ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO ACADÊMICO, CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E CULTURAL, QUE CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL E A UNIVERSIDAD NACIONAL DE MISIONES
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO ACADÊMICO, CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E CULTURAL, QUE CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL E A UNIVERSIDAD NACIONAL DE MISIONES
A Universidade Federal da Fronteira Sul, doravante denominada UFFS, entidade de direito público, sediada à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 X, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ n.º 11.234.780/0001-50, representada pelo Reitor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00, brasileiro, nomeado pelo Decreto Presidencial de 29 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 30/08/2019; e a Universidad Nacional de Misiones, doravante denominada UNaM, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 00, Xx 0,0, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, neste ato representada por sua Reitora, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, argentina, DNI nº 00.000.000, nomeada por meio da Resolución Junta Electoral N° 011/2022 , de 06 de julho de 2022.
CONSIDERANDO o interesse recíproco em estabelecer e desenvolver relações de cooperação internacional em programas ou projetos de mútuo interesse nas áreas de ensino, pesquisa, extensão e cultura.
RESOLVEM firmar o presente Acordo de Cooperação, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo regula a forma e as condições pelas quais as instituições envolvidas se propõem a elaborar e desenvolver conjuntamente programas, projetos ou convênios de mútua cooperação e intercâmbio acadêmico, científico, tecnológico e/ou cultural, envolvendo todas as áreas de conhecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
A efetiva implementação deste acordo está condicionada à apresentação e aprovação, pelas instâncias competentes, em cada instituição, dos programas e/ou projetos, os quais deverão detalhar o Plano de Trabalho específico, conforme disposto no § 1º, do art. 116, da Lei nº 8.666/93 e da Portaria CS 065/19 da UNaM, e deverão ser juntados como Suplementos ao presente Acordo de Colaboração. A junção desses suplementos poderá ser feita em data posterior à assinatura deste acordo, desde que o término da execução não ultrapasse a data de vigência estabelecida na Cláusula Décima Sexta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DEFINIÇÕES
3.1 Projetos - Consideram-se projetos de cooperação os conjuntos de ações articuladas, com tempo de execução e recursos preestabelecidos, visando um objetivo particular e que, para isso, mobilizam equipes compostas por servidores e/ou estudantes das instituições parceiras.
3.2 Programas - Os programas de cooperação são constituídos por vários projetos articulados, em torno de um objetivo geral comum e envolvem, necessariamente, mais de uma área de conhecimento e, pelo menos, duas das áreas-fim da universidade (ensino, pesquisa e/ou extensão).
CLÁUSULA QUARTA – DO ESCOPO
4.1. Os projetos serão desenvolvidos no âmbito do ensino, da pesquisa e/ou da extensão, ou ainda da formação de servidores técnico-administrativos, envolvendo uma ou várias das seguintes ações:
a) troca de experiências e informações científicas e/ou pedagógicas;
b) co-autoria nas publicações;
c) acesso a instalações, equipamentos, materiais bibliográficos e recursos de ensino, pesquisa e/ou extensão, incluindo repositórios digitais de informações que contribuam para a formação de recursos humanos de ambas as instituições e para o desenvolvimento dos projetos conjuntos;
d) apoio mútuo em atividades de promoção da cultura e da língua dos países envolvidos;
e) cooperação no convite a palestrantes e professores visitantes;
f) presença recíproca em eventuais debates, conferências ou simpósios de mútuo interesse;
g) desenvolvimento conjunto de projetos de pesquisa e de extensão;
h) formação e intercâmbio de professores, estudantes, pesquisadores e técnicos administrativos, nas seguintes modalidades:
1. visitas de curta duração (missões de trabalho ou estudo);
2. estágios, desde que obedecendo à legislação das instituições participantes e dos respectivos países, visando o aperfeiçoamento profissional ou a formação em pesquisa;
3. cursos de média e longa duração, inclusive na modalidade sanduíche, para formação profissional ou acadêmica.
i) realização de cursos com dupla ou múltipla diplomação;
j) outras atividades em concordância com os respectivos estatutos e regimentos.
CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROMISSOS DE CADA INSTITUIÇÃO.
5.1. Para a consecução do objeto proposto, a Universidade Federal de Fronteira Sul e a Universidad Nacional de Misiones, se comprometem a:
a) estimular, no âmbito das respectivas instituições, o estudo do idioma, da literatura e da cultura dos respectivos países;
b) permitir o acesso às dependências, instalações e atividades fim da Instituição anfitriã, para o desenvolvimento de atividades práticas e/ou situações reais de vida e trabalho relacionadas à área específica de cada projeto;
c) disponibilizar o acesso a meios de conexão via internet entre as instituições;
d) tomar as medidas necessárias ao acolhimento e bem-estar dos estudantes, docentes, pesquisadores e técnicos administrativos da instituição parceira que estejam desenvolvendo atividades na sua instituição, incluindo a disponibilização de livre acesso à internet;
e) não cobrar quaisquer taxas ou mensalidades pelas atividades previstas nos planos de trabalho;
f) exigir relatório de atividades anuais dos coordenadores de cada projeto e manter bases de dados atualizadas referentes à execução do mesmo;
g) uma vez finalizado o acordo, ambas as partes devem preparar um relatório final sobre a colaboração em duas vias, uma para cada uma das partes, estabelecendo os principais resultados que foram gerados em função da cooperação estabelecida.
CLÁUSULA SEXTA – DOS GESTORES
6.1 Os gestores institucionais responsáveis por este acordo serão definidos em portaria específica, em cada instituição.
6.2 Cabe aos gestores institucionais:
a) articular os diferentes projetos desenvolvidos no âmbito deste acordo, mantendo contato com os respectivos coordenadores;
b) cobrar relatórios periódicos dos coordenadores dos projetos;
c) manter atualizadas as informações relativas ao acordo no site das respectivas universidades;
d) buscar soluções e gerenciar questões acadêmicas e administrativas que surgirem durante a vigência do presente acordo;
e) Dar apoio aos intercambistas da instituição parceira, e tomar as medidas necessárias para que lhes seja oferecido o melhor atendimento possível em casos de emergência.
6.3 Para cada projeto deverá ser indicado um coordenador responsável em cada uma das instituições, ao qual, além de gerenciar o projeto, caberá repassar informações sobre o mesmo para os gestores institucionais, semestralmente, ou sempre que requerido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORMATO DOS PROJETOS
Todos os projetos deverão conter os seguintes itens:
a) título;
b) coordenadores e responsáveis em cada uma das instituições;
c) natureza (ensino, pesquisa e/ou extensão);
d) justificativa;
e) definição de objetivos e/ou metas;
f) encaminhamentos metodológicos, incluindo os procedimentos éticos, se aplicável, ou definição do plano de estudos, em caso de projetos de mobilidade;
g) cronograma de execução;
h) definição das fontes de recursos, quando aplicável;
i) cronograma de aplicação de recursos, se aplicável;
j) identificação da equipe participante de cada instituição e definição das responsabilidades e direitos dos integrantes da equipe;
k) definições sobre confidencialidade e procedimentos em relação a autorias, de acordo com o estabelecido nas cláusulas oitava e nona deste acordo;
l) compromisso e concordância das instâncias envolvidas em cada instituição para garantir a execução do projeto;
m) outros itens específicos de cada projeto.
XXXXXXXX XXXXXX – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Por meio deste instrumento e nos termos da legislação vigente, ficam assegurados ao(s) autor(es), pessoa(s) física(s), participantes dos projetos desenvolvidos no âmbito deste acordo, os direitos morais sobre a(s) obra(s) que criarem, ficando ajustado que, em relação aos eventuais direitos patrimoniais e outros resultantes de atividades realizadas no âmbito do presente instrumento, bem como a eventual exploração econômica, serão objeto de instrumento(s) jurídico(s) próprio(s), observada a legislação e normas de ambas as instituições aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. A divulgação, ou não, dos dados e relatos produzidos durante a execução de projetos comuns será decidida de comum acordo entre as partes, constando essa decisão por escrito no corpo do próprio projeto, no qual deverá ficar claro, se for o caso, quais as informações que serão consideradas como “informação restrita”.
9.2. Mesmo que a informação não seja classificada como “restrita”, quando uma das partes pretender utilizar os resultados parciais ou finais, em parte ou na totalidade, para a apresentação de trabalhos científicos em eventos, publicação de artigos ou outras formas de divulgação, ambas as partes devem manifestar o seu acordo por escrito.
9.3. Para fins deste Acordo de Cooperação, o termo “informação restrita” significará todas as informações relativas às tecnologias, resultados, produtos, processos ou procedimentos desenvolvidos ou em desenvolvimento, que não sejam de domínio público e que forem definidas como tais pelos autores de cada projeto.
9.4. Qualquer “informação restrita” relativa ao desenvolvimento de atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo de Cooperação somente poderá ser objeto de divulgação ou publicação, após aprovação expressa e por escrito dos partícipes, obrigando-se, em caso de publicação, a citar destacadamente as partes envolvidas.
9.5. Uma vez que haja “informações restritas”, devem ser acordadas e incluídas nos projetos as medidas que deverão ser tomadas por ambas as partes para garantir a preservação da confidencialidade.
9.6. Nos casos em que for acordada a manutenção da confidencialidade durante o desenvolvimento dos projetos, os coordenadores deverão requerer de todos os colaboradores a assinatura de termos prévios de sigilo e confidencialidade.
9.7. Para o caso específico de defesa de trabalhos, em qualquer nível acadêmico, cujos resultados possam ter caráter confidencial ou ser enquadrados em qualquer forma de proteção à propriedade intelectual, e que sejam submetidos a uma banca avaliadora, esta deverá assinar um termo de sigilo e confidencialidade. Nesses casos, a defesa do trabalho poderá ser assistida apenas por pessoas autorizadas, de comum acordo entre ambas as instituições.
9.8. Nos casos de atividades realizadas em decorrência dos projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo de Cooperação em que haja possibilidade de buscar a proteção de patentes, ou que envolvam quaisquer direitos econômicos relativos à propriedade industrial ou direitos autorais, deverão ser elaborados termos aditivos a este acordo, os quais deverão ser analisados pelos setores jurídicos de ambas as instituições.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS AMOSTRAS
10.1 As amostras apresentadas para a execução de qualquer projeto de pesquisa, como uma das modalidades de colaboração aqui estabelecida, devem ser usadas apenas para efeitos de cada projeto. É proibida qualquer outra utilização ou reprodução deste material e a entrega em qualquer circunstância para outra instituição ou outra pessoa fora o pessoal autorizado para cada parte.
10.2 Qualquer publicação ou comunicação entre as partes para amostras de referência fornecidas por qualquer uma das universidades deve ser feita nomeando o país de origem das amostras.
10.3 No caso específico das amostras apresentadas, ambas as universidades não podem invocar ou buscar proteção por meio de qualquer forma de propriedade intelectual sobre as amostras da parte contrária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PROJETOS DE MOBILIDADE
11.1 A mobilidade de pessoas – docentes, pesquisadores, estudantes e servidores técnicos pode ser de curta, média ou longa duração.
11.1.1 A mobilidade de curta duração compreende missões de estudo e missões de trabalho.
11.1.1.1 São consideradas missões de estudo os deslocamentos de docentes, pesquisadores, estudantes e/ou servidores técnicos, de uma instituição para a outra, por períodos de curta duração (dois a trinta dias), com objetivos de formação, ministração de cursos, oficinas ou seminários, ou para o desenvolvimento de outros projetos conjuntos, compatíveis com as atividades-fim da instituição de origem.
11.1.1.2São consideradas missões de trabalho os deslocamentos de servidores docentes ou técnicos, ou de pesquisadores, por um período de um a cinco dias, com o objetivo de viabilizar ou aperfeiçoar a gestão dos projetos desenvolvidos no âmbito deste acordo, ou a formalização de novos projetos.
11.1.2 A mobilidade de média ou de longa duração tem como objetivo a formação e/ou o aperfeiçoamento profissional, acadêmico e/ou científico, de estudantes, docentes, pesquisadores e/ou servidores técnico- administrativos, por períodos superiores a um mês, devendo ser compatíveis com os calendários letivos de ambas as instituições. Compreendem as seguintes atividades:
a) realização de estágios e/ou participação em projetos de pesquisa ou de extensão na área específica de formação, na instituição anfitriã ou em outras instituições, laboratórios, empresas ou associações com as quais a instituição anfitriã tenha acordos de cooperação ou convênios;
b) participação como estudante ou como docente em cursos e outras atividades de ensino, em todos os níveis de formação universitária (tecnólogo, graduação ou pós-graduação).
11.2 A mobilidade se realizará mediante a submissão e aprovação de projetos específicos.
11.3 A instituição de origem deverá instituir critérios e formas de seleção dos projetos, preferencialmente por meio de edital. Para a efetivação do intercâmbio, os projetos aprovados deverão ser previamente aceites pela instituição de destino.
11.4 Em relação à mobilidade de estudantes e docentes, as duas universidades envidarão esforços para que, na medida do possível, seja observada a
reciprocidade, ou seja, que o número de docentes ou estudantes enviados seja igual ao número de recebidos. Esse número deverá ser definido nos editais de seleção ou nos instrumentos que os substituam.
11.5 O período e o número de horas do intercâmbio de docentes, pesquisadores ou técnicos administrativos serão determinados por mútuo acordo entre as instituições participantes, respeitando-se os procedimentos internos de cada uma, e deverão constar dos projetos de mobilidade.
11.6 Os direitos e responsabilidades de todas as partes envolvidas deverão ser definidos no projeto de mobilidade, devendo incluir, entre outras específicas de cada projeto, as seguintes:
11.6.1 Responsabilidades da instituição de origem:
a) indicar em cada projeto de mobilidade estudantil o nome do professor responsável por apoiar o estudante na elaboração do plano de estudos e por avaliar os relatórios de atividades, de modo a garantir o máximo aproveitamento da experiência de mobilidade;
b) validar as atividades realizadas, de acordo com o plano de trabalho previamente aprovado;
c) disponibilizar formas de contato para casos de emergência.
11.6.2 Responsabilidades da instituição anfitriã:
a) indicar, em cada projeto de mobilidade, o nome do(s) professor(es) responsável(is) pelo acompanhamento e avaliação dos estagiários e extensionistas;
b) zelar para que seja respeitada a legislação sobre estágios de ambos os países;
c) indicar um tutor para acompanhar os estudantes no desenvolvimento de seus planos de estudo;
d) organizar formas de acolhimento dos intercambistas (estudantes, docentes, pesquisadores ou técnicos) e auxiliá-los a conseguir moradia, ou, quando possível, providenciar o alojamento, sobretudo para os estudantes, sem que isso se torne uma obrigação;
e) garantir que os intercambistas tenham acesso aos equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento de seus planos de estudos ou de trabalho respeitando-se as normas e os procedimentos internos;
f) isentar os intercambistas do pagamento de quaisquer taxas acadêmicas que possam incidir sobre as atividades previstas no plano de estudo/trabalho ou sejam delas decorrentes.
11.6.3 Responsabilidades do intercambista:
a) cumprir as exigências de imigração do país da instituição receptora;
b) contratar, antes da saída de seu país, um seguro internacional de cobertura médico-hospitalar para a sua permanência no exterior;
c) comprovar o nível de proficiência no idioma do país da instituição anfitreã, e/ou se comprometer a frequentar aulas desse idioma no próprio país de destino, de acordo com o que for estipulado do projeto de mobilidade;
d) cumprir todas as exigências de cada etapa do plano de estudo ou de trabalho;
e) cumprir os regulamentos da universidade anfitriã e a legislação do país de destino;
f) respeitar e esforçar-se por se inserir na cultura do país de destino;
g) divulgar a cultura e não prejudicar a imagem de seu país de origem;
h) apresentar um relatório das atividades num período de até 30 dias após o regresso ao país;
i) após o retorno, participar de atividades de divulgação e avaliação da experiência vivida e do trabalho realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CURSOS COM DUPLA DIPLOMAÇÃO
12.1. No âmbito do presente acordo, poderão ser elaborados termos aditivos para a inclusão de cursos com diplomação conferida por ambas as instituições, ou cursos de múltipla diplomação, envolvendo outras instituições, em qualquer nível acadêmico, desde que reconhecidos pelas autoridades competentes de ambos os países.
