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“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO ESTADO DE SÃO PAULO”
O Povo do Município de Presidente Xxxxxxxx, Estado de São Paulo, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios Constitucionais da República e do Estado de São Paulo, no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga por seus representantes a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - O Município de Presidente Xxxxxxxx, estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos da Lei Orgânica assim como da Constituição Federal e Estadual.
ARTIGO 2º - O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente, observados a legislação Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.
ARTIGO 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
ARTIGO 4º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
ARTIGO 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede de Distrito tem a categoria de Vila.
ARTIGO 6º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis e ações que a qualquer título lhe pertençam.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Município tem o direito à participação no resultado da, exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos de seu território.
ARTIGO 7º - São Símbolos do Município: O Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
ARTIGO 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber; III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
IV – Criar, organizar e suprimir Distritos observada a Legislação Estadual;
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – Elaborar a Lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o plurianual de investimentos;
VII – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X – Dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos;
XI – Organizar quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII – Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Legislação Federal;
XV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e instituições financeiras;
XVI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial a saúde, à Higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços inclusive a dos seus concessionários;
XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – Regulamentar a disposição dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; XXIV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX – Regulamentar, licenciar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – Prestar assistência médica, mediante convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Xxxxxxxx, entidade filantrópica, sem fins lucrativos;
XXXII – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII – Promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) criar a guarda municipal para a segurança do patrimônio municipal e eventual reforço para a segurança do município;
f) criar e estimular programa de turismo, valorizando a vocação turística do município de Presidente Epitácio e seus atrativos e belos recantos naturais.
XXXVIII – Regulamentar os serviços de carros de aluguéis, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XL – Conceder plantas de edificação popular de até 60 m2, para o trabalhador de baixa renda;
XLI – Conceder autorização para ampliação de até 30m2, edificações residenciais.
§ 1º - As plantas de que se trata o Inciso XL do Artigo 8º, deverão ser aprovadas e assinadas por engenheiro contratado pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o Inciso XIV deste Artigo, deverão exigir reservas de área destinada a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego, passagem de canalizações públicas, esgotos e de águas pluviais nos fundos vales;
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura, de no mínimo, dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
ARTIGO 9º - É da competência comum administrativa do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência,
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
ARTIGO 10 - Ao município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio e televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;
V – Manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – Exigir ou aumentar tributo sem que a Lei estabeleça;
VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos documentos, títulos ou direitos;
IX – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
X – Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
XI – Utilizar tributos com efeitos de confisco;
XII – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda, ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou servidores dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
XIV – Contratar serviços de empresas comerciais, prestadoras de serviços, cujos proprietários, diretores, sócios ou gerentes, sejam profissionais liberais, com vínculo contratual com o município.
§ 1º - A vedação do inciso XIII, letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituída e mantidas pelo Poder Público, no uso que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do Inciso XIII, letra “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no Inciso XIII, letras “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas nos Incisos VII e XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
§ 5º - Contratar servidores que sejam aposentados por tempo de serviço, invalidez, ou compulsoriamente, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, salvo se em cargos em comissão ou de docente.
§ 6º - Não poderão ser nomeados ou designados para compor cargos em comissão ou funções de confiança de livre provimento, aos quadros de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo da Estância Turística de Presidente Xxxxxxxx, as seguintes pessoas: o cônjuge, companheiro, companheira e parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, de até terceiro grau em linha reta ou colateral do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais.(Redação dada pela Emenda 03 de 20/07/2005).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de vereadores eleitos e investidos na forma da Legislação Federal, para uma legislatura de quatro anos compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; VII – ser alfabetizado.
§ 2º - A Câmara Municipal da Estância Turística de Presidente Xxxxxxxx, será composta por 13 (treze) vereadores, observado o que dispõe o inciso IV do artigo
29 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009. (Redação dada pela Emenda 02 de 21/09/2010).
ARTIGO 12 - A Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de qualquer convocação, em sessão ordinária, na primeira, terceira e última segunda feira de cada mês, no período compreendido entre 1° de fevereiro a 30° de junho e de 1° de agosto a 04 de dezembro às 19 horas. (Redação dada pela Emenda 002/2013 de 11/06/2013)
§ 1º - Coincidindo o dia da realização da sessão com feriado ou ponto facultativo nacional, estadual ou municipal, ou sábado e domingo, a critério da Presidência, a sessão poderá ser antecipada para o ultimo dia anterior ou para o primeiro dia útil seguinte. ( Redação dada pela Emenda 005 de 30 /09/2005)
§ 2º - Além das reuniões ordinárias a Câmara se reunirá em sessões solenes e extraordinárias, consideradas estas como as que são convocadas em período distinto daquele previsto no caput deste artigo. (Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000).
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito no recesso da Câmara;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice- Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º - Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 5º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedências de vinte e quatro horas.
ARTIGO 13 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros salvo disposição em contrário na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
ARTIGO 14 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.
ARTIGO 15 - A Câmara Municipal de Presidente Xxxxxxxx tem sua Sede e recinto normal de seus trabalhos, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx x.x 0-00.
§ 0x - Xxxxxxx-xx nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou havendo causa que impeça a sua utilização, a mesa solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.
ARTIGO 16 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivos relevantes.
ARTIGO 17 - As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores.
§1º - Considera-se presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
§ 2º - Não se consideram ausências do Vereador às sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, o seu não comparecimento quando da concorrência das hipóteses enumeradas nos incisos I e III, do art. 38.(Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000).
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
ARTIGO 18 - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia primeiro de janeiro às dez horas, em sessão solene da instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste Artigo deverá fazê-la dentro do prazo de quinze dias contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 2º - Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se . Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens a qual será transcrita em livro próprio contando de ata o seu resumo.
ARTIGO 19 - O mandato da Xxxx será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
ARTIGO 20 - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-à sempre no dia dez de dezembro, transferida para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidir com sábado, domingo ou feriado. (Redação dada Emenda nº 006 de 30/11/ 90) PARÁGRAFO ÚNICO – Para o primeiro ano de cada Legislatura, a eleição da Mesa realizar-se-á no dia 01 (um) de janeiro, na forma prevista no parágrafo 2º do Art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 006 de 30/11/ 90)
ARTIGO 21 - Em toda eleição de Membros de Mesa, os candidatos a um mesmo cargo, que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio, na forma e condição do Regimento Interno da Câmara.
ARTIGO 22 - A Mesa da Câmara será composta de, no mínimo, três vereadores, sendo um deles o Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
ARTIGO 23 - Para a eleição da Xxxx, a sessão será pública utilizando-se cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos. A votação será escrutínio secreto.
§ 1º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 2º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem e proclamará os eleitos.
ARTIGO 24 - A Mesa, pela maioria de seus Membros, dentre outras atribuições compete:
I – sob orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II – propor Projetos de Resoluções que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – propor Projeto de Decretos Legislativos sobre:
a) conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorizar o Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) criação de Comissões de Inquérito.
IV – Elaborar e expedir, mediante Ata, a discriminação analítica das dotações do Orçamento da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
V – Apresentar Projeto de Lei, dispondo sobre abertura de crédito suplementar ou especial, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
VI – Suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VII – Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VIII – Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; IX – Assinar os autógrafos das Leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
X – Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XI – Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara;
XII – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
ARTIGO 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - As comissões permanentes cabe, em razão da matéria de sua competência.
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil nos termos do Regimento Interno;
II – convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberações do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de dois terços dos membros, para a apuração de fato determinando e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ARTIGO 26 - A maioria, a minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um décimo da composição da Casa, e os blocos parlamentares xxxxx Xxxxx e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período Legislativo anual.
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
ARTIGO 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
ARTIGO 28 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, política, e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros;
III – eleição da Xxxx, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações,
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
ARTIGO 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
§ 1º - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequentemente cassação do mandato.
§ 2º - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
ARTIGO 30 - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
ARTIGO 31 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar, e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar,;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da Lei ou Ato Municipal;
IX – pelo bom desempenho de suas funções, cumprir, período integral de trabalho na Câmara Municipal;
X – solicitar por decisão de maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual; XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão á que for atribuída tal competência;
XII – Votar apenas quando:
a) da eleição da Xxxx;
b) a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
c) houver empate em qualquer votação no Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara salvo nos seguintes casos:
a) no julgamento de vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
c) na votação de Decretos Legislativos voltados à concessão de honrarias.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 32 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições à Secretários e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares em consórcio com outros municípios; (Declarado Inconstitucional pelo TJ-SP- Liminar 03/09/2004- Decisão Definitiva 21/09/2005)
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XIX – aprovar novos loteamentos, além dos já existentes e aprovados na data da promulgação desta Lei, somente quando a área urbana do perímetro atual da cidade estiver com uma ocupação efetiva de edificações de 70% (setenta por cento);
XX – em casos excepcionais, a critério do legislativo, poderão ser aprovados loteamentos desde que os proprietários e ou incorporadores assumam o ônus dos benefícios públicos, tais como rede de energia elétrica, rede de água, abertura de ruas, colocação de guias e sarjetas e reserva de no mínimo 20% (vinte por cento) da área loteada para a municipalidade, por doação, sem ônus.
ARTIGO 33 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços a
apresentar projeto de Lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros constitucionais e aqueles estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;(Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, o Parecer será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações até que se ultime a sua votação; (redação dada pela Emenda n°. 001 de 19 de julho de 2010)
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura legislativa; XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais ou culturais; ( Declarado Inconstitucional pelo TJ-SP- Liminar 03/09/2004- Decisão Definitiva 21/09/2005)
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e Secretários do Município e Presidentes de Órgãos da Administração Pública Municipal indireta para prestar esclarecimentos, aprazando dias e hora para o comparecimento, inclusive requisitar informações dos mesmos; XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissões parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros;
XVI – conceder título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e aprovação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVII – solicitar intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XX – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, obedecidos os limites constitucionais;(Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
XXI – fixar o valor da parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores pela presença e participação nas sessões legislativas extraordinárias;(Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
XXII – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privada, por meio de decreto legislativo; XXIII – são ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas na forma do Regimento Interno:
a) requerimentos;
b) indicações;
c) moções.
§ 1º - Os subsídios a que se refere o inciso XX deste artigo serão fixados por lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.(Acrescentado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
§ 2º - A lei que alude o parágrafo anterior deverá prever a revisão anual dos subsídios dos agentes políticos municipais, sempre na mesma data e com aplicação de índice eleito para a sua revisão.(Acrescentado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
§ 3º - O subsídio do Prefeito não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.(Acrescentado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
§ 4º - Os subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais não poderão exercer o subsídio mensal, em espécie do Prefeito Municipal.(Acrescentado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
§ 5º - Os subsídios do Vereador serão fixados na razão de no máximo, trinta por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais.(Acrescentado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
§ 6º - O total das despesas com os subsídios dos Vereadores não poderá exceder a cinco por cento da receita do Município.(Acrescentado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
§ 7º - Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.(Acrescentado pela Emenda 01 de 10/08/2000)
§ 8º - O valor da parcela indenizatória a que alude o inciso XXI deste artigo não poderá ser superior ao valor do subsídio mensal do Vereador.(Acrescentado pela Emenda 01 de 10/08/2000).
SEÇÃO IV DOS VEREADORES
ARTIGO 34 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
ARTIGO 35 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
ARTIGO 36 - É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas, concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
II – desde a posse :
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad-nutum”, salvo cargo de Secretário Municipal desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I.
ARTIGO 37 - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade a administrativa;
IV – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V – que fixar domicilio eleitoral fora do município; (Redação dada pela Emenda nº 007 de 09/11/2006)
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos Incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por de no mínimo dois terços de seus Membros, em votação aberta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. ( Redação dada pela Emenda nº 007 de 09/11/2006)
§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos III, IV, V e VI a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. ( Redação dada pela Emenda nº 007 de 09/11/2006)
ARTIGO 38 - O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá assumir o mandato antes do término da licença.
§ 3º - Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 4º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato ou do cargo de Secretário Municipal.(Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000) ARTIGO 39 - Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido na função de Secretário Municipal ou Presidente de Órgão da Administração Pública Municipal Indireta;
II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença.
§ 1º - O suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste Artigo, ou de licença superior a trinta dias.
§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
ARTIGO 40 - O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares; III – leis ordinárias;
IV – resoluções;
V – decretos legislativos.
ARTIGO 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com intertício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem cronológica.
§ 3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção do Município.
ARTIGO 42 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do município.
ARTIGO 43 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem dois terços dos votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; V – Código de Postura;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de Zoneamento Urbano de Direitos Suplementares de uso e Ocupação do Solo.
ARTIGO 44 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autarquias ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no Inciso IV, primeira parte.
ARTIGO 45 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis complementares.
ARTIGO 46 - Aprovado o projeto de Xxx será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o Projeto no seu todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento, só podendo ser rejeitado o veto pelo voto de dois terços dos Vereadores.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea,
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de dois terços dos Vereadores, em escrutínio aberto. ( Redação dada pela Emenda nº 007 de 09/11/2006)
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que se trata o artigo 32 desta Lei Orgânica.
§ 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 6º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
ARTIGO 47 - Os projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
ARTIGO 48 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 49 - A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município de Presidente Xxxxxxxx, e de todas as Entidades da Administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no Artigo 31 da Constituição Federal.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgados nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
ARTIGO 50 - O Executivo manterá sistema de controle interno, afim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar a execução de programas de trabalho e orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução de contratos.
ARTIGO 51 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da Lei.
CAPÍTULO II DO EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO
ARTIGO 52 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais e Presidentes de Órgãos da Administração Pública Municipal Indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica –se a elegibilidade para Prefeito e Vice – Prefeito o disposto no Parágrafo 1º do Artigo II desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
ARTIGO 53 - A eleição do Prefeito e do Vice – Prefeito realizar-se-à simultaneamente, nos termos estabelecidos no Artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A eleição do prefeito importará a do Vice –Prefeito com ele registrado.
ARTIGO 54 - O Prefeito e Vice – Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legalidade e da legitimidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito ou do Vice – Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
ARTIGO 55 - Substituíra o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice – Prefeito.
§ 1º - O Vice – Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - o Vice – Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Xxx, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 4º - O Vice – Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
§ 5º - Em caso de impedimento do prefeito e do Vice – Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração o Presidente da Câmara.
ARTIGO 56 - O presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
ARTIGO 57 - Verificando –se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o de Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á a eleição após noventa dias à sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II – ocorrendo à vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
ARTIGO 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse, quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
ARTIGO 59 - O mandato do prefeito será de quatro anos vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
ARTIGO 60 - O Prefeito e o Vice – Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de perda de cargo ou de mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Revogado pela Emenda 01 de 10/08/2000.
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
ARTIGO 61 - Para concorrerem a outros cargos eletivos o Prefeito e o Vice – Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.
ARTIGO 62 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo.
I – Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica, de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de admissão “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III – ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.
ARTIGO 63 - O Prefeito poderá licenciar-se :
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos previstos por este artigo, o Prefeito licenciado terá direito à percepção do subsídio.(Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000) ARTIGO 64º - Revogado pela Emenda 01 de 10/08/2000.
ARTIGO 65º - Revogado pela Emenda 01 de 10/08/2000.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 66 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
ARTIGO 67 - Ao Prefeito cabe entre outras atribuições :
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – votar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara,
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos relativos ao orçamento anual, plano plurianual do Município e das autarquias;
XI – até quinze de abril, encaminhar à Câmara a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação a as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficias;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispensadas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostos irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração exigir;
XXII – aprovar projeto de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e alienação na forma da Lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílio e subvenções e prêmios, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
ARTIGO 68 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Artigo 67.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito Municipal, poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
ARTIGO 69 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
§ 1º - É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice – Prefeito desempenhar função da administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º importará em perda de mandato.
ARTIGO 70 - As incompatibilidades declaradas no Artigo 36º seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
ARTIGO 71 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
ARTIGO 72 - São infração político–administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal .
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito será julgado pela prática de infração político – administrativa, perante a Câmara Municipal.
ARTIGO 73 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de dez dias;
III – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
ARTIGO 74 - São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais e Diretores equivalentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. ARTIGO 75 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo – lhes a competência, deveres e responsabilidades .
ARTIGO 76 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretores e equivalentes :
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos;
IV – não ser cônjuge, companheiro, companheira ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, de até terceiro grau, em linha reta ou colateral do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais do Município da Estância Turística de Presidente Xxxxxxxx;(Redação dada pela Emenda 03 de 28/07/2005) V – Ter habilitação (título) compatível com o cargo ou função.(Revogado pela Emenda 04 de 30/08/2005)
ARTIGO 77 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores :
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação.
§ 1º - Os decretos atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretos da Administração.
§ 2º - A infringência ao Inciso IV deste Artigo sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
ARTIGO 78 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
ARTIGO 79 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no Ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ARTIGO 80 - A procuradoria geral do município é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública municipal, incumbida da representação judicial e extrajudicial do Município.
ARTIGO 81 - São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a legalidade e a indisponibilidade do interesse público.
ARTIGO 82 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município : I – a representação judicial e extrajudicial do município;
II – as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
III – a representação do município ou do Prefeito nas assembleias dos órgãos da administração indireta;
IV – a cobrança judicial ou amigável da dívida ativa;
V – o processamento dos feitos de natureza disciplinar;
VI – a orientação jurídica aos demais órgãos da Administração direta.
ARTIGO 83 - A Procuradoria geral do Município, vinculada diretamente ao Secretário do Negócios Jurídicos, é dirigida pelo Procurador Geral, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, e pelo respectivo Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO – O Procurador Geral será designado pelo Prefeito, em comissão, dentre integrantes da carreira do procurador do Município.
ARTIGO 84 - A Lei Complementar de organização da Procuradoria Geral do Município, disciplinará sua competência e dos órgãos que a compõem; definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
ARTIGO 85 - Vinculam – se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos das autarquias ou funções municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos Procuradores integrantes dos órgãos jurídicos de que se trata este Artigo, desde que com ingresso mediante concurso público e sob o mesmo regime jurídico dos integrantes da Procuradoria Geral do Município, ficam assegurados os mesmos direitos e deveres, prerrogativas, garantias, vencimentos e demais vantagens dos procuradores municipais.
TÍTULO III CAPÍTULO I
DA DEFESA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE, DO MUNICÍPIO E DOS CIDADÃOS
SEÇÃO I
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 86 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante política própria e de medidas de orientação e fiscalização definidas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Lei definirá os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de auto – organização, assistência judiciais e controle da qualidade dos serviços públicos.
ARTIGO 87 - A defesa do consumidor se integrará aos Órgãos Públicos correlatos, federais e estaduais, com suas atribuições definidas por lei.
SEÇÃO II
DA DEFESA DOS CIDADÃOS DEFICIENTES
ARTIGO 88 - Compete ao Município suplementar à legislação federal e estadual, dispondo sobre as pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas :
a) colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção do deficiente;
b) estímulo aos pais e às organizações sociais pela formação moral, cívica e intelectual dos jovens deficientes sempre que possível;
c) amparo às pessoas idosas, deficientes, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo – lhes o direito à vida;
d) a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiência.
ARTIGO 89 - É dever do município dar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede de ensino.
§ 1º - Para o fim do Artigo acima deve o Poder Executivo firmar convênio com as escolas especializadas e regulares, através de leis.
ARTIGO 90 - O município aplicará obrigatoriamente, anualmente, dois por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, ao atendimento de deficientes auditivos, visual e mental dependentes.
ARTIGO 91 - Pessoas deficientes são todas aquelas portadoras de deficiências física, mental e sensorial.
ARTIGO 92 - O município assegurará a criação e manutenção de um conselho Municipal para apoio às pessoas deficientes, garantindo sua participação no estabelecimento de Plano de Ação (Plano Diretor) do Município.
ARTIGO 93 - Será assegurada às pessoas portadoras de deficiência, inscrever – se e concorrer nos concursos públicos municipais, assegurando a destinação de dois por cento das vagas aos mesmos, na forma estabelecida pela Lei.
ARTIGO 94 - O poder Municipal assegurará as pessoas portadoras de deficiências, política educacional e que assegure classes profissionais especializadas e equipamentos destinados ao desenvolvimento das mesmas.
ARTIGO 95 - O Poder Municipal deverá assegurar uma porcentagem das casas populares às pessoas portadoras de deficiência.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO 96 - A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
a) autarquia – o serviço autônomo, criado por Xxx, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa – financeira;
b) empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir – se de qualquer das formas admitidas em direito;
c) sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade econômica, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta;
d) fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que se trata o Inciso IV do Parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas.
ARTIGO 97 - A Administração Municipal direta, indireta ou funcional obedecerá aos princípios de legabilidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 98 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-à em órgão da imprensa local ou por fixação na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal de Presidente Xxxxxxxx, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far–se–à através da licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação .
§ 3º - A publicação dos atos são normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º - As Leis, Decretos, Decretos Legislativos e suas regulamentações, deverão ser arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos do Município, até 05 (cinco) dias após sua publicação. O Poder público fará convênio com o Cartório para esse arquivamento.
ARTIGO 99 - O Executivo divulgará em órgão da imprensa do Município e encaminhará a Câmara, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar a expressão numérica dos critérios de rateio.
PARÁGRAFO ÚNICO – O movimento de caixa deverá ser publicado diariamente, por edital.
SUBSEÇÃO III
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
ARTIGO 100 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal
no prazo máximo de dez dias úteis certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
PARÁGRAFO ÚNICO – As requisições judiciais deverão ser atendidas no prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
SUBSEÇÃO IV DOS AGENTES FISCAIS
ARTIGO 101 - A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
SUBSEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
ARTIGO 102 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município :
a) dependem da lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
b) dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas empresas públicas;
c) deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens pelos seus diretores, na posse e no desligamento.
SUBSEÇÃO VI DA PUBLICIDADE
ARTIGO 103 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que custeados por entidades privadas:
a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizado de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorando sua falta de conhecimento ou experiência e não se beneficiar da sua credibilidade;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 1º - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal do plano anual de publicidade que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da Lei.
§ 2º - A vinculação ao território do município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos de circulação nacional.
§ 3º - A Administração Municipal publicará e enviará à Câmara Municipal às entidades representativas da população que exigirem, após cada trimestre, relatório completo sobre os gastos em publicidades realizados pela administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo município na forma de Lei.
§ 4º - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara municipal determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade na forma da Lei.
SUBSEÇÃO VII
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
ARTIGO 104 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízos ao erário, serão fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
SUBSEÇÃO VIII DOS DANOS
ARTIGO 105 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 106 - Ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que :
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e as espécies constantes da lei estadual.
SUBSEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 107 - A administração pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas à saúde e à segurança no trabalho.
ARTIGO 108 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas de indicação do local onde será executado o respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico cultural e do meio ambiente.
ARTIGO 109 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante :
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros municípios.
ARTIGO 110 - Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório a prestação de serviços públicos.
§ 1º - A permissão de serviços públicos estabelecidos mediante decreto, será delegada :
a) através da licitação;
b) a título precário.
§ 2º - A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de :
a) autorização legislativa;
b) licitação.
ARTIGO 111 - Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos a regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
ARTIGO 112 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em Lei.
ARTIGO 113 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a Lei estabelecer.
SUBSEÇÃO III DAS AQUISIÇÕES
ARTIGO 114 - A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende da prévia avaliação dos bens imóveis a serem permutados.
ARTIGO 115 - A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização do legislativo.
SUBSEÇÃO IV DAS ALIENAÇÕES
ARTIGO 116 - A alienação de um bem imóvel do Município mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.
§ 1º - No caso de doação só será permitida para entidade que cumpra função social.
§ 2º - No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
§ 3º - No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far- se
- à por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.
ARTIGO 117 - A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
§ 2º - No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.
ARTIGO 118 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
ARTIGO 119 - Pertencem ao patrimônio municipal, as terras devolutas que se localizarem dentro de seus limites.
ARTIGO 120 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando–se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
ARTIGO 121 - Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 122 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
a) pela natureza;
b) em relação a cada serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído no inventário de todos os bens municipais.
ARTIGO 123 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda dos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas inaproveitáveis resultantes de modificações de alinhamento serão alienados nas mesmas condições.
ARTIGO 124 - É vedada a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
ARTIGO 125 - O uso de bens municipais, por terceiros, dependerá de autorização legislativa e só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominial dependerá de lei e concorrência e será feito mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º do Artigo 123 desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social e turística, mediante autorização legislativa.
ARTIGO 126 - A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
ARTIGO 127 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira, assegurados os direitos adquiridos.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica – se a esses serviços o disposto no Artigo 7º, Incisos IV, VI, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição
Federal.
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
ARTIGO 128 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
§ 2º - A Lei reservará percentual dos cargos em empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 3º - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob a pena de demissão do serviço público.
SUBSEÇÃO II DA INVESTIDURA
ARTIGO 129 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, assim declarado em lei de livre escolha e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 1º - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.
§ 2º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
ARTIGO 130 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
SUBSEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 131 - A revisão geral da remuneração dos servidores municipais se dará sempre na mesma data e pelo índice escolhido pela lei que a estabelecer.(Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000).
§ 1º - A remuneração dos servidores municipais será fixada por lei, de iniciativa da Câmara ou do Prefeito Municipal, consoante o Poder a que pertençam.(Alterado pela Emenda 01 de 10/08/2000).
§ 2º - O vencimento do servidor será de, pelo menos um salário mínimo, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.
§ 3º - O vencimento é irredutível.
§ 4º - O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que percebem de forma variável.
§ 5º - O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 6º - O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, cor ou estado civil.
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
PARÁGRAFO ÚNICO – A proibição de acumular estende – se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pela administração pública.
ARTIGO 133 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos da aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 134 - O servidor público será aposentado:
a) por motivo de invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
c) quando voluntariamente;
d) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;
e) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
f) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos , se mulher com proventos proporcionais à esse tempo;
g) aos sessenta e cinco nos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as exceções ao disposto nas letras “a”, “e”, “g”, no caso de exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
ARTIGO 135 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.
ARTIGO 136 - O Município estabelecerá por lei, o regime previdenciários dos seus servidores.
ARTIGO 137 - Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
SUBSEÇÃO V
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO 138 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fim deste artigo, entende – se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins ilícitos que tenha legitimidade para representar seus filiados independentes de seus objetivos ou natureza jurídica.
ARTIGO 139 - O Município submeterá à apreciação das associações antes de encaminhá–la à Câmara Municipal, os Projetos de Leis do Plano Plurianual, do Orçamento anual e do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Projetos de que se trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
ARTIGO 140 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far–se–à por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
TÍTULO V
DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FINANCEIRA SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 141 - São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei Municipal atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
ARTIGO 142 - Toda e qualquer arrecadação de Tributos Municipais, representados por Impostos ou Taxas, independente de suas formas de lançamento, cobrança e arrecadação através da rede bancária, deverá ser creditado diretamente em conta bancária da Prefeitura Municipal, no ato de seu recolhimento.
§ 1º - Todos os contratos ou convênios firmados pela Prefeitura Municipal, que contrariem o disposto neste artigo deverão ser adequados a esta nova disposição legal, no prazo máximo de 90 dias contados da promulgação desta Lei.
§ 2º - Não sendo cumprido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar– se–á rescindido o contrato ou convênio firmado.
I – são ainda competência do Município os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
II – transmissão “inter–vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia como cessão de direitos e sua aquisição.
III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel.
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidas na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no Artigo 146 da Constituição Federal.
§ 3º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 4º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos Incisos III e IV.
ARTIGO 143 - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício de Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
ARTIGO 144 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
ARTIGO 145 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 146 - O Município de Presidente Xxxxxxxx poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
ARTIGO 147 - A receita municipal constituir – se – á de arrecadações dos tributos municipais da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
ARTIGO 148 - Pertencem ao Município :
I – o produto de arrecadação de impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto de arrecadação de impostos da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade veículos automotores licenciados no território Municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
ARTIGO 149 - A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, de serviços e atividades municipais, será fixada pelo Prefeito Municipal mediante edição de decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os preços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
ARTIGO 150 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera – se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
ARTIGO 151 - Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executada sem dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
ARTIGO 152 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicadas no mercado aberto.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 153 - A elaboração e execução das leis e diretrizes orçamentárias anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, nas normas de Direitos Financeiros e nos preceitos desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
ARTIGO 154 - Os Projetos de Leis relativas às diretrizes orçamentárias ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças e Orçamento à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos as que incidem sobre:
a) – dotação para pessoal e seus encargos;
b) – serviço de dívida; ou III – sejam relacionados:
a) – com a correção de erros ou omissões; ou
b) – com os dispositivos do texto do projeto de Xxx.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia específica autorização legislativa.
ARTIGO 155 - A lei orçamentária anual compreenderá :
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas, em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
ARTIGO 156 - O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
ARTIGO 157 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso aplicando – lhes a atualização dos valores.
ARTIGO 158 - Aplicam – se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
ARTIGO 159 - O Município de Presidente Xxxxxxxx para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolonguem além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverá ser incluída no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
ARTIGO 160 - O orçamento será um, incorporando – se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo – se
discriminadamente, na despes, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
ARTIGO 161 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a :
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
ARTIGO 162 - São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI – a concessão ou utilização, de créditos ilimitados;
VII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 173 desta Lei Orgânica;
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente,
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
ARTIGO 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser–lhe–ão entregues até o dia 05 (cinco) de cada mês.
ARTIGO 164 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 165 - O Município dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
ARTIGO 166 - A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a população, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
ARTIGO 167 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer amplas fiscalizações dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarefas.
ARTIGO 168 - O Município dispensará as microempresas, à empresa de pequeno porte e às cooperativas, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá–las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO 169 - O Município de Presidente Xxxxxxxx, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo, coordenando e complementando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no Artigo 203 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
ARTIGO 170 - A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de sua população.
ARTIGO 171 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá sua função social quando condicionado a funções sociais da cidade.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo da forma a assegurar:
a) acesso à propriedade e a moradia a todos;
b) justa administração de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções da valorização de propriedade;
d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
ARTIGO 172 - Para assegurar as funções sociais e de propriedade o Poder Público usará, principalmente os seguintes instrumentos:
I – imposto progressivo no tempo sobre imóvel;
II – desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
III – discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de famílias de baixa renda;
IV – inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V – contribuição de melhoria;
VI – taxação dos vazios urbanos.
ARTIGO 173 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.
ARTIGO 174 - As terras públicas não utilizadas ou subtilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.
ARTIGO 175 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:
I – a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em área de risco mediante consulta obrigatória à população envolvida;
II – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades prioritárias;
III – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
IV – a participação de entidades comunitárias no estado, no encaminhamento e na solução de problemas, planos, programas e projetos;
V – às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios público e ao transporte coletivo.
ARTIGO 176 - Incumbe à administração Municipal promover e executar programas de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.
ARTIGO 177 - A Lei Municipal de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e suas ocupações, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do plano Diretor. ARTIGO 178 - Para garantir o direito de habitação às famílias de baixa renda, o município poderá criar e manter uma política habitacional através da criação de um Fundo Municipal de Habitação para custear a prestação da casa própria, para as famílias de baixa renda.
ARTIGO 179 - Só poderão inscrever – se para aquisição de casa própria as pessoas que comprovarem residência no mínimo de dois anos no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – As prestações das construções para pessoas de baixa renda não poderão ultrapassar vinte por cento do salário mínimo vigente no país.
ARTIGO 180 - As famílias sem renda mínima receberão terrenos que serão pagos através do sistema de mutirão.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 181 - O Município providenciará com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se como órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda quando for o caso, com outros municípios, objetivando solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
ARTIGO 182 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas e privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para assegurar, efetivamente, a elaboração de planejamento de controle e de fiscalização o CONDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – deverá ser o órgão consultivo, normativo e coordenador de política de meio ambiente no Município, supletivamente ao que estabelece a legislação estadual pertinente.
ARTIGO 183 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I – promover a política urbana do Município, através de seu plano Diretor, direcionando para a proteção do meio ambiente, por meio da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano;
II – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies, do ecossistema, do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito Municipal e fiscalizar as entidades de pesquisas e manipulação genética;
III – exigir, na forma da lei, para execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e exploração de recursos naturais, potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente o respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade, garantia para a realização de audiências públicas; IV – garantir a inclusão obrigatória em todas as escolas municipais ou sob a responsabilidade do Município, da disciplina de Educação Ambiental, estimulando a conscientização pública de proteção, defesa e preservação do Meio Ambiente;
V – proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VI – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos componentes da bacia hidrográfica do Município,
visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens dos rios, visando a sua perenidade ;
VII – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, como plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal ;
VIII – incentivar e auxiliar com informações e tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação ;
IX – instituir programas especiais mediante integração de todos os seus órgãos, incluídos os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas ;
X – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar a degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes ;
XI – realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais e articular os respectivos planos, programas e ações ;
XII – criar o Mundo Municipal para Recuperação Ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindo das penalidades administrativas ou indenizações por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por Lei Municipal ;
XIII – autorizar o Município a criar dispositivos e instrumentos que visem o aproveitamento de resíduos (lixo) domésticos, hospitalares e tóxicos, através de usinas de compostagem, reciclagem e de incineração, de acordo com sua classificação ;
XIV – autorizar o Município a criar ou participar de Consórcio Inter Municipais de proteção ambiental, com a finalidade de realização ou participação em estudos regionais, visando a manutenção, recuperação ambiental e conservação da natureza, assegurando–se para tanto do CONDEMA, ou delegando ao referido Conselho tais atribuições ;
XV – criar dispositivos ou instrumentos que regulem, proporcionem a ocupação e o uso operacional do solo urbano rural bem como sua recuperação, destacando – se
:
a) limpeza e sua manutenção, dos terrenos baldios da zona urbana exigindo-se de seus proprietários tais providências, agindo o Município, na omissão deste, penalizando-o administrativamente, além de taxas de ressarcimento pelos serviços prestados ;
b) proteção e recuperação dos mananciais e dos recursos hídricos notadamente as nascentes ;
c) implantação com a ajuda da União e do Estado, de um Plano de recuperação do solo rural, através de orientação técnica e incentivo fiscal, estimulando os proprietários, especialmente as pequenas e médias propriedades e fazer o manejo adequado e a conservação do solo, visando sobretudo o controle da erosão e manutenção ou recuperação da vegetação ciliar ;
d) permitir a instalação de indústrias potencialmente poluidoras do Município, somente após aprovação da Câmara Municipal, ouvidos os órgãos técnicos oficiais e o CONDEMA .
XVI – realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais e articular os respectivos planos, programas e ações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por :
a) Conselho Municipal de política e Meio Ambiente, órgão consultivo, normativo e coordenador, cujas atribuições e composição serão definidas em lei ;
b) Órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
ARTIGO 184 - São áreas de proteção permanentes :
I – as áreas que abriguem exemplares raras da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios ;
II – as áreas de proteção das nascentes dos rios, córregos e riachos e matas ciliares ;
III – as paisagens notáveis ;
IV – grutas ou cavernas naturais.
ARTIGO 185 - O Poder Público Municipal desenvolverá uma política de saneamento básico prioritariamente nas áreas banhadas pelos mananciais e que apresentarem exaustiva degradação ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO – As prioridades referidas no artigo acima serão definidas nos termos da Lei.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS HÍDRICOS
ARTIGO 186 - O município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no Artigo 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
ARTIGO 187 - Caberá o Município, no campo dos recursos hídricos :
I – instituir programas permanentes de racionalização de uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e a erosão urbana e rural, e de conservação do solo e da água ;
II – estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público ;
III – celebrar convênio com o Estado, para gestão das águas de interesse exclusivamente local ;
IV – proceder ao zoneamento das águas sujeitas a riscos de inundações, erosões e escorregamentos do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à edificação, nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública ;
V – ouvir a defesa civil a respeito da existência em seu território de habitações em áreas de risco, sujeitas a desmoronamento, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória se for, o caso ;
VI – proibir o lançamento de afluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual, e iniciar as opções previstas no Artigo 43 de suas Disposições Transitórias isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros municípios da bacia ou região hidrográfica ;
VII – complementar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de substâncias, tóxicas, perigosas ou poluidoras, e fiscalizar a sua aplicação ;
VIII–prover a adequada disposição de resíduos sólidos de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
IX – disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água ;
X – condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestões de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
XI – exigir, quanto à aprovação dos loteamentos, completa infra – estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de área destinada ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos em especial nos fundos de vale ;
XII – capitar sua estrutura técno-administrativa para o conhecimento do meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vista à elaboração de normas e à prática das ações sobre a ocupação do solo, zoneamento, edificações e transporte ;
XIII – compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas qualitativas dos recursos hídricos existentes ;
XIV – adotar, sempre que possível, soluções não estruturais quando da execução de obras de canalização e drenagem de água ;
XV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal ;
XVI – aplicar, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração hidroenergética e hídrica em seu território, ou a compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na prevenção contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuárias ;
XVII – manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, a lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV e V, deste artigo.
ARTIGO 188 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas áreas rurais, haverá assistência e auxílios à população para serviços e obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como, a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutores e redes de distribuição de água sempre que possível com o rateio dos curtos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas para a manutenção e operação do sistema.
ARTIGO 189 - No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
I – a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos ;
II – a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração particular do Município ;
III – a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis ;
IV – a instituição de áreas de preservação das águas utilizadas para abastecimento da população e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares ;
V – a proteção da quantidade e da qualidade das águas como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre o uso e a ocupação do solo.
SEÇÃO VI
DOS TRANSPORTES
ARTIGO 190 - O transporte é direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transportes.
ARTIGO 191 - Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.
ARTIGO 192 - É dever do poder Público Municipal oferecer um transporte condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
ARTIGO 193 - O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.
§ 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo critérios do Plano Diretor, o percurso a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º - A operação e execução do sistema serão feitas de forma direta ou por concessão ou permissão nos termos da Lei Municipal.
ARTIGO 194 - O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência física e motora.
ARTIGO 195 - O Poder público Municipal garantirá a existência de uma empresa de transporte coletivo do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa prestadora de serviços de transporte coletivo deve destinar mais carros nos horários de maior movimento e necessidade em bairros mais populosos.
ARTIGO 196 - Os carros coletivos deverão ser providos de estruturas adequadas aos idosos, na forma da Lei Municipal.
ARTIGO 197 - O Município garantirá gratuidade nos transportes coletivos urbanos para as pessoas portadoras de deficiência ou com idade igual ou superior a 60 anos.
ARTIGO 198 - Fica assegurada a gratuidade nos serviços de transporte coletivo, públicos ou privados no âmbito da jurisdição municipal, às pessoas com idade superior a 60 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Lei complementar disciplinará a concessão dos benefícios retro referidos.
SEÇÃO VII DA SAÚDE
ARTIGO 199 - A saúde é um direito de todos e dever do Estado assegurado mediante política econômica e ambiental que vise a prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua população, proteção e recuperação.
ARTIGO 200 - As ações e serviços de saúde são prestadas através da SUDS – SISTEMA ÚNICO E DESCENTRALIZAÇÃO DA SAÚDE, respeitadas as seguintes diretrizes :
I – descentralizadas com direção única do Município;
II – integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas;
III – universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população
IV – participação partidária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadoras de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ação de saúde em nível estadual, regional e municipal;
V – participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - O Poder Público municipal poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessária ao alcance dos objetivos do sistema em conformidade com a Lei.
ARTIGO 201 - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização. ARTIGO 202 - Ficará sujeito à penalidade, na forma da Lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
ARTIGO 203 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei :
I – gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal, estabelecida em consonância com o Inciso IV do Artigo 200;
II – garantir aos usuários o acesso ao conjunto de informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados ;
III – desenvolver política de recursos humanos garantindo os direitos do servidor público e necessariamente peculiares ao sistema de saúde, participar da formulação da política e da execução de saneamento básico e proteção ao meio ambiente ;
IV – estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e
equipamentos, que interfiram individual ou coletivamente, incluindo os referentes à saúde do trabalhador ;
V – propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal ;
VI – prestações de serviços de saúde, de vigilância sanitárias e epidemiológicas, incluindo os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidades do sistema, de modo complementar e coordenado com sistemas municipais ;
VII – desenvolver, formular e implantar medidas que atendam :
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho ;
b) a saúde da mulher e suas propriedades ;
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiências ;
d) a saúde das pessoas de terceira idade.
ARTIGO 204 - No Conselho Municipal de Saúde, deverá participar um profissional da entidade que atue na área de prevenção de deficiências, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências.
ARTIGO 205 - O município deverá formar consciência sanitária individual, desde a primeira infância.
ARTIGO 206 - A prevenção das deficiências será prioridade em todas as unidades básicas de saúde e estabelecimentos de saúde.
SEÇÃO VIII DA HABITAÇÃO
ARTIGO 207 - Ao desenvolver o programa habitacional, em cooperação com o Estado e a União, o Município dará preferência à moradia popular destinada à população de baixa renda.
ARTIGO 208 - O Município poderá vender à população de baixa renda, lotes urbanizados com toda infra – estrutura.
ARTIGO 209 - Compete ao Município, independentemente da cooperação financeira de outras esferas governamentais, implantar programas de habitação popular para trabalhador de baixa renda do Município.
ARTIGO 210 - Fica proibida a venda ou cessão de imóveis adquiridos através de programas habitacionais implantados pelo Município, promovidos pelo mesmo ou através de convênio, salvo a anuência do Poder Público observadas as disposições legais.
SEÇÃO IX DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 211 - A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir- se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
ARTIGO 212 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios : I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola ;
II – liberdade de aprender, xxxxxxx, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ;
III – plurialismo de idéias, de concepção pedagógica ;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais ;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos em regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Município ;
VI – gestão democrática de ensino, garantida a participação de representantes da comunidade ;
VII – garantia de padrão de qualidade. Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
ARTIGO 213 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Deverá ser organizado o Conselho Municipal de Educação, cuja participação estende-se :
I – aos objetivos, finalidades e métodos da educação ;
II – às instalações, construções, ampliações e reformas de prédios escolares ; III – aos equipamentos escolares ;
IV – aos materiais didáticos, pedagógicos e escolares ; V – à merenda escolar;
VI – ao transporte de alunos;
VII – a elaboração do Plano Municipal de Educação.
ARTIGO 214 - O Município aplicará obrigatoriamente, em cada ano ao ensino de primeiro grau :
I – vinte e cinco por cento, pelo menos, de sua receita tributária;
II – vinte e cinco por cento, pelo menos, das transferências que lhe couberem no fundo de participação.
ARTIGO 215 - O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente: PARÁGRAFO ÚNICO: Entidades que congregam professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
ARTIGO 216 - Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de educação do município serão elaborados pela Administração do ensino municipal com assistência técnica, se solicitada, de órgãos competentes da administração pública e do Conselho Municipal de Educação.
ARTIGO 217 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante :
I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras ;
II – cooperação com a União e o Estado na proteção dos locais e objetos de interesse histórico e artístico ;
III – incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais ;
PARÁGRAFO ÚNICO – É facultativo ao Município :
I – firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas nas sedes municipais;
II – promover, mediante incentivos fiscais, ou concessão de prêmios ou bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio- econômica. ARTIGO 218 - O Município atuará prioritariamente na Educação Infantil de zero a seis anos, compreendendo as creches e as pré-escolas e no ensino fundamental, garantindo a gratuidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Atendidas as prioridades estabelecidas neste artigo, o Município poderá organizar uma rede municipal de ensino médio.
ARTIGO 219 - O Estatuto do Magistério Municipal disporá para os profissionais de seu sistema sobre as formas de admissão, plano de carreira e habilitação, exigidas para os casos e funções existentes, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas em nível nacional.
ARTIGO 220 - O Município criará cursos de alfabetização de adultos, localizados em associações de bairros, salas ociosas de igrejas, empresas e escolas.
ARTIGO 221 - O Município garantirá a Educação Maternal e Pré-Escolar objetivando o desenvolvimento harmonioso e integral da criança, educação, cuidados alimentares, saúde e bem estar.
PARÁGRAFO ÚNICO – A educação municipal, em conjunto com o Poder Público Estadual, deverá ser acessível a todos sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e religiosos.
ARTIGO 222 - São garantidas aos trabalhadores na educação as condições necessárias a sua qualificação, reciclagem e atualização, assegurando o direito de afastamento temporário de suas atividades, sem perda salarial, para estas atividades citadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será assegurada aposentadoria com proventos integrais para os trabalhadores na educação após 30 anos para homens e 25 anos para as mulheres.
ARTIGO 223 - Será assegurado o pagamento de adicional, a título de gratificação para os profissionais especialistas em Educação Especial (deficiência visual, físico
– motora e auditiva).
ARTIGO 224 - O Município efetuará a integração da creche à pré-escola, dando – lhe caráter educacional.
ARTIGO 225 - O Município efetuará supervisão e fiscalização em escolas comunitárias que tiverem repasse financeiro (creches e pré – escolas privadas) de acordo com as normas federais, estaduais e municipais existentes.
ARTIGO 226 - Será garantida a participação da comunidade na gestão e planejamento da política de creches e pré – escolas .
ARTIGO 227 - O Município participará na gestão e no controle de convênio entre órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos, integrados ao sistema Municipal de Educação.
ARTIGO 228 - O Município poderá publicar até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados a nível de ensino.
SEÇÃO X
DOS ESPORTES E LAZER
ARTIGO 229 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.
ARTIGO 230 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante :
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física de recreação urbana ;
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
ARTIGO 231 - Os serviços municipais de esporte e recreação articular – se – ão entre si e com atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.
ARTIGO 232 - O Poder Público Municipal, através de seu órgão competente, manterá equipes representativas nas diversas modalidades esportivas amadoras, para representar o Município nas competições regionais e estaduais.
SEÇÃO XI
DA FAMÍLIA, DO IDOSO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ARTIGO 233 - O Município deverá assegurar o atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso e à família, através de programas que atendam suas necessidades básicas, promovendo seu desenvolvimento e crescimento nos aspectos de saúde, educação, lazer, alimentação, segurança e assistência social.
ARTIGO 234 - O Município deverá ampliar a rede de creches para crianças de zero a seis anos, próximo do local de moradias das mesmas.
ARTIGO 235 - O Município deverá ampliar programas que atendam à criança e ao adolescente dos sete aos dezoito anos, tais como, esporte, lazer e cultura, iniciação ocupacional e cursos profissionalizantes, etc...,
PARÁGRAFO ÚNICO – Os programas indicados nos Artigos 256 e 257 devem garantir qualidade no atendimento, mediante acompanhamento e orientação de profissionais da área.
ARTIGO 236 - Deverá haver no Município um Conselho Fiscalizador do trabalho de crianças e adolescentes, para garantia de condições compatíveis com a capacidade física, mental e intelectual dos mesmos.
ARTIGO 237 - O Município destinará um percentual da arrecadação para a administração dos programas sociais de atendimento à criança e ao adolescente.
ARTIGO 238 - O Município promoverá a criação de um Conselho Municipal de Política Social para assessorar o Prefeito no encaminhamento dos programas sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esse Conselho será informado paritariamente por órgãos, entidades e pessoas de comunidades organizadas.
SEÇÃO XII DA CULTURA
ARTIGO 239 - Constitui Patrimônio Cultural Municipal, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à entidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais de incluem:
I – as formas de expressão ; II – das criações científicas ; III – artísticas e tecnológicas ;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico – cultural ;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos e paisagísticos, artísticos, arqueológicos, ecológicos e científicos.
ARTIGO 240º - O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante :
I – integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de Bibliotecas Públicas ;
II – promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura ;
III – preservação dos documentos, obras, e demais registros de valor histórico e científico ;
IV – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios. ARTIGO 241 - O Município poderá realizar anualmente a feira do Artesanato de Presidente Xxxxxxxx, com o objetivo de divulgar e promover o trabalho artesanal, e, implementar o desenvolvimento de nossa cidade através do turismo.
§ 1º - Compete ao Poder Público Municipal, auxiliado pelos artesãos epitacianos, tomar as providências cabíveis e necessárias objetivando a realização de eventos a serem incluídos no calendário turístico de Presidente Xxxxxxxx.
§2º - A divulgação a que se refere o Artigo anterior deverá ser feita através dos meios de comunicação existentes no Município e fora dele.
SEÇÃO XIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
ARTIGO 242 - O Município de Presidente Xxxxxxxx, elaborará a sua Lei Agrícola, a qual será planejada por uma Comissão Especial composta de um representante de cada entidade sindical do setor, um representante técnico da Casa da Lavoura e um Poder Legislativo Municipal.
SEÇÃO XIV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
ARTIGO 243 - A segurança pública é direito de todos e dever do Estado, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
ARTIGO 244 - O Município poderá constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei.
ARTIGO 245 - O Município poderá celebrar com o Estado, convênio através da Secretaria de Segurança Pública, que a polícia militar e civil, possa dar instruções à GUARDA MUNICIPAL, visando um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
ARTIGO 246 - O efetivo da Guarda Municipal será proporcional à quantidade de bens, serviços e instalações que devam ser protegidos.
ARTIGO 247 - Os serviços de prevenção, combate a incêndio e salvamentos serão executados pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, mediante convênio celebrado entre o Estado e o Município.
ARTIGO 248 - Lei Complementar poderá criar, sob orientação técnico-profissional do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, um Corpo de Bombeiros Voluntários, ao qual caberá a execução dos serviços e atribuições referidas nos artigos anteriores.
ARTIGO 249 - Nenhuma edificação destinada a comércio, indústria, habitação coletiva, bem assim as de alcance social, ou, as que venham a ser utilizadas para concentração pública tais como: clube, teatro e similares, poderá receber o respectivo “habite-se” bem como o Alvará de funcionamento anual, sem que seu proprietário ou responsável prove estar à mesma equipada com sistemas de proteção contra incêndios e outras medidas de segurança.
§ 1º - Os sistemas de proteção e medidas de segurança deverão ser os estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, através de normas aprovadas por Lei estadual.
§ 2º - O atestado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, será documento hábil comprobatório do cumprimento das exigências contidas neste artigo.
SEÇÃO XV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO 250 - A assistência social deve ser considerada com direito do cidadão, assegurando, a quem dela necessitar, benefícios e serviços públicos, para atendimento das necessidades humanas básicas, sendo dever do Município.
ARTIGO 251 - Definição de um índice percentual de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento aplicação à área de assistência social, priorizando as necessidades da população pauperizada do Município.
ARTIGO 252 - É dever do Município prover recursos suficientes para atendimento satisfatório aos munícipes que necessitam da Assistência Social.
ARTIGO 253 - Criação de um Conselho Municipal de defesa da criança e do adolescente, tendo como função atendimento a todas as situações que envolvam as crianças e adolescentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os integrantes do Conselho deverão ter amplo e comprovado conhecimento com relação à situação das crianças e adolescentes do Município.
ARTIGO 254 - Garantir que a criança e o adolescente sejam tratados prioritariamente nos programas de saúde, Educação e de assistência social.
ARTIGO 255 - Garantir que as entidades sociais, organismos sociais comunitários, atendam aos usuários com padrão mínimo de qualidade, na forma da Lei.
ARTIGO 256 - Manutenção de uma secretaria municipal, responsável pela assistência social do município, sob a direção de profissionais da área social, com competência de definir, executar e articular os programas da área social.
ARTIGO 257 - O Município deverá promover o desenvolvimento cultural da comunidade local.
PARÁGRFO ÚNICO – Para cumprir o disposto no “Caput” do Artigo 257 o Município deverá:
a) criar mecanismos para formação sistemática de grupos de Teatro Amador;
b) promover as obras e os trabalhos de artistas locais;
c) oferecer estímulos concretos, como concursos com premiação, ao cultivo das ciências, artes e letras;
d) construir centros culturais nos bairros para manifestações artístico-culturais, tais com espaço para Teatro, Música, Danças, Bibliotecas;
e) criar o Conservatório Musical.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 258 - Incumbe ao Município:
I – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos punindo disciplinarmente nos termos da Lei, os faltosos;
II – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
ARTIGO 259 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidão sobre assuntos referentes á administração municipal.
ARTIGO 260 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia cinco de cada mês, na forma de que dispuser a Lei Complementar a que se refere o Artigo 165, Parágrafo 9º da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – Até que seja editada a Lei Complementar referida neste Artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhes-ão entregues:
I – até o dia cinco de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
ARTIGO 261 - Até o ano 2.000, bienalmente, o Município promoverá e publicará censos que aferirão os índices de analfabetismo no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – O primeiro censo de que se trata o “caput” do Artigo deverá ser completado dentro de 180 dias após a decretação e promulgação da Lei Orgânica Municipal.
ARTIGO 262 - O Município, no início do ano de 1.991, promoverá cursos de alfabetização, onde se fizerem necessários, extensivos a todos aqueles que não puderem se alfabetizar em época própria.
ARTIGO 263 - A Lei, no prazo de 180 dias após a promulgação do Código do Consumidor a que se refere o Artigo 48 da Constituição Federal, no Ato das disposições Constitucionais Transitórias e os Artigos 86 e 87 desta Lei Orgânica Municipal, estabelecerá as normas de proteção ao consumidor.
ARTIGO 264 - Lei Complementar fixará prazo para que os proprietários das edificações já existentes se enquadrem no disposto do Artigo249.
ARTIGO 265 - Deverá o Chefe do Executivo enviar à Câmara Municipal, Projeto de lei Complementar de organização da Procuradoria Geral do Município, conforme estatuído no Artigo 84 desta Lei Orgânica.
ARTIGO 266 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para Distribuição, nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
ARTIGO 267 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Presidente Xxxxxxxx, 05 de abril de 1.990.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX 2º SECRETÁRIO
COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS
Xxxxxxxxx Xxxxx de Lima Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Aparecido Canhete Xxxxxxx Xxxxxx Donatílio Duque de Xxxx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Xxxxxxxx, em 05 de abril de 1.990.
Xxxxx Xxxxxxx Enc. Ass. Leg.
INDICE SISTEMÁTICO DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 03
Capítulo I – Do Município 03
Seção I – Disposições Gerais: Artigos 1º a 7º 03
Capítulo II – Da Competência do Município 03
Seção I – Da Competência Privativa: Artigo 8º 03/04/05/06
Seção II – Da Competência Comum : Artigo 9º 06
Capítulo III – Das Vedações: Artigo 10 06/07/08
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 08
Capítulo I – Do Poder Legislativo 08
Seção I – Da Câmara Municipal: Artigo 11 a 17 08/09
Seção II – Do Funcionamento da Câmara: Artigo 18 a 31 09 a 13
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal: Artigos 32 e 33 13 a 15
Seção IV – Dos Vereadores: Artigo 34 a 49 15/16/17
Seção V – Do Processo Legislativo: Art. 40 a 48 17/18/19
Seção VI – Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária......................
Artigo 49 a 51 19/20
Capítulo II – Do Executivo 20
Seção I – Do Prefeito e do Vice – Prefeito: Art. 52 a 56 20/21/22
Seção II – Das Atribuições do Prefeito: Art. 66 a 68 22/23
Seção III – Da perda e Extinção do Mandato: Art. 69 a 73 23/24
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito: Art. 74 a 79 24/25
Seção V – Da Procuradoria Geral do Município: Art. 80 a 85 25
TÍTULO III
DA DEFESA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE, DO MUNICÍPIO E DOS CIDADÃOS 26
Capítulo I 26
Seção I – Da Defesa do Consumidor: Art. 86 e 87 26
Seção II – Da Defesa dos Cidadãos Deficientes: Art. 88 a 95 26/27
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 27
Capítulo I – A Administração Municipal. 27
Seção I – Da Estrutura Administrativa 27
Subseção I – Dos Princípios: Art. 96 e 97 27/28
Subseção II – Das Leis e dos Atos Administr. Art. 98/99 28
Subseção III – Do Fornecimento de certidão: Art. 100 28
Subseção IV – Dos Agentes Fiscais: Art. 101 28
Subseção V – Da Administ. Indireta e Fundações: Art.102 28/29
Subseção VI – Da Publicidade: Artigo 103 29
Subseção VII - Dos prazos e Prescrição: Art. 104 29
Subseção VIII – Dos Danos: Artigo 105 29
Seção I – Das Obras, Serviços públicos, aquisições e alienações 29
Subseção I – Disposição Geral: Artigo 106 29/30
Subseção II – Das Obras e serviços públicos: Art 107 a 113 30
Subseção III – Das Aquisições: Artigo 114 e 115 30/31
Subseção IV – Das Alienações: Artigo 116 a 120 31
Capítulo II – Dos Bens Municipais: Artigo 121 a 126 31/32
Capítulo III – Dos Servidores Municipais. 32
Seção I – Do Regime Jurídico Único: Artigo 127 32
Subseção I – Dos Cargos Públicos: Artigo 128 32/33
Subseção II – Da Investidura: Artigo 129 e 130 33
Subseção III – Da Remuneração: Artigo 131 a 133 33/34
Subseção IV – Da Aposentadoria: Artigo 134 a 137 34/35
Subseção V – Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal: Artigo 138 a 140 35
TÍTULO V
DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO. 35
Capitulo I – Da Administração Tributária e Financeira 35
Seção I – Dos Tributos Municipais: Artigo 141 a 146 35/36
Seção II – Da Receita e da Despesa: Artigo 147 a 152 37
Seção III – Do Orçamento: Artigo 153 a 164 37/38/39/40
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 40
Seção I – Disposições Gerais: Artigo 165 a 168 40
Seção II – Da Previdência e Assist. Social: Art. 169 40
Seção III – Da Política Urbana: Artigo 170 a 180 40/41/42
Seção IV – Do Meio Ambiente: Artigo 181 a 185 42/43/44
Seção V – Dos Recursos Hídricos: Artigo 186 a 189 45/46/47
Seção VI – Dos Transportes: Artigo 190 a 198 47
Seção VII – Da Saúde: Artigo 199 a 206 48/49
Seção VIII – Da Habitação: Artigo 207 a 210 49
Seção IX – Da Educação: Artigo 211 a 228 49/50/51/52
Seção X – Dos Esportes e Lazer: Artigo 229 a 232 52
Seção XI – Da Família, do Idoso, da Criança e do Adolescente: Artigo 233 a 238 52/53
Seção XII – Da Cultura: Artigo 239 a 241 53
Seção XIII – Da Política Agrícola: Artigo 242 54
Seção XIV – Da Segurança Pública: Artigo 243 a 249 54
Seção XV – Da Assistência Social: Artigo 250 a 257 54/55
TÍTULO VII
DISPOSIÇÒES GERAIS E TRANSITÓRIAS: Artigo 258 a 267 55/56