PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde.
ASSUNTO: Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 142/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Medicamentos e Insumos da Assistência Farmacêutica e Medicamentos Hospitalares.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. ADITIVO DO CONTRATO Nº 142/2020. ADITIVO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE MAIS QUANTITATIVO DE ITENS. ACRÉSCIMO DO VALOR REFERENTE AOS ITENS ACRESCIDOS. DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 25%. POSSIBILIDADE. ART. 65 §1º, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
I – Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 142/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Medicamentos e Insumos da Assistência Farmacêutica e Medicamentos Hospitalares.
II – Admissibilidade. Hipótese de aditivo contratual dentro do limite de 25% previsto no art. 65 § 1º, da lei nº 8.666, de 1993.
III – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por despacho da Comissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 142/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Medicamentos e Insumos da Assistência Farmacêutica e Medicamentos Hospitalares para a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Açu, do ano de 2020, nos termos do art. 65 §1º da Lei nº 8.666/93.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise do processo.
3. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
5. Pois bem, o contrato administrativo nº 142/2020 têm por objeto a Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Medicamentos e Insumos da Assistência Farmacêutica e Medicamentos Hospitalares para a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Açu, do ano de 2020.
6. Ocorre que foi noticiada a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde sobre a aquisição de mais destes itens contratados, para garantir a continuidade do fornecimento dos medicamentos às Unidades de Saúde Municipais, tendo em vista a obrigação da realização das políticas públicas relativos à saúde Municipal que pode acarretar em risco à integridade física dos usuários do sistema de saúde caso faltem os itens contratados, necessitando a reposição com urgência, tendo em vista que a estimativa incialmente realizada fora feita aquém da efetiva necessidade que se concretizou neste exercício financeiro.
7. Embora tenha se estimado inicialmente o quantitativo para atender esta demanda, o quantitativo contratado se revelou insuficiente para tanto, necessitando de fornecimento de um quantitativo maior, segundo requerido pela autoridade competente de forma justificada, e em se tratando de medicamentos importantes, o mesmo é dotado de urgência evidente, necessitando-se reabastecer os medicamentos do Centro de Abastecimento Farmacêutico (CAF).
8. Primeiramente, é de se vislumbrar que embora se trate de contrato oriundo de adesão de registro de preço de outro ente gerenciador, a limitação contida no § 1º do Artigo 12 do Decreto Federal nº 7.892/13 refere-se à vedação de se aditivar a própria Ata de Registro de Preço, estando expressamente permitida a possibilidade de aditivo contratual em seu § 3º do mesmo artigo, conforme previsão do § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
9. Superada este ponto, a Lei nº 8.666/93 admite a alteração dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 65, com a possibilidade de se impor ao contratado a obrigação de aceitar o aditivo contratual em até 25%, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
10. Considerando toda a fundamentação apresentada acima, pode-se perceber com certa clareza a plena possibilidade de se realizar aditivo de contrato, com fundamento na necessidade de modificação do valor contratual em decorrência da necessidade de acréscimo de quantitativo do seu objeto, observando, contudo, o limite de até 25% do valor inicial atualizado do respectivo contrato – o qual aparentemente é respeitado no presente caso, por estar menor o valor global do que este patamar.
11. Além disso, o aditivo contratual revela-se aparentemente mais vantajoso ao presente caso, na medida em que se manterá o preço inicialmente contratado, o mesmo fornecedor que vem atendendo regularmente este objeto assim continuará, e se economizará tempo com a não realização de todo um certame para atender a este final do exercício financeiro, estando com respaldo legal para assim se proceder, além do que, revela-se urgente a reposição de medicamentos para se garantir a continuidade do fornecimento aos usuários do Sistema de Saúde.
12. No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo de prazo e valor do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo em regularidade, por contemplar seus elementos essenciais.
13. Outrossim, cumpre asseverar que deve ser observado se a empresa ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação, pela apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras constantes do edital, devidamente atualizadas.
14. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos à realização do aditivo em análise, sendo plenamente possível a sua formalização nos termos dos fundamentos jurídicos apresentados.
III – CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa assessoria jurídica, podendo ser realizado o Termo Aditivo ao Contrato nº 186/2020 em relação aos quantitativos requeridos junto à empresa J E COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, respeitado o limite de 25% do valor contratual, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
16. Submete-se os autos para a Comissão Permanente de Licitação.
Igarapé-Açu/PA, 22 de outubro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
RIBEIRO
XXXXX:9348227 digital por XXXXXX
2204
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