CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS - CONDIÇÕES GERAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS - CONDIÇÕES GERAIS
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças, de um lado, SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 00x e 11º andares, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.112.879/0001-51, doravante denominada “CONTRATADA” e, de outro lado, o “CLIENTE” devidamente qualificado no “Termo de Aquisição dos Serviços”, que é parte complementar e indissociável deste “Contrato”, resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições, que aceitam e se obrigam, por si e seus sucessores a qualquer título:
DEFINIÇÕES
1) Bens: Bens móveis, que podem ser veículos automotivos ou não, tais como cargas e máquinas, indicados pelo CLIENTE no Termo de Aquisição dos Serviços, que serão objetos dos serviços prestados pela CONTRATADA, conforme acordado entre as partes.
2) Bloqueio Remoto: Interrupção progressiva do funcionamento dos Bens, realizada por meio de comando remoto.
3) Cliente: Pessoa Física ou Jurídica que contrata os serviços da CONTRATADA por meio do Termo de Aquisição dos Serviços.
4) Dados Técnicos: Indicadores relacionados aos Bens, que podem ser obtidos por meio dos Serviços objeto deste Contrato, a depender da solução contratada, tais como: geolocalização, hodômetro, horímetro, acelerômetro, velocidade, consumo e nível de combustível, aceleração e frenagem brusca, temperatura, sinais de fadiga e desatenção, desvio de rota, dentre outros.
5) Empresa Gerenciadora de Risco: Pessoa jurídica responsável pelo planejamento dos procedimentos logísticos do CLIENTE, contratada de forma independente e sob exclusiva responsabilidade do CLIENTE, que, mediante sua solicitação, terá acesso a todas as informações relacionadas aos Bens, tratadas pela CONTRATADA no âmbito deste contrato.
6) Equipamentos: Dispositivos eletrônicos instalados ou inseridos nos Bens do CLIENTE.
7) Instaladores: Prestadores de serviços especializados, credenciados pela CONTRATADA para a realização dos serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica dos Equipamentos.
8) Mau Uso: Utilização dos Equipamentos da CONTRATADA pelo CLIENTE em desacordo com as instruções da CONTRATADA e/ou com o senso comum.
9) Pessoas Autorizadas: Pessoas físicas nomeadas e autorizadas pelo CLIENTE no Termo de Aquisição dos Serviços ou por meio de cadastro pelo próprio CLIENTE nas ferramentas online disponibilizadas pela CONTRATADA.
10) Pronta Resposta: Atividade de apoio à localização de Bens em situação de roubo ou furto realizada por equipe especializada.
11) Regiões de Sombra: Localidades que não possuem cobertura satelital ou de telefonia móvel.
12) Segmentos: Divisão de mercado alvo de determinada solução contratada, que poderá ser: caminhões e carretas, carga, ônibus, veículos leves ou fora de estrada (“OTR”).
13) Sinais de Interferência: Indisponibilidade momentânea ou definitiva dos serviços de telecomunicação ou transmissão de dados em virtude de falhas técnicas, oscilações, suspensão do sinal de telefonia móvel ou problemas decorrentes de fatores atmosféricos ou geográficos, dentre outros.
14) Sinistro: Xxxx imprevisto ou situação inesperada que pode ocorrer com os Bens, incluindo, mas não se limitando a furto, roubo, saques, acidente, incêndio ou destruição.
15) Termo de Aquisição dos Serviços: Instrumento, formalizado nas modalidades escrita ou verbal, quando a contratação se der, neste último caso, pela via telefônica, por meio do qual o CLIENTE contrata os serviços da CONTRATADA e em que estão dispostas, dentre outras informações, as especificações do objeto do Contrato, as condições comerciais acordadas entre as partes e o termo de adesão a este Contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de tratamento de Dados Técnicos dos Bens, por meio de soluções tecnológicas que transformam tais dados em informações (“Serviços”), auxiliando o CLIENTE a melhorar a gestão de sua frota em busca da melhor performance, podendo atender, dependendo da solução contratada, a diferentes necessidades, tais como: segurança de veículos e/ou cargas, prevenção de acidentes, logística, produtividade e/ou conservação de cargas, de acordo com os termos e condições estabelecidos neste Contrato e no Termo de Aquisição dos Serviços.
1.1.1 Os Serviços poderão ter determinadas particularidades a depender da solução contratada e/ou do Segmento a que são direcionados, as quais estarão previstas no Termo de Aquisição dos Serviços ou em instrumento próprio para esta finalidade, quando aplicável.
1.2. Para que os Serviços sejam prestados, a CONTRATADA disponibilizará os Equipamentos a serem instalados ou inseridos nos Bens do CLIENTE, com a finalidade de transmitir aos sistemas da CONTRATADA (“Sistemas”) informações relativas aos Bens, que são captados pela emissão de sinais de telefonia móvel (GSM/GPRS), satelitais, de radiofrequência ou qualquer outra tecnologia de telecomunicações regulamentada, conforme solução contratada.
1.3. Inclui-se no escopo deste Contrato a prestação de serviços complementares, incluindo-se, mas não se limitando a, instalação, desinstalação e assistência técnica dos Equipamentos, inclusive quando, neste último caso, a assistência se der remotamente.
1.3.1 Os serviços complementares que forem solicitados pelo CLIENTE no curso do Contrato poderão ser cobrados conforme tabela de preços1 vigente no momento da solicitação de cada serviço complementar disponibilizado ao CLIENTE (“Tabela de Preços”), disponível no website da CONTRATADA.
1.4 O CLIENTE poderá contratar Serviços adicionais durante a vigência deste Contrato, bastando, para tanto, firmar novos Termos de Aquisição dos Serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Em regra, os Serviços serão prestados, de forma passiva e com acesso remoto, nas dependências da CONTRATADA, podendo o CLIENTE, se aplicável, monitorar os Bens via website, disponível no endereço eletrônico a ser informado oportunamente pela CONTRATADA.
2.2 O acesso aos Serviços via website da CONTRATADA somente poderá ser realizado por Pessoas Autorizadas, mediante utilização de login e senha informados oportunamente pela CONTRATADA, sendo certo que o CLIENTE é o único responsável por todos os acessos realizados por ele ou em nome dele no website da CONTRATADA, comprometendo-se a alterar, logo no primeiro acesso, a senha padrão fornecida pela CONTRATADA e devendo arcar com qualquer prejuízo decorrente da utilização indevida da senha pelas Pessoas Autorizadas ou por terceiros. Neste sentido, a CONTRATADA aconselha, ainda, que o CLIENTE modifique a sua senha a cada 45 (quarenta e cinco) dias, minimizando o risco de acesso indevido por terceiros. A gestão de acesso por terceiros e a revogação de acesso é de responsabilidade exclusiva do CLIENTE.
2.2.1. As Pessoas Autorizadas poderão ativar ou desativar os Serviços, contratar novos Serviços e Equipamentos, ceder e/ou resilir este Contrato total ou parcialmente, bem como ser acionadas pela CONTRATADA a qualquer tempo, para prestar informações, auxiliando no atendimento de eventual ocorrência, ficando a CONTRATADA expressamente autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros sem autorização na forma prevista neste Contrato.
2.2.2. Na hipótese de desligamento de qualquer Pessoa Autorizada, o CLIENTE deverá solicitar imediatamente à CONTRATADA o cancelamento da respectiva senha e, se aplicável, indicar nova pessoa como substituta, responsabilizando-se, ainda, por eventual uso indevido até a confirmação do cancelamento. A ausência de observância dessa cláusula, isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos atos executados pela pessoa autorizada que tenha sido desligada dos quadros do CLIENTE.
2.3. Nos casos em que a solução contratada assim o admitir, caso os Bens estejam em situação de risco, em virtude de furto ou roubo, o CLIENTE poderá, através de Pessoas Autorizadas, acionar o atendimento de Pronta Resposta, via contato com a Central de Atendimento, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, sendo certo que, pela prestação deste serviço complementar, poderá ser cobrada a taxa prevista na Tabela de Preços2, conforme aplicável, disponível no website da CONTRATADA.
2.3.1. O auxílio de Pronta Resposta é uma atividade de meio e não de resultado, utilizado em situações
1 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
2 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
delituosas, com a finalidade de apoiar à localização dos Bens em caso de roubo ou furto, sendo de responsabilidade exclusiva das autoridades públicas a solução desses eventos. Caberá exclusivamente ao CLIENTE acionar tais autoridades, bem como acompanhar e confeccionar o registro das respectivas ocorrências. A disponibilização do serviço de Pronta Resposta deverá considerar o tempo de deslocamento a ser realizado pela equipe que esteja mais próxima do local dos fatos.
2.3.2. O CLIENTE reconhece estar ciente e de acordo que a CONTRATADA não estará obrigada a aguardar no local a chegada das autoridades públicas quando houver qualquer risco aos seus colaboradores, bem como é de exclusiva responsabilidade do CLIENTE arcar com quaisquer perdas e/ou danos ocorridas para si ou terceiros, no caso de Sinistro, devendo o CLIENTE contratar, por sua conta e risco, com empresa especializada e credenciada, o seguro necessário para essa finalidade, não cabendo à CONTRATADA o ressarcimento financeiro ou a reposição desses Bens.
2.4. A CONTRATADA disponibilizará atendimento ao CLIENTE, conforme aplicável, via Central de Atendimento ou
website, por meio do número e/ou do endereço eletrônico que serão oportunamente informados ao CLIENTE.
2.5. Quando contratado pelo CLIENTE e quando a solução contratada assim o admitir, este poderá solicitar o Bloqueio Remoto dos Bens, por meio da Central de Atendimento ou pelo website da CONTRATADA, conforme aplicável. O Bloqueio Remoto poderá, ainda, ser efetuado pelo próprio CLIENTE ou pela Gerenciadora de Risco.
2.5.1. A CONTRATADA não será, em qualquer hipótese, responsável pelas consequências da efetivação do Bloqueio Remoto, não estando obrigada a executar tal ação caso identifique qualquer risco de danos à própria CONTRATADA, ao CLIENTE ou a terceiros, ou se houver qualquer restrição por parte das montadoras de veículos.
2.6. Caso o CLIENTE opte por contratar uma Empresa Gerenciadora de Risco em que a CONTRATADA esteja homologada, este deverá informar à CONTRATADA os dados da empresa escolhida, sob pena de inviabilizar a execução dos Serviços. Nessa hipótese, o CLIENTE e a Empresa Gerenciadora de Risco contratada serão responsáveis por toda e qualquer ação no âmbito deste Contrato, especialmente quando da ocorrência de Sinistro, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, de atuar em tais casos.
2.7. A CONTRATADA manterá o registro das informações relacionadas aos Serviços de acordo com os prazos e demais termos e condições indicados na Política de Retenção e Descarte de Dados3 da CONTRATADA em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EQUIPAMENTOS
3.1. A CONTRATADA disponibilizará os Equipamentos de sua propriedade, por meio de comodato, locação ou ainda como insumos para prestação dos Serviços, conforme solução contratada. No caso de locação dos Equipamentos, o CLIENTE deverá efetuar o devido pagamento mensalmente, conforme estabelecido no Termo de Aquisição dos Serviços.
3.2. É de total responsabilidade do CLIENTE a guarda e zelo dos Equipamentos, sendo vedado o seu empréstimo, sublocação, cessão ou concessão em garantia, por qualquer meio ou forma, ficando obrigado, ao término deste Contrato, a devolvê-los em seu estado original, nos termos da Cláusula 5.3 salvo desgastes naturais decorrentes do tempo de uso.
3.3. Se, no ato da devolução, for detectado o Mau Uso4 dos Equipamentos, deverá o CLIENTE ressarcir integralmente a CONTRATADA todos os custos incorridos com os reparos necessários ou com a substituição dos Equipamentos, mediante a ciência do CLIENTE ou do terceiro que acompanhou a desinstalação, podendo a CONTRATADA valer- se ainda das medidas legais cabíveis, caso não seja verificado o pagamento no período máximo de 30 (trinta) dias da notificação de cobrança.
3.3.1. A CONTRATADA não se responsabilizará caso a prestação de serviços seja prejudicada ou inviabilizada por Mau Uso do Equipamento.
3 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXXXXX-Xxxxxxxx-xx-Xxxxxxxx-x-Xxxxxxxx-xx-Xxxxx.xxx
4 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx_xx_xxxxxx_-_xxx-0000.xxx
CLÁUSULA QUARTA – DAS PARTICULARIDADES DA SOLUÇÃO DE CARGAS
4.1. Nos termos do disposto na Cláusula 1.1.1 deste Contrato, os Serviços prestados pela CONTRATADA são direcionados para diferentes Segmentos, podendo cada um deles ter suas particularidades. Neste sentido, as condições aplicáveis ao Segmento de cargas serão tratadas nesta Cláusula Quarta, não se aplicando, portanto, a outras soluções e/ou Segmentos.
4.2 Os Equipamentos da solução voltada para cargas (“Iscas”) poderão ser Retornáveis ou Descartáveis, sendo que as Iscas Retornáveis são aqueles Equipamentos disponibilizados ao CLIENTE por meio de comodato e as Iscas Descartáveis são os Equipamentos fornecidos ao CLIENTE como insumos para prestação dos Serviços e com período de autonomia definido no Termo de Aquisição dos Serviços.
4.3. Em função do disposto na Cláusula 4.2 acima, tanto as Iscas Retornáveis quanto as Descartáveis deverão ser devolvidas à CONTRATADA, aplicando-se às Iscas Retornáveis as mesmas regras aplicáveis aos demais Equipamentos em caso de não devolução previstas na Cláusula 5.3.1.
4.3.1 As Iscas Descartáveis deverão ser devolvidas à CONTRATADA exclusivamente para fins de descarte ambientalmente adequado, em observância à legislação vigente, não se aplicando, neste caso, contudo, a cobrança relativa ao respectivo valor de referência em caso de não devolução. Neste sentido, o CLIENTE reconhece que a CONTRATADA possui programa de logística reversa para devolução das Iscas.
4.3.2 Caso a devolução das Iscas Descartáveis nos termos da Cláusula 4.3.1. acima não seja possível, o CLIENTE deverá realizar o descarte seguindo a legislação ambiental vigente, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado à CONTRATADA, a terceiros ou ao meio ambiente, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
4.4. As Xxxxx deverão ser inseridas nos Bens diretamente pelo CLIENTE, em compartimento de sua escolha, consoante as seguintes regras:
(i) Excepcionalmente, a CONTRATADA poderá oferecer serviços de mão de obra qualificada para a inserção de Xxxxx, a seu único e exclusivo critério, conforme valor determinado no Termo de Aquisição dos Serviços ou conforme Tabela de Preços5 vigente;
(ii) No ato da inserção, o CLIENTE deverá obrigatoriamente certificar-se do pleno funcionamento de cada Isca, através da visualização de posição atual no Sistema, e será responsável por todo e qualquer prejuízo decorrente de ausência de teste de funcionamento das Iscas;
(iii) Caso seja verificado defeito no funcionamento das Iscas, constatado no ato da inserção nos termos do item (ii) acima, estas deverão ser substituídas por outras, até que seja constatada a sua regular eficácia, às expensas da CONTRATADA, obrigando-se o CLIENTE a restituir à CONTRATADA as Iscas defeituosas; e
(iv) Além dos valores estipulados neste Contrato, o CLIENTE concorda que eventuais custos e despesas decorrentes do envio e transporte de material essencial à prestação de Serviços, tais como Iscas, para locais fora do Município de São Paulo, serão às suas expensas.
4.4.1. Em função do disposto na Cláusula 4.4. acima, não se aplicam, portanto, às Iscas as previsões relativas à instalação, desinstalação e assistência técnica previstas neste Contrato, excetuando-se aquelas relativas à conservação, ao prazo de devolução e as consequências da não devolução dos Equipamentos, que são aplicáveis às Iscas Retornáveis, em razão da própria natureza do comodato.
4.4.5. No que diz respeito à Remuneração, no caso das Iscas Descartáveis, aplicar-se-á a periodicidade de pagamento prevista nos respectivos Termos de Aquisição dos Serviços, que funcionarão, neste caso, como ordens de serviço.
4.4.6. Para as Iscas, o início de vigência do Contrato será contado a partir da sua data de assinatura.
5 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
CLÁUSULA QUINTA – DA INSTALAÇÃO, DESINSTALAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
5.1. Os serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica dos Equipamentos serão realizados exclusivamente pelos Instaladores, devendo o CLIENTE, para tanto, entrar em contato com a CONTRATADA para solicitar o agendamento destes serviços e apresentar os Bens nos postos de instalação disponibilizados pela CONTRATADA, em horário comercial.
5.1.1. Por medida de segurança e razões de ordem técnica, a instalação dos Equipamentos se dará em local reservado no posto de instalação, sendo vedada a presença de qualquer pessoa, inclusive dos empregados, colaboradores e representantes do CLIENTE.
5.1.2. O CLIENTE reconhece que estará sujeito à obrigação de pagar todos e quaisquer valores cobrados pela CONTRATADA em razão dos serviços de instalação e desinstalação, conforme valores constantes da Tabela de Preços6, disponível no website da CONTRATADA que poderá ser consultada oportunamente pelo CLIENTE quando do agendamento dos serviços previstos neste item, sendo certo que os valores correspondentes aos serviços necessários à desinstalação serão devidos em qualquer caso de extinção do presente instrumento, incluindo, portanto, os casos de rescisão imotivada, seja por iniciativa da CONTRATADA ou do CLIENTE, e as hipóteses de rescisão motivada, independentemente de quem tenha dado causa ao descumprimento contratual.
5.2. A instalação dos Equipamentos poderá ocorrer no máximo em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura deste Contrato, desde que os Bens sejam disponibilizados pelo CLIENTE, devendo o agendamento ser efetuado com, pelo menos, 07 (sete) dias úteis de antecedência.
5.2.1. Caso a instalação não ocorra, por culpa do CLIENTE, dentro do prazo máximo previsto na Cláusula 5.2, a CONTRATADA iniciará o faturamento dos Serviços e da locação dos Equipamentos nos termos da Cláusula 8.2.1 deste instrumento, e o CLIENTE terá o prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias para concluir as instalações, sob pena de o presente Contrato ser considerado extinto, sem qualquer ônus para a CONTRATADA, independentemente de comunicação prévia enviada ao CLIENTE, podendo ser cobrada a taxa de cancelamento prevista na Cláusula 9.2.
5.2.2. Caso o CLIENTE não disponibilize os Bens, nos locais onde serão realizados os serviços de instalação, desinstalação ou assistência técnica, nas datas e horários agendados, este deverá efetuar o pagamento de taxa de visita improdutiva, conforme valor previsto na Tabela de Preços7, disponível no website da CONTRATADA, sem prejuízo de arcar com demais custos e despesas incorridas pela CONTRATADA, aplicando-se o disposto nesta Cláusula de forma sucessiva, até que os respectivos Bens sejam disponibilizados.
5.3. Os serviços de desinstalação dos Equipamentos deverão ser solicitados pelo CLIENTE em até 30 (trinta) dias contados da extinção do Contrato, independente do motivo que a ensejou, devendo observar as regras e procedimentos de desinstalação previstos nesta Cláusula.
5.3.1. A não devolução dos Equipamentos na forma, prazo e condições previstas neste Contrato sujeitará o CLIENTE ao pagamento correspondente ao valor integral atualizado dos Equipamentos, conforme previsto na Tabela de Preços8, disponível no website da CONTRATADA, vigente na época da não devolução.
5.4. Caso o CLIENTE tenha interesse na transferência de Equipamentos já instalados para outros Bens (“Troca de Veículo”), esta operação deverá ser aprovada prévia e expressamente pela CONTRATADA, e, nestes casos, será obrigatório o agendamento dos serviços de desinstalação, momento em que será devida a taxa pela Troca de Veículo (“Taxa de TRC”) com base no valor previsto na Tabela de Preços9, disponível no website da CONTRATADA.
5.4.1. Os Equipamentos poderão ficar desinstalados por um período máximo de até 120 (cento e vinte) dias. Durante o período em que os Equipamentos estiverem desinstalados, o faturamento dos Serviços e de eventuais locações não será interrompido.
6 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
7 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
8 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx_xx_xxxxxx_-_xxx-0000.xxx
9 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
5.4.2. Decorrido o período para Troca de Veículo, disposto na Cláusula 5.4.1, sem que novos Bens sejam disponibilizados para a reinstalação dos Equipamentos, a CONTRATADA poderá considerar a rescisão imediata do Contrato e aplicar a multa rescisória prevista na Cláusula 9.2 deste Contrato.
5.5. Os serviços de assistência técnica consistem na verificação de eventuais irregularidades no funcionamento dos Equipamentos, realização de pequenos reparos, quando possível e necessário, ou substituição dos Equipamentos, quando aplicável, e serão prestados nos termos desta Cláusula Quinta.
5.5.1. O CLIENTE poderá, sempre que necessário e desde que possível, solicitar o deslocamento dos Instaladores para a realização de tais serviços, mediante agendamento prévio, podendo estar sujeito à cobrança das taxas e/ou despesas aplicáveis, conforme valor constante da Tabela de Preços10, disponível no website da CONTRATADA.
5.5.2. Caso o CLIENTE não efetue o pagamento ou não concorde com a Tabela de Preços11, disponível no website da CONTRATADA, deverá manifestar expressamente sua discordância, hipótese em que o presente Contrato se extinguirá de pleno direito, devendo o CLIENTE devolver os Equipamentos conforme disposições deste Contrato e, em qualquer hipótese, efetuar pagamento de eventuais valores, multa rescisória e taxa de desinstalação ou cancelamento.
5.6. Em caso de perda, roubo, furto, extravio ou destruição dos Equipamentos, independentemente de sua motivação, ainda que decorrentes de Sinistro com os Bens, o CLIENTE terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ocorrência para efetuar a instalação de novos Equipamentos em quaisquer Bens, nos termos deste Contrato, sob pena de a CONTRATADA o considerar rescindido com relação a tais Equipamentos, podendo ainda aplicar a multa rescisória, quando cabível, bem como cobrar o valor do respectivo Equipamento, em valores atuais, conforme Tabela de Preços12 vigente na data do evento.
5.7. Em caso de Parcerias com terceiros, tais como montadoras, locadoras, seguradoras, dentre outros, os Equipamentos poderão vir instalados originalmente nos veículos, sendo, portanto, de propriedade do CLIENTE ou do parceiro, que responderão pelo bom uso dos Equipamentos, viabilizando a adequada prestação dos Serviços. Nesta hipótese, as disposições relativas à instalação, desinstalação e assistência técnica constarão dos respectivos Termos de Aquisição dos Serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
(i) Conforme aplicável, disponibilizar todos os Equipamentos necessários à prestação dos Serviços e assegurar, dentro de suas possibilidades, o seu bom funcionamento;
(ii) Conforme aplicável, disponibilizar serviços eficientes de instalação, desinstalação e assistência técnica ao CLIENTE, envidando seus melhores esforços para evitar a interrupção ou suspensão dos Serviços e comprometendo- se a agir de forma célere e incisiva para resgatar a continuidade dos Serviços sempre que necessário; e
(iii) Operar suas centrais de atendimento, prestando ao CLIENTE o auxílio necessário dentro de suas possibilidades.
6.2. Fica certo e ajustado que o presente Contrato não tem e nunca terá caráter de apólice de seguro, sendo certo que a prestação dos Serviços ora ajustada entre as Partes não evita a ocorrência de Sinistro com os Bens, não substituindo assim, qualquer outro tipo de equipamento antifurto, como alarmes e travas.
6.3. Em nenhum caso e sob nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável perante o cliente ou terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes ocorridos com veículos ou cargas transportadas, ainda que seja notificada ou interpelada, judicial ou extrajudicialmente, ou mesmo chamada a intervir em eventual demanda.
10 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
11 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
12 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
6.4. Não caberá à CONTRATADA, ainda, qualquer responsabilidade nos seguintes casos, além das demais previsões deste Contrato:
(i) Por quaisquer danos que não decorram de comprovada culpa ou dolo da CONTRATADA, incluindo aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
(ii) Por eventual reclamação referente a danos nas partes elétrica ou mecânica dos veículos, quando aplicável, sem que haja culpa comprovada e exclusiva da CONTRATADA;
(iii) Paralisação de serviços de terceiros que afetem a normal execução dos Serviços; e
(iv) Quando prejudicada ou inviabilizada a prestação dos Serviços pela CONTRATADA em razão de Sinais de Interferência, Regiões de Sombra ou ainda em virtude de problemas relacionados com fatos alheios à sua vontade, incluindo, mas não se limitando a, falhas nos equipamentos utilizados como meio de acesso aos Serviços, tais como computadores, modems, tablets, celulares, dentre outros, ficando a cargo exclusivo do CLIENTE manter tais equipamentos em perfeito estado de uso, conservação e aptos à conexão aos Sistemas.
6.5 A CONTRATADA não se responsabiliza, ainda, por danos de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a roubo ou furto, que possam vir a ocorrer com a carga ou qualquer outro objeto deixado no interior dos Bens enquanto estes estiverem nas dependências dos Instaladores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CLIENTE
7.1. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, o CLIENTE se obriga a:
(i) Conservar os Equipamentos disponibilizados por força deste Contrato e utilizá-los de acordo com as instruções e regras divulgadas pela CONTRATADA e/ou com o senso comum;
(ii) Respeitar os direitos de propriedade intelectual que protegem os Equipamentos, Sistemas e tecnologias sobre os quais se baseiam os Serviços;
(iii) Efetuar o pagamento dos valores previstos neste Contrato, no Termo de Aquisição dos Serviços, ou em qualquer outro instrumento que venha a ser firmado pelas Partes, incluindo, mas sem se limitar, os valores constantes da Tabela de Preços13, respeitando os prazos e condições estabelecidos neste Contrato;
(iv) Não permitir que pessoa não autorizada pela CONTRATADA realize qualquer espécie de intervenção nos Equipamentos enquanto o presente Contrato estiver em vigor, sob pena de rescisão motivada deste Contrato, com pagamento da multa prevista na Cláusula 9.2;
(v) Devolver à CONTRATADA, no estado original, ressalvado o desgaste natural decorrente do tempo de utilização, os Equipamentos, bem como os acessórios, quando aplicável, em caso de extinção do Contrato;
(vi) Indicar, no Termo de Aquisição de Serviços, nas ferramentas online e/ou em qualquer outro meio requerido pela CONTRATADA, as Pessoas Autorizadas;
(vii) Orientar os seus colaboradores sobre o uso correto dos Equipamentos, responsabilizando-se por todo e qualquer dano decorrente do Mau Uso dos referidos Equipamentos; e,
(viii) Verificar se os Equipamentos estão emitindo sinais, sendo certo que, ao identificar qualquer irregularidade no funcionamento dos Equipamentos, o CLIENTE deverá entrar imediatamente em contato com a CONTRATADA, não havendo que se falar em responsabilidade da CONTRATADA pela verificação de eventuais irregularidades se não for cientificada previamente, eis que o contrato é prestado de forma totalmente passiva. Caso não seja possível o atendimento remoto, deverá ser agendada uma assistência técnica, nos termos da Cláusula Quinta deste Contrato.
13 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1. Pela prestação dos Serviços, bem como, quando aplicável, pela locação dos Equipamentos, o CLIENTE pagará à CONTRATADA as taxas vigentes, conforme valores, prazos e condições acordados pelas Partes neste Contrato, no Termo de Aquisição de Serviços, na Tabela de Preços14 e demais instrumentos aplicáveis.
8.1.1. Pela adesão aos Serviços, será cobrada taxa de adesão, conforme valores e quantidades estipuladas no Termo de Aquisição dos Serviços.
8.2. O faturamento dos Serviços e da locação dos Equipamentos terá como termo inicial a data de instalação dos Equipamentos, observando-se, contudo, a ressalva contida na Cláusula 8.2.1 abaixo.
8.2.1. Em função do disposto na Cláusula 5.2.1, a CONTRATADA poderá, contudo, iniciar o faturamento dos Serviços e da locação dos Equipamentos independentemente de ter ou não ocorrido a instalação dos Equipamentos, depois de decorridos 90 (noventa) dias após o aceite do Contrato, permitindo, neste caso, que a CONTRATADA seja remunerada pelos custos incorridos para viabilizar a assinatura e o cumprimento do Contrato.
8.2.2. O faturamento/emissão de nota fiscal de Serviços ocorrerá sempre de forma antecipada no início de cada mês, exceto para a cobrança relacionada ao primeiro mês de vigência contratual em que as notas fiscais serão emitidas no mês subsequente aos Serviços prestados, e será cobrado pro rata die, tendo como base a data de instalação dos Equipamentos ou o decurso dos 90 (noventa) dias após a assinatura do Contrato, o que ocorrer primeiro.
8.2.3. Em qualquer caso, o pagamento será efetuado através da forma de pagamento acordada no Termo de Aquisição dos Serviços ou em outro instrumento específico firmado pelas Partes.
8.3. A data de pagamento poderá ser escolhida pelo CLIENTE de acordo com as opções oferecidas pela CONTRATADA, e estará determinada no Termo de Aquisição dos Serviços ou em algum outro instrumento firmado entre as Partes.
8.4. Os valores da mensalidade e de eventuais locações de Equipamentos devidos pelo CLIENTE em razão deste Contrato serão reajustados monetariamente, a cada 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida em lei, a contar da data de instalação dos Equipamentos nos Bens ou do início do faturamento nos termos da Cláusula 5.2.1, o que ocorrer primeiro, com base na variação positiva do índice IGP-M divulgado pela FGV, ou em caso de extinção, pelo índice que venha a substituí-lo, ou se não houver substituição, pelo índice que reflita a variação de bens de consumo, de forma a manter o equilíbrio financeiro-econômico deste Contrato. As demais taxas não expressamente mencionadas nesta Cláusula 8.4 serão cobradas de acordo com os valores previstos na Tabela de Preços15.
8.4.1. Os preços previstos neste Contrato poderão, ainda, ser unilateralmente revistos pela CONTRATADA, independentemente de qualquer comunicação neste sentido, na hipótese de criação de novos tributos incidentes sobre a presente contratação ou ainda em caso de alteração da alíquota ou base de cálculo destes tributos, de forma a manter o equilíbrio financeiro do Contrato.
8.5. Em caso de pagamento após o vencimento ou inadimplemento do CLIENTE, sobre o valor pendente incidirá atualização monetária, mais juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos pro rata die, isto é, proporcional ao dia, e multa não compensatória de 10% (dez por cento) sobre o total apurado, podendo haver a cobrança de tais encargos na fatura do mês subsequente, sem prejuízo dos honorários advocatícios e custas judiciais aplicáveis.
8.6. Havendo controvérsia a respeito do valor cobrado, o CLIENTE deverá pagar o valor incontroverso na data do vencimento, sob pena de aplicação dos encargos e penalidades acima dispostos também sobre esse valor.
8.6.1. O CLIENTE somente poderá contestar os valores da cobrança realizada pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias contados da emissão da nota fiscal/fatura a ser contestada. Decorrido este prazo, o valor da fatura será integralmente devido.
14 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
15 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
8.7. Se o CLIENTE estiver em falta no cumprimento de qualquer das condições ora contratadas por um período superior a 10 (dez) dias, a CONTRATADA estará desobrigada a disponibilizar o acesso às informações referentes aos Serviços durante o prazo em que a falta persistir, sem prejuízo de a CONTRATADA exercer a faculdade de rescindir o presente Contrato, aplicando-se o quanto disposto na Cláusula 9.2 do presente instrumento.
8.7.1. Na hipótese prevista na Cláusula 8.7 acima, o CLIENTE reconhece que, apesar de a visualização das informações referentes aos Serviços estar suspensa, estes continuarão sendo prestados, razão pela qual os seus respectivos valores permanecerão sendo devidos pelo CLIENTE.
8.7.2. Em caso de inadimplemento do CLIENTE, a CONTRATADA poderá, ainda, a seu critério, respeitados os limites legais, efetuar a inscrição do nome do CLIENTE em cadastros de inadimplência e proteção ao crédito, podendo inclusive proceder com a devida cobrança extrajudicial ou judicial.
8.7.3. Depois de regularizado o inadimplemento por parte do CLIENTE, o reestabelecimento do acesso às informações dependerá da compensação bancária e, portanto, não ocorrerá de forma imediata.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1. Este Contrato entrará em vigor na data de instalação do Equipamento pelo CLIENTE ou na data de início de faturamento nos termos da Cláusula 5.2.1, o que ocorrer primeiro, e permanecerá vigente pelo prazo acordado no Termo de Aquisição dos Serviços, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das Partes, mediante comprovado aviso à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvando-se, contudo, o disposto na Cláusula 9.2 abaixo.
9.2. Em caso de resilição total ou parcial deste instrumento por iniciativa do CLIENTE ou no caso de rescisão contratual por culpa do CLIENTE, antes de realizada a primeira renovação contratual, este pagará à CONTRATADA multa rescisória no percentual acordado no Termo de Aquisição dos Serviços, incidente sobre a soma dos valores devidos pelo CLIENTE à CONTRATADA pelo período restante deste Contrato, possibilitando, assim, que a CONTRATADA recupere os investimentos tecnológicos efetuados em razão deste Contrato. Além da multa rescisória, será devida a taxa de cancelamento por veículo, que será cobrada independentemente do motivo – ou seja, tanto nos casos de rescisão imotivada quanto nos casos de rescisão motivada, em ambos os casos por qualquer das Partes – e de ter ou não ocorrido a instalação dos Equipamentos e/ou o início do faturamento, conforme valor previsto na Tabela de Preços16 vigente na época.
9.2.1. Após a primeira renovação contratual nos termos da Cláusula 9.1, qualquer Parte poderá denunciar este Contrato, imotivadamente, mediante comprovado aviso à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que com isso haja a necessidade de pagamento de multa rescisória.
9.3. Sem prejuízo das demais possibilidades previstas neste instrumento, o presente Contrato poderá ser rescindido com efeito imediato, nas seguintes hipóteses e da seguinte forma:
(i) Mediante aviso da parte inocente à parte infratora, em caso de inadimplemento ou violação de qualquer das cláusulas ou condições aqui estabelecidas, e desde que tal inadimplemento não seja sanado, pela parte infratora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após ter recebido comunicação da parte inocente nesse sentido, sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.2 acima; ou
(ii) Falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1. As Partes declaram que cumprem e obrigam-se a continuar a cumprir as obrigações previstas na legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais em vigor, em especial na Lei Federal nº 13.709/2018 ("LGPD") e na Política de
16 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xxx-0000.xxx
Privacidade17 da CONTRATADA, bem como em demais normas setoriais e regulamentos sobre o tema por ventura aplicáveis.
10.1.1. Sob este Contrato, as Partes concordam que a CONTRATADA atuará como Operadora, enquanto o CLIENTE atuará como Controlador, conforme definido na LGPD. Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATADA poderá, como parte da prestação dos Serviços, tratar dados pessoais de diretores, empregados, prepostos, agentes, clientes e/ou parceiros do CLIENTE, podendo utilizá-los para os propósitos deste Contrato, especialmente o disposto na Cláusula 10.3.2, e observando os termos previstos na Política de Privacidade18 da CONTRATADA.
10.1.2. O CLIENTE garante que possui política de privacidade19 e que adota melhores práticas visando garantir a adequada proteção dos direitos de seus empregados e/ou terceiros, comprometendo-se, ainda, a obter o consentimento específico e da forma adequada ou cientificá-los com fundamento na base legal adequada, de que terão os seus dados pessoais, inclusive os sensíveis quando aplicável, tratados pela CONTRATADA para a prestação dos Serviços objeto deste Contrato, observando também o quanto previsto na Cláusula 10.1.3 abaixo, e a disponibilizá-las àCONTRATADA, sempre que solicitado.
10.1.3 Nesse sentido, o CLIENTE declara e garante que todos os dados pessoais fornecidos à CONTRATADA e, quando for o caso, ao Grupo Michelin, à Gerenciadora de Risco, ao embarcador, ao integrador, à seguradora e à transportadora, conforme aplicável, sob ou em função deste Contrato, foram coletados e fornecidos com a devida autorização dos respectivos titulares, se aplicável.
10.2. Pelas razões acima, as Partes comprometem-se a colaborar ativamente de modo a permitir o atendimento das obrigações legais – especialmente com relação à obtenção dos consentimentos necessários, conforme o caso – e a não omitir qualquer informação que possa colocar a outra parte em risco de violação das leis aplicáveis à proteção de dados pessoais.
10.3. O tratamento, pela CONTRATADA, dos dados pessoais controlados pelo CLIENTE, será absolutamente restrito ao fiel cumprimento do objeto deste Contrato, e observará o quanto disposto na Política de Privacidade20 da CONTRATADA em vigor.
10.3.1. No mais, tais informações poderão ser acessadas pelo CLIENTE, na forma prevista na Cláusula 2.2, sendo certo que o CLIENTE é o único responsável por todos os acessos realizados por ele ou em nome dele na plataforma do cliente através do website da CONTRATADA e deverá arcar com qualquer prejuízo decorrente da utilização indevida da senha pelas Pessoas Autorizadas ou por terceiros.
10.3.2. A CONTRATADA se reserva o direito de fazer uso compartilhado e/ou transferir internacionalmente os dados pessoais, envolvidos na presente contratação, às empresas integrantes do Grupo Michelin do qual a CONTRATADA faz parte para fins de análise, pesquisa e/ou desenvolvimento dos produtos e serviços do Grupo Michelin
10.4. A CONTRATADA é responsável por implementar medidas de segurança e procedimentos técnicos e organizacionais para proteger os dados pessoais contra o descarte ou perda acidental, vazamento, invasão dos servidores, adulteração, bem como contra qualquer outro tratamento considerado indevido, ilícito ou não autorizado. O CLIENTE declara que analisou tais medidas, previstas na Política de Privacidade21 da CONTRATADA, e concorda que são apropriadas à natureza, ao escopo, ao contexto e às finalidades do tratamento dos dados pessoais coletados pela CONTRATADA sob este Contrato. A qualquer tempo, a CONTRATADA poderá alterar as medidas previstas nesta Cláusula 10.4, desde que mantenha um nível de segurança igual ou superior ao substituído ou alterado.
10.5. A CONTRATADA compromete-se a notificar o CLIENTE, na maior brevidade possível, sobre qualquer violação das obrigações aqui assumidas no tocante à segurança da informação e a proteção de dados pessoais de que tome conhecimento e se compromete a investigar e a repassar ao CLIENTE, quando for o caso, as informações necessárias
17 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxx/
18 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxx/
19 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxx/
20 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxx/
21 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxx/
sobre o ocorrido, para que o cliente possa avaliar eventual necessidade de comunicação às pessoas titulares e as autoridades competentes.
10.6. Os dados pessoais serão armazenados com base nas diretrizes constantes na Política de Retenção e Descarte de Dados22 da CONTRATADA em vigor, salvo se a legislação aplicável em vigor estabelecer prazo diverso a ser observado pela CONTRATADA.
10.6.1. A CONTRATADA poderá eliminar os dados pessoais armazenados ao término dos prazos previstos na Política de Retenção e Descarte de Dados23 da CONTRATADA em vigor, mediante solicitação expressa do CLIENTE ou após a rescisão do presente Contrato, sendo resguardada sua manutenção pela CONTRATADA em caso de anonimização dos dados pessoais, ou se necessária a manutenção para cumprimento de eventual obrigação legal, administrativa, regulatória ou contratual da CONTRATADA.
10.7. É de inteira responsabilidade do CLIENTE fornecer dados pessoais corretos à CONTRATADA, bem como de mantê- los sempre atualizados.
10.8. O CLIENTE autoriza a CONTRATADA a compartilhar os Dados Pessoais recebidos para terceiros prestadores de serviço desde que estritamente para as finalidades previstas no Contrato, hipótese em que a CONTRATADA assumirá os ônus decorrentes do referido compartilhamento.
10.9. O CLIENTE está ciente, desde já, que a CONTRATADA poderá efetuar o compartilhamento das informações inerentes à prestação dos Serviços, incluindo também, aquelas de caráter financeiro, com a Gerenciadora de Risco e Seguradora contratada pelo CLIENTE, bem como com o seu embarcador, transportadora e integradores por meio de espelhamento ou direcionamento do sinal pelo CLIENTE, que poderá ser acessado via website da CONTRATADA, em área restrita, mediante o uso de login e senha fornecidos à Gerenciadora de Risco, Seguradora, Integrador, Transportadora e embarcador para esta finalidade, ou ainda, através de algum outro modo de compartilhamento, a ser acessado conforme suas especificidades.
10.9.1. Quando o compartilhamento das informações for efetuado diretamente pelo CLIENTE, mediante o uso de seu próprio login e senha, as atividades envolvendo espelhamento ou direcionamento e seus respectivos acessos e interrupções serão de exclusiva responsabilidade do CLIENTE.
10.9.2. Quando o compartilhamento das informações, nos termos da Cláusula 10.9. acima, for feito pela CONTRATADA, caberá exclusivamente ao CLIENTE solicitar à CONTRATADA o cancelamento dos acessos da Gerenciadora de Risco, Seguradora, Integrador, Transportadora e Embarcador, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
10.9.3. O CLIENTE também autoriza, desde já, a CONTRATADA a disponibilizar os relatórios referentes aos Serviços diretamente à seguradora.
10.10. Caso o CLIENTE tenha quaisquer dúvidas envolvendo a gestão dos dados pessoais pela CONTRATADA poderá entrar em contato com o encarregado de proteção de dados pessoais através dos canais de atendimento da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Declarações e garantias. As Partes declaram e garantem que estão devidamente constituídas e organizadas de acordo com as leis do país de sua constituição e estão devidamente autorizadas a celebrar e cumprir o presente Contrato, o qual não infringe qualquer obrigação anteriormente assumida pelas Partes, prevalecendo sobre quaisquer negociações escritas ou verbais mantidas.
11.2. Irrevogabilidade. Este Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculante às Partes, exequível de acordo e com fundamento em seus termos e condições, obrigando as Partes, assim como seus eventuais sucessores ao cumprimento das obrigações pactuadas.
22 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXXXXX-Xxxxxxxx-xx-Xxxxxxxx-x-Xxxxxxxx-xx-Xxxxx.xxx
23 xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXXXXX-Xxxxxxxx-xx-Xxxxxxxx-x-Xxxxxxxx-xx-Xxxxx.xxx
11.3. Comunicações. Todas as comunicações referentes a este Contrato poderão ser feitas: (i) verbalmente pelo CLIENTE à Central de Atendimento da CONTRATADA ou (ii) enviadas por carta registrada ou e-mail aos endereços indicados no Termo de Aquisição dos Serviços, ou em qualquer outro endereço que qualquer das Partes venha a comunicar formalmente à outra, sempre mediante confirmação de recebimento.
11.4. Independência das disposições. Na hipótese de qualquer disposição deste Contrato ser declarada inexequível, ilegal ou inválida, as disposições remanescentes não serão afetadas e permanecerão em pleno vigor e, em tal caso, CONTRATADA e CLIENTE ficarão obrigadas a substituir a disposição inexequível, ilegal ou inválida por outra, ou outras, que propiciem os fins visados por tal disposição. Neste sentido, a eventual tolerância de uma parte no cumprimento das obrigações contratuais pela outra parte não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado.
11.5. Cessão. O CLIENTE não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, quaisquer de seus direitos relativos a este Contrato sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CONTRATADA.
11.6. Ausência de vínculo. Este Contrato, direta ou indiretamente, não estabelece quaisquer vínculos societários ou trabalhistas entre a CONTRATADA e o CLIENTE ou seus colaboradores.
11.7. Confidencialidade. As Partes, por si e seus prepostos, se comprometem em manter sigilo e confidencialidade sobre quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos de que venham a ter conhecimento ou acesso em razão deste Contrato, bem como sobre os resultados advindos para si e/ou terceiros desses procedimentos, obrigando-se as Partes, sob as penas da lei, a guardar segredo a respeito da presente contratação a pessoas estranhas desautorizadas, mesmo que extinto o presente Contrato.
11.8. Propriedade Intelectual. Não cabe ao CLIENTE qualquer direito presente ou futuro, sobre os direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao objeto deste Contrato. Por consequência, este Contrato não implica qualquer forma de transferência de direitos de Propriedade Intelectual dos Equipamentos, Sistemas e tecnologias para o CLIENTE, que se compromete a respeitá-los, responsabilizando-se por qualquer infração a estes direitos.
11.9. Responsabilidade Social. As Partes, neste ato, declaram e garantem que se encontram em conformidade com a legislação aplicável, inclusive aquelas relativas à saúde e segurança ocupacional e ao trabalho, além de atender às boas práticas ambientais e sociais, obrigando‐se a: (i) não utilizar e não possuir em toda a sua cadeia produtiva, direta ou indiretamente, trabalho forçado ou compulsório; mão‐de‐obra escrava ou em condição análoga a de escravo; trabalho em condições degradantes; trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal; (ii) repudiar e não realizar atos de exploração sexual de crianças e adolescentes; (iii) respeitar o direito à negociação coletiva de trabalho; (iv) não realizar qualquer tipo de ato discriminatório ou de racismo, observando, sempre que possível, a diversidade na contratação; (v) coibir qualquer forma de assédio com relação aos seus funcionários e prestadores de serviços, e, ainda, (vi) proteger a preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente.
11.10. Compromisso anticorrupção, ética e defesa da concorrência. Para a execução deste Contrato, as Partes, seus sócios, administradores, empregados, subcontratados e colaboradores de um modo geral declaram, sem ressalvas, que em quaisquer de suas atividades inerentes a este Contrato cumprirão, sem exceções, toda a legislação que disponha sobre medidas anticorrupção, em especial a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), antissuborno e de defesa da concorrência de qualquer país ou tratados internacionais, conexa, ou não, ao objeto deste Contrato.
11.11. Foro. Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP como único competente para dirimir quaisquer controvérsias, omissões e/ou dúvidas que decorram do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.12. Alterações. Ressalvadas as condições acordadas no Termo de Aquisição dos Serviços, a CONTRATADA poderá introduzir modificações, aditivos e anexos a este Contrato, mediante registro no Cartório de Títulos e Documentos e comunicação ao CLIENTE, inclusive por meio de mensagens nas correspondências a ele encaminhadas e divulgação no website da CONTRATADA. O não exercício do direito de denunciar a adesão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da comunicação ou divulgação, ou então a prestação dos Serviços por solicitação do CLIENTE, implica, de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita do CLIENTE às novas condições contratuais.
11.13 Registro. O presente Contrato foi registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Barueri – São Paulo em 25/10/2022 sob o nº 1.925.793, substituindo o contrato registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Barueri/SP sob o número 1.585.192 em 03/02/2020, aplicando-se, portanto, a todos os Clientes a partir da data de seu registro.
Xxxxxxx/SP, 24 de outubro de 2022.