MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2024
MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2024
CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIAÇU E A
EMPRESA , PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS MUNICIPAIS E ELABORAÇÃO DE LAUDOS
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE TAIAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº , com sede administrativa na Prefeitura Municipal, localizada na Rua , neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, RG nº , CPF nº , residente e domiciliado na Rua , nº , Centro, CEP , nesta cidade de Taiaçu, Prefeito Municipal no efetivo exercício do cargo, a seguir denominado CONTRATANTE, e a empresa , inscrita no CNPJ sob nº , com sede na Rua , nº , CEP , na cidade de , Estado de , telefone ( ) , endereço eletrônico , neste ato representada por , , , , Cédula de
Identidade (RG) nº e CPF nº , a seguir denominada
CONTRATADA, têm entre si, plenamente ajustado, o presente contrato administrativo, regido pelas cláusulas e condições adiante discriminadas, que as partes reciprocamente aceitam e outorgam.
Cláusula Primeira Do Objeto
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços profissionais técnicos especializados de assessoria, consultoria, planejamento, acompanhamento das obras municipais e elaboração de laudos, compreendendo ainda:
I. planejamento e estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental de novos projetos a serem implantados no Município;
II. elaboração de desenhos técnicos, especificações e documentação
técnica;
III. elaboração de projetos executivos, arquitetônicos, paisagísticos, estruturais, hídricos, sanitários, geométricos de edificações, redes, ruas, caçadas, pontes, bueiros, áreas públicas, memoriais, cronograma físico-financeiro;
IV. elaboração de memorial de cálculo estrutural, descritivo e planilha orçamentária referente aos projetos relacionados;
V. cadastramento e acompanhamento de projetos juntos aos sistemas de Convênios do Governo Estadual e Federal, bem como dos Órgãos de Controle Externo;
VI. elaboração de termos de responsabilidade técnica na regularização fundiária municipal;
VII. acompanhamento e medição de obras civis realizadas pela prefeitura e emissão de laudos para pagamento e/ou glosas;
VIII. alimentação de diários de obras;
IX. elaboração e gerenciamento na execução das obras, objetivando o cumprimento da programação físico-financeira, devendo se reportar à administração quando houver qualquer indício de atraso ou inexecução dos serviços contratados para a execução das referidas obras. A contratada será responsável por relatórios, solicitações, pareceres, projetos, medições e quaisquer outros atos que praticar ou documentos que emitir relativos a execução dos serviços técnicos especializados de fiscalização das obras relacionadas, e, ainda, controlar a qualidade dos processos construtivos, dos materiais postos na obra e da execução dos serviços, sempre levando e, considerando a maior qualidade;
X. fiscalização, supervisão e gerenciamento nos prazos de execução do cronograma físico-financeiro das referidas obras e custos, na execução das planilhas orçamentárias, sempre levando em consideração o plano de trabalho apresentado, no controle de qualidade dos processos construtivos, da execução da obra, bem como, dos materiais que nela serão utilizados e condições de segurança durante as obras, exigindo as eventuais adequações, melhorias legais e correções;
XI. informar, de imediato e por escrito, toda e qualquer ocorrência que venha ou possa comprometer o regular andamento das obras;
XII. elaborar relatórios, quadros demonstrativos, planilhas e outros elementos exigidos pela Administração;
XIII. análise e parecer nas planilhas orçamentárias, quando envolver alterações contratuais, alterações de projetos, acréscimos e supressões, entre outras;
XIV. fiscalização de obras, inclusive dos cronogramas físico-financeiros sendo responsável pela elaboração dos boletins de medições, relatórios fotográficos e reprogramações sempre que estas forem necessárias;
XV. promover reuniões periódicas para análise e discussão sobre o andamento dos serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato;
XVI. elaboração do relatório final para o recebimento provisório e definitivo das obras objeto de contrato;
XVII. prestar apoio técnico nas questões que envolverem alterações contratuais, envolvendo modificações, acréscimos ou decréscimos de escopo, prazo, custo ou qualidade dos projetos conforme solicitação da administração;
XVIII. elaborar pareceres, medições, declarações, e qualquer outra manifestação a pedido da administração;
XIX. relatar à administração, propondo correções, de quaisquer problemas não previstos que surgir nos projetos no decorrer do planejamento e ou execuções das obras;
XX. elaboração das medições de obras, responsabilizando-se integralmente pelos seus dados;
XXI. gestão de contratos e licitações;
XXII. elaboração de estudo técnico preliminar;
XXIII. análise e responsabilidade técnica referente a prestação de contas e documentação de convênios, em conjunto com demais setores do município;
XXIV. aprovação de novos parcelamentos de solo;
XXV. implementação de práticas sustentáveis;
XXVI. avaliação, monitoramento e elaboração de planos de manutenção preventiva e corretiva em estruturas existentes;
XXVII. reabilitação e reforço de estruturas deterioradas (se for o caso);
XXVIII. avaliação e aprovação de projetos residenciais, comerciais e
industriais;
XXIX. fiscalização e medição de obras;
XXX. a contratada deverá exigir das construtoras, relatórios diários de execução dos serviços e obras (diário de obra), contendo o registro de fatos normais do andamento dos serviços, como: entrada e saída de equipamentos, serviços em andamento, efetivo de pessoal, visitas ao canteiro de serviço;
XXXI. elaboração de eventuais planilhas para aditivo e/ou supressões ao contrato referente à execução, com detalhamento das justificativas, memória de cálculo e planilhas orçamentárias;
XXXII. verificar e atestar as respectivas medições, bem como conferir, “visitar” e encaminhar à administração para pagamento das faturas emitidas pelas construtoras;
XXXIII. verificar e manifestar mediante relatórios periódicos de execução dos serviços e obras, elaborados de conformidade com os requisitos estabelecidos;
XXXIV. solucionar as dúvidas pertinentes à prioridade ou sequência dos serviços e obras;
XXXV. manifestar quanto o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato;
XXXVI. esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como: fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
XXXVII. responsabilizar-se juntos ao Conselho CREA/SP pelos serviços realizados emitindo as respectivas ART´s sempre que necessário;
XXXVIII. prestar assessoria especializada, quando solicitado, na análise das reivindicações das construtoras para alterações de prazos, custos, métodos executivos, soluções técnicas, emitindo parecer conclusivo sobre o assunto;
XXXIX. acompanhamento dos serviços topográficos necessários à execução das obras, de responsabilidade das construtoras;
XL. aprovar os locais e projetos dos canteiros de obras, bem como exigir sua manutenção durante a execução das obras;
XLI. efetuar controle físico-financeiro dos contratos através de apontamentos de campo e da análise das medições mensais dos serviços executados pelas construtoras, em comparação com os cronogramas físico-financeiros dos contratos;
XLII. fiscalização da qualidade dos materiais empregados, solicitando às construtoras ensaios e inspeções técnicas, sempre que necessário;
XLIII. exigir os certificados de garantia dos equipamentos instalados, bem como dos manuais de instalação e instrução de uso;
XLIV. exigir das empreiteiras a apresentação de “as buil” dos projetos das obras executadas, sempre que necessário; Avaliação técnica dos prédios e equipamentos públicos quanto a necessidade de recuperação/reforço estrutural, restauração e outros serviços correlatos;
XLV. auxiliar na análise de pareceres de Alvará de Construção;
XLVI. fiscalizar as construções de terceiros, quanto a sua regularidade com as legislações vigentes;
XLVII. emitir relatórios mensais das atividades objeto deste instrumento, contendo todas as atividades realizadas pela contratada.
Cláusula Segunda
Da Execução dos Serviços
2.1. Os serviços objeto deste contrato serão realizados por meio visitas técnicas semanais, cumprindo à CONTRATADA disponibilizar profissional devidamente credenciado junto ao CREA, 03 (três) vezes por semana nos dias determinados pelo CONTRATANTE, totalizando uma carga horária mínima de 4h (quatro horas) diárias e 12h (doze horas) semanais.
§ 1º. A empresa CONTRATADA deverá disponibilizar pessoal para consultas via telefone ou internet nos demais dias da semana em que não ocorrer a presença física do profissional habilitado na sede da Prefeitura.
§ 2º. À CONTRATADA caberá assumir as despesas de transporte, encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, inclusive, de diárias, locomoção e refeições relacionadas às visitas semanais, decorrentes da execução deste contrato.
Cláusula Terceira
Do Preço e do Pagamento
Pela execução dos serviços de que trata a cláusula primeira, o
CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ ( ).
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados em 12 (doze) parcelas mensais de R$ ( ) no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação do respectivo documento fiscal.
§ 2º. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais incidentes e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
§ 3º. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada.
§ 4º. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
§ 5º. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
§ 6º. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos à contratada serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do IPCA/IBGE.
§ 7º. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento.
§ 8º. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar à empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
§ 9º. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
I - a data da emissão;
II - os dados do contrato e do órgão contratante; III - o período respectivo de execução do contrato; IV - o valor a pagar; e
V - eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
§ 10. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante.
Cláusula Quarta Do Prazo
Os serviços serão executados no período de 12 (doze) meses, contados da assinatura deste contrato, cujo prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de justificativa. Durante a vigência contratual a empresa contratada deverá permanecer à disposição, dando suporte técnico e elucidando dúvidas, à distância ou mediante as visitas semanais à sede do Município.
Cláusula Quinta
Das Obrigações da Contratante
Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, ao
CONTRATANTE obriga-se a:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela
CONTRATADA, de acordo com este contrato e seus anexos;
b) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto, para que seja por ela substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
c) Atestar nas notas fiscais ou faturas a efetiva execução do objeto deste
contrato;
d) Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas em lei e neste contrato, quando for o caso;
e) Xxxxxxxx à CONTRATADA todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato;
f) Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
g) Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o artigo 143 da Lei nº 14.133/2021;
h) Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado, o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
i) Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
j) facilitar, por todos os meios, o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, dando acesso às suas instalações, facultando-lhes o uso de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, existentes na sede administrativa; bem como promovendo o bom entendimento com os servidores públicos;
k) prestar aos profissionais da CONTRATADA informações e esclarecimentos, principalmente quanto à legislação municipal em vigor, que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza da prestação dos serviços objeto deste contrato.
Cláusula Sexta
Das Obrigações da Contratada
Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, a
CONTRATADA obriga-se a:
a) Cumprir todas as obrigações deste contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
b) Executar o objeto contratado no local e forma indicados pelo
CONTRATANTE, obedecendo aos prazos e horários estipulados;
c) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (inciso II do artigo 137, da Lei Federal nº 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
d) Indicar, a pedido do CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
e) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado ao CONTRATANTE ou terceiros, desde que devidamente comprovada sua culpa ou xxxx, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos, o valor correspondente aos danos sofridos;
f) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, referentes aos seus prepostos, subordinados ou colaboradores, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE;
g) Xxxxxx durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
h) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
i) Xxxxxxxxx, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
j) Comunicar ao fiscal do contrato qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual;
k) Apresentar ao CONTRATANTE, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato;
Cláusula Sétima
Da Fiscalização do Contrato
Durante o prazo de duração do contrato, o CONTRATANTE designará servidor público municipal para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, o qual
deverá receber mensalmente os serviços, mediante competente atestado, dispensado o recebimento provisório por se tratar de serviços técnicos profissionais especializados.
Parágrafo único. Lavrar-se-á termo específico, ao final de cada período mensal, para formalização do atestado de execução, devendo ser providenciadas as anotações em registro próprio, caso seja verificada qualquer irregularidade na prestação dos serviços, cabendo à CONTRATADA a obrigação de corrigir e reparar todos os vícios ou incorreções resultantes da execução deste contrato.
Parágrafo único. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Cláusula Oitava
Cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados
É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 1º. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis
– repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
§ 2º. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 3º. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial.
§ 4º. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
§ 5º. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências estabelecidas pelo artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Cláusula Nona
Infrações e Sanções Administrativas
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a contratada que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato; natureza;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de 2013.
§ 1º. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando a contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §2º, da Lei);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g desta cláusula, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §4º, da Lei);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l desta cláusula, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §5º, da Lei).
d) multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor deste contrato.
§ 2º. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (artigo 156, §9º).
§ 3º. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (artigo 156, §7º).
§ 4º. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (artigo 157).
§ 5º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante à contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (artigo 156, §8º).
§ 6º. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Xxxxxxxx Xxxxxx
Da Extinção Contratual
Constituem motivos para extinção do presente contrato:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, de especificações ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento da contratada;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do
contratante.
§ 1º. A contratada terá direito à extinção do contrato nas seguintes
hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de serviços que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei 14.133/2021;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
§ 2º. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 3º. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 4º. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, a contratada será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 5º. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas em lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando
cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 6º. Na hipótese de cancelamento da apresentação artística, objeto deste contrato, em virtude de casos fortuitos e/ou força maior, as despesas concernentes à logística do artista e equipe necessária para execução contratual, em nova data a ser designada por ambas as partes, serão de responsabilidade da CONTRATANTE, haja vista sua qualidade de promotor e produtor do evento.
Cláusula Décima Primeira Adequação Orçamentária
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento vigente, observada a seguinte classificação: 02. Poder Executivo; 02.02. Obras e serviços municipais; 02.02.01. Obras e serviços municipais; 04.122.0003.2.040 Planejamento e Fiscalização de Obras e Serviços. 3.3.90.39.00. Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica. Ficha analítica nº 128; desdobrada nº 3575; fonte nº 01; código de aplicação nº 110000.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, o CONTRATANTE compromete-se a enviar à CONTRATADA, após a assinatura deste instrumento contratual, cópia da Nota de Empenho vinculada ao seu objeto, atestada e expedida pelo ordenador das despesas, para fins de conferência.
Cláusula Décima Segunda Dos Casos Omissos
Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios.
Cláusula Décima Terceira Da Vinculação
O presente contrato fica vinculado ao Procedimento de Dispensa de Licitação nº /2024, formalizado nos termos do artigo 75, inciso I, da Lei 14.133/2021.
Cláusula Décima Quarta Da publicação
Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.
Cláusula Décima Quinta Do Foro
Fica eleito como competente o foro da Comarca de Jaboticabal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
E assim, por estarem as partes justas e convencionadas, assinam o presente instrumento contratual em três vias de igual e inteiro teor, na presença de duas testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento, também signatárias, para que produza todos os efeitos legais.
Taiaçu, de de 2024.
MUNICIPIO DE TAIAÇU CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG: