DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 000029/2020 PROCESSO Nº 004992/2020/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 000029/2020 PROCESSO Nº 004992/2020/2020
CÓDIGO DE REMESSA DE CONTRATAÇÃO: 2020.038E0500001.09.0026
1.1 XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ: nº 11.822.633/0001-00, neste ato representado por XXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXX BIZI, portadora da CI: nº 3123630-MS e inscrita no CPF: nº 000.000.000-00, lavra o presente processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO, para Gestão associada de serviços públicos, por meio da prestação de serviços na área de saúde, de acordo com a Carteira de Serviços, pactuada na Comissão Intergestores Regional Norte CIR NORTE, observado a cota fixada, em decisão
colegiada, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Unidade de Cuidado Integral a Saúde - Rede Cuidar Norte, de acordo com o Art. 24, Inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/93, diante das condições e do fundamento legal expresso no presente.
2 DA JUSTIFICATIVA DO SERVIÇO
2.1 Justifica-se tal procedimento, tendo em vista a necessidade de que o município possa oferecer cada vez mais serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população em conformidade com as diretrizes do SUS de maneira eficiente e eficaz.
3 DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1 O Presente processo administrativo de Dispensa de Licitação está amparado na Lei Federal nº 8.666/93, que prevê em seu Art 24, inciso XXVI a seguinte hipótese de contratação direta por meio de dispensa de licitação:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005); (grifamos)
3.2 A contratação do CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - CIM NORTE/ES, está amparada na Lei Federal nº 11.107/05 (lei dos consórcios públicos), na Lei Federal nº 8.666/93 (lei de licitações públicas).
A Lei Federal 11.107/05 prevê ainda:
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. (grifamos). Por sua vez, o Decreto Federal n. 6017/07, prevê que:
Art. 32. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de prestação de serviços deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração. (grifamos) Prevê ainda o supracitado Decreto:
Art. 18. O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. (grifamos)
O Prejulgado n. 1776, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, estabelece, entre outras condições:
6. Os Gestores Públicos devem considerar as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.107, de 2005, na Lei nº 8.666, de 1993, pertinentes aos consórcios públicos, destacando-se:
(...)
c) é previsto dispensa de licitação para os consórcios públicos contratarem "programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos forma associada", conforme inciso XXVI da Lei n. 8.666/93, incluído pelo art. 17 da Lei n. 11.107/2005. No mesmo sentido, a norma do inc. III, § 1º, do art. 2º, da Lei n. 11.107, de 2005; (grifamos)
4 DA RAZÃO DA ESCOLHA E DA JUSTIFICATIVA DO VALOR
4.1 DA RAZÃO DA ESCOLHA
4.1.1 O Município ingressou no CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - CIM NORTE/ES através do protocolo de intenções, ratificado sem qualquer ressalva e juntado a presente lei.
4.1.2 O consórcio foi constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
4.1.3 O objeto do contrato está de acordo com as disposições legais e regulamentares. O protocolo de intenções, o contrato de consórcio público e o estatuto do CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - CIM NORTE/ES estão de acordo com as disposições legais (Lei 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07).
4.2 DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
4.2.1 No caso em tela, embora exigido pelo Art, 26, Parágrafo único, Inciso III, da Lei nº 8.666/1993, a
justificativa de preço por tratar-se de adesão ao Consórcio através do Contrato do Programa Nº 001/2020, de acordo com a carteira de serviços, pactuada na Comissão Ingtergestores Regional - CIR Norte, cabe à Administração, aderir ao preço praticado pelo único Consórcio.
5. DA CONTRATADA
5.1 A empresa contratada é o CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - CIM NORTE/ES, associação pública de direito público interno, inscrito no CNPJ: nº 03.008.926/0001- 11, com sede administrativa na Rodovia XV de Novembro, nº 000 - Xxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxx (XX).
6 DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
6.1 Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no Art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos Arts. 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do Art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
"Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casosde dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 60/2002 Plenário.
6.2 Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
7 DO VALOR
7.1 O valor da contratação totaliza a importância de R$ 86.932,27 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e dois reais vinte e sete centavos), conforme valor da cota financeira da gestão associada de serviços de saúde no modelo de governança regional, definida em decisão colegiada, para atender as demandas da população do CONTRATANTE, estando incluso no valor da cota financeira, a prestação dos serviços de saúde demais despesas inerentes a realização dos mesmos, tais como custeio da manutenção e gestão da clínica regional.
8 DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
8.1 As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2021, que encontra-se em tramitação na Câmara Municipal de Jaguaré.
9 DOS PRAZOS
9.1 Em razão do caráter emergencial da presente contratação o serviço deverá ser iniciado imediatamente, após assinatura do contrato e recebimento da respectiva ordem de serviço.
9.2 O prazo de vigência da contratação será inicado no dia posterior a publicação e encerramento em
31 de julho de 2021, podendo ser prorrogado de acordo com o Art. 57, da Lei 8.666/93.
10 DO PAGAMENTO
10.1 Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de NOTA FISCAL ELETRÔNICA, através de "Ordem Bancária".
10.1.1 A nota fiscal deverá ser emitida em nome do: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - CPNJ: Nº 11.822.633/0001-00 - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx(XX).
10.2 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 5º, da lei nº 8.666/93, os pagamentos decorrentes de contratação cujo valor total não ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 24, da lei 8.666/93, serão efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e os demais 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da nota fiscal e/ou fatura correspondente a material entregue e aceito.
10.3 Após, será paga multa financeira nos seguintes termos:
VM = VF x 12/100 x ND/360, onde:
VM = Valor da multa financeira;
VF = Valor da nota fiscal referente ao mês em atraso; ND = Número de dias em atraso.
10.4 Para efetivação do pagamento a licitante deverá manter as mesmas condições previstas neste edital e que no concerne a proposta de preço e a habilitação.
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cobertura das despesas de prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população em conformidade com as diretrizes do SUS de maneira eficiente e eficaz
11. DA FISCALIZAÇÃO
11.1 O Município de Jaguaré designará, formalmente, servidor para efetuar a fiscalização e fazer cumprir rigorosamente as condições deste Termo.
11.1.1 O fiscal da contratação terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Expedir ordem de fornecimento.
b) Proceder ao acompanhamento do objeto, com o auxílio de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
c) Fiscalizar a exeucção quanto à qualidade desejada.
d) Comunicar à Contratada o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento.
e) Solicitar à Administração a aplicação de penalidades por descumprimento de alguma cláusula prevista neste Termo.
f) Atestar as notas fiscais relativas ao recebimento do objeto para efeitos de pagamentos.
h) Solicitar à Contratada e a seu preposto todas as providências necessárias ao bom e fiel cumprimento das obrigações.
12 DAS SANÇÕES
12.1 O CONTRATADO quando em situação de inadimplemento com as obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento ficará sujeito às penalidades previstas na da Lei Federal nº 11.107/05.
§1º No caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias o CONTRATANTE será notificado para que regularize a sua situação perante o CONTRATADO no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação.
§2º Uma vez notificado da inadimplência, e não regularizada a situação no prazo estabelecido, os serviços do CONTRATADO ao CONTRATANTE poderão ser suspensos, mediante deliberação da Assembleia Geral do CONTRATADO, podendo ser fixado na decisão a redistribuição entre os demais entes consorciados, das cotas de acesso do município inadimplente, até a regularização da dívida.
§3º Não sendo regularizada a inadimplência, o CONTRATANTE poderá ser excluído do quadro de entes consorciados integrantes do CONTRATADO, mediante deliberação da Assembleia Geral, na qual fixará a redistribuição entre os demais entes consorciados, das cotas de acesso do município inadimplente.
§4º A exclusão prevista no Parágrafo Terceiro não exime o CONTRATANTE da obrigação do repasse de débitos referentes ao período em que permaneceu inadimplente, acrescido das despesas administrativas e outras pertinentes a gestão associada dos serviços e caso não haja solução administrativa, deverão ser adotadas as medidas judiciais a fim de evitar o prejuízo aos demais municípios que integram o modelo de governança regional, por meio da gestão associada de serviços públicos na área da saúde.
13 CONSIDERAÇÕES FINAIS
13.1 Sendo assim, diante de todo o exposto, resta-se configurada a possibilidade de Dispensa de Licitação, com a finalidade de contratação do CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - CIM NORTE/ES, o que certamente inviabiliza a possibilidade de competição, nos termos do Art. 26 da Lei 8.666/93, inexistindo, desta forma, razão para realização de certame licitatório, ficando o Setor de Licitações e Contratos com a incumbência de promover os atos necessários à sua efetivação (inclusive as publicações e expedições dos documentos atinentes à espécie), zelando pela plena consolidação das formalidades legais.
16 PARTE INTEGRANTE
16.1 Faz parte integrante do presente o seguinte anexo:
a) Minuta do Contrato de Programa Jaguaré (ES), 21 de dezembro de 2020.
