CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 06/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 06/2017
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA / PA E A EMPRESA W. L. DOS ANJOS EIRELI - ME, PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E IMPRESSORAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA / PA.
A Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, neste ato denominado CONTRATANTE, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.344.819/0001-27, com sede à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxxxxx – Pará, representado pelo seu Presidente Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Agente Político, inscrito no RG nº 4568466 – SSP/PA e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxx Xxxx Xxxxx, XXX: 00.000-000, xx Xxxxxxxx / XX, de outro lado a empresa W. L. DOS ANJOS EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 20.603.852/0001-80, estabelecida na Av. XXX Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxx.: 68.537-000, em Canaã dos Carajás / PA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Weverton Leal dos Anjos, portador da Carteira de Identidade nº 4685421 – PC/PA e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Cep.: 68.537-000, em Canaã dos Carajás / PA, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato para fornecimento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de processamento de dados e impressoras da Câmara Municipal de Xinguara / PA, do qual serão partes integrantes o Edital do Pregão Presencial nº 03/2017/CMX e a Proposta consolidada apresentada pela CONTRATADA, constantes do Processo Licitatório nº 05/2017/CMX, têm como justos, pactuados e contratados este ajuste, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ao Decreto Federal nº 3.555, de 08/08/2000, e, subsidiariamente, à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, conforme as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de processamento de dados e impressoras da Câmara Municipal de Xinguara / PA, em conformidade com as condições estabelecidas no edital do Pregão Presencial n.º 03/2017/CMX e seus anexos, partes integrantes deste Contrato.
1.2. As empresas deverão funcionar continuamente, pelo menos no horário compreendido entre 8:00 e 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS:
O valor global deste Contrato é de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), sendo os preços dos serviços na forma que se especifica do quadro demonstrativo abaixo:
Item | Descrição do serviço | Valor mensal | Valor global (= valor mensal x 10) |
01 | Manutenção Preventiva e Corretiva de 09 computadores, 06 impressoras e 01 servidor, serviço de firewall desenvolvido de servidores e infraestrutura de rede. | R$ 1.990,00 | R$ 19.900,00 |
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE ENTREGA:
A CONTRATADA estará obrigada a fornecer os serviços ao CONTRATANTE, logo após a assinatura do termo contratual, conforme a solicitação do Chefe do Setor de Compras do CONTRATANTE, in loco, imediatamente após requisição dos serviços.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL:
A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Presencial nº 03/2017/CMX, realizado com fundamento na Lei Federal nº 10.520/2002 e Decreto Federal nº 3.555, de 08/08/2000, e amparado, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666/1993.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO:
A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA:
A vigência deste Contrato terá início na data de sua assinatura e término em 31/12/2017, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
7.1. Caberá ao CONTRATANTE:
7.1.1 - permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA, devidamente credenciados, nas dependências do CONTRATANTE, a dados e informações necessários ao desempenho das atividades previstas neste Pregão;
7.1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
7.1.3 - impedir que terceiros, sem autorização, executem o fornecimento objeto deste contrato;
7.1.4 - efetuar o pagamento mensal devido pelo efetivo fornecimento dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências do contrato;
7.1.5 - comunicar, oficialmente, à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave;
7.1.6 - solicitar, sempre que julgar conveniente, à contratada, que faça novamente determinado serviço que porventura tenha sido recusado pela FISCALIZAÇÃO.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA:
8.1. Caberá à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
8.1.1 - ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
8.2 - Assinar eletronicamente o contrato, conferindo autenticidade ao mesmo via certificado digital, segundo determina a Resolução nº 11.535 / TCM – Pará, de 01/07/2014.
8.3 - efetuar o fornecimento dentro das especificações e/ou condições constantes do orçamento, devidamente aprovado pelo Chefe do Setor de Compras do CONTRATANTE;
8.4 - executar diretamente este contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo CONTRATANTE;
8.5 - ser responsável pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando do fornecimento dos serviços em apreço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
8.6 - ser responsável por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade do CONTRATANTE, ou bens de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento dos serviços objeto deste contrato;
8.7 - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade do fornecimento;
8.8 - refazer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer serviço que o Chefe do Setor de Compras do CONTRATANTE considerar que não atenda às especificações do Anexo III, deste Pregão Presencial;
8.9 - comunicar por escrito, ao Chefe do Setor de Xxxxxxx do CONTRATANTE, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
8.10 - observar as normas legais de segurança a que está sujeita a atividade de distribuição do serviço; e
8.11 - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato.
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS:
9.1. À CONTRATADA caberá, ainda:
9.1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
9.1.2 - assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução objeto deste contrato ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
9.1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
9.1.4 - assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato.
9.2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS:
10.1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
10.1.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
10.1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
10.1.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução parcial ou total do objeto deste contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
11.1. Durante a vigência deste contrato, o fornecimento dos serviços, será acompanhado e fiscalizado pelo Chefe do Setor de Xxxxxxx, ou por servidor devidamente autorizado para tal, representando o CONTRATANTE.
11.2. O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
11.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao
Chefe do Setor de Compras do CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
11.4. A CONTRATADA poderá manter preposto, aceito pelo Chefe do Setor de Compras do CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
11.5. Além do acompanhamento e da fiscalização do fornecimento dos serviços, o Chefe do Setor de Compras do CONTRATANTE poderá, ainda, sustar qualquer fornecimento que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
11.6. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelo fornecimento dos serviços e atividades correlatas, a Câmara Municipal de Xinguara reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento, diretamente ou por prepostos designados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO:
A atestação das notas fiscais/faturas que comprovam o fornecimento dos serviços caberá ao Chefe do Setor de Compras do CONTRATANTE, ou servidor designado para esse fim.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA:
A despesa com o fornecimento dos serviços de que trata o objeto, mediante a emissão de notas de empenho global, correrá a conta do elemento orçamentário, no exercício de 2017:
• Fonte de recurso: 01.031.0001.2077.0000 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal;
- Elemento de despesa: 3.3.90.39.17 – Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO:
14.1. Efetuada a entrega dos serviços, A CONTRATADA apresentará a nota fiscal, em 02 (duas) vias para liquidação e pagamento da despesa pela Câmara Municipal de Xinguara.
14.1.1 – O pagamento será efetuado a partir da entrega dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal, ressalvado o caso previsto no § 3º do Art. 5º da Lei n.º 8.666/93;
14.1.2 – O preço a ser considerado para o efeito de pagamento, para cada tipo de serviço, será o constante da proposta Apresentada no Pregão Presencial n.º 03/2017/CMX.
14.2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o fornecimento dos serviços não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.
14.3. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
14.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira por atraso de pagamento.
14.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devido pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) I = 0,0001644 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6% = 6/100.
14.6. A compensação financeira prevista nesta Condição será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO:
No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES:
A CONTRATADA está sujeita à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor total deste contrato por dia e por descumprimento de obrigações fixadas no Edital. A multa tem de ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação.
17.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE ou Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
17.2.1 - advertência;
17.2.2 - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado na execução do objeto, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
17.2.3 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso
de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
17.2.4 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
17.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93.
17.3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
17.4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas nos itens 1 a 3 desta Cláusula.
17.5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
17.6. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminha-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DIREITO DE PETIÇÃO:
No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e Artigos 7º, 11, do Decreto nº 3.555/2000.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO:
19.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
19.2. A rescisão deste contrato poderá ser:
19.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
19.2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
19.2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
19.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
19.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA:
Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão Presencial nº 03/2017/CMX, cuja realização decorre da autorização do Senhor Presidente da Câmara, constante do Processo Licitatório nº 05/2017/CMX e à Proposta da CONTRATADA.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO:
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da Cidade de Xinguara - Pará, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Xinguara - Pará, em 17 de março de 2017.
DE
XXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXX
CAMARA MUNICIPAL
Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE XINGUARA:04344819000127
DA
XXXXXXX XX XXXXX:18547745220
XXXXX:18547745
XINGUARA:043448190
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR ARAUJO, cn=XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:18547745220
DN: c=BR, st=PA, l=XINGUARA, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR ARAUJO, cn=CAMARA MUNICIPAL DE XINGUARA:04344819000127
220
Dados: 2017.03.21 13:00:08 -03'00'
00127
Dados: 2017.03.21 12:58:55 -03'00'
CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA
Contratante
W L DOS ANJOS EIRELI ME:20603852000180
Assinado de forma digital por W L DOS ANJOS EIRELI ME:20603852000180
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=CANAA DOS
CARAJAS, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Certa, cn=W L DOS ANJOS EIRELI ME:20603852000180
Dados: 2017.03.17 10:14:10 -03'00'
W. L. dos Anjos Eireli - ME
Contratada