Contrato de Empreitada
Contrato de Empreitada
Entre:
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx, Pessoa Coletiva n.º 501.460.888, representado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2019, de 20 de fevereiro, publicada em Diário da República, 2ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro, com poderes de representação do Instituto, adiante designado de Primeiro Outorgante;
e
Máxima Dinâmica - Reparações e Construções Lda., com sede no Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx X.x 0, 0000-000 Xxxxxxx, pessoa coletiva nº 507 881 982, com capital social de 500.000 alvará de empreiteiro de obras públicas n.º 57338 PUB, representada por
titular do Cartão de Cidadão número 11865273, na qualidade de procuradora da sociedade, com poderes para o ato, adiante designada de Segundo Outorgante.
Considerando que:
a) Por deliberação do Conselho Diretivo do IHRU, de 25 de fevereiro de 2021, exarada sobre a informação n.º 884561 foi adotado, nos termos da alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (Código dos Contratos Públicos CCP), o procedimento de concurso público para a execução dos trabalhos da empreitada PC.130.2021.0000056 - Trabalhos nas zonas comuns e conclusão de 9 frações sitas na R de Xxxxxxxxx Xxxxxxx de Nóbrega "camões Pequeno" Edifício Machico Park, Lte 3, Bl 1 em Água de Pena - Ilha da Madeira .
b) No Diário da República, II série, nº 93, de 13 de maio de 2021, foi publicado o anúncio de procedimento n.º 6310/2021.
c) A decisão de adjudicação e aprovação da minuta do Contrato foi proferida por deliberação do Conselho Diretivo do IHRU, datada de 18 de junho de 2021, exarada na informação n.º INT.IHRU/2021/2036, de 9 de junho de 2021
d) O Segundo Outorgante prestou caução mediante Garantia Bancária n.º 45215, emitida pelo Bankinter, S.A - Sucursal em Portugal, datada de 18 de agosto de 2021 correspondente a 5% do valor da proposta, no montante de (onze mil setecentos e noventa e três euros e setenta e quatro cêntimos).
É celebrado o presente Contrato que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira (Objeto)
O presente contrato tem por objeto a realização da empreitada de obras públicas designada por PC.130.2021.0000056 - Trabalhos nas zonas comuns e conclusão de 9 frações sitas na R de Xxxxxxxxx Xxxxxxx de Nóbrega "camões Pequeno" Edifício Machico Park, Lte 3, Bl 1 em Água de Pena - Ilha da Madeira de acordo e em conformidade com o caderno de encargos, mapas de quantidades e restantes peças do projeto da empreitada, trabalhos que se encontram especificados nas listas de preços unitários apresentados conjuntamente com a proposta, documentos que fazem parte integrante deste contrato.
Cláusula Segunda
(Preço e condições de pagamento)
1. O encargo deste contrato, resultante do valor da proposta, datada de 28 de maio de 2021, é de e um cêntimo), acrescidos do IVA, à taxa legal em vigor.
2. Os pagamentos serão efetuados de acordo com as medições de trabalhos, efetuadas nos termos do artigo 392º do CCP, no prazo máximo de 60 dias, após a apresentação da fatura.
Cláusula Terceira (Prazo de Execução)
1. O Segundo Outorgante obriga-se a executar a empreitada objeto do presente contrato no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da consignação, incluindo sábados, domingos e feriados.
2. O incumprimento do prazo referido no número anterior permite ao Primeiro Outorgante a aplicação de penalidades nos termos do artigo 403.º do CCP.
Cláusula Quarta (Sanções Contratuais)
Em caso de incumprimento do prazo de conclusão da empreitada referido na cláusula anterior, por facto imputável ao Segundo Outorgante, será aplicada a sanção contratual de um por mil do preço contratual por cada dia de atraso.
Cláusula Quinta (Cessão da Posição Contratual)
1. A cessão da posição contratual do adjudicatário carece de autorização escrita do Primeiro Outorgante.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 316.º do CCP.
Cláusula Sexta (Cabimento)
Os encargos financeiros decorrentes do presente contrato, já cabimentados, serão satisfeitos pela rubrica do classificador económico 07.01.02.B0.B0, do Orçamento de Projetos do Primeiro Outorgante, através do Processo de Despesa com o número PC.130.021.000056 e Número de Compromisso 2021.0000.0833, Orçamento do Projeto 7346 Reabilitação do Parque Habitacional do IHRU .
Cláusula Sétima (Seguros)
O Segundo Outorgante deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos da execução da empreitada, nomeadamente para os seus trabalhadores.
Cláusula Oitava (Força Maior)
1. Nenhuma das partes pode ser responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do contrato, na estrita medida em que estes sejam resultado de casos de força maior.
2. São considerados casos de força maior as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
Cláusula Nona
(Resolução do Contrato pelo Primeiro Outorgante)
1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo do Contrato por facto imputável ao empreiteiro;
b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no Contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa-fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP;
f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, nos casos em que a tal esteja obrigado;
h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra;
l) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;
m) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
n) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;
o) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP;
p) Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP;
q) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
2 - Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do dono da obra poder executar as garantias prestadas.
Xxxxxxxx Xxxxxx
(Rescisão do Contrato pelo Segundo Outorgante)
O Segundo Outorgante pode resolver o contrato pela forma e nos termos previstos no artigo 406.º do CCP.
Cláusula Décima Primeira (Garantia da obra)
O Segundo Outorgante garante, sem qualquer encargo adicional para o Primeiro Outorgante, a correção de quaisquer defeitos ou anomalias verificadas em resultado dos trabalhos executados, nos termos definidos no Caderno de Encargos
Cláusula Décima Segunda (Prevalência)
1. Xxxxx parte integrante do presente contrato os seguintes elementos:
a) O caderno de encargos;
b) A proposta adjudicada.
2. Em caso de divergência entre os elementos referidos no número anterior e entre estes e o presente contrato, serão observadas as regras constantes dos números 5 e 6 do artigo 96.º do CCP.
Cláusula Décima Terceira (Gestor do Contrato)
Para os efeitos previstos no artigo 290º-A do Código dos Contratos Públicos é designado para as funções de Gestor do Contrato o técnico
Cláusula Décima Quarta (Regime Jurídico)
No omisso, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e respetiva legislação complementar.
Cláusula Décima Quinta (Tribunal Competente)
Para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Celebrado com a assinatura eletrónica dos representantes de ambas as partes
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante