E STADO DO RIO DE JANEIRO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JARDIM
E
STADO
DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JARDIM
CONTRATO Nº 188/2021
REF: TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2021
CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE, NO BAIRRO DO RETIRO, BANQUETE – 3° DISTRITO DE BOM JARDIM-RJ, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM E A EMPRESA ITAÚBA CONSTRUTORA LTDA ME
O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, pessoa jurídica de direito público, sito na Praça Governador Xxxxxxx Xxxxxxxx, 144 – Centro – Bom Jardim/RJ, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 28.561.041/0001-76, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito PAULO VIEIRA DE BARROS, brasileiro, casado, RG nº 810013359 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a empresa ITAÚBA CONSTRUTORA LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.569.949/0001-56, situada à Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0x xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – RJ, XXX 00.000-000, neste ato representada por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e R.G. nº 006.878.235-8, expedida em 21/12/2000, pelo DETRAN/RJ, a seguir denominada CONTRATADA, na modalidade TOMADA DE PREÇOS nº 003/2021, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, previsto na Lei Federal nº. 8.666/1993, constante dos autos do Processo Administrativo nº -, de 12.07.2021, em nome da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais legislações pertinentes, pelos termos da proposta da CONTRATADA e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (ART. 55, I E XI)
Constitui o presente a contratação de empresa especializada para CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE, no Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, 0x xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx - XX, nos termos das especificações do projeto básico e dos seus anexos, conforme especificações constantes no Anexo I do Edital.
Parágrafo Único. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital da Tomada de Preços nº 003/2021, com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR CONTRATUAL (ART. 55, III)
Pelo objeto ora contratado, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 295.063,81 (duzentos e noventa e cinco mil, sessenta e três reais e oitenta e um centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (ART. 55, III, xxxxxxx 'c' e 'd')
O CONTRATANTE terá:
1 – O prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento definitivo dos serviços, para realizar o pagamento, nos casos de serviços recebidos cujo valor não ultrapasse R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), na forma do art. 5º, §3º da Lei Federal nº 8666/93, vedando-se o parcelamento de faturamento, solicitações de cobrança, ordens de pagamento que caracterizem inobservância da ordem cronológica estabelecidas no dispositivo citado.
2 – O prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento definitivo dos serviços, para realizar o pagamento, nas demais hipóteses.
Parágrafo Primeiro - Os documentos fiscais serão emitidos em nome do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM – RJ CNPJ nº 28.561.041/0001-76, situado na Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx - XX, XXX 00000-000.
Parágrafo Segundo – Junto aos documentos fiscais, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos de habilitação e regularidade fiscal e trabalhista com validade atualizada exigidas no instrumento convocatório e seus anexos.
Parágrafo Terceiro - Após a juntada da prova de recebimento definitivo, a Administração incluirá o crédito da CONTRATADA na respectiva fila de pagamento, a fim de garantir o pagamento em obediência à estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade dos créditos.
Parágrafo Quarto - A ordem de pagamento poderá ser alterada por despacho fundamentado da autoridade superior, nas hipóteses de:
1– Haver suspensão do pagamento do crédito;
2– Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
3– Haver seguros veiculares e imobiliários;
4 – Evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaurá-los;
5– Cumprimento de ordem judicial ou decisão de Tribunal de Contas;
6 – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
7– Ocorrência de casos fortuitos ou força maior;
8– Créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos bancários;
9– Outros motivos de relevante interesse público, devidamente comprovados e motivados.
Parágrafo Xxxxxx - X pagamento será suspenso, por meio de decisão motivada dos servidores competentes, em caso de constada irregularidade na documentação da CONTRATADA ou irregularidade durante o processo de liquidação.
Parágrafo Sexto - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPC-A e juros moratórios de 0,5% ao mês.
Parágrafo Sétimo - A compensação financeira será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = N x V x I, onde EM é o encargo moratório devido, N é o número de dias atrasados do pagamento, V é o valor que deveria ser pago, e I é o índice de compensação, com valor de 0,00016438.
Parágrafo Oitavo - Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando prejuízo econômico extraordinário e extracontratual, para restabelecer a relação que os contratantes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a Administração para o justo pagamento, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser expressamente solicitada, justificada e devidamente comprovada pela CONTRATADA.
Parágrafo Nono - É vedado à CONTRATADA a cessão de crédito para instituições financeiras decorrentes dos pagamentos futuros dispostos no instrumento convocatório e seus anexos, ressalvada a hipótese do art. 46 da Lei Complementar nº 123/06.
Parágrafo Décimo - Os limites para pagamento e mobilização de obras e serviços deverá obrigatoriamente respeitar o Cronograma Físico Financeiro. (ANEXO B).
Parágrafo Décimo Primeiro - A omissão de itens e ou serviços na proposta não acarretará em reajuste ou revisão do contrato.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Os pagamentos serão realizados mediante ao que foi efetivamente executado pelo contratado, observado os critérios de medição e as etapas de recebimento do serviço.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSO FINANCEIRO (ART. 55, V)
As despesas decorrentes do presente Contrato serão efetuadas com a seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho nº: . 0603.1545100391.028, Natureza da Despesa nº: 4490.51.00, Conta nº 298.
CLÁUSULA QUINTA – CRITÉRIO DE REAJUSTE (ART. 55, III)
Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
Parágrafo Primeiro – Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice EMOP exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Parágrafo Segundo – Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
Parágrafo Terceiro – No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Administração pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
Parágrafo Quarto – Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Parágrafo Quinto – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
Parágrafo Sexto – O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo máximo para a prestação do serviço será de 03 (três) meses corridos, contados a partir do recebimento da Ordem de Início dos Serviços, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Parágrafo Primeiro – O contrato poderá ser prorrogado por igual período, 03 (três) meses corridos.
Parágrafo Segundo – O contrato só poderá ser prorrogado mediante a apresentação de justificativa, junto à cópia do diário de obras.
CLAUSULA SÉTIMA - ITENS NOVOS
Caso verifique-se a necessidade, devidamente justificada, da prestação de eventuais serviços ou itens não previstos (ITENS NOVOS), será feito com base no custo unitário constante no sistema EMOP ou SINAPI ou SCO-RIO e/ou cotação junto a empresas de engenharia local, dentre estes a de menor preço unitário acrescido do BDI estabelecido pela administração no orçamento base, aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação.
Parágrafo Único - Os itens novos não constantes do Sistema SINAPI, EMOP ou SCO-RIO, terão seus preços limitados aos custos indicados nos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) ou, em caso de inexistência nestes, ao menor preço obtido junto à no mínimo três fornecedores especializados, acrescidos do BDI estabelecido pela administração no orçamento base, aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação.
CLÁUSULA OITAVA – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
A CONTRATADA deverá manter diário de obra, onde anotará todos os serviços executados e mão-de-obra alocada diariamente, bem como condições climáticas e demais ocorrências pertinentes sobre o andamento dos serviços e eventuais intercorrências.
Parágrafo Primeiro – As medições serão realizadas mensalmente, por meio de planilha de medição, e serão antecedidas por vistoria ao local por parte dos fiscais do contrato definidos pelo CONTRATANTE.
Paragrafo Segundo – As planilhas de medição apresentadas pela CONTRATADA observarão o constante no Projeto Executivo aprovado pelo CONTRATANTE e deverão ser acompanhadas de cópia do diário de obras do período correspondente.
Parágrafo Terceiro – As planilhas de medição serão aprovadas após a vistoria dos fiscais do contrato, e, sempre que houver necessidade, a fiscalização demandará correções da planilha de medição ou correções dos serviços executados em desconformidade com o Projeto Executivo.
Parágrafo Quarto – 7.5. O pagamento observará os limites de desembolso estabelecidos pelo cronograma físico- financeiro do Projeto Executivo aprovado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E PENALIZAÇÕES
Caso ocorram atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, limitado ao valor de 6% (seis por cento).
Parágrafo Primeiro – A compensação financeira será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = N x V x I, onde EM é o encargo moratório devido, N é o número de dias atrasados do pagamento, V é o valor que deveria ser pago, e I é o índice de compensação.
Parágrafo Segundo – O índice de compensação, para fins deste tópico, é de 0,00016438.
Parágrafo Terceiro – Em caso de antecipação de pagamento, aplica-se o disposto nos itens anteriores em favor da Administração Pública Municipal.
CLAUSULA DÉCIMA - DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
A atualização financeira dos valores a serem pagos será calculada pela data da prestação dos serviços até a data do efetivo pagamento, obedecendo ao índice IPC-A.
Parágrafo Único – Não haverá atualização financeira quando o pagamento ocorrer dentro do prazo previsto nas condições de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
As etapas do serviço serão recebidas:
I- em até 15 dias úteis após recebimento de relatório de medição acompanhado de relatório fotográfico encaminhada pela Empresa vencedora do certame licitatório.
II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
Parágrafo Primeiro – O prazo de observação ou vistoria para o recebimento definitivo não ultrapassará 90 (noventa) dias corridos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Parágrafo Segundo– Após o recebimento definitivo, os fiscais do contrato ou servidores designados deverão conferir e atestar as notas fiscais eletrônicas emitidas pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro – O serviço recebido provisoriamente poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando não atender as especificações exigidas neste termo.
Parágrafo Quarto – Os serviços rejeitados deverão ser desfeitos e refeitos, em prazo constante neste e contados da data do recebimento da notificação de refazimento pela CONTRATADA, sob pena de inexecução parcial do contrato.
Parágrafo Xxxxxx – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Parágrafo Sexto – Nos casos do item anterior, o recebimento definitivo far-se-á mediante recibo, após verificação do serviço prestado, no prazo de 05 dias corridos
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (ART. 67)
O gestor do contrato é a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – Secretario Municipal de Obras XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX – Mat. 41/6919 SMOI;
Parágrafo Primeiro - Compete ao gestor do contrato:
1 – Emitir a ordem de início da execução contratual;
2 – Solicitar à fiscalização do contrato que inicie os procedimentos de acompanhamento e fiscalização;
3 – Encaminhar comunicações à CONTRATADA ou fornecer meios para que a fiscalização se comunique com a CONTRATADA;
4 – Solicitar ao Fiscal de Contrato o envio de relatórios relativos à fiscalização de contrato.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato o(s) servidor(es): Engenheiro Civil Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx –Mat. 10/6265-SMG.
Parágrafo Terceiro - Compete à fiscalização do contrato:
1 – Realizar os procedimentos de acompanhamento da execução do contrato;
2 – Apresentar-se pessoalmente no local, data e horário para o recebimento dos serviços ou verificar pessoalmente e espontaneamente a execução dos serviços, recebendo-os após sua conclusão;
3 – Apurar ouvidorias, reclamações ou denúncias relativas à execução do contrato, inclusive anônimas;
4 – Receber e analisar os documentos emitidos pela CONTRATADA que são exigidos no instrumento convocatório e seus anexos;
5 – Elaborar o registro próprio e emitir termo circunstanciando, recibos e demais instrumentos de fiscalização, anotando todas as ocorrências da execução do contrato;
6 – Verificar a quantidade, qualidade e conformidade dos serviços;
7 – Recusar os serviços entregues em desacordo com o instrumento convocatório e seus anexos, exigindo sua substituição no prazo disposto no instrumento convocatório e seus anexos;
8 – Atestar o recebimento definitivo dos objetos entregues em acordo com o instrumento convocatório e seus anexos.
9 – Encaminhar relatório relativo à fiscalização do contrato ao Gestor do Contrato, contendo informações relevantes quanto à fiscalização e execução do instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES (ART. 55, VII)
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Primeiro - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
1. Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
2. Fornecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa entregar o objeto dentro das especificações técnicas recomendadas.
3. Providenciar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos da construção civil originários da contratação, na forma do que dispõe a Resolução CONAMA nº 307, de 05/07/2002 e suas alterações.
4. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada à execução do contrato.
5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, na forma convencionada neste Projeto Básico.
6. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por meio dos servidores designados como Fiscal do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei no 8.666/93, exigindo seu fiel e total cumprimento.
7. Verificar a regularidade fiscal da CONTRATADA antes de efetuar o pagamento.
8. Aplicar penalidades à CONTRATADA, nas hipóteses deste projeto básico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
9. Relacionar-se com a CONTRATADA exclusivamente por meio de pessoa por ela indicada (preposto).
Parágrafo Segundo - São obrigações da CONTRATADA, sem que a elas se limitem:
1. Fornecer todos os equipamentos e materiais permanentes necessários para a realização da obra, sem a cobrança adicional de encargos, aluguéis ou ônus de qualquer natureza.
2. Indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus funcionários à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.
3. Adotar todas e quaisquer providências que forem necessárias, para assegurar a execução da obra do objeto da presente solicitação.
4. Garantir que as especificações dos equipamentos e materiais permanentes cumpram às normas técnicas pertinentes.
5. Apresentar documentos, relatórios ou demais informações necessárias a execução do contrato.
6. Fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC) aos funcionários que atuarão na execução da obra, obedecendo a legislação vigente.
7. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8. Manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação.
9. Reparar, corrigir, remover ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações.
10. Designar um profissional para representa-lo junto ao CONTRATANTE, e promover a supervisão e controle de horários e de pessoal, respondendo perante o CONTRATANTE como responsável por todos os atos e fatos gerados e provocados pelo pessoal em atividade.
11. Indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus funcionários à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.
12. Elaborar, implementar e manter atualizado o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMSO – Programa de Controle Médio e Saúde Ocupacional, quando cabível.
13. Providenciar Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para todos os empregados.
14. Providenciar senha para que o trabalhador tenha acesso ao extrato de informações previdenciárias.
15. Fixar domicílio bancário dos empregados no Município de Bom Jardim, onde serão prestados os serviços.
16. Realizar exames médicos admissionais, periódicos, demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de função dos contratados.
17. Fornecer gratuitamente vestimenta aos trabalhadores, procedendo a sua reposição periódica.
18. Disponibilizar vestiário com armários individuais aos trabalhadores que executam atividades que exigem a troca de roupas, observando-se a separação de sexos, quando cabível.
19. Disponibilizar ou fornecer aos trabalhadores, em todos os locais de trabalho, água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.
20. Não permitir que trabalhadores sejam transportados na caçamba de caminhões ou em partes internas dos veículos ou em quaisquer veículos inadequados ou não adaptados, ainda que sejam tais veículos de propriedade ou de responsabilidade de outrem, nos termos do §1º do art. 1º, inciso II do art. 230, e caput do art. 235, todos da Lei 9.503/97.
21. Não subcontratar nem repassar, ainda que indiretamente, nenhum dos serviços a que se acha vinculada, sem a estrita concordância e manifestação do CONTRATANTE.
22. Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável.
23. Inscrever a obra no Cadastro Nacional de Obras - CNO da Receita Federal do Brasil em até 30 (trinta) dias contados do início das atividades, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1845/2018.
24. Responsabilizar-se pelo cumprimento dos preceitos da legislação sobre jornada de trabalho, e cumprir as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias oriundas da lei ou de acordos, dissídios, convenções coletivas e congêneres aplicáveis às categorias profissionais abrangidas no contrato.
25. Possuir, no momento da assinatura do contrato e durante a execução dos serviços, técnico em segurança do trabalho vinculado à empresa, que seja responsável pelas medidas de segurança dos empregados.
26. Responder pelo PRAZO DE GARANTIA DE 5 (CINCO) ANOS, pela solidez e segurança da obra executada, cubrindo qualquer dano proveniente da má execução da obra.
27. Os serviços rejeitados deverão ser desfeitos e refeitos, em prazo constante neste e contados da data do recebimento da notificação de refazimento pela CONTRATADA, sob pena de inexecução parcial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ART. 55, VII)
Pela inexecução total ou parcial do contrato, bem como pela inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos, a CONTRATADA ficará sujeita aos termos do disposto nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo-lhe aplicada, garantidas a prévia defesa, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa(s);
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
Parágrafo Primeiro - São infrações leves as condutas que caracterizam inexecução parcial do contrato, mas sem prejuízo à Administração, em especial:
1 – Não prestar os serviços conforme as especificidades indicadas no instrumento convocatório e seus anexos, corrigindo em tempo hábil a prestação dos serviços;
2 – Não observar as cláusulas contratuais referentes às obrigações, quando não importar em conduta mais grave;
3 – Deixar de adotar as medidas necessárias para adequar os serviços às especificidades indicadas no instrumento convocatório e seus anexos;
4 – Deixar de apresentar imotivadamente qualquer documento, relatório, informação, relativo à execução do contrato ou ao qual está obrigado pela legislação;
5 – Apresentar intempestivamente os documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de licitação.
Parágrafo Segundo - São infrações médias as condutas que caracterizam inexecução parcial do contrato, em especial:
1 – Reincidir em conduta ou omissão que ensejou a aplicação anterior de advertência;
2 – Atrasar o início ou conclusão da prestação dos serviços;
3 – Não cumprir os prazos estabelecidos no cronograma de execução da obra de maneira injustificada;
Parágrafo Terceiro - São infrações graves as condutas que caracterizam inexecução parcial ou total do contrato, em especial:
1 – Recusar-se o adjudicatário, sem a devida justificativa, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
2 – Atrasar o início ou conclusão da prestação de serviços em prazo superior a 10 dias úteis.
3 – Atrasar reiteradamente a execução ou substituição dos serviços.
Parágrafo Quarto - São infrações gravíssimas as condutas que induzam a Administração a erro ou que causem prejuízo ao erário, em especial:
1 – Apresentar documentação falsa;
2 – Simular, fraudar ou não iniciar a execução do contrato;
3 – Praticar atos ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação;
4 – Cometer fraude fiscal;
5 – Não mantiver sua proposta;
6 - Não recolher os tributos, contribuições previdenciárias e demais obrigações legais, incluindo o FGTS, quando cabível
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx aplicada a penalidade de advertência às condutas que caracterizam infrações leves que importarem em inexecução parcial do contrato, bem como a inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos.
Parágrafo Sexto - Será aplicada a penalidade de multa às condutas que caracterizam infração média, grave ou gravíssima que importarem em inexecução parcial ou total do contrato, bem como a inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos, observada as seguintes gradações:
1 – Para as infrações médias, o valor da multa será arbitrado entre 10 a 50 UNIFBJ;
2 – Para as infrações graves, o valor da multa será arbitrado entre 51 a 100 UNIFBJ;
3 – Para as infrações gravíssimas, o valor da multa será arbitrado entre 100 a 500 UNIFBJ.
Parágrafo Sétimo - Será aplicada a penalidade de suspensão temporária, cumulativamente com a penalidade de multa, quando a CONTRATADA, mesmo após a aplicação reiterada de multa, se recusar a adotar as medidas necessárias para adequar a prestação dos serviços às especificidades indicadas no instrumento convocatório e seus anexos, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo Oitavo - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade, cumulativamente com a penalidade de multa, quando a CONTRATADA cometer infração gravíssima.
Parágrafo Nono - Além da multa, poderá ser declarada a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública quando A CONTRATADA:
1. Apresentar documentação falsa, cometer fraude fiscal ou comportar-se de modo inidôneo;
2. Deixar de recolher os tributos, contribuições previdenciárias e demais obrigações legais, incluindo o depósito de FGTS, causando prejuízo ao erário.
3. Abandonar deliberadamente o serviço já iniciado, deixando de executar o objeto do contrato e induzindo à rescisão contratual
Parágrafo Décimo – Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando o licitante vencedor não iniciar a execução do serviço no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da ordem de serviço, conforme disposto no Edital; não manter a sua proposta no respectivo prazo de validade; ou ainda quando o adjudicatário se recusar a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, a mesma poderá convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para substituir o licitante faltoso.
Parágrafo Décimo Primeiro – Conforme o disposto no caput do artigo 81, da Lei nº 8.666/93, a sanção referida neste item não se aplica às demais licitantes que convocadas, conforme a ordem de classificação das propostas, não aceitarem a contratação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal produz efeitos apenas para o Município de Bom Jardim - RJ.
Parágrafo Décimo Terceiro – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeito em todo o território nacional.
Parágrafo Décimo Quarto – Para assegurar os efeitos da declaração de inidoneidade e da suspensão temporária, a Administração incluirá as empresas sancionadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, até a reabilitação da empresa sancionada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A reabilitação da declaração de inidoneidade será concedida quando a empresa ou profissional penalizado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos de sua aplicação.
Parágrafo Décimo Sexto – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o licitante vencedor não manter a sua proposta no respectivo prazo de validade; ou ainda quando o adjudicatário se recusar a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, esta poderá convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para substituir o licitante faltoso.
Parágrafo Décimo Sétimo – As penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, dispostas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, poderão ser aplicados aos profissionais ou às empresas que praticarem os ilícitos previstos nos incisos do art. 88 do mesmo diploma legal, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Serão utilizadas, para conversão dos valores das multas em moeda corrente, os valores atuais da unidade fiscal de referência de Bom Jardim – UNIFBJ, na forma do art. 439 do Código Tributário Municipal (LCM nº 218/2016), equivalente a 44,27 (quarenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos) de UFIR-RJ.
Parágrafo Décimo Nono – As multas aplicadas deverão ser recolhidas em favor do Município no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Vigésimo – As multas aplicadas e não recolhidas no prazo do instrumento convocatório serão inscritas em dívida ativa e executadas judicialmente conforme o disposto na Lei Federal nº 6.830/80 e na legislação tributária vigente, acrescida dos encargos correspondentes.
Parágrafo Vigésimo Primeiro – As penalidades só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado, a juízo da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO (ART. 55, VIII E IX)
Além das causas previstas nos incisos do art. 78 da L. nº 8.666/93, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas, as condutas que caracterizarem: reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos no contrato ou no edital; falta grave a Juízo motivado da Administração; inexecução total ou parcial do contrato; bem como aquelas passíveis das sanções dispostas nos incisos III e IV do art. 87 da L. nº 8.666/93, poderão ensejar a rescisão do contrato pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - A rescisão nos casos indicados no item anterior poderá ser afastada, ou postergada por conveniência ou por razões de interesse público, a juízo motivado da Administração Pública.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Terceiro - A rescisão nos casos indicados no item anterior poderá ser afastada, ou postergada por conveniência ou por razões de interesse público, a juízo motivado da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 55, XII)
O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DURAÇÃO (ART. 55, IV E ART. 57)
O contrato começará a viger a partir da emissão da Ordem de Serviço – OS e findará em 10 (dez) meses.
Parágrafo Primeiro – O contrato poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com PLANO PLURIANUAL e demais Leis Orçamentárias do município, na forma do Art. 57 I, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo – O contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, após a devida justificativa, obrigando a CONTRATADA a aceitar seus termos e resguardado o equilíbrio econômico-financeiro, nas seguintes hipóteses:
1 – Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração;
2 – Quando houver modificação do valor contratual em razão de acréscimos ou supressão quantitativa dos serviços a serem prestados, na forma do art. 65, §1º da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – O contrato poderá ser alterado por comum acordo das partes, após justificativa da Administração, nas seguintes hipóteses:
1 – Quando conveniente a substituição de garantia de execução;
2 – Quando necessária a modificação da forma de prestação do serviço ou da dinâmica de execução do contrato, em razão da verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originais;
3 – Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, sendo vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação da prestação dos serviços;
4 – Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração , objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
5 – Quando necessária a supressão de serviços a serem prestados em proporção superior à 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo Quarto – Havendo alteração unilateral, a Administração restabelecerá, por aditamento, o equilíbrio financeiro-econômico inicial.
Parágrafo Xxxxxx – A Administração poderá, após a devida justificativa, ordenar por escrito a suspensão do contrato pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, incluindo neste limite eventuais prorrogações de suspensão ou novos pedidos de suspensão.
Parágrafo Xxxxx – O reinício da execução do contrato, após a suspensão, será realizado após ordem da Administração, nos moldes adotados para a execução do objeto.
Parágrafo Sétimo – O contrato será extinto após a conclusão de sua execução, por rescisão determinada por ato unilateral da Administração, por rescisão administrativa consensual ou por rescisão judicial.
Parágrafo Oitavo – São hipóteses de rescisão determinada por ato unilateral da Administração:
1 – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
2 – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
3 – A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da prestação dos serviços nos prazos estipulados;
4 – O atraso injustificado no início da prestação dos serviços;
5 – A paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
6 – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e seus anexos;
7 – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
8 – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio da fiscalização;
9 – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
10 – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
11 – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
12 – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
13 – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Nono – A rescisão amigável se dará mediante comum acordo entre a Administração e a CONTRATADA, reduzida a termo no processo de licitação.
Parágrafo Décimo – A rescisão por ato unilateral da Administração acarretará nas consequências dispostos no art. 80 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades por inexecução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO (ART. 55, VI)
O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
Parágrafo Primeiro - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Parágrafo Segundo - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo Terceiro - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
Parágrafo Quarto - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual.
Parágrafo Xxxxxx - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
Parágrafo
Sexto -
A modalidade
seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos
indicados no item anterior, observada a legislação que rege a
matéria.
Parágrafo
Sétimo - A
garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Administração,
em conta específica a ser informada pela Secretaria Municipal de
Fazenda, com correção monetária.
Parágrafo Oitavo - Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo Nono - No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
Parágrafo Décimo - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
Parágrafo Décimo Primeiro - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
Parágrafo Décimo Segundo - A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
Parágrafo Décimo Terceiro - Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros.
Parágrafo Décimo Quarto - O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PROTOCOLO DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES E TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
Todas as comunicações entre a Administração e a CONTRATADA serão feitas por escrito, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA, ao apresentar sua proposta comercial, deverá informar seu endereço para correio eletrônico, ou caso não disponha, o seu endereço comercial para recebimento das comunicações. Caso não seja informado, as comunicações serão realizadas através do veículo de comunicação oficial do Município de Bom Jardim/RJ.
Parágrafo Segundo – Presumem-se válidas as intimações e comunicações dirigidas aos endereços informados pela CONTRATADA, incluindo as comunicações por meios eletrônicos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à Administração, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Parágrafo Terceiro – Fica facultado à Administração comunicar ao CONTRATADO por publicação, caso os métodos usuais não sejam efetivos, sem prejuízo do parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO (ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO)
O CONTRATANTE deverá providenciar, no prazo máximo de até 20 dias corridos, contados da assinatura do presente contrato, a publicação do respectivo extrato no jornal oficial do município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CASOS OMISSOS (ART. 55, XII)
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO (ART. 55, § 2º)
Fica eleito o foro da Comarca de Bom Jardim/ RJ para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três vias) iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Bom Jardim/RJ, 23 de novembro de 2021.
TESTEMUNHAS:
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