Contract
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 010/2021, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA, POR INTERMÉDIO DE SUA PREFEITA EM EXERCÍCIO, E A EMPRESA OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA
O MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA - Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nº. 2035, Centro, Porto Estrela
- MT, inscrito no CNPJ nº. 24.740.268/0001-28, neste ato representado por sua Prefeita Municipal em Exercício Sr.ª. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, residente à Rua Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, s/nº. – Centro, Porto Estrela - MT, portadora da cédula de identidade RG nº. 0000000-0 – SJ/MT, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a empresa OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA, CNPJ Nº 07.655.369/0001-81, com
sede na Rua UM, nº 04, Bairro São José, Cuiabá – MT, CEP: 78.080.530, neste ato representado pelo Srº Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portador do RG. Nº. 576611 SSP/MT e CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, considerando o que consta no Processo de Adesão nº 004/2021, Ata de Registro de Preços nº 006/2020 referente ao Pregão Presencial 006/2020, realizado pela Prefeitura Municipal de Salto do Céu
– MT e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº. 10.406, de janeiro de 2002, Decreto 7.892/2013, Decreto Municipal nº 088/2015, Decreto Municipal nº 067/2016 resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Adesão nº 004/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. Adesão a Ata de Registro de Preços para contratação de empresa para Locação de MATERIAIS/ITENS DE ESTRUTURA E SERVIÇOS a serem Locados/Usados/Contratados em Eventos realizados por este Município.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Termo de Referência, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 17/03/2021 à 31/12/2021.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O valor total a ser pago à empresa OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA, é de R$ 185.095,00 (Cento e Oitenta e Cinco Mil e Noventa e Cinco Reais), que serão pagos em parcela única, após a realização dos eventos.
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
4.1. As despesas decorrentes deste contrato serão pagas com recursos próprios da CONTRATANTE e serão empenhadas na dotação orçamentária:
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
06 06001 DEPARTAMENTO DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
06 06001 27 813 0090 2062 - CONTRIBUIÇÃO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DO CALENDARIO MUNICIPAL
3.3.90.39.00.00 S 0100000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ
06 06001 23 695 0090 2060 - REALIZAÇÃO DO FESTPORTO
3.3.90.39.00.00 S 0100000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, que será emitida após a realização do evento.
5.2. A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de realização dos eventos.
5.3. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo: EM
= Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira =
0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE E ALTERAÇÕES
6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável.
6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SEU RECEBIMENTO
7.1 Os serviços serão realizados conforme quantidades e especificações contidas na ordem de serviços/requisição emitido pelo Município de Porto Estrela – MT.
7.2 Os serviços deverão ser prestados imediatamente após a ordem de serviços/requisição.
7.3 O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos neste termo de referência.
7.4 O prazo de execução dos serviços será de 03 (Três) dias.
8. CLÁUSULA OITAVA- FISCALIZAÇÃO
8.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
8.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. São obrigações da Contratante:
9.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
9.4. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
9.5. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
9.6. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste contrato;
9.7. Efetuar as retenções tributárias de acordo com a legislação.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 Prestar os serviços, nas qualidades e quantidades autorizadas e nas especificações contidas neste termo de referência;
10.2 Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e para fiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o serviço prestado;
10.3 Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
10.4 Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
10.5 Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do serviço;
10.6 Responder, direta ou indiretamente, por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por dolo ou culpa;
10.7 Responsabilizar-se pelas obrigações trabalhistas ou previdenciárias, decorrentes da relação empregatícia entre ela e seus prepostos e empregados que forem designados para a execução do objeto licitado;
10.8 Todas as despesas decorrentes para a efetiva prestação de serviço serão por conta da empresa vencedora.
10.9 Os custos da prestação de serviços serão de responsabilidade da empresa.
10.10 Executar o contrato dentro do quantitativo estimado na tabela constante neste instrumento.
10.11 Prestar os serviços de forma imediata assim que for solicitado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a Contratada que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
11.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
11.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
11.2.2. multa moratória de 0,5% ( cinco décimos ) à cada 30 minutos de atraso injustificado sobre o valor total, até o limite de 240 (duzentos e quarenta) minutos;
11.2.2.1. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.2.2. multa compensatória de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
11.2.2.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
11.2.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
11.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
11.3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
11.4. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
11.5. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente nas leis que instituírem o processo administrativo municipal.
11.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trina) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.9. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
12.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos para a contratação; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.5.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS.
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS.
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Barra do Bugres - MT para dirimir questões oriundas deste Contrato não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que outro seja.
E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Porto Estrela – MT, 17 de março de 2021.
VANDA REGINA SANTI SAGGIN
Prefeita Municipal em Exercício Contratante
OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA
CNPJ Nº 07.655.369/0001-81
Contratada