PARECER REFERENCIAL Nº 002/2020-PGE
PARECER REFERENCIAL Nº 002/2020-PGE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS CONTINUADOS. UTILIZAÇÃO DE PARECER REFERENCIAL. PREVISÃO LEGAL. APROVAÇÃO DE MINUTAS. ADITIVO. LISTA DE VERIFICAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS E ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES. ALTERNATIVAS POSSÍVEIS. FUNDAMENTOS LEGAIS. LEI Nº 8.666/1993. LEI ESTADUAL Nº 15.608/2007. LEI ESTADUAL Nº 20.170, DE 7 DE ABRIL 2020. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB.
I. O Parecer Referencial se limita a analisar estritamente as questões jurídicas, especialmente as previstas na Lei Estadual nº 20.170, de 07 de abril de 2020 e nas demais normas pertinentes aos contratos administrativos citadas, bem como municiar o gestor público com Minutas Padronizadas de Termo Aditivo e Lista de Verificação para Contratos Continuados de Prestação de Serviços;
II. A adoção do Parecer Referencial torna desnecessária a análise individualizada de processos de aditivos que versem sobre matéria que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através do parecer referencial aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com idêntica matéria, desde que seja utilizada a Minuta Padronizada (Anexo I, III e V) e a Lista de Verificação (Anexo II, IV e VI), uma vez que estão vinculadas ao Parecer Referencial;
III. A área técnica do órgão ou ente público interessado, deverá declarar expressamente no sentido de que o caso concreto se amolda aos termos do presente Parecer Referencial;
IV. A Lei Estadual nº 20.170, de 2020 autoriza expressamente a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, durante emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate à doença e de seus impactos no sistema público de saúde, como providência que objetiva a
estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho;
V. Cabe à autoridade superior, após avaliação dos elementos instrutores do processo, a partir da análise da subsunção de cada caso à norma regente, efetuar os procedimentos necessários para a realização de possíveis aditivos contratuais, bem como autorizá-los;
VI. O tratamento a ser dado a cada um dos contratos de prestação de serviços continuados necessita de análises particularizadas, por parte do gestor público, para a tomada de decisões a respeito de possível manutenção e pagamento às contratadas dos serviços a realizar ou já realizados durante o período de emergência, cujos pagamentos ainda não foram efetuados;
VII. Nas definições dos gestores públicos devem ser consideradas as consequências práticas do que foi decidido, em cumprimento ao Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – LINDB, bem como os efeitos futuros, e as “consequências jurídicas e administrativas”;
VIII. A autorização da Lei Estadual nº 20.170, de 2020 é temporária, válida apenas para o enfrentamento da emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19;
IX. A autorização se restringe aos serviços contínuos que tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate ao COVID-19;
X. Para todos os eventuais termos aditivos a serem firmados, como requisito, as questões orçamentárias e financeiras da Administração devem ser levadas em consideração;
XI. Para que a exposição das pessoas a eventuais fatores de risco seja reduzida, às atividades realizadas necessariamente de forma presencial, a lei faculta o regime de escalas e rodízios e, no caso dos empregados das empresas pertencentes aos grupos de riscos elencados no art. 4º da Lei Estadual nº 20.170, de 2020, as empresas deverão privilegiar o teletrabalho, de forma que estes trabalhadores não se apresentem fisicamente ao local de trabalho;
XII. Quando da elaboração da planilha referente a possível aditivo, os valores das vantagens pecuniárias do tipo propter laborem, a exemplo do Auxílio Transporte e o Auxílio Alimentação deverão, a princípio, ser subtraídos, tendo em vista que, como regra, são indevidos durante os afastamentos do empregado. O mesmo tratamento deve ser dado aos insumos, equipamentos e demais recursos que não
serão utilizados durante o período de que trata a Lei Estadual nº 20.170, de 2020. Porém, em relação ao Auxílio Alimentação, vê-se a possibilidade de ser convencionado de outra forma, uma vez que “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”, cabendo ao governante apreciar a viabilidade desta supressão e, se entender pelo pagamento, editar norma que assegure a manutenção destes valores.
XIII. Toda e qualquer alteração contratual que envolva a alteração de preços, prazos ou objeto do contrato deve ser processada por termo aditivo;
XIV. Para que a Administração efetue o pagamento mensal das faturas às contratadas, o gestor do contrato deve exigir da contratada a comprovação de que estão mantidos os vínculos de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e, em até 15 (quinze) dias após a liquidação de cada fatura, a contratada deverá demonstrar que efetuou os pagamentos salariais do mês antecedente de seus empregados;
XV. Se as obrigações não forem cumpridas pela contratada, surge o poder/dever de efetuar o pagamento das remunerações atrasadas diretamente aos empregados da empresa, repassando-lhe apenas o saldo, se houver, bem como instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade em face da mesma.
1. - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1, a elaboração de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7):
Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os
1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020.
procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020.
Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho.
Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (ex.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
b) efetuar o pagamento integral da fatura, uma vez que nem o contratado, nem os empregados terceirizados, deram causa ao isolamento social.
Em 07 de abril, próximo passado, foi publicada a Lei nº 20.170, que autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, durante emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate à doença e de seus impactos no sistema público de saúde, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho. Possibilitou que o regramento seja aplicável ao Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público.
Assim, considerando as perguntas formuladas pela SEAP, bem como o fato de que a Lei nº 20.170, de 2020, tem aplicação durante emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, ou seja, abrange todo o período de enfrentamento e considerando a necessidade de procedimentalização uniforme, solicito ainda, sejam equacionadas as seguintes questões:
- quais alternativas possíveis para efetuar o pagamento as empresas prestadoras de serviços contínuos, desde o início do período de ações de enfrentamento do
combate ao COVID-19, com fundamento na Lei nº 20.170, de 2020;
– quais os instrumentos legais, aditivos, pareceres e etc., necessários para a consecução dos referidos pagamentos e enquanto perdurar a situação de saúde pública.
O Estado do Paraná, assim como os demais entes nacionais e o mundo, está enfrentando uma pandemia, como tal, excepcional e com consequências incalculáveis. O Governador do Estado, após avaliação do cenário epidemiológico do Estado do Paraná em relação à infecção pelo vírus COVID-19, em expansão pelo Estado, e ainda como a consequência desse desastre resulta em danos humanos, prejuízos econômicos públicos e privados, por meio do Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, declarou situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
Posteriormente, foram editados outros Decretos versando sobre a referida situação de emergência. Merece destaque o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, o qual foi parcialmente alterado e complementado pelo Decreto Estadual nº 4.258, de 17 de março de 2020. Foram considerados no mencionado ato regulamentar:
a) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
b) a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
c) o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
d) a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
e) a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
f)a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
g) o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
h) o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Xxxxxxxxxxx XXXXX-00, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
i) o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;
j) a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
k) a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
l) o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
A pandemia que está sendo enfrentada impactou um sem número de contratos firmados no Brasil e, como não poderia deixar de acontecer, tem potencial para impactar os contratos administrativos, especialmente aqueles para a prestação de serviços continuados e, mais especificamente, os de dedicação exclusiva de mão de obra.
Com isso surge a necessidade de buscar soluções para essa problemática; fazer o enfrentamento de um problema com normas legais que foram criadas em um momento que nem se cogitaria a existência futura da questão a ser enfrentada, não parece adequado e suficiente, eis que o ordenamento jurídico não poderia prever tal situação.
A questão que implora solução, e tal debate se faz neste Parecer Referencial, diz respeito a como responder as questões inerentes a possíveis alterações contratuais e seus procedimentos; o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos que estão vigentes; o regime de trabalho a ser implementado em relação aos trabalhadores das empresas terceirizadas que fazem parte do grupo de risco (possibilidades e impossibilidades); os pagamentos a serem efetuados às contratadas, seus limites e garantias aos trabalhadores das empresas terceirizadas; os instrumentos jurídicos a serem implementados; entre outras.
O fato é que deve ser dada uma solução, uma vez que esse tipo de serviço é, via de regra, fundamental para a manutenção de um funcionamento mínimo da máquina pública estadual, evitando um aprofundamento ainda maior das dificuldades que a Administração Pública brasileira está enfrentando e, por simetria, também aqui na Administração Pública do Estado do Paraná.
Na busca de uma solução legislativa que responda às perguntas mais urgentes, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual nº 20.170, de 07 de abril 2020, que autoriza expressamente, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto a periodicidade de seus pagamentos. Tais empresas seriam aquelas cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate ao COVID-19, e dá outras providências.
A Comissão Especial objetiva neste Parecer Referencial, além de analisar alternativas para resolver questões nascidas da referida crise em relação aos contratos administrativos de serviços contínuos, elaborar minuta padronizada de Termo Aditivo contratual neste sentido, para que eventualmente possa ser utilizada pelos órgãos e entidades estaduais, com uma correspondente Lista de Verificação.
É o Relatório.
2. DOS FUNDAMENTOS PARA A EMISSÃO DE PARECER REFERENCIAL
Como é cediço, e já houve Orientação Administrativa2 da Procuradoria Geral do Estado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, com base no art. 132 da Constituição da República; no art. 124 da Constituição Estadual; no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 26/85; na Lei Estadual n° 9.422/90; no Decreto Estadual n° 2.137/15, "anexo único", vigente à época; no art. 64 da Lei Estadual n° 6.174/70; na súmula 378 do STJ; nos autos 0009814-91.2009.8.16.0004 - 0x Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, que a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná, assim como sua consultoria jurídica, estão a cargo da
2 PARANÁ. Procuradoria Geral do Estado. Orientação Administrativa nº 35/PGE. Aprovada pela Resolução nº 116/2019- PGE.
Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada apenas a atuação da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná (carreira em extinção) no que se refere ao assessoramento jurídico ao Poder Executivo e à representação judicial das autarquias. As hipóteses previstas na legislação que exigem manifestação jurídica prévia como condição para a validade do ato a ser praticado estão a cargo dos Procuradores do Estado ou dos Advogados do Estado em exercício, nos termos da legislação em vigor.
A Lei Estadual nº 20.170, de 2020 ainda reforçou o que já estava consagrado quando estabeleceu no artigo 6º que:
Os aditivos a serem firmados entres os órgãos e entidades elencadas no art. 1º não dispensam análise jurídica, a qual poderá ser feita mediante parecer referencial da Procuradoria-Geral do Estado, na forma estabelecida por aquele órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo.
Compreende-se que o referido Diploma Legal, ao afirmar a impossibilidade de dispensa de análise jurídica, o fez no sentido de alertar o gestor público de que essa é conditio sine qua non para a eficácia jurídica do contrato a ser firmado. Em seguida, ao que se denota, preocupado com a agilidade que o momento exige e a necessidade de uma orientação segura aos gestores públicos, pretendeu-se mostrar tal caminho por intermédio deste Parecer Referencial. Esta forma de manifestação já tem sido utilizada com frequência pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná em diversas minutas de editais, de contratos, aditivos, convênios e instrumentos congêneres, bem como pela Advocacia Geral da União e demais Procuradorias Gerais dos Estados.
O Decreto Estadual nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015, instituiu o sistema de minuta padronizada de editais de licitação, de contratos, de convênios, de termos aditivos e de termos de referência, com observância obrigatória pela Administração Pública Direta e Indireta, de forma que a utilização das referidas minutas dispense a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para análise e manifestação jurídica. Este mesmo regulamento autoriza a utilização de Listas de Verificação aprovadas pelo Procurador Geral do Estado.
Assim, este instrumento jurídico está previsto no ordenamento jurídico paranaense. A Advocacia Geral da União, em seu PARECER REFERENCIAL nº 00011/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU bem resumiu a respeito do tema:
• A manifestação jurídica referencial uniformiza a atuação do órgão jurídico relativamente às consultas repetitivas;
• A adoção de manifestação jurídica referencial torna desnecessária a análise individualizada de processos que versem sobre matéria que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através do parecer referencial aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com idêntica matéria.
• A elaboração de manifestação jurídica referencial depende da confluência de dois requisitos objetivos, a saber: i) a ocorrência de embaraço à atividade consultiva em razão da tramitação de elevado número de processos administrativos versando sobre matéria repetitiva e ii) a singeleza da atividade desempenhada pelo órgão jurídico, que se restringe a verificar o atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos; e
• A dispensa do envio de processos ao órgão jurídico para exame individualizado fica condicionada ao pronunciamento expresso, pela área técnica interessada, no sentido de que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação jurídica referencial já elaborada sobre a questão.
Além de dar os contornos legais para dar segurança jurídica e precisão na análise dos elementos instrutores procedimentais, o presente Parecer Referencial vincula uma Minuta Padronizada e uma Lista de Verificação com o escopo de minorar os riscos dos agentes públicos, tendo em vista que cabe a estes avaliar a instrução processual, bem como a análise da subsunção de cada caso à norma regente de todos os procedimentos necessários para a efetivação dos aditivos contratuais.
A competência dos Procuradores do Estado está limitada a temas jurídicos, não lhes competindo adentrar na conveniência e oportunidade dos atos praticados, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros e aqueles que exijam o exercício da competência e da discricionariedade administrativa. Esta fica a cargo dos gestores dos órgãos ou entes públicos contratantes, os quais, ordinariamente, se presume, possuem os conhecimentos necessários para esse intento.
3. DOS CONTRATOS CONTINUADOS
De acordo com o artigo 54 do Decreto Estadual nº 4.993, de 2 de setembro de 2016,
os serviços continuados, com ou sem mão de obra com dedicação exclusiva, que podem ser contratados de terceiros pela Administração, são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade.
Assim, os serviços prestados de forma contínua são aqueles que pela sua essencialidade visam a atender à necessidade pública de forma permanente e contínua por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Para exemplificar os serviços continuados, há os de limpeza, conservação e higienização; vigilânca patrimonial (presencial e monitorada); copeiragem; os mais diversos tipos de manutenções em prédios públicos (preventivas e corretivas), entre outros.
Os serviços continuados podem ser divididos em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra e com ausência desta, diferenciados pelo modelo de execução contratual.
No primeiro caso, os empregados da contratada são alocados para trabalhar continuamente nas dependências do órgão, com dedicação exclusiva. A execução dos serviços segue uma rotina específica estabelecida e supervisionada pelo órgão. Como exemplos, citam-se os contratos de limpeza, vigilância, recepção e portaria, que, via de regra, requerem disponibilização contínua e permanente dos empregados nas dependências do órgão3.
No segundo caso, o de serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra, não há alocação contínua de empregados da contratada nas dependências do órgão, nem dedicação exclusiva. São exemplos comuns os serviços de lavanderia, manutenção preventiva ou corretiva de equipamentos, locação de máquinas, etc. A efetiva execução da atividade contratada será realizada, apenas, quando provocada a demanda.4
O tratamento a ser dado a cada um desses serviços são diferentes e merecem, por parte do gestor público, em ambos os casos, análises particularizadas para a tomada das decisões
3 BRASIL. Fiocruz. Disponível em: (Conforme xxxx://xxx.xxxxx.xxxxxxx.xx/?xxxxxx/0000#x0).
4 Idem.
a respeito da manutenção e pagamentos para as contratadas.
4. FUNDAMENTOS LEGAIS
4.1. Dos Institutos jurídicos tradicionais
A princípio, e com base na legislação específica de licitações e contratos, seja na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na Lei Estadual nº 15.608, de 2007, há regra que não permite efetuar pagamentos a empresas contratadas pela Administração Pública sem que haja contraprestação de serviços. Portanto, essas normas não abrigam a possibilidade de manutenção de tais contratos de serviços contínuos e pagamento às contratadas se não houver a contraprestação pretendida.
Em outra via, a manutenção dos contratos e respectivos pagamentos convergem, neste crítico momento histórico, para a preservação dos direitos sociais do trabalho e das atividades empresariais, ambos interconectados e interdependentes. Ligados a estas questões se colocam o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A Constituição da República prevê no art. 1º que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV)”; o art. 196 estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifamos)
Não se duvida de que a perda do emprego e o fechamento de uma empresa, neste momento, criarão dificuldades de difícil reparação no decorrer do tempo, bem como, a desatenção à saúde dos trabalhadores poderia gerar consequências insanáveis em tempos de COVID-19.
Face a esta situação, considerado o ordenamento jurídico como um sistema, e,
portanto, formado de microssistemas interconectados entre si e com a realidade que se apresenta, mesmo diante de uma situação inédita, tende a fornecer saídas legais para todas as situações posteriores à elaboração das normas já existentes.
O Ministro Xxxxxx Xxxxxx, do Supremo Tribunla Federal – STF, em recente artigo corrobora com o entendimento de que o ordenamento jurídico, com ênfase ao texto constitucional, deve contemplar uma disciplina adequada do Estado de necessidade ou do estado de emergência, buscando alternativas à questão que pretende solucionar:
Em meio a esse complexo quadro, parece evidente que as normas jurídicas soam, em um ponto de vista estritamente pragmático, um mero detalhe no debate sobre a aprovação de medidas essenciais ao combate a uma epidemia que se alastra em progressão geométrica e vem vitimando milhares de pessoas pelo mundo. Entretanto, mesmo nesses momentos, as normas jurídicas — em especial a Constituição — não podem ser encaradas como um obstáculo, mas como um caminho necessário e seguro para a solução da crise. É fundamental prezar pela compatibilização de aparentes contradições e abertura à busca por alternativas a uma leitura fria e seca da lei, distante de uma realidade que, muitas vezes, não poderia sequer ser imaginada pelo legislador ou pelo constituinte.
(...)
... a Constituição não pode ser vista como um obstáculo à implementação de medidas essenciais, que podem proteger vidas e diminuir o impacto da pandemia na nossa economia. Antes disso, é preciso enxergá-la como um caminho necessário a tais políticas públicas, buscando-se alternativas que contemplem os valores constitucionais, dentre os quais se destacam a função do Estado de proteger a vida e a saúde pública.5
Para XXXXXX XXXXX (2020), “Os institutos jurídicos tradicionais do direito administrativo são incompatíveis com a complexidade da situação fática e a dimensão supraindividual das dificuldades. Mais precisamente, a submissão dos fatos a esses institutos gera distorções insuportáveis”4.
A Lei nº 8.666, de 1993, oferece várias alternativas para resolver as questões referentes aos contratos administrativos, tais como a suspensão, a rescisão, a readequação do
5 XXXXXX, Xxxxxx. Jurisprudência de Crise e Pensamento do Possível: caminhos constitucionais. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxx- caminhos-solucoes-constitucionais. Acesso em 12/04/2020.
cronograma físico-financeiro e a revisão dos contratos.
Cada uma dessas, traz consigo consequências que devem ser sopesadas, podendo em muitas situações, resultar em impossibilidade de continuidade da atividade empresarial e desemprego dos obreiros das prestadoras de serviços contratadas pela Administração. Isto faria contrariar o objetivo das medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, de proteção da coletividade, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil previstos no art. 1º da Carta Magna.
A proteção das prestadoras de serviços à Administração Pública, neste caso, não há dúvidas de que beneficia indiretamente a sociedade como um todo e, por outro lado, essas empresas contratadas continuam à disposição da Administração Pública estadual para, assim que cessar a situação de emergência voltar rapidamente ao fluxo das suas atividades normais.
O problema reside no fato de que a Lei Geral de Licitações não foi forjada de forma a resolver todas as questões, especialmente aquelas da amplitude pelas quais o Brasil está passando neste exercício financeiro. Não há amparo nas Leis Gerais de Licitações e Contratos que consiga alcançar todas as formas de enfrentamento à emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19.
Se os institutos tradicionais não dão conta da realidade como um todo, a Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro – LINDB – Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 oferece ao gestor público meios de decidir com olhos fitos nos problemas deste momento e em suas consequências.
4.2. Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro – LINDB
A Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro, o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, foi amplamente alterada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, ao trazer disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, bem como resignificando o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
Este princípio é orientador da atividade administrativa, visto exclusivamente a partir de valores individualistas. No Estado de Bem Estar Social, passou-se a valorizar as funções sociais, interesses que vão além do indivíduo, chamados de “interesses públicos” pela escola clássica, tratando-se de conceito indeterminado.
A LINDB trouxe novos contornos interpretativos do que vem a ser interesse público, pois atribui força ao que se denomina “interesse geral”. Ao Estado, que tinha legitimidade para ditar o interesse da coletividade, o monopólio de dizer o direito, coube ver tais prerrogativas direcionadas àqueles para os quais devem ser dirigidas as políticas públicas, o cidadão e suas atividades de interesse.
Com isso, abre-se a necessidade de ponderar o interesse do Estado juntamente com os interesses dos indivíduos, inclusive na manutenção de suas atividades, e neste exercício de ponderação, ter a dignidade da pessoa humana como principal diretriz.
Não há dúvidas de que uma das formas de garantir essa dignidade é a manutenção do emprego e renda favorecendo as atividades econômicas.
Para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, a supremacia do interesse público “justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, o da coletividade; não do Estado ou do aparelhamento do Estado”5. Importa dizer que diferem os interesses do Estado e dos administrados, de forma que o segundo tenha primazia sobre o primeiro. FRANÇA (2016) na busca da construção de um sentido teórico para o ´interesse público´ vinculado com a sua utilização prática, assim expressa:
Xxxxxxxx-Xxxxxxx aponta os interesses públicos como aqueles que se encaminham diretamente ao encontro do interesse geral. Não são idênticos ao interesse geral, mas, na medida em que se preocupam com a comunidade – com o bem comum –, possuem uma tendência de se converter a um interesse geral.
Para saber quais ventos são hábeis para alcançar uma boa navegação para realização dos objetivos fundamentais do Estado, faz-se necessário, obviamente, determinar quais são os portos a serem alcançados via atividade de gestão pública dos interesses intersubjetivos que conforma, em última análise, o interesse público. Para tanto, impõe-se a busca obrigatória final do Estado ao interesse público primário, muitas vezes, alcançado mediante a realização do
interesse público secundário.6
Destaque-se o art. 20 do referido Decreto-Lei que confia ao gestor público a responsabilidade de realizar análises dos casos concretos com suas possíveis consequências, prevendo os efeitos práticos no mundo dos fatos:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Não é possível que o legislador consiga prever todas as possibilidades advindas dos fatos da vida, porém a Lei permite e incentiva que o gestor público possa decidir considerando os efeitos futuros, suas “consequências jurídicas e administrativas” (art. 21). Isto, no sentido de não agravar a situação ao decidir, mas proteger os envolvidos. Este fator estimula a criatividade do gestor público para resolver problemas inéditos, confia no gestor público de boa fé e evita que seja penalizado por encontrar soluções inovadoras para novos problemas, fora do standart tradicional. Com isso, não se quer dizer que os feitos de má-fé não devam ser penalizados, mas que “o joio deve ser separado do trigo”.
A LINDB tende a suplantar o que a doutrina tem denominado “Direito Administrativo do Medo” que expressa o receio do administrador público em ser punido pelos órgãos de controle, quando precisa decidir ao se deparar com fato inédito na existência ou na proporção. Não pode restar ao administrador público senão paralisar ou ficar inerte diante de uma decisão que deva ser tomada para não causar prejuízos das mais variadas nuances.
A cultura do medo vem do paradoxo de que as instituições feitas para controlá-lo
produzem exatamente o seu “descontrole", constata Xxxxxx Xxxx, sociólogo alemão, autor do
6 FRANÇA, Xxxxxxx Xxx. Interesse público, um conhecido conceito "não indeterminado. Direito do Estado. Ano 2016. Num 249.
conceito “sociedade do risco”. Este sentimento, afirma Xxxxxxx Xxxxx, num de seus livros (Du retour. Abecedaire biopolitique), era a base do contrato que institui o Estado, enquanto o pânico é a base da demanda da autoridade imperial. Isso faz Xxxxxxx Xxxxxxx, no seu último livro “A cultura do novo capitalismo”, usando o conceito "insegurança ontológica", descrever "o medo do que pode acontecer mesmo quando não se descortina nenhum desastre no horizonte". Para Xxxxxxx, "esse tipo de ansiedade também é chamado de flutuante, ao indicar que alguém está sempre preocupado, mesmo quando não tem motivos de temor, numa situação específica” (Editorial de IHU online. xxx.xxxxxxxx.xx /ihu. São Leopoldo, 22 de maio de 2006).
Entre um fato inédito de difícil solução, os obstáculos causados por inexistência de norma subsumível a este fato, e o perigo causado por órgãos de controle impassíveis diante dessas noveis condições, o resultado é o medo do gestor público.
Não foi sem razão que o art. 22 da XXXXX reconhece que ao interpretar a lei devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos seus administrados.
O gestor público, tendo em vista seu poder discricionário, permissivo à prática de atos com liberdade de escolha, bem como os limites deste poder, ao fazer suas opções deve ter em vista o interesse geral e decidir com coerência e adequação para o momento, respeitando os princípios que regem a Administração Pública.
... a discricionariedade, definida como uma técnica de integração da norma, de um lado, e como uma competência do agente público voltada para os fins normativos, de outro, assume capital relevância como um mecanismo de ligação entre os interesses públicos e o direito positivo. Isso porque ela permite, de forma flexível e funcional, que o agente encontre as soluções mais legítimas (isto é, as soluções que melhor representam os interesses coletivos, à ótica da ciência política) e lhes dê contornos de legalidade (transformando, assim, interesses coletivos em lei).
E é por meio dessa leitura do poder discricionário que se pode ver a sua verdadeira relevância como atributo do poder estatal no contexto democrático, qual seja: ele permite a procedimentalização da seleção do interesse público. E isso é de suma importância dado o fato de que, conforme já foi demonstrado, esse interesse não assume, na sociedade moderna, feições previamente definidas. Ao contrário, a forma pela qual se pode definir o que seria o interesse público é justamente o procedimento que permita, por meio do levantamento e estudo dos diversos
interesses, valores e expectativas conflitantes, determinar aqueles que mereçam, em razão das circunstâncias fáticas, prevalecer naquele momento7.
A LINDB abre a possibilidade dialética entre a lei e o interesse geral, um caminho espiralado entre a norma posta os interesses da sociedade, com vistas a dar legitimidade aos atos do gestor público.
As Leis que regem os contratos administrativos, em regra, não dão margem de liberdade para o gestor público decidir quando diante de novas realidades. Não é incomum o gestor se sentir trancado a uma “prisão legal” e, ao lado de fora desta prisão, órgãos de controle “armados” com muito mais recursos humanos e técnicos que os controlados. E ainda, estes últimos, como “engenheiros de obra pronta”, fazendo análise após ocorrido os fatos. Entre deixar de correr riscos e buscar a satisfação pretendida pela sociedade, o gestor, inseguro e pressionado, acaba escolhendo o primeiro. Difícil censurar este dirigente, uma vez que responde com o patrimônio próprio e liberdade.
Nessa via, a Advocacia-Geral da União expressou em parecer sobre o tema:
Já se disse que esse caso de força maior não se amolda a algumas situações descritas no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos, posto que a concomitante exigência de diminuição das interações sociais e de preservação de empregos e empresas cria uma situação ímpar não prevista taxativamente na lei. A continuidade da execução do contrato considerando as medidas impostas pela crise sanitária é algo que difere um pouco dos modelos utilizados pelo Direito Administrativo até aqui, mas deve ocorrer. E isso será feito em prol da preservação do interesse público, que é facilmente visualizado durante a pandemia.8
Até que surgisse a inesperada crise pandêmica vivida pelo Brasil, não havia norma específica relativa aos contratos administrativos que amparassem o gestor para decidir sobre tais situações provindas desse ineditismo. Nem sempre é possível encontrar norma aplicável ao caso que a vida apresenta para resolução.
7 GUERRA, Xxxxxxx Xxxxxxx; DAMASCENO, Xxxxxx. Discricionariedade administrativa e legislativa: diretrizes para a garantia dos interesses sociais nos atos estatais. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 00, x. 000, x. 00-00, xxx. 2011.
8 BRASIL. Advocacia Geral da União. PARECER n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU.
Em relação à continuidade dos contratos com a Administração Pública em tempos de pandemia sequer há jurisprudências mínimas que se possa buscar como uma das fontes de direito.
É preciso encontrar soluções para resolver as possíveis questões que se apresentarão nos contratos administrativos para a execução de serviços contínuos. A LINDB oferece tais possibilidades, pois rege as normas e indica como interpretá-las ou aplicá-las.
4.3. Da Autorização Legal no Estado do Paraná
Além das possibilidades explanadas anteriormente em relação à LINDB, a Lei nº 20.170, de 2020, editada no Estado do Paraná, instrumentaliza o gestor público para tomar as decisões fundamentais em tempo de enfrentamento da pandemia, no que diz respeito à manutenção dos contratos administrativos e aos pagamentos às empresas e, em consequência, aos seus empregados.
O art. 1º da Lei paranaense autorizou a manter a integralidade dos contratos administrativos firmados entre a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, in verbis:
Art. 1º Autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, durante emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate à doença e de seus impactos no sistema público de saúde, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho.
Em resumo, a autorização que, de acordo com o Parágrafo Único do art. 1º, também é aplicável ao Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público, que poderão decidir pela continuidade do pagamento aos contratados, tem as seguintes importantes características:
1. É temporária, válida apenas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID;
2. Objetiva:
a. a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;
b. a preservação dos direitos sociais do trabalho;
c. a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto a periodicidade de pagamentos às empresas;
3. É para os serviços contínuos que tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate ao COVID-19.
A par disso, algumas considerações devem ser feitas para orientar os gestores públicos quando decidir pela manutenção ou não dos contratos e dos pagamentos, o que estará sob sua responsabilidade.
O caso concreto dará ao gestor a possibilidade de análise e decisão, por trazer uma solução particular e oportunizar a verificação de questões de outra ordem, a exemplo do tempo, pois não se precisa o alcance temporal em que vai se alastrar a emergência que vige; bem como orçamentária e financeira, à medida em que o gestor deve analisar as condições de orçamento e de recursos disponíveis do Estado para efetuar os pagamentos.
Como é certo que o gestor público está autorizado a tomar as providências estampadas na Lei Estadual, se passará a fazer uma análise dos aspectos da referida Lei que interessam para suas decisões.
5. DAS FORMAS DE TRABALHO
Uma vez decidida a continuidade de contrato administrativo, a Lei autoriza a implementação de regime de escala e rodízio:
Art. 3º. Para as atividades realizadas necessariamente de forma presencial, sob a
avaliação e determinação da autoridade superior dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante ato administrativo próprio, deverá ser estabelecido regime de escalas e rodízios, a fim de reduzir a exposição das pessoas a eventuais fatores de risco.
Isso é aplicável à atividade que exige a presença do empregado da empresa terceirizada para ser realizada, cabendo à autoridade superior dos órgãos e entes públicos9 avaliar a necessidade dos serviços e estabelecer os procedimentos para realizá-los por meio de ato administrativo próprio.
Art. 4º. As contratadas implementarão regime de escalas e rodízios, conforme a necessidade da Administração Pública, devendo, entretanto, conceder teletrabalho aos empregados:
I - acima de sessenta anos; II - com doenças crônicas;
III - com problemas respiratórios; IV - gestantes e lactantes.
§1º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos empregados relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração.
A norma do art. 3º pretende proteger a incolumidade física do trabalhador a partir de uma análise subjetiva da autoridade superior. O art. 4º, por sua vez, é imperativo, exigindo que os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco não se apresentem fisicamente ao trabalho, mas o façam remotamente, se possível, a depender da atividade.
Diante da impossibilidade de trabalho remoto para esses trabalhadores, a lei lhes garante o pagamento integral dos seus salários, ainda que haja redução dos serviços prestados à Administração Pública, em razão do fechamento total ou parcial dos órgãos estatais. Nesta toada,
9 Lei 15.608, de 2007:
Art. 4º. Para os fins desta lei considera-se:
(...)
VII – Autoridade superior – a definida em regimento interno ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome de pessoa jurídica;
poderão ser subtraídas durante afastamentos do empregado, apenas as vantagens pecuniárias do tipo propter laborem, situação detalhada adiante.
Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) devem ter prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto nos Capítulos III e IV da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Estes serão substituídos somente se houver necessidade premente do órgão ou entidade.
Caso não se reduza o número de empregados, isto é, haja substituição de empregados do grupo de risco por outros, nasce a necessidade de reequilibrar o contrato administrativo.
Ainda, caso se trate de serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra, isto é, com atendimento por demanda, não há muito sentido em mencionar alteração contratual, uma vez que só haverá pagamento caso a empresa seja chamada para realizar algum serviço específico. Se, por exemplo, não houver ninguém no imóvel sob o qual a prestação do serviço recai, nunca haverá a demanda.
6. DO TERMO ADITIVO
É cediço que as alterações contratuais devem ser processadas por termo aditivo. Assim prevê o art. 108 da Lei Estadual nº 15.608, de 200710 e a Lei Estadual nº 20.170, de 202011, no seu art. 5º, tendo em vista que “as alterações contratuais sem a devida formalização mediante termo aditivo configura contrato verbal, que pode levar à apenação dos gestores omissos quanto ao cumprimento do dever”12. O contrato administrativo verbal é absolutamente nulo, o que torna
10 Art. 108. A formalização do contrato será feita por meio de:
(...)
III - aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto;
11 Art. 5º. As alterações contratuais necessárias à manutenção do reequilíbrio econômico-financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo.
12 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.227/2012 – Plenário, rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx.
impossível a sua convalidação.
Assim explicita o art. 60 da Lei nº 8.666, de 1993:
Art. 60. (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
O § 4º do art. 108 da Lei nº 15.608, de 2007, também, veda o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da lei nacional ou legislação específica.
A Lei Estadual nº 20.170, de 2020, no seu art. 6º13, como anteriormente mencionado, em cumprimento a preceito constitucional e a Lei Geral de Licitações14 requer análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
Sempre que houver alteração contratual para impor novas regras em função da pandemia ou para a continuidade desses instrumentos será necessário firmar Termos Aditivos. Evidentemente, os contratos que, em que pese o momento, não necessitarem alteração, não precisarão ser aditados, a não ser em razão do tempo transcorrido para prorrogação, o que se fará da forma de praxe, utilizando minuta padrão.
7. DOS PROCEDIMENTOS PARA DOS PAGAMENTOS
7.1. Dos pagamentos após a edição da Lei Estadual nº20.170, de 2020.
A Lei Estadual nº 20.170, de 2020, ao autorizar pagamento excluiu da autorização
13 Art. 6º Os aditivos a serem firmados entres os órgãos e entidades elencadas no art. 1º não dispensam análise jurídica, a qual poderá ser feita mediante parecer referencial da Procuradoria-Geral do Estado, na forma estabelecida por aquele órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo.
14 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
o pagamento das despesas que efetivamente deixarem de ocorrer
Art. 2º Deverão ser subtraídos do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, bem como os insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata esta Lei.
Uma vez que a Lei estadual prevê a subtração das despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer nos contratos, bem como os insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata, a contrário senso, permite o pagamento das despesas que efetivamente ocorrerem, as quais deverão ser demonstradas, como exigido em seu art.7º15.
Há despesas em relação à remuneração dos empregados das contratadas que são caracterizadas como propter laborem e que devem ser tratadas aqui com especial atenção.
O Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, sobre a questão de glosa que envolve serviços propter laborem, assim explanou:
A opção pela concessão de período de férias dos empregados terceirizados, antecipada, coletiva ou individual, se mostra importante, inicialmente, para manutenção do contrato e da preservação do emprego. Todavia, a Administração, sempre que possível, deve dispensar a substituição do empregado em gozo férias, o que não impede a adequação na planilha de custos.
Dessa forma, em não havendo a substituição do empregado em férias, a glosa envolve o auxílio alimentação, vale transporte, provisão para o empregado substituto e a remuneração do titular do posto. Os valores indenizatórios individuais, alimentação e transporte, devem ser excluídos do pagamento mensal à empresa contratada, vez que não houve fornecimento ao empregado. A glosa da férias se faz necessária caso haja a respectiva provisão na planilha de custos para o empregado substituto. A glosa referente ao valor da remuneração, Módulo I da planilha de custos, ocorre no retorno do empregado ao labor, tendo em vista que
15 Art. 7º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere a presente lei, a contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e, até 15 dias após a liquidação de cada fatura, a demonstrar à Administração que efetuou os pagamentos salariais de seus empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebimento relativo ao mês que não cumpriu com suas obrigações.
não haverá o respectivo pagamento de salário provisionado a nenhum trabalhador.16
A Advocacia-Geral da União, no seu Parecer17 sobre o tema, afirmou:
Quanto ao auxílio-transporte, pode-se afirmar, sem receio, que o desconto dessa parcela deve alcançar todos os empregados que não realizam o deslocamento até as dependências da contratante. O desconto, no atual momento, serve para reforçar a exigência de significativa diminuição das interações sociais. O empregado que trabalhar em seu domicílio também terá o auxílio-transporte descontado. No atual cenário, circunstâncias pessoais não podem autorizar esse pagamento.
No que diz respeito ao auxílio-alimentação, é sabido que parte das convenções coletivas de trabalho que alcançam os empregados terceirizados exige a efetiva prestação do serviço. Contudo, também não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados.
Sendo assim, não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação. O pagamento deveria seguir normalmente. Afinal, trata-se da própria sobrevivência dos empregados.
Por outro lado, a solução conservadora adotada pelo Departamento de Assuntos Jurídicos Internos, pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação e pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia não pode ser criticada pura e simplesmente.
No cenário vivenciado, parece mais prudente recomendar o desconto do auxílio- alimentação neste momento e a apreciação da possibilidade de edição de norma que assegure o pagamento dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação percebidos pelos empregados terceirizados, uma vez que se sabe que a parcela é extremamente significativa para a subsistência dos trabalhadores. (grifamos)
O Auxílio Transporte só deve ser pago aos empregados que realizam o deslocamento até as dependências da contratante. Assim, evidente a subtração deste auxílio dos pagamentos que forem realizados às empresas prestadoras de serviços. A concessão deste auxílio é necessário para que haja deslocamentos dos trabalhadores no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Logo, caso não haja deslocamento, não cabe o respectivo pagamento. Quando o empregado está em teletrabalho ou faltou injustificadamente, não
16 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxx. COVID-19 E os impactos nos Contratos Administrativos de Serviços Terceirizados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxxxxx.xxxx. Acesso em 09/04/2020.
17 BRASIL. Advocacia Geral da União. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU.
se cogita em efetuar o pagamento do vale transporte.
Em relação ao Auxílio Alimentação, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha de custos, só deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18.
A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”.
O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação:
EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDA.
I - Nos casos de redução da demanda da Administração acompanhada da implementação das medidas recomendadas pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, entende-se que o pagamento pela Administração dos valores correspondentes aos salários dos empregados das empresas prestadoras de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra é juridicamente válido por força da imprevisibilidade da atual pandemia do novo coronavírus e por ser medida absolutamente coerente com o esforço de redução das interações sociais
18 XXXX, Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx X. Torres. Os Reflexos da Pandemia do Coronavírus nos contratos terceirizados. Ano 1. Edição nº 007. Abril de 2020.
como forma de preservar vidas e evitar o colapso do sistema de saúde.
II - Os descontos das parcelas referentes ao auxílio-transporte e ao auxílioalimentação devem ser efetuados na forma da Nota Técnica n.º 66/2018- MP, mas não seria fora de propósito recomendar que o Ministério da Economia aprecie a possibilidade de edição de norma que assegure a manutenção dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação percebidos pelos empregados terceirizados, uma vez que se sabe que a parcela é extremamente significativa para a subsistência dos trabalhadores.19 (grifamos)
PAIM & XXXXXX (2020)20 externaram pensamento no seguinte sentido:
Diante da força maior, que impede o trabalhador de prestar seus serviços, baseado nos mesmos argumentos sociais que justificam o pagamento dos serviços suspensos no todo ou parcialmente pelos contratantes de serviço e ainda em atenção ao princípio de isonomia, entendemos que os valores relativos ao vale- alimentação previstos em planilha devem ser pagos a todos os terceirizados, inclusive aos afastados em razão das medidas emergenciais de segurança da Lei 13.979/20. (grifamos)
Esta decisão compete ao governante. A ele impende apreciar a possibilidade do pagamento do auxílio alimentação e, se assim entender viável, editar norma que assegure a manutenção de tais valores percebidos pelos empregados terceirizados.
Outras medidas ainda podem ser tomadas antes de qualquer atitude mais radical. Para a manutenção do emprego, poder-se-á conceder férias, coletiva ou individual, de forma antecipada, aos empregados da contratada. Para que não se onere o contrato, a Administração deve envidar esforços para que esses empregados das terceirizadas não sejam substituídos. É possível propor redução de demanda, por meio de férias de parte dos empregados, enquanto outros trabalham, e o inverso no mês seguinte.
Vale reafirmar que os insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata a Lei Estadual nº 20.170, de 2020, também não deverão ser pagos à contratada.
Com o objetivo de preservar os direitos sociais dos trabalhadores e a continuidade
19 BRASIL. Advocacia Geral da União. Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU.
20 Idem.
da atividade empresarial, a lei paranaense21 adiantou decisões para os gestores públicos que poderiam ser tomadas com fundamento na LINDB, como anteriormente explanado neste Parecer Referencial, de modo a possibilitar o pagamento às empresas contratadas, mesmo na redução dos serviços prestados por elas durante o fechamento integral ou parcial dos órgãos e entidades estatais no período da crise de saúde causada pelo COVID-19.
Como forma de proteção ao trabalhador, para evitar casos em que a empresa, mesmo recebendo o pagamento venha a demitir seus empregados e o pacto não atinja o objetivo primordial da preservação dos empregos, a Lei previu que:
a) a contratada deverá comprovar que mantém o vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública, todos os meses em que o contrato estiver vigente, de forma obrigatória;
b) a contratada deverá demonstrar à Administração que efetuou os pagamentos salariais de seus empregados, até 15 (quinze) dias após a liquidação de cada fatura;
c) a contratada que não cumprir as obrigações acima assinaladas terá seus créditos futuros suspensos e, ainda, deverá devolver os valores que recebeu no mês em que não cumpriu com suas obrigações.
Portanto, antes de efetuar os pagamentos, se a decisão do gestor público for pela continuidade do contrato, deverá exigir as comprovações elencadas acima e em caso de descumprimento das obrigações pela empresa contratada, nasce o poder/dever de determinar que sejam efetuados diretamente pela Administração o pagamento dos vencimentos dos empregados que prestam os serviços vinculados ao contrato, deduzindo tais valores diretamente daqueles que seriam pagos à empresa e devolvendo-lhe somente o saldo, se houver, bem como instaurar processo administrativo para apuração das responsabilidades. Vantagens legais ou convencionais não pagas pela contratada aos seus empregados não devem ser pagas a ela pela contratante.
21 Art. 1º Autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, durante emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate à doença e de seus impactos no sistema público de saúde, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho.
Vale ressaltar que a opção pelo pagamento direto aos empregados da contratada, encontra fundamento no fato de que a manutenção dos termos do contrato, mesmo com a redução da necessidade dos serviços pela Administração, tem como fim último a preservação das condições de vida e dignidade dos empregados durante o período em que as medidas de isolamento para conter a contaminação da população em massa são necessárias para fazer com que os recursos de subsistência cheguem o mais rapidamente possível às mãos daqueles que mais precisam, no caso, os empregados.
De outro lado, a outra opção de que dispõe a Administração para fazer com que o dinheiro chegue às mãos dos empregados terceirizados, o depósito do valor em juízo, é por demasiado demorada, pois depende do ajuizamento de ação judicial, podendo criar sérias dificuldades para que esses empregados mantenham suas condições de subsistência.
Coerentes com essa possibilidade de modificação das condições a serem contratadas, faz-se mister recomendar ao gestor público que determine que os contratos sejam avaliados mensalmente para, assim, verificar a necessidade de voltar ao status quo ante , manter o contrato da forma estabelecida com o aditamento ou, ainda, repactuar uma nova forma.
8. DAS ALTERNATIVAS
Em razão da supramencionada crise surgem diversas alternativas para os gestores públicos realizarem eventuais alterações dos contratos de prestação de serviços contínuos.
Toda alteração contratual deve considerar que a hipótese tratada tem limite de prazo, pois a Lei nº 13.979, de 2020 e a Lei Estadual nº 20.170, de 2020 são temporárias. Em que pese este prazo ser indeterminado, o gestor público deve tomar as providências para que os pactos realizados por meio de aditivos sejam de curta duração, tendo em vista as incertezas a respeito da mutabilidade das codições que geraram as alterações.
A Secretaria de Gestão do Ministério da Economia faz algumas recomendações22
22 BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria de Gestão. Recomendações da SegeI. In XXXXXXXXX, Xxxx Xxxx. COVID-19 E os impactos nos Contratos Administrativos de Serviços Terceirizados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra.
Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxxxxx.xxxx. Acesso em 09/04/2020.
que colacionamos a seguir, e que poderão subsidiar as decisões dos gestores estaduais.
De acordo com as recomendações expedidas pela SEGES, cabem aos órgãos e entidades, dentre outras medidas:
(i) reduzir a prestação de serviços presenciais à manutenção das atividades essenciais do órgão ou entidade;
(ii) solicitar a suspensão da prestação dos serviços dos prestadores de serviços que se encontram no grupo de risco, colocando-o em quarentena e avaliar a necessidade de promover a substituição temporária desses terceirizados;
(iii) avaliar, considerando a diminuição do fluxo de servidores, a necessidade de suspender ou reduzir o quantitativo até regularização da situação;
(iv) avaliar a adoção de medidas complementares por parte da contratada:
a) antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas;
b) fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento;
c) execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado; e
d) redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas.
(v) quanto ao auxílio alimentação, na hipótese de suspensão da prestação dos serviços:
a) efetuar o pagamento apenas para os dias efetivamente trabalhados, salvo se houver disposição em contrário na CCT;
b) efetuar o pagamento na prestação de trabalho remoto ou em escala de revezamento;
c) proceder eventual negociação com a categoria, no caso de suspensão do contrato de trabalho; e
d) efetuar, sempre que possível, a manutenção do pagamento durante o período de suspensão.
(vi) o pagamento do vale transporte só deve ser efetuado para os dias efetivamente trabalhados.
As empresas terceirizadas deverão se valer dos mecanismos previstos na Medida
Provisória n.º 927, de 202023, tais como o teletrabalho, antecipação de férias e feriados, concessão de férias coletivas, banco de horas e adoção de regime de jornada em turnos alternados de revezamento para buscar superar o momento de crise.
Complementarmente, não se deve olvidar que o Paraná editou a Lei Estadual nº 20.170, de 2020, com os mesmos fins, pois fixa contornos jurídicos mais objetivos, intenta preservar os direitos sociais do trabalho, manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate ao COVID-19.
A seguir, pormenorizam-se as alternativas previstas na legislação ordinária brasileira e paranaense.
8.1. 1ª. Alternativa – Revisão Contratual
A possibilidade e necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro tem fulcro no inciso XXI do art. 37 da Constituição, no art. 112 da Lei Estadual nº 15.608, de 200724 e, de forma semelhante, no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 199325. Uma vez caracterizado o desequilíbrio
23 Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
24 Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas:
(...)
