CONTRATO 3/2019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 3/2019
QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE E A EMPRESA OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS UTILIZANDO PROTOCOLO IP MPLS, INTERLIGANDO AS REDES LOCAIS DO FÓRUM DA COMARCA DE MARECHAL tHAUMATURGO.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF n°
04.034.872/0001-21, doravante denominado CONTRATANTE, com sede em Rio Branco-AC, à BR 364, Km-02, Rua Tribunal de Justiça, s/n, cidade de Rio Branco/Acre – CEP. 69.920-193, representada neste ato por seu Presidente, Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxx, e a empresa OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), inscrita no CNPJ sob o nº. 76.535.764/0001-43, doravante denominada CONTRATADA, situada na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 0x Xxxxx - Xxxxxx, XXX 00.000-000, Rio de Janeiro - RJ, Tel.: (00) 0000-0000 / (00) 00000-0000, representada neste ato pelo(a) Senhor(a) XXXXX XXXXX XXXXXXXX, portador da carteira de identidade n° M-8472144 SSP/MG, inscrito no CPF n° 000.000.000-00 e XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, portadora da
carteira de identidade n° 0279372 SSP/AC, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente CONTRATO, com o amparo do art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e suas alterações, demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O presente instrumento tem como objeto a contratação de Empresa de Telecomunicações para a prestação de serviços de transmissão de dados utilizando protocolo IP MPLS, interligando a rede local do Fórum da Comarca de Marechal Thaumaturgo à Diretoria de Tecnologia da Informação
- DITEC, deste Tribunal de Justiça, localizada na cidade de Rio Branco, de acordo com o termo de referência (Evento SEI Nº 0501373) e a proposta da CONTRATADA (Evento SEI Nº 0489418), os quais são partes integrantes deste contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO:
2.1. O valor mensal é R$ 700,00 (setecentos reais), o valor global do Contrato é de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) pelo período de 12 (doze) meses.
2.2. A despesa decorrente da execução do presente Contrato correrá por conta da seguinte dotação
orçamentária: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000- Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica, e/ou 3.3.90.40.00 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1. A Empresa CONTRATADA deverá fornecer Links Interurbanos para interligação da sede do Poder Judiciário do Estado do Acre, Localizado na Rua Tribunal de Justiça s/n, Via Verde, CEP: 69.920-193, Anexo “A” – DITEC, utilizando tecnologia MPLS com disposições e características, com as especificações abaixo:
3.1.1. Ponto de Interligação (Links Interurbanos), à sede do Poder Judiciário do Estado do Acre, na sala de Servidores da Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC/TJAC, em Rio Branco – Acre:
DO LINK INTERURBANO
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE | UNIDADE DE MEDIDA | QUANT. DE MESES | VALOR UNITÁRIO MENSAL | VALOR TOTAL |
1 | Link Interurbano de 01 Mbps: CIC – Centro Integrado de Cidadania. Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X – XXX 00.000-000. Marechal Thaumaturgo. | 01 | MÊS | 12 | R$ 700,00 | R$ 8.400,00 |
3.2. Inclui-se, na execução dos serviços a ser contratado os equipamentos necessários para o funcionamento dos serviços, tais como: modem, roteadores, Sub-bastidor, fontes, softwares, numeração IP válida e serviços necessários para implantação e manutenção dos mesmos.
3.3. Os endereços das unidades do TJAC previstas para serem interligadas, estão relacionados ao item 3.1.1.
3.4. No decorrer da vigência do contrato de prestação de serviço poderá eventualmente haver mudança de endereços, bandas e classes das unidades da TJAC, assim como a adição de novas unidades no projeto. No caso de mudança de endereços e a adição de novas unidades, a CONTRATADA deverá arcar com os respectivos custos de alteração da rede, desde que não seja necessário o desenvolvimento de projetos especiais para atendimento, estimulado por estar fora da área de ATB, definido pela ANATEL, ou que não seja um concentrador instalado em Fibra Ótica.