12.2. Os referidos cursos terão regulamento próprio, que deverá ser coerente com o estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECONHECIMENTO DE ESTUDOS E TÍTULOS
No caso dos projetos de intercâmbio estudantil e dos cursos com dupla ou múltipla diplomação, será estabelecida a forma de reconhecimento dos estudos e atividades realizados, conforme a regulamentação vigente em cada uma das Instituições signatárias, ficando os intercambistas isentos do pagamento de quaisquer taxas relativas a esse reconhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS RELAÇÕES COM OUTRAS INSTITUIÇÕES
A assinatura do presente acordo não impossibilitará a nenhuma das partes a realização de outros acordos com qualquer outra instituição, desde que sejam respeitadas as determinações aqui acordadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
15.1. Este acordo não prevê a transferência de recursos financeiros ou patrimoniais, de forma direta ou indireta, oriundos do orçamento de cada uma das instituições. Quando necessário, cada instituição deve promover esforços no sentido de buscar recursos, junto aos órgãos de fomento ou similares, para o financiamento dos programas ou projetos, respeitando sua regulamentação interna e entendimentos prévios e específicos para cada caso.
15.2. Se, em algum momento, vier a ser definido o repasse de recursos entre ambas as instituições, deverá ser assinado um convênio específico para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este acordo será válido por 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mútuo acordo das partes por igual período, mediante avaliação dos resultados obtidos, além de ser passível de renegociação dos termos inicialmente acordados. O acordo de prorrogação deverá ser registrado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS ACORDOS ESPECÍFICOS
As duas instituições poderão assinar acordos específicos, por meio de Termo Aditivo, desde que não contrariem as disposições deste Acordo-Quadro, do qual são indissociáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS MODIFICAÇÕES
18.1. Quaisquer modificações nos termos deste Acordo de Cooperação deverão ser efetuadas por meio de Termo Aditivo (ou Ato Complementar), devidamente acordado entre as partes signatárias, desde que não implique em alteração no objeto pactuado.
18.2. As modificações introduzidas nos Acordos específicos não podem contrariar as disposições deste Acordo-Quadro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESOLUÇÃO E RESCISÃO
19.1. Qualquer das partes pode rescindir o acordo sem declaração judicial quando existir violação dos compromissos da parte contrária.
19.2. As partes podem rescindir antecipadamente o presente acordo, quando se tratar de interesse mútuo. O pedido de rescisão antecipada deve ser feito por escrito, 60 dias antes da data prevista para sua rescisão.
19.3. Em ambos os casos, devem ser estabelecidos compromissos que garantam a continuidade dos projetos em vigor, até o vencimento do prazo inicialmente
acordado para cada um deles, ou que suspendam a sua realização, mediante acordo que deverá ser assinado por todas as partes envolvidas,
19.4. As disposições relativas à propriedade intelectual e confidencialidade devem ser mantidas após o término ou rescisão do acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
De acordo com a legislação brasileira, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do art. 61, da Lei 8.666/93, a Universidade Federal da Fronteira Sul deverá proceder à publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
A resolução de possíveis controvérsias inerentes à interpretação e execução do presente instrumento será confiada a uma comissão arbitral indicada pelos que assinam este Acordo de Cooperação e um terceiro membro escolhido pelas partes. Caso isso não seja possível, as partes submeter-se-ão aos princípios do Direito Internacional.
E, por estarem assim, justas e pactuadas, assinam as partes o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, 1 (uma) em língua portuguesa e 1 (uma) em língua espanhola.
Chapecó, de outubro de 2022.
XXXXXXX RECKTENVALD
:79015379068
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXXXX:7901 5379068
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Reitor
Universidade Federal da Fronteira Sul
Reitora
Universidade Nacional de Misiones