MANTENEDORA: CV&C CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
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MANTENEDORA: CV&C CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
CNPJ: 27.255.802/0001-07 – Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000 – Xxxxxxx - XXX: 00.000.000 – Xxxxxxxxx- XX
Fone/Fax: (00) 0000-0000 ou (00) 0000.0000 site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EJA – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Nome: Matrícula
Curso: Turno
Período Letivo: Campus ou Polo:
Modalidade:
( ) Presencial ( ) Semi Presencial (Aulas on line + encontros presenciais) ( ) ON LINE (100% EAD) Endereço:
Bairro: Cidade: UF: CEP:
Fones: Residencial ( ) Celular ( ) Comercial ( )_ E-mail Empresa: Necessidades especiais: ( ) Sim ( ) Não _
RG: Órgão expedidor: UF: Data Expedição: _ / /
Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino Data Nascimento:
Preencher se o aluno for menor de 18 anos.
Responsável: Endereço: Bairro: CEP: CPF:
Fones: Residencial ( ) Comercial ( ) Celular ( ) E-mail:
Data da Contratação: _ /_ /
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, de um lado, CV&C Cursos e Treinamentos Ltda., mantenedora do Instituto Ateneu, acima qualificada, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu diretor infra-assinado, e de outro, como CONTRATANTE o aluno e/ou o responsável, acima qualificados, têm entre si justo e contratado o seguinte:
1 - DO OBJETO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem por objeto regular a relação contratual entre o (a) aluno (a) acima qualificado e a CV&C Cursos Treinamentos Ltda, para a prestação por esta empresa de serviços
educacionais definidos nas cláusulas seguintes, sob a égide dos artigos 6º, 173º, parágrafo 4°, 206º, incisos II e III, 209º da Constituição Federal de 1988, nas disposições das Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nº 10.046, de 10
de janeiro de 2002, Resolução CNE/CEB nº 2 , de 15 de dezembro de 2020, a Resolução n.º 466/2018 do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE), além do disposto no Regulamento dos Cursos e no Regimento do Instituto Ateneu, no que lhe for aplicável e demais legislações pertinentes, sendo certo que os valores avençados neste instrumento são do prévio conhecimento do CONTRATANTE.
Cláusula 2ª - A CONTRATADA prestará serviços educacionais de EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS para o CONTRATANTE acima qualificado, no curso, horário, local, modalidade e período letivo indicados acima, e no TERMO DE ACEITE (TA), conforme estabelecido no projeto do curso, autorizado pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, através de aulas e/ou aulas virtuais e demais atividades acadêmicas, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com o disposto na legislação em vigor e de acordo com seu Regimento.
Parágrafo 1º - A CONTRATADA, considerando a edição das Diretrizes Curriculares emanadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), em consonância com a Lei 9.394/96 e com o Catálogo Nacional, deverá, se for o caso, fazer adequações pertinentes nas matrizes respectivas de seus cursos técnicos e/ou especializações técnicas, ficando os alunos obrigados às adequações pertinentes, sem prejuízo da integralização curricular.
Parágrafo 2º - O EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS têm carga horária mínima em conformidade com a legislação e com o que preconiza o Catálogo Nacional, devendo o CONTRATANTE cursá-lo em conformidade com o calendário de sua turma.
Parágrafo 3º - Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE declara ter conhecimento da estrutura curricular do curso que divide-se em suas disciplinas/unidades curriculares, estando segmentado por módulos/ciclos (sendo três ciclos/anos onde cada ano poderá ser finalizado de seis a doze meses) e de que deverá integralizar as horas do curso, consoante com a legislação dos conselhos de classe à época da integralização, conforme a Resolução CNE/CEB nº 01, de 21 de janeiro de 2004.
Parágrafo 4º - A CONTRATADA adota o sistema modular que permite ao aluno iniciar em qualquer disciplina de seu curso, independente de pré-requisito da ordem curricular (no mesmo ano, ou seja, só poderá cursar o 1º ano se tiver finalizado o 9º ano do ensino médio), desde que com a concordância da coordenação pedagógica. O CONTRATANTE poderá ter parte do curso de modalidade EAD, em horas presenciais (sem ônus financeiro adicional), da disciplina/seminários de seu programa de estudos em outros dias e horários, conforme a Resolução CNE/CEB nº 01, de 21 de janeiro de 2004.
Parágrafo 5º - Caso o aluno deixe de cursar quaisquer disciplinas, desde que com motivo justificável, a CONTRATADA poderá, a seu critério, em caso de inexistência da disciplina em outro curso no prazo previsto no calendário do CONTRATANTE, oferecê-la através da modalidade EaD (ensino à distância) ou através de estudo dirigido, sem ônus adicional ao CONTRATANTE. O prazo máximo para a conclusão do EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS é de até três anos e meio.
Parágrafo 6º - Todas as informações pertinentes ao curso, Manual do Aluno, Calendário Acadêmico e Regimento Institucional, encontram-se à disposição no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, na área do aluno e/ou no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA).
Parágrafo 7º - As datas das provas e atividade presenciais obrigatórias, aplicáveis a cada uma das disciplinas/unidades curriculares, encontram-se definidas no calendário acadêmico e/ou do Curso, o qual é previamente divulgado pela CONTRATADA, podendo ocorrer inclusive aos sábados.
Parágrafo 8º - O acesso ao Portal do Aluno, App UniAteneu e ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) é restrito aos alunos que estiverem com seu vínculo contratual plenamente vigente e será realizado por meio do login e senha fornecidos pela CONTRATADA, os quais deverão ser mantidos em sigilo, uma vez que todos os atos promovidos por meios deste acesso serão de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
Cláusula 3ª – O curso da modalidade presencial será ministrado em salas de aulas e laboratórios da Sede e/ou em unidades acadêmicas que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e as técnicas pedagógicas necessárias. Parte da carga horária do curso será oferecida por meio de disciplinas
ou componentes curriculares na modalidade semipresencial e/ou à distância (EAD), obedecendo às prerrogativas do MEC sobre o oferecimento desta forma de ensino em cursos presenciais, fazendo uso de ambientes virtuais de aprendizagem (AVA), de laboratórios virtuais e outras tecnologias aplicadas a educação. O Curso na modalidade de educação à distância (ONLINE) será realizado a distância, via Internet, e contará com apoio tutorial realizado por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) utilizado pela CONTRATADA, sendo que o CONTRATANTE se compromete e está obrigado a comparecer ao Polo escolhido no preambulo, para participar dos encontros presenciais exigidos pelo curso, englobando as avaliações MENSAIS, arcando com todas as despesas decorrentes da necessidade de deslocamento. O Curso na modalidade à distância (EAD) em regime SEMIPRESENCIAL conterá componentes curriculares que serão ministrados a distância, via Internet, e contará com apoio tutorial realizado por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) utilizado pela CONTRATADA. Nesta modalidade o curso contará ainda com parte de seus componentes curriculares ou disciplinas que serão realizados presencialmente. O CONTRATANTE se compromete e está obrigado a comparecer ao Polo escolhido no preambulo, para participar dos encontros presenciais exigidos pelo curso, englobando as avaliações mensais, arcando com todas as despesas decorrentes da necessidade de deslocamento.
Parágrafo 1º - A CONTRATADA possui autonomia para ministrar as atividades ou eventos acadêmicos ou parte deles, em turnos e/ou horários diferentes daqueles previamente estabelecidos para o curso no qual o CONTRATANTE se matriculou, inclusive aos sábados, bem como em campi (ou polos) diversos em razão do número de alunos matriculados e dos materiais e/ou equipamentos necessários às atividades acadêmicas, ou ainda, mediante aviso prévio e sem comprometer o andamento do período letivo, transferir o CONTRATANTE para outro campus (ou polos), em razão do fechamento ou encerramento das atividades do campus original, sem que tais fatos deem ensejo a qualquer tipo de indenização, descontos, benefícios e/ou qualquer tipo de ressarcimento de danos, sejam eles de que natureza for.
Parágrafo 2º - Da mesma forma, por motivos de natureza operacional e acadêmica, poderá a CONTRATADA fixar as datas e horários de provas e avaliações em dias, horários e locais não necessariamente coincidentes com as datas, horários e locais dos serviços educacionais prestados ao CONTRATANTE, sem que tal fato dê ensejo a qualquer tipo de indenização, descontos, benefícios e/ou qualquer tipo de ressarcimento de danos, sejam eles de que natureza for.
Parágrafo 3º - A CONTRATADA pode oferecer, conforme a natureza e a necessidade de cada curso, Atividades Complementares, Atividades de Extensão, Estágios Curriculares e Voluntários e Trabalhos de Conclusão de Curso, fora do turno normal de matrícula.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA, considerando a matrícula inicial e as subsequentes dos seus cursos técnicos e especializações técnicas, em confronto com o número de alunos em cada turma/disciplina, pode otimizar seus serviços, aglutinando ou subdividindo turmas, ficando os alunos sujeitos à referida modificação. Poderá ainda promover alterações de turmas, em agrupamentos de classes, em horários de atividades presenciais, bem como, outras medidas que por razões de ordem administrativa e/ou pedagógica se fizerem necessárias, a seu critério, desde que preservadas as disposições legais pertinentes, sendo dada ciência aos alunos.
Parágrafo 5º - O CONTRATANTE declara ter ciência de que as aulas laboratoriais e práticas poderão ser realizadas fora do campus de oferta do curso, espaço da CONTRATADA ou de instituições conveniadas a CONTRATADA e em dias e horários diferentes do de oferta do curso, conforme disponibilidade do local, campo de prática ou laboratório.
Cláusula 4ª - É de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à data de avaliações, provas, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, horário de atividades, normas administrativas e disciplinares, além de outras providências que as atividades docentes exigirem.
Cláusula 5ª - Caso o CONTRATANTE firme “Financiamento Educacional” com a instituição bancária parceira da CONTRATADA, para pagamento de suas mensalidades, fica, desde já, ciente que não poderá alterar, acrescer ou diminuir, no período letivo referente ao financiamento, o número de disciplinas/créditos, nos casos de cursos cujas mensalidades sejam correspondentes ao número de disciplinas/créditos contratados, devendo permanecer com sua grade fixa até o término do contrato de financiamento, salvo prévia e expressa aprovação da Diretoria da Unidade em que estude o CONTRATANTE.
Cláusula 6ª - O CONTRATANTE declara expressamente neste ato que na hipótese de contratar os serviços após o início de determinada disciplina, observado o limite semestral de faltas de até 25% (vinte e cinco porcento), tem pleno conhecimento e foi prévia e devidamente informado pela CONTRATADA que não fará jus a qualquer tipo de reposição de aulas ou aulas especiais referentes ao período já decorrido desde o início da referida disciplina, bem como não terá direito a qualquer tipo de indenização, descontos, benefícios e/ou qualquer tipo de ressarcimento de danos, sejam os mesmos de que natureza for.
2 - DA MATRÍCULA
Cláusula 7ª - Para a configuração formal do ato de matrícula o CONTRATANTE deverá:
a) Xxxxxxxxx e assinar este contrato, em sua forma física ou digital;
b) Entregar toda a documentação para a realização do cadastro do aluno, a saber: fotocópias de comprovante de residência, do CPF, do RG, do histórico do ensino fundamental II, de certificado de conclusão do ensino fundamental II, da certidão de nascimento ou certidão de casamento, o que se aplicar;
c) Quitar a 1ª parcela do módulo, denominada TAXA DE MATRÍCULA, conforme o EDITAL DE MENSALIDADES E TAXAS ACADÊMICAS e não possuir pendências financeiras com a CONTRATADA.