§ 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando:
(..)
II - visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
25 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes:
econômico-financeiro, surge o dever de reequilibrar o contrato administrativo. Para BONATTO (2018):
Ao ser firmado o contrato administrativo, via de regra após o procedimento licitatório, supõe-se sempre que a remuneração era compatível com os encargos da empresa executora. Quando, em momento posterior, algum fator influenciou nas condições iniciais do pacto, de tal forma que a remuneração e os encargos não se mantiveram nas mesmas condições, fica caracterizado que houve um desequilíbrio econômico-financeiro, o que necessita reequilibrar-se, evitando-se a instabilidade do sistema. Tal fato resulta em prejuízo para a contratada ou para a Administração.26
De acordo com o art. 82, do Decreto Estadual nº 4.993, de 2 de setembro de 2016, a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
O atual cenário gerado pela emergência nacional ocasionada pela pandemia do COVID-19 se enquadra nessa hipótese legal, eis que:
a) A ocorrência da pandemia não era previsível, tal como também era inviável antever a dimensão dos reflexos econômicos que seriam produzidos.
b) As contratações em curso de execução contemplaram as condições de mercado então vigentes e as circunstâncias normais e ordinárias inerentes à atividade.
c) Xxxxxx particular formulou proposta contemplando remuneração para os custos econômicos desencadeados pela crise.
d) Assim, a paralisação da atividade de fornecedores (no exterior e no próprio Brasil) e a desvalorização relevante da moeda nacional são eventos extraordinários, cuja consumação é um efeito indireto da pandemia.
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
26 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Governança e Gestão de Obras Públicas: do planejamento à pós-ocupação. Belo Horizonte: Fórum,
2018.
e) Não apenas a ocorrência da pandemia era um evento insuscetível de previdência Também o eram todas as implicações econômicas dela decorrentes, que estão a produzir tanto uma crise de oferta como de demanda.27
O parágrafo único, do mencionado art. 82, do Decreto Estadual nº 4.993, de 2 de setembro de 2016, estabelece que a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito, pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
A análise da ocorrência dos fatores elencados nas alíneas do parágrafo único, do art. 82, do Decreto Estadual nº 4.993/2016, deve ser feita pelo gestor público, que poderá constatar que há subsunção daqueles incisos aos fatos ocasionados pela pandemia do coronavírus, numa relação de causa/efeito. Então, em se decidindo pela revisão contratual, poderá optar pelas hipóteses anteriormente descritas.
A revisão contratual, por outro lado, pode ser realizada tanto para aumentar o valor do contrato como para diminuí-lo, a depender se as consequências financeiras sejam positivas ou
27 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Efeitos Jurídicos da Crise Sobre as Contratações Administrativas. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxxx.xxx.xx/x/xXxXxxXX0XXXxX0#xxxxxxxxx. Acesso em: 09/04/2020.
negativas.
Exemplos de necessidade de reequilibrar o contrato para aumentar o seu valor é o
de elevação do aumento de insumos em razão de que seus preços tenham sido elevados, por razões diversas, de forma abrupta, inesperada; a necessidade de pagamento de horas extras não previstos na planilha de preços aos empregados da contratada para fazer frente ao enfrentamento do COVID- 19; a necessidade de aumentar a quantidade de insumos para atendimento do serviço contratado, entre outros. A direção contrária de alteração de preços ou quantidade de insumos proporciona a revisão para diminuir o valor do contrato.
Não há como fazer análise jurídica geral em relação aos pressupostos fáticos para a revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Essa análise deve ser feita pelos gestores públicos para cada contrato de prestação de serviços continuado, para cada situação que se apresente, de início atentando-se para os requisitos elencados no art. 82 do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016 anteriormente colacionados neste Parecer Referencial.
8.2. 2ª. Alternativa – Suspensão do Contrato
Há casos em que, mesmo que o serviço seja contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, pode-se decidir, com base no inciso XIV, do art. 129, da Lei Estadual nº 15.60828, de 2002, pela suspensão do contrato, a exemplo de determinado órgão ou ente público em que todos os servidores encontram-se trabalhando remotamente. Neste caso exemplificado, não seria necessária, v.g., a manutenção de serviço de copeiragem neste momento. Como já comentado anteriormente, esta decisão caberá ao gestor público ao examinar cada um dos contratos e o funcionamento do seu órgão ou entidade. Para XXXXXX XXXXX (2020), em artigo já citado, “se a Administração identificar a ausência de condições econômicas para o pagamento devido ao
28 Art. 129. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
particular, incumbe-lhe determinar a suspensão temporária da execução contratual”.
8.3. 3ª. Alternativa – Supressão de Até 25% do Valor Atualizado do Contrato
A Lei Estadual nº 15.608, de 2007, prevê a possibilidade de alteração contratual unilateral por parte da Administração para suprimir até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado29. Observe-se que a contratada é obrigada a aceitar esta redução, assim como o aumento do valor do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento)
Ainda, caso haja pactuação entre as partes, é possível que a supressão supere os 25% (vinte e cinco por cento)30.
Essa hipótese é passível de ser adotada pela Administração no caso em que a necessidade dos serviços continuados no momento da pandemia seja modificada, por exemplo, em virtude da diminuição da circulação de pessoas, atendimentos, insumos, ou outro fato, a depender do objeto.
O gestor público deve decidir quanto diante do caso concreto.
8.4. 4ª. Alternativa – Rescisão Contratual
A rescisão é uma alternativa à suspensão do contrato e pode se dar quando os serviços tornam-se desnecessários. A Lei Estadual nº 15.608, de 200731, prevê a possibilidade de rescisão do contrato quando diante de caso fortuito ou força maior. Xxxxxxx XXXXXX XXXXX (2020)
29 Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas:
§ 1º. O objeto do contrato pode ser alterado:
(...)
II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;
30 § 1º. O objeto do contrato pode ser alterado:
(..)
IV - por supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
31 Art. 129. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
que entre as opções está a da “extinção de vínculo contratual por razões de conveniência , o que deverá ser devidamente fundamentado. Essa solução precisa ser adotada de imediato, especialmente nos casos em que as circunstâncias (tal como a variação cambial significativa) tornem inconveniente a continuidade da execução do contrato”.
A rescisão contratual se justificaria, sem dúvidas, quando a empresa não estivesse cumprindo as cláusulas contratuais ou o estivesse fazendo de modo irregular; ou alterada subjetivamente para a execução do contrato; no caso de desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; o cometimento reiterado de faltas na sua execução; a decretação de falência; a dissolução da sociedade; a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; entre outras causas previstas no art. 129 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.
Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado ao contratado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
A rescisão, pelo motivo da crise do COVID-19, deve ser feita em casos extremamente necessários, devendo ser evitada para não se agravar o crescimento de uma crise social que perdurará no Brasil por algum tempo. Deve ser ponderado pelo gestor público que a rescisão contratual tende a gerar desemprego aos trabalhadores das contratadas, situação a ser considerada, pois não se coaduna com as prioridades da Lei Estadual nº 20.170, de 2020 de preservar os direitos sociais do trabalho.
9. DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Levando-se em conta a situação de que as empresas foram expostas com a crise do CROVID-19, o governo federal editou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 ,de 23/03/2020, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação às Certidões
Negativas de Débitos Federais. Nessa mesma linha, a Lei do Estado do Paraná, em seu art. 8º, prorrogou, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, desde que válidas na data sua publicação.
Assim, as certidões devem ser exigidas, frisando-se que a legislação estadual não as dispensou, pois previstas na Lei Geral de Licitações, sendo que a obtenção destas ficou facilitada.
Os elementos que devem instruir o processo constam na Lista de Verificação (AnexoII) vinculada a este Parecer Referencial.
10. DOS ANEXOS
Anexos a este Parecer Referencial encontram-se:
Anexo I - Minuta de Termo de Aditivo aos Contratos – Alteração de Contrato - Supressão Quantitativa Temporária e Excepcional - Prestação de Serviços Contínuos – Lei Estadual nº 20.170, de 2020;
Anexo II - Lista de Verificação para Formalização de Termo Aditivo aos Contratos de Prestação de Serviços Contínuos – Lei Estadual nº 20.170, de 2020.
Anexo III - Minuta de Termo de Aditivo – Suspensão de Contrato Temporária e Excepcional - Prestação de Serviços Contínuos – Lei Estadual nº 20.170, de 2020.
Anexo IV - Lista de Verificação para Formalização de Termo Aditivo – Suspensão Temporária e Excepcional de Contratos de Prestação de Serviços Contínuos – Lei Estadual nº 20.170, de 2020.
Anexo V - Minuta de Rescisão Contratual - Prestação de Serviços Contínuos – Lei Estadual nº 20.170, de 2020.
Anexo VI - Lista de Verificação para Formalização de Rescisão Contratual –
Prestação de Serviços Contínuos – Lei Estadual nº 20.170, de 2020.
Outras Minutas Padronizadas de Termos Aditivos Contratuais e respectivas Listas de Verificação poderão, caso haja necessidade, ser posteriormente aprovadas pela Procuradora- Geral do Estado e acrescidas aos Anexos deste opinativo.
11. DA ANÁLISE DA MINUTA PADRONIZADA E DA LISTA DE VERIFICAÇÃO
Vinculadas a este Parecer Referencial encontram-se Minuta de Termo Aditivo (Anexo I, II e III) e respectiva Lista de Verificação (Anexo II, IV e VI) para alteração excepcional de contrato de prestação de serviços contínuos.
Para melhor orientar os gestores, nos mencionados Anexos foram inseridas “Notas Explicativas”, as quais deverão ser excluídas antes da elaboração do documento definitivo e assinatura dos aditivos contratuais.
Não é exagero reafirmar que as minutas de Termo Aditivo têm aplicação exclusiva para contratos de prestação de serviços executados de forma contínua nos casos previstos na Lei Estadual nº 20.170, de 2020. Trata-se de medida de exceção, que depende de justificativa expressa, do atendimento dos requisitos previstos na lista de verificação e da aprovação da autoridade superior, e deverá ser acompanhada da lista de verificação correspondente (Anexo II, IV ou VI).
Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam a atender à necessidade pública de forma permanente e contínua. Asseguram a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou ente público, por mais de um exercício financeiro, de modo que sua interrupção pode comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. As minutas devem atender a estas premissas e não podem ser utilizadas para serviços de engenharia, mesmo que contínuos, como no caso de manutenção predial. Nesta hipótese, deve ser elaborada minuta própria e encaminhá-la à Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia – PCO/PGE para análise e aprovação. Caso sejam necessários frequentes aditivos para serviços contínuos de engenharia, uma
solicitação para a elaboração de minuta padronizada de aditivo deverá ser encaminhada ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.
A Comissão Especial nomeada pela Resolução nº 074/2020-PGE confere regularidade e aprova as Minutas de Termos Aditivos (Anexos I, III e V), bem como as respectivas Lista de Verificação (Anexos II, IV e VI), elaboradas especialmente para alteração excepcional de Contrato de Prestação de Serviços Contínuos. Referida medida objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Nessa linha, intenta a preservação dos direitos sociais do trabalho, a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto a periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate ao COVID-19. Tais documentos contêm os elementos mínimos exigidos pela Lei Estadual nº 15.608, de 2007 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666, de 1993.
12. DA CONCLUSÃO
Face ao exposto, para que sejam utilizadas as Minutas Padronizadas (Anexo I, III e V) e as Listas de Verificação (Anexo II, IV e VI) a que se referem este Parecer Referencial, nos termos da Lei Estadual nº 20.170, de 2020, para o enfrentamento da emergência nacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019, pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, é necessária a verificação dos seguintes elementos:
1. O presente Parecer Referencial se limita a analisar estritamente as questões jurídicas, especialmente as previstas na Lei Estadual nº 20.170, de 07 de abril de 2020 e nas demais normas pertinentes aos contratos administrativos citadas, bem como municiar o gestor público com Minutas Padronizadas de Termo Aditivo e Lista de Verificação para Contratos Continuados de Prestação de Serviços;
2. A adoção do Parecer referencial torna desnecessária a análise individualizada de processos de aditivos que versem sobre matéria que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através do Parecer Referencial aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com idêntica matéria, desde que sejam utilizadas as Minutas Padronizadas
(Anexo I, III e V) e a Lista de Verificação (Anexo II, IV e VI), uma vez estas estão vinculadas ao Parecer Referencial;
3. A área técnica competente do órgão ou ente público interessado deverá declarar expressamente no sentido de que o caso concreto se amolda aos termos do presente Parecer Referencial;
4. A Lei Estadual nº 20.170, de 2020, autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate à doença e de seus impactos no sistema público de saúde, como providência que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho;
5. Cabe à autoridade superior, após avaliação dos elementos instrutores do processo, a partir da análise da subsunção de cada caso à norma regente, efetuar os procedimentos necessários para a realização de possíveis aditivos contratuais, bem como autorizá-los;
6. O tratamento a ser dado a cada um dos contratos de prestação de serviços continuados necessita de análises particularizadas, por parte do gestor público, para a tomada de decisões a respeito de possível manutenção e pagamento às contratadas dos serviços a realizar ou os já realizados durante o período de emergência, cujos pagamentos ainda não tenham sido efetuados;
7. Nas definições dos gestores públicos devem ser consideradas as consequências práticas do que foi decidido, em cumprimento ao Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – LINDB, bem como os efeitos futuros, e as “consequências jurídicas e administrativas”;
8. A autorização da Lei Estadual nº 20.170, de 2020, é temporária, válida apenas para o enfrentamento da emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19;
9. A autorização se restringe aos serviços contínuos que tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate ao COVID-19;
10. Para todos os eventuais termos aditivos a serem firmados, como requisito, as questões orçamentárias e financeiras da Administração devem ser levadas em consideração;
11. Para que a exposição das pessoas a eventuais fatores de risco seja reduzida, às atividades realizadas necessariamente de forma presencial, a lei faculta o regime de escalas e rodízios e, no caso dos empregados das empresas pertencentes aos grupos de risco elencados no art. 4º da Lei Estadual nº 20.170, de 2020, as empresas deverão privilegiar o teletrabalho, de forma que estes trabalhadores não se apresentem fisicamente ao local de trabalho;
12. Quando da elaboração da planilha referente a possível aditivo, os valores das vantagens pecuniárias do tipo propter laborem, a exemplo do Auxílio Transporte e o Auxílio Alimentação deverão, a princípio, ser subtraídos, tendo em vista que, como regra, são indevidos durante os afastamentos do empregado. O mesmo tratamento deve ser dado aos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata a Lei Estadual nº 20.170, de 2020. Porém, em relação ao Auxílio Alimentação, vê-se a possibilidade de ser convencionado de outra forma, uma vez que “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”, cabendo ao Governo apreciar a viabilidade desta supressão e, se entender pelo pagamento, editar norma que assegure a manutenção destes valores.
13. Toda e qualquer alteração contratual que envolva a alteração de preços, prazos ou objeto do contrato deve ser processada por termo aditivo;
14. Para que a Administração efetue o pagamento mensal das faturas às contratadas, o gestor do contrato deve exigir da contratada a comprovação de que estão mantidos os vínculos de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e, em até 15 (quinze) dias após a liquidação de cada fatura, a contratada deverá demonstrar que efetuou os
pagamentos salariais do mês antecedente de seus empregados;
15. Se as obrigações não forem cumpridas pela contratada, surge o poder/dever da Administração de efetuar diretamente o pagamento dos vencimentos aos empregados da empresa contratada, bem como instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade em face da mesma.
Finalmente, cabe destacar que a matéria posta nesta manifestação é válida para o presente momento. Como a situação decorrente da emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, está sofrendo alteração diária, recomenda-se, caso a situação atual seja alterada, ser novamente consultada a Procuradoria-Geral do Estado para que seja verificada a necessidade de orientação diferente dos termos tratados no presente Parecer Referencial.
É o Parecer.
Encaminhe-se à Sra. Procuradora-Geral do Estado, considerando o disposto no art.
22, inciso I, do Anexo ao Decreto Estadual nº 2.709, de 2019.
Curitiba, 09 de março de 2020.
HAMILTON BONATTO Procurador do Estado do Paraná Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo – CCON/PGE | BRUNO ASSONI Procurador do Estado do Paraná Procurador-Chefe da Procuradoria de Aquisições e Serviços - PPRC/PGE |
XXXXXX XXXXX XXXXXX Procurador do Estado do Paraná Procurador-Chefe da Procuradoria de Obras e Serviços de Engenharia - PCO/PGE | ADNILTON XXXX XXXXXXX Procurador do Estado do Paraná Assessor Técnico do Gabinete – ATJ/PGE |
Comissão Especial para Elaboração de Parecer Referencial
Enfrentamento da emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19.
Resolução nº 074/2020–PGE
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
– ANEXOS –
ANEXO I - MINUTA DE TERMO ADITIVO
MINUTA
TERMO ADITIVO
ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA EXCEPCIONAL)
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
1 - Esta minuta de Termo Aditivo tem aplicação exclusiva para contratos de prestação de serviços executados de forma contínua nos casos previstos na Lei Estadual nº 20.170/2020. Trata-se de medida temporária e de exceção, que depende de justificativa expressa, do atendimento dos requisitos previstos na lista de verificação e da aprovação da autoridade superior, e deverá ser acompanhada da lista de verificação correspondente, publicada pela Procuradoria-Geral do Estado.
2 - Conforme a Instrução Normativa MPOG nº 02/2008, alterada pela Instrução Normativa MPOG nº 06/2013, consideram- se serviços continuados aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
3 - A minuta referida somente poderá ser utilizada para a alteração quantitativa (supressão) do objeto contratado, prevista no art. 112, § 1º, incisos II ou IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007.
4 - Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 20.170/2020: “Deverão ser subtraídos do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, bem como os insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata esta Lei.”
5 - A minuta referida não poderá ser utilizada para serviços contínuos de engenharia.
6 - A minuta referida não poderá incluir outros objetos além daquele definido na sua cláusula primeira.
XXXX [NÚMERO ORDINAL] TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº XXXX/XXXX, PROTOCOLO Nº XXXX, CELEBRADO PELO XXXXXXXX [CONTRANTE] E PELA XXXXXXXX [CONTRATADA], QUE TEM POR OBJETO XXXXXXXX.
CONTRATANTE: [O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do órgão XXXXXXXX] ou [A ENTIDADE PÚBLICA],
com sede no(a) XXXXXXXX, inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, neste ato representado(a) pelo(a) [CARGO E NOME DA AUTORIDADE], nomeado(a) pelo(a) Decreto/Portaria nº XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXXXX.
CONTRATADO(A): [NOME], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº XXXXXXXX, com sede no(a) XXXXXXXX, neste ato representado(a) por [NOME E QUALIFICAÇÃO], inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX,
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXXXX, residente e domiciliado no(a) XXXXXXXX, e-mail XXXXXXXX e telefone XXXXXXXX.
As partes celebram este Termo Aditivo, com fundamento no artigo 112, § 1º, inciso
(indicar II ou IV), da Lei Estadual nº 15.608/2007, c/c artigo 2º da Lei Estadual nº 20.170/2020, e estabelecem as seguintes cláusulas:
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
7 - No caso de alteração da forma de execução dos serviços contratados, mediante o estabelecimento do regime de escalas e rodízios, a fim de reduzir a exposição das pessoas a eventuais fatores de risco decorrentes do necessário trabalho presencial (art. 3º da Lei Estadual nº 20.170/2020), deverá ser adaptado o preâmbulo da Minuta de Termo Aditivo, passando a constar:
“As partes celebram este Termo Aditivo, com fundamento no artigo 112, § 1º, inciso (indicar II ou IV), da Lei Estadual nº 15.608/2007, c/c artigos 2º e 3º, ambos da Lei Estadual nº 20.170/2020, e estabelecem as seguintes cláusulas:”
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Termo Aditivo tem por objeto a alteração quantitativa do objeto do Contrato nº
, relativo à (indicar o objeto contratual) , de forma temporária e excepcional, para melhor adequação às finalidades previstas na Lei Estadual nº 20.170/2020.
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
8 - No caso de alteração da forma de execução dos serviços contratados, mediante o estabelecimento do regime de escalas e rodízios, a fim de reduzir a exposição das pessoas a eventuais fatores de risco decorrentes do necessário trabalho presencial (art. 3º da Lei Estadual nº 20.170/2020), deverá ser inserido o seguinte parágrafo nesta cláusula:
“PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência da alteração quantitativa do objeto do contrato, bem como da necessidade de reduzir a exposição das pessoas a eventuais fatores de risco de contágio pelo coronavírus – COVID-19, o Contratado estabelecerá regime de escalas e/ou rodízios para as atividades que necessariamente tenham que ser realizadas de forma presencial, nos termos do (indicar o ato administrativo próprio).”
9 - Caberá à autoridade superior dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual avaliar e determinar quais as atividades que precisam continuar sendo realizadas de forma presencial, bem como editar ato administrativo próprio a respeito disso, regulamentando a questão. Referido ato administrativo próprio poderá, em comum acordo com a contratada, já estabelecer como será realizada o regime de escalas e rodízios que será implantado pela contratada nesse período, a fim de dar cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Estadual nº 20.170/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
Por meio deste Termo Aditivo, ficam SUPRIMIDOS R$ [XXXX] (VALOR POR EXTENSO) do valor mensal do contrato ora aditado, o qual passa a ter o seguinte valor mensal R$ [XXXX] (VALOR POR EXTENSO), e, consequentemente, o valor total do contrato passa a ser de R$ [XXXX] (VALOR POR EXTENSO).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A alteração ora firmada resultará em supressão quantitativa do objeto contratual, no percentual de % ( ) do valor inicial atualizado do contrato, na forma do inciso (indicar II ou IV) , do § 1º, do art. 112, da Lei Estadual nº 15.608/2007, c/c artigo 2º da Lei Estadual nº 20.170/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo as hipóteses de extinção antecipada ou de rescisão unilateral deste Termo Aditivo, previstas nos Parágrafos Primeiro e Terceiro da Cláusula Quinta, assim como nos casos de suspensão ou de devolução de pagamentos, previstos na Cláusula Sexta, o novo valor total do contrato será fixado mediante Termo de Apostilamento, com fulcro no art. 108, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, levando-se em consideração os valores suprimidos durante o período em que este Termo Aditivo esteve em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
A supressão quantitativa do objeto contratual resultará na alteração do valor do pagamento ao Contratado, devendo o Contratante pagar a quantia total de R$ ( ), em ( ) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ ( ), mantendo-se as demais condições de pagamento.
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
10 - A cláusula deve ser adaptada à forma de pagamento de acordo com o estabelecido no contrato, caso as parcelas não sejam contínuas e sucessivas.
11 - Deverão ser subtraídos do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, bem como os insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período em que vigorar o presente Termo Aditivo, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 20.170/2020.
12 – Os órgãos e entes públicos contratantes deverão analisar, em cada caso concreto, quais serão as despesas diretas e indiretas, insumos, equipamentos e demais recursos que deixarão de ser pagos pela Administração durante esse período, e apresentar as devidas planilhas indicativas de custos e os respectivos cálculos, a fim de definir os novos valores mensais e total do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DESPESAS
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
As despesas deste Termo Aditivo correrão à conta da Dotação Orçamentária n.º XXXX, Elemento de Despesa n.º XXXX, Fonte de Recursos n.º XXXX.
PARÁGRAFO ÚNICO. As eventuais despesas para o exercício subsequente serão alocadas à dotação orçamentária respectiva na Lei Orçamentária Anual correspondente.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO TERMO ADITIVO
Este Termo Aditivo terá vigência pelo prazo de XXXX [INDICAR O PERÍODO POR EXTENSO], a partir de _ / / até / / , podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Contratado concorda com a extinção antecipada deste Termo Aditivo na hipótese da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID-19 se encerrar antes do prazo fixado no caput, sem direito ao pagamento de indenização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Concluído o prazo de vigência deste Termo Aditivo ou havendo a sua extinção antecipada, nos termos do parágrafo anterior, ficam automaticamente restabelecidas as cláusulas e condições contratuais previstas antes da celebração do presente Termo Aditivo, com exceção do novo valor total do contrato, ficando dispensada a celebração de novo aditivo contratual para essa finalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente Termo Aditivo poderá ser rescindido unilateralmente pelo Contratante, com o restabelecimento das condições originais do contrato, na hipótese da Contratada não cumprir satisfatoriamente as obrigações estabelecidas no artigo 7º da Lei Estadual nº 20.170/2020, reproduzidas na Cláusula Sexta deste Termo Aditivo, após ser garantido à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
13 - Recomenda-se que o prazo de vigência do presente Termo Aditivo seja fixado em, no máximo, 06 (seis) meses, devendo a Administração Pública Estadual, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência, estabelecer prazo razoável e compatível com a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID-19.
14 - O Termo Aditivo deverá viger apenas pelo período necessário para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID-19, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 20.170/2020.
CLÁSUSULA SEXTA – DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere a Cláusula Terceira deste Termo Aditivo, a Contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e, até 15 (quinze) dias após a liquidação de cada fatura, a demonstrar à Administração que efetuou os pagamentos salariais de seus empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebidos relativos ao mês que não cumpriu com suas obrigações, nos termos do artigo 7º da Lei Estadual nº 20.170/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ratificam-se as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial. PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado ao Contratado o direito ao reajuste previsto na
Cláusula XXXX do contrato original, desde que atendidas as exigências legais e contratuais. CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O resumo deste instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura, nos termos do artigo 110 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
Por estarem as partes justas e acordadas firmam este Termo Aditivo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Cidade (XXXXX), de de .
XXXXXXXXXXXX Autoridade Competente | XXXXXXXXXXXXXXX Representante legal da empresa |
TESTEMUNHAS:
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
NOME: CPF: RG n.º: | NOME: CPF: RG n.º: |
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Protocolo n.º |
Contrato n.º |
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
ANEXO II – LISTA DE VERIFICAÇÃO
– TERMO ADITIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
Lei Estadual nº 20.170/2020
(ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO – SUPRESSÃO)
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIOS AO TERMO ADITIVO | ||
01. | Justificativa escrita e fundamentada para o aditivo | Fls. |
02. | Indicação do fato superveniente à contratação que justifica o aditivo | Fls. |
03. | Comprovação de que o contrato que se pretende aditar ainda está vigente | Fls. |
04. | Cópias do contrato original e de seus eventuais termos aditivos e apostilamentos anteriores (caso os protocolados originais não tenham sido anexados ao processo) | Fls. |
05. | Indicação do dispositivo legal aplicável ao aditamento do contrato | Fls. |
06. | Planilha indicando quais despesas diretas e indiretas, insumos, equipamentos e demais recursos deixarão de ser pagos, integralmente ou parcialmente, durante o período do aditivo | Fls. |
07. | Planilha de cálculo do percentual de supressão quantitativa | Fls. |
08. | Manifestação de concordância da Contratada | Fls. |
09. | Comprovação da manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços terceirizados na Administração Pública | Fls. |
10. | Comprovação de que a Contratada efetuou os pagamentos salariais de seus empregados | Fls. |
11. | Termo Aditivo elaborado conforme Minuta Padronizada – Anexo I do Parecer Referencial nº 02/2020 - PGE | Fls. |
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
12. | Autorização da autoridade competente | Fls. |
HABILITAÇÃO, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA | ||
01. | Comprovação da manutenção dos requisitos de habilitação exigidos no procedimento licitatório que originou a contratação | Fls. |
02. | Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, inclusive, quanto aos débitos e às contribuições previdenciárias | Fls. |
03. | Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual do Paraná | Fls. |
04. | Certidão de Regularidade com a Fazenda do Estado de origem (quando sediada em outro Estado) | Fls. |
05. | Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal | Fls. |
06. | Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho | Fls. |
07. | Certificado de Regularidade com o FGTS | Fls. |
DOCUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS | ||
01. | Informação do setor competente indicando a dotação orçamentária | Fls. |
02. | Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD | Fls. |
03. | Declaração de Adequação da Despesa e de Regularidade do Pedido | Fls. |
CONSULTAS PRÉVIAS OBRIGATÓRIAS | ||
01. | Consulta à relação de empresas suspensas ou impedidas de contratar – GMS | Fls. |
02. | Consulta ao Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS | Fls. |
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
03. | Consulta ao CADIN do Estado do Paraná | Fls. |
DECLARAÇÕES FIRMADAS PELO CONTRATADO | ||
01. | Que não utiliza a mão de obra direta ou indireta de menores de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres, bem como não utiliza, para qualquer trabalho, mão de obra direta ou indireta de menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, conforme determina o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal. | Fls. |
02. | Que não incide em nenhuma das situações impeditivas à contratação, indicadas no Decreto Estadual nº 2.485/2019, que veda o nepotismo nos órgãos e entidades estaduais nas contratações celebradas pela Administração Pública do Estado do Paraná. | Fls. |
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da lista de verificação a ser preenchida)
15 - Esse documento tem a sua utilização restrita à Minuta de Termo Aditivo de Supressão Quantitativa de Objeto, para os fins previstos na Lei Estadual nº 20.170/2020, destinada aos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua. Trata-se de medida temporária e de exceção, que depende de justificativa expressa, do atendimento dos requisitos previstos na lista de verificação e da aprovação da autoridade superior.
16 - A minuta referida não poderá ser utilizada para serviços contínuos de engenharia.
17 - O prazo de duração das supressões quantitativas decorrentes da Lei Estadual nº 20.170/2020 está limitado ao período referente ao estado de emergência nacional ocasionado pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019. Ao final deste período deverá haver nova adequação contratual.
18 - A Administração deverá verificar se o contrato está em vigor e, inclusive, se não houve quebra de continuidade nas eventuais prorrogações anteriores.
19 - O Termo Aditivo deverá ser subscrito antes do encerramento do prazo de vigência do contrato.
20 - A supressão quantitativa do objeto contratual, fundamentada no art. 112, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, deverá respeitar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato, e poderá ser efetivada unilateralmente pela Administração Pública.
21 - No cálculo do percentual de supressão quantitativa do objeto contratual deve ser observado o disposto no Enunciado nº 08 da PGE/PR: "Nos aditivos de contratos em que houver acréscimo e supressão de quantitativos de serviços, essas alterações devem ser separadamente consideradas. de modo que cada alteração deve ser calculada em relação ao valor original do contrato, aplicando-se a cada uma, individualmente considerada, os limites estabelecidos no art. 112, § 1°, da Lei n° 15.608/2007, sem nenhum tipo de compensação entre as alterações."
22 - Na hipótese de supressão quantitativa do objeto contratual, com fundamento no art. 112, § 1º, inciso IV, da Lei
Estadual nº 15.608/2007, o percentual de supressão poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato, contudo será obrigatória a prévia e expressa concordância da Contratada, eis que referida hipótese legal pressupõe acordo entre as partes.
23 - A minuta não compreende o reajustamento e a repactuação, eis independem de Termo Aditivo, podendo ser registrados por simples apostila, nos termos do art. 108, § 3º, inc. II da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
24 - Deverá ser observada a competência do Sr.(a) Secretário de Administração e da Previdência para autorizar a despesa nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 6º do Decreto Estadual n.º 4.189/2016.
25 - As certidões de regularidade fiscal e trabalhista deverão estar vigentes na data da assinatura do Termo Aditivo.
26 - A minuta de que trata esta lista de verificação não poderá incluir outros objetos além daquele definido na sua cláusula primeira.
, de de . , de de .
(local) (local)
[Nome e assinatura do servidor responsável pelo
preenchimento]
[Nome e assinatura do chefe do setor
competente]
ANEXO III - MINUTA DE TERMO ADITIVO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS
Lei Estadual nº 20.170/2020
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
1- Esta minuta de Termo Aditivo tem aplicação exclusiva para contratos de prestação de serviços executados de forma contínua nos casos previstos na Lei Estadual nº 20.170, de 2020. Trata-se de medida temporária e de exceção, que depende de justificativa expressa, do atendimento dos requisitos previstos na lista de verificação e da aprovação da autoridade superior, e deverá ser acompanhada da lista de verificação correspondente, publicada pela Procuradoria-Geral do Estado.
2 - Conforme a Instrução Normativa MPOG nº 02/2008, alterada pela Instrução Normativa MPOG nº 06/2013, consideram- se serviços continuados aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
3 - A minuta referida somente poderá ser utilizada para a suspensão de contrato, prevista no artigo 104, § único, c/c artigo 129, inciso XIV, ambos da Lei Estadual nº 15.608/2007.
4 - A minuta referida não poderá ser utilizada para serviços contínuos de engenharia.
5 - A minuta referida não poderá incluir outros objetos além daquele definido na sua cláusula primeira.
XXXX [NÚMERO ORDINAL] TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º XXXX/XXXX, PROTOCOLO N.º XXXX, CELEBRADO PELO XXXXXXXX [CONTRANTE] E PELA XXXXXXXX [CONTRATADA], QUE TEM POR OBJETO XXXXXXXX.
CONTRATANTE: [O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do órgão XXXXXXXX] ou [A ENTIDADE PÚBLICA],
com sede no(a) XXXXXXXX, inscrito(a) no CNPJ sob o n.º XXXXXXXX, neste ato representado(a) pelo(a) [CARGO E NOME DA AUTORIDADE], nomeado(a) pelo(a) Decreto/Portaria n.º XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.º XXXXXXXX, portador(a) da carteira de identidade n.º XXXXXXXX.
CONTRATADO(A): [NOME], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o n.º XXXXXXXX, com sede no(a) XXXXXXXX, neste ato representado(a) por [NOME E QUALIFICAÇÃO], inscrito(a) no CPF sob o n.º XXXXXXXX, portador(a) da carteira de identidade n.º XXXXXXXX, residente e domiciliado no(a) XXXXXXXX, e-mail XXXXXXXX e telefone XXXXXXXX.
As partes celebram este Termo Aditivo, com xxxxxxxxxx xx xx xxxxxx 000, § xxxxx, x/x artigo 129, inciso XIV, ambos da Lei Estadual nº 15.608/2007, c/c artigo 1º da Lei Estadual nº 20.170/2020, e estabelecem as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Termo Aditivo tem por objeto a suspensão temporária e excepcional da vigência do Contrato nº , relativo à (indicar o objeto contratual) , conforme a informação contida às folhas do protocolo nº , apenso ao protocolo nº.
.
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
6 - Deve ser informado nos autos do processo os motivos da suspensão do contrato e fundamentado no no artigo 104, § único, c/c artigo 129, inciso XIV, ambos da Lei Estadual nº 15.608/2007, c/c artigo 1º da Lei Estadual nº 20.170/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
Fica suspensa a execução do Contrato Administrativo nº -
pelo prazo de XXXX [INDICAR O PERÍODO POR EXTENSO], a partir de / / até
/ / .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Contratado concorda com a retomada antecipada deste Termo Aditivo na hipótese da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
– COVID-19 se encerrar antes do prazo fixado no caput, sem direito ao pagamento de indenização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a retomada da execução do contrato, ficam automaticamente restabelecidas as cláusulas e condições contratuais previstas antes da celebração do presente Termo Aditivo, ficando dispensada a celebração de novo aditivo contratual para essa finalidade, podendo ser anotado por Termo de Apostilamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A suspensão do contrato não altera os valores contratados e, e, com a retomada da execução do contrato, o prazo de vigência será prorrogado automaticamente por período idêntico ao de suspensão.
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
7 - Recomenda-se que a suspensão seja de, no máximo, 06 (seis) meses, devendo a Administração Pública Estadual, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência, estabelecer prazo razoável e compatível com a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID-19.
8 - O Termo Aditivo deverá viger apenas pelo período necessário para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID-19, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 20.170/2020.
CLÁSUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ratificam-se as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial. PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado ao Contratado o direito ao reajuste previsto na
Cláusula XXXX do contrato original, desde que atendidas as exigências legais e contratuais. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O resumo deste instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura, nos termos do artigo 110 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
Por estarem as partes justas e acordadas firmam este Termo Aditivo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Cidade (XXXXX), de de .
XXXXXXXXXXXX Autoridade Competente | XXXXXXXXXXXXXXX Representante legal da empresa |
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF: RG n.º: | NOME: CPF: RG n.º: |
ANEXO IV – LISTA DE VERIFICAÇÃO – TERMO ADITIVO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE CONTRATO– PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
LEI ESTADUAL Nº 20.170, DE 2020
Protocolo n.º |
Contrato n.º |
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIOS AO TERMO ADITIVO | ||
01. | Justificativa escrita e fundamentada para o aditivo | Fls. |
02. | Indicação do fato superveniente à contratação que justifica o aditivo | Fls. |
03. | Comprovação de que o contrato que se pretende aditar ainda está vigente | Fls. |
04. | Cópias do contrato original e de seus eventuais termos aditivos e apostilamentos anteriores (caso os protocolados originais não tenham sido anexados ao processo) | Fls. |
05. | Indicação do dispositivo legal aplicável ao aditamento do contrato | Fls. |
06. | Manifestação de concordância da Contratada | Fls. |
07. | Termo Aditivo elaborado conforme Minuta Padronizada – Anexo III do Parecer Referencial nº 002/2020 - PGE | Fls. |
08. | Autorização da autoridade competente | Fls. |
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da lista de verificação a ser preenchida)
9 - Esse documento tem a sua utilização restrita à Minuta de Termo Aditivo de Suspensão do Contrato, para os fins previstos na Lei Estadual nº 20.170/2020, destinada aos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua. Trata-se de medida temporária e de exceção, que depende de justificativa expressa, do atendimento dos requisitos previstos na lista de verificação e da aprovação da autoridade superior.
10. A minuta referida não poderá ser utilizada para serviços contínuos de engenharia.
11- O prazo de suspensão do contrato decorrente da Lei Estadual nº 20.170, de 2020 está limitado ao período referente ao estado de emergência nacional ocasionado pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019. Ao final deste período deverá haver a retomada da execução do contrato e devolvido o prazo por igual tempo da suspensão.
12 - A Administração deverá verificar se o contrato está em vigor e, inclusive, se não houve quebra de continuidade nas eventuais prorrogações anteriores.
13 - O Termo Aditivo deverá ser subscrito antes do encerramento do prazo de vigência do contrato.
14 - A minuta de que trata esta lista de verificação não poderá incluir outros objetos além daquele definido na sua cláusula primeira.
, de de . , de de .
(local) (local)
[Nome e assinatura do servidor responsável pelo
preenchimento]
[Nome e assinatura do chefe do setor
competente]
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
ANEXO V - MINUTA DE RESCISÃO CONTRATUAL
MINUTA
RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (LEI ESTADUAL Nº 20.170/2020)
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
1 - Esta minuta de Termo Aditivo tem aplicação exclusiva para contratos de prestação de serviços executados de forma contínua nos casos previstos na Lei Estadual nº 20.170/2020. Trata-se de medida de exceção, que depende de justificativa expressa, do atendimento dos requisitos previstos na lista de verificação e da aprovação da autoridade superior, e deverá ser acompanhada da lista de verificação correspondente (ANEXO VI do Parecer Referencial nº 002/2020- PGE).
2 - A minuta referida somente poderá ser utilizada para a rescisão contratual, prevista no art. 129, inciso (estabelecer em qual inciso subsume o fato que gerou a rescisão) e art. 130, inciso I (se for rescisão unilateral) ou inciso II (se for rescisão amigável), ambos da Lei Estadual nº 15.608/2007.
3 - A minuta referida não poderá ser utilizada para serviços contínuos de engenharia.
4 - A minuta referida não poderá incluir outros objetos além daquele definido na sua cláusula primeira.
XXXX [NÚMERO ORDINAL] TERMO DE DISTRATO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º XXXX/XXXX, PROTOCOLO N.º XXXX, CELEBRADO PELO XXXXXXXX [CONTRANTE] E PELA XXXXXXXX [CONTRATADA], QUE TEM POR OBJETO XXXXXXXX.
CONTRATANTE: [O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do órgão XXXXXXXX] ou [A ENTIDADE PÚBLICA],
com sede no(a) XXXXXXXX, inscrito(a) no CNPJ sob o n.º XXXXXXXX, neste ato representado(a) pelo(a) [CARGO E NOME DA AUTORIDADE], nomeado(a) pelo(a) Decreto/Portaria n.º XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.º XXXXXXXX, portador(a) da carteira de identidade n.º XXXXXXXX.
CONTRATADO(A): [NOME], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o n.º XXXXXXXX, com sede no(a) XXXXXXXX, neste ato representado(a) por [NOME E QUALIFICAÇÃO], inscrito(a) no CPF sob o n.º XXXXXXXX, portador(a) da carteira de identidade n.º XXXXXXXX, residente e domiciliado no(a) XXXXXXXX, e-mail XXXXXXXX e telefone XXXXXXXX.
As partes celebram este Termo de Rescisão, com fundamento no artigo 129, inciso (estabelecer em qual inciso subsume o fato que gerou a rescisão) e art. 130, inciso I (se for rescisão unilateral) ou inciso II (se for rescisão amigável), ambos da Lei Estadual nº 15.608/2007, e estabelecem as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
Fica rescindido, [de forma unilateral pela Administração Pública] ou [por acordo das partes contratantes], o Contrato Administrativo nº , relativo à _ (indicar o objeto contratual) , destinado ao local de prestação dos serviços , para melhor adequação às finalidades previstas na Lei Estadual n.º 20.170, de 2020, a partir da dará da assinatura deste Termo Rescisório.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
Fica acordado entre as partes contratantes a extinção de direitos e obrigações mútuas originários da celebração do Contrato Administrativo nº , declarando para todos os efeitos legais, nada mais haver uma da outra relativamente ao ajuste ora distratado, dando- se plena, rasa e geral quitação entre as partes, bem como atinente a qualquer pretensão, quer seja por via administrativa, quer seja por via judicial.
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
5 - CASO AINDA HAJA HAVERES, deve ser verificado quais haveres existem e utilizada a seguinte redação:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
Fica acordado entre as partes contratantes a extinção de direitos e obrigações mútuas originários da celebração do Contrato Administrativo nº , declarando para todos os efeitos legais, nada mais haver uma da outra relativamente ao ajuste ora distratado, dando-se plena, rasa e geral quitação, bem como atinente a qualquer pretensão, quer seja por via administrativa, quer seja por via judicial, exceto o valor de R$ ( ) que deverá ser pago a empresa , oriundo (fls. ) referente a ª fatura não liquidada – NF ), R$ ( ) no que tange a ª fatura não liquidada – NF ), R$ ( ) para o _º Reajuste Contratual e R$ ( ) como valor a deduzir referente a reajuste de valor pagos anteriormente, conforme o Despacho constante às fls. .
Notas explicativas
(Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta de termo aditivo contratual a ser assinada)
6 - Caso a rescisão seja UNILATERAL a Cláusula Segunda deverá ser a que segue:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESCISÃO UNILATERAL
O CONTRATANTE resolve RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato Administrativo nº celebrado com a CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Termo de Rescisão decorre do contido no Protocolo Integrado nº e na Autorização do (nome da autoridade superior do órgão/entidade).
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
7 - CASO AINDA HAJA HAVERES, e a rescisão for UNILATERAL deve ser verificado quais haveres existem e utilizada a seguinte redação:
Ficam extintos, para todos os efeitos legais, os direitos e obrigações mútuos originários da celebração do Contrato Administrativo nº , exceto o valor de R$ ( ) que deverá ser pago a empresa
, oriundo (fls. ) referente a ª fatura não liquidada – NF ), R$ ( ) no que tange a ª fatura não liquidada – NF ), R$ ( ) para o _º Reajuste Contratual e R$ ( ) como valor a deduzir referente a reajuste de valor pagos anteriormente, conforme o Despacho constante às fls. .
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O resumo deste instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura, nos termos do artigo 110 da Lei Estadual nº 15.608/2007. Por estarem as partes justas e acordadas firmam este Termo Rescisório em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Cidade (XXXXX), de de .
XXXXXXXXXXXX Autoridade Competente | XXXXXXXXXXXXXXX Representante legal da empresa |
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF: RG n.º: | NOME: CPF: RG n.º: |
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ANEXO VI – LISTA DE VERIFICAÇÃO
– RESCISÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
(Lei Estadual nº 20.170, de 2020)
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
Protocolo n.º |
Contrato n.º |
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIOS AO TERMO ADITIVO | ||
01. | Justificativa escrita e fundamentada para a rescisão | Fls. |
02. | Comprovação de que o contrato que se pretende aditar ainda está vigente | Fls. |
03. | Cópias do contrato original e de seus eventuais termos aditivos e apostilamentos anteriores (caso os protocolados originais não tenham sido anexados ao processo) | Fls. |
04. | Indicação do dispositivo legal aplicável à rescisão do contrato | Fls. |
05. | Memorial de cálculo de eventuais haveres | Fls. |
06. | Manifestação de concordância da Contratada (se a rescisão for amigável) | Fls. |
07. | Cópia do Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade ( se a rescisão for unilateral) | Fls. |
08. | Termo de Rescisão elaborado conforme Minuta Padronizada – Anexo V do Parecer Referencial nº 002 - PGE | Fls. |
09. | Autorização da autoridade competente | Fls. |
HABILITAÇÃO, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA – SE HOUVER HAVERES PARA A CONTRATADA | |
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
01. | Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, inclusive, quanto aos débitos e às contribuições previdenciárias | Fls. |
02. | Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual do Paraná | Fls. |
03. | Certidão de Regularidade com a Fazenda do Estado de origem (quando sediada em outro Estado) | Fls. |
04. | Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal | Fls. |
05. | Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho | Fls. |
06. | Certificado de Regularidade com o FGTS | Fls. |
07. | Comprovante de que a empresa efetuou todos os pagamentos aos empregados relativos ao contrato | Fls. |
Notas explicativas
8. Esse documento tem a sua utilização restrita à minuta de termo de rescisão aplicável aos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, para os fins previstos na Lei Estadual nº 20.170, de 2020. Trata-se de medida de exceção, que depende de justificativa expressa, do atendimento dos requisitos previstos na lista de verificação e da aprovação da autoridade superior.
9. A minuta referida não poderá ser utilizada para serviços contínuos de engenharia.
10. Não poderá ser celebrado termo de rescisão amigável quando o fato que efetivamente motivar a rescisão do contrato estiver previsto nos incisos I a XII e XVII a XX, todos do art. 129 da Lei Estadual nº 15.608/2007. Nesses casos, a rescisão deverá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do art. 130, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007.
10. A Administração deverá verificar se o contrato está em vigor e, inclusive, se não houve quebra de continuidade nas eventuais prorrogações anteriores.
11. O Termo de Rescisão deverá ser subscrito antes do encerramento do prazo de vigência do contrato.
12. As certidões constantes na Lista de Verificação deverão estar vigentes na data da assinatura do Termo de Rescisão.
13. A minuta de que trata esta lista de verificação não poderá incluir outros objetos além daquele definido na sua cláusula primeira.
, de de . | , de de . |
PROTOCOLO: 16.519.029-7
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL. PROVIDÊNCIAS LEGAIS A SEREM TOMADAS DURANTE EMERGÊNCIA NACIONAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DA COVID-19, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
(local) | (local) | |
[Nome e assinatura do servidor responsável pelo preenchimento] | [Nome e assinatura do chefe do setor competente] |