3.5. Havendo a necessidade de desenvolvimento de projetos especiais para mudança de endereço e/ou adição de novas unidades, a CONTRATADA deverá apresentar uma planilha de valores referente à alteração/adição, para prévia aprovação da CONTRATANTE.
3.6. A CONTRATADA deverá obrigatoriamente instalar acesso terrestre sobre fibra óptica para os
Concentradores de Rede e manter, sem ônus a CONTRATANTE, na Diretoria de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário do Estado do Acre, localizado Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, ANEXO A – DITEC, um Link com banda igual à somatória de todas as bandas de cada item, garantindo 100% de banda, conforme descrição acima.
3.7. Requisitos Obrigatórios para os Links e Interurbanos:
Item | Referência | Interurbano | |||||
Tipo de Acesso | Acesso por Fibra Óptica ou demais tipos de conexões que garantam o funcionamento de todas as especificações deste Termo de Referência. | Sim | |||||
Disponibilidade Serviço | de | Relação entre o tempo de operação plena e prejudicada no período de 30 dias. | 98% | ||||
Tempo Máximo Retardo Admissível | de | O tempo máximo de retardo na comunicação unilateral entre o ponto de conexão e o roteador de borda da Proponente para um pacote de 32 bytes. | Fibra Óptica: = ou < 50 MS | ||||
Demais Conexões: = ou < 150 MS | |||||||
Banda Mínima Garantida | Banda mínima contemplado. | disponível | para | o | ponto | Fibra Óptica: 100% da banda | |
Demais Conexões: 50% da banda | |||||||
Ativação | Período entre a solicitação e ativação do Serviço. | Até 30 (trinta) dias | |||||
Prazo de Manutenção | Período máximo para o restabelecimento do serviço, contado a partir do momento da abertura do chamado até a finalização do atendimento. | 24 (vinte e quatro) horas | |||||
Prazo Mínimo de notificação de Manutenção Preventiva ou Atualização de Recursos Técnicos | Período mínimo entre a notificação do cliente pela operadora até o início da interrupção programada. | 07 (sete) dias | |||||
Abertura de Chamado | Disponibilidade de atendimento para solicitações de reparos, HELPDESK da Operadora CONTRATADA e discagem sem cobrança (0800) em língua portuguesa. | 24 x 07 (00:00 às 24:00 Segunda a Domingo) | de | ||||
Horário de Reparo | Disponibilidade de atendimento técnico a partir da abertura da chamada. | 24 x 07 (00:00 às 24:00 Segunda a Domingo) | de |
Casos de responsabilidade da CONTRATADA: (Período máximo para o restabelecimento do serviço, contado a partir do momento da abertura do chamado até a finalização do atendimento.). | Até 300 km de Rio Branco: Máximo de 06 (seis) horas | Acima de 300 km de Rio Branco: Máximo de 12 (doze) horas |
3.8. A empresa CONTRATADA dos itens acima relacionados deverá fornecer os seguintes concentradores:
ITEM | CONCENTRADOR DE REDE | ENDEREÇO | TIPO |
1 | Sede do Poder Judiciário do Estado do Acre. | Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, Anexo II – DITEC. | Interurbano |
CLÁUSULA QUARTA – INSTALAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E MUDANÇA DE LINKS:
4.1. Da Instalação e Implementação:
4.1.1. A Solução deve ser fornecida com os componentes necessários para sua completa instalação e o perfeito funcionamento da solução.
4.1.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar os serviços para os links, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da ordem de serviço.
4.1.2.1. Em caso de necessidade de elaboração de projeto específico para viabilizar a infraestrutura necessária à prestação do serviço, o prazo de entrega do serviço poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa da CONTRATADA, a ser entregue antes de findar o prazo inicial.
4.2. Do Suporte Técnico:
4.2.1. O suporte técnico deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato e o atendimento deverá ocorrer imediatamente após a abertura do chamado técnico, no qual deverá ser fornecido um número de registro de chamado técnico.
4.3. Da Mudança de Links:
4.3.1. Durante o período de vigência do contrato, caso haja mudança física e/ou de velocidade nas instalações do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a CONTRATADA deverá reinstalar e ativar os links.
4.3.2. As mudanças físicas e/ou de velocidade dos links cotados deverão ser solicitadas por escrito pela CONTRATANTE, num prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
4.3.3. A CONTRATADA deverá se manifestar num prazo máximo de 10 (dez) dias, após recebimento do comunicado, através de relatório técnico da viabilidade ou não da mudança física e/ou de velocidade
dos links. Caso a CONTRATADA não se manifeste no prazo estipulado, serão consideradas como aceitas as mudanças solicitadas.
4.3.4. Caso a Contratada comprove no relatório técnico que não é possível fazer a mudança física dos links nas mesmas condições definidas neste Edital, a mesma deverá apresentar proposta para nova instalação.
4.3.5. A CONTRATADA deverá comunicar por escrito, devidamente justificado, o aceite ou não da nova instalação física e/ou de velocidade dos links, bem como sua supressão ou não da fatura mensal.
4.3.6. Tendo sido aceito a nova instalação, a CONTRATADA deverá mudar os links, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da ordem de serviço.
4.3.7. Os roteadores instalados e configurados neste Tribunal poderão ser substituídos por equipamentos fornecidos pelo mesmo, sendo o custo dos mesmos subtraídos da fatura mensal.
4.3.8. Quando da substituição dos equipamentos da CONTRATADA, pelos fornecidos pelo Tribunal, a instalação e configuração dos mesmos deverão ser feitas obrigatoriamente em conjunto entre ambos, com emissão de relatórios assinado por ambas as partes de todas as configurações feitas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CARACTERÍSITICAS DOS SERVIÇOS – REDE XXXX.XXX:
5.1. A rede TJAC será composta pelos Links listados no Item 3.1.1, deste Contrato.
5.2. A CONTRATADA deverá fornecer senha de acesso com direito a leitura dos equipamentos, a fim de proporcionar ao TJAC ferramentas de avaliação técnica dos mesmos, proporcionando adoção de ações preventivas ou corretivas (através de abertura de chamado).
5.3. Os equipamentos (roteadores), fornecidos pela CONTRATADA deverão estar com SNMP, COMUNIDADE, RMON e TRAP habilitados para leitura, de sorte a proporcionar ao TJAC ferramentas de avaliação técnica dos mesmos, proporcionando adoção de ações preventivas ou corretivas (através de abertura de chamado).
5.4. O Link Concentrador deverá ser entregue pela CONTRATADA em um único meio físico, sem fracionar (Mux, Modem Óptico ou outro equipamento).
5.5. Seguir o padrão DSCP (DiffServ Code Point), RFC 2474.
5.6. Possuir suporte à tradução de endereços IP (NAT).
5.7. Possuir suporte a classe de serviço para fragmentação de pacotes.
5.8. Possuir suporte a classe de serviço para reserva de banda.
5.9. Possuir suporte a classe de serviço para listas de controle de acesso.
5.10. A topologia da rede TJAC deverá ser full-mesh.
CLÁUSULA SEXTA – DO PADRÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIÇOS
6.1. A CONTRATADA deverá assegurar os seguintes padrões de desempenho para o serviço:
6.1.1. Deverá ser garantida uma perda de pacotes fim a fim (end-to-end), que consiste na taxa de sucesso na transmissão de pacotes IP que entra (incoming) numa ponta, e sai (outgoing) em outra ponta da nuvem da CONTRATADA, deverá ser de no máximo 2%.
6.1.2. Deverá ser garantida disponibilidade, que consiste no percentual de tempo no qual a nuvem da CONTRATADA está operacional em um período de tempo, de no mínimo 99% no concentrador e 98% nos remotos.
6.1.3. Entende-se por disponibilidade, a liberação dos links de comunicações por parte
da CONTRATADA, após instalação, configuração e constatação do perfeito funcionamento dos mesmos conectados à Rede Corporativa do TJAC e acesso à Internet.
6.1.4. Qualquer paralisação será considerada como indisponibilidade.
6.1.5. A CONTRATADA deverá fornecer relatórios gráficos diários, mensais e anuais do tipo MRTG para quaisquer das interfaces LAN e WAN dos equipamentos fornecidos, através de página Web, mostrando os níveis de desempenho e de utilização dos links (velocidade real da porta x tempo), valores médios, máximos, mínimos, etc., de sorte a proporcionar à TJAC ferramentas de avaliação técnica para adoção de ações preventivas ou corretivas quando requeridas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS NÍVÉIS MÍNIMOS DE SERVIÇO (NMS):
7.1. Para cada um dos itens do objeto, a prestação dos serviços deverá atender a Níveis Mínimos de Serviço (NMS), conforme as condições elencadas a seguir:
7.1.1. Os serviços de acesso deverão estar operacionais em um regime 24x7 e deverão atender a um Índice de Disponibilidade Mensal (IDM) de 99,35%.
7.1.2. O Índice de Disponibilidade Mensal (IDM) deverá ser calculado mensalmente por meio da seguinte fórmula:
IDM = [(Tm – Ti) / Tm] *100, onde:
IDM é o Índice de Disponibilidade Mensal do serviço, em por cento.
Tm é o tempo total mensal de operação, em minutos, no mês de faturamento.
Ti é o somatório dos períodos de indisponibilidade do serviço, em minutos, no mês de faturamento.
7.1.3. Além do Índice de Disponibilidade Mensal (IDM), deverá ser aferida métrica correspondente ao Percentual de Pacotes com Erros de Transmissão (PET), que, uma vez superada, deverá ser considerada como período de indisponibilidade do serviço:
a) A métrica Percentual de Pacotes com Erros de Transmissão (PET) se refere à relação existente entre a quantidade de pacotes transmitidos/recebidos com erro e quantidade de pacotes transmitidos/recebidos, em cada acesso contratado.
b) Para medição desse percentual, quando solicitada, a CONTRATADA deverá realizar aferições do percentual de pacotes com erros para cada enlace integrante do acesso contratado, através da monitoração das interfaces WAN contratadas. As aferições deverão ser feitas em cada interface, por sentido de tráfego (inbound/outbound), apresentadas em valores referentes a cada intervalo de 05 (cinco) minutos, sendo o limite aceitável de erros de até 1,0% (um e meio por cento) do total de pacotes trafegados em cada interface e sentido.
c) Para cada valor da taxa de erros por pacotes acima do limite permitido no subitem anterior, deverá ser computado período de indisponibilidade de 05 (cinco) minutos na fórmula do IDM.
7.1.4. Além dos dois indicadores anteriores, deverá ser aferida métrica correspondente ao Percentual de Descarte de Pacotes (PDP), que, uma vez superada, deverá ser considerada como período de indisponibilidade de serviço:
a) A métrica Percentual de Descarte de Pacotes (PDP) se refere a relação existente entre a quantidade de pacotes transmitidos/recebidos descartada para cada pacote transmitido/recebido, em cada acesso contratado.
b) Quando solicitada, a CONTRATADA deverá realizar aferições do percentual de descarte de pacotes para cada enlace integrante do acesso contratado, através da monitoração das interfaces dos roteadores de acesso e do backbone participante do enlace. As aferições serão feitas em cada interface, por sentido (inbound/outbound), apresentadas em valores referentes a cada intervalo de 05 (cinco) minutos, sendo
o limite aceitável de xxxxxxxxx de até 2,0% (dois por cento) do total de pacotes trafegados em cada interface e sentido.
c) Serão desconsiderados os valores que ultrapassem este limite quando a CONTRATADA comprovar a utilização superior a 80% (oitenta por cento) da velocidade do respectivo enlace no mesmo intervalo.
d) Sempre que o percentual de descarte de pacotes for superior ao limite máximo permitido, será computado período de indisponibilidade de 05 (cinco) minutos na fórmula do IDM.
7.1.5. Sempre que duas aferições de PET e PDP estiverem acima do limite máximo permitido, desde que elas ocorram em uma mesma porta de comunicação e durantes os mesmos intervalos de tempo de um mesmo dia, somente deverá ser computado o período de indisponibilidade associada a uma delas.
7.1.6. Indisponibilidades serão consideradas quando ocorrer qualquer tipo de problema nos equipamentos, links de comunicação ou backbone da CONTRATADA, que impeça a transmissão ou recepção de pacotes nos serviços de acesso à Internet ou impactem no seu desempenho.
7.1.7. No caso de links físicos múltiplos, a indisponibilidade de qualquer um dos links será considerada indisponibilidade do serviço como um todo, caracterizada pela limitação de uso e consequente propagação dos efeitos da falha.
7.1.8. Não serão computadas no cálculo da disponibilidade mensal até 08 (oito) interrupções anuais do serviço, qualificadas como janelas de manutenção preventiva, provocadas pela CONTRATADA e previamente agendadas em comum acordo com o TJAC, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, desde que executadas fora do expediente do Tribunal.
7.1.9. A violação de qualquer nível de serviço só poderá ser desconsiderada pelo TJAC quando for decorrente de falha em algum equipamento de propriedade do Tribunal, decorrente de procedimentos operacionais por parte do Tribunal, por qualquer equipamento da CONTRATADA que não possa ser corrigida por inacessibilidade causada pelo Tribunal ou eventuais interrupções programadas, desde que previamente autorizadas pelo TJAC.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES E FORNECIMENTO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
8.1. A CONTRATADA deverá entregar o objeto no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento da ordem de serviço. Após este prazo, a CONTRATADA ficará sujeito a sanções por mora ou inadimplemento parcial ou total do contrato.
8.1.1. Em caso de necessidade de elaboração de projeto específico para viabilizar a infraestrutura necessária à prestação do serviço, o prazo de entrega do serviço poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa da CONTRATADA, a ser entregue antes de findar o prazo inicial.
8.2. No ato da entrega, os produtos (modems e roteadores) serão previamente vistoriados e, se verificadas irregularidades, serão colocados à disposição da empresa CONTRATADA, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para substituí-los, circunstância que não interromperá o prazo de execução contratual.
8.3. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, o objeto deste contrato será recebido da seguinte forma:
8.3.1. Provisoriamente, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade dos equipamentos com as especificações do Termo de Referência.
8.3.2. Definitivamente, em até 04 (quatro) dias após o recebimento provisório, mediante atesto na nota fiscal/fatura, após a verificação da qualidade dos produtos e aceitação pelo fiscal deste contrato.
8.3.3. Não serão admitidos para efeito de recebimento itens que estejam em desacordo ou conflitantes
com quaisquer especificações prescritas neste contrato.
8.4. O recebimento do objeto desta licitação será condicionado à conferência, ao exame qualitativo e à aceitação final, obrigando-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, substituir, no todo ou em parte, sanar os vícios, defeitos ou as incorreções porventura detectadas.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA:
9.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário da Justiça Eletrônico, admitindo-se a renovação da sua vigência, por meio de termo aditivo, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE:
10.1. As seguintes obrigações atribuem-se ao CONTRATANTE:
10.1.1. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, para a instalação dos Links.
10.1.2. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços que ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo Poder Judiciário, não deva ser interrompida.
10.1.3. Atestar o material entregue pela CONTRATADA, quanto ao critério de quantidade e qualidade.
10.1.4. Atestar os materiais recebidos, bem como sua nota fiscal/fatura.
10.1.5. Após atestar o recebimento do material, realizar pagamento uma vez que tenham sido cumpridos todos os critérios estabelecidos neste instrumento.
10.1.6. Receber e conferir os materiais com base na autorização de empenho e no processo licitatório.
10.1.7. Fiscalizar, por meio da Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC a execução do objeto contratual.
10.1.8. Efetuar o pagamento do valor constante na nota fiscal/fatura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal/fatura devidamente atestada.
10.1.9. Notificar o CONTRATANTE sobre eventuais atrasos na entrega dos materiais e/ou descumprimento de cláusulas previstas neste instrumento, no Edital ou na contrato.
10.1.10. Aplicar a CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA:
11.1. O backbone oferecido deve possuir em operação, canais próprios e dedicados, interligando-o diretamente a pelo menos um outro sistema autônomo (AS – Autonomous System) nacional e a pelo menos um sistema autônomo (AS - Autonomous System) internacional.
11.2. A soma das bandas de passagem entre o backbone oferecido e os sistemas autônomos nacionais deve ser de pelo menos 2 Gbps.
11.3. A soma das bandas de passagem entre o backbone oferecido e os sistemas autônomos internacionais dever se de pelo menos 1 Gbps.
11.4. Os Links serão instalados conforme a necessidade do Poder Judiciário, em estrita observância ao processo de modernização tecnológica e interligação das Unidades e Comarcas, da Capital e do Interior
do Estado, mediante emissão de Ordem de Serviço.
11.5. É de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento dos modems e roteadores, bem como a sua configuração pré-estabelecida pela CONTRATANTE.
11.6. Cumprir integralmente todas as condições estabelecidas, sujeitando-se, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
11.7. Entregar os materiais e executar o serviço de instalação, nos prazos estabelecidos.
11.8. Comunicar ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedam o prazo de vencimento da entrega, os motivos que venham a impossibilitar o seu cumprimento.
11.9. Em todo caso de devolução ou extravio dos materiais, responsabilizar-se pelo pagamento de fretes, carretos, seguros e tributos, se ocorrerem.
11.10. Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e para fiscais que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre os materiais solicitados.
11.11. Entregar os materiais acondicionados em caixas e embalagens adequadas, com marca do fabricante e referência, a fim de evitar avarias e deterioração durante o transporte (exceto os materiais que incluem instalação).
11.12. Incluir, nos preços ofertados, todas as despesas de custo, seguro, frete, passagens, diárias, alimentação, montagem, instalação e testes dos equipamentos, encargos fiscais, comerciais, sociais e trabalhistas, ou de qualquer outra natureza.
11.13. Fornecer os materiais com observância dos demais encargos e responsabilidades cabíveis.
11.14. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, atendendo prontamente a todas as reclamações.
11.15. Comunicar imediatamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgados necessários para o recebimento de correspondência.
11.16. Indenizar terceiros e/ou o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o fornecedor registrado adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes.
11.17. Solicitar do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em tempo hábil, quaisquer informações ou esclarecimentos que julgar necessários, que possam vir a comprometer a execução do objeto contratual.
11.18. Remover, às suas expensas, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados do recibo da notificação, o material que, em virtude de sua rejeição, tiver sido substituído, sob pena de descarte ou reaproveitamento por parte da Administração.
11.19. Responder por quaisquer danos causados direta ou indiretamente ao TJAC, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na entrega do material, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, mesmo que não haja fiscalização ou o acompanhamento do TJAC.
11.20. Disponibilizar acesso a portal WEB para retirada de faturas bem como desempenho dos Links fornecidos com as condições mínimas de ocupação de banda, acompanhamento de chamados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DO GERENCIAMENTO:
12.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo(a) titular da Diretoria de Tecnologia da Informação ou outro servidor a ser designado pela Administração, permitida a assistência de terceiros.
12.2. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do Contrato, inclusive a observância do prazo de vigência, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
12.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a aprovação das medidas convenientes.
12.4. A existência da fiscalização de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da licitante vencedora na prestação de serviços a serem executados.
12.5. O licitante vencedor deverá manter preposto, aceito pela Administração, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
13.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE mediante a entrega da Nota Fiscal/Fatura de Serviço, em 2 (duas) vias, referente ao fornecimento no decorrer do mês anterior, e todos os documentos que comprovem a regularidade do INSS CND; do FGTS-CRF, da Certidão Negativa (ou positiva com efeitos negativa) de Tributos e Contribuições Federais da SRF e da Dívida Ativa da União, Certidão Negativa (ou positiva com efeitos negativa) de Tributos da Fazenda Pública Estadual, da certidão negativa (ou positiva com efeitos negativa) de Tributos da Fazenda Pública Municipal e da Certidão Negativa (ou positiva com efeitos negativa) de débitos trabalhistas.
13.2. A nota fiscal/fatura deverá discriminar, detalhadamente, a descrição, unidade, quantidade, preço unitário e total dos serviços prestados.
13.3. O pagamento será creditado em conta corrente da CONTRATADA, em até 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data final do período de adimplemento da parcela, por meio de ordem bancária contra qualquer instituição bancária indicada na proposta, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito;
13.4. Será efetuada a retenção de tributos e contribuições, pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, conforme artigo 64 da Lei 9.430 de 27.12.96, publicado no D.O.U. de 30.12.96. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas a retenção, desde que apresentem cópia do termo de Opção do Simples ou FCPJ (ficha de cadastro de pessoa jurídica) ou preencham a declaração de optante do SIMPLES, conforme modelo anexo.
13.5. O fornecedor deverá encaminhar o arquivo digital em padrão xml ao e-mail xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, contendo as informações da fatura, sempre que concretizar a prestação dos serviços a este Tribunal, sob pena da não efetivação do pagamento da despesa respectiva, a teor do contido no AJUSTE SINIEF 07/05, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria Geral da Receita Federal do Brasil.
13.6. Na hipótese de existência de erros na nota fiscal de cobrança e/ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento será interrompido e ficará pendente até que a CONTRATADA adote as medidas saneadoras, voltando a correr na sua íntegra após a CONTRATADAter solucionado o problema.
13.7. Poderá o Tribunal de Justiça do Estado do Acre deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a eventuais multas e/ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
13.8. Caso o TJAC não promova, por sua culpa, o pagamento no prazo pactuado e em observância ao disposto no art. 40, XIV, alínea c, da Lei nº 8.666/93, o valor a ser pago será corrigido monetariamente, adotando-se a seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Onde:
EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela paga; I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) / 365
TX = Percentual da Taxa Anual – 6% (seis por cento)
13.9. O pagamento poderá ser suspenso em caso de comprovação de dano por culpa da CONTRATADA, até que a situação seja resolvida, ou que o TJAC seja ressarcido dos prejuízos causados;
13.10. O TJAC reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, for observado que o serviço não estar de acordo com as especificações apresentadas e aceitas, aplicando-se ainda as penalidades cabíveis;
13.11. Sendo a CONTRATADA optante pelo SIMPLES, deverá a ela apresentar cópia do respectivo termo de opção juntamente com a nota fiscal de prestação dos serviços de modo que os tributos incidentes sobre a operação de venda dos mesmos sejam recolhidos naquela modalidade.
13.12. O TJAC, nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e IN SRF nº 480/2004, fará retenção, na fonte, de Contribuição Social Sobre o Xxxxx Xxxxxxx – CSLL, Contribuição para a Seguridade Social – COFINS, Contribuição para o PIS e Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
13.13. Todos os atos inerentes ao presente processo obedecerão às regras concernentes ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
14.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES:
15.1. A CONTRATADA será punida com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciado no SICAF e no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
15.1.1. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
15.1.2. Ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive por meio da interposição de impugnação ou recurso infundado ou protelatório;
15.1.3. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato;
15.1.4. Não retirar a nota de empenho;
15.1.5. Falhar na execução do Contrato;
15.1.6. Fraudar a execução do Contrato;
15.1.7. Apresentar comportamento inidôneo;
15.1.8. Cometer fraude fiscal;
15.1.9. Fazer declaração falsa.
15.2. Para os fins do item 15.1.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
15.2.1. Para condutas descritas nos itens 15.1.1, 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6 e 15.1.7 serão aplicadas multas
de no máximo 30% do valor do contrato.
15.3. Para os fins dos itens 15.1.2 e 15.1.3, serão aplicadas multas nas seguintes condições:
15.3.1. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato, por dia corrido de atraso no prazo de entrega dos serviços, incluindo equipamentos e circuitos de comunicação de dados, definido neste Contrato, até o limite de 15% (quinze por cento), quando poderá ficar caracterizado inadimplemento total do contrato.
15.3.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
15.4. Após o trigésimo dia de atraso, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando- se a inexecução total do seu objeto.
15.5. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA glosas nas faturas mensais de prestação dos serviços. Mensalmente, caso o Índice de Disponibilidade Mensal (IDM), descrito na Claúsula Sétima, seja inferior ao especificado no item 7.1.1, a saber, 99,35%, já considerando eventuais descontos referentes às demais métricas elencadas no subitem.
15.5.1. A CONTRATADA deverá calcular o total de desconto a ser aplicado no valor da fatura, de acordo com a seguinte fórmula: Vd = Cm * [(100 - IDM) / 100], onde: Vd é o valor do desconto; Cm é o custo mensal dos serviços prestados; IDM é o índice de disponibilidade mensal dos serviços, calculado pela fórmula na Claúsula Sétima – NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO - NMS.
15.6. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
15.6.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
15.6.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
15.6.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
15.7. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO:
16.1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei n. 8.666/93.
16.1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
16.2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
176.1. Os preços contratados poderão ser revistos, a qualquer tempo, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
17.2. A revisão dos preços poderá ser iniciada:
17.2.1. Pelo Tribunal, nos casos em que for verificada a redução do preço praticado no mercado ou em decorrência de redução de carga tributária ou de estudos técnicos elaborados internamente;
17.2.2. Pela CONTRATADA, mediante solicitação ao Tribunal, devendo apresentar as justificativas dos fatos motivadores do desequilíbrio e encaminhar, no mínimo, os seguintes documentos:
17.2.2.1. Planilha de composição do novo preço, com os mesmos elementos formadores dos preços originalmente contratados, devendo demonstrar quais os itens da planilha de custos anterior estavam defasados e que estão ocasionando o desequilíbrio do contrato;
17.2.2.2. Cópia autenticada em cartório ou original da(s) nota(s) fiscal(is) e outros elementos comprobatórios para a formação do novo preço.
17.3. Em nenhuma hipótese os preços decorrentes de revisão ultrapassarão os praticados no mercado.
17.4. Os preços revisados não poderão conter aumento da margem de lucro inicialmente pactuada.
17.5. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se concedido, ocorrerá a partir da data da assinatura do respectivo termo aditivo, com efeitos financeiros da data da solicitação da CONTRATADA.
17.6. Enquanto não ocorrer a revisão dos preços, a prestação dos serviços deverá ser feita de forma continuada, sob o preço contratado.
17.7. O reajuste dar-se-á nos intervalos de doze meses, com base na variação acumulada do IPC_FIPE, ou, havendo sua extinção, de outro índice que vier a ser fixado, de acordo com os dispositivos legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO, DA PUBLICAÇÃO E DA RATIFICAÇÃO:
18.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente Instrumento e, se for o caso, de seus aditamentos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei 8.666/93.
18.2. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.3. Para firmeza e como prova da realização de negócio jurídico bilateral, as partes assinam o presente Contrato, depois de lido e aceito, dele sendo extraídas as cópias necessárias à sua execução.
Rio Branco-AC, 08 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 12/04/2019, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 12/04/2019, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador XXXXXXXXX XXXXXX xx Xxxxx, Presidente, em 16/04/2019, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 0567579 e o código CRC BE014B18.
Processo Administrativo n. 0008223-11.2018.8.01.0000 0567579v5