Parágrafo 1º- O CONTRATANTE deverá apresentar os documentos solicitados pela CONTRATADA, bem como é responsável pela autenticidade e veracidade destes para fins de matrícula ou sua renovação. Na hipótese de eventuais pendências e/ou irregularidades na documentação, apuradas no decorrer do curso, a CONTRATADA reserva-se ao direito de cancelar a matrícula ou não a renovar. Neste caso, a CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes do cancelamento e da devolução dos valores eventualmente pagos.
Parágrafo 2º – Em caso de matrícula feita extemporaneamente, serão feitos os pagamentos das parcelas já vencidas, no ato da matrícula, ou o valor do módulo será dividido pelo número de parcelas acordado entre as partes.
Parágrafo 3º - A primeira parcela paga pelo CONTRATANTE, no ato da matrícula, será considerada a título de sinal ou arras (art. 420, do no Código Civil Brasileiro), destinadas ao pagamento das despesas iniciais inerentes ao período letivo (módulo), não podendo ser passível de devolução nas hipóteses de desistência, abandono ou trancamento de curso.
Parágrafo 4º - As PARTES declaram estar cientes de que o presente instrumento pode ser firmado exclusivamente na forma eletrônica, por meio de cadastro com login e senha em ambiente virtual ou ainda por meio de plataformas de assinaturas eletrônicas e digitais, e reconhecem a existência, validade, eficácia e executividade deste documento eletrônico e das assinaturas eletrônicas, para todos os fins legais, inclusive conferindo-o força de título executivo extrajudicial, nos termos do Artigo 10, caput, e §2º, da Medida Provisória nº2.200-2/2001 e do Artigo 4, Seção 2, da Lei 14.063/2020.
Clausula 8ª - Ao firmar o presente, o CONTRATANTE declara que a matrícula é uma decisão espontânea tomada a partir da escolha preferencial entre as instituições de ensino a seu dispor, quer na rede pública, quer na rede privada de ensino, bem como declara submeter-se ao Regimento Geral, ao Regulamento da Biblioteca e dos laboratórios, às normas de funcionamento e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino.
Cláusula 9ª - O presente contrato terá vigência até a conclusão do ano/ciclo para o qual tenha sido assinado, devendo ser renovado ao final de cada módulo. A renovação contratual anual, dar-se-á mediante aceitação obrigatória do CONTRATANTE, por meio do simples pagamento da rematrícula, sendo indispensável ainda para sua efetiva renovação o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais, especialmente o adimplemento das mensalidades dos períodos (módulos) anteriores e eventuais taxas administrativas, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999. Parágrafo 1º - A ausência do pagamento da rematrícula a cada novo módulo implicará na automática não renovação da matrícula do CONTRATANTE, com o consequente bloqueio do acesso deste aos sistemas, impedimento de assistir aulas, assim como a não participação de atividades em geral oferecidas pela CONTRATADA, após a data limite para aceite do contrato.
Parágrafo 2º - Entende-se por parcela de matrícula ou rematrícula, as de número 1, 7, 13, 19 e 25, a depender do plano de pagamentos do curso escolhido.
Parágrafo 3º - A depender da data de ingresso do CONTRATANTE, e do calendário acadêmico, poderá ocorrer desalinhamento entre o início de um novo módulo e o pagamento das parcelas de rematrícula.
Cláusula 10ª - A renovação da matrícula se fará:
a) Pelo pagamento do valor da 1ª parcela da semestralidade (módulo) fixada para o novo período letivo, na forma da lei e apresentado no EDITAL DE MENSALIDADES E TAXAS ACADÊMICAS;
b) Quitação dos débitos existentes referentes aos períodos letivos (módulos) anteriores, devidamente corrigidos com os acréscimos contratuais e legais (na forma do art. 5º da Lei nº 9.870/99)
Parágrafo 1º - A CONTRATADA poderá recusar a matrícula do CONTRATANTE e, consequentemente, a prorrogação automática do contrato, no caso de inadimplência de quaisquer obrigações constantes deste ajuste, inclusive parcelas vencidas referentes a módulos anteriores.
Parágrafo 2º - A não renovação da matrícula mediante pagamento semestral da rematrícula, implicará na RECISÃO contratual, ocasião em que se verificarão as pendências financeiras a serem pagas
3 - DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
Clausula 11ª - Neste ato, como contraprestação pelos serviços educacionais explicitados na Cláusula 2ª, o CONTRATANTE pagará o curso contratado de acordo com os valores publicados no EDITAL DE MENSALIDADES E TAXAS ACADÊMICAS à época própria a cada semestre letivo ou anualmente, em cumprimento ao artigo 2º da Lei nº 9.870, de 23/11/1999, publicada no D.O.U. de 24/11/99. O CONTRATANTE pagará a importância estabelecida através de 1 (uma) parcela, representando a matrícula, e mais n (ene) parcelas, em que, conforme Parágrafo 2º da Clausula 9ª, as de nº 7, 13, 19 e
25 representarão parcelas de rematrícula periódica e as demais representarão mensalidades, tudo conforme estabelecido nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - No ato da Matrícula, o CONTRATANTE pagará o valor nominal à CONTRATADA, referente a primeira parcela, conforme o curso, local/polo e modalidade. Tal parcela representa o princípio de pagamento do curso, no valor previamente divulgado, conforme determina a Lei 9.870/99. A seu critério, quando julgar conveniente, a CONTRATADA poderá dividir o valor da parcela inicial ou oferecer descontos especiais.
Parágrafo 2º - O saldo devedor deverá ser pago em parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento de cada parcela no dia 07 (sete) de cada mês.
Parágrafo 3º - O CONTRATANTE que por qualquer motivo perder até 3 (três) disciplinas poderá repor, sem ônus financeiro, em turma que a disciplina estivesse sendo ofertada. Caso exceda as 3 (três) disciplinas o discente pagará 50% (cinquenta por cento) do valor bruto, sem desconto, da mensalidade do plano de pagamento contratado por cada disciplina a recuperar, a depender da oferta acadêmica da CONTRATADA.
Parágrafo 4º - O CONTRATANTE poderá antecipar disciplinas, a depender da oferta acadêmica da CONTRATADA, sendo cobrado o valor de 1 (uma) parcela do plano contratado para cada disciplina antecipada.
Parágrafo 5º - O CONTRATANTE declara plena ciência de que o regime do curso ora contratado é seriado- modular e que por isto, o valor do módulos constante no EDITAL DE MENSALIDADES E TAXAS ACADÊMICAS é fixo e independente da quantidade de disciplinas ou horas de cada módulo previsto no Projeto Pedagógico do Curso, a exceção das disciplinas listadas com valores diferenciados no EDITAL DE MENSALIDADES E TAXAS ACADÊMICAS, a exemplo das de Estágio Supervisionado.
Parágrafo 6º - Todas as bolsas de estudo, parciais ou integrais, concedidas pela CONTRATADA, estão sujeitas aos regulamentos próprios e não são abrangidas por este instrumento. É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação periódica de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto e/ou bolsas, ficando desde já ciente de que a eventual redução do valor das parcelas contratuais concedida no ato de matrícula e/ou renovação não obriga a CONTRATADA a manter a respectiva redução quando da renovação contratual para o período subsequente.
Parágrafo 7º– Em qualquer das modalidades de abatimento, desconto e/ou bolsas, o inadimplemento do aluno por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias dará à CONTRATADA o direito de cancelar, em definitivo, a respectiva redução do valor (bolsa/desconto) das parcelas contratuais.
Parágrafo 8º - O CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais não corresponde aos serviços efetivamente prestados no mês de competência, mas sim ao valor médio mensal do módulo, devendo assim serem pagas ininterruptamente, inclusive nos meses de férias escolares.
Parágrafo 9º - Em caso de falta de pagamento no vencimento, o CONTRATANTE terá valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculado proporcionalmente ao número de dias decorridos da data de vencimento até a data da efetiva liquidação (pro-rata), e ainda arcará com os honorários advocatícios, quando a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas, conforme estipula o art. 389 e 395 do Código Civil.
Parágrafo 10º - Caso o pagamento de qualquer parcela seja efetuado com cheque, a quitação só se dará com a regular compensação do mesmo.
Parágrafo 11º - Caso o CONTRATANTE não receba o boleto bancário ou equivalente até dois dias antes do último dia do mês que antecede o vencimento, deverá se dirigir ao competente setor de atendimento de alunos do campus para retirada de segunda via para pagamento ou obtê-la através do PORTAL DO ALUNO. O não recebimento do boleto de cobrança não desobriga o CONTRATANTE do pagamento da mensalidade, bem como não o autoriza a pagá-la com atraso, uma vez que a segunda via estará à
disposição em tempo hábil, bem como não o exime da cobrança de multa, juros e atualização monetária previstos nas cláusulas seguintes.
Parágrafo 12º - O CONTRATANTE regularmente matriculado no curso objeto deste contrato, bem como o responsável legal/financeiro, assumem, desde então, solidariamente, o irrevogável compromisso de pagar a integralidade do valor do módulo, em razão da CONTRATADA disponibilizar ao aluno a respectiva vaga, independentemente do momento da matrícula.
Parágrafo 13º - O CONTRATANTE e seu responsável legal/financeiro assumem, solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento de todo o valor da obrigação, fracionada de acordo com os meses do período letivo, ainda que não venha a frequentar/acompanhar as aulas no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e/ou os encontros presenciais, ressalvadas as hipóteses de trancamento ou cancelamento de matrícula, observadas as regras previstas neste instrumento.
Parágrafo 14º - O CONTRATANTE declara ter plena ciência de que o valor da mensalidade a ser paga está vinculado ao campus ou polo, curso, modalidade de ensino, turno, bem como às disciplinas e/ou créditos escolhidos, haja vista a possibilidade de se cursar disciplinas de dependências e/ou adaptações, sendo certo que a alteração de quaisquer destes critérios poderá impactar no valor pago pelo CONTRATANTE. Por tal motivo, por exemplo, poderá a CONTRATADA praticar diferentes valores para um mesmo curso ofertado em Unidades/polos ou modalidades distintas, visto que o valor do curso dependerá das despesas operacionais suportadas por cada Unidade/polo.
Parágrafo 15º - O CONTRATANTE tem ciência de que, em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação decorrente deste Contrato, receberá da CONTRATADA correspondência de cobrança e, quando a atraso for superior a 60 dias, a CONTRATADA poderá comunicar o fato ao Cadastro do Consumidor (SPC), legalmente existente para registro, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e proceder à cobrança administrativa, protesto ou execução judicial da dívida atualizada. Poderá, ainda, optar pela emissão de letras de câmbio, desde já autorizada pelo CONTRATANTE, no valor da(s) parcela(s) vencida(s) acrescida(s) de multa e juros, ficando, desde já também autorizada pelo CONTRATANTE, a cobrança das respectivas letras de câmbio através de instituições financeiras, bem como o desconto bancário dos referidos títulos;
Parágrafo 16° - O presente instrumento é título executivo para o fim do art. 784, III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo 17° - O não comparecimento do CONTRATANTE aos atos acadêmicos ora contratados não o exime do pagamento das parcelas do módulo, tendo em vista a disponibilização do serviço pela CONTRATADA. Da mesma forma, nos casos em que os serviços forem contratados após o início do módulo, não fará jus a nenhum tipo de desconto ou redução do valor total cobrado pelo respectivo módulo.
Cláusula 12ª - Não são abrangidos por este Contrato os serviços especiais de estacionamento, fotocópias, material didático de uso individual, carteira de identidade escolar, taxas para certidões, declarações e outros expedientes de secretaria, diploma impresso, quando solicitado pelo CONTRATANTE, visto a Portaria 554, de 11/03/2019 (diploma digital). Tais serviços são cobrados a parte, de acordo com a utilização pelo aluno e os preços estabelecidos pela CONTRATADA e divulgados por meio de EDITAL DE MENSALIDADES E TAXAS ACADÊMICAS.
Cláusula 13ª – O CONTRATANTE está ciente e concorda expressamente que todos os equipamentos de proteção individuais (E.P.I´s) para as aulas práticas, a exemplo de luvas, propés, aventais, máscaras, etc., e/ou e materiais indicados e solicitados pelos docentes para estudos curriculares, tais como, apenas a título de exemplo, livros, (ressalvados os que fazem parte do acervo da biblioteca da CONTRATADA), cópias de textos, batas para uso em laboratórios, kit´s de instrumentais odontológicos, alicates, moldes e material cirúrgico do curso de Odontologia, etc., não estão incluídos neste CONTRATO e são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, e por ele devem ser adquiridos e utilizados nessas atividades, independentemente se o local da realização das aulas práticas for dentro ou fora das instalações da CONTRATADA, a exemplo de hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e outras empresas conveniadas.
Parágrafo 1º – Os equipamentos de proteção individuais (E.P.I´s) e assemelhados, quando necessários às atividades acadêmicas, em consonância com os requisitos recomentados pelos professores responsáveis, deverão ser adquiridos pelo CONTRATANTE, sem nenhum ônus para a CONTRATADA.
Parágrafo 2º – Os alunos que dependem do uso de laboratórios, não poderão ter acesso aos laboratórios sem os equipamentos adequados de proteção, tais como: roupas adequadas, luvas, equipamentos de proteção individuais e outros que sejam necessários.
Parágrafo 3º – Obtenção de equipamentos de proteção individuais (E.P.I´s) e outros materiais individuais para práticas acadêmicas – O CONTRATANTE tem ciência e concorda expressamente que todos os equipamentos de proteção individuais (E.P.I´s) e outros materiais individuais de uso pessoal serão adquiridos diretamente pelo CONTRATANTE, ou por meio de taxa paga à CONTRATADA.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, fornecer os equipamentos de proteção individual (E P I´s) em determinados períodos letivos/módulos, apenas para alunos realizando estágio curricular obrigatório em campos específicos.
Cláusula 14ª – Em caso de ser transferido de outras instituições de Ensino o CONTRATANTE declara, também, sob as penas da lei, não haver qualquer pendência financeira ou de outras naturezas com a Instituição de ensino de origem.
Cláusula 15ª - A solicitação de exclusão de disciplinas/créditos não dará ensejo à devolução dos valores pagos que ficarão em favor da CONTRATADA, a título de reembolso dos custos e investimentos efetuados em favor do CONTRATANTE até este momento, bem como pela impossibilidade de ingresso de outro aluno em seu lugar, tendo em vista o momento acadêmico em que se efetua a transferência.
4 – DO REAJUSTE
Cláusula 16ª – O valor fixado para os serviços educacionais, não sofrerá reajustes durante o período letivo e obedecerá a variação de custos educacionais incorridos, conforme previsão constante da Lei nº 9.870/99 e do Decreto no. 3.274/99. Os valores das mensalidades serão divulgados, na forma e prazo fixados na legislação específica para o correspondente período letivo.
Parágrafo 1º - O CONTRATANTE, neste ato, declara ter ciência de que os reajustes ocorrerão a cada mês de janeiro, independente da data de seu ingresso na Instituição. Fica desde já acordado que a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, escalonar o percentual de reajuste da mensalidade nos dois semestres letivos, nos vencimentos janeiro e julho.
5 - DO TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Cláusula 17ª - O trancamento ou cancelamento de matrícula são os atos eficazes para suspender a cobrança das mensalidades acadêmicas vincendas, subsistindo a obrigação em relação às mensalidades vencidas e não pagas, nos moldes definidos nesta cláusula.
Parágrafo 1° - Para efetivar o trancamento ou cancelamento de matrícula, o CONTRATANTE deverá estar em dia com as mensalidades devidas até a data da respectiva solicitação ou, alternativamente, deverá firmar um Instrumento de Confissão de Dívida, reconhecendo o seu débito para com a CONTRATADA, acordando a forma de pagamento e solicitando o trancamento ou o cancelamento formalmente.
Cláusula 18ª - Observado o período do calendário acadêmico oficial em que se encontre o
CONTRATANTE, o trancamento ou Cancelamento ocorrerá de acordo com as seguintes normas:
a) O CONTRATANTE que optar pelo cancelamento de matrícula ou pelo trancamento até o dia anterior à data oficial de início das aulas DO CURSO no calendário acadêmico oficial da CONTRATADA, receberá em restituição o correspondente a 80% do valor até então pago, observando-se a regra fixada no item “d” da cláusula 19. Os demais 20% serão revertidos em favor da CONTRATADA a título de ressarcimento dos custos operacionais havidos com o CONTRATANTE até então, tais como, mas não limitado a formação de turmas, designação e escala de docentes etc. Em caso de trancamento o CONTRATANTE não terá direito a ressarcimento de qualquer valor por ele pago, e nem será devida a cobrança, por parte da CONTRATADA, de valores relativos a competências futuras. Nos casos de matrículas realizadas fora do prazo designado no Calendário Geral para início das atividades acadêmicas, como aquelas decorrentes de preenchimento de vagas remanescentes ou de processos de transferência, o prazo para formalização do pedido de cancelamento mencionado no caput e consequente devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da matrícula.
b) O CONTRATANTE que optar pelo trancamento ou cancelamento de matrícula a partir do primeiro dia oficial de aulas e em até 40 (quarenta) dias passados do primeiro dia letivo do início DO CURSO no caso da modalidade de ensino ser a presencial e em até 14 (quatorze) dias no caso da modalidade de ensino ser a EAD ou Semipresencial, conforme calendário acadêmico da CONTRATADA, não terá direito a ressarcimento de qualquer valor por ele pago e nem será devida a cobrança, por parte da CONTRATADA, de valores relativos a competências futuras. Os valores pagos até então pelo CONTRATANTE ficarão retidos pela CONTRATADA a fim de compensar os investimentos realizados e serviços prestados em favor do CONTRATANTE até o momento do trancamento ou cancelamento.
c) O CONTRATANTE que optar pelo trancamento ou cancelamento da matrícula após decorridos 40 (quarenta) dias do início das aulas DO CURSO no caso da modalidade de ensino ser a presencial
e em até 14 (quatorze) dias no caso da modalidade de ensino ser a EAD ou Semipresencial, conforme calendário acadêmico oficial da CONTRATADA, reconhecerá a dívida referente às parcelas vencidas até a data do requerimento próprio, bem como a multa rescisória de 50% do saldo a vencer do período acadêmico (módulo) para o qual esteja matriculado a título de reembolso da CONTRATADA dos custos e investimentos efetuados em favor do CONTRATANTE até este momento, bem como pela impossibilidade de ingresso de outro aluno em seu lugar, tendo em vista o momento acadêmico em que se efetua o trancamento ou cancelamento.
Parágrafo 1° - Em nenhuma hipótese poderá ser realizado o trancamento parcial das disciplinas do semestre fora dos prazos estipulados pela secretaria e previstos no calendário acadêmico, devendo, portanto, atender aos pressupostos regimentais e aos atos aplicáveis à situação específica.
Parágrafo 2° - No caso de trancamento parcial de disciplinas dentro do prazo previsto no calendário acadêmico, somente estará efetivada mediante solicitação formal por parte do CONTRATANTE e pagamento de taxa de trancamento de disciplina de acordo com a tabela vigente e adotada pela CONTRATADA.
Parágrafo 3º - O deferimento do pedido formal de trancamento não assegura ao CONTRATANTE o oferecimento futuro das mesmas disciplinas que existiam à época do pedido. Quando do eventual retorno do CONTRATANTE, deverá ser adaptado, necessariamente, à matriz curricular vigente à época do reingresso. Fica ciente o CONTRATANTE que quando reabrir a matrícula, será assinado o novo CONTRATO com os valores vigente à época.
Parágrafo 4º - No caso de solicitação de trancamento/cancelamento de módulos subsequentes ao primeiro, independente da data, depois de realizada a rematrícula, não haverá qualquer valor passível de devolução ao CONTRATANTE que reconhecerá a dívida referente às parcelas vencidas até a data do requerimento próprio, bem como a multa rescisória de 50% do saldo a vencer do período acadêmico (módulo) para o qual esteja matriculado a título de reembolso da CONTRATADA dos custos e investimentos efetuados em favor do CONTRATANTE até este momento, bem como pela impossibilidade de ingresso de outro aluno em seu lugar, tendo em vista o momento acadêmico em que se efetua o trancamento ou cancelamento.
6 - DA RESCISÃO
Cláusula 19ª - O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Pelo CONTRATANTE, por desistência definitiva (cancelamento) da vaga ou transferência formal;
b) Pela CONTRATADA, por desligamento, nos termos do Regimento Geral, ou por inadimplência superior a 60 dias, independentemente da exigibilidade do débito das parcelas vencidas, previstas na Cláusula 11ª e do débito do mês em que se efetivar a rescisão;
c) Pela CONTRATADA, caso o número de matrículas no primeiro módulo do curso seja inferior a 01 (uma), obrigando-se, desde logo, a CONTRATADA, a restituir, integralmente, mediante prévio requerimento por parte do CONTRATANTE, a parcela possivelmente antecipada pelo CONTRATANTE, providência esta que se efetivará no prazo de 30 dias úteis após a data do requerimento, observando-se a regra fixada no item “d” desta cláusula, facultado a CONTRATADA o remanejamento para outro campus, polo, turno, modalidade, curso ou período acadêmico. Em caso de incorreção dos dados bancários fornecidos pelo CONTRATANTE, o prazo renovar-se-á a partir da data de recebimento das informações corretas.
d) Em nenhuma hipótese, estará a CONTRATADA obrigada a restituir a quantia em dinheiro ou cheque, ou ainda através de depósito em conta bancária de terceiros, ainda que autorizado pelo CONTRATANTE. Sendo assim, a critério da CONTRATADA, a eventual restituição dar-se-á por meio de depósito ou transferência a ser efetivado (a) em conta bancária, cujo titular seja o CONTRATANTE ou seu responsável legal/financeiro.
e) Pela conclusão do curso.
f) Será facultado, ainda, à CONTRATADA rescindir o presente Contrato pela prática de atos de indisciplina por parte do CONTRATANTE ou outros previstos do Regimento Interno da CONTRATADA, sendo devidas as mensalidades até a data do efetivo desligamento do CONTRATANTE.
g) Pela CONTRATANTE, caso decorridos 3 (três) meses da matrícula, a CONTRATADA não inicie o curso/turma por meio da oferta de seminários, palestras ou qualquer disciplina que atenda a grade curricular do programa de estudos. Neste caso, deverá a CONTRATADA restituir, integralmente, mediante prévio requerimento por parte do CONTRATANTE, a parcela possivelmente antecipada pelo CONTRATANTE, providência esta que se efetivará no prazo de 30 dias úteis após a data do requerimento, observando-se a regra fixada no item “d” desta cláusula, facultado a CONTRATADA o remanejamento para outro campus, polo, turno, modalidade, curso
ou período acadêmico. Em caso de incorreção dos dados bancários fornecidos pelo
CONTRATANTE, o prazo renovar-se-á a partir da data de recebimento das informações corretas.
7 – DA REABERTURA DE MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIAS
Cláusula 20ª - A reabertura de matrícula fica condicionada ao oferecimento do curso na época da solicitação, assim como a existência de vagas, não sendo garantido ao CONTRATANTE o direito de usufruir dos serviços da grade curricular que se praticava no momento de sua contratação originária.
Cláusula 21ª - Nas transferências internas entre cursos da CONTRATADA ou entre diferentes modalidades de ensino (EAD, Semipresencial e presencial), sujeitas a disponibilidade de oferta no campus/polo, os valores já pagos no curso/modalidade de origem serão transferidos para o novo curso/modalidade, dentro do período letivo corrente/módulo. O CONTRATANTE ficará sujeito às regras e condições do novo curso e/ou novo turno, e/ou novo polo, e/ou nova modalidade pretendidos, especialmente, no que diz respeito aos preços das mensalidades fixadas para cada caso.
Cláusula 22ª - Atendendo as disposições do Ministério da Educação, a CONTRATADA não emitirá guias de transferência após o período de vigência do presente contrato.
Cláusula 23ª - O CONTRATANTE fica ciente, desde já, que é assegurada à CONTRATADA a possibilidade de encerrar as atividades educacionais do campus/polo de origem do seu curso e/ou turno, sendo certo que são facultados ao CONTRATANTE os aproveitamentos em outros cursos/campi/polo das disciplinas cursadas e dos valores pagos.
Cláusula 24ª - A transferência do CONTRATANTE para outra instituição de ensino será realizada em prazo suficiente para a efetivação da transferência, por meio de requerimento escrito e/ou online do CONTRATANTE ou do seu representante legal, entre instituições, conforme legislação federal vigente, ficando convencionado que tal procedimento importa, automaticamente, na rescisão do presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Cláusula 25ª - A solicitação de transferência externa não exime o CONTRATANTE da responsabilidade pelo pagamento das mensalidades vencidas e acréscimos moratórios até o dia em que solicitar sua transferência para outra instituição de ensino. Caso a solicitação ocorra após decorridos 40 (quarenta) dias passados do primeiro dia letivo do início DO CURSO no caso da modalidade de ensino ser a presencial e após 14 (quatorze) dias no caso da modalidade de ensino ser a EAD ou Semipresencial, conforme calendário acadêmico da CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE o pagamento de quantia equivalente a 50% do saldo a vencer do período acadêmico (módulo) para o qual esteja matriculado, a título de reembolso da CONTRATADA dos custos e investimentos efetuados em favor do CONTRATANTE até este momento, bem como pela impossibilidade de ingresso de outro aluno em seu lugar, tendo em vista o momento acadêmico em que se efetua a transferência.
Cláusula 26ª - Nos casos de alunos provenientes de outra instituição de ensino, assim como nos casos de transferência interna, o aproveitamento de disciplinas já cursadas no curso de origem estará sujeito à análise da Coordenação do curso de destino.
8 – DA REPONSABILIDADE CIVIL
Cláusula 27ª – Em caso de danos materiais e imateriais causados ao patrimônio da CONTRATADA, independente de dolo ou culpa, o CONTRATANTE, além de sanção disciplinar aplicável, está obrigado ao ressarcimento dos danos causados de acordo com a legislação pertinente à espécie. O CONTRATANTE é responsável pela integridade física de quaisquer materiais e/ou equipamentos da CONTRATADA utilizados pelo CONTRATANTE ou a ele emprestados.
Parágrafo 1° – Aplicam-se as mesmas sanções aos danos causados por divulgação de informações falsas, boatos, invenção, falácias, calúnias etc., publicadas em redes sociais ou imprensa.
9 – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Cláusula 28ª – A CONTRATADA realizará o tratamento dos dados pessoais fornecidos pelo CONTRATANTE por meio do presente CONTRATO, sempre em estreita observância às disposições previstas na Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e quaisquer outras regulamentações aplicáveis ao tema, durante a vigência do CONTRATO.
Parágrafo 1° – Os dados pessoais do CONRATANTE serão tratados durante o prazo em que estiver vigente a relação contratual e, após finalizada, durante o período necessário para o cumprimento de obrigações
legais ou regulatórias das autoridades competentes, para o exercício regular de direitos por parte da CONTRATADA, bem como poderá ser compartilhado para a execução de políticas públicas previstas em lei, regulamentos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres, inclusive por órgãos de pesquisa, garantindo-se, sempre que possível, quanto ao último o anonimato dos dados, e sempre em observância ao disposto na legislação vigente.
Parágrafo 2° – A CONTRATADA declara que adota medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança dos dados pessoais que trata, para evitar a ocorrência de acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas, de destruição, perda, alteração, comunicação não autorizada ou qualquer forma de tratamento inadequado.
Parágrafo 3° – Responsabiliza-se o CONTRANTE pelas informações pessoais fornecidas à CONTRATADA, bem como se compromete a atualizá-las junto a CONTRATADA, em caso de alterações.
10 – DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE MATERIAIS DIDÁTICOS
Cláusula 29ª - O CONTRATANTE está ciente que é vedado expressamente a reprodução/cópia, por si ou terceiros com sua colaboração, por qualquer forma ou meio, de qualquer material didático disponibilizado em virtude deste CONTRATO, seja no formato de livros impressos ou digitalizados, aulas e palestras gravadas (DVD, Hd, pendrive, etc), tudo nos termos da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) respondendo administrativamente (com possibilidade de expulsão), cível (indenização) e criminalmente (detenção), de forma cumulativa.
Parágrafo único: É franqueado ao CONTRATANTE, para fins de estudo, o download/baixa de arquivos disponibilizados no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) exclusivamente em um dispositivo (notebook, pendrive, SSD, DVD, etc) para uso pessoal.
11 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 30ª - A CONTRATADA não se responsabiliza por objetos/valores pertencentes ao CONTRATANTE deixados em sala de aula, ou em qualquer outra dependência do seu estabelecimento tanto como, em nenhuma hipótese, por furtos, roubos ou quaisquer tipos de danos em veículos ou outras espécies de bens de propriedade do CONTRATANTE, que possam ocorrer nas adjacências de suas instalações.
Cláusula 31ª - O aluno é responsável pelos livros, vídeos, periódicos ou quaisquer publicações retiradas por empréstimo do acervo da biblioteca ou sob consulta no local, respondendo pelos danos causados ou pela perda deles, independentemente de roubo, furto ou extravio, devendo ressarcir a CONTRATADA na forma estabelecida no Regimento da Biblioteca.
Cláusula 32ª - É proibida a instalação não autorizada de programas aplicativos (software) pelos alunos nos computadores da CONTRATADA, respondendo o CONTRATANTE por quaisquer danos causados, além das penalidades legais a que está sujeito.
Cláusula 33ª- O não exercício de seus direitos pela CONTRATADA, inclusive por via judicial, fica de logo entendida, tão somente, como mera liberalidade, não importando em novação da dívida ou em renúncia de direito.
Cláusula 34ª - Qualquer discordância entre as partes não suspenderá os direitos e as obrigações recíprocas estipuladas neste e nos demais documentos que o integram, especialmente o pagamento das anuidades, semestralidades, mensalidades ou parcelas, e/ou serviços à disposição do (a) Aluno (a) pela CONTRATADA e o vínculo estabelecido com a efetivação da matrícula de cada período letivo (módulo).
Cláusula 35ª- A CONTRATADA se resguarda no direito ao uso de imagem do CONTRATANTE, bem como dos trabalhos acadêmicos por ele realizados, em meios de comunicação, folders ou outro material de comunicação audiovisual ou em quaisquer eventos promovidos pela CONTRATADA ou de que ela participe ou tenha vínculo, seja para veiculação em redes nacionais e/ou internacionais de comunicação, para fins de divulgação de atividades acadêmicas, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer indenização ou remuneração.
Cláusula 41ª – O CONTRATANTE declara serem seus os dados cadastrais aqui informados e que está de acordo que as correspondências, quando não forem entregues em sala de aula ao próprio ALUNO, poderão ser enviadas ao endereço aqui informado e que comunicados poderão ainda ser feitos para o e-mail e
telefone aqui informados pelo CONTRATANTE. Em caso de alteração dos dados cadastrais, o CONTRATANTE, compromete-se a fazer a comunicação por escrito à contratada, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da mudança de domicílio, sob pena de se considerar avisado do conteúdo das referidas correspondências/comunicados, inclusive cartas, e-mails e mensagens comunicando a inclusão dos nomes dos responsáveis nos registros de cadastros de inadimplentes.
Cláusula 36ª – A CONTRATADA se resguarda no direito de emitir o certificado de conclusão e/ou diploma do aluno somente após a conferência do cumprimento de todas as disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, bem como a entrega de toda documentação necessária para tanto e previamente solicitada pela CONTRATADA. O não cumprimento de todas as obrigações acadêmicas e/ou a não entrega da documentação solicitada, implica na impossibilidade de expedição dos documentos citados.
Parágrafo Único – A CONTRATADA obriga-se, observadas as condições deste CONTRATO, a emitir o certificado de nível técnico e/ou especialização técnica, com histórico escolar, nos termos legalmente previstos, após a conclusão dos pré-requisitos previstos no Projeto Pedagógico do Curso e em até 4 (quatro) meses após o protocolo de solicitação por parte do CONTRATANTE.
Cláusula 37ª – A CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade em relação ao CONTRATANTE por quaisquer danos ocasionados por terceiros, aí incluído o trote, que o mesmo venha a sofrer fora ou nas adjacências do estabelecimento da CONTRATADA, e, ainda, em razão das seguintes situações: inobservância de normas de segurança, das recomendações, instruções e alertas de professores, instrutores e funcionários técnicos administrativos, ou pela não utilização, ou utilização inadequada de equipamentos de proteção individual (EPIs), ou assemelhados, quando no exercício de atividades acadêmicas que demandarem tal tipo de providência.
Cláusula 38ª – A repetição de todo o semestre (módulo) ou a realização de dependência de qualquer disciplina, por mais de uma vez, estará condicionada ao oferecimento de novas vagas no curso, campus/polo, ou em alguma outra localidade, desde que o (a) aluno (a) se comprometa a participar dos encontros presenciais, arcando com todas as despesas decorrentes da necessidade de deslocamento.
Cláusula 39ª – O CONTRATANTE declara desde já ter pleno conhecimento do regimento interno da CONTRATADA, que foi lido previamente à formalização do presente, razão pela qual concorda que poderá ter seu contrato de prestação de serviços rescindido ou não renovado, por ato de indisciplina ou, ainda, se o CONTRATANTE for reprovado nas condições previstas no referido regimento, bem como na hipótese de trancamento de matrícula pelo prazo ali estipulado.
12 – DO FORO
Cláusula 40ª – As partes atribuem ao presente Contrato plena eficiência e força extrajudicial e elegem o foro desta Cidade para quaisquer ações derivadas do mesmo.
Cláusula 41ª – Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza/CE, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução do presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais.
Fortaleza, _ de de _
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: