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CAPÍTULO I |
DO PLANO E SEUS FINS |
Art. 1º - O presente Regulamento disciplina o Plano FIEPEprev, administrado pelo Icatu Fundo Multipatrocinado, doravante denominado Entidade, e estabelece normas de concessão e custeio dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e obrigações dos Patrocinadores, dos Participantes e Assistidos e da Entidade. |
§ 1º - As remissões a “artigos” e a “Capítulos” deste Regulamento que não façam referência expressa a outro normativo serão interpretadas como sendo relativas a este Regulamento. |
§ 2º - As remissões a “caput”, “parágrafo”, “inciso” e “alínea” deste Regulamento que não façam referência expressa a outro artigo ou parágrafo serão interpretadas como sendo relativas ao próprio dispositivo. |
Art. 2º - O Plano FIEPEprev é regido, também, pelo Estatuto da Entidade, pelo Convênio de Adesão firmado pelos Patrocinadores do Plano com a Entidade, pelos atos normativos da Entidade e pela legislação aplicável. |
Art. 3º - Este Regulamento se aplica exclusivamente aos Patrocinadores, aos Participantes e aos Assistidos do Plano FIEPEprev. |
§ 1º - O Plano FIEPEprev é totalmente desvinculado dos demais planos de benefícios administrados pela Entidade, inexistindo solidariedade entre os mesmos e entre seus Patrocinadores ou Instituidores. |
§ 2º - O patrimônio do Plano FIEPEprev será aplicado integralmente na concessão e na manutenção dos benefícios previstos neste Regulamento. |
Art. 4º - Nenhum benefício do Plano FIEPEprev poderá ser criado, majorado ou estendido sem que, em contrapartida, tenha sido estabelecida a respectiva receita de cobertura total, calculada atuarialmente, e sem a aprovação dos órgãos competentes. |
Art. 5º - O prazo de duração do Plano FIEPEprev é indeterminado. |
CAPÍTULO II |
DOS MEMBROS |
Art. 6º - São membros do Plano FIEPEprev: |
I - Patrocinadores; |
II - Participantes; |
III - Assistidos. |
Art. 7º - São Patrocinadores do Plano FIEPEprev, conforme Convênio de Adesão firmado com a Entidade, as seguintes empresas: |
I – Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE; |
II – Instituto Xxxxxxx Xxxx - Núcleo Regional de Pernambuco – IEL/PE; |
III – Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Estado de Pernambuco – SESI/PE; |
IV– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Estado de Pernambuco – Senai/PE. |
Parágrafo único – Poderão também ser admitidos como Patrocinadores do Plano FIEPEprev outras pessoas jurídicas que, autorizadas pelos atuais Patrocinadores, pela Entidade e pelos órgãos governamentais competentes venham a firmar Convênio de Adesão com a Entidade para os fins específicos do Plano FIEPEprev. |
Art. 8º - São Participantes os empregados ou ex-empregados dos Patrocinadores que estejam regularmente inscritos no Plano FIEPEprev, observado o disposto no artigo 9º e seus parágrafos. |
Parágrafo único – São considerados Participantes Fundadores os empregados admitidos nos Patrocinadores até a Data Efetiva do Plano que se inscreverem no Plano FIEPEprev até o dia 09/06/2006. |
Art. 9º - Os Participantes do Plano FIEPEprev são classificados em: |
I – Participantes Ativos; |
II - Participantes Autopatrocinados; |
III – Participantes Remidos. |
§1º - Considera-se Participante Ativo o empregado de Patrocinador, regularmente inscrito no Plano FIEPEprev, que não esteja em gozo de benefício de pagamento continuado previsto neste Regulamento. |
§ 2º - Considera-se Participante Autopatrocinado o Participante que, em virtude da cessação ou suspensão do vínculo empregatício com o Patrocinador, tenha optado pelo Autopatrocínio, na forma do artigo 24. |
§ 3º - Considera-se Participante Remido o Participante que, em virtude da cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador, tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, na forma do artigo 25. |
§ 4º - O Participante Remido que firmar novo contrato de trabalho com Patrocinador do Plano FIEPEprev poderá solicitar nova inscrição como Participante Ativo, ficando cancelada sua condição de Participante Remido. |
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, as contas individuais do Participante, previstas nos artigos 67, 68 e 69, serão reativadas com os saldos existentes na data da nova inscrição do Participante no Plano FIEPEprev. |
Art. 10 – São Assistidos os Participantes e Beneficiários em gozo de benefício de pagamento continuado previsto neste Regulamento. |
Art. 11 – São Beneficiários do Participante para fins de recebimento da Renda de Pensão por Morte de Participante Assistido que recebia Renda de Aposentadoria Normal e da Renda de Pensão por Morte de Ativo, Autopatrocinado ou Assistido que recebia Renda de Auxílio Doença os seus dependentes, dentre os previstos na legislação da Previdência Social, conforme as classes a seguir: |
I - 1ª classe: o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou de 24 anos, se universitário, ou de qualquer idade, se inválido, inclusive o enteado ou o menor tutelado; |
II - 2ª classe: os pais; |
III - 3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. |
§ 1º - A existência de dependente em uma das classes precedentes exclui o direito dos dependentes das classes subsequentes, salvo se o participante fizer declaração em contrário por escrito no ato da inscrição. |
§ 2º - A dependência econômica do enteado, do menor tutelado e dos dependentes das 2ª e 3ª classes deverá ser reconhecida pelo INSS. |
§ 3º - O participante poderá, no ato da sua inscrição, designar como beneficiário uma pessoa física com o qual mantenha relação de dependência econômica reconhecida pelo INSS. |
§ 4º - A existência de dependente em uma das classes indicadas nos incisos I, II e III não exclui o dependente indicado no ato da inscrição de que trata o § 3º. |
§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, xxxxxxxx união estável com o Participante e vinha coabitando, comprovadamente, por prazo superior a dois anos anteriores à data do óbito, sendo dispensado esse prazo se houver filhos dessa união, devendo ser comprovada, unicamente, a coabitação na data do óbito. |
§ 6º - Na data em que requerer a Renda de Aposentadoria Normal, a Renda Proporcional Diferida ou a Renda de Aposentadoria por Invalidez, na modalidade de “renda mensal por prazo indeterminado com reversão em pensão por morte” o Participante deverá declarar os seus Beneficiários, dentre os previstos neste artigo, os quais serão considerados no dimensionamento dos compromissos do Plano FIEPEprev para com o Participante Assistido e com seus Beneficiários. |
§ 7º - A inclusão de qualquer outro Beneficiário após a data referida no § 6º implicará o recálculo do valor do benefício que estiver sendo pago ao Participante, mediante equivalência atuarial. |
§ 8º - Alternativamente ao disposto no § 7º, o Participante poderá efetuar o pagamento de um montante atuarialmente calculado, equivalente à Reserva Matemática necessária ao custeio do aumento dos compromissos do Plano FIEPEprev em decorrência da inclusão de Beneficiário, a ser creditado na Conta de Aposentadoria, prevista no artigo 71, de modo a manter o nível do benefício que estiver sendo pago na data da inclusão. |
§ 9º - Na ocorrência de habilitação ou exclusão de Beneficiário, após a concessão do benefício de Renda de Pensão por Morte, o benefício que estiver sendo pago será recalculado e procedido novo rateio entre os Beneficiários Assistidos, sendo devido a partir da data da comprovação de dependência junto à Entidade. |
Art. 12 – Considera-se Beneficiários do Participante para fins de recebimento do Pecúlio por Morte de Participante Assistido que percebia Renda de Aposentadoria Normal a pessoa física designada pelo Participante no ato do requerimento da citada renda. |
CAPÍTULO III |
DA INSCRIÇÃO |
Art. 13 - A inscrição como Participante do Plano FIEPEprev e a manutenção dessa qualidade são condições essenciais à obtenção, pelo mesmo e por seus Beneficiários, de qualquer benefício previsto neste Regulamento. |
§ 1º - A inscrição no Plano FIEPEprev é facultada a todos os empregados dos Patrocinadores que a requeiram, em qualquer época, e será válida a partir da data do recebimento pela Entidade do pedido de inscrição. |
§ 2º - O Participante que possuir vínculo empregatício com mais de um Patrocinador fará sua inscrição pelo Patrocinador na qual esteja filiado há mais tempo. |
§ 3º - O Participante receberá, quando de sua inscrição no Plano FIEPEprev: |
I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a inscrição e a manutenção da qualidade de Participante, bem como os requisitos de habilitação e forma de cálculo dos benefícios; |
II – exemplar do Regulamento do Plano FIEPEprev; |
III – material explicativo que descreva o Plano FIEPEprev em linguagem simples e precisa. |
§ 4º - O Participante é responsável por todas as informações prestadas no pedido de inscrição, devendo comunicar à Entidade qualquer alteração, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao da ocorrência, inclusive endereço para fins de recebimento de correspondências. |
Art. 14 - Considera-se nova inscrição o reingresso daquele que, por qualquer motivo, teve cancelada sua inscrição como Participante, sendo aplicáveis, nessa hipótese, os dispositivos legais e regulamentares vigentes na data da reinscrição. |
§ 1º - É vedada nova inscrição ao Participante Assistido do Plano FIEPEprev. |
§ 2º – O participante fundador que tiver sua inscrição cancelada, em caso de reingresso perderá a condição de Fundador. |
CAPÍTULO IV |
DO SERVIÇO CREDITADO |
Art. 15 – Considera-se Serviço Creditado a totalidade do tempo do vínculo empregatício ininterrupto do Participante com o Patrocinador, considerando-se o período superior a 15 (quinze) dias igual a 1 (um) mês. |
Parágrafo único – No cálculo do Serviço Creditado, quando houver vínculo empregatício simultâneo do Participante com mais de um Patrocinador do Plano FIEPEprev, será considerado o tempo de apenas uma delas, no período concomitante. |
Art. 16 - O Participante que tiver o seu contrato de trabalho transferido de um Patrocinador para outra ou que rescindir o contrato de trabalho com um Patrocinador e celebrar contrato de trabalho com outra, terá o tempo de serviço anterior considerado no cálculo do Serviço Creditado, contanto que, entre um evento e outro, não ocorra o cancelamento de sua inscrição no Plano FIEPEprev. |
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no caput, o Participante e as suas contas individuais do Plano FIEPEprev passarão a ficar vinculados à novo Patrocinador. |
Art. 17 – A contagem do Serviço Creditado se encerrará: |
I – para os Participantes Ativos: na data do término do vínculo empregatício com o Patrocinador ou na data do cancelamento da inscrição, prevalecendo a que ocorrer primeiro. |
II – para os Participantes Autopatrocinados e para os Remidos: na data do término do vínculo empregatício com o Patrocinador. |
Parágrafo único – Caso o Participante que teve sua inscrição cancelada requeira nova inscrição no Plano FIEPEprev, o período de Serviço Creditado anterior não será considerado. |
Art. 18 – Para exclusivo efeito de apuração do Serviço Creditado será considerado o período de afastamento por licença sem vencimentos do Participante que optou pelo Autopatrocínio, na forma do artigo 24, ou o período de recebimento da Renda de Auxílio- Doença ou da Renda de Aposentadoria por Invalidez de Participante que possua vínculo empregatício com o Patrocinador. |
CAPÍTULO V |
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO |
Art. 19 – Será cancelada a inscrição do Participante que: |
I - requerer o cancelamento de sua inscrição no Plano FIEPEprev; |
II - deixar de recolher por 3 (três) meses, consecutivos ou não, as contribuições por ele devidas e, tendo sido notificado por 2 (duas) vezes, não liquidar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados da data da última notificação; |
III – na condição de Remido deixar de recolher por 6 (seis) meses, consecutivos ou não, o valor correspondente ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev e, tendo sido notificado por 2 (duas) vezes, não liquidar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados da data da última notificação; |
IV – romper o vínculo empregatício com o Patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício previsto neste Regulamento, ressalvados os casos em que o Participante tenha optado por permanecer no Plano FIEPEprev como Participante Autopatrocinado ou como Participante Remido, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 9º, respectivamente, ou que tenha, presumidamente, se tornado Participante Remido, na forma do § 4º do artigo 22; |
V - tiver suspenso o vínculo empregatício com o Patrocinador, ressalvados os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e aquele em que o Participante tenha optado por permanecer no Plano FIEPEprev como Participante Autopatrocinado, na forma do § 2º do artigo 9º; |
VI – requerer o Resgate ou a Portabilidade, nos termos das Seções IV e V do Capítulo VI; |
VII – receber o seu benefício em parcela única; |
VIII – tiver finalizado o período de recebimento da renda mensal por prazo determinado; |
IX - tiver esgotado o saldo da sua Conta de Aposentadoria; |
X - falecer. |
Parágrafo único – O Participante não poderá requerer o cancelamento de sua inscrição se já estiver em gozo de benefício do Plano FIEPEprev. |
Art. 20 - O cancelamento da inscrição do Participante acarreta, consequentemente, a perda da qualidade dos respectivos Beneficiários, exceto no caso de cancelamento decorrente do falecimento do Participante em que seja devida a Renda de Pensão por Morte aos Beneficiários. |
Parágrafo único - Perderá, também, a qualidade de Beneficiário aquele que: |
I) deixar de preencher as condições expressas no artigo 11; |
II) receber benefício em parcela única; |
III) tiver esgotado o saldo da Conta de Aposentadoria em nome do Participante falecido. |
Art. 21 – O Participante que tiver cancelada sua inscrição no Plano FIEPEprev, sem romper o vínculo empregatício com o Patrocinador, poderá solicitar sua reinscrição, perdendo, no entanto, todas as vantagens e direitos relativos à inscrição anterior, com exceção da Conta Pessoal e, se houver saldo, da Conta de Recursos Portados, que serão restabelecidas com o saldo existente na data do cancelamento da inscrição, atualizadas até a data da reinscrição pelo índice correspondente à variação da cota representativa do patrimônio do Plano FIEPEprev. |
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o saldo da Conta Pessoal será acrescido de parcela do saldo da Conta Patronal, calculada segundo as regras de Resgate previstas no artigo 27, sendo o saldo remanescente dessa Conta transferido para a Conta Coletiva, prevista no artigo 75. |
CAPÍTULO VI |
DOS INSTITUTOS |
Seção I |
Do Extrato e do Termo de Opção |
Art. 22 – A Entidade fornecerá extrato ao Participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício do Participante com o Patrocinador ou da data do requerimento do Participante, contendo as seguintes informações: |
I – quanto ao Autopatrocínio: |
a) valor do Salário Real de Contribuição a ser mantido, para fins de contribuição, no caso de opção pelo Autopatrocínio e critério para sua atualização; |
b) percentual e valor inicial da contribuição que, no caso de opção pelo Autopatrocínio, passará a ser da responsabilidade do Participante; |
II – quanto ao Benefício Proporcional Diferido |
a) montante garantidor da Renda Proporcional Diferida, decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido; |
b) critério para custeio das despesas administrativas pelo Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido; |
c) data base de cálculo do montante garantidor do Benefício Proporcional Diferido e critério de sua atualização; |
d) condições para aquisição do direito à Renda Proporcional Diferida, decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido; |
III – quanto ao Resgate: |
a) valor do Resgate, com observação quanto à incidência de tributação; |
b) data base de cálculo do valor do Resgate; |
c) critério utilizado para atualização do valor do Resgate, entre a data base de cálculo e o seu efetivo pagamento; |
IV – quanto à Portabilidade: |
a) valor correspondente ao direito acumulado no Plano FIEPEprev, para fins de Portabilidade; |
b) data base de cálculo do direito acumulado, para fins de Portabilidade; |
c) valor atualizado dos recursos portados, pelo Participante, de outros planos de previdência complementar, se for o caso; |
d) critério a ser utilizado para atualização do valor, objeto da Portabilidade, até a data de sua efetiva transferência; |
§ 1º - O Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos previstos neste Capítulo, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Opção. |
§ 2º - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate ou pela Portabilidade, observadas as condições previstas neste Regulamento. |
§ 3º - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Resgate ou pela Portabilidade, observadas as condições previstas neste Regulamento. |
§ 4º - O Participante que, por ocasião da cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador, não preencha as condições previstas neste Regulamento para recebimento de benefício e, no prazo estabelecido no § 1º, não opte por um dos institutos previstos neste Capítulo, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, passando à condição de Participante Remido, desde que atendidas as demais exigências Regulamentares. |
Art. 23 - No caso de suspensão do vínculo empregatício com o Patrocinador, o Participante receberá da Entidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação do evento, extrato contendo, exclusivamente, as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 22 e terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do extrato para exercer a opção pelo Autopatrocínio. |
Seção II |
Do Autopatrocínio |
Art. 24 – No caso de perda total da remuneração, decorrente da cessação ou suspensão do vínculo empregatício com o Patrocinador, o Participante poderá optar pelo Autopatrocínio, no prazo estabelecido, respectivamente, no § 1º do artigo 22 e no artigo 23, passando à condição de Participante Autopatrocinado. |
§ 1º - O Participante Autopatrocinado deverá manter o pagamento da contribuição ordinária do Participante, bem como arcar com o pagamento da contribuição ordinária do |
Patrocinador, ambas calculadas sobre o Salário Real de Contribuição mantido, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 35. |
§ 2º - No momento da opção pelo Autopatrocínio o Participante poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o percentual da sua contribuição ordinária, de acordo com a tabela prevista no artigo 46, bem como cancelar ou alterar o percentual da sua contribuição adicional, para vigorar a partir do mês seguinte ao da opção, até o mês de novembro seguinte, ocasião em que será aplicada a regra prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 46 e §§ 2º e 3º do artigo 47. |
§ 3º - Caso não haja manifestação do Participante, conforme lhe faculta o § 2º, serão mantidos os percentuais vigentes das contribuições, que só poderão ser alterados no mês de novembro seguinte. |
§ 4º - As contribuições do Participante e do Patrocinador, assumidas pelo Participante Autopatrocinado são para todos os efeitos deste Regulamento indissociáveis, não sendo permitido o pagamento de apenas uma delas sem que, no mesmo ato, seja efetuado o pagamento da outra. |
Seção III |
Do Benefício Proporcional Diferido |
Art. 25 – O Participante Ativo que romper o vínculo empregatício com o Patrocinador poderá optar, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 22, por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, passando à condição de Participante Remido, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: |
I – estar inscrito no Plano FIEPEprev como Participante há, no mínimo, 3 (três) anos; |
II – não ter adquirido o direito ao benefício de Renda de Aposentadoria Normal, previsto neste Regulamento; |
III – não ter optado pelo Resgate ou Portabilidade. |
§ 1º - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido ou a presunção dessa opção, na forma do § 4º do artigo 22, implica a suspensão do pagamento da contribuição ordinária e adicional do Participante bem como das contribuições do Patrocinador, permanecendo a cargo do Participante o pagamento do valor correspondente ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev, previsto no artigo 57. |
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Participante Remido poderá efetuar contribuições esporádicas para o Plano FIEPEprev a crédito de sua Conta Pessoal, prevista no artigo 68, após a dedução do valor correspondente ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev, na forma do artigo 56, objetivando a melhoria do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido. |
§ 3º - O montante garantidor do Benefício Proporcional Diferido, apurado na data da opção por esse instituto, será constituído pela reserva matemática representada pelos saldos da Conta Pessoal, das Subcontas Contribuições Ordinárias do Patrocinador e Contribuições Extraordinárias do Patrocinador e, se for o caso, da Conta Recursos Portados, previstas no artigo 67, nos incisos I e II do artigo 68, e no artigo 69, respectivamente. |
§ 4º - O valor previsto no § 3º será atualizado, até a data da concessão do benefício, pelo índice correspondente à variação da cota representativa do patrimônio do Plano FIEPEprev. |
§ 5º - Na hipótese de o Participante Remido realizar contribuições esporádicas durante o período de diferimento, essas serão somadas ao valor previsto no § 4º, após a dedução do valor correspondente ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev, conforme artigo 55. |
§ 6º - O benefício de Renda Proporcional Diferida, decorrente da opção pelo instituto previsto neste artigo, será calculado na forma do disposto nos artigos 83, 84 e 85. |
§ 7º - O Participante Remido e seus Beneficiários não terão direito a qualquer outro benefício previsto neste Regulamento, inclusive os decorrentes de invalidez ou morte do Participante ocorrida na fase de diferimento. |
§ 8º - No caso de invalidez ou falecimento do Participante Remido, será pago ao Participante, no primeiro caso, ou ao seu espólio ou quem se habilitar judicialmente, no segundo caso, o saldo existente na Conta Pessoal, nas Subcontas Contribuições Ordinárias do Patrocinador e Contribuições Extraordinárias do Patrocinador e, se for o caso, na Conta Recursos Portados. |
Seção IV |
Do Resgate |
Art. 26 – Terá direito ao Resgate, mediante requerimento, o Participante que não esteja em gozo de benefício previsto neste Regulamento ou aquele que teve sua inscrição cancelada no Plano FIEPEprev, excetuadas as situações previstas nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo 19. |
§ 1º - O pagamento do Resgate está condicionado à cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador. |
§ 2º - Não terá direito ao Resgate o Participante que tenha optado pela Portabilidade. |
§ 3º - A opção pelo Resgate, de caráter irrevogável e irretratável, implica no cancelamento da inscrição do Participante no Plano FIEPEprev. |
Art. 27 – O valor do Resgate corresponderá a soma das seguintes parcelas: |
I – 100% (cem por cento) do saldo da Conta Pessoal, prevista no artigo 67; |
II – percentual do saldo da Subconta Contribuições Ordinárias e Extraordinárias do Patrocinador, prevista no inciso I do artigo 68, calculado de acordo com as seguintes proporções: |
a) 4% (quatro por cento) por ano completo de Serviço Creditado, se Participante Fundador, limitado a 90% (noventa por cento); |
b) 2% (dois por cento) por ano completo de Serviço Creditado, se Participante não Fundador, limitado a 60% (sessenta por cento). |
III – 100% (cem por cento) do saldo da Subconta Valores Portados de Entidade Aberta, prevista no inciso I do artigo 69, por opção do Participante, observado o disposto no § 2º. |
§ 1º - O Resgate será pago em cota única ou, por opção única e exclusiva do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas, mensalmente, pelo índice correspondente à variação da cota representativa do patrimônio do Plano FIEPEprev. |
§ 2º - Caso o Participante não opte pela inclusão, no valor do Resgate, da parcela prevista no inciso III, essa parcela será disponibilizada para fins de nova Portabilidade, que deverá ser realizada antes do recebimento do valor do Resgate. |
§ 3º - É vedado o Resgate de recursos, oriundos de Portabilidade, constituídos em planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar, os quais deverão ser objeto de nova Portabilidade pelo Participante antes do recebimento do valor do Resgate. |
§ 4º - O saldo remanescente na Subconta Contribuições Ordinárias do Patrocinador será transferido para a Conta Coletiva, prevista no artigo 75. |
Art. 28 – Caso o Participante que requereu o Resgate vier a falecer sem ter recebido o valor correspondente tal direito será pago ao seu espólio ou a quem se habilitar judicialmente. |
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, existindo saldo na Conta de Recursos Portados, esse também será pago ao espólio do Participante ou a quem se habilitar judicialmente. |
Art. 29 - Efetuado o pagamento do valor total do Resgate, encerram-se definitivamente todos os compromissos do Plano FIEPEprev para com o Participante e com seus Beneficiários. |
Seção V |
Da Portabilidade |
Art. 30 – O Participante que tiver rompido o vínculo empregatício com o Patrocinador poderá optar, no prazo previsto no § 1º do artigo 22, pela Portabilidade, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: |
I – estar inscrito no Plano FIEPEprev como Participante há, no mínimo, 3 anos; |
II – não estar em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento. |
Parágrafo único - A opção pela Portabilidade, de caráter irrevogável e irretratável, implica o cancelamento da inscrição do Participante no Plano FIEPEprev. |
Art. 31 - A Portabilidade consiste na transferência dos recursos financeiros, correspondentes ao direito acumulado pelo Participante no Plano FIEPEprev, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por Entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos previdenciários. |
§ 1º - Para fim do disposto neste artigo, entende-se por direito acumulado do Participante no Plano FIEPEprev a reserva matemática constituída, na data da cessação das contribuições, pela soma dos saldos da Conta Pessoal, das Subcontas Contribuições Ordinárias do Patrocinador e Contribuições Extraordinárias do Patrocinador e, se for o caso, da Conta Recursos Portados, previstas no artigo 67, nos incisos I e II do artigo 68, e no artigo 69, respectivamente. |
§ 2º - No caso do Participante Remido, o valor previsto no § 1º será acrescido de eventuais contribuições esporádicas realizadas pelo Participante durante o período de diferimento, deduzido dessas contribuições o valor correspondente ao custeio administrativo, conforme artigo 55. |
§ 3º - A Portabilidade do direito acumulado pelo Participante no Plano FIEPEprev implica a Portabilidade integral de eventuais recursos portados anteriormente de outro plano de previdência e creditados na Conta Recursos Portados, prevista no artigo 69. |
§ 4º - Para nova Portabilidade de recursos portados anteriormente de outro plano de previdência não será exigida a carência. |
§ 5º - Na Portabilidade é vedado que os recursos financeiros transitem pelos Participantes sob qualquer forma, ou seja, a transferência dar-se-á, obrigatoriamente, entre planos de previdência complementar. |
Art. 32 – Manifestada a opção do Participante pela Portabilidade, a Entidade encaminhará o Termo de Portabilidade, contendo a anuência do Participante, à Entidade que opera o plano de benefícios receptor, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do Termo de Opção, a que se refere o § 1º do artigo 22. |
Parágrafo único – Os recursos financeiros relativos à Portabilidade serão transferidos do Plano FIEPEprev, em moeda corrente nacional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade perante à Entidade que opera o plano de benefícios receptor. |
Art. 33 – Efetuada a transferência de recursos do Plano FIEPEprev para outro plano de benefícios encerram-se definitivamente todos os compromissos do Plano FIEPEprev para com o Participante que exerceu a Portabilidade e com seus Beneficiários. |
CAPÍTULO VII |
DAS BASES DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO |
Seção I |
Do Salário Real de Contribuição |
Art. 34 - O Salário Real de Contribuição é o valor sobre o qual são calculadas as contribuições mensais do Participante Ativo e do Patrocinador para o Plano FIEPEprev e corresponde ao salário-base, sob a forma de salário-fixo, pago pelo Patrocinador, desprezando-se os limites estabelecidos para aquela contribuição, sendo excluídas as parcelas contidas no parágrafo primeiro. |
§ 1º - São excluídas do Salário Real de Contribuição as seguintes parcelas: diárias, ajuda de custo, indenizações variáveis, gratificações eventuais, semestrais ou anuais, premiações, indenizações pagas a qualquer título, horas extras e a parte variável da remuneração. |
§ 2º - Os valores percebidos a título de substituição de chefia ou exercício interino dessa função, desde que por período superior a 6 (seis) meses consecutivos, integram o Salário Real de Contribuição a partir do 7º (sétimo) mês e enquanto perdurar o recebimento de tais parcelas. |
§ 3º - O Salário Real de Contribuição do Participante com vínculo empregatício com mais de um Patrocinador corresponde ao somatório dos Salários Reais de Contribuição relativos à vinculação em cada Patrocinador. |
§ 4º - O Salário Real de Contribuição do Participante Autopatrocinado corresponde ao valor do Salário Real de Contribuição do mês precedente ao mês da cessação ou suspensão do vínculo empregatício com o Patrocinador, atualizado nas mesmas épocas e pelo índice de reajuste de salário concedido em caráter geral aos empregados do Patrocinador, ou na inexistência desse, pelo menor índice praticado pelo Patrocinador a cada período de reajustamento. |
§ 5º - O Participante Autopatrocinado poderá reduzir, em caráter irrevogável, o Salário Real de Contribuição, mediante solicitação por escrito, desde que essa redução não resulte em valor inferior à menor remuneração da tabela salarial vigente no Patrocinador. |
§ 6º - O 13º (décimo terceiro) salário é considerado Salário Real de Contribuição isolado, referente ao mês em que é devido ao Participante pelo Patrocinador. |
Seção II |
Da Manutenção do Salário Real de Contribuição |
Art. 35 – O Participante Ativo que sofrer redução do seu Salário Real de Contribuição, em razão da perda de parcela de sua remuneração, poderá manter o Salário Real de Contribuição anterior à redução se, no prazo de 90 (noventa) dias subseqüentes ao evento, requerer à Entidade essa manutenção. |
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Participante deverá assumir o pagamento das diferenças, relativas às suas contribuições e às contribuições ordinárias do Patrocinador, calculadas sobre o Salário Real de Contribuição mantido e sobre o Salário Real de Contribuição formado das parcelas efetivamente percebidas no Patrocinador. |
§ 2º - A manutenção de que trata o caput será extinta nas seguintes situações: |
a) caso o Salário Real de Contribuição apurado segundo as parcelas efetivamente percebidas pelo Participante supere o Salário Real de Contribuição mantido; |
b) se o Participante deixar de recolher por 3 (três) meses, consecutivos ou não, o pagamento dos valores devidos, conforme o disposto no § 1º e, após ter sido notificado, não regularizar o débito no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dessa cobrança. |
Art. 36 – Durante o período de recebimento da Renda de Auxílio-Doença ou de qualquer complementação de auxílio-doença paga pelo Patrocinador o Participante deverá manter o pagamento da sua contribuição ordinária, calculada com base no Salário Real de Contribuição mantido, de valor igual ao do mês precedente ao mês do afastamento por doença, reajustado nas mesmas épocas e pelo índice de reajuste de salário concedido em |
caráter geral aos empregados do Patrocinador ou, na inexistência desse, pelo menor índice praticado pelo Patrocinador a cada período de reajustamento. |
Parágrafo único – Na situação prevista no caput, a contribuição ordinária do Participante será descontada, mensalmente, do seu benefício ou da complementação de auxílio doença paga pelo Patrocinador, devendo o Patrocinador realizar as contribuições correlatas ao Participante. |
Art. 37 – Durante a licença-gestante, prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, serão devidas pela Participante e pelo Patrocinador as respectivas contribuições, calculadas sobre o salário-maternidade. |
Art. 38 – Os Participantes afastados para prestação de serviço militar obrigatório, bem como o Patrocinador, estão dispensados, durante o período de afastamento, de efetivarem contribuições para o Plano FIEPEprev. |
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Participante poderá optar pelo Autopatrocínio, na forma prevista no artigo 24. |
§ 2º - Caso o Participante não opte pelo Autopatrocínio, o período de afastamento não será computado como tempo de vinculação ao Plano FIEPEprev, não fazendo jus o Participante ao aporte na Subconta Projetada do Patrocinador, prevista no inciso III do artigo 68, na ocorrência de invalidez ou morte ocorrida no tal período. |
Art. 39 – O Salário Real de Contribuição mantido será atualizado nas mesmas épocas e pelo índice de reajuste de salário concedido em caráter geral pelo Patrocinador, ou na inexistência desse, pelo menor índice praticado pelo Patrocinador a cada período de reajustamento. |
Seção III |
Da Unidade do Plano FIEPEprev |
Art. 40 – A Unidade do Plano FIEPEprev (UP) corresponde a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em 01/04/2004, sendo reajustada a partir de então, nas mesmas datas e proporções dos reajustes de salário de caráter geral, concedidos pelo Patrocinador FIEPE. |
Parágrafo único – A UP é a referência adotada para a determinação de: |
I – valor mínimo admitido para pagamento de renda, decorrente da transformação do saldo da Conta de Aposentadoria; |
II – percentuais de contribuições ordinárias, previstos no artigo 46; |
III - para definição do valor da Renda de Auxílio-Doença. |
Seção IV |
Do Salário Real de Benefício |
Art. 41 – O Salário Real de Benefício é a média aritmética simples dos Salários Reais de Contribuição do Participante relativos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do início da Renda de Auxílio-Doença, excluído o 13º Salário Real de Contribuição. |
Parágrafo único - Na hipótese de na data do início da Renda de Auxílio-Doença o Participante tiver contribuído para o Plano FIEPEprev por período inferior a 12 (doze) meses, o primeiro Salário Real de Contribuição, correspondente a mês inteiro, terá o peso de tantos meses quantos forem os necessários para completar o período de cálculo estabelecido no caput. |
CAPÍTULO VIII |
DO PLANO DE CUSTEIO |
Art. 42 - O Plano de Custeio do Plano FIEPEprev, elaborado anualmente de acordo com os resultados da avaliação atuarial, será submetido à aprovação dos Patrocinadores e do |
Conselho Deliberativo da Entidade e encaminhado à autoridade governamental competente. |
Parágrafo único – Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrer evento determinante de alteração dos encargos com o Plano FIEPEprev. |
Art. 43 – O Plano FIEPEprev é estruturado na modalidade de contribuição definida. |
Seção I |
Do Custeio dos Benefícios |
Art. 44 – Os benefícios assegurados pelo Plano FIEPEprev serão custeados por contribuições dos Patrocinadores e dos Participantes, bem como pelo rendimento líquido das aplicações desses recursos. |
Art. 45 – As contribuições normais dos Participantes Ativos e dos Autopatrocinados abrangem: |
a) contribuição ordinária; |
b) contribuição adicional; |
c) contribuição esporádica. |
Art. 46 - A contribuição ordinária do Participante, de caráter obrigatório e mensal, será calculada mediante aplicação dos percentuais da faixa escolhida pelo Participante na data de sua inscrição no Plano FIEPEprev constantes da tabela a seguir, incidentes sobre o Salário Real de Contribuição, inclusive sobre o 13º Salário Real de Contribuição, a crédito da Conta Pessoal, prevista no artigo 67. |
§ 1º – Nos meses de maio e novembro de cada ano, o Participante poderá, mediante comunicação escrita, alterar o percentual da contribuição ordinária, de acordo com a tabela prevista no caput, para vigorar a partir dos meses de julho e janeiro subsequentes, respectivamente. |
§ 2º - Caso não haja manifestação do Participante na forma prevista no § 1º, a contribuição ordinária será mantida nas mesmas bases. |
§ 3º - Para o Participante com vínculo empregatício em mais de um Patrocinador, o recolhimento das contribuições far-se-á proporcionalmente a sua remuneração em cada um dos Patrocinadores. |
Art. 47 - A contribuição adicional, de caráter opcional e mensal, equivale a um percentual inteiro escolhido pelo Participante de, no mínimo, 1% (um por cento) incidente sobre o Salário Real de Contribuição, exceto sobre o 13º Salário Real de Contribuição, a crédito da Xxxxx Xxxxxxx, prevista no artigo 67. |
§ 1º - A opção pela contribuição adicional deverá ser feita pelo Participante, por escrito, no momento da sua inscrição no Plano FIEPEprev ou no mês de novembro de cada ano, com vigência imediata no primeiro caso e a partir de janeiro do ano seguinte no segundo caso. |
§ 2º - No mês de novembro de cada ano, o Participante poderá, mediante comunicação por escrito, mudar o percentual da sua contribuição adicional ou cancelá-la, com vigência a partir do mês de janeiro do ano seguinte. |
§ 3º - A ausência de manifestação do Participante, conforme lhe faculta o § 2º, acarretará a manutenção do percentual da contribuição adicional. |
Art. 48 - A contribuição esporádica, de caráter opcional e eventual, corresponde a um valor escolhido pelo Participante de acordo com a sua conveniência, observado o mínimo de 30% (trinta por cento) do Salário Real de Contribuição, a crédito da Xxxxx Xxxxxxx, prevista no artigo 67. |
Art. 49 - O Participante Remido poderá efetuar contribuições esporádicas, a crédito de sua Subconta Contribuições Opcionais. |
Art. 50 – A contribuição do Participante Assistido será definida no Plano de Custeio. |
Art. 51 – As contribuições do Patrocinador compreendem: |
I – contribuições normais: |
a) contribuição ordinária, dividida em: |
a1) contribuição ordinária benefícios de risco; |
a2) contribuição ordinária benefícios programáveis. |
II – contribuição extraordinária. |
Art. 52 - A contribuição ordinária do Patrocinador, de caráter obrigatório e mensal, corresponde a um valor igual ao da contribuição ordinária do Participante. |
Parágrafo único - A contribuição ordinária do Patrocinador, após a dedução do valor correspondente ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev, conforme artigo 55, se divide em: |
I – contribuição ordinária benefícios de risco: equivalente a um percentual definido anualmente na avaliação atuarial do Plano FIEPEprev, a crédito do Fundo Garantidor de Benefícios de Risco, prevista no artigo 73. |
II - contribuição ordinária benefícios programáveis: corresponde ao resultado da diferença entre o valor apurado na forma do parágrafo único e o valor da contribuição ordinária benefícios de risco, a crédito da Subconta Contribuições Ordinárias da Patrocinador, prevista no inciso I do artigo 68. |
Art. 53 – A contribuição extraordinária do Patrocinador, de caráter opcional e eventual, corresponde a um valor aportado anualmente, destinado à cobertura parcial do serviço passado dos Participantes Fundadores, conforme critérios isonômicos definidos pelo Patrocinador por ocasião do aporte, a crédito da Subconta Contribuições Extraordinárias do Patrocinador, prevista no inciso II do artigo 68. |
Art. 54 – Xxxxxxxx as contribuições do Patrocinador em relação ao Participante: |
I – Assistido, exceto daqueles que estão em gozo de Renda de Xxxxxxx Xxxxxx; |
II - Autopatrocinado; |
III - Remido; |
IV – Ativo, de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que já tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos para o custeio do Plano FIEPEprev; |
V – que teve sua inscrição cancelada no Plano FIEPEprev. |
§ 1º – A contribuição do Patrocinador não se restabelecerá, ainda que cessada a invalidez do Participante. |
§ 2º - Na situação prevista no inciso IV deste artigo, o Participante Ativo deverá assumir os ônus do custeio administrativo, calculado sobre as suas contribuições. |
Seção II |
Do Custeio Administrativo |
Art. 55 - As despesas decorrentes da administração do Plano FIEPEprev pela Petros serão custeadas com recursos dos Patrocinadores e dos Participantes, no valor correspondente à taxa de 4% (quatro por cento) incidente sobre: |
I - o dobro do valor da contribuição ordinária do Patrocinador e descontado dessa contribuição; |
II – o valor da contribuição adicional e esporádica do Participante Ativo e do Participante Autopatrocinado e descontado dessas contribuições; |
III – o valor da contribuição esporádica do Participante Remido e descontado dessa contribuição; |
IV – o valor da contribuição Extraordinária do Patrocinador e descontado dessa contribuição . |
(inexistente) |
(inexistente) |
(inexistente) |
Art. 56 – Sem prejuízo do disposto no artigo 55, o Participante Remido deverá recolher, mensalmente, à Petros o valor correspondente ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev. |
§ 1º - O valor previsto no caput será calculado aplicando-se a taxa estabelecida no artigo 55 sobre o valor da contribuição ordinária do Participante, no mês anterior à opção pelo Benefício Proporcional Diferido, sendo esse valor atualizado pelo índice de reajuste de salário concedido em caráter geral aos empregados do Patrocinador FIEPE. |
§ 2º - Quando a opção pelo Benefício Proporcional Diferido for realizada por Participante Autopatrocinado, o valor correspondente ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev será o maior valor apurado entre: |
a) o calculado na forma do § 1º; e |
b) o resultante da aplicação da taxa estabelecida no artigo 55 sobre a média aritmética simples dos valores das contribuições ordinárias do Participante nos últimos 12 (doze) meses anteriores à opção pelo Benefício Proporcional Diferido, sendo esse valor atualizado pelo índice de reajuste de salário concedido em caráter geral aos empregados da Patrocinador FIEPE. |
Art. 57 – Os valores correspondentes ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev devido pelos Assistidos será definido no Plano de Custeio. |
Art. 58 – Os valores correspondentes ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev serão destinados ao Fundo Administrativo. |
CAPÍTULO IX |
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS |
Art. 59 - As contribuições mensais dos Participantes Ativos serão descontadas pelo Patrocinador da respectiva folha de salário e recolhidas à Petros até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao dia do desconto, juntamente com as contribuições de responsabilidade do Patrocinador. |
§ 1º - Mediante prévia e expressa autorização do Participante Remido, a Entidade poderá descontar os valores correspondentes ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev do saldo da sua Conta Pessoal. |
§ 2º - Na insuficiência de recursos na Conta Pessoal, ficará o Participante Remido obrigado ao recolhimento na forma prevista no § 4º. |
§ 3º - No caso de não serem descontadas do salário as contribuições a favor do Plano FIEPEprev, ficará o Participante obrigado a recolhê-las diretamente à Entidade até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês de competência. |
§ 4º - As contribuições mensais do Participante Autopatrocinado e do Participante Ativo que, por qualquer motivo, não receba salário do Patrocinador serão pagas pelo próprio Participante diretamente à Entidade até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês de competência. |
Art. 60 – As contribuições esporádicas do Participante Ativo, do Autopatrocinado e do Remido deverão ser recolhidas diretamente à Entidade, por meio da rede bancária conveniada. |
Art. 61 – As contribuições ordinárias do Participante Ativo, do Participante Autopatrocinado, e do Patrocinador incidirão também sobre o Salário Real de Contribuição relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, que será considerado isoladamente. |
Art. 62 - O atraso no recolhimento, pelo Participante, das contribuições e/ou do valor correspondente ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev, por ele devidos, o sujeitará ao pagamento dos seguintes encargos: |
I – atualização do débito pelo índice correspondente à variação da cota representativa do patrimônio do Plano FIEPEprev, no período decorrido entre a data do vencimento de cada importância e a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pelo rateio de dias; |
II – multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido. |
§ 1º - O encargo previsto no inciso I, recolhido pelo Participante em decorrência do atraso no pagamento das suas contribuições, será creditado na conta a que se refere a contribuição em atraso e o valor da multa será destinado ao Fundo Administrativo. |
§ 2º - Os encargos totais, recolhidos pelo Participante Remido em decorrência do atraso no pagamento dos valores correspondentes ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev, serão destinados ao Fundo Administrativo. |
§ 3º - O Participante que atrasar por 2 (dois) meses consecutivos ou não o pagamento das contribuições por ele devidas será notificado para recolhê-las; se mantida a inadimplência até 3 (três) meses consecutivos ou não, o Participante será notificado pela segunda vez e, caso o débito não seja quitado nos 30 (trinta) dias seguintes à última notificação, será cancelada sua inscrição no Plano FIEPEprev. |
§ 4º - O Participante Remido que atrasar por 5 (cinco) meses consecutivos ou não o pagamento do valor correspondente ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev por ele devido será notificado para recolhê-lo; se mantida a inadimplência até 6 (seis) meses consecutivos ou não, o Participante será notificado pela segunda vez e, caso o débito não seja quitado nos 30 (trinta) dias seguintes à última notificação, será cancelada sua inscrição no Plano FIEPEprev. |
Art. 63 – No caso de inadimplência do Patrocinador, em relação ao pagamento das contribuições por ela devidas, bem como em relação ao recolhimento das contribuições descontadas do salário dos Participantes, o valor recolhido em atraso será atualizado de forma análoga à prevista no artigo 62. |
Parágrafo único – O encargo previsto no inciso I do artigo 62, pago pelo Patrocinador em decorrência do atraso no recolhimento das suas contribuições ou das contribuições descontadas do salário dos Participantes, será creditado na conta a que se refere a contribuição em atraso e o valor da multa será destinado ao Fundo Administrativo. |
Art. 64 – As contribuições vertidas pelos Participantes e pela Patrocinador ao Plano FIEPEprev serão investidas pela Entidade no dia da efetiva confirmação da disponibilidade |
desses recursos na conta corrente da Entidade, respeitadas as normas de compensação bancária. |
§ 1º - Os recursos do Plano FIEPEprev serão aplicados pela Entidade em conformidade com as disposições estatutárias e com a legislação vigente. |
§ 2º - Os recursos do Plano FIEPEprev, na medida em que forem recebidos, serão convertidos em cotas representativas do patrimônio desse Plano. |
§ 3º - O valor inicial da cota representativa do patrimônio do Plano FIEPEprev será de R$ 100,00 (cem reais), sendo atualizado, mensalmente, pela rentabilidade líquida decorrente da aplicação dos recursos do Plano. |
§ 4º - Os saldos em cotas acumulados nas contas previstas neste Regulamento serão transformados em moeda corrente nacional, na data da concessão do Benefício, do Resgate ou da Portabilidade, com base no valor da cota representativa do patrimônio do Plano FIEPEprev. |
Art. 65 - As despesas relativas às aplicações dos recursos vertidos para o custeio do Plano FIEPEprev, incluídos os encargos e os tributos, incidentes direta ou indiretamente, serão deduzidas dos rendimentos dessas aplicações ou dos próprios recursos, ficando esclarecido que o saldo das contas e do fundo previstos neste Regulamento corresponde ao valor líquido. |
CAPÍTULO X |
DAS CONTAS DO PLANO FIEPEprev |
Seção I |
Das Contas Individuais do Participante |
Art. 66 – O Plano FIEPEprev manterá em nome de cada Participante Ativo, Autopatrocinado e Remido as seguintes contas de caráter individual: |
I – Conta Pessoal; |
II – Conta Patronal; |
III – Conta Recursos Portados; |
IV – Conta de Xxxxxxx; |
V - Conta de Aposentadoria. |
Subseção I |
Da Conta Pessoal |
Art. 67 – Será mantida para cada Participante uma Conta Pessoal, na qual serão creditadas as contribuições ordinária, adicional e esporádica do Participante, bem como, no caso do Participante Autopatrocinado, a Contribuição Ordinária Benefícios Programáveis do Patrocinador, após a dedução do valor destinado ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev. |
Parágrafo único – A Conta Pessoal será deduzida do valor correspondente ao custeio administrativo devido pelo Participante Remido, caso o mesmo opte pela alternativa prevista no § 1º do artigo 59. |
Subseção II |
Da Conta Patronal |
Art. 68 – A Conta Patronal é dividida nas seguintes subcontas: |
I – Subconta Contribuições Ordinárias do Patrocinador: que será creditada, mensalmente, no valor da contribuição ordinária benefícios programáveis, prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 52. |
II - Subconta Contribuições Extraordinárias do Patrocinador: que será creditada no valor das contribuições extraordinárias feitas pelo Patrocinador, na forma prevista no artigo 53. |
III – Subconta Contribuição Projetada: para aporte, exclusivamente na hipótese de concessão de benefício de Renda de Pensão por Morte ou de Renda de Aposentadoria por Invalidez a Participante Ativo, Autopatrocinado ou Assistido em gozo de Renda de Auxílio- Doença, do valor estimado das contribuições ordinárias do Participante e das contribuições ordinárias benefícios programáveis do Patrocinador, que seriam recolhidas até o momento em que adquirisse o direito a requerer a Renda de Aposentadoria Normal, caso não tivesse ocorrido a invalidez ou a morte do Participante. |
§ 1º – O valor do aporte previsto no inciso III corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma das contribuições ordinárias do Participante e das contribuições ordinárias benefícios programáveis do Patrocinador realizadas nos últimos 12 (doze) meses, deduzido destas últimas o valor destinado ao custeio administrativo do Plano FIEPEprev, na forma do artigo 55, multiplicado pelo maior número de meses, contados da data da invalidez, que faltaria para que o Participante completasse uma das seguintes condições: |
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ou |
b) 10 (dez) anos de vinculação ao Plano FIEPEprev. |
§ 2º - Caso o Participante conte com menos de 12 (doze) meses de contribuição para o Plano FIEPEprev, o valor do aporte será calculado nos termos do § 1º, observando-se a média aritmética simples das contribuições efetivamente realizadas correspondentes aos meses completos. |
§ 3º - Na hipótese de o Participante não ter realizado nenhuma contribuição por mês completo, o valor do aporte será calculado na forma do § 1º, considerando-se a contribuição do Participante para o último mês, como se este tivesse sido completo. |
Subseção III |
Da Conta Recursos Portados |
Art. 69 – Na hipótese de o Participante portar recursos de outro plano de benefícios para o Plano FIEPEprev, será constituída uma Conta Recursos Portados, dividida nas seguintes Subcontas: |
I) Subconta Valores Portados Entidade Aberta: destinada a recepcionar recursos oriundos de Portabilidade, constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora; |
II) Subconta Valores Portados Entidade Fechada: destinada a recepcionar recursos oriundos de Portabilidade, constituídos em entidade fechada de previdência complementar. |
Parágrafo único - Os recursos portados de outro plano de benefícios resultarão em melhoria do benefício a ser concedido ao Participante do Plano FIEPEprev, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento. |
Subseção IV |
Da Conta de Pecúlio |
Art. 70 – No caso de opção do Participante pela conversão de parte do saldo da Conta de Aposentadoria em Pecúlio por Morte, na forma do inciso II do artigo 79, será constituída uma Conta de Xxxxxxx para crédito do referido valor. |
Parágrafo único – A Conta de Pecúlio será extinta quando do pagamento do Pecúlio por Morte aos Beneficiários do Participante designados para esse fim. |
Subseção V |
Da Conta de Aposentadoria |
Art. 71 – Na data da concessão de benefício de renda mensal do Plano FIEPEprev, exceto de Renda de Auxílio-Doença, será constituída uma Conta de Aposentadoria, em nome do Participante, para a qual serão transferidos os seguintes recursos. |
I – no caso de Renda de Aposentadoria Normal e de Renda Proporcional Diferida: |
a) 100% (cem por cento) do saldo da Conta Pessoal, prevista no artigo 67; |
b) parte do saldo da Conta Patronal, composto exclusivamente pelas subcontas previstas nos incisos I e II do artigo 68; |
c) 100% (cem por cento) do saldo da Conta Recursos Portados, prevista no artigo 69. |
II – no caso de Renda de Aposentadoria por Invalidez ou de Renda de Pensão por Morte de Participante Ativo, Autopatrocinado ou de Participante Assistido que percebia Renda de Auxílio-Doença: |
a) 100% (cem por cento) do saldo da Conta Pessoal, prevista no artigo 67; |
b) 100% (cem por cento) do saldo da Conta Patronal, composta pelas subcontas previstas nos incisos I, II e III do artigo 68; |
c) 100% (cem por cento) do saldo da Conta Recursos Portados, prevista no artigo 69. |
Art. 72 - A Conta de Aposentadoria será debitada dos seguintes valores: |
I - do valor correspondente ao pagamento de benefícios de prestação mensal ou de prestação única; |
II - do saldo remanescente nesta Conta para o espólio ou a quem se habilitar judicialmente, nos casos de falecimento de Participante Assistido que recebia Renda de Aposentadoria Normal por prazo indeterminado sem reversão em pensão por morte ou da perda da qualidade do último Beneficiário dos benefícios de Renda de Pensão por Morte previstos no Plano FIEPEprev; |
III - do valor correspondente ao percentual do saldo desta Conta destinado pelo Participante ao pagamento do benefício de Pecúlio por Morte, que será transferido para a Conta de Pecúlio; |
IV - do saldo remanescente nesta Conta que não tenha sido reclamado em um período de até 5 (cinco) anos, contados da data do óbito do Participante ou da perda da qualidade do último Beneficiário, sendo transferido para a Conta Coletiva. |
Seção II |
Da Conta Coletiva do Plano |
Subseção I |
Fundo Garantidor de Benefícios de Risco |
Art. 73 – O Plano FIEPEprev manterá um Fundo Garantidor de Benefícios de Risco, de caráter coletivo. |
Art. 74 – O Fundo Garantidor de Benefícios de Risco será creditado, mensalmente, no valor das contribuições ordinárias benefícios de risco realizadas pelos Patrocinadores e pelos Participantes Autopatrocinados e destinada a garantir: |
I – o pagamento da Renda de Xxxxxxx-Xxxxxx; |
II – o valor do aporte à Conta Projetada do Patrocinador, prevista no inciso III do artigo 68, na concessão dos benefícios de Renda de Aposentadoria por Invalidez ou de Renda de Pensão por Morte de Participante Ativo, de Autopatrocinado ou de Assistido que percebeu Renda de Auxílio-Doença. |
Seção III |
Das Contas Individuais do Patrocinador |
Subseção I |
Da Conta Coletiva |
Art. 75 – O Plano FIEPEprev manterá para cada Patrocinador uma Conta Coletiva destinada a acumular as parcelas de suas contribuições não utilizadas pelos Participantes em caso de Benefício ou Resgate. |
Parágrafo único – Os recursos das Contas Coletivas terão sua destinação definida, anualmente, pelos Patrocinadores e, se distribuído entre os Participantes deverá obedecer a critério isonômico definido pelos Patrocinadores. |
Seção IV |
Da Atualização dos Saldos das Contas |
Art. 76 – As contas referidas neste Capítulo terão seus saldos atualizados, mensalmente, pela variação da cota representativa do patrimônio do Plano FIEPEprev. |
CAPÍTULO XI |
DOS BENEFÍCIOS |
Seção I |
Da Classificação dos Benefícios |
Art. 77 – Os benefícios assegurados pelo Plano FIEPEprev são os seguintes: |
I - Benefícios Programáveis: |
Quanto aos Participantes: |
a) Renda de Aposentadoria Normal; |
b) Renda Proporcional Diferida; |
c) Abono Anual. |
Quanto aos Beneficiários: |
d) Renda de Pensão por Morte de Participante Assistido que percebia Renda de Aposentadoria Normal; |
e) Pecúlio por Morte de Participante Assistido que percebia Renda de Aposentadoria Normal; |
f) Abono Anual. |
II - Benefícios de Risco: |
Quanto aos Participantes: |
a) Renda de Auxílio-Doença; |
b) Renda de Aposentadoria por Xxxxxxxxx; |
c) Abono Anual. |
Quanto aos Beneficiários: |
d) Renda de Pensão por Morte de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Assistido que percebia Renda de Auxílio-Doença; |
e) Abono Anual. |
Seção II |
Da Renda de Aposentadoria Normal |
Art. 78 - A Renda de Aposentadoria Normal será devida, a partir da data em que for requerida, ao Participante Ativo e ao Autopatrocinado que atender, cumulativamente, às seguintes condições: |
I - ter, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; |
II – ter contribuído para o Plano FIEPEprev por, no mínimo, 10 (dez) anos, ou 5 (cinco) anos se Participante Fundador; |
III - ter rompido o vínculo empregatício com o Patrocinador. |
Art. 79 – Na data do requerimento da Renda de Aposentadoria Normal, o Participante deverá optar por: |
I – receber ou não, juntamente com o primeiro pagamento da renda mensal, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria, conforme inciso I do artigo 71, e ter o seu benefício calculado com base no saldo remanescente, desde que essa retirada não resulte em renda mensal inferior ao mínimo previsto no § 1º; |
II - converter, no todo ou em parte, o valor resultante da aplicação do percentual escolhido para efeito do inciso anterior, em Pecúlio por Morte na data da opção; |
III – receber a Renda de Aposentadoria Normal sob uma das seguintes formas: |
a) renda mensal por prazo indeterminado “sem” reversão em pensão por morte; |
b) renda mensal por prazo indeterminado “com” reversão em pensão por morte; |
c) renda mensal por prazo determinado, não inferior a 60 (sessenta) meses, nem ao tempo faltante para que complete 80 (oitenta) anos de idade, contados da Data do Cálculo. |
§ 1º - Caso o valor inicial da Renda de Aposentadoria Normal resulte inferior a 10% (dez por cento) de uma UP, o Participante receberá, em parcela única, o saldo existente na Conta de Aposentadoria, extinguindo-se, definitivamente, com esse pagamento todas as obrigações do Plano FIEPEprev para com o Participante e com seus Beneficiários. |
§ 2º – A qualquer tempo o Participante poderá rever a opção relativa às alíneas “a” e “b” do inciso III, sendo o valor da renda mensal recalculado no mês de junho subseqüente, na forma do artigo 104. |
Art. 80 - A Renda de Aposentadoria Normal será calculada da seguinte forma: |
I – no caso de opção pela alínea “a” do inciso III do artigo 79, por equivalência atuarial considerando o saldo da Conta de Aposentadoria e as características etárias do Participante; |
II – no caso de opção pela alínea “b” do inciso III do artigo 79, por equivalência atuarial considerando o saldo da Conta de Aposentadoria e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários; |
III – no caso de opção pela alínea “c” do inciso III do artigo 79, considerando o saldo da Conta de Aposentadoria e o prazo para recebimento escolhido pelo Participante, dentre 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, observados os limites previstos no citado dispositivo. |
Parágrafo único – O saldo da Conta de Aposentadoria será deduzido do valor resultante da opção prevista no inciso I do artigo 79. |
Art. 81 – No caso de morte de Participante que percebia Renda de Aposentadoria Normal na modalidade de “renda mensal por prazo indeterminado sem reversão em pensão por morte” ou “renda mensal por prazo determinado”, o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria será pago ao espólio do Participante ou a quem se habilitar judicialmente. |
Art. 82 – Considera-se Data do Cálculo da Renda de Aposentadoria Normal a data do requerimento do benefício pelo Participante. |
Seção III |
Da Renda Proporcional Diferida |
Art. 83 – A Renda Proporcional Diferida será devida, a partir da data em que for requerida, ao Participante Remido que completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade. |
Art. 84 – Na data do requerimento da Renda Proporcional Diferida o Participante deverá optar por: |
I - receber, juntamente com o primeiro pagamento da renda mensal, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria e ter o seu benefício calculado com base no saldo remanescente, desde que essa retirada não resulte em renda mensal inferior ao mínimo previsto no parágrafo único. |
II - receber a Renda Proporcional Diferida sob uma das seguintes formas: |
a) renda mensal por prazo indeterminado “sem” reversão em pensão por morte; ou |
b) renda mensal por prazo determinado, não inferior a 60 (sessenta) meses, nem ao tempo faltante para completar 80 (oitenta) anos de idade, contado da data do início do benefício. |
Parágrafo único - Caso o valor da Renda Proporcional Diferida resulte inferior a 10% (dez por cento) de uma UP, o Participante receberá, em parcela única, o saldo existente na Conta de Aposentadoria, extinguindo-se, definitivamente, com esse pagamento todas as obrigações do Plano FIEPEprev para com o Participante e com seus Beneficiários. |
Art. 85 - A Renda Proporcional Diferida será calculada da seguinte forma: |
I – no caso de opção pela alínea “a” do inciso II do artigo 84, por equivalência atuarial considerando o saldo da Conta de Aposentadoria e as características etárias do Participante; |
II – no caso de opção pela alínea “b” do inciso II do artigo 84, considerando o saldo da Conta de Aposentadoria e o prazo para recebimento escolhido pelo Participante, dentre 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, observados os limites previstos no citado dispositivo. |
Parágrafo único – O saldo da Conta de Aposentadoria será deduzido do valor resultante da opção prevista no inciso I do artigo 84. |
Art. 86 – No caso de morte do Participante Assistido percebendo Renda Proporcional Diferida, o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria será pago ao seu espólio ou a quem se habilitar judicialmente. |
Art. 87 – Considera-se Data do Cálculo da Renda Proporcional Diferida a data do requerimento do benefício pelo Participante. |
Seção IV |
Da Renda de Pensão por Morte de Participante Assistido que percebia Renda de Aposentadoria Normal |
Art. 88 - A Renda de Pensão por Morte de Participante Assistido será devida aos Beneficiários, em decorrência do falecimento do Participante que percebia Renda de Aposentadoria Normal sob a modalidade de “renda mensal por prazo indeterminado com reversão em pensão por morte” e será paga, rateada em partes iguais, a partir da data do óbito e enquanto os Beneficiários não perderem tal condição. |
§ 1º - O valor inicial da Renda de Pensão por Morte de Participante Assistido será calculado mediante equivalência atuarial considerando o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria e as características etárias dos Beneficiários. |
§ 2º - Caso o valor inicial da Renda de Pensão por Morte de Participante Assistido resulte inferior a 10% (dez por cento) de uma UP, os Beneficiários receberão, em parcela única, rateado em partes iguais, o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria, extinguindo- se, definitivamente, todas as obrigações do Plano FIEPEprev para esses Beneficiários. |
§ 3º - Na inexistência de Beneficiários do Participante Assistido o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria será pago, em parcela única, ao espólio do Participante ou a quem se habilitar judicialmente. |
§ 4º - A perda da qualidade do último Beneficiário implicará a extinção da Renda de Pensão por Morte, sendo o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria pago ao espólio do Participante ou a quem se habilitar judicialmente. |
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, caso o saldo da Conta de Aposentadoria não seja reclamado em um período de até 5 (cinco) anos, contados da data do óbito do Participante ou da perda da qualidade do último Beneficiário, esse valor reverterá para a Conta Coletiva, prevista no artigo 75. |
Art. 89 – Considera-se Data do Cálculo da Renda de Pensão por Morte de Participante Assistido que percebeu Renda de Aposentadoria Normal a data do falecimento do Participante, desde que requerido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias daquela data. |
Parágrafo único – Após o prazo acima estabelecido, será considerada como Data do Cálculo a data do requerimento do benefício. |
Seção V |
Do Pecúlio por Morte do Participante Assistido que percebia Renda de Aposentadoria Normal |
Art. 90 – O Pecúlio por Morte do Participante Assistido que percebia Renda de Aposentadoria Normal é devido em razão do falecimento do Participante que tenha optado pela constituição desse benefício, conforme inciso II do artigo 79, e será pago aos Beneficiários designados pelo Participante para esse fim. |
§ 1º - Na inexistência de Beneficiário na data do falecimento do Participante, o Pecúlio por Morte será pago ao espólio do Participante ou a quem se habilitar judicialmente. |
§ 2º - O Participante poderá, a qualquer tempo, alterar os Beneficiários designados, bem como o percentual do valor do benefício destinado a cada um. |
Art. 91 – O valor do Pecúlio corresponderá ao saldo existente na Conta de Pecúlio na data da concessão desse benefício e será pago, em parcela única, aos Beneficiários designados, rateado entre esses na proporção indicada pelo Participante, ou em partes iguais na ausência dessa indicação. |
Parágrafo único - Caso um dos Beneficiários designados faleça, o valor que seria devido a esse será rateado em partes iguais entre os Beneficiários remanescentes. |
Seção VI |
Da Renda de Auxílio-Doença |
Art. 92 – A Renda de Auxílio-Doença será devida ao Participante Ativo e ao Autopatrocinado que esteja em gozo do benefício de Auxílio-Doença da Previdência Social ou, na hipótese de Participante já aposentado pela Previdência Social, que esteja impedido de trabalhar por motivo de doença atestada por médico indicado pelo Patrocinador, ressalvado o disposto no § 4º. |
§ 1º - A Renda de Auxílio-Doença será devida a partir das datas a seguir definidas: |
Participante Ativo e Autopatrocinado: data da concessão do correspondente benefício da Previdência Social, ressalvado o disposto no § 3º; |
Participante Ativo já aposentado pela Previdência Social: 16º (décimo sexto) dia do afastamento do Patrocinador por motivo de doença atestada por médico indicado pelo Patrocinador, ressalvado o disposto no § 3º; |
Participante Autopatrocinado já aposentado pela Previdência Social: a data do requerimento da renda, mediante apresentação do atestado médico previsto no caput. |
§ 2º - O pagamento da Renda de Auxílio-Doença será mantido enquanto o correspondente benefício da Previdência Social for pago ao Participante ou, na hipótese de Participante Ativo ou Autopatrocinado aposentado pela Previdência Social, enquanto a doença for atestada por médico indicado pelo Patrocinador, desde que por prazo não superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período mediante atestado do médico indicado pelo Patrocinador. |
§ 3º – Ao Participante que esteja recebendo complementação de auxílio-doença pelo Patrocinador, a Renda de Auxílio Doença será devida a partir do dia seguinte ao da cessação da complementação paga pelo Patrocinador. |
§ 4º - A Renda de Auxílio-Doença não será devida caso a concessão do correspondente benefício da Previdência Social ou o afastamento do trabalho por motivo de doença do Participante Ativo já aposentado pela Previdência Social, tenha ocorrido em data anterior a da inscrição do Participante no Plano FIEPEprev. |
Art. 93 – O valor inicial da Renda de Auxílio-Doença corresponderá ao maior valor apurado entre: |
a diferença entre 80% (oitenta por cento) do Salário Real de Benefício e uma UP; |
10% (dez por cento) do Salário Real de Benefício. |
Art. 94 – Considera-se Data do Cálculo da Renda de Auxílio-Doença o 16º (décimo sexto) dia do afastamento por motivo de doença ou a data do requerimento do benefício se este ocorrer após 45 (quarenta e cinco) dias do referido afastamento. |
Seção VII |
Da Renda de Aposentadoria por Xxxxxxxxx |
Art. 95 - A Renda de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será devida ao Participante Ativo, ao Autopatrocinado e ao Assistido que percebia Renda de Auxílio-Doença, a partir da data em que lhe for concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, e será mantida enquanto lhe for pago esse benefício pelo órgão oficial, ressalvado o disposto no § 3º. |
§ 1º - Para os efeitos do caput, na hipótese de não ser devida a aposentadoria por invalidez da Previdência Social, em razão de o Participante já perceber outro benefício de aposentadoria daquele Órgão, eventual invalidez deverá ser atestada por médico indicado pelo Patrocinador, sendo a Renda de Aposentadoria por Invalidez devida a partir da data do requerimento do benefício junto à Entidade. |
§ 2º - Na situação prevista no § 1º, o pagamento da Renda de Aposentadoria por Invalidez será mantido enquanto a invalidez for atestada por médico indicado pelo Patrocinador, devendo o Participante se apresentar à perícia médica sempre que solicitado pelo Patrocinador. |
§ 3º - Não será devida a Renda de Aposentadoria por Invalidez prevista no caput quando: |
o correspondente benefício da Previdência Social tenha sido decorrente de transformação de benefício de Auxílio-Doença concedido em data anterior à da sua inscrição do Participante no Plano FIEPEprev; |
o afastamento do trabalho por motivo de doença do Participante Ativo ou Autopatrocinado, já aposentado pela Previdência Social, tenha ocorrido em data anterior à da inscrição do Participante no Plano FIEPEprev. |
§ 4º - Nas hipóteses previstas no § 3º será pago ao Participante, em parcela única, o saldo existente na Conta Pessoal, nas Subcontas Contribuições Ordinárias do Patrocinador e Contribuições Extraordinárias do Patrocinador e, se for o caso, na Conta de Recursos Portados, encerrando-se todos os compromissos do Plano FIEPEprev em relação a esse Participante e a seus Beneficiários. |
§ 5º - Qualquer invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma invalidez anterior, será considerada uma continuação da anterior, se tiverem a mesma causa. |
§ 6º - Ocorrendo a suspensão ou o cancelamento da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social ou da invalidez atestada por médico indicado pelo Patrocinador, também será suspensa ou cancelada a Renda de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, |
restabelecendo-se a condição anterior do Participante, de Ativo ou de Autopatrocinado, conforme o caso, bem como as contas individuais do Participante com os saldos existentes na data do cancelamento da invalidez. |
§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º, o Participante voltará a contribuir normalmente ficando, no entanto, o Patrocinador desobrigada de efetuar qualquer contribuição relativa àquele Participante a partir da data do cancelamento da invalidez. |
Art. 96 – Na data do requerimento da Renda de Aposentadoria por Invalidez o Participante poderá optar por receber, juntamente com o primeiro pagamento da renda mensal, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da sua Conta de Aposentadoria e ter o seu benefício calculado com base no saldo remanescente, desde que essa retirada não resulte em renda mensal inferior ao mínimo previsto no parágrafo único. |
Parágrafo único - Caso o valor inicial da Renda de Aposentadoria por Invalidez resulte inferior a 10% (dez por cento) de uma UP, o Participante receberá, em parcela única, o saldo existente na Conta de Aposentadoria, extinguindo-se, definitivamente, com esse pagamento todas as obrigações do Plano FIEPEprev para com o Participante e com seus Beneficiários. |
Art. 97 – O valor inicial da Renda de Aposentadoria por Invalidez será calculado mediante equivalência atuarial considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, deduzido o valor resultante da opção prevista no artigo 96, bem como as características etárias do Participante. |
Art. 98 – No caso de morte do Participante Assistido percebendo Renda de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria será pago, de uma só vez, ao seu espólio ou a quem se habilitar judicialmente. |
Art. 99 – Considera-se Data do Cálculo da Renda de Aposentadoria por Invalidez a mesma da concessão do benefício de invalidez pela Previdência Social ou a data do requerimento se atestada por médico indicado pelo Patrocinador. |
Seção VIII |
Da Renda de Pensão por Morte de Participante Ativo, Autopatrocinado ou de Assistido que percebia Renda de Auxílio-Doença |
Art. 100 - A Renda de Pensão por Morte de Participante Ativo, Autopatrocinado ou de Assistido que percebia Renda de Auxílio-Doença será devida aos Beneficiários, em decorrência do falecimento do Participante e será paga, rateada em partes iguais, a partir da data do óbito e enquanto os Beneficiários não perderem tal condição, ressalvado o disposto no § 1º. |
§ 1º - Não será devida a Renda de Pensão por Morte prevista no caput, caso o Participante falecido estivesse em gozo de benefício de Auxílio-Doença da Previdência Social concedido anteriormente à data de sua inscrição no Plano FIEPEprev, sendo devido ao seu espólio ou a quem se habilitar judicialmente, o saldo existente na Conta Pessoal, nas Subcontas Contribuições Ordinárias do Patrocinador e Contribuições Extraordinárias do Patrocinador e, se for o caso, na Conta de Recursos Portados, encerrando-se, definitivamente, todos os compromissos do Plano FIEPEprev em relação à inscrição desse Participante. |
§ 2º - Juntamente com o primeiro pagamento da renda mensal, os Beneficiários receberão, rateado em partes iguais, um valor correspondente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria e terão o benefício calculado com base no saldo remanescente, desde que essa retirada não resulte em renda mensal total inferior ao mínimo previsto no § 4º. |
§ 3º - O valor inicial da Renda de Pensão por Morte prevista nesta Seção será calculado mediante equivalência atuarial considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria, |
calculado na forma do inciso II do artigo 71, deduzido o valor previsto no § 2º, bem como as características etárias dos Beneficiários. |
§ 4º - Caso o valor inicial da Renda de Pensão por Morte prevista nesta Seção resulte inferior a 10% (dez por cento) de uma UP, os Beneficiários receberão, rateado em partes iguais, o saldo da Conta de Aposentadoria, extinguindo-se, definitivamente, com esse pagamento todas as obrigações do Plano FIEPEprev para com esses Beneficiários. |
§ 5º - A perda da qualidade do último Beneficiário implicará a extinção da Renda de Pensão por Morte de Participante Ativo, de Autopatrocinado ou de Assistido que percebia Renda de Auxílio-Doença, sendo o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria pago ao espólio do Participante ou a quem se habilitar judicialmente. |
§ 6º - Na inexistência de Beneficiários do Participante Ativo, do Autopatrocinado ou do Assistido que percebia Renda de Auxílio-Doença será pago, de uma só vez, ao seu espólio ou a quem se habilitar judicialmente o valor correspondente ao Resgate, calculado para aquele Participante na forma prevista no artigo 27, acrescido de saldo porventura existente na Conta Recursos Portados, prevista no artigo 69. |
§ 7º - Caso os valores previstos nos §§ 5º e 6º não sejam reclamados em um período de até 5 (cinco) anos, contados da data do óbito do Participante ou da perda da qualidade do último Beneficiário, os mesmos reverterão para a Conta Coletiva, prevista no artigo 75. |
Art. 101 – Considera-se Data do Cálculo da Renda de Pensão por Morte de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Assistido que percebeu Renda de Auxílio- Doença a data do óbito do Participante, desde que requerido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias daquela data. |
Parágrafo único – Após o prazo acima estabelecido, será considerada como Data do Cálculo a data do requerimento do benefício. |
Seção IX |
Do Abono Anual |
Art. 102 - O Abono Anual será pago ao Assistido, no mês de dezembro de cada ano, e corresponderá a tantos doze avos do valor da renda devida naquele mês, quantos forem os meses completos de recebimento do benefício durante o exercício. |
Seção X |
Dos Critérios de Ajuste dos Benefícios |
Art. 103 - Os benefícios de Renda de Auxílio-Doença serão reajustados, anualmente, no mês de junho, de acordo com a variação acumulada, não negativa, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, da Fundação IBGE, desde o mês da concessão do benefício ou da ocorrência do último reajuste, conforme o caso, até o mês imediatamente anterior ao do reajuste. |
Parágrafo único – Caso o índice previsto no caput seja extinto, será adotado o índice substituto que a legislação vier a determinar. |
Art. 104 – Os demais benefícios de renda serão recalculados, anualmente, no mês de junho, de acordo com o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria, considerando-se a modalidade de recebimento escolhida pelo Participante. |
§ 1º - Caso o valor da renda mensal recalculada resulte em valor inferior a 10% (dez por cento) de uma UP, o Participante Assistido ou Beneficiários Assistidos, conforme o caso, receberá o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria, extinguindo-se, definitivamente, com esse pagamento todas as obrigações do Plano FIEPEprev para com o Participante e/ou com os Beneficiários, à exceção do pagamento do Pecúlio por Morte. |
§ 2º - A manutenção do pagamento das rendas mensais previstas neste Regulamento, exceto a Renda de Auxílio-Doença, está condicionada à existência de saldo positivo na Conta de Aposentadoria. |
CAPÍTULO XII |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 105 -Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários para provar a habilitação e a manutenção do benefício. |
