MINUTA
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CONTRATO DE FORNECIMENTO – SESC-AR/DF DF – 2023 – CF – XXX
Contrato de Fornecimento de kits lanche para as excursões do Turismo Social, que entre si celebram o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF e a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF, sediado no Setor de Indústria e Abastecimento – XXX Xxxxxx 0, Xxxxxx 0, Xxxx 0.000, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.288.908/0001-30, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade n.º XX.XXX.XXX, SSP/UF, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no (Estado/UF), de um lado, e do outro, a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com Inscrição Estadual n.º XX.XXX.XXX, estabelecida no (endereço), (Estado/UF), CEP XX.XXX- XXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu sócio, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade n.º XX.XXX.XXX, SSP/UF, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no (Estado/UF), resolvem firmar o presente Instrumento, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento de kits lanche para as excursões do Turismo Social do Sesc-AR/DF.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Financeira da CONTRATADA, no Edital do Pregão Eletrônico n.º 10/2023, seus Anexos e adendos, caso haja, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA os seguintes valores pelo fornecimento dos produtos:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND. | QTD. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | KIT 1 - LANCHE PARA VIAGENS DE CURTA DURAÇÃO Cardápio: ► 1 (um) suco ou néctar misto em caixinha 200mldas marcas sugeridas: Del Valle, Da fruta, Nutri néctar ou Suvalan, nos sabores Uva, manga, caju, acerola, maracujá ou pêssego. (Sabor definido na solicitação do kit ao fornecedor) ► 1 (um) biscoito de sal pacote individualizado, sem recheio de 24g a 25g, original ou integral das marcas sugeridas: Club social ou Pit stop ► 1 (uma) fruta maçã Fuji na gramatura entre 130e 230g/ unidade ► 1 (um) chocolate Sonho de Valsa ou Serenata de Amor (12 a 22g): • Informação nutricional: - Valor energético: 86 a 120kcal - Carboidratos: 12 a 14g | KIT | 9.402 | R$ | R$ |
2 | KIT 2 - LANCHE PARA VIAGENS DE CURTA DURAÇÃO Cardápio: ► 1 (um) suco em caixinha orgânico ou 100% fruta (200 a 330ml) das marcas sugeridas: Native ou Prats ou Poder da Terra ou Fruto da Fazenda ou Campo Largo ou Suvalan; ► 1 (um) pacote de biscoito/cookies/rosquinhas ou mix castanhas ou mix de sementes individual industrializado (30 a 120g) das marcas sugeridas: Wickbold ou Mãe terra ou Jasmine ou Nature; ► 1 (uma) fruta banana prata com 80 a 140g; ► 1 (um) chocolate Sonho de Valsa ou Serenata de Amor (12 a 22g): • Informação nutricional: - Valor energético: 86 a 120kcal - Carboidratos: 12 a 14g | KIT | 9.358 | R$ | R$ |
TOTAL | R$ |
Parágrafo primeiro. A quantidade prevista nesta Cláusula é estimada e, portanto, a solicitação dar-se-á de acordo com a necessidade do CONTRATANTE, mediante a emissão do Pedido ao Fornecedor (PAF) pela Coordenação de Compras e Contratos – Cocomp.
Parágrafo segundo. Nos valores acima, estão inclusos todos os custos diretos e indiretos inerentes ao fornecimento dos produtos, tais como fretes, tributos, taxas, impostos, encargos sociais e trabalhistas incidentes, seguro e outras despesas necessárias ao
fornecimento do produto, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO
Os pedidos dos produtos serão formalizados através de Pedido ao Fornecedor – PAF, de acordo com a necessidade do CONTRATANTE, a ser emitido pela Coordenação de Compras e Contratos – Cocomp.
Parágrafo primeiro. Diante da impossibilidade de fornecimento da marca apresentada na Proposta Financeira, a CONTRATADA deverá informar à Xxxxxx tal condição, por escrito, imediatamente após o recebimento do PAF. A substituição da marca por outra poderá ser autorizada pelo CONTRATANTE, desde que sua qualidade seja aprovada pela área técnica do CONTRATANTE. Caso autorizada a substituição de marca, não será admitido aumento de preços.
Parágrafo segundo. Os produtos deverão ser entregues nas Unidades do CONTRATANTE em que as excursões terão saída, ou em locais predeterminados pela Coordenação de Nutrição e/ou Coordenação do Turismo, que serão informados ao CONTRATADO com 2 (dois) dias de antecedência.
Parágrafo terceiro. Os kits lanche deverão ser fornecidos com 1 (uma) hora de antecedência da partida da excursão ou no horário determinado pela Coordenação de Nutrição ou Turismo, dentro do recipiente adequado como caixas térmicas, limpas, íntegras, sem sujidades, para o adequado transporte de alimentos, conforme a legislação atual da ANVISA.
Parágrafo quarto. Os produtos poderão ser entregues em outro local, dentro do Distrito Federal, a ser indicado no PAF.
Parágrafo quinto. Os produtos deverão obedecer às normas de qualidade e validade previstas nas legislações brasileiras inerentes à matéria.
Parágrafo sexto. Todas as despesas com material, embalagens, transporte e mão de obra necessários à entrega do produto correrão por conta da CONTRATADA.
Parágrafo sétimo. No ato da entrega do produto, a CONTRATADA deverá apresentar cópia do PAF e a respectiva nota fiscal.
Parágrafo oitavo. O CONTRATANTE disponibilizará funcionário para o recebimento e conferência dos produtos. Nesta fase, se forem constatadas quaisquer irregularidades, a CONTRATADA deverá providenciar imediatamente a respectiva substituição.
Parágrafo nono. O CONTRATANTE poderá recusar o recebimento do produto, caso não esteja de acordo com as especificações técnicas, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato.
Parágrafo décimo. Demais observações acerca do fornecimento dos produtos se encontram no Caderno de Especificações Técnicas, parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente a sua parte neste Contrato, no Edital do Pregão Eletrônico n.º 10/2023 e no Caderno de Especificações Técnicas, partes integrantes deste Instrumento;
b) observar as normas de qualidade determinadas por legislação própria vigente, a fim de garantir o fiel cumprimento deste Contrato;
c) entregar, com 1 (uma) hora de antecedência da partida da excursão ou no horário determinado pela Coordenação de Nutrição ou Turismo, a quantidade solicitada conforme descrito no Pedido ao Fornecedor (PAF) emitido pelo CONTRATANTE;
d) efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos;
e) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990);
f) responsabilizar-se quanto ao transporte dos kits lanche, devendo ser realizado em recipientes limpos e higienizados e que mantenha a temperatura adequada dos alimentos, de forma a garantir as condições higiênico-sanitárias satisfatórias, conforme legislação vigente da ANVISA;
g) realizar o transporte dos produtos em veículo refrigerado, provido permanentemente de termômetros calibrados e de fácil leitura;
h) comunicar ao Fiscal do Contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que impeça a realização das obrigações pactuadas em Contrato;
i) manter os preços dos produtos durante o primeiro ano de vigência deste Contrato, conforme sua Proposta Financeira, ressalvado o disposto em sua Cláusula Décima Primeira;
j) repor, imediatamente, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, o produto devolvido por não atendimento às exigências técnicas estipuladas neste Contrato;
k) recolher as taxas, impostos, fretes e outras despesas oriundas do fornecimento do objeto deste Instrumento, inclusive nos casos de devolução abrangidos pela letra alínea “j” desta Cláusula;
l) responsabilizar-se pelos prejuízos financeiros decorrentes da falha no fornecimento do produto;
m) não subcontratar o objeto deste Contrato, no todo ou parcialmente, sem expressa autorização do CONTRATANTE; e
n) cumprir todas as determinações estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico n.º 10/2023 e as prescrições referentes às Leis Trabalhistas e da Previdência Social, não respondendo o CONTRATANTE perante fornecedores ou terceiros, nem assumindo quaisquer responsabilidades por multas, salários ou indenizações a terceiros decorrentes dos serviços objeto deste Contrato ou por ocasião deles.
Parágrafo único. Até o recebimento pelo CONTRATANTE, o produto solicitado será de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) cumprir fielmente a sua parte neste Contrato;
b) fazer os pedidos por meio de documento próprio, denominado Pedido ao Fornecedor – PAF, via e-mail, onde constarão o produto e os quantitativos a serem fornecidos pela CONTRATADA;
c) facilitar o acesso do funcionário da CONTRATADA ao local de entrega e disponibilizar funcionário responsável para recebimento dos produtos;
d) conferir os produtos no ato da entrega pela CONTRATADA;
e) atestar as notas fiscais, quando do recebimento dos produtos;
f) devolver de imediato à CONTRATADA os produtos entregues que estejam fora da especificação técnica exigida ou que estejam com a sua qualidade afetada; e
g) efetuar os pagamentos à CONTRATADA nos prazos previstos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Instrumento será de 12 (doze) meses, a contar da data da última assinatura eletrônica/digital, podendo ser prorrogada, de comum acordo, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o art. 26, parágrafo primeiro,
do Anexo I, da Resolução Sesc n.º 1.252/2012, desde que as partes se manifestem por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do Contrato.
Parágrafo único. O presente Contrato poderá ser prorrogado, além do prazo estipulado no caput desta Cláusula, até o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses, conforme o art. 26, parágrafo segundo, da Resolução Sesc n.º 1.252/2012.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes.
Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente, independente de aviso.
Parágrafo segundo. Expirado o prazo estabelecido na Cláusula Sétima, e caso não haja interesse em sua renovação, expressamente manifestado, os produtos efetivamente entregues decorrentes desta contratação deverão ser cobrados em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) por inadimplência de qualquer das partes;
b) falência ou liquidação da CONTRATADA;
c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa concordância do CONTRATANTE; e
d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovada.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total, parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida a prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
I) por atraso injustificado:
a) multa de 1% (um por cento) à hora, até a 24ª (vigésima quarta) hora, incidente
sobre o valor do Pedido ao Fornecedor – PAF, limitado esse percentual a 10% (dez por cento); e
b) multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia, a partir da 25ª (vigésima quinta) hora de atraso, incidente sobre o valor do PAF, sem prejuízo da rescisão deste a partir da 48ª (quadragésima oitava) hora de atraso.
II) por inexecução parcial ou total:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do PAF; e
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por um prazo de até 2 (dois) anos, inclusive quando recusar-se a assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira apresentada no certame, apresentar declaração ou documentos falsos ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente.
Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas nesta Cláusula são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regem a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA.
Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores das multas aplicadas serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente.
Parágrafo terceiro. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do produto que deixou de ser entregue.
Parágrafo quarto. Em caso de reincidência por atraso injustificado será a CONTRATADA penalizada nos termos do Art. 32, Anexo I, da Resolução Sesc n.º 1.252/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento pelo fornecimento dos produtos, objeto deste Contrato, será efetuado diretamente na conta bancária indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega com nota fiscal devidamente atestada pela Coordenação de Nutrição - Conut. Deverá estar especificada a quantidade fornecida, com o respectivo valor unitário e total, e a comprovação de recebimento pelo CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. A importância a ser paga à CONTRATADA, a que se refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua titularidade no Banco, Agência n.º XXXX, Conta Corrente n.º XXXXX-X.
Parágrafo segundo. Nos valores apresentados na nota fiscal, já estarão inclusos taxas, fretes, impostos, seguros e outros encargos legais decorrentes do cumprimento deste Contrato.
Parágrafo terceiro. O CONTRATANTE não efetua pagamento por meio de boleto
bancário.
Parágrafo quarto. Para atesto e posterior envio para pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal ao CONTRATANTE, devidamente acompanhada de prova de regularidade relativa:
a) à Fazenda Federal e Seguridade Social – INSS (Conjunta);
b) à Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;
c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
d) à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Parágrafo quinto. A documentação acima deverá ser apresentada na forma da lei vigente, podendo ser substituída pela Certidão emitida pelo Sistema de Cadastro de Fornecedor
– SICAF, como documento comprobatório de regularidade fiscal.
Parágrafo sexto. A cada pagamento, a CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação, observadas as seguintes condições:
a) constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, o CONTRATANTE providenciará a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa; e
b) o prazo da alínea anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência. Sendo o atraso decorrente do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, não gerará direito ao pleito de reajustamento de preços.
Parágrafo oitavo. Caso o faturamento apresente alguma incorreção, a nota fiscal será devolvida para a devida correção e o prazo de pagamento alterado sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo nono. Nos termos da Portaria n.º 113/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal, o CONTRATANTE, substituto tributário, procederá à
retenção do tributo ISS quando do pagamento da fatura apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo décimo. Em razão das obrigações acessórias decorrentes da legislação vigente que regem os tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos das notas fiscais correspondentes ao objeto da licitação, o CONTRATANTE também procederá as retenções devidas ao IR, INSS, PIS, COFINS, Contribuição Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
O presente Contrato não sofrerá reajuste durante o 1º (primeiro) ano de vigência, qualquer que seja a justificativa, salvo por disposições legais.
Parágrafo único. Havendo interesse na renovação, o valor contratado poderá ser reajustado pela variação do INPC/IBGE, considerando, para apuração do índice de reajuste, os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês de vencimento do Contrato em vigor, mediante comunicação por escrito com, pelos menos, 30 (trinta) dias de antecedência ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO
A gestão do presente Contrato será realizada pelo CONTRATANTE, por intermédio do(a) chefe do(a) Coordenação de Nutrição - Conut, em função do objeto estar vinculado àquela Coordenação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente o valor total de R$ XXX.XXX,XX (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais – PPTDP do CONTRATANTE, bem como a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – Lei n.º 13.709/2018), entre outras normas nacionais e internacionais relativas à privacidade e proteção de dados pessoais.
Parágrafo primeiro. As informações abarcadas na PPTDP incluem todos os dados detidos, usados ou transmitidos pelo ou em nome do CONTRATANTE, em qualquer suporte. Isso inclui dados pessoais registrados em papel e dados digitais armazenados em qualquer tipo de mídia, obrigando-se a CONTRATADA a:
a) tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções
do CONTRATANTE e em conformidade com esta Cláusula, e que, na eventualidade de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
b) manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
c) acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
d) garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidem com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção do objeto deste Contrato. Ainda treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Parágrafo segundo. Exceto se previamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE, os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
Parágrafo terceiro. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que este tome as medidas que julgar cabíveis.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários ou terceiros autorizados;
b) qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros resultantes diretamente do descumprimento de quaisquer das disposições previstas nesta Cláusula quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA declara-se ciente e concorda com a PPTDP que estabelece diretrizes e regras para garantir que seus destinatários entendam e cumpram as legislações que versem sobre a proteção de dados pessoais em todas as interações com atuais e futuros titulares de dados pessoais, terceiros e agentes de tratamento de dados pessoais externos ao CONTRATANTE no âmbito de suas atividades.
Parágrafo sétimo. O CONTRATANTE adotará todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes também cientes de que a CONTRATADA, em decorrência do presente Contrato, poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pelo CONTRATANTE e seus clientes (“Dados Protegidos”), exclusivamente para fins específicos do presente contrato.
Parágrafo oitavo. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da LGPD, e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Parágrafo nono. O CONTRATANTE deve dar ciência aos seus clientes sobre a LGPD e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes para que a CONTRATADA cumpra o disposto neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
De acordo com a legislação vigente, o Contrato poderá sofrer acréscimos e reduções, de acordo com a necessidade do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), nas mesmas condições contratadas. Caso acordado entre as partes, as reduções poderão ultrapassar esse limite.
Parágrafo primeiro. Fica expressamente proibido à CONTRATADA subcontratar outras empresas para realizar o objeto deste Contrato, a não ser com expressa autorização do CONTRATANTE
Parágrafo segundo. Durante a vigência deste Contrato, qualquer comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito.
Parágrafo terceiro. Toda e qualquer alteração contratual só poderá ser realizada por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília - DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
E por estarem de acordo, assinam, digitalmente/eletronicamente, o presente instrumento para que se alcancem os efeitos jurídicos desejados, ficando garantido à CONTRATADA a possibilidade de assinatura em meio físico, caso não possua assinatura com certificação digital.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do Conselho Regional do Sesc-AR/DF
CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CONTRATADA