MUNICIPIO DE JAGUARÉ FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXX BIZI
Secretária Municipal de Saúde
Ítem(*) | Código | Especificação | Marca | Unidade | Quantidade | Unitário | Valor Total |
00001 | 00003482 | [FMS-GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NA ÁREA DE SAÚDE-REDE CUIDAR>> | MÊS | 7 |
(*) Primeiro ítem encontrado (por ordem crescente) antes de ser consolidado. Quantidade Total de Itens: 1
MINUTA CONTRATO DE PROGRAMA Nº xx/xxxx
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JAGUARÉ (ES), POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E O CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - NORTE/ES PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE.
O MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ: nº 27.744.18/0001-50, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ: nº 11.822.633/0001-00, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 - Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx (XX), doravante denominado apenas CONTRATANTE, representado por ROGÉRIO FEITANI, Prefeito, portador da CI: nº 1172457-ES e CPF: nº 000.000.000-00 e pela Secretária Municipal de Saúde, XXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXX BIZI, XXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXX BIZI, portadora da CI: nº 3123630-MS e
inscrita no CPF: nº 000.000.000-00, e de outro lado, o CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - CIM NORTE/ES, associação pública de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.008.926/0001-11, com sede administrativa à Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominado CONSÓRCIO, representado legalmente por seu Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador da CI: nº 552687-ES e inscrito no CPF: nº 000.000.000-00, doravante denominado apenas CONTRATADO, com embasamento no Art. 24, Inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/93, que ampara a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 000029/2020, Processo Administrativo nº 4992/2020, têm justo e acordado celebrar o presente CONTRATO, pelo que, obrigam-se ao cumprimento das seguintes cláusulas abaixo estipuladas:
CONSIDERANDO:
I - As características e necessidades técnicas, sociais e econômicas de integração dos serviços de saúde da região no CONTRATADO, visando obter o modelo de governança regional e o alcance da escala adequada para contratação dos serviços de saúde;
II - O interesse do CONTRATADO em atender as necessidades do CONTRATANTE, visando garantir agilidade e economicidade na prestação dos serviços de consultas e exames na área da saúde;
III - Os termos do artigo 13 da Lei federal 11.107/2005 e os termos do artigo 2°, inciso XVI e do artigo 30, ambos do Decreto Federal 6.017/2007.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a gestão associada de serviços públicos, por meio da prestação de serviços na área de saúde pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, de acordo com a Carteira de Serviços, pactuada na Comissão Intergestores Regional Norte - CIR NORTE, estabelecida no Anexo I, observado a cota fixada, em decisão colegiada, para atender as demandas do CONTRATANTE, por meio da Unidade de Cuidado Integral a Saúde - Rede Cuidar Norte.
1.2 O presente CONTRATO abrange o quantitativo de serviços de saúde acordados em decisão colegiada, conforme cota fixada para o CONTRATANTE, bem como encontra-se incluído no mesmo,
como parte integrante do preço e valor contratado, as despesas indiretas inerentes a manutenção e gestão dos serviços e clínica regional por meio do CONTRATADO, e por se tratar de ação conjunta regional, as decisões que determinam a participação do CONTRATADO estão sujeitas as decisões colegiadas, conforme modelo de governança regional pactuado.
1.3 Em caso de necessidade de acréscimo de outros serviços e procedimentos, desde que inseridos no rol de atividades/procedimentos disponibilizados pelo CONTRATADO, as partes poderão ajustar o presente instrumento mediante Termo Aditivo a ser celebrado, nos termos da Lei n.º 11.107/05, do Decreto nº 6.017/07 e da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1 O presente CONTRATO terá vigência a partir da data de sua assinatura até 31/07/2021, podendo ser prorrogado na forma e prazo dispostos na lei federal 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTRATANTE
3.1 O CONTRATANTE obriga-se a:
a) Realizar o agendamento dos usuários do SUS para atendimento pelo CONTRATADO, desde que adimplente com suas obrigações financeiras, de acordo a com cota de prestação de serviços pactuada e desde que os serviços estejam descritos na Tabela de Valores de Serviços e Procedimentos de Saúde - TVSPS do CONTRATADO - Anexo I deste instrumento;
b) Fazer a comunicação ao USUÁRIO do agendamento realizado;
c) Efetuar até o dia 10 (dez) de cada mês, impreterivelmente, o repasse correspondente ao valor mensal da cota pactuada, de acordo com os prazos e condições fixadas pela Cláusula Quinta;
d) Obedecer e respeitar a ordem de atendimento do CONTRATADO existente nas diversas especialidades oferecidas, baseado nos protocolos clínicos pactuados entre a Secretaria Estadual da Saúde e os municípios, e sob a gestão do CONTRATADO;
e) Estar adimplente com o CONTRATADO no que se refere ao contrato de rateio das despesas administrativas e manutenção da sede do CONTRATADO; e
f) Comprometer-se com a adoção de todas as providências cabíveis para encaminhar o quantitativo total de pacientes agendados, conforme cota de acesso liberada pelo CONTRATADO, devendo encaminhar os pacientes no montante da cota de acesso liberada, ou, liberar transferência para utilização de outros municípios da cota de acesso ou de parte da cota de acesso liberada, sob pena de responsabilização pela não utilização dos serviços de saúde disponibilizados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTRATADO
4.1 O CONTRATADO obriga-se a:
a) Realizar a prestação de serviço, no modelo de governança regional da gestão associada de serviços públicos, para o município adimplente, obedecendo ao limite da cota de atendimento estabelecida em decisão colegiada para atender as demandas do CONTRATANTE conforme demonstrado no Anexo II e dos demais municípios da região.
b) Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória dos atendimentos realizados
aos munícipes do CONTRATANTE, ficando à disposição dos órgãos de controle e fiscalização por um prazo de até 05 (cinco) anos;
c) Encaminhar ao CONTRATANTE a relação dos serviços de saúde disponibilizados para atendimento a população do CONTRATANTE, contendo quantitativos de vagas por especialidade e procedimento, agenda programada, local e horário previsto de atendimento;
d) Manter o quadro de profissionais atualizado junto ao SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
e) Enviar mensalmente ao CONTRATANTE relatório dos serviços prestados, evidenciando os atendimentos realizados aos usuários do SUS encaminhados pelo CONTRATANTE, conforme cota de atendimento pactuada e também pelos demais municípios integrantes do modelo de governança regional dos serviços de saúde sob a gestão do CONTRATADO; e
f) Emitir relatório mensal dos serviços de saúde prestados, no mês subsequente dos atendimentos realizados, conforme cota de serviços pactuada e encaminhá-lo ao conhecimento do CONTRATANTE para acompanhamento do cumprimento da cota de serviços na forma pactuada em decisão colegiada e no prazo estabelecido na CLÁUSULA QUINTA deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE REPASSE
5.1 O valor global do presente CONTRATO é de R$ 86.932,27 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e dois reais vinte e sete centavos), que deverão ser quitadas até a data limite de 31/07/2021, conforme valor da cota financeira da gestão associada de serviços de saúde no modelo de governança regional, definida em decisão colegiada, para atender as demandas da população do CONTRATANTE, estando incluso no valor da cota financeira, a prestação dos serviços de saúde demais despesas inerentes a realização dos mesmos, tais como custeio da manutenção e gestão da clínica regional.
5.2 O CONTRATANTE efetuará o repasse ao CONTRATADO, até o dia 10 (dez) de cada mês, do valor referente ao valor da cota financeira pactuada para a realização dos serviços de saúde apresentados pelo CONTRATADO, sob pena de aplicação de juros de 1% ao mês, pro rata die, pelo atraso no repasse, desde que o motivo do atraso não seja justificado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo 1º O CONTRATADO deverá encaminhar o relatório dos serviços de saúde prestados ao CONTRATANTE até o dia 19 (dezenove) do mês subseqüente para o setor de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde do CONTRATANTE.
Parágrafo 2º O período do relatório dos serviços, para fins de acompanhamento dos serviços de saúde prestados ao CONTRATADO, será mensal e compreenderá todo o período do contrato, haja vista que a cota financeira pactuada para definição do valor deste CONTRATO refere-se ao período da cota/ano. Parágrafo 3º Os valores do repasse estão definidos em cota financeira, sendo da competência do CONTRATANTE em acordo com o CONTRATADO, gerenciar as cotas de serviços e de procedimentos de saúde que lhe compete, podendo ceder ou trocar com outros municípios integrantes do modelo de governança regional sob a gestão do CONTRATADO, a fim de viabilizar o atendimento ao planejamento local e regional realizados, no tocante ao atendimento da população, não se aplicando ao presente contrato as cotas extra teto, custeadas por instrumento celebrado por cada município consorciado de acordo com a necessidade de seus munícipes.
Parágrafo 4º O CONSORCIADO efetuará o repasse do valor da cota financeira mensal mediante ordem bancária ou depósito em favor do CONTRATADO, a partir do mês da assinatura do presente instrumento, por meio da conta bancária descrita a seguir:
CONTA: 28.352.441
AGENCIA: BANESTES S/A - AG 129 - Nova Venécia/ES CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO
CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
6.1 A presente contratação decorre da DISPENSA DE LICITAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4992/2020, efetuada com base no art. 24, Inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666/1993, art. 13 da Lei Federal n° 11.107/2005, norma do artigo 30 do Decreto Federal 6.017/07 e legislação complementar em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1 As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme dotação orçamentária, referente ao exercicio de 2021, que se encontra em tramitação da Câmara Municipal de Jaguaré.
CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
8.1 Para fins de garantia da transparência, o CONTRATADO disponibilizará ao CONTRATANTE e demais municípios acesso em tempo real a todas as informações pertinentes a cota de acesso aos serviços de saúde, agendamentos realizados, serviços de saúde prestados, geração de relatórios customizados por usuário a saber: nome, idade, sexo, endereço, serviço de saúde utilizado, data, prestador e outras informações que forem demandadas.
8.2 O CONTRATADO disponibilizará ao Fundo Municipal de Saúde do CONTRATANTE - Setor de Controle e Avaliação relatórios solicitados pertinentes aos serviços prestados e valores recebidos e a receber e demais relatórios contábeis do período analisado.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 9.1 Para fins de
transparência na gestão fiscal, o CONTRATADO dará ampla divulgação, por meio do site do CONTRATADO, aos seguintes documentos:
I - o orçamento do consórcio público; II - o resumo deste CONTRATO;
III- as demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação; e
IV - os seguintes demonstrativos fiscais:
a) Do Relatório de Gestão Fiscal: 1.Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
2. Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa; e
3. Demonstrativo dos Restos a Pagar.
b) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária:
1. Balanço Orçamentário; e
2. Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção.
CLÁSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONTRATANTES
10.1 De acordo com o art. 9º, do Decreto 6.017/2007, os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações estabelecidas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 O CONTRATADO quando em situação de inadimplemento com as obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento ficará sujeito às penalidades previstas na da Lei Federal nº 11.107/05. Parágrafo 1º No caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias o CONTRATANTE será notificado para que regularize a sua situação perante o CONTRATADO no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação.
Parágrafo 2º Uma vez notificado da inadimplência, e não regularizada a situação no prazo estabelecido, os serviços do CONTRATADO ao CONTRATANTE poderão ser suspensos, mediante deliberação da Assembleia Geral do CONTRATADO, podendo ser fixado na decisão a redistribuição entre os demais entes consorciados, das cotas de acesso do município inadimplente, até a regularização da dívida.
Parágrafo 3º Não sendo regularizada a inadimplência, o CONTRATANTE poderá ser excluído do quadro de entes consorciados integrantes do CONTRATADO, mediante deliberação da Assembleia Geral, na qual fixará a redistribuição entre os demais entes consorciados, das cotas de acesso do município inadimplente.
Parágrafo 4º A exclusão prevista no Parágrafo Terceiro não exime o CONTRATANTE da obrigação do repasse de débitos referentes ao período em que permaneceu inadimplente, acrescido das despesas administrativas e outras pertinentes a gestão associada dos serviços e caso não haja solução administrativa, deverão ser adotadas as medidas judiciais a fim de evitar o prejuízo aos demais municípios que integram o modelo de governança regional, por meio da gestão associada de serviços públicos na área da saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 Constituem causas de rescisão do presente contrato:
a) A não apresentação por parte do CONTRATADO, sem justa causa, de informações requeridas pelo CONTRATANTE em relação ao objeto contratado;
b) O não cumprimento das cláusulas do presente contrato, bem como cumprimento irregular, por qualquer das partes;
c) A inadimplência das obrigações financeiras de repasse do CONTRATANTE ao CONTRATADO por prazo superior a 90 (noventa) dias, sucessivos ou intercalados;
d) A manifestação expressa e justificada de uma das partes por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias antes da data pretendida para a realização da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Os casos omissos no presente contrato serão resolvidos de comum acordo entre as partes, podendo ser firmados, se necessário, por meio de Termos Aditivos que farão parte integrante deste instrumento.
13.2 Toda e qualquer comunicação ou notificação de uma parte à outra somente será considerada como efetivada se:
(a) entregue pessoalmente, contra recibo;
(b) enviada por carta registrada, com aviso de recebimento; ou
(c) transmitida por correio eletrônico (e-mail registrado) com confirmação ou comprovação de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 As partes elegem o Foro de Nova Venécia - ES, por mais privilegiado que outros sejam, para dirimir dúvidas oriundas do presente instrumento.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Jaguaré (ES), xx de xxxxxx de 2020.
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ CONTRATANTE ROGÉRIO FEITANI
Prefeito
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATANTE
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXX BIZI
Secretária Municipal de Saúde
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO CIM NORTE/ES CONTRATADO
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente