soluções amigáveis junto ao PORTADOR, diante de toda e qualquer controvérsia sobre os bens ou serviços objeto da TRANSAÇÃO. Neste caso, o TRIBANCO poderá realizar um CHARGEBACK do valor correspondente em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, até que seja solucionada a reclamação pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR.
5. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
5.1. Obriga-se, também, o ESTABELECIMENTO EMISSOR a:
a) Verificar as características de segurança do CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD, tais como a data de validade, faixa de assinatura e condições gerais de conservação; e
b) Confrontar se os dados impressos no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO são os mesmos constantes do CARTÃO utilizado, tais como o nome do PORTADOR e o número do CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD.
c) Conferir a identidade do PORTADOR.
d) Diante da necessidade de se efetuar uma TRANSAÇÃO pela modalidade OFF LINE, deverá obter obrigatoriamente o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO junto à Central de Atendimento.
e) Informar ao PORTADOR, antes de solicitar autorização da TRANSAÇÃO, as opções de financiamento, caso estejam disponíveis na ocasião.
f) Em caso de dúvida, informar-se previamente junto à Central de Atendimento, se o TRIBANCO prevê ou acata determinado tipo de operação. As autorizações para a TRANSAÇÃO sob a modalidade parcelada serão concedidas pelo valor total da TRANSAÇÃO, devendo o
ESTABELECIMENTO EMISSOR informar ao PORTADOR o número de parcelas aplicáveis, o total a ser pago e o valor de cada parcela.
6. RESPONSABILIDADE DAS PARTES
6.1. O Banco Central do Brasil terá, por intermédio próprio ou do TRIBANCO, integral e irrestrito acesso aos contratos firmados entre as partes, à documentação e informações referentes a esta contratação, bem como às dependências do ESTABELECIMENTO EMISSOR e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação. Nesse sentido, o ESTABELECIMENTO EMISSOR se compromete a manter o exercício de suas atividades regular perante todos os órgãos públicos fiscalizadores, declarando-se cientes da possibilidade de adoção de medidas pelo TRIBANCO para verificação da existência de fatos que, a seu critério, desabonem o ESTABELECIMENTO.
6.2. O TRIBANCO assume a responsabilidade perante terceiros, pelas funções exercidas pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR no que tange ao encaminhamento de proposta de adesão e/ou TAC, recebimentos de faturas e liberação de recursos, na forma do disposto neste Regulamento e na legislação em vigor, sem prejuízo, contudo, do direito de agir regressivamente contra o ESTABELECIMENTO EMISSOR.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ocorrendo o cancelamento da adesão do ESTABELECIMENTO EMISSOR, os CARTÕES PRIVATE LABEL TRICARD (inclusive os cartões desta natureza das marcas anteriores “SUPERCOMPRAS”, “FARMAPLUS”, “SUPERCOMPRAS CASA&CIA”, “SMARTFÁCIL”, “ELETRO&CIA”) solicitados e adquiridos pelos PORTADORES naquele estabelecimento, ou ofertados pelo TRIBANCO, poderão ser automaticamente redirecionados no SISTEMA para outros ESTABELECIMENTOS EMISSORES a fim de viabilizar a continuidade do uso do cartão e relacionamento com os PORTADORES. Caso sejam CARTÕES PERSONALIZADOS, a critério da UNICA, poderá ser feita a substituição por outros novos.
ADENDO A – DA LOCAÇÃO E CONEXÃO DE TERMINAL
Este Adendo A integra o REGULAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO, o qual está registrado sob o n.º 3299042, no Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Uberlândia-MG, e contempla as cláusulas e condições específicas estipuladas pela TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. (denominada “UNICA”) para locação e conexão de TERMINAL ao ESTABELECIMENTO.
TERMINAIS
1. O TERMINAL POS é um equipamento denominado Point of Sale responsável pela captura e transmissão de dados relativos a TRANSAÇÕES efetuadas com os CARTÕES do SISTEMA.
2. A UNICA disponibilizará ao ESTABELECIMENTO TERMINAL POS para locação, de acordo com o perfil do ESTABELECIMENTO, nos termos solicitados na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO. Conforme a característica do ESTABELECIMENTO, alternativamente ao TERMINAL POS, a UNICA poderá disponibilizar outros tipos de TERMINAIS com a mesma finalidade, conforme condições praticadas.
3. Para fins de identificação, o TERMINAL próprio da UNICA poderá conter sinais distintivos nele gravados, tais como número de registro patrimonial e logomarca da UNICA.
4. A locação de TERMINAL POS adicional poderá ser feita a qualquer momento mediante solicitação à UNICA, formalizada em documento próprio, observadas as condições do aluguel vigentes e divulgadas previamente ao ESTABELECIMENTO.
5. O TERMINAL locado será enviado para o endereço do ESTABELECIMENTO informado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, embalado, testado e livre de defeito.
6. Caso a UNICA, quando da devolução do TERMINAL, constate a existência de defeito resultante do uso inadequado, enviará ao ESTABELECIMENTO notificação nesse sentido, juntamente com cópia do orçamento, e, após 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, emitirá ordem de débito em conta corrente e transferência do valor das despesas de conserto, havendo fundos suficientes.
7. Em função das circunstâncias que envolvem a presente locação, o ESTABELECIMENTO renuncia expressamente ao direito de retenção previsto nos artigos 571, parágrafo único, e 578 do Código
Civil.
SUPORTE TÉCNICO
8. O estabelecimento deverá comunicar a UNICA, através do suporte técnico disponibilizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de quaisquer dados, defeitos ou qualquer outro fato que afete ou viole os direitos de propriedades da UNICA, inclusive, mas não apenas, nas hipóteses de furto, roubo, apropriação indébita, incêndio e turbações de terceiros.
8.1. Uma vez comunicada, a UNICA providenciará substituição do TERMINAL.
8.2. O ESTABELECIMENTO está ciente que não havendo qualquer comunicação de sua parte à UNICA, caberá unicamente ao ESTABELECIMENTO responder pelas perdas e danos decorrentes de sua omissão, inclusive pelo pontual pagamento do aluguel à UNICA.
8.3. O ESTABELECIMENTO deverá facilitar o acesso dos técnicos subcontratados pela UNICA no local onde o TERMINAL POS estiver instalado, a fim de permitir que ali se façam os reparos necessários.
9. O ESTABELECIMENTO poderá no caso de TERMINAL TEF obter suporte de informática junto a empresas especializadas, sob prévia autorização da UNICA, inclusive para promover conexão remota da REDE DE CAPTURA UNICA com os equipamentos de processamento de dados dessas empresas, ficando estabelecido que:
a) a empresa especializada agirá por conta, ordem e encargo do ESTABELECIMENTO, que será responsável pelas informações prestadas ao SISTEMA, através de arquivos ou relatórios cujo
“layout” está sujeito à prévia aprovação;
b) a empresa especializada e o ESTABELECIMENTO fixarão entre si os procedimentos de operação e de relacionamento comercial, à sua exclusiva conta e encargo, promovendo entre si os acertos e ressarcimentos e exonerando integralmente a UNICA de quaisquer responsabilidades decorrentes;
c) tais procedimentos não deverão prejudicar, direta ou indiretamente, este Anexo nem seus prazos e formas de repasse.
d) o ESTABELECIMENTO, ao celebrar tal contratação de suporte, constituirá a empresa contratada como sua representante perante a UNICA para efeito de praticar todos os atos relacionados ao suporte de informática.
VALOR DA MENSALIDADE E FORMA DE PAGAMENTO
10. O ESTABELECIMENTO pagará a UNICA mensalmente, até o 1º dia útil do mês, o preço da mensalidade e/ou taxas vigentes conforme o tipo de TERMINAL contratado. O valor devido será cobrado preferencialmente através de débito automático em conta corrente do ESTABELECIMENTO mantido no TRIBANCO.
a) O ESTABELECIMENTO autoriza desde já, em caráter irrevogável e irretratável, o TRIBANCO a efetuar os lançamentos dos débitos desta natureza transmitidos pela UNICA. Caso o ESTABELECIMENTO não tenha fundos suficientes para realização dos débitos, o TRIBANCO poderá realizar tentativas de débito total ou parcial durante todo o mês e não sendo possível por ausência ou insuficiência de fundos poderá descontar dos VALORES DE LIQUIDAÇÃO.
b) O pagamento só será considerado realizado após a efetiva transferência do numerário a UNICA. Para tanto, o ESTABELECIMENTO deverá manter fundos suficientes na conta para permitir a efetivação das ordens de débito.
c) Na impossibilidade de se efetivar as ordens de débito encaminhadas pela UNICA por insuficiência de fundos na conta corrente ou por qualquer outro motivo atribuível ao ESTABELECIMENTO deverá este providenciar imediatamente o pagamento a UNICA, independentemente de aviso, notificação interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial. Na impossibilidade de realização do débito em conta e havendo atraso no pagamento, incidirá multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do débito, acrescendo-se ao total os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados por dia de atraso, e correção monetária “pro rata die” pelo índice de variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11. O valor da mensalidade e taxas incidentes poderão sofrer alterações ou reajustes pela UNICA de tempos em tempos, quando então o ESTABELECIMENTO será comunicado pela UNICA. Caso não concorde com o reajuste, e as Partes não consigam chegar a um acordo, o ESTABELECIMENTO terá o direito de resilir o REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO, mediante o envio de notificação com antecedência de 30 (trinta) dias à UNICA, sem prejuízo do cumprimento das obrigações vencidas.
12. A prestação de contas relativo aos lançamentos a débito do pagamento da mensalidade e taxas dos TERMINAIS se dará através dos extratos de conta corrente disponibilizados pelo TRIBANCO ao ESTABELECIMENTO.
13. O eventual desligamento ou inutilização do TERMINAL pelo ESTABELECIMENTO não implicará na suspensão da vigência das obrigações aqui assumidas, as quais deverão ser integralmente satisfeitas pelo ESTABELECIMENTO até que se opere o termo final do contrato, pela forma nele prevista.
OBRIGAÇÕES DA UNICA
14. A UNICA obriga-se a:
a) Colocar o TERMINAL POS ou equivalente à disposição do ESTABELECIMENTO em condições de servir ao uso a que se destina.
b) Fornecer ao ESTABELECIMENTO o manual de treinamento aos seus funcionários diretamente envolvidos no manuseio do TERMINAL. O referido manual descreverá os cuidados técnicos de instalação e manutenção, os comandos de registro das transações, número de telefone da central de atendimento para registro de ocorrências e para esclarecimento de quaisquer dúvidas.
c) Informar ao ESTABELECIMENTO, por meio de sua Central de Atendimento, a(s) empresa(s) autorizada(s) a prestar todos os esclarecimentos necessários e a realizar suporte à instalação e operação do TERMINAL POS.
d) Comunicar ao ESTABELECIMENTO todas as mudanças que deverão ser implementadas para utilização ou manuseio do TERMINAL POS, tais como, por exemplo, eventual mudança de códigos para registro de operações, novas funções disponíveis, etc.
OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
15. O ESTABELECIMENTO obriga-se ainda a:
a) Respeitar os procedimentos da UNICA para o uso do TERMINAL;
b) Pagar pontualmente a mensalidade do aluguel vigente;
c) Seguir rigorosamente as normas de instalação, uso e manutenção, isentando a UNICA de qualquer responsabilidade por mau funcionamento, nos casos de utilização indevida ou diversa do estabelecido no manual de instruções;
d) Usar o TERMINAL para a finalidade convencionada neste Anexo, tratando-o com o mesmo cuidado e zelo para, quando do término da locação, restituí-la a UNICA no mesmo estado que recebeu, salvo o desgaste comum do uso normal. A ocorrência de quaisquer danos, perdas ou outros fatos que não mais permitam a utilização do equipamento, ensejará na cobrança imediata pelos prejuízos sofridos, ficando o ESTABELECIMENTO responsável por repor o item, ou pagar o valor equivalente ao mesmo;
e) Arcar e reparar, na forma da lei, os danos que porventura causar no TERMINAL, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior;
f) Manter o POS no local de instalação indicado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, sendo que qualquer mudança só poderá ser realizada mediante o prévio consentimento, por escrito, da
UNICA;
g) Arcar com todas as despesas decorrentes do envio do TERMINAL para conserto ou manutenção, bem como, de sua devolução a UNICA, ao término da locação;
h) Não ceder, alienar, de forma gratuita ou onerosa, locar, sublocar, transferir, emprestar o TERMINAL ou praticar qualquer ato que possa ter esse efeito ou semelhante;
i) Restituir o POS locado, na sede da UNICA ou local por esta indicado, quando encerrada a locação, por qualquer motivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do término;
j) Adequar-se às exigências contidas na legislação fiscal ou tributária no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, fundamentais para resguardar o POS de apreensões e/ou autuações de qualquer natureza, seja na via administrativa ou judicial, sob pena de responder perante a UNICA por quaisquer ônus que esta venha sofrer em virtude da violação ou descumprimento por parte do ESTABELECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO
16. O ESTABELECIMENTO, por este instrumento, autoriza o débito em conta corrente e a transferência:
(i) do valor devido pela mensalidade do aluguel de cada POS locado; (ii) do valor de mercado do TERMINAL, na hipótese da ocorrência de roubo, furto, perda ou defeito comprovado que o inutilize definitivamente em virtude de ação ou omissão do ESTABELECIMENTO, ou ainda, em razão de caso fortuito ou força maior; e (iii) do valor do conserto do TERMINAL no caso de avarias ou danos causados por ação ou omissão do ESTABELECIMENTO ou de terceiros.
VIGÊNCIA E RESCISÃO
17. O presente Anexo vigorará pelo prazo de vigência do REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO, sendo que na hipótese do término deste a UNICA terá o direito de exigir a mensalidade de aluguel do mês em curso e eventuais outros que estiverem pendentes de pagamento, com os acessórios.
17.1. O estabelecimento obriga-se a devolver o TERMINAL para a UNICA, ou a quem por ela indicado, no prazo de 72 HS (setenta e duas horas) do término da contratação, independente de notificação, comunicação ou interpelação, judicial ou extrajudicial. A mora superior a 30 (trinta) dias no cumprimento desta obrigação constituirá inadimplemento, sujeitando o estabelecimento ao
pagamento de uma penalidade a UNICA no valor de mercado do TERMINAL, sendo que o valor será cobrado através de débito em conta corrente do ESTABELECIMENTO mantida no TRIBANCO. O ESTABELECIMENTO autoriza a UNICA desde já a assim proceder, em caráter irrevogável e irretratável, de modo a tornar eficaz esta cláusula.
ADENDO B - SUPORTE DE MARKETING
Este Adendo B integra o REGULAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO, o qual está registrado sob o n.º 3299042, no Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Uberlândia-MG, e contempla as cláusulas e condições estipuladas pela TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. (denominada “UNICA”) para a prestação de suporte de marketing ao ESTABELECIMENTO EMISSOR.
SUPORTE DE MARKETING
1. Entende-se por Suporte de Marketing o apoio a marketing de loja disponibilizados pela UNICA ao ESTABELECIMENTO EMISSOR compreendendo a criação, desenvolvimento e montagem de materiais promocionais, para auxiliar o ESTABELECIMENTO EMISSOR na divulgação dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO emitidos pelo TRIBANCO e habilitado para o ESTABELECIMENTO EMISSOR, bem como viabilizar sua participação nas campanhas especiais lançadas pela UNICA em datas comemorativas. O Suporte de Marketing será prestado conforme e a partir de cada solicitação/adesão pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR ao Suporte de Marketing oferecido na ocasião.
2. A adesão ao Suporte de Marketing pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR poderá ser realizada no ato da adesão, na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, ou não havendo adesão por este meio, poderá se dar através de um dos canais de relacionamento disponibilizados pela UNICA ou mediante assinatura de instrumento próprio, a critério da UNICA, onde serão ajustados, na ocasião, o preço e as condições de pagamento.
3. A adesão implicará na aceitação dos termos e condições expressos neste Anexo, que o ESTABELECIMENTO EMISSOR declara ter tido ciência prévia, ficando esclarecido que poderá ter acesso a ele a qualquer momento mediante solicitação a UNICA ou diretamente através de login no site - xxx.xxxxxxx.xxx.xx, com sua senha de acesso cadastrada previamente quando da adesão ao SISTEMA.
3.1. Os materiais promocionais objeto da contratação serão enviados pela UNICA para o endereço do ESTABELECIMENTO EMISSOR constante do cadastro realizado. É dever do ESTABELECIMENTO EMISSOR manter o endereço atualizado perante a UNICA, devendo comunicar a esta qualquer mudança ou alteração, sob pena de responsabilizar-se por todos os danos decorrentes de sua omissão.
PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4. Pelo Suporte de Marketing será devido a UNICA o pagamento do preço vigente conforme tabela de preços por ela praticada e divulgada na ocasião da contratação, e o custo do frete de envio de cada material promocional decorrente dos serviços, de acordo com a localidade.
5. Salvo ajuste em contrário, o pagamento de qualquer valor devido a UNICA pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR nos termos deste ANEXO será realizado através de débito em conta corrente mantida pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR perante a UNICA. Para tanto, o ESTABELECIMENTO EMISSOR autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o TRIBANCO acatar e executar ordem de débito oriunda da UNICA no valor devido.
5.1. Na hipótese de não se efetivarem as ordens de débito encaminhadas pela UNICA, por qualquer motivo, especialmente por insuficiência de fundos na conta corrente, este deverá providenciar prontamente o pagamento a UNICA, independentemente de aviso, notificação interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial. O inadimplemento do ESTABELECIMENTO EMISSOR perante a UNICA, implicará na obrigação de pagar multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados por dia de atraso e correção monetária “pro rata die”, calculada de acordo com o IGPM/FGV - índice de variação do Índice Geral de Preços do Mercado ou por outro que eventualmente venha substituí-lo.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6. Uma vez contratado o Suporte de Marketing, a UNICA obriga-se a prestá-lo ao ESTABELECIMENTO EMISSOR, fornecendo-lhe as informações e orientações pertinentes ao serviço.
7. O ESTABELECIMENTO EMISSOR compromete-se a pagar o preço na forma e condições ajustadas, bem como seguir as orientações e procedimentos estabelecidos pela UNICA com vistas a garantir a correta divulgação do CARTÃO.
8. A UNICA efetuará a ordem de débito na conta corrente do ESTABELECIMENTO EMISSOR, de qualquer montante devido nos termos deste Anexo, desde que tenha fundos disponíveis.
VIGÊNCIA
9. O presente Anexo vigorará pelo prazo de vigência do REGULAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO
10. Uma vez solicitado o suporte de marketing o ESTABELECIMENTO EMISSOR não poderá desistir sob pena de pagamento de uma penalidade equivalente ao valor adiantado à UNICA pelo ESTABECIMENTO EMISSOR, que ficará retida para esta finalidade. Não tendo havido qualquer adiantamento de valores pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR, a referida penalidade será equivalente ao valor do serviço, e será cobrada do ESTABELECIMENTO EMISSOR através do débito em conta, na forma prevista no item 5.
ADENDO C - CARTÃO PERSONALIZADO
Este Adendo C integra o REGULAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO, o qual está registrado sob o n.º 3299042, no Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Uberlândia-MG, e contempla as cláusulas e condições estipuladas pela UNICA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (denominada “UNICA”) para a prestação de suporte de marketing ao ESTABELECIMENTO EMISSOR.
CARTÃO PERSONALIZADO
1. Entende-se por CARTÃO PERSONALIZADO o cartão plástico com layout desenvolvido de forma diferenciada e personalizada pela UNICA para o ESTABELECIMENTO EMISSOR, mediante contratação específica.
2. A adesão do ESTABELECIMENTO EMISSOR poderá ser feita na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ou por meio do portal UNICA, conforme instruções desta, a partir do qual a UNICA desenvolverá o CARTÃO PERSONALIZADO que servirá de suporte físico para emissão do CARTÃO aos PORTADORES.
3. A opção pelo CARTÃO PERSONALIZADO excluirá automaticamente a emissão do cartão plástico padrão adotado pelo SISTEMA, observada a quantidade contratada pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR.
4. A opção pelo CARTÃO PERSONALIZADO implicará em custos para o ESTABELECIMENTO EMISSOR referentes ao desenvolvimento do modelo/leiaute e da produção do CARTÃO PERSONALIZADO, na quantidade por ele solicitada.
5. A adesão do ESTABELECIMENTO EMISSOR implicará na aceitação e vinculação às condições expressas neste Anexo.
6. Quaisquer desenhos, artes, logomarcas, signos ou sinais distintivos que pretender o ESTABELECIMENTO EMISSOR inserir no CARTÃO PERSONALIZADO serão objeto de avaliação prévia da UNICA, a seu exclusivo critério, não sendo admitidos de imediato aqueles que violarem a legislação em vigor aplicável.
7. O ESTABELECIMENTO EMISSOR deverá encaminhar à UNICA a logomarca do seu estabelecimento, a partir do qual se dará início a criação/desenvolvimento dos leiautes. A UNICA disponibilizará 03 (três) modelos de CARTÃO PERSONALIZADO para livre escolha do ESTABELECIMENTO EMISSOR. Uma vez eleito um dos modelos disponibilizados, e confirmado o pagamento pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR, a UNICA emitirá a ordem de produção do CARTÃO PERSONALIZADO à empresa responsável, na quantidade contratada.
8. A UNICA solicitará ao ESTABELECIMENTO EMISSOR as confirmações devidas para a realização do CARTÃO PERSONALIZADO. A UNICA não responderá pela mora do ESTABELECIMENTO EMISSOR na realização das confirmações devidas, podendo, inclusive, considerar rescindida a contratação realizada, sem prejuízo da responsabilidade do ESTABELECIMENTO EMISSOR pelo pagamento da penalidade estabelecida no item 18.
9. A produção de CARTÃO PERSONALIZADO dependerá da contratação pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR de pelo menos o lote mínimo estipulado pela UNICA, não sendo esta obrigada a produzir em menor quantidade.
10. Por motivos de segurança e prevenção a fraude, o (s) lote (s) de CARTÃO PERSONALIZADO produzido(s) ficará(ão) estocado(s) na UNICA, ou em empresa subcontratada para tal fim, e ficará(ão) disponíveis para emissão à medida em que houver adesão ao CARTÃO pelo proponente interessado, no ESTABELECIMENTO EMISSOR.
11. Na iminência de esgotar o estoque de CARTÃO PERSONALIZADO, a UNICA comunicará ao ESTABELECIMENTO EMISSOR o fato, para que este possa contratar a produção de novo lote. Havendo inércia do ESTABELECIMENTO EMISSOR neste sentido e esgotando-se o estoque, serão emitidos CARTÕES no formato padrão aos PORTADORES, sem os custos de personalização ao ESTABELECIMENTO EMISSOR.
PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
12. O preço para desenvolvimento e produção do CARTÃO PERSONALIZADO será aquele praticado pela UNICA e divulgado na tabela de preços vigente na ocasião da contratação.
13. Salvo ajuste em contrário, o pagamento do valor pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR devido à UNICA, por conta da execução do objeto contratual será realizado através de débito em conta mantida pelo ESTABELECIMENTO EMISSOR no TRIBANCO. Para tanto, o ESTABELECIMENTO EMISSOR autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, a UNICA acatar e executar ordem de débito oriunda da UNICA no valor devido.
14. Na hipótese de não se efetivarem as ordens de débito encaminhadas pela UNICA ao TRIBANCO, por qualquer motivo, especialmente por insuficiência de fundos na conta indicada, o ESTABELECIMENTO EMISSOR deverá providenciar prontamente o pagamento a UNICA, na data do vencimento, independentemente de aviso, notificação interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial. O inadimplemento do ESTABELECIMENTO EMISSOR perante a UNICA, implicará na obrigação de pagar multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados por dia de atraso e correção monetária “pro rata die”, calculada de acordo com o IGPM/FGV - índice de variação do Índice Geral de Preços do Mercado ou por outro que eventualmente venha substituí-lo.
14.1. Caso haja aceitação do pagamento através de cheque, a quitação condiciona-se a sua regular compensação bancária. Não havendo a compensação bancária do cheque, a UNICA fica desde já autorizada a efetuar a cobrança imediatamente através da ordem de débito em conta.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
15. A UNICA obriga-se a desenvolver e produzir o CARTÃO PERSONALIZADO, conforme as condições contratadas com o ESTABELECIMENTO EMISSOR, e a zelar pela guarda e conservação do(s) lote(s) produzido(s).
16. O ESTABELECIMENTO EMISSOR obriga-se a pagar o preço, na forma e condições ajustadas, e a respeitar não só as disposições aqui estipuladas, mas os procedimentos operacionais divulgados pela UNICA para dar higidez, segurança e eficiência ao SISTEMA, sob pena de descredenciamento, na forma prevista no contrato.
VIGÊNCIA
17. O presente Anexo vigorará pelo prazo de vigência do REGULAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO.
18. Em caso de resilição ou rescisão, por qualquer das partes, do REGULAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO, a UNICA, por razões de segurança, ordenará a destruição do estoque de CARTÕES PERSONALIZADOS existente.
RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÃO
19. Uma vez solicitado o CARTÃO PERSONALIZADO e a UNICA já tendo ordenado a sua produção, o ESTABELECIMENTO EMISSOR que desistir da contratação incorrerá em uma penalidade compensatória equivalente ao valor ajustado, sendo que qualquer quantia adiantada será retida pela UNICA sob esta rubrica. Não havendo adiantamento, as Partes convencionam que a penalidade será cobrada na forma do disposto na cláusula 13.
20. Havendo desistência do ESTABELECIMENTO EMISSOR antes da ordem de produção do CARTÃO PERSONALIZADO, a UNICA devolverá o que sobejar da quantia adiantada deduzida dos custos até então incorridos, sendo que se não houver nenhum adiantamento, fica autorizada a expedir ordem de débito dos custos devidos na forma da cláusula 13.
21. O ESTABELECIMENTO EMISSOR responderá perante a UNICA e terceiros pelas perdas e danos que der causa em virtude de ação, omissão, culpa ou dolo.
22. A UNICA não será responsável pelo uso indevido da senha de acesso ao seu sítio xxx.XXXXX.xxx.xx ou pela quebra de seu sigilo, bem como pelos prejuízos, de qualquer natureza, especialmente moral e material, incorridos pelo próprio ESTABELECIMENTO EMISSOR ou por terceiros em razão do seu mau uso. É dever do ESTABELECIMENTO EMISSOR cuidar pelo sigilo da senha de acesso e pela adoção de práticas mínimas de segurança digital, tais como mas não se limitando a, não utilizar computadores de terceiros e desconhecidos para acesso ao sítio, manter no computador de acesso ao sítio da UNICA um navegador, antivírus e firewall atualizados.
ANEXO 2 – PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Este Anexo 2 integra o REGULAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO TRIBANCO, o qual está registrado sob o n.º 3299042, no Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Uberlândia-MG, e contempla as condições específicas adicionais aos termos e condições do referido regulamento, estipuladas pelo TRIBANCO e UNICA para reger a as obrigações a serem observadas pelo ESTABELECIMENTO como Operador de Dados Pessoais de Clientes.
Definições
(a) “Dados Pessoais”: qualquer informação obtida em razão do presente contrato, relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, como por exemplo: nome, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, número de telefone fixo ou móvel, endereço de e-mail, informações de geolocalização, entre outros.
(b) “Dados Pessoais Sensíveis”: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
(c) “Dado anonimizado”: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
(d) “Titular dos dados”: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
(e) “Tratamento”: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas com dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a coleta, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, a eliminação ou a destruição.
(f) “Controlador”: a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, especialmente relativas às finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais.
(g) “Operador”: parte que trata dados pessoais de acordo com as instruções do Controlador.
(h) “Autoridade Nacional de Proteção de Dados”: órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.709/2018, no território nacional.
(i) “Incidentes”: qualquer acesso, aquisição, uso, modificação, divulgação, perda, destruição ou dano acidental, ilegal ou não autorizado que envolva dados pessoais.
Disposições
Considerando o Tratamento de Dados Pessoais que é realizado pelo ESTABELECIMENTO ou suas afiliadas, seus funcionários, representantes, contratados ou outros em nome do TRIBANCO, UNICA ou de suas afiliadas, o ESTABELECIMENTO deve garantir que qualquer pessoa envolvida no Tratamento de Dados Pessoais em seu nome, em razão deste Contrato, cumprirá esta cláusula.
1. Processamento: O ESTABELECIMENTO tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais acima descritas, ou outras definidas pelo TRIBANCO e UNICA, por meio de aditivos a este contrato. Igualmente, o ESTABELECIMENTO não coletará, usará, acessará, manterá, modificará, divulgará, transferirá ou, de outra forma, tratará dados pessoais, sem a ciência e autorização do TRIBANCO ou UNICA. O ESTABELECIMENTO tratará os Dados Pessoais em observância à todas as leis de privacidade e proteção de dados aplicáveis e às políticas e normas aplicáveis e impostas pelo TRIBANCO e UNICA.
2. Dados pessoais sensíveis: O ESTABELECIMENTO reconhece que os Dados Pessoais Sensíveis estão sujeitos a um maior rigor legal e, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando o ESTABELECIMENTO realizar operações de Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis, deve garantir que as proteções técnicas apropriadas, aptas a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações sejam implementadas, como por exemplo, a criptografia. O ESTABELECIMENTO concorda em realizar o Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis apenas quando estritamente necessário para cumprir com as disposições contratuais.
3. Compartilhamento de informações pessoais: O ESTABELECIMENTO assegurará que os Dados Pessoais não sejam acessados, compartilhados ou transferidos para terceiros (incluindo subcontratados, agentes autorizados e afiliados) sem o consentimento prévio por escrito do TRIBANCO e UNICA. Caso o TRIBANCO e UNICA autorizem estas operações de tratamento, o ESTABELECIMENTO deverá garantir que tais terceiros se obriguem, por escrito, a garantir a mesma proteção aos Dados Pessoais estabelecida neste Contrato. O ESTABELECIMENTO será responsável por todas as ações e omissões realizadas por tais terceiros, relativas ao Tratamento dos Dados Pessoais, como se as tivesse realizado.
4. Registro de informações: O ESTABELECIMENTO manterá devidamente atualizados os registros das operações de Tratamento de Dados Pessoais, que conterá a categoria dos dados tratados, os sujeitos envolvidos na atividade, qual a finalidade das diversas atividades de tratamento realizadas e por quanto tempo os dados pessoais serão processados e armazenados após o cumprimento de sua finalidade originária.
5. Programa de proteção de dados: O ESTABELECIMENTO se compromete a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais. Esse programa deverá estabelecer controles técnicos e administrativos apropriados para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais. Isso inclui a implementação de “Políticas Internas” que estabeleçam, dentre outras regras: (i) como os Titulares de dados são informados quando do tratamento de dados pessoais; (ii) quais são as medidas de segurança aplicadas (técnicas e procedimentais) que garantam a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações; (iii) como é realizada a gestão de crise, em caso de ocorrência de incidentes envolvendo dados pessoais; (iv) qual o procedimento instituído que garante a constante atualização destas medidas; (v) a limitação e controle de acesso aos Dados Pessoais; (vi) a revisão
periódica das medidas implementadas; (vii) condução de constantes treinamentos com os funcionários da empresa.
6. Medidas e controles de segurança: O ESTABELECIMENTO concorda e declara possuir medidas implementadas para proteger as informações pessoais tratadas, possuir uma política de segurança da informação instituída, a qual deverá determinar medidas técnicas e administrativas capazes de garantir a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações tratadas. Tal política deverá instituir, mas não limitar a:
a) condução de constantes treinamentos com os funcionários da empresa; e
b) possuir medidas técnicas de controle, que deverá possuir, no mínimo:
b.1) sistema de detecção de invasão ou tentativa de invasão pela internet, incluindo, mas não se limitando a contenção de vírus e drives maliciosos;
b.2) solução que possibilite a encriptação dos dados pessoais tratadas em razão do presente contrato, quando necessário e de acordo com o nível de sensibilidade e volume das informações;
b.3) sistemas que previnem a acoplagem de qualquer sistema móvel de carregamento de informações ou dispositivos relacionados; e
b.4) um profissional designado e instituído em tempo integral, para figurar como ponto focal responsável pelas medidas de segurança aplicadas.
7. Direito de conduzir auditorias: Com a celebração do presente contrato, o ESTABELECIMENTO declara estar ciente e autoriza, mediante prévia notificação, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a condução de auditorias em seus sistemas e/ou procedimentos internos relacionados ao programa interno de privacidade e governança de dados pessoais. Este procedimento poderá ser conduzido pelo TRIBANCO ou UNICA, seus afiliados e parceiros, ou terceiros contratados para esta finalidade. Quando da realização deste procedimento, deverá o ESTABELECIMENTO garantir: (i) pleno acesso às instalações e arquivos de informações (físicos ou eletrônicos); e (ii) pleno apoio de seus funcionários para a condução das diligências necessárias. Na hipótese de identificação de inconsistências ou irregularidades quando da condução das auditorias, deverá o ESTABELECIMENTO providenciar a imediata remediação, comprovando ao TRIBANCO e UNICA, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, as medidas mitigadoras adotadas.
8. Confidencialidade das Auditorias: As partes concordam que qualquer auditor ou empresa de segurança terceirizada que celebre um contrato com o ESTABELECIMENTO deverá (i) usar as informações confidenciais do ESTABELECIMENTO somente para fins de inspeção ou auditoria; (ii) manter as informações confidenciais do ESTABELECIMENTO (incluindo quaisquer informações relativas a seus outros clientes) confidenciais; e (iii) tratar os Dados Pessoais em observância às regras aqui estabelecidas para o Tratamento de Dados pelo ESTABELECIMENTO.
9. Atualização dos dados: O ESTABELECIMENTO deverá assegurar que as informações pessoais tratadas em razão da finalidade celebrada neste instrumento permaneçam corretas e devidamente atualizadas, devendo as informações desatualizadas serem imediatamente corrigidas ou excluídas.
10. Transferência internacional: Caso seja necessária a transferência internacional de Dados Pessoais para o cumprimento do presente Contrato, o ESTABELECIMENTO deverá informar previamente ao TRIBANCO e UNICA e garantir a implementação das medidas de segurança necessárias para a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos.
11. Direitos dos titulares: Sempre que necessário, deverá o ESTABELECIMENTO auxiliar o TRIBANCO no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, providenciando, de forma imediata, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, justificados os motivos da demora: (i) a confirmação da existência do tratamento; (ii) o acesso aos dados pessoais tratados; (iii) a correção dos dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais; (v) a portabilidade dos dados pessoais; (vi) informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais foi realizada o compartilhamento de dados; (vii) informar as consequências da revogação do consentimento; e (viii) informar os fatores que levaram a uma decisão automatizada.
12. Incidentes (e.g. Vazamento de dados): O ESTABELECIMENTO deverá elaborar um plano escrito e estruturado para casos de ocorrência de incidentes envolvendo Dados Pessoais. Entende-se como incidentes, qualquer perda, deleção, ou exposição indevida ou acidental das informações pessoais. O plano de resposta deverá conter, minimamente:
o Notificação ao TRIBANCO e UNICA, a qual deverá ocorrer de maneira imediata, por meio de canal específico (xxx@xxxxxxxx.xxx.xx); A referida comunicação deverá conter, no mínimo: (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência pelo ESTABELECIMENTO; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) número de usuários afetados (volumetria do incidente); (v) dados de contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados do ESTABELECIMENTO, ou outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido; e (vi) descrição das possíveis consequências do evento; (vii) descrição das ações tomadas pelo ESTABELECIMENTO ao descobrir o incidente.
A seguir, e após o consentimento do TRIBANCO e UNICA, deverá o ESTABELECIMENTO providenciar:
o A notificação dos indivíduos afetados, mediante texto previamente aprovado pelo TRIBANCO e UNICA.
o A notificação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, mediante texto previamente aprovado pelo TRIBANCO e UNICA.
o A adoção de um plano de ação que pondere os fatores que levaram à causa do incidente e aplique medidas que visem garantir a não recorrência deste evento.
Para os incidentes que envolvam Dados Pessoais causados em razão de conduta única e exclusiva do ESTABELECIMENTO, este ficará responsável por adotar as medidas acima descritas, bem como adimplir com eventuais sanções determinadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Caso o TRIBANCO ou UNICA assumam tais sanções, poderá exercer o direito de regresso perante o ESTABELECIMENTO, ficando este instrumento contratual constituído como título executivo extrajudicial.
13. Destruição ou devolução dos dados pessoais: O ESTABELECIMENTO deverá, expirado o prazo legal e contratualmente estabelecido para armazenamento dos dados pessoais para cumprimento do objeto do contrato, deverá cessar o armazenamento realizar imediatamente a exclusão definitiva e permanente dos mesmos.
14. Cumprimento de obrigação legal: Caso o ESTABELECIMENTO seja destinatário de qualquer ordem judicial ou comunicação oficial que determine o fornecimento ou divulgação de informações pessoais, deverá notificar o TRIBANCO e UNICA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o ocorrido,
oportunizando a adoção, em tempo hábil de medidas legais para impedir ou mitigar os efeitos decorrentes da divulgação dos dados pessoais relacionados a esta requisição ou objetos desta.