Parágrafo único - O descumprimento da exigência prevista no caput poderá resultar no atraso ou na suspensão do pagamento do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento. |
Art. 106 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a Entidade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas. |
Art. 107 - Quando o Participante ou o Beneficiário for civilmente incapaz, a Entidade pagará o respectivo benefício a seu representante legal. |
Art. 108 – Se, por qualquer motivo, o Participante ou Beneficiário receber da Entidade qualquer valor que não tenha direito, ficará obrigado à imediata devolução, podendo a Entidade fazer, a qualquer tempo, compensação com qualquer outro crédito do Participante e/ou do Beneficiário, ou pleitear judicialmente a respectiva devolução, com juros e atualização monetária. |
Art. 109 - Se, por qualquer motivo, o Participante ou o Patrocinador recolher contribuições indevidas ou em valor superior ao devido, ou se a Entidade pagar benefícios em valores inferiores ao que seria devido, deverá a Entidade, na primeira hipótese, restituir imediatamente o que recebeu indevidamente e, na segunda hipótese, pagar todas as diferenças junto com o pagamento do benefício subseqüente à data da constatação do erro. |
Art. 110 – Os benefícios de renda mensal previstos neste Regulamento não serão devidos concomitantemente a um mesmo Participante, ressalvado o Abono Anual. |
Art. 111 - Os benefícios mensais serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua competência e os benefícios devidos em parcela única, bem como o Resgate, serão pagos dentro de 30 (trinta) dias do recebimento pela Entidade de toda a documentação necessária a sua concessão. |
Art. 112 – Não será pago ao Participante nenhum benefício antes do término do vínculo empregatício com o Patrocinador, exceto a Renda de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, a Renda de Auxílio-Doença e o correspondente Abono Anual. |
Art. 113 – O pagamento de qualquer benefício previsto neste Regulamento, exceto o Abono Anual, dar-se-á mediante requerimento do Participante ou do Beneficiário ou do seu representante legal perante a Entidade. |
Art. 114 - Os benefícios previstos neste Regulamento não poderão ser objeto de venda ou cessão, nem de penhora, caução ou quaisquer outros ônus reais ou pessoais. |
Parágrafo único – Devido ao seu caráter alimentar, somente serão admitidos descontos nos benefícios se autorizados por lei ou por este Regulamento, ou os decorrentes de decisão judicial relativa à obrigação de prestar alimentos. |
Art. 115 – Prescreve o direito às prestações dos benefícios não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, não prescrevendo, porém, o direito ao benefício, resguardado o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei. |
Parágrafo único – Os valores relativos às prestações dos benefícios consideradas prescritas serão incorporados ao saldo da Conta Coletiva. |
Art. 116 – Trimestralmente, a Entidade fornecerá a cada Participante Ativo, Autopatrocinado e Remido extrato contendo o saldo atualizado das suas contas. |
Art. 117 - O Participante ou o Patrocinador que se julgar prejudicado por ato praticado pela Entidade, na administração do Plano FIEPEprev, poderá dele recorrer à Diretoria Executiva da Entidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato. |
Parágrafo único - Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo da Entidade, nos 30 (trinta) dias seguintes, contados do recebimento, pelo interessado, da correspondente notificação. |
Art. 118 – A Data Efetiva do Plano FIEPEprev será definida pelo Patrocinador, não podendo ser anterior a data da aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente, tampouco ultrapassar 60 (sessenta) dias contados a partir desta data. |
Parágrafo único – A alteração deste Regulamento deverá ser aprovada pelo Comitê Gestor, representando o Patrocinador e os Participantes do Plano FIEPEprev, pelo Conselho Deliberativo da Entidade e vigorará a partir da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente. |
ANEXO I – GLOSSÁRIO DO PLANO FIEPEprev |
Assistido: |
Participante ou Beneficiário em gozo de benefício de pagamento continuado do Plano FIEPEprev. |
Beneficiário: |
Dependentes do Participante para fim de recebimento da Renda de Pensão por Morte. |
Cálculo por Equivalência Atuarial: |
Cálculo que leva em consideração um determinado recurso financeiro, a perspectiva de vida do Participante e dos Beneficiários e a Taxa de Juros Real, observadas as bases técnicas registradas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial do exercício anterior. |
Conselho Deliberativo: |
Órgão máximo da estrutura organizacional da Entidade, responsável pela definição da política geral de administração tanto da Entidade quanto de seus planos de benefícios. Sua ação se exerce pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. |
Conta Coletiva: |
Conta criada em nome de cada Patrocinador para acumular as parcelas de suas contribuições não utilizadas pelos Participantes em caso de Benefício, Portabilidade ou Resgate. |
Conta de Pecúlio |
Conta criada em nome do Participante que opta pela conversão de parte do saldo da Conta de Aposentadoria em Pecúlio por Morte destinado aos seus Beneficiários, que irá recepcionar o valor correspondente. |
Conta Patronal: |
Conta criada em nome do Participante para acumulação das contribuições do Patrocinador destinadas ao pagamento dos benefícios programáveis bem como do aporte nos casos de invalidez e morte do Participante. |
Conta Pessoal: |
Conta criada em nome do Participante para acumulação das suas contribuições. |
Conta Recursos Portados: |
Conta criada em nome do Participante para recepcionar recursos portados de outro plano de benefícios para o Plano FIEPEprev, dividida em: Subconta Valores Portados de Entidade Aberta e Subconta Valores Portados de Entidade Fechada. |
Conta de Aposentadoria: |
Conta criada em nome do Participante na data da concessão de benefício, exceto Renda de Auxílio-Doença, para alocar os recursos destinados ao pagamento do benefício. |
Contribuição Adicional: |
Contribuição realizada pelo Participante, de caráter opcional e mensal. |
Contribuição Esporádica: |
Contribuição realizada pelo Participante, de caráter eventual e opcional. |
Contribuição Extraordinária: |
Contribuição realizada pelo Patrocinador, exclusivamente para os Participantes Fundadores, de caráter eventual e opcional. |
Contribuição Ordinária: |
Contribuição realizada pelo Participante e pelo Patrocinador, de caráter obrigatório e mensal, destinada ao custeio dos benefícios previstos no Regulamento do Plano. |
Custeio Administrativo: |
Valor cobrado pela Entidade para cobrir as despesas decorrentes da administração do Plano Misto FIEPEprev. |
Data Efetiva do Plano: |
Data definida pelo Patrocinador, não podendo ser anterior a data da aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente, tampouco ultrapassar 60 (sessenta) dias contados a partir desta data. |
Diretoria Executiva: |
Órgão de administração geral da Entidade, responsável pela execução das diretrizes fundamentais e pelo cumprimento da política de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo. |
Estatuto da Petros: |
Conjunto de normas que rege a Entidade, estabelecendo a sua finalidade, seus membros, sua estrutura geral e seus órgãos estatutários com suas respectivas atribuições e competências. |
Extrato Periódico: |
Documento enviado, trimestralmente, a cada Participante que contém informações individualizadas sobre as contribuições realizadas para o Plano FIEPEprev e a rentabilidade líquida obtida com as aplicações dos recursos e outras movimentações. |
Fundo Garantidor de Benefícios de Risco: |
Fundo criado para acumulação das contribuições ordinárias benefícios de risco feitas pelo Patrocinador, destinadas a garantir os recursos necessários à concessão dos benefícios de risco. |
Participante: |
Empregado ou ex-empregado dos Patrocinadores, regularmente inscrito no Plano. |
Participante Assistido: |
Participante que recebe benefício do Plano FIEPEprev. |
Participante Ativo: |
Participante que possui vínculo empregatício com o Patrocinador e ainda não recebe benefício do mesmo. |
Participante Autopatrocinado: |
Participante que decide permanecer no Plano após a suspensão ou cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador, contribuindo para o Plano com a sua parte e a que seria devida pelo Patrocinador. |
Participante Remido: |
Participante que, ao se desligar do Patrocinador, opta por receber o Benefício Proporcional Diferido no futuro, interrompe o pagamento das suas contribuições para o Plano, mas continua pagando custeio administrativo. |
Plano de Custeio: |
Estudo realizado por atuário habilitado que estabelece as taxas de contribuição necessárias ao atendimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Plano FIEPEprev em face dos benefícios assegurados. |
Patrocinador: |
São as pessoas jurídicas que, por meio de Convênio de Adesão firmado com a Entidade, instituiu plano de benefícios de caráter previdenciário, destinado aos seus empregados e, juntamente com estes, contribui para a formação das reservas dos benefícios oferecidos pelo Plano. |
Portabilidade: |
Instituto que permite ao Participante Ativo que tenha cessado o vínculo empregatício com o Patrocinador, ao Participante Autopatrocinado ou ao Participante Remido transferir o saldo existente em suas contas individuais para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, sem incidência de quaisquer tributações, ficando cancelada sua inscrição no Plano. |
Previdência Social: |
É a previdência administrada pelo Governo, cujo órgão responsável pelo pagamento dos benefícios é o INSS. |
Resgate: |
Instituto através do qual o Participante que tenha rompido o vínculo empregatício com o Patrocinador e não esteja em gozo de benefício do Plano FIEPEprev recebe o saldo da sua Conta Pessoal, parte do saldo da Conta Patronal e, por sua opção, o saldo da Subconta Valores Portados de Entidade Aberta, nos termos do Regulamento, ficando cancelada sua inscrição no Plano. |
Salário Real de Benefício: |
É a base de cálculo para os benefícios de risco previstos no Regulamento do Plano e corresponde a uma média dos Salários Reais de Contribuição do Participante. |
Salário Real de Contribuição: |
É a base de cálculo para as contribuições mensais do Participante Ativo, nos termos do Regulamento do Plano. |
Salário Real de Contribuição Mantido: |
É a base de cálculo para as contribuições mensais do Participante Autopatrocinado. Corresponde ao salário real de contribuição do mês precedente ao da cessação ou da suspensão do vínculo empregatício com o Patrocinador. |
Termo de Opção: |
Documento através do qual o Participante opta pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate ou da Portabilidade, ou pela manutenção de sua inscrição no Plano FIEPEprev na condição de Participante Autopatrocinado. |
Termo de Portabilidade: |
Documento que formaliza a transferência de recursos, correspondentes ao direito acumulado do Participante, entre entidades de previdência complementar. |
UP (Unidade do Plano FIEPEprev): |
É o valor utilizado como base para os cálculos do Plano FIEPEprev. |