CONTRATO Nº. 005/2017
CONTRATO Nº. 005/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE E A MULTSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, autarquia especial dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, Órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional do contabilista, com sede na cidade de Aracaju e jurisdição no Estado de Sergipe, situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, XXX 00.000-000, CNPJ nº 13.045.588/0001-41, neste ato representado pela sua Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, contadora, CI nº 344.518/SSP/SE e CPF nº 000.000.000-00, com inscrição no CRCSE sob o nº 5.386, residente e domiciliada nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado MULTSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF
Nº 13.350.020/0001-34, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Sócio-Gerente, portador de Carteira de Identidade nº 374.661 SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, com fulcro na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Prestação dos Serviços Limpeza e Conservação Predial, conforme as especificações contidas no Pregão Presencial nº. 005/2017
1.2. O serviço será realizado conforme as disposições deste instrumento, com observância das cláusulas e condições contidas nos documentos adiante enumerados que, independente de transcrição, são partes integrantes e complementares deste contrato:
a) Edital do Pregão Presencial nº. 005/2017 e seus anexos,
b) Proposta firmada pela CONTRATADA em 24/08/2017 – reformulada em 01/09/2017.
1.3. Em caso de divergência entre os documentos integrantes e o contrato, prevalecerá este último.
1.4. Os documentos supracitados são considerados suficientes para, em complemento deste contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger a execução adequada do objeto contratado dentro dos mais altos padrões da técnica atual.
1.5. Em caso de dúvidas da CONTRATADA na execução deste contrato, estas devem ser dirimidas pela CONTRATANTE, de modo a entender as especificações apresentadas como condições essenciais a serem satisfeitas.
1.6. O presente contrato poderá ser objeto de aditamento, mediante instrumento específico, que importe em alteração de qualquer condição contratual, desde que sejam assinados por representantes legais das partes, observando os limites e as formalidades legais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1.O presente Contrato é firmado por meio de processo licitatório Pregão nº 005/2017 nos termos da Lei 10.520/02 e seu Regulamento (Decreto nº 3.555/00), Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666, aplicáveis à execução deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Constituem-se obrigações do CONTRATANTE:
3.1.1. Acompanhar e fiscalizar, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva do CRCSE, a execução do contrato;
3.1.2. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste contrato;
3.1.3. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
3.1.4. Realizar a publicação resumida deste contrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Constituem-se obrigações da CONTRATADA:
4.1.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos fixados no Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n. 005/2017;
4.1.2. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
4.1.3. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.1.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
4.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
4.1.6. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e informações que venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do contrato será de doze meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, até o limite de sessenta meses.
5.1.1. As prorrogações contratuais ocorrerão a cada 12 meses, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) Prestação regular dos serviços;
b) Não aplicação de punições de natureza pecuniária por três vezes ou mais;
c) Manutenção do interesse pela Administração na realização do serviço;
d) Manutenção da vantajosidade econômica do valor do contrato para a Administração; e
e) Concordância expressa da CONTRATADA pela prorrogação.
5.1.2. A vantajosidade econômica para a prorrogação do contrato estará assegurada, ficando dispensada a pesquisa de mercado, quando:
a) Os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários estiverem baseados na convenção coletiva ou em decorrência de lei;
b) Os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de lei) forem efetuados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE;
5.1.3. Será realizada negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos orçamentários do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe:
6.1.1. Para a cobertura das despesas de exercícios subsequentes, será emitida a respectiva Nota de Empenho, em dotação orçamentária própria para atender despesas da mesma natureza, independentemente de aditivo contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO
7.1. O CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, pela execução dos serviços que compõem o objeto deste contrato, o valor mensal de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) e o
valor global de R$ 70.800,00 (setenta mil e oitocentos reais), conforme a planilha de custos e formação de preços anexada a este instrumento.
7.2. Os preços incluem os salários fixados na convenção ou acordo coletivo vigente para a categoria profissional envolvida na execução contratual, o pagamento de auxílio- alimentação e todos os demais itens fixados na planilha de custos e formação de preços (Anexo II do Edital), assim como quaisquer outras despesas incidentes sobre os serviços a serem prestados.
CLÁUSULA OITAVA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da CONTRATADA com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei n. 8.666/93, observadas as condições a seguir:
a) As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência de fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato;
b) A demonstração analítica será apresentada em conformidade com a Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada na Proposta;
c) Será permitida a repactuação do contrato, em razão de acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da última data-base da categoria.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS DOS INSUMOS
9.1. Os preços fixados para os insumos, excluídos aqueles previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em lei, não poderão receber reajustes em periodicidade inferior a 12 (doze) meses.
9.1.1. O reajuste do valor dos insumos de que trata esta Cláusula será aplicado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
9.1.2. Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10. O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária (ou de Ordem Bancária Fatura), em até cinco dias úteis após a apresentação da nota fiscal/fatura, atestada pelo responsável pelo acompanhamento da execução do objeto deste contrato.
10.1. A CONTRATADA poderá apresentar notas fiscais/faturas contendo código de barras para pagamento dos serviços através de Ordem Bancária Fatura (OB Fatura).
10.2. O pagamento estará condicionado, exclusivamente, à apresentação da documentação prevista na Lei n. 8.666/93.
10.3. Os documentos comprobatórios de pagamento de salários, INSS, FGTS, vale-transporte, auxílio alimentação, dentre outros, poderão ser exigidos, para efeito de fiscalização, por amostragem e a critério da administração.
10.4. Será efetuada a retenção dos tributos e contribuições, conforme estabelecido na Lei n° 9.430/96 e Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela IN RFB 1.244, de 30 de janeiro de 2012. Se a empresa for optante pelo SIMPLES, deve anexar à fatura, declaração constante do Anexo IV, conforme o caso, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, situação em que não incidirá a referida retenção.
10.5. Será efetuada a retenção da contribuição previdenciária, no percentual de onze por cento sobre o valor da nota fiscal ou fatura, conforme prevê o art. 31 da Lei n. 8.212/91 e a Instrução Normativa RFB n. 971/09.
10.6. No caso de eventual atraso de pagamento motivado exclusivamente pelo Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe - CRCSE, o valor do débito será acrescido de
atualização financeira e sua apuração se fará desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento ao ano), mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100)/365 EM = I x N x VP,
onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual de taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11. A execução do contrato será fiscalizada por funcionário do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe - CRCSE, com autoridade para exercer, em nome do CONTRATANTE, ações de orientação geral, controle e fiscalização dos serviços contratados.
11.1 – Compete à fiscalização, entre outras atribuições:
11.1.1. Solicitar à CONTRATADA e a seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato;
11.1.2. Verificar a conformidade da execução contratual com as condições estabelecidas;
11.1.3. Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
11.2. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
11.3. A fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, será realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
11.4. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais decorrentes deste contrato, serão exigidas, dentre outras, as comprovações previstas no art. 34, §5º, I da IN n. 02/08 da SLTI/MPOG:
11.4.1. A fiscalização deverá analisar a documentação solicitada quando da extinção ou rescisão do contrato no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente;
11.4.2. Na admissão de novo empregado será exigida a documentação apresentada nos primeiros trinta dias do contrato;
11.4.3. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos deverão oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil – RFB;
11.4.4. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos deverão oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego;
11.4.5. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12. O atraso injustificado na execução dos serviços, bem como a inexecução total ou parcial do contrato, sujeitará a CONTRATADA à aplicação das sanções definidas a seguir:
I. Advertência;
II. Deduções nos pagamentos a serem realizados, quando a Contratada não atingir os Níveis de Serviço definidos no Projeto Básico
III. Multa, no percentual de 0,5% sobre o valor do serviço não realizado, parcela em atraso, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no Edital e seus Anexos, por dia e por ocorrência, aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação e ressalvadas as deduções previstas no inciso II;
IV. Multa de 10%, aplicada sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da empresa vencedora em assiná-lo;
V. Multa de 10%, aplicada sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total ou rescisão por culpa da contratada.
12.1. As multas poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe - CRCSE ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente
12.2. Será considerada falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002.
12.3. As sanções previstas neste item somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.A CONTRATADA deverá prestar garantia, no montante de 5% do valor do contrato, a ser comprovada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura deste instrumento, em uma das modalidades abaixo indicadas:
A) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública:
B) Seguro-garantia;
C) Fiança bancária.
13.1. A garantia prestada em uma das modalidades terá validade durante toda a execução do contrato, com acréscimo de 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
13.2. A garantia será liberada em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo dos serviços e deverá ter o seu valor atualizado monetariamente, quando prestada em dinheiro.
13.3. A garantia deverá assegurar o pagamento de:
A) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
B) Prejuízos diretos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
C) Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
D) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
13.4. Admitir-se a retenção da garantia e da última prestação até que a contratada comprove o pagamento das verbas rescisórias ou que os empregados foram realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, podendo ocorrer a utilização dos valores retidos para pagamento direto. Não ocorrendo o pagamento
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
13.5. A garantia sob a modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos incisos constantes do Parágrafo Terceiro desta Cláusula, observada a legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DAS ALTERAÇÕES
14.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que devidamente instruído e fundamentado conforme as disposições legais pertinentes:
I - unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite previsto no § 1º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
II - por acordo entre as partes:
a) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de serviços;
b) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
15.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei.
15.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
15.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
15.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as consequências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas:
a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Nos casos omissos deverão ser aplicadas as disposições legais insertas na Lei Federal n.º 8.666/93.
16.2. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
16.3. É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Aracaju/SE, 06 de setembro de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Presidente – CRCSE
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx-Gerente da Multserv
Fiscal do contrato
TESTEMUNHAS:
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RG nº RG nº
CPF nº CPF nº