Contract
OBJETO: Delegação por meio de Parceria Público – Privada (PPP), na modalidade de concessão patrocinada, das obras e dos serviços necessários à construção, operação e manutenção, do Sistema Rodoviário Ponte Salvador – Ilha de Itaparica.
CONCORRÊNCIA Nº 009/2019
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO ENVIADOS PELOS LICITANTES | ||||||
TEOR DA(S) QUESTÃO(ÕES) | RESPOSTA(S) | |||||
SEINFRA/PONTE Nº 009 DATA: 04/11/2019 | ||||||
Número da questão formulada | Item do Edital | Esclarecimento solicitado | A apólice deverá constar o valor correspondente da cobertura anual e deverá ser renovada com os valores exigidos a cada ano. | |||
1 | Anexo 1 – Minuta do Contrato 27.1 A Concessionária deverá manter, em favor do Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato nos valores indicados na tabela abaixo, cuja data de referência é [●] de [●]: PERÍODO GARANTIA DE EXECUÇÃO Ano 1 R$ 100.000.000,00 Ano 2 R$ 300.000.000,00 Ano 3 R$ 500.000.000,00 Ano 4 R$ 400.000.000,00 Ano 5 R$ 300.000.000,00 Ano 6 ao Ano 30 (p/ano) R$ 50.000.000,00 Ano 31 ao Ano 35 (p/ano) R$100.000.000,00 | Considerando que as apólices de Seguro Garantia de Fiel Cumprimento (Garantia da Execução do Contrato) respeitarão os valores de garantia estabelecidos na tabela da cláusula 27.1 do Contrato de Concessão, e Considerando que elas serão renovadas anualmente e terão seus valores atualizados de acordo com os estabelecidos na tabela, Entendemos que não há necessidade de incluir a tabela em questão nas apólices que serão contratadas. Nosso entendimento está correto? | ||||
OBJETO: Delegação por meio de Parceria Público – Privada (PPP), na modalidade de concessão patrocinada, das obras e dos serviços necessários à construção, operação e manutenção, do Sistema Rodoviário Ponte Salvador – Ilha de Itaparica.
CONCORRÊNCIA Nº 009/2019
Serão os mesmos valores indicados na cláusula 27.1 do Contrato. | ||||||
2 | Anexo 1 – Minuta do Contrato 27.6.4 A apólice de seguro-garantia referida nesta Cláusula 27 deverá (a) ser emitida por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observados os termos dos seus atos normativos e com força financeira em escala nacional com operações devidamente aprovadas pela SUSEP; (b) ser ressegurada nos termos da Legislação aplicável; (c) consignar o Concedente como único beneficiário e segurado da apólice, bem como em suas sucessivas renovações e/ou prorrogações, se houver; e (d) ser apresentado o original da apólice ou cópia digital, devidamente certificada ou, ainda, sua segunda via emitida em favor do Concedente, observadas as condições do Anexo V. | Em linha com a questão anterior, e considerando que o item 5.1 do Anexo V da Minuta de Contrato – Modelo de Seguro Garantia não indica os valores que devem estar previstos nas apólices para cada ano da concessão, pergunta-se: pode-se entender que são os mesmos valores indicados na Cláusula 27.1 da Minuta de Contrato? |
Salvador, 04 de novembro de 2019 | ||
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
Presidente da Comissão de Licitação-CPL | Coordenador do Grupo de Trabalho | Membro do Grupo de Trabalho |
OBJETO: Delegação por meio de Parceria Público – Privada (PPP), na modalidade de concessão patrocinada, das obras e dos serviços necessários à construção, operação e manutenção, do Sistema Rodoviário Ponte Salvador – Ilha de Itaparica.
CONCORRÊNCIA Nº 009/2019