RESOLUÇÃO Nº 016/2004
RESOLUÇÃO Nº 016/2004
Disciplina o serviço de fretamento para atender Órgãos Públicos e Entidades sem Fins Lucrativos no serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, em
regime colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, II, “c” do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.403/00 e de acordo com o art. 2º, I; art. 3º, V e art. 4º, III, todos da Lei Complementar 66/99, e considerando a reunião realizada no dia 19 de novembro de 2004, e
Considerando o disposto no art.29 da Lei Complementar nº 149 de 30 de dezembro de 2003;
Considerando a necessidade de disciplinar o fretamento contínuo e casual para atender os Órgãos Públicos e Entidades sem Fins Lucrativos,
RESOLVE:
Art. 1º Os Órgãos Públicos que utilizam o fretamento contínuo para o transporte de pessoas em tratamento de saúde, alunos, funcionários ou prestadores de serviços e outros munícipes, por meio da contratação de serviços de empresas cadastradas na AGER/MT para esse tipo de fretamento, deverão atender ao disposto no art. 2º, inc. II; art. 29, art. 30 e art. 31 da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003, e o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. As Entidades sem Fins Lucrativos, para transportar seus funcionários ou prestadores de serviço, serão equiparadas aos Órgãos Públicos para fins do disposto nesta Resolução.
Art. 2º No contrato firmado entre Órgãos Públicos e Empresas Transportadoras deverão estar especificados o fim a que se destina, o tipo de cliente a ser transportado e o prazo determinado, que não poderá ser superior a 01(um) ano.
§ 1º Quando o fretamento contínuo se destinar ao transporte de pessoas em tratamento de saúde, deverá ser emitida lista das pessoas a serem transportadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente, especificando o nome completo, número do documento de identidade de cada passageiro e, no caso de transporte de menor, especificar também o nome do responsável com o respectivo documento de identidade, sendo a lista de porte obrigatório no interior do veículo.
§ 2º Quando o fretamento contínuo se destinar ao transporte de alunos, a Secretaria Municipal de Educação ou órgão competente deverá emitir lista, discriminando o nome completo, número do documento de identidade de cada passageiro a ser transportado e, no caso de transporte de menor, especificar também o nome do responsável com o respectivo documento de identidade, sendo a lista de porte obrigatório no interior do veículo.
§ 3º Quando o fretamento contínuo se destinar ao transporte de funcionários ou prestadores de serviços do próprio Órgão Público, deverá ser emitida lista pelo responsável legal do controle de pessoal, discriminando o nome completo, número do documento de identidade de cada passageiro a ser transportado, sendo a lista de porte obrigatório no interior do veículo.
Art. 3º Nos casos de viagem eventual ou esporádica, o Órgão Público deverá contratar empresa devidamente cadastrada na AGER/MT, que realize fretamento casual.
Art. 4º O veículo contratado por Órgãos Públicos e Entidades sem Fins Lucrativos, nos moldes desta Resolução, deverá estar identificado de forma inequívoca com a
expressão “ A SERVIÇO DE ...............”. Tal identificação será ostentada em adesivo nos vidros dianteiro e traseiro dos veículos.
Art. 5º O modelo de Lista de Identificação de Passageiros para o Fretamento Contínuo tratado nesta Resolução está disposto no Anexo I.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.
Cuiabá -MT, 22 de novembro de 2004.
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